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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2911/08.6TTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS Descritores: RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Nº do Documento: Data do Acordão: 04/02/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. Doutrina: - AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, 2002, p. 204. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 376.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 662.º, N.º4, 674.º, N.º3, 682.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 250.º, N.º1, 254.º, N.º1. DIREITO COLECTIVO DO TRABALHO: -CLª 107º ACT DE 1970; CLª 140ª ACT DE 1975; CLª 76ª DECISÃO ARBITRAL PUBLICADA NO BTE 23/78; ART. 64º RS DE 1981; CLª. 84ª DA DECISÃO ARBITRAL PUBLICADA NO BTE 10/85; ART. 45º RS DE 1993; CLª 57º DO AE DE 1994. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23/6/2010, PROCESSO N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, DA 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 15/9/2010, PROCESSO N.º 469/09.4, DA 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 5/6/2012, PROCESSO N.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1 -DE 10/7/2013, PROCESSO N.º 2658/08.3TTLSB.L1.S1 -DE 25/9/2013, PROCESSO N.º 2130/08.1TTLSB.L1.S1 Sumário : 1. As comissões de vendas a bordo constituem uma modalidade de retribuição variável, que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transacções por ele realizadas, em nome e proveito da entidade empregadora, ou em que tenha tido intervenção mediadora. 2. A média dos valores pagos a tripulante de cabina, a título de Comissões de Vendas a Bordo, quando tais atribuições patrimoniais ocorram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias e de subsídio de Natal, salvo no período posterior a 1 de Dezembro de 2003, no que se refere a este último subsídio. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra TAP – AIR PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 85.666,20, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada um dos créditos. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitida ao serviço da R., em 18 de Janeiro de 1971, mediante contrato de trabalho, para exercer as funções de Tripulante de Cabine; que, enquanto esteve no activo, a R. pagou-lhe ao longo dos anos diversos subsídios/ajudas de custo/comissões que, nos termos da lei, devem ser considerados como fazendo parte da sua retribuição; que a R. nunca incluiu estes subsídios na sua remuneração de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal. A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 25 de Setembro de 2012, que «julgou (…) a acção parcialmente procedente por provada em parte, e em consequência condenou a R. a pagar à A.:

  1. a)as diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pela A. a título Vencimento Horário/PNC, Subsídio de Assiduidade PNC, Subsídio de Disponibilidade PNC e Retribuição Especial PNC nos anos que devam ser considerados e supra discriminados no período compreendido entre 1972 e 2007, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, a liquidar em execução de sentença;
  2. b)as diferenças salariais na retribuição do subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pela A a título Vencimento Horário/PNC, Subsídio de Assiduidade PNC, Subsídio de Disponibilidade PNC e Retribuição Especial PNC nos anos que devam ser considerados e supra discriminados no período compreendido entre 1972 e Novembro de 2003, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição do subsídio de Natal, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a R do demais peticionado. Às quantias supra referidas acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada parcela e até efectivo e integral pagamento.» Inconformadas com esta decisão dela apelaram a Autora e a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer dos recursos interpostos por acórdão de 25 de Setembro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto se acorda em: - julgar parcialmente procedente o recurso da R. TAP – Air Portugal, S.A., alterando a sentença na parte em que condenou a R. a pagar à A. as diferenças na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas a “Vencimento Horário PNC”, “Subsídio de Assiduidade” e “Retribuição Especial PNC”, absolvendo a R. dessa parte do pedido, mantendo porém a condenação na parte atinente às diferenças relativas às mesmas prestações relativas ao “subsídio de disponibilidade PNC”. - julgar parcialmente procedente o recurso da A., alterando a sentença na parte em que absolvia do pedido referente a comissões sobre as vendas a bordo, condenando-a a pagar à A. diferenças na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas aos anos em que a mesma auferiu essa prestação em pelo menos onze dos doze meses anteriores, pelo respectivo valor médio, confirmando-a no demais. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.» Irresignada com o assim decidido, recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «1. Em matéria de retribuição, tem sido intemporal o princípio legal (cfr. art. 82.º da LCT. e actual art. 249.º do Código do Trabalho) segundo o qual só se considera "retribuição" aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. Tal princípio legal tem sido "decalcado" no universo jurídico da Recorrida, tendo a noção de "retribuição" sido invariável desde o ACT de 1978, sendo que: "só se considera retribuição aquilo que, nos termos deste ACT, o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho" - cfr. art. 1.º do regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais. 3. O regime da "retribuição" nas suas diversas facetas, modalidades, pressupostos e tempos de atribuição e de correspectividade, é confiado pela própria lei à contratação colectiva, com plena autonomia, e em estrita observância de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente no art. 56º da Constituição da República Portuguesa. 4. O conceito de «retribuição» impõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais:
  3. a)corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador;
  4. b)decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos;
  5. c)ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador;
  6. d)ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada;
  7. e)ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro). 5, Resulta dos pontos 11 a 14 da Matéria de Facto Provada que: «11. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Comissões de venda a bordo" resultava de uma verba que era dividida em duas parcelas: uma, maior, personalizada e atribuída exclusivamente ao tripulante que concorre voluntariamente para ser incumbido e responsável pelo serviço da venda; outra, mais pequena, para ser equitativamente repartida por todos os demais tripulantes de cabine, que não prestavam qualquer trabalho no serviço de vendas. 12. Nem em todas as rotas se faziam vendas a bordo. 13. As vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional dos Tripulantes de Cabine. 14. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Vencimento horário PNC" destinava-se a compensar o tripulante pelo trabalho prestado em horas que excedessem o plafond de 780 horas/ano.» 6. Nem em todas as rotas se faziam vendas a bordo, as vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional dos Tripulantes de Cabine. 7. A Recorrente não é obrigada a ter vendas a bordo, competindo-lhe definir as rotas em que se fazem e os termos em que estas se processam, pelo que, jamais as comissões de vendas a bordo poderiam constituir uma expectativa de ganho, regular e periódica, e, em consequência, de incremento da retribuição mensal da Recorrida com a qual ela pudesse antecipadamente contar para o orçamento familiar. 8. As vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial (CAB/CC/SC) que não é contratado para exercer tal tarefa, podendo em cada serviço de voo, e chamando à colação o disposto na cláusula 18.ª do AE, recusar-se a desempenhá-la (e, nessa medida, não podendo a Recorrida instaurar qualquer processo disciplinar ou aplicar qualquer sanção por violação de tal função). 9. Os tripulantes (
  8. i)devem ser convidados e não compelidos a participar nas vendas a bordo em cada serviço de voo; (
  9. ii)podem voluntariamente aceitar ou legitimamente recusar participar nessas vendas; (iii) não podem ser alvo de qualquer processo disciplinar ou de qualquer sanção por violação de tal tarefa. 10. Os ganhos auferidos com as vendas a bordo são repartidos por toda a tripulação de cabine, mesmo pelos trabalhadores que não trabalharam nas vendas, pelo que a comissão de vendas a bordo não constitui contrapartida pelo trabalho prestado. 11. No exercício da actividade de venda a bordo não há vínculo hierárquico entre a Recorrente e o Tripulante, sendo que os montantes pagos não saíram do património daquela, mas da Lojas Francas, S.A., que define os valores a pagar e a quem pagar (a Recorrente apenas processa os valores). 12. Assim, esta actividade não emerge de contrato de trabalho, mas, quando muito, de um contrato de Parceria ou de outro contrato civil atípico, tal como o prevê o art. 398º, nº 1 do Código Civil. 13. Trata-se de uma prestação caracterizada não só pela ausência do elemento essencial da contrapartida do trabalho, mas também pela imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade, o que tudo impede a sua qualificação como prestação pecuniária "fixa, regular e periódica". 14. Resulta do Ponto 17 da Matéria de Facto Provada que: «o abono identificado nos recibos de vencimento por "Subsídio de Disponibilidade PNC" destinava-se a compensar os tripulantes que aceitavam estar contactáveis e disponíveis, quando não escalados, desde que atingissem um plafond mínimo de horas de voo." 15. O «Subsídio de Disponibilidade» foi introduzido pela revisão do AE de 1997 e, encontrando-se definido no nº 2 do Anexo (pág. 1809 do BTE, 1ª Série, nº 40, de 29/10/1997), tinha por objectivo assegurar a plena disponibilidade do tripulante para a realização efectiva de 30 ou mais horas de voo em cada mês, como compensação do maior esforço que representava o facto de estar disponível, designadamente nas situações de "assistência" ou de "prevenção". 16. A referida parcela retributiva foi extinta com a sua integração no vencimento fixo (base), com efeitos a 1 de Dezembro de 2000, pelo AE de 10 de Agosto de 2001. 17. A prova documental resultante das Notas de Vencimento juntas aos autos pela Recorrida confirmam que, após a publicação do AE TAP/SNPVAC no BTE nº 40, de 29/10/1997, a Recorrente regularizou a média do Subsídio de Disponibilidade PNC, da seguinte forma: • Relativamente à retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal de 1998 e de 1999, a Recorrida recebeu a importância total de PTE 154.100$00 (Doc. nº 398 - Nota de Vencimentos de Maio de 2000), quando o quantitativo mensal do Subsídio de Disponibilidade era ao tempo de apenas PTE 22.700$00 (Docs. nºs 388 a 396); • Relativamente ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal de 2000, estas prestações foram abonadas sob a rubrica «REGULARIZAÇÕES» [Reg. Subsídio Férias (PTE 24.000$00) e Reg. 13.Mês (PTE 24.000$00L conforme Doc. nº 415 - Nota de Vencimentos de Setembro de 2001]; • A regularização da retribuição de férias ocorreu através da integração do subsídio de disponibilidade no Vencimento Base com efeitos a 1 de Dezembro de 2000, ficando as contas regularizadas pelo mecanismo do desconto do subsídio de disponibilidade indevidamente recebido em 2001 (houve dedução de PTE 162.400$00) e simultâneo abono da somatório das diferenças retroactivas devidas em 2001 resultantes da integração do subsídio de disponibilidade no novo Vencimento Base com efeitos a Dez/2000 (houve pagamento de retroactivos no valor de PTE 215.226$00) conforme rubrica «REGULARIZAÇÕES» constantes do Doc. nº 415 - Nota de Vencimentos de Setembro de 2001. 18. A Recorrente tomou em consideração a média do Subsídio de Disponibilidade PNC, vencido nos últimos 12 meses, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal de 1998, 1999 e 2000, pelo que nada mais pode a Recorrida reclamar a este título sob pena de receber outra vez o mesmo valor, em pura duplicação. 19. Nos termos do n.º 3 do art. 276.º do Código do Trabalho «Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.» 20. Porém, os factos referidos resultam expressamente dos recibos de vencimento juntos aos autos pela Recorrida e cuja falsidade a Recorrente, obviamente, não arguiu. 21. De acordo com o disposto no art.º 376.º do Código Civil, e não tendo a Recorrida alegado - nem provado - não ter recebido os pagamentos constantes das referidas notas de vencimento, nem o motivo/título pelo qual os mesmos foram efectuados, não poderia a decisão recorrida, ignorando por completo os referidos documentos, considerar que os mesmos são insuficientes para convencer o tribunal que tais pagamentos se referiam à retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 22. A liberdade de apreciação da força probatória conferida ao tribunal quanto aos depoimentos das testemunhas - art. 396.º do Código Civil - não se estende aos demais elementos de prova, consagrando o art. 376.º do Código Civil que os documentos particulares fazem prova plena dos factos aí constantes, salvo se for arguida e provada e sua falsidade, o que não sucedeu. 23. O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 373.º a 376.º do Código Civil. 24. Deve, assim, o tribunal ad quem, nos termos do disposto no art. 674.º, n,º 3 do C.P.C. repor a legalidade nos termos acima descritos e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Recorrente na inclusão do «subsídio de disponibilidade PNC» no pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal, por tais montantes estarem efectiva e integralmente pagos. 25. O Tribunal "a quo" violou o disposto, entre outros, no art.º 82.º do LCT, 249.º, 254.º, 255.º e 260.º do Código do Trabalho, CI.ª 18.º, 56.º e 58.º do AE aplicável e art,º 373.º a 376.º do Código Civil.» Termina pedindo que seja concedido «integral provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida». A Autora respondeu ao recurso interposto pela Ré, suscitou a inadmissibilidade do mesmo relativamente ao «Subsídio de Disponibilidade PNC», integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «PRIMEIRA: - RECLAMAÇÃO. Dispõe o art.º 678.º do CPC (actual 629.º do NCPC), que: " O recurso ordinário (revista) só é admissível, quando a causa tenha valor superior à alçada da Relação (in casu 30.000 €) E a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (in casu 15.000 €), atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. SEGUNDA: - No caso em apreço, a Recorrente, veio sustentar, na interposição do recurso de Revisa, sobre o abono denominado, comissões de vendas a bordo, e no que tange ao abono denominado subsídio de disponibilidade PNC (sendo este último desfavorável ao recorrente quer na l.ª instância, quer na 2.ª instância), com o valor processual idêntico ao valor inicial do pedido, isto é, 85.606,20 TERCEIRA: - Ora, no que tange às comissões de vendas a bordo, os correspondentes valores descritos quanto ao abono, nos anos compreendidos entre 1972 e 2006, e no que respeita aos valores pagos, pelo menos 11 vezes por ano, totaliza 7.984,72 €, valor que, é substancialmente inferior ao valor de metade da alçada da Relação, isto é 15.000 €. QUARTA: - Acresce que, o valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter, ou seja, corresponde à diferença entre o montante da condenação fixado na decisão recorrida e o que a parte pretende seja fixado na decisão do recurso, como se refere no Ac. do STJ de 27/05/2009 no âmbito da Revista 2564/08-4.ª QUINTA: - Deste modo, não é admissível recurso de revista, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada da Relação (15.000 €, não obstante o valor da causa ser de € 85.606,20, e, tendo a apelação sido julgado parcialmente procedente e a condenação a esse título (sido) aumentada para mais, € 7.984,72, pela atribuição das comissões de vendas a bordo, e pela preterição dos abonos, com excepção do Subsídio de Disponibilidade, e da qual a Ré, pretende agora recorrer de revista. SEXTA: - Sempre se teria que considerar, no segmento Subsídio de Disponibilidade PNC, da inadmissibilidade do recurso de Revista, por ter ocorrido a norma "Dupla Conforme", no que tange a este abono. Na verdade, o mesmo, em l.ª Instância foi decidido, condenar a Ré a pagar ao Autor, o citado abono, o qual obteve a mesma decisão perante o tribunal de 2.ª instância. SETIMA; - Ora, tendo em conta que se aplica à presente acção o Código do Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL N° 303/2007, de 24/8, não é admitida revista do Acórdão que, confirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na l.ª instância". – Pº 2l3l/08.OTTLSB.L1.Sl (Revista – 4.ª Secção) OITAVA: - Oral tal significa que, havendo nas instâncias sobre a matéria do Subsídio de Disponibilidade PNC, DUAS DECISÕES CONFORMES, e tendo sido tirada por unanimidade a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não há possibilidade de, relativamente a esta parte do Acórdão recorrido, ser interposto pela Ré, recurso de revista, razão pela qual, e no que tange ao presente recurso de revista, o mesmo fica confinado ao abono, "Comissões de Vendas a Bordo”. NONA - II - ALEGAÇÕES DA RECORRIDA – ART.º 638°, N° 5 NCPC. Não causou admiração, o recurso interposto pela Recorrente TAP, porque não faz mais do que manter a tradição de algumas empresas privadas de capitais públicos, levando, sem razão, os processos em que intervêm, até às ultimas instâncias, mesmo conhecendo que o pedido lhes é desfavorável. DECIMA: - No caso dos autos a Recorrente TAP, não recorreu pela convicção de não lhe ter sido feito justiça, mas porque pretende continuar com a sua requintada posição de não querer pagar as decisões em que é condenada. DECIMA-PRIMEIRA: - Aliás, a Recorrente sabe que, nos processos que subiram para o Supremo Tribunal de Justiça, para apreciar o mesmo suplemento retributório, todos eles se pronunciaram da mesma forma que o Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, considerar o abono como retribuição e condenar a Ré TAP: - Proc.º N.º 2658/08.3TILSB.L1.S1 - (4.ª Secção) - Proc.º N.º 1512/08.3TILSB.L1.S1 - (4.ª secção) - Proc.º N.º 2132/08.8TILSB.L1.S1 - (4.ª Secção) - Proc.º N.º 2131/08.0TILSB.L1.S1 - (4.ª secção). DECIMA-SEGUNDA: - Está pois, mais do que consolidada a convicção dos tribunais superiores (Relação e Supremo) de que tal abono, constitui retribuição do trabalhador e, como tal dever ser incluída nas retribuições de férias, subsídio de ferias e subsidio de Natal. DECIMA-TERCEIRA: - Certo é que, a argumentação da Ré TAP não conseguiu vingar, como o acabou por demonstrar a sentença apejada, sobretudo depois que o Acórdão do TRL no âmbito da Apelação 2131/08.0TTLSB.Ll, vem a explicitar, sobre as Comissões de Vendas a Bordo: “E, não se diga que as vendas não faziam parte das funções dos tripulantes de cabine, pois de acordo com o regulamento das carreiras profissionais dos cabine, anexo ao AE, competia a todas as categorias de tripulante de cabine (S/C C/C, e CAB) obedecer às normas e rotinas estabelecidas e estas, para os voos A330 e A340, e todos os voos em geral, estabeleciam, pormenorizadamente, os procedimentos a adoptar para as vendas a bordo. Por outro lado verifica-se que as respectivas prestações foram pagas ao longo de muitos anos e de forma muito intensa, com uma cadência muito superior a seis meses em cada ano e na maior parte das vezes, foram mesmo pagas durante onze meses, revestindo, por isso as características de regularidade e periodicidade, criando no trabalhador a justa expectativa do seu recebimento futuro. (...) Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pelo Autor".» Termina pedindo que seja negada a revista e confirmada a decisão recorrida. Por despacho do relator de 18 de Dezembro de 2013, transitado em julgado, foi julgada improcedente a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso suscitada pela recorrida. O Exm.º Magistrado do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso no que se refere ao Subsídio de Disponibilidade PNC, bem como relativamente às Comissões de Vendas a Bordo. Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:
  10. a)– Se tem fundamento legal a condenação da Ré no pagamento ao Autor das médias relativas ao «Subsídio de Disponibilidade PNC», para o cômputo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, quanto aos anos de 1998 (12 meses) e 1999 (12 meses);
  11. b)– Se as «comissões de vendas a bordo» têm igualmente natureza retributiva e se devem ser tomadas em consideração para o cálculo da retribuição do período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. A A foi admitida para prestar trabalho, por conta e sob autoridade e orientação da R, em 18 de Janeiro de 1971. 2. Ao serviço da R se manteve, ininterruptamente, desde a data da sua admissão até ao momento da desligação da empresa, o que ocorreu em 20/10/2007, altura em que passou à situação de reformada. 3. Foi empregada da R, com o número de companhia, 10142/8, pertencendo ao grupo profissional de Tripulante de Cabine. 4. A A é sindicalizada no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil). 5. Exerceu as funções de Tripulante de Cabine na qualidade de Assistente de Bordo, desde a data da sua admissão até 19 de Março de 1989, passando então a exercer as funções de Chefe de Cabine, funções que manteve até à data da sua desligação da empresa R, em 20/10/2007. 6. Enquanto tripulante de cabine ao serviço da R, TAP PORTUGAL, na qualidade de Assistente de Bordo e de Chefe de Cabine, prestou serviço a bordo dos aviões da Companhia. 7. A R organizou sempre, e ainda organiza, o trabalho por escalas de serviço, mensais, distribuídas, na sua totalidade, por equipamento e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de quinze

(15)dias.
  1. Nos anos que mediaram entre Janeiro de 1972 e a data da sua desligação da empresa, 20/10/2007, a A auferiu, ao serviço da R, as seguintes verbas, processadas nas notas de vencimentos sob a designação de “Comissões de Vendas a Bordo”, “Ajudas de Custo Operacionais”, “Vencimento Horário PNC”, “Ajudas de Custo PN”, “Subsidio de Transporte de Pessoal”, “Ajudas de Custo PNC”, “Ajudas de Custo Complementares/PNC”, Ajudas de Custo Complementar/Extra”, “Retribuição Especial PNC”, “Subsidio de Assiduidade”, “Subsidio de Disponibilidade PNC”: 1972 Comissão Vendas a Bordo Vencimento Horário PNC Ajudas de Custo Operacionais Janeiro 3,93€ 15,70€ 12,00€ Fevereiro 1,63€ 4,66€ 14,00€ Março 2,16€ 2,05€ 11,60€ Abril 2,94€ 4,01€ 13 € Maio 3,24€ Junho 2,09€ 2,33€ 16,10€ Julho 2,99€ 10,28€ 18,30€ Agosto 2,55€ 12,60€ 21,00€ Setembro 4,33€ 26,54€ 17,70€ Outubro 4,47€ 14,26€ 15,00€ Novembro 10,00€ Dezembro 1,77€ 7,93€ 14,00€ Total 32,10€ 100,36€ 162,70€ 1973 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo Operacionais Janeiro 0,37€ 1,67€ 18,20€ Fevereiro 3,86€ 11,91€ 19,40€ Março 5,10€ 10,12€ 16,70€ Abril 3,88€ 22,27€ 21,30€ Maio 4,89€ 9,02€ 21,00€ Junho 4,63€ 10,93€ 16,80€ Julho 11,89€ - Agosto 2,06€ 24,02€ 22,00€ Setembro 11,32€ 32,11€ 23,00€ Outubro 3,56€ 17,26€ 24,10€ Novembro 1,56€ 15,70€ Dezembro 3,43€ 18,30€ Total 41,23€ 154,63€ 216,50€ 1974 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj.Custo Operacionais Janeiro 2,52€ 36,95€ 19,10€ Fevereiro 7,58€ 11,44€ 17,40€ Março 4,13€ 2,73€ 21,00€ Abril 3,72€ 15,69€ 20,50€ Maio 7,41€ 15,56€ 16,30€ Junho 7,03€ 11,24€ 22,10€ Julho 3,21€ 17,62€ 21,00€ Agosto 5,85€ 26,75€ 24,50€ Setembro 14,59€ 22,00€ Outubro 5,14€ 6,62€ 19,80€ Novembro 1,31€ Dezembro 0,23€ 19,88€ 16,20€ Total 48,13 € 179,07 € 219.90 1975 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj.Custo Operacionais Janeiro 21,95€ 22,00€ Fevereiro 5,79€ 18,65€ Março 6,67€ 23,10€ Abril 5,69€ 18,14€ 25,00€ Maio 27,64€ 30,00€ Junho 1,10€ 28,00€ Julho 13,50€ 31,00€ Agosto 6,29€ 16,99€ 36,00€ Setembro 29,33€ 24,00€ Outubro 7,13€ - 27,00€ Novembro 3,97€ 19,09€ 19,00€ Dezembro 0,98€ 11,70€ 18,00€ Total 29,85€ 184,76€ 283,10€ 1976 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo Operacionais Janeiro 3,81€ 28,01€ 12,00€ Fevereiro 5,23€ 6,88€ 17,00€ Março 1,28€ 14,02€ 22,00€ Abril 2,63€ 6,64€ 28,00€ Maio 2,76€ 30,09€ 33,00€ Junho 3,14€ 19,00€ Julho 1,83€ 5,29€ 36,00€ Agosto 3,12€ 15,51€ 41,00€ Setembro 3,24€ 18,96€ 18,00€ Outubro 5,07€ 14,94€ Novembro 4,20€ 16,76 22,00€ Dezembro 4,53€ 10,66€ 27,00€ Total 40,84€ 167,79€ 275,00€ 1977 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo Operacionais Janeiro 5,34€ 23,46€ 32,00€ Fevereiro 8,53€ 8,87€ 36,00€ Março 4,86€ 3,23 41,00€ € Abril 1,49€ 13,09€ 27,00€ Maio 3,00€ 4,78€ 27,00€ Junho 3,57€ 18,83€ 38,00€ Julho 2,45€ 4,75€ 72,00€ Agosto 4,15€ 8,47€ 69,00€ Setembro 4,98€ 7,09€ 58,00€ Outubro 3,87€ 54,00€ Novembro 3,14€ 4,68€ 42,00€ Dezembro 1,40€ 12,03€ 45,00€ Total 46,78€ 109,28€ 541,00€ 1978 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo Operacionais Janeiro 5,62€ 10,79€ 66,00€ Fevereiro 4,47€ 2,97€ 69,00€ Março 2,07€ 6,98€ 75,00€ Abril 2,17€ 42,62€ 86,00€ Maio 0,96€ 21,71€ 58,00€ Junho 7,15€ 36,92€ 94,00€ Julho 12,94€ 108,00€ Agosto 5,21€ 45,32€ 123,00€ Setembro 7,81€ 70,15€ 110,00€ Outubro 18,81€ 116,00€ Novembro 2,12€ 64,62€ 121,00€ Dezembro 3,87€ 93,08€ 127,00€ Total 73,20€ 395,16€ 1.153,00€ 1979 Com. Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo Operacionais Janeiro 6,45€ 52,63€ 52€ Fevereiro 10,64€ 69,10€ 56€ Março 6,63€ 44,18€ 63,00€ Abril 4,56€ 25,19€ 68,00€ Maio 4,45€ 13,84€ 55,00€ Junho 6,64€ 84,43€ 70,00€ Julho 9,54€ 129,35€ 76,00€ Agosto 15,08€ 34,01€ 108,00€ Setembro 5,45€ 86,95€ 116,00€ Outubro 12,94€ 31,04€ 123,00€ Novembro 16,16€ 27,10€ 115,00€ Dezembro 12,04€ 180,04€ 108,00€ Total 110,58€ 777,86€ 1.010,00€ 1980 Com. Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 15,37€ 76,00€ Fevereiro 7,51€ 76,00€ Março 1,11€ 80,00€ Abril 5,55€ 86,00€ Maio 15,03€ 77,00€ Junho 121,00€ Julho 9,10€ 111,00€ Agosto 15,63€ 126,00€ Setembro 11,04€ 132,00€ Outubro 128,00€ Novembro 7,14€ 141,00€ Dezembro 4,51€ 107,00€ Total 91,99€ 1.152,00€ 1981 Com. Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 11,43€ 91,00€ Fevereiro 27,60€ 88,00€ Março 8,50€ 102,00€ Abril 1,31€ 78,00€ Maio 7,78€ 112,00€ Junho 3,29€ 119,00€ Julho 11,96€ 132,00€ Agosto 9,36€ 141,00€ Setembro 7,51€ 126,00€ Outubro 8,79€ 87,00€ Novembro 11,33€ 94,00€ Dezembro 7,88€ 90,00€ Total 116,74€ 1.260,00€ 1982 Com.Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 5,10€ 91,00€ Fevereiro 14,29€ 96,00€ Março 77,00€ Abril 6,80€ 108,00€ Maio 3,58€ 112,00€ Junho 7,24€ 98,00€ Julho 5,77€ 119,00€ Agosto 8,79€ 135,00€ Setembro 2,82€ 124,00€ Outubro 15,50€ 132,00€ Novembro 13,19€ 110,00€ Dezembro 19,22€ 92,00€ Total 112,30€ 1.294,00€ 1983 Com. Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 14,22€ 103,00€ Fevereiro 13,55€ 112,00€ Março 8,15€ 94,00€ Abril 121,00 Maio 17,38€ 117,00€ Junho 11,38€ 128,00€ Julho 3,11€ 132,00€ Agosto 11,87€ 146,00€ Setembro 13,82€ 141,0€ Outubro 13,08€ 130,00€ Novembro 14,03€ 136,00€ Dezembro 17,60€ 128,00€ Total 138,19€ 1.488,00€ 1984 Com. Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Janeiro 3,20€ 123,00€ Fevereiro 43,87€ 114,00€ Março 14,80€ 121,00€ Abril 0,79€ 96,00€ Maio 14,10€ 123,00€ Junho 12,22€ 168,00€ Julho 16,21€ 175,00€ Agosto 14,35€ 146,00€ Setembro 12,20€ 187,00€ Outubro 12,82€ 162,00€ Novembro 13,78€ 141,00€ Dezembro 16,04€ 155,00€ Total 174,38€ 1.711,00€ 1985 Com. Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Janeiro 6,42€ 149,00€ Fevereiro 14,18€ 168,00€ Março 23,20€ 163,00€ Abril 3,70€ 179,00€ Maio 7,43€ 202,00€ Junho 15,62€ 187,00€ Julho 16,07€ 212,00€ Agosto 19,35€ 272,00€ Setembro 21,33€ 286,00€ Outubro 21,25€ 254,00€ Novembro 0,67€ 244,00€ Dezembro 18,94€ 233,00€ 1986 Com. Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 5,74€ 188,00€ Fevereiro 41,23€ 193,00€ Março 24,92€ 198,00€ Abril 5,48€ 193,00€ Maio 19,85€ 214,00€ Junho 12,41€ 266,00€ Julho 9,50€ 281,00€ Agosto 19,48€ 294,00€ Setembro 3,67€ 266,00€ Outubro 32,30€ 251,00€ Novembro 19,16€ 262,00€ Dezembro 19,57€ 212,00€ Total 213,61€ 2.818,00€ 1987 Com. Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 31,48€ 169,00€ Fevereiro 196,00€ Março 12,23€ 196,00€ Abril 10,78€ 210,00€ Maio 6,65€ 223,00€ Junho Julho 20,70€ 248,00€ Agosto 30,94€ 280,00€ Setembro 36,52€ 276,00€ Outubro 21,96€ 248,00€ Novembro 40,71€ 236,00€ Dezembro 14,11€ 190,00€ Total 226,08€ 2.472,00€ 1988 Com.Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Janeiro 13,96€ € 210,00 Fevereiro 19,85€ 187,00€ Março 37,25€ 198,00€ Abril 65,44€ 230,00€ Maio 19,92€ 216,00€ Junho 0,74€ 266,00€ Julho 35,24€ 242,00€ Agosto Setembro 242,00€ Outubro 76,89€ 218,00€ Novembro 178,00€ Dezembro 52,02€ 208,00€ Total 321,31€ 2.392,00€ 1989 Com.Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Janeiro 59,53€ 214,00€ Fevereiro 47,55€ 236,00€ Março 33,44€ 217,00€ Abril 51,50€ 198,00€ Maio 18,16€ 261,00€ Junho 67,07€ 286,00€ Julho 14,34€ 303,00€ Agosto 121,03€ 342,00€ Setembro 95,20€ 296,00€ Outubro 83,80€ 270,00€ Novembro 146,17€ 268,00€ Dezembro 198,77€ 287,00€ Total 936,56€ 3.178,00€ 1990 Com. Vendas a Bordo Venc.Horário PNC Aj.Custo Operacionais Janeiro 37,24€ 248,00€ Fevereiro 127,48€ 286,00€ 185,95€ Março 71,48€ 171,60€ 272,00€ Abril 174,26€ 183,19€ 308,00€ Maio 243,69€ 212,15€ 286,00€ Junho 10,22€ 188,71€ 312,00€ Julho 342,62€ 194,26€ 340,00€ Agosto 161,52€ 218,58€ 378,00€ Setembro 158,06€ 161,20€ 360,00€ Outubro 196,26€ 324,00€ Novembro 40,25€ 302,00€ Dezembro 285,26€ 288,00€ Total 1.848,34€ 1.519,64€ 3.704,00€ 1991 Com.Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo Operacionais Janeiro 272,92€ 182,00€ Fevereiro 359,38€ 101,97€ 176,00€ Março 329,52€ 96,84€ 193,00€ Abril 173,33€ 238,00€ 98,90€ Maio 127,33€ 110,27€ 226,00€ Junho 535,05€ 105,14€ 287,00€ Julho 87,66€ 90,62€ 302,00€ Agosto 110,09€ 326,00€ Setembro 287,00€ Outubro 0,17€ 246,00€ Novembro 198,00€ Dezembro 54,53€ 208,00€ Total 1.939,78€ 713,83€ 2.869,00€ 1992 Com. Bares a Bordo Aj. Custo Op. Sub.assiduidade Aj, custo PN Janeiro 81,52€ 165,00€ 158,31€ Fevereiro 232,44€ 194,00€ 183,75€ Março 166,04€ 202,00€ 160,11€ Abril 189,71€ 188,00€ 49,26€ Maio 42,57€ € 214,00 169,14€ Junho 90,77€ 216,00€ 169,84€ 151,45€ Julho 68,18€ 202,00€ 63,84€ 170,42€ Agosto 155,72€ 224,00€ 63,84€ 191,05€ Setembro 144,36€ 188,00 € 63,84€ 221,69€ Outubro 227,73€ 196,00€ 63,84€ 16,97€ Novembro 0,14€ 204,00€ 63,84€ 195,05€ Dezembro 256,78€ 188,00€ 63,84€ 238,65€ Total 1.655,96€ 2.381,00€ 552,88€ 1.905,85€ 1993 Com. Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Sub. assiduidade Aj. Custo PN Janeiro 222,46€ 177,00€ 63,84€ 136,47€ Fevereiro 155,60€ 165,00€ 63,84€ 244,31€ Março 221,83€ 180,00€ 63,84€ 151,45€ Abril 114,98€ 218,00€ 63,84€ 92,86€ Maio 97,90€ 182,00€ 63,84€ 136,47€ Junho 208,22€ 193,00€ 63,84€ 124,82€ Julho 100,88€ 225,00€ 63,84€ 181,73€ Agosto 218,66€ 218,00€ 63,84€ 227,34€ Setembro 251,64€ 210,00€ 63,84€ 341,20€ Outubro 328,15€ 176,00€ 63,84€ 191,20€ Novembro 142,95€ 187,00€ 63,84€ 225,33€ Dezembro 211,24€ 193,00€ 63,84€ 104,18€ Total 2.274,21€ 2.324,00€ 766,08€ 2.157,21€ 1994 Com.Vendas a Bordo Sub. Assiduidade PNC Ajudas Custo PN Ajudas custo Operacionais Janeiro 33,81€ 63,84€ 295,23€ 182,00€ Fevereiro 385,47€ 63,84€ 172,41€ 196,00€ Março 201,96€ 63,84€ 178,08€ 165,00€ Abril 211,73€ 63,84€ 92,87€ 210,00€ Maio 189,49€ 63,84€ 139,58€ 196,00€ Junho 148,29€ 63,84€ 219,69€ 219,00€ Julho 85,29€ 240,66€ 265,00€ Agosto 320,47€ 320,61€ 278,00€ Setembro 221,76€ 390,10€ 301,00€ Outubro 307,23 213,69€ 278,00€ Novembro 222,76€ 335,18€ 226,00€ Dezembro 243,86€ 113,50€ 242,00€ Total 2.572,12€ 383,04€ 2.711,60€ 2.758,00€ 1995 Com.Vendas a Bordo Aj. Custo PN Sub. Transp. Pessoal Aj. Custo PNC Ajudas Custo Operacionais Janeiro 69,72€ 43,99€ 324,21€ 308,00€ Fevereiro 328,40€ 174,08€ 38,15€ 324,21€ 276,00€ Março 172,32€ 166,76€ 45,78€ 324,21€ 287,00€ Abril 164,70€ 248,32€ 324,21€ 324,21€ 314,00€ Maio 251,33€ 310,55€ 83,94€ 324,21€ 337,00€ Junho 483,21€ 212,02€ 53,42€ 324,21€ 365,00€ Julho 239,97€ 310,56€ 76,31€ 324,21€ 399,00€ Agosto 173,86€ 289,37€ 76,31€ 324,21€ 423,00€ Setembro 498,34€ 280,26€ 68,68€ 324,21€ 419,00€ Outubro 280,97€ 136,13€ 45,78€ 324,21€ 375,00€ Novembro 214,45€ 125,15€ 30,52€ 324,21€ 311,00€ Dezembro 204,55€ 327,87€ 68,68€ 276,00€ Total 3.081,82€ 2.870,99€ 707,87€ 3.566,31€ 4.090,00€ 1996 Com.Vendas a Bordo Aj. custo PN Sub. Transp. pessoal Aj. Custo PNC Aj.Custo Operacionais Janeiro 69,72€ 289,92€ 43,99€ 324,21€ 308,00€ Fevereiro 328,40€ 174,08€ 38,15€ 324,21€ 298,00€ Março 172,32€ 166,76€ 45,78€ 324,21€ 316,00€ Abril 164,70€ 248,32€ 76,31€ 324,21€ 333,00€ Maio 251,33€ 310,55€ 83,94€ 324,21€ 418,00€ Junho 483,21€ 212,02€ 53,42€ 324,21€ 427,00€ Julho 239,97€ 310,56€ 76,31€ 324,21€ 465,00€ Agosto 173,86€ 289,37€ 76,31€ 324,21€ 497,00€ Setembro 498,34€ 280,26€ 68,68€ 324,21€ 436,00€ Outubro 280,97€ 136,13€ 45,78€ 324,21€ 468,00€ Novembro 214,45€ 125,15€ 30,52€ 324,21€ 397,00€ Dezembro 204,55€ 327,87€ 6 68,68€ 419,00€ Total 3.081,82€ 2.870,99€ 707,87€ 3.566,31€ 4.782,00€ 1997 Com.Vendas a Bordo Aj, custo PN Sub. Transp. pessoal Aj. custo PNC Aj.Custo Operacionais Janeiro 166,56€ 316,55€ 80,05€ 324,21€ 274,00€ Fevereiro 547,22€ 358,17€ 107,96€ 349,21€ 327,00€ Março 252,91€ 276,61€ 83,04€ 349,21€ 348,00€ Abril 290,85€ 320,21€ 91,35€ 349,21 386,00€ Maio 285,58€ 140,13€ 33,21€ 1312,22€ 265,00€ Junho 124,69€ 350,50€ 108,00€ 324,21€ 410,00€ Julho 324,31€ 251,62€ 108,00€ 336,68€ 449,00€ Agosto 159,68€ 1361,71€ 494,00€ Setembro 130,55€ 1685,93€ 426,00€ Outubro 368,01€ 388,00€ Novembro 301,57€ 394,00€ Dezembro 312,52€ 341,00€ total 3.264,48€ 2.013,79€ 611,61€ 6.317,59€ 4.502,00€ 1998 Como Vendas a Bordo Aj, custo Comp. PNC Aj. Custo Comp. Extra Sub. Disponi bilidade PNC AjudasCusto Operacionais Janeiro 203,31€ 907,81€ 104,74€ 275,00€ Fevereiro 312,63€ 1361,71€ 104,74€ 293,00€ Março 234,32€ € 1037,49 24,10€ 104,74€ 304,00€ Abril 323,42€ 907,81€ 101,23€ 104,74€ 263,00€ Maio 398,18€ 1037,49€ 45,74€ 104,74€ 248,00€ Junho 253,25€ 1102,34€ 141,60€ 104,74€ 267,00€ Julho 221,23€ 1167,18€ 88,28€ 104,74€ 285,00€ Agosto 151,14€ 1296,87€ 104,85€ 139,66€ 296,00€ Setembro 236,80€ 1232,03€ 58,37€ 109,73€ 272,00€ Outubro 165,93€ 713,28€ 112,10€ 109,73€ 281,00€ Novembro 324,25€ 1361,71€ 12,19€ 109,73€ 194,00€ Dezembro 289,60€ 713,28€ 90,33€ 109,73€ 178,00€ Total 3.317,36 12.839,00€ 965,79€ 1.311,76€ 3.156,00€ 1999 Com. Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Aj.Custo Comp. PNC Aj. Custo compl. Extra Sub. Disponi-lidade PNC Janeiro 153,41€ 236,00€ 1232,03€ 430,76€ 109,73€ Fevereiro 159,72€ 223,00€ 1167,18€ 105,18€ 109,73€ Março 159,72€ 223,00€ 1167,18€ 105,18€ 109,73€ Abril 145,60€ 252,00€ 583,59€ 80,30€ 109,73€ Maio 115,72€ 270,00€ 1232,03€ 28,67€ 109,73€ Junho 196,40€ 252,00€ 1361,71€ 69,60€ 109,73€ Julho 167,88€ 311.00€ 1102,34€ 106,93€ 130,68€ Agosto 236,13€ 332,00€ 1256,97€ 124,57€ 113,22€ Setembro 48,13€ 302,00€ 1047,47€ 141,46€ 113,22€ Outubro 110,23€ 288,00€ 1326,80€ 71,08€ 113,22€ Novembro 63,50€ 276,00€ € 1256,97 141,62€ 113,22€ Dezembro 154,75€ 291,00€ 1187,13€ 106,76€ 113,22€ Total 1.766,43€ 3.277,00€ 13.791,71€ 1.510,17€ 1.355,16€ 2000 Com Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Aj. Custo Compl.PNC Aj. Custo Comp. Extra Sub. Disponi-lidade PNC Retr. Especial PNC Janeiro 129,50€ 226,00€ 488,82€ 122,98€ 113,22€ Fevereiro 118,48€ 241,00€ 1256,97€ 32,02€ 113,22€ Março 163,72€ 238,00€------------- 1117,30€ 50,50€ 113,22€ 263,26€ Abril 140,85€ 274,00€ 488,82€ 40,61€ - 164,54€ Maio 138,33€ 288,00€ 1466,46€ 26,63€ 768,64€ Junho 207,40€ 293,00€ 1047,47€ 78,89€ 113,22€ 19,74€ Julho 104,30€ 310,00€ 698,31€ 82,39€ 52,65€ Agosto 81,12€ 334,00€ 1256,97€ 54,81€ € 113,22€ 52,65€ Setembro 142,23€ 6,97€ 1256,97€ 123,70€ 113,22€ 13,16€ Outubro 9,79€ 308,00€ 1187,13€ 67,1€ 113,22€ 19,74€ Novembro 107,70€ 288,00€ 837,98€ 36,51€ 133,17€ Dezembro 134,62€ 265,00€ 1187,13€ 54,63€ 115,72€ Total 1.478,04€ 3.405,00€ 12.290,33€ 976,30€ 1.810,07€ 585,74€ 2001 Com.Vendas a Bordo Aj.Custo Operacionais Aj. Custo Comp./PNC Aj. Custo Compl. Extra Janeiro 242,86€ 148,00€ 1117,30€ 94,75€ Fevereiro 276,78€ 171,00€ 1466,46€ 89,79€ Março 231,52€ 165,00€ 1117,30€ 135,78€ Abril 209,40€ 208,00€ 768,14€ 33,12€ Maio 83,78€ 210,00€ 1039,61€ 76,93€ Junho 109,39€ 188,00€ 1047,47€ 31,22€ Julho 147,29€ 247,00€ 1117,30€ 37,13€ Agosto 116,53€ 268,00€ 1256,97€ 84,43€ Setembro 302,14€ 277,00€ 1256,97€ 76,72€ Outubro 231,03€ 231,00€ 1256,97€ 38,94€ Novembro 211,98€ 245,00€ 628,48€ 75,44€ Dezembro 95,70€ 210,00€ 1117,30€ Total 2.258,40€ 2.568,00€ 13.193,27€ 774,25€ 2002 Com.Vendas a Bordo Ajudas Custo Operacionais Aj. Custo Comp. PNC Aj. Custo comp. Extra Janeiro 174,73€ 223,00€ 1326,77€ 25,96€ Fevereiro 348,27€ 274,00€ 1396,60€ 54,85€ Março 168,96€ 260,00€ 1117,28€ 48,83€ Abril 62,92€ 256,00€ 558,64€ 120,68€ Maio 95,35€ 272,00€ 1117,25€ 35,98€ Junho 233,80€ € 286,00€ 1187,11€ 81,34€ Julho 81,79€ 298,00€ 768,13€ 43,44€ Agosto 192,77€ 310,00€ 1396,60€ 56,58€ Setembro 385,68€ 336,00€ 1396,60€ 25,45€ Outubro 181,80€ 365,00€ 951,53€ 97,14€ Novembro 134,22€ 298,00€ 250,02€ 34,67€ Dezembro 272,00€ 1141,36€ Total 2.060,29€ 3.450,00€ 12.607,89€ 624,92€ 2003 Com. Vendas a Bordo Ajudas Custo Operacionais A>j. Custo Comp. PNC Aj. Custo Comp. Extra Janeiro 9,55€ 219,00€ 1187,11€ Fevereiro 257,88€ 242,00€ 1256,94€ 50,90€ Março 122,94€ 266,00€ 488,81€ 25,45€ Abril 125,51€ 274,00€ 1256,94€ 11,53€ Maio 183,84€ 196,00€ 1396,60€ 37,33€ Junho 316,62€ 212,00€ 1256,94€ 53,09€ Julho 220,45€ 221,99€ 837,96€ 56,40€ Agosto 149,10€ 245,00€ 1187,11€ 12,53€ Setembro 276,77€ 256,00€ 1187,11€ 28,34€ Outubro 172,99€ 266,00€ 1117,28€ 71,23€ Novembro 141,78€ 219,00€ 837,96€ 26,49€ Dezembro 114,79€ 219,00€ 977,62€ 40,07€ Total 2.092,22€ 2.844,00€ 12.988,38€ 413,36€ 2004 Com.Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Aj. Custo Compl.PNC Venc. Horário PNC Janeiro 97,32€ 266,00€ 1187,11€ Fevereiro 385,71€ 287,00€ 1187,11€ Março 174,21€ 309,00€ 418,98€ 2511,24€ Abril 34,30€ 323,00€ 1187,11€ Maio 155,60€ 319,00€ 1187,11€ Junho 190,89€ 366,00€ 698,30€ 1034,45€ Julho 40,82€ 378,00€ 1256,94€ 1056,55€ Agosto 168,09€ 386,00€ 1326,77€ 1541,90€ Setembro 253,23€ 334,00€ 1396,60€ 1140,90€ Outubro 148,60€ 319,00€ 1047,45€ 2724,25€ Novembro 189,29€ 326,00€ 1326,77€ 1488,35€ Dezembro 278,17€ 295,00€ 1326,77€ 740,35€ Total 2.116,23€ 3.908,00€ 13.547,02€ 12.237,79€ 2005 Com. Vendas a Bordo Aj. Custo Operacionais Aj. Custo comp.PNC Venc. Horário PNC Aj. Custo comp. Extra Janeiro 225,89€ 270,00€ 1396,60€ 747,15€ 51,38€ Fevereiro 188,88€ 296,00€ 1047,45€ 1292,85€ 49,34€ Março 84,12€ 311,00€ 1326,77€ 7378,00€ 151,16€ Abril 74,30€ 346,00€ 418,98€ 968,15€ 70,83€ Maio 12,24€ 387,00€ 1071,53€ 7,77€ Junho 387,00€ 698,30€ 15,49€ Julho 62,56€ 398,00€ 1047,45€ Agosto 172,09€ 410,00€ 1326,77€ 16,35€ Setembro 175,09€ 378,00€ 977,62€ 1226,55€ 51,33€ Outubro 136,49€ 390,00€ 907,79€ 91,64€ Novembro 113,78€ 365,00€ 1047,45€ 926,65€ 1,41€ Dezembro 165,17€ 386,00€ 885,75€ 434,93€ Total 1.410,61€ 4.324,00€ 12.152,46€ 12.973,28€ 506,70€ 2006 Com.Vendas a Bordo Aj. Custo comp. PNC Aj, custo Comp. Extra Aj.Custo Operacio-nais Vencimento Horário PNC Retribuição Especial PNC Janeiro 129,94€ 1217,20€ 7,57€ 330,00€ 650,22€ Fevereiro 162,38€ 716,00€ 31,36€ 301,00€ 73,22€ Março 43,64€ 1145,60€ 53,56€ 287,00€ 431,45€ Abril 108,43€ 1432,00€ 51,36€ 312,00€ Maio 129,89€ 787,60€ 34,94€ 296,00€ 440,15€ 146,44€ Junho 56,50€ 1002,40€ 360,00€ 154,19€ 73,22€ Julho 95,45€ 930,80€ 90,05€ 398,00€ 312,83€ 146,44€ Agosto 188,58€ 1360,40€ 5,72€ 410,00€ 1708,40€ 73,22€ Setembro 109,87€ 1217,20€ 318,00€ 1124,40€ Outubro 92,73€ 1432,00€ 8,11€ 376,00€ Novembro 58,30€ 644,40€ 365,00€ 529,09€ 146,44€ Dezembro 102,84€ 1288,80€ 352,00€ 1431,24€ Total 1.278,55€ 13.174,40€ 282,67€ 4.105,00€ 6.781,97€ 658,98€ 2007 197 Com.Vendas a Bordo Venc. Horário PNC Aj. Custo comp. PNC Aj. Custo Comp. Extra Ajudas de Custo Operacionais Janeiro 72,60€ 528,22€ 1288,80€ 30,02€ 288,00€ Fevereiro 189,41€ 950,97€ 1575,20€ 22,70€ 265,00€ Março 141,64€ 6497,23€ 1217,20€ 246,00€ Abril 61,48€ 133,89€ 1646,80€ 272,00€ Maio 165,55€ 2125,47€ 219,66€ 93,19€ 292,00€ Junho 54,82€ 1074,00€ 4,46€ 301,00€ Julho 51,15€ 181,48€ 133,02€ 178,00€ Agosto 6,48€ Setembro Outubro Novembro Dezembro Total 736,65€ 10.417,66€ 7.021,66€ 289,87€ 1.842,00€
  2. No período compreendido entre Janeiro de 1972 e 20/10/2007, a A. gozou férias, recebeu a respectiva retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, sem incorporação nos mesmos das rubricas referidas em
  3. supra.
  4. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Ajudas de Custo Complementar Extra” destinava-se a efectuar regularizações/acertos, correspondentes à diferença entre a quantia paga a título de ajuda de custo complementar PNC e a quantia efectivamente suportada pelo trabalhador.
  5. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Comissões de venda a bordo” resultava de uma verba que era dividida em duas parcelas: uma, maior, personalizada e atribuída exclusivamente ao tripulante que concorre voluntariamente para ser incumbido e responsável pelo serviço da venda; outra, mais pequena, para ser equitativamente repartida por todos os demais tripulantes de cabine, que não prestavam qualquer trabalho no serviço de vendas.
  6. Nem em todas as rotas se faziam vendas a bordo.
  7. As vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional dos Tripulantes de Cabine.
  8. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Vencimento horário PNC” destinava-se a compensar o tripulante pelo trabalho prestado em horas que excedessem o plafond de 780 horas/ano.
  9. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Subsídio de Transporte de Pessoal” destinava-se a ajudar o tripulante a suportar as despesas inerentes à sua deslocação de casa para o aeroporto e deste para casa.
  10. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Subsídio de Assiduidade” era um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo, premiando a assiduidade.
  11. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Subsídio de Disponibilidade PNC” destinava-se a compensar os tripulantes que aceitavam estar contactáveis e disponíveis, quando não escalados, desde que atingissem um plafond mínimo de horas de voo.
  12. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Retribuição Especial PNC” visava compensar os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo que não eram escalados, traduzindo-se numa penalização aplicada à empresa pela não prestação de trabalho.
  13. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Ajuda de custo PN” (aterragem) destinava-se a abonar o tripulante das despesas de alimentação nas escalas onde, por razões operacionais, houvesse aterragens.
  14. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Ajuda de custo PNC” destinava-se a compensar o tripulante das despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base, designadamente telefonemas para a família, deslocações locais, gratificações e diversões.
  15. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Ajuda de custo operacional” destinava-se a cobrir despesas de alimentação e tratamento de roupa fora da base durante os dias em que o tripulante estivesse ausente a aguardar voo de regresso.
  16. O montante abonado a título de “Ajuda de custo operacional”, para além das diferenças decorrentes dos locais de destino, dependia dos horários, dos serviços de voo e da duração da deslocação, variando de cidade para cidade, conforme o destino e o tempo de permanência entre a ida e o regresso. Se a estada no destino determinasse, por qualquer razão justificativa, despesa superior à ajuda de custo abonada, as regularizações/acertos eram feitos restituindo-se o diferencial ao tripulante no mês seguinte, através da rubrica “Subsídio On ground” na Nota de Vencimentos.
  17. O Abono identificado nos recibos de vencimento por “Ajuda de custo complementar PNC” teve por finalidade compensar a extinção da ajuda de custo PN (aterragens), do “subsídio On ground” (ajuda de custo para alimentação), do “subsídio de transporte” e da “ajuda de custo PNC”.» III 1 – Nas conclusões 14.ª a 24.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte relativa ao decidido quanto ao «Subsídio de Disponibilidade PNC». Refere que esse abono se destinava a compensar os tripulantes que aceitavam estar contactáveis e disponíveis, quando não escalados, desde que atingissem um plafond mínimo de horas de voo» e que o mesmo tinha por «objectivo assegurar a plena disponibilidade do tripulante para a realização efectiva de 30 ou mais horas de voo em cada mês, como compensação do maior esforço que representava o facto de estar disponível, designadamente nas situações de "assistência" ou de "prevenção"». Afirma que essa parcela retributiva foi extinta tendo sido integrada no vencimento fixo com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000 e que regularizou a média desse subsídio, nos termos que resultam da documentação junta aos autos, quer relativamente à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Realça que «os factos referidos resultam expressamente dos recibos de vencimento juntos aos autos pela Recorrida e cuja falsidade a Recorrente, obviamente, não arguiu» e «não tendo a Recorrida alegado - nem provado - não ter recebido os pagamentos constantes das referidas notas de vencimento, nem o motivo/título pelo qual os mesmos foram efectuados, não poderia a decisão recorrida, ignorando por completo os referidos documentos, considerar que os mesmos são insuficientes para convencer o tribunal que tais pagamentos se referiam à retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Refere ainda que «a liberdade de apreciação da força probatória conferida ao tribunal quanto aos depoimentos das testemunhas - art. 396.º do Código Civil - não se estende aos demais elementos de prova, consagrando o art. 376.º do Código Civil que os documentos particulares fazem prova plena dos factos aí constantes, salvo se for arguida e provada e sua falsidade, o que não sucedeu» pelo que, em seu entender, «o Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 373.º a 376.º do Código Civil». Pretende, pois, a recorrente que este Tribunal, «nos termos do disposto no art. 674.º, n.º 3 do C.P.C.» reponha a legalidade e revogue «a decisão recorrida na parte em que condenou a Recorrente na inclusão do «subsídio de disponibilidade PNC» no pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal, por tais montantes estarem efectiva e integralmente pagos». 1.1 – No recurso de apelação que interpôs contra a decisão proferida em 1.ª instância a Ré, aqui recorrente, pediu a alteração da matéria de facto dada como provada sob este específico ponto, tendo apresentado no recurso interposto uma conclusão do seguinte teor. «
  18. A Recorrente TAP pede que, na procedência do que deixou alegado relativamente ao “Subsídio de Disponibilidade Efectiva PNC”, seja por Vossas Excelências acolhido o seu pedido para, nos termos e ao abrigo do art. 659º, nº 3, do CPC, ser ALTERADA A REDACÇÃO DO FACTO Nº 9 da Fundamentação de Facto, visto tal alteração estar provada pelos documentos nºs 398 e 415 que a A. juntou com a PI, ficando o Facto nº 9 com a formulação que a R. se permite propor e que, salvo melhor opinião, poderia ser do seguinte teor: “
  19. No período compreendido entre Janeiro de 1972 e 20/10/2007, a A gozou férias, recebeu a respectiva retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, sem incorporação nos mesmos das rubricas referidas em
  20. supra, com excepção das médias do “Subsídio de Disponibilidade Efectiva PNC” que foram regularizadas em Maio de 2000 e em Setembro de 2001, conforme alegado pela R. no art. 71º da sua contestação e provado através dos Docs. nºs 398 e 415 juntos com a PI”.» A pretensão da Ré foi rejeitada pela decisão recorrida com a seguinte fundamentação: «A R. começa por pedir a alteração do facto consignado sob o nº 9, que, em seu entender, padece de erro na apreciação da prova, alegando que resulta dos doc. juntos a fls. 398 e 415 dos autos que, conforme alegou no art. 71º da contestação, o subsídio de disponibilidade foi pago 12 meses por ano e foi sempre incluído, em termos médios, na retribuição do período de férias, no subsídio de férias e de Natal. Propõe por isso para o referido número a redacção que consta no 2º § da conclusão 1ª. A A. não se pronunciou sobre tal pretensão, dado que não contra-alegou. Verifica-se da motivação do despacho que fixou a matéria de facto (fls. 1399) que, quanto a esta matéria, a decisão se fundou no acordo das partes lavrado em acta no dia 6/4/
  21. E, na realidade, compulsando a acta de fls. 1300 e segs. constata-se que no ponto 20 da proposta de acordo quanto à matéria de facto apresentada pela R. e expressamente aceite pela A. não constava a excepção ora pretendida. Embora a R. tivesse alegado no art. 71º da contestação que o subsídio de disponibilidade fora pago 12 meses por ano e incluído, em termos médios na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, os quadros do nº 8 mostram que foi pago 12 meses por ano apenas nos anos de 1998 e 1999, sendo-o apenas 10 meses no ano de
  22. Se bem que os documentos juntos a fls. 398 e 415 (notas de vencimentos da A. referentes aos meses Maio de 2000 e Setembro de 2001) contenham, sob o código RE21, a descrição de pagamento de “Subsídio de Disponibilidade PNC” nos valores respectivamente de 154.100$00 e 162.400$00 (correspondentes respectivamente a € 768,64 e € 810,04, a primeira das quais figura, aliás, no quadro referente ao ano de 2000 constante do ponto 8), esse elemento de prova é por si só insuficiente para convencer que tais pagamentos se referiam à retribuição das férias, a subsídio de férias ou de Natal. Não permitem, pois, concluir que o tribunal tivesse errado na apreciação da prova quanto ao aludido facto nº 9 e que os elementos de prova existentes impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que não pode proceder a pretensão da recorrente, mantendo-se a redacção do ponto 9.» 1.2 - De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, que é aplicável aos autos, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º», que prevê que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova». Por outro lado, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º das decisões da Relação sobre a alteração da matéria de facto prevista nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo «não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Assim, a intervenção deste Supremo Tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, é claramente residual e de ocorrência excepcional. Na verdade, a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, nomeadamente em caso de violação de regras de direito probatório material. Conforme refere AMÂNCIO FERREIRA, «discutiu-se no passado se o STJ podia exercer censura sobre o comportamento da Relação reportado ao não uso ou ao uso do seus poderes de alteração e anulação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto», tendo-se firmado «então jurisprudência no sentido de essa censura não poder ser exercida quando a relação não fizesse uso dos seus poderes de alteração e anulação; se o fizesse competia ao STJ verificar se a Relação agira dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, por tal constituir matéria de direito» e prossegue aquele autor nos seguintes termos: «Presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal da 1.ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (n.º 6 do art. 712, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 30 de Setembro)»[1]. A forma como o Tribunal da Relação exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil pode ser objecto de reavaliação e eventual censura por este Tribunal, no que diz respeito à violação de disposições de natureza processual, já não no que se refere à ponderação que tenha feito dos específicos meios de prova, sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Já no que se refere a meios de prova com valor legalmente definido, ou a disposições legais que exijam determinada espécie de prova, «para a existência do facto», a violação desses dispositivos ou das normas que estabelecem o referido valor probatório pode igualmente ser objecto de revista, por ter cabimento directo na previsão do citado artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal da Relação considerou que os documentos juntos aos autos, por si só, não eram suficientes para «convencer que tais pagamentos se referiam à retribuição das férias, a subsídio de férias ou de Natal», pelo que considerou não poder concluir que «o tribunal tivesse errado na apreciação da prova quanto ao aludido facto nº 9 e que os elementos de prova existentes impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que não pode proceder a pretensão da recorrente, mantendo-se a redacção do ponto 9.» Na verdade, apesar de os documentos em causa não terem sido impugnados, deles não decorre que os pagamentos feitos pela Ré à Autora se refiram, conforme se afirmou na decisão recorrida, à integração na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal das médias do mencionado suplemento. Trata-se de realidades que não resultam dos mencionados documentos pelo que não pode afirmar-se que tenha sido violado o seu valor probatório, decorrente do artigo 376.º do Código Civil, em termos que permitissem a alteração da matéria de facto, por apelo ao n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil. Improcedem, deste modo, as conclusões em causa do presente recurso de revista. 2 – Nas conclusões 1.ª a 13.ª insurge-se a recorrente contra o decidido no que se refere às «Comissões de Vendas da Bordo», referindo que os quantitativos pagos aos tripulantes sob essa rubrica não têm a natureza de retribuição. Refere que «o conceito de «retribuição» impõe, (…), a verificação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais: a) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador; b) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos; c) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador; d) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada; e) ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro)» e que estes requisitos, de acordo com a matéria de facto dada como provada, não se verificam relativamente aos quantitativos em causa nos presentes autos. Destaca que «os ganhos auferidos com as vendas a bordo são repartidos por toda a tripulação de cabine, mesmo pelos trabalhadores que não trabalharam nas vendas, pelo que a comissão de vendas a bordo não constitui contrapartida pelo trabalho prestado» e que «no exercício da actividade de venda a bordo não há vínculo hierárquico entre a Recorrente e o Tripulante, sendo que os montantes pagos não saíram do património daquela, mas da Lojas Francas, S.A., que define os valores a pagar e a quem pagar (a Recorrente apenas processa os valores). Conclui que «esta actividade não emerge de contrato de trabalho, mas, quando muito, de um contrato de Parceria ou de outro contrato civil atípico, tal como o prevê o art. 398º, nº 1 do Código Civil» e que se trata de «uma prestação caracterizada não só pela ausência do elemento essencial da contrapartida do trabalho, mas também pela imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade, o que tudo impede a sua qualificação como prestação pecuniária "fixa, regular e periódica"» e, consequentemente, a sua natureza remuneratória. 2.1 - A decisão recorrida fundamentou-se no seguinte: «Já no que se refere às comissões sobre as vendas a bordo, não concordamos com a apreciação efectuada pelo Sr: Juiz recorrido. Entendemos que o facto de a R. não ser obrigada a ter vendas a bordo e de tais vendas não fazerem parte do descritivo de funções dos tripulantes de cabine não é bastante para permitir concluir que a prestação pecuniária referida no ponto 11 não é obrigatória, nem regular e periódica. Que é obrigatória, resulta do facto de estar prevista nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (clª 107º ACT de 1970; clª 140ª ACT de 1975; clª 76ª Decisão Arbitral publicada no BTE 23/78; art. 64º RS de 1981; clª. 84ª da Decisão Arbitral publicada no BTE 10/85; art. 45º RS de 1993; clª 57º do AE de 1994). Não oferece dúvidas que é contrapartida da prestação de trabalho do tripulante, sendo obrigatória, porque decorrente dos irct e na medida em que foi prestada durante os 12 meses, nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1984, 1985, 1986, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 e 2006 e durante 11 meses, nos anos de 1972, 1974, 1982, 1983 e 2005, reveste inequivocamente periodicidade e regularidade que permitem considerar que faz parte da retribuição, devendo pois integrar a retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal desses anos.» No essencial sufragam-se as considerações que estão subjacentes a este segmento da decisão recorrida no sentido de que as comissões de venda a bordo têm natureza retributiva, configurando-se como contrapartida do modo específico de execução do trabalho, devendo integrar a retribuição de férias dos anos a que respeitam e dos subsídios de férias e de Natal. Referiu-se, com efeito, no acórdão proferido na revista n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 5 de Junho de 2012, o seguinte: «A ré, no correspondente recurso, defende que o acórdão recorrido «errou ao qualificar como prestações retributivas as atribuições patrimoniais processadas sob a designação de “Comissões de Vendas a Bordo” e de “Retribuição Especial PNC” que não integram o conceito técnico-jurídico de “retribuição”, já porque não são contrapartida do trabalho, já porque se caracterizam pela sua imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade, e ainda porque não foram abonadas como prestação pecuniária “fixa, regular e periódica”» Concretamente, a ré aduz que as comissões de vendas a bordo não são uma contrapartida da prestação pelo tripulante de trabalho subordinado, «porque se situa fora do âmbito do respectivo contrato de trabalho», e que, por seu lado, também a retribuição especial PNC «não é contrapartida do trabalho subordinado, mas uma multa/indemnização/penalização assumida pela TAP pela não prestação de trabalho devido à violação da Cl.ª 29.ª do AE pelo Serviço de Planeamento de Escalas», que se trata de «vantagens patrimoniais irregulares atribuídas ao trabalhador com carácter aleatório e imprevisível, e por isso mesmo não têm aptidão para gerar expectativas de recebimento: tanto a sua atribuição como o seu montante dependem de circunstâncias acidentais e fortuitas (como é o caso de ocasionalmente poder não ser dado trabalho ao tripulante de cabina que se havia declarado disponível para voar)». (…) A este propósito, o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações: «Apesar de haver uma parcela da comissão que era repartida pelos tripulantes de cabine que a recebiam sem efectuarem o correspondente trabalho, o certo é que na sua maior parte essa comissão era o resultado directo do trabalho do tripulante que efectuava as vendas. Assim, pode dizer-se que essa comissão era uma contrapartida do trabalho efectuado. E não se diga que as vendas não faziam parte das funções dos tripulantes de cabine, pois de acordo com o regulamento da carreira profissional do tripulante de cabine, anexo ao AE competia a todas as categorias de tripulantes de cabine (S/C, C/C e CAB) obedecer às normas e rotinas estabelecidas e estas, para os voos A330 e A340, estabeleciam pormenorizadamente os procedimentos a adoptar para as vendas a bordo.» Sobre o critério de regularidade e periodicidade relevante a definição da natureza deste abono, considerou-se no mesmo acórdão, o seguinte: [Neste plano de consideração, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., explicitou a fundamentação seguinte: «Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais. Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender. É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza. Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.» Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita. Acresce que no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 1 de Março de 2006 (data em que entrou em vigor o AE de 2006), «devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo», o que não é o caso do estatuído nos artigos 254.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que são de aplicar ao caso as normas de regulamentação colectiva e não as regras do Código do Trabalho e, «face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58.ª, conforme estipulado na cláusula 49.ª, n.º 1, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (49.ª, n.º 2)». Deste modo, atento o que se referiu supra, em termos de enquadramento geral, e o que, em concreto, se considerou a propósito das atribuições patrimoniais em causa, é de concluir que a média dos valores pagos ao autor, a título de comissões de venda a bordo e de retribuição especial PNC, nos anos em que as mencionadas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos de 1977 a 1 de Dezembro de 2003 e de 1 de Março de 2006 a 2007, bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2002 (inclusive).] Reanalisada a questão não temos razões para nos afastarmos desta linha de orientação que tem sido sucessivamente assumida por esta Secção[2]. Na verdade, conforme se destaca na decisão recorrida o suplemento em causa foi pago «durante os 12 meses, nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1984, 1985, 1986, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 e 2006 e durante 11 meses, nos anos de 1972, 1974, 1982, 1983 e 2005, o que permite afirmar que a tal suplemento «reveste inequivocamente periodicidade e regularidade que permitem considerar que faz parte da retribuição, devendo pois integrar a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 2.2 - A decisão recorrida merece, contudo, um reparo, já que não autonomizou a ponderação das médias dos quantitativos pagos pela Ré à Autora no que se refere ao subsídio de Natal, relativamente ao período de vigência do Código de Trabalho de 2003, o que contraria a jurisprudência estabilizada desta Secção relativamente àquele subsídio. Referiu-se, com efeito, sobre tal matéria no acórdão proferido na revista n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, já citado, o seguinte: «6.2.
  23. O Código do Trabalho de 2003 estatuía relativamente à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»). Nos termos do seu artigo 249.º, considerava-se como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determinava que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho rezava que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.» Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, os suplementos remuneratórios questionados não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2007, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades, conforme decidiram as instâncias.» Tendo-se concluído no mencionado aresto no sentido de que «deste modo, atento o que se referiu supra, em termos de enquadramento geral, e o que, em concreto, se considerou a propósito das atribuições patrimoniais em causa, é de concluir que a média dos valores pagos ao autor, a título de comissões de venda a bordo e de retribuição especial PNC, nos anos em que as mencionadas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos de 1977 a 1 de Dezembro de 2003 e de 1 de Março de 2006 a 2007, bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2002 (inclusive).» Não temos qualquer razão válida para por em causa a orientação subjacente a este aresto, pelo que se impõe a alteração decisão recorrida, afastando da ponderação os quantitativos pagos pela Ré à Autora a título de comissões de vendas a bordo, no que se refere ao subsídio de Natal, relativamente aos anos de 2004, 2005 e
  24. IV Termos em que, pelos fundamentos expostos, se acorda em conceder parcialmente a revista e, em consequência: a) Revoga-se a condenação da Ré a pagar à Autora as diferenças no valor do subsídio de Natal resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pela Autora, a título de «Comissões de Vendas a Bordo», relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006; b) Confirma-se no mais a decisão recorrida. Custas nas instâncias a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento, e na revista a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 1/6 para a Autora e 5/6 para a Ré. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 2 de Abril de 2014 António Leones Dantas (relator) Melo Lima Mario Belo Morgado ___________________________ [1] Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, 2002, p.
  25. [2] Cfr., entre outros, os acórdãos de 10 de Julho de 2013, proferido na revista n.º 2658/08.3TTLSB.L1.S1, e de 25 de Setembro de 2013, proferido na revista n.º 2130/08.1TTLSB.L1.S1.

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