Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98B1099 Nº Convencional: JSTJ00035780 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO Nº do Documento: SJ199902110010992 Data do Acordão: 02/11/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG352 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 366 Data: 05/18/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ ANOII TII PAG98. ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569. ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. Sumário : A alegação - e subsequente prova - de incapacidade permanente parcial para o trabalho dá lugar a indemnização por dano patrimonial futuro, independentemente de alegação de perda de rendimentos laborais. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A e B intentaram acção, sob a forma sumária, contra C, pedindo a condenação desta no pagamento de: 1) Ao A, 5890000 escudos com juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e, ainda, o valor que se liquidar em execução de sentença, referente ao custo de uma intervenção cirúrgica a que tem de ser submetido; 2) ao B, 2905000 escudos, com juros, à taxa legal, a partir da citação. Alegaram, para tanto, que, no dia 3 de Agosto de 1993, pelas 18 horas, quando se faziam transportar no veículo DP-24-82, na estrada da Junqueira, Vila do Conde, foi o mesmo abalroado por um pesado de marca Toyota, seguro na Ré, que, por via de uma ultrapassagem, saiu da respectiva mão de trânsito, em resultado do que sofreram lesões físicas que lhes acarretaram prejuízos no valor peticionado. 2. A Ré contestou, impugnando, apenas em parte, os alegados danos. 3. Posteriormente, os Autores reduziram os pedidos em 2000000 escudos o A e em 600000 escudos o B, por terem, entretanto, recebido tais importâncias da Ré Seguradora C. 4. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar: 1) Ao Autor A a quantia de 3787474 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e, ainda, a indemnização devida por intervenção cirúrgica de extracção de furos da coxa, a que tem de ser submetido, no montante que se liquidar em execução de sentença. 2) Ao autor B a quantia de 448724 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 5. A Ré apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 18 de Maio de 1998, julgou improcedente o recurso de apelação. 6. A Ré pede revista - a sua absolvição do pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais futuros - formulando as seguintes conclusões: 1) para obter o ressarcimento de lucros cessantes decorrentes de uma perda futura de rendimentos do trabalho não basta ao lesado alegar que ficou a padecer de uma determinada incapacidade laboral, devendo também alegar que esta, ao diminuir a sua capacidade de ganho, lhe irá causar, no futuro, prejuízos patrimoniais, como a sobredita perda de rendimentos. 2) Se o lesado não cumpriu com este ónus de alegação o Tribunal, fundado na mera incapacidade laboral, não pode indemnizar os supra referidos lucros cessantes por, enquanto danos futuros, a sua existência e o seu ressarcimento não terem sido, respectivamente, afirmados e reclamados pelo lesado. 3) Só depois de cumprido, o competente ónus de alegação como acima referido é que o Tribunal, na apreciação agora do ónus da prova, dos referidos lucros cessantes, poderá entender que a demonstração da existência de uma incapacidade laboral acarreta também a prova de uma diminuição da capacidade de ganho e que as duas, no futuro, irão causar ao lesado uma perda dos seus rendimentos. 4) Ou seja, ao Tribunal é lícito facilitar ou suprir o ónus da prova dos lucros cessantes em causa, mas já não suprir o ónus de alegação dos mesmos. 5) No caso "sub judicio" não tendo os Recorridos alegado irem sofrer, no futuro, qualquer perda de rendimentos laborais, não podia o Tribunal "a quo" condenar a Recorrente a ressarcir essa mesma perda. 6) Com o que, ao fazê-lo, o douto acórdão em apreço violou o disposto nos artigos 342 do Código Civil e 664 do Código de Processo Civil. 7. Os recorridos apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se há (ou não) lugar a indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples alegação (e prova) de incapacidade permanente parcial para o trabalho. Abordemos tal questão. III Se há (ou não) lugar à indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples alegação (e prova) de incapacidade permanente parcial para o trabalho. Posição da Relação e da recorrente. A Relação do Porto decidiu pela ressarcibilidade, "in casu", do dano patrimonial futuro, já que o Autor A sofreu uma IPP de 32 por cento, o que implicará, em termos de normalidade, uma perda da capacidade de aquisição de bens e rendimentos, sendo certo que a Jurisprudência é praticamente no sentido de que a perda de capacidade de trabalho acarreta uma perda da capacidade de ganho, não dependendo o dano futuro da circunstância de se auferir uma remuneração, embora possa ser influenciado por ele. A recorrente sustenta que não podia nem ser condenada a indemnizar qualquer dano patrimonial futuro dos recorridos, por estes não terem alegado esse dano nem reclamado o seu ressarcimento, porquanto:
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