Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B4296 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRADOR LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: SJ200602020042962 Data do Acordão: 02/02/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2428/05 Data: 06/16/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : O administrador não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Empresa-A requereu procedimento cautelar de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos contra Empresa-B, na qualidade de administradora do condomínio situado na Av. da República, n.°..., em Lisboa, pedindo a suspensão de cinco deliberações da assembleia de condóminos, realizada no dia 29 de Julho de 2004: 5ª deliberação - não aprovação do pedido de autorização, apresentado pela Requerente, para execução de obras inerentes às saídas de evacuação, mais precisamente para proceder à alteração no muro do logradouro da porteira, o portão da entrada da garagem do edifício e os pontos de iluminação de emergência, para efeitos do Regulamento de Segurança contra Incêndios; 7ª deliberação - não aprovação de qualquer obra ou trabalho nas partes comuns do edifício, incluindo as já efectuadas no terraço, devendo as construções ali existentes e não autorizadas pelo condomínio ser imediatamente removidas; 8ª deliberação - não discussão de quaisquer assuntos no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, implicando a rejeição da apresentação, pela ora Requerente, de dois assuntos neste ponto da ordem de trabalhos- 1° assunto: resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção "B" para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades; 2° assunto: proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia; 9.ª deliberação - não aprovação da instalação e funcionamento no prédio da sala de jogo do bingo; 11.ª deliberação atribuição à Administração de poderes para, em representação do condomínio, promover, constituindo para o efeito mandatário judicial, os procedimentos judiciais necessários a impedir o exercício da actividade da sala de jogo do bingo na fracção "B" do prédio, designadamente através de acção judicial destinada a declarar a ilegalidade face ao Regulamento de Condomínio e ao Título Constitutivo de Propriedade Horizontal, da referida actividade, na fracção autónoma que tem por objecto "loja", bem como outras acções que se venham a considerar úteis para o mesmo fim. Tendo a Requerida sido julgada parte ilegítima, foi do respectivo despacho interposto recurso de agravo ao qual a Relação de Lisboa negou provimento, por acórdão de 16 de Junho de 2005. Inconformada, interpôs a Requerente recurso de agravo para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 387.°-A, 678.°, n.°4 e 754.° do Código de Processo Civil. Conclui as suas alegações nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação constante de fls. que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, concluindo que "a requerente demandou a administradora do condomínio como parte no procedimento cautelar e não como representante dos condóminos, pelo que tem de concluir-se , como na decisão recorrida, que a requerida não é parte legítima". 2. Este entendimento é, no fundo, a confirmação da Decisão proferida em 1.ª instância. 3. O presente recurso foi interposto com fundamento no n.°1 do artigo 687.°, uma vez que o Acórdão em crise se encontra em oposição com os Acórdãos da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 1984, in Colectânea de Jurisprudência, 1984, tomo 3, pág.184, e de 27 de Abril de 1989, in Colectânea de Jurisprudência, 1989, Tomo 2, pág.151 e Acórdão da Relação do Porto de 08.02.1993, in www.dgsi.pt, número convencional JTRP00007574. 4. Como já tivemos a oportunidade de observar, o Acórdão de que se interpôs recurso determina que nas acções de impugnação das deliberações sociais tomadas pela assembleia de condóminos e, por conseguinte, ao procedimento cautelar respectivo a lei não concede ao administrador legitimidade para, nessa exclusiva qualidade de administrador de condomínio demandar ou ser demandado, razão pela qual entende que a Recorrida não é parte legítima. 5. Sucede que, os arestos fundamento acordaram que: -Nas acções anulatórias de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, o administrador é parte legítima como réu sempre que aquelas respeitem às partes comuns (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 1984, in Colectânea de Jurisprudência, 1984, Tomo 3, pág.184). "É ao administrador do condomínio que compete estar em juízo, quer como autor, quer como réu nas acções respeitantes às partes comuns do prédio". (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 1989, in Colectânea de jurisprudência, 1989, Tomo 2, pág.151) -I - A assembleia de condóminos tem personalidade judiciária, isto é, detém susceptibilidade de estar, por si, em juízo. II- Sendo a assembleia de condóminos constituída por condóminos, a lei prevê o modo como deve efectivar-se a sua representação em juízo, a qual poderá ser desempenhada pelo administrador ou, se a assembleia assim o entender, por qualquer outra pessoa que a mesma assembleia designar. III- Assim, a acção destinada a obter a anulação de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deve ser proposta contra o administrador do condomínio" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Fevereiro de 1993 in www.dgsi.pt, número convencional JRTP00007574). 6. Ora, o Acórdão de que ora se interpõe recurso interpreta o artigo 1433.° no sentido de que no que concerne às acções de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos e, por conseguinte, ao procedimento cautelar respectivo a lei não concede ao administrador legitimidade para, nessa exclusiva qualidade de administrador do condomínio, demandar ou ser demandado /art.1433.°, ao passo que os Acórdãos citados entendem que o administrador do condomínio tem legitimidade para ser Réu no que àquelas acções concerne, aplicando-se idêntico raciocínio no que respeita aos procedimentos cautelares como o que aqui está em causa. 7. Assim, e por estar em causa uma contradição de julgados, requer-se a este Venerando Tribunal ad quem que seja fixada jurisprudência relativamente a esta questão de direito. 8. Até porque, e salvo o devido respeito que o Digníssimo Tribunal a quo lhe merece, o mesmo se encontra inteiramente desprovido de razão. 9. Com efeito, resulta da própria decisão que a Requerida, aqui Recorrida, é a entidade que administra o Condomínio. 10. Aliás, foi precisamente nessa qualidade que foi demandada: "Contra Empresa-C pessoa colectiva n°502 482 192, com sede na Rua Tomás Ribeiro, .... andar, Apartado 1104, 1053 Lisboa, matriculada na conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n°12 304, com o capital social de Eur.19.951,91, na qualidade de Administradora do condomínio do prédio sito na Av. da República, n°62, em Lisboa" 11. Importa, pois, determinar se a Requerida, aqui Recorrida, nesta qualidade, tem legitimidade passiva, em matéria de suspensão/ anulação de deliberações condominiais, ou seja, verificar da respectiva possibilidade de estar em juízo como requerida e, num segundo momento, na qualidade de Ré. 12. Deve antes de mais referir-se que o condomínio, representado pelo seu administrador tem personalidade judiciária, pela directa aplicação da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.