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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/17.0GASTB.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: FURTO QUALIFICADO RECETAÇÃO FALSIFICAÇÃO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À PENA ÚNICA E REJEITADO QUANTO AOS DEMAIS SEGMENTOS DO RECURSO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §1. – RELATÓRIO. §1(a). - No Tribunal da Comarca ..., foi submetido a julgamento, o arguido, AA, vindo a ser condenado, pela comprovação da materialidade constante da acusação e pela prática dos seguintes crimes (sic): - “Cinco crimes de furto qualificado, p. e p, pelos 203.°, nº 1 e 204.°, nº 1 al. a h), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um; - Quinze crimes de receptação, p. e p. pelo art.° 231.°, nº 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um; - Quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, nº 1 al.

  1. a)e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses prisão por cada um; e - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, nº 1 al. a d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, pena única de 13 anos e 9 meses de prisão.” Do julgado alçaram recurso para o Tribunal da Relação ...., que, por acórdão, datado de 4 de Fevereiro de 2020, decidiu (sic): “negar provimento ao recurso e manter, na íntegra, a decisão recorrida.” Mantendo a dissensão com o veredicto prolatado, pede revista deste Supremo tribunal de Justiça, para alteração/modificação, e/ou revogação do acórdão em sindicância, por (
  2. i)violação dos princípios da presunção da inocência (acolhido no n.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, n.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e n.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e o Principio do In Dubio Pro Reo; (
  3. ii)a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal, “na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento”; (iii) e ainda por excessividade das penas parcelares e da pena única (“Treze anos e Nove meses de prisão, como Pena Única, revela um excessivo sancionamento da axiologia da sua conduta, razão pela qual peticiona outra mais benévola sem no entanto ter pretensão dos Vos indicar qual. Certo é que, do mesmo modo, reivindica, por questão de Justiça, uma reapreciação das Penas Parcelares de cada um dos Crimes pelos quais foi condenado por manifestamente excessivas em face de toda a Prova produzida em Julgamento.”) Para as pretensões que formula, produziu fundamentação que dessume nas conclusões que a seguir quedam extractadas. §1,(b). – QUADRO CONCLUSIVO. “1. O presente Recurso tem por Objecto a Matéria de Direito do Aresto Condenatório proferido nos presentes Autos e a Medida da Pena (Parcelares e Única) aplicada ao Recorrente. 2. Relativamente à Matéria de Direito impugna o Recorrente o teor do Acórdão Recorrido pela violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente às suas Condenações pelos Crimes de Furto Qualificado, Falsificação de Documento, Receptação e Detenção de Arma Proibida. 3. O Douto Acórdão Recorrido, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que, ainda que não totalmente incompatíveis entre si, se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento, quer com a que se encontra junta aos Autos. 4. Na verdade, o que globalmente se teve como Provado está em manifesta desconformidade com o que realmente se provou e não provou em Audiência de Julgamento, desde logo, porque as conclusões vertidas no Acórdão Recorrido são, em parte, claramente ilógicas e inaceitáveis. 5. A prova junta aos Autos e produzida em Audiência de Julgamento jamais permitirá fundar um juízo condenatório do Recorrente pela totalidade dos Crimes em que foi condenado. Bem ao contrário disso, o grosso da prova caminha em sentido diametralmente oposto, na direcção de que, o Recorrente, não praticou esses Ilícitos. Certo é que, lançando mão de um raciocínio lógico, constata-se que da Prova produzida em Julgamento e junta aos Autos, resulta claro que a fundamentação do Acórdão recorrido justifica, precisamente, uma decisão globalmente contrária àquela que foi proferida contra o Recorrente. 6. Acresce que o Tribunal da Relação..... deu por provados, elencando desse modo nos lá mencionados itens da factualidade provada, matéria sem qualquer fundamento ou suporte probatório que o ateste. 7. A verdade é que subsumindo essas factualidades nas dimensões protectoras dos Princípios da Presunção da Inocência e do In Dubio Pro Reo constata-se que o Tribunal da Relação .... violou, de forma crassa, estes Princípios. 8. Aliás da própria fundamentação do Acórdão Recorrido retira-se uma manifesta insuficiência da Prova para a Decisão a que o Tribunal da Relação .... logrou chegar quanto aos Ilícitos cuja prática vinha imputada ao Recorrente, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados, e seja antes, consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada. Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, o Tribunal da Relação .... decidiu tendo por base factos que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário. 9. A bem de ver, decorre de toda a Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento junto do Tribunal de 1.ª Instância que o Recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto à globalidade dos factos pelos quais foi condenado em 1.ª Instância e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal da Relação ..... tivesse, também, violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, decorre que a absolvição do Recorrente, quanto aos factos que ele coloca em crise, teria sido a única atitude justa e legitima a adoptar, violando em consequência o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 10. Efectivamente, o Tribunal da Relação ..... condenou o Recorrente pela prática dos Crimes de Furto Qualificado, Falsificação de Documento, Receptação e Detenção de Arma Proibida por, entender, estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de cada um destes Tipos criminais, contudo inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um destes Ilícitos pelas razões que aduziu. 11. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática destes Crimes viola, entre outros que V/Ex.ªs Doutamente suprirão, o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo. 12. Além do mais, decorre do Acórdão Recorrido que o Venerando Tribunal da Relação ......, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar e apreciar, lançou mão do Principio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. 13. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação ...., com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 14. Na verdade, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 15. Contudo, o Aresto Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. 16. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Venerando Tribunal da Relação .... por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 17. No que respeita à Medida da Pena, impõe-se afirmar, ainda que a prova produzida em julgamento, pelas razões expostas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação ...., ainda assim, e por mera cautela de patrocínio, pronunciamo-nos pela aplicação de uma pena mais reduzida ao Recorrente. 18. Relativamente à Pena, parcelares e única, que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação ......, entende o Recorrente que Treze anos e Nove meses de prisão, como Pena Única, revela um excessivo sancionamento da axiologia da sua conduta, razão pela qual peticiona outra mais benévola sem no entanto ter pretensão dos Vos indicar qual. Certo é que, do mesmo modo, reivindica, por questão de Justiça, uma reapreciação das Penas Parcelares de cada um dos Crimes pelos quais foi condenado por manifestamente excessivas em face de toda a Prova produzida em Julgamento e entranhada nos Autos. 19. A Pena infligida ao Recorrente (treze anos e nove meses de prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de Justiça que o caso de per si reclama, atentos quer a ausência de violência, quer o modo e incipiência em que os mesmos foram praticados. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos em que existem bens jurídicos como a vida e a integridade física afectados, em que as Penas aplicadas não raras vezes senão suspensas na sua execução, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 20. Sabem V/Ex.ªs melhor do que o Recorrente que o Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados. O que bem vistas as coisas não ocorreu no Acórdão Recorrido, para mais quando são conhecidos outros Autos em que as Penas, parcelares e únicas, aplicadas em iguais circunstâncias por valores superiores roubados em que os bens vida e integridade física são colocados em perigo foram inferiores às que foram aplicadas ao Recorrente pelo Tribunal da Relação de ....... 21. É pois este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente, a ter de ser condenado por esses Ilícitos, se será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Penas Parcelares e Pena Única tão elevadas às suas condutas, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maiores valores furtados, maior número de crimes e em que os bens vida e integridade física são afectados ou colocados em risco - foram e são aplicadas Penas, Parcelares e Única, inferiores àquela que lhe foi aplicada? 22. Deste modo acredita-se que, se tiver de ser condenado pela prática dos Ilícitos que coloca em crise no Acórdão Recorrido, outra Pena - Parcelares e Única - em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida, como V/Ex.ªs melhor Julgarão, a sua grande vencedora! 23. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi condenado no Tribunal de 1.ª Instância e confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação ...... - discorda da dosimetria das Penas Parcelares dos Crimes de Furto Qualificado, Falsificação de Documento, Receptação e Detenção de Arma Ilegal e da Pena Única que lhe foi aplicada, e pugna por outras mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente, uma Pena não muito afastada do limite mínimo de cada um desses Ilícitos e uma Pena Única perto dos Sete anos de Prisão. (…) deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, conhecendo-se todas as questões suscitadas, no mesmo, com as legais consequências daí advenientes. Ou, caso assim não se entenda, se considere por Alterada a Medida das Penas Parcelares e da Pena Única aplicadas ao Recorrente pelo Tribunal da Relação ......, atenuando-se o quantum das mesmas para valores mais comedidos, designadamente das Penas parcelares não muito afastadas dos limites mínimos de cada um dos Ilícitos e um Pena Única não muito afastada dos sete anos de prisão. Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a Inconstitucionalidade que suscita.” §1.(c). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1. O recorrente veio repisar tudo aquilo que já constava no recurso interposto do Acórdão de primeira instância, expurgado agora da impugnação da matéria de facto (que o Tribunal ora recorrido, e bem, não conheceu); 2. O Tribunal ora recorrido não tratou de qualquer impugnação da matéria de facto provada e no texto da decisão da 1ª instância, ou da conjugação deste com as regras da experiência comum, não encontrou qualquer vício, mormente, aqueles a que se reporta o art.° 410º do Código de Processo Penal (C.P.P.); 3. Toda a alegação do recorrente relativa à pretensa violação do princípio de inocência até trânsito em julgado da decisão final e do princípio in dubio pro reo deve ser contrariada, tendo o Tribunal recorrido apreciado com profundidade a alegada violação daqueles princípios (vide fls. 80 a 83), apreciação essa que acompanhamos, doutrinária e jurisprudencialmente, e se mostra válida para o presente recurso; 4. O Tribunal da Relação, enquanto Tribunal de Recurso, não procedeu a um novo julgamento da matéria de facto nem se debruçou, no contexto que lhe foi possível, sobre a prova produzida, pelo que não lançou mão do art° 127° do C.P.P., assentindo na correcta, e exaustiva, fundamentação utilizada pelo Tribunal de 1ª Instância, sufragado aquela fundamentação, nomeadamente, na parte em que valorou a prova produzida e o raciocínio lógico que presidiu à valoração daquela prova e à respectiva convicção; 5. Quanto à dosimetria das penas parcelares e pena única aplicada, o Tribunal recorrido fundamentou, devidamente, a decisão tomada, anuindo à dosimetria encontrada na 1a Instância explicando o porquê da sua concordância com aquela e não encontramos qualquer razão que invalide aquela apreciação, entendendo que a as penas parcelares e a pena única se mostram adequadas, proporcionais e necessárias tendo em vista a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial e de ressocialização do recorrente Termos em que, negando-se provimento ao recurso, e mantendo-se o Acórdão recorrido (…)” §1.(d). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1- O arguido e ora recorrente AA, entre outros, foi submetido a julgamento no Juízo Central Criminal ......, do Tribunal Judicial da Comarca ......, vindo a ser condenado, por acórdão proferido a 13/12/2018, pela prática de: - 5 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203º, n.º 1 e 204º, nº 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um; - 15 crimes de receptação, p. e p. nos termos do art. 231º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um;- 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
  4. a)e nº 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por cada um; - e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, nº 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 13 anos e 9 meses de prisão. O arguido não se conformou com aquela decisão condenatória e da mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação ....., insurgindo-se contra a decisão sobre a matéria de facto, à qual imputou erro de julgamento e violação dos princípios da livre apreciação da prova, previsto no art. 127, do CPP e in dubio pro reo e de presunção de inocência. Impugnou também a decisão relativa à determinação da medida das penas parcelares e única. Aquele Tribunal da Relação, porém, por acórdão de 4/02/2020, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão recorrida. Ainda inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal. 2- O recorrente reedita perante este Supremo Tribunal as questões e a argumentação que colocou perante o Tribunal da Relação ...., desde logo no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, insistindo que não foi produzida prova que permita concluir no sentido de que cometeu os crimes pelos quais foi condenado e que os factos dados como provados não preenchem os elementos objectivos e subjectivos daqueles crimes. Conclui que é manifesta a insuficiência da prova para a decisão de condenação, e que a esta decisão subjaz a violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Suscita também a inconstitucionalidade da decisão recorrida alegando que aquela decisão, tal como a da 1ª Instância, interpretou o art. 127º do CPP, no sentido de que “a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento”, violando o Tribunal da Relação “o princípio da normalidade na utilização da prova indirecta” e que essa interpretação é inconstitucional. Insurge-se, depois, contra o segmento da decisão relativo à determinação da medida das penas parcelares e única, considerando que as penas fixadas são desproporcionais e desadequadas perante as necessidades de justiça e pede a atenuação das penas parcelares para valores próximos do limite mínimo da moldura penal abstracta de cada um dos ilícitos e a fixação da pena única “não muito afastada dos 7 anos de prisão”. 3 - O Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. 4 - O recorrente tem legitimidade e o recurso é tempestivo pelo que não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso do arguido. No entanto, o seu âmbito terá de ser reduzido face ao disposto no art. 400º, nº 1, al.
  5. f)e 432º, nº 1, al. b), ambos do CPP. E deve ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art. 419º, n.º 3, do CPP. Do mérito 5 - Acompanhamos o entendimento e a argumentação constante da resposta ao recurso apresentada pelo Magistrado do Mº Pº no Tribunal da Relação ......, através da qual deixa evidente a falta de razão das pretensões do recorrente. Com efeito, o recorrente reedita perante este Supremo Tribunal questões que suscitou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, que as analisou com rigor e explicitou e fundamentou as ilações que retirou. Assim, a decisão recorrida manteve na integra a matéria de facto assente na decisão da 1ª Instância e concluiu que aquela decisão não padece de qualquer vício dos previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, mas também que a mesma não viola os princípios da livre apreciação da prova, in dubio pro reo, ou da presunção de inocência e não contém qualquer ofensa ao disposto no art. 32 da CRP. Explicitando que o Tribunal de 1ª Instância não violou aqueles princípios e que fez uma apreciação critica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e não se viu confrontado com qualquer situação, qualquer dúvida, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo. Da análise da decisão recorrida também não resulta que o Tribunal recorrido tenha violado os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e, por força deste, o da presunção de inocência. A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida, uma dúvida que tem de ser insanável, por inultrapassável e a sua violação só pode ser aferida quando da decisão impugnada resulte, de forma evidente, que o Tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida (o "non liquet”), decidiu contra o arguido, o que não ocorre no caso. 6 - Acresce que a apreciação da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, se reconduz a uma questão de facto, por isso subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do disposto no art. 434º, do CPP, que estatui: “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2, do art. 410º, do CPP, caso se verifiquem. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso sobre matéria de direito conhece oficiosamente dos vícios da sentença que se verifiquem, mas o recurso que incida sobre tais vícios, porque se reconduz à impugnação da matéria de facto, extravasa os seus poderes de cognição. E, como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-05-2007 - In CJ (STJ), T2, pág.182-: “III. A violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o Tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido. IV. Posto que, saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista e, do exame dos acórdãos impugnados decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.” 7 - E também não se verifica a interpretação contrária à Constituição do art. 127º do CPP, como preconiza o recorrente, desde logo porque a decisão recorrida não interpretou aquela norma no sentido que o recorrente considera, não tendo qualquer sustentabilidade a argumentação que desenvolve. Desta forma e tendo o recorrente suscitado todas essas questões perante o Tribunal da Relação, que, como se disse atrás, as analisou e ponderou com rigor, concluindo, não se verificarem quaisquer vícios da decisão nem a violação de qualquer princípio que enforma o processo penal, nomeadamente, não haver qualquer dúvida quanto aos factos impugnados, antes a certeza da sua verificação, essa decisão sobre a matéria de facto é definitiva. 8 - Por outro lado, a decisão recorrida também analisou com rigor a decisão da 1ª Instância relativa à determinação da medida das penas aplicadas a cada dos crimes e considerou que a mesma fez uma acertada ponderação de todos os factores a ter em conta, designadamente o grau de culpa manifestado, a ilicitude dos factos e as exigências de prevenção geral e especial e por isso manteve essa decisão integralmente. Uma vez que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos de prisão e se formou dupla conforme relativamente a todas elas, a sua análise está subtraída aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, por força do disposto nos arts 400, nº 1, al.
  6. f)e 432, nº 1, al. b), ambos do CPP, podendo apenas conhecer deste segmento do recurso na parte relativa à medida da pena única. No entanto, tendo em conta a globalidade dos factos e a personalidade do agente, afigura-se-nos que a pena única fixada é adequada, proporcional à gravidade global dos factos e à perigosidade do agente e respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40, 71 e 77, do Código Penal, não havendo qualquer fundamento para que seja reduzida. Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido AA.” §1.(e). – QUESTÕES A DEBATER PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. Para a cognoscibilidade da pretensão recursiva, alinham-se s sequentes questões: - Irrecorribilidade do acórdão em escrutínio no concernente à: (i). – violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo; e (ii). – determinação/individualização das penas parcelares; e pronúncia quanto à, (iii). – Determinação da pena global (única). §1.(f). – Rejeição Parcial do recurso, por irrecorribilidade dos segmentos recursivos concernentes com a violação dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. O Supremo Tribunal de Justiça insere-se na orgânica do sistema judiciário como um tribunal de revista. – cfr. artigos 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto: “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.”; e artigo 434º do Código de Processo Penal: “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito”. Ainda que anuncie e conclame pelo recurso de matéria de direito – cfr. conclusões 1 e 2 – o recorrente infirma o expresso propósito nas conclusões sequentes, ao expressar a discordância do julgamento da matéria de facto a que o tribunal – de primeira (1ª) instância e, por adesão de fundamentos e razões, o tribunal recorrido – se alcandorou. Assento do afirmado demonstram-no as conclusões sequentes – de 3 a 16 – em que se assevera que o tribunal recorrido “eu por provados factos que, ainda que não totalmente incompatíveis entre si, se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento, quer com a que se encontra junta aos Autos”; “o que globalmente se teve como Provado está em manifesta desconformidade com o que realmente se provou e não provou em Audiência de Julgamento, desde logo, porque as conclusões vertidas no Acórdão Recorrido são, em parte, claramente ilógicas e inaceitáveis”; “a prova junta aos Autos e produzida em Audiência de Julgamento jamais permitirá fundar um juízo condenatório do Recorrente pela totalidade dos Crimes em que foi condenado. Bem ao contrário disso, o grosso da prova caminha em sentido diametralmente oposto, na direcção de que, o Recorrente, não praticou esses Ilícitos. Certo é que, lançando mão de um raciocínio lógico, constata-se que da Prova produzida em Julgamento e junta aos Autos, resulta claro que a fundamentação do Acórdão recorrido justifica, precisamente, uma decisão globalmente contrária àquela que foi proferida contra o Recorrente”; o tribunal da Relação ...... violou os princípios da “presunção da Inocência e do In Dubio Pro Reo”; “retira-se [da fundamentação do acórdão] uma manifesta insuficiência da Prova para a Decisão a que o Tribunal da Relação ...... logrou chegar quanto aos Ilícitos cuja prática vinha imputada ao Recorrente, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados, e seja antes, consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada. Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, o Tribunal da Relação ...... decidiu tendo por base factos que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário”; “ decorre de toda a Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento junto do Tribunal de 1.ª Instância que o Recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto à globalidade dos factos pelos quais foi condenado em 1.ª Instância e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal da Relação ...... tivesse, também, violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, decorre que a absolvição do Recorrente, quanto aos factos que ele coloca em crise, teria sido a única atitude justa e legitima a adoptar, violando em consequência o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”, para nas conclusões sequentes -10 a 16 – perorar quanto ao melhor sentido e interpretação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Manifesta, ao longo das preditas conclusões, uma intenção/pretensão de nova reapreciação da decisão de facto, sob o manto de uma pretensa violação de princípios rectores e orientadores da actividade probatória assumida e desenvolvida pelos tribunais competentes para o julgamento de facto. A (alegada) violação de princípios concernentes com a actividade probatória – maxime do princípio in dubio pro reo – não colhe especificação, tendo-se o recorrente limitado a proclamar proposições e enunciados generalizadores e abstractos de como se deve entender o melhor sentido e alcance do princípio. Não se adentra o recorrente em indicar em que concreta situação o tribunal recorrido deveria, na actividade probatória desenvolvida e apurada, ter introduzido elementos de dúvida (probatória) que exigissem a intervenção do princípio. E, por colmo, ficou por explicitar em que ponto da motivação da decisão de facto o tribunal suscitou, por hesitação ou aposição aporética, que determinado facto poderia ter obtido um julgamento diverso daquele que obteve. A questão da sindicância da decisão de facto obteve, de forma diserta e munificente, adequado tratamento no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2016, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, de que, pela clareza e lúcida exposição, nos permitimos respigar o troço sequente (sic): “Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a impugnação de matéria de facto, apenas exerce um controlo de legalidade – não de valoração - das provas, sindicando se houve lugar a provas proibidas ou preterição do direito de defesa, por omissão de provas permitidas, apresentadas e não produzidas, que acarretariam nulidade da decisão da Relação que conheceu de recurso em matéria de facto. O vício constante da alínea
  7. c)do nº 2 do artº 410º do CPP, erro notório na apreciação da prova, tem de resultar, necessariamente, quando exista, exclusivamente “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.”, concretizando-se em situações contrárias à lógica ou às regras da experiência comum, constitutivas de erro patente ou evidente, detectável por qualquer leitor, que, ao ler a decisão, entenda o texto da mesma, compreenda o que ela diz. As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se assim, em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410º, CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP., já supra citado. Também a violação do princípio in dubio pro reo, diz respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Por outro lado, a violação do principio «in dubio pro reo», na vertente que consubstancia matéria de direito, significa que: “Em caso de dúvida sobre o significado das normas, deve, com efeito, o intérprete socorrer-se de todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador. Mal se compreende, depois disso, que se continue em face de duas interpretações contrárias de valor igual» - Eduardo Correia, Direito Criminal I, com a colaboração de Figueiredo Dias, Livraria Almedina, Coimbra 1971, pág. 150 e segs, nota 34. (…) Mas se “a decisão da matéria de facto está em desconformidade com a prova produzida”, deve ter-se em atenção que: O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso, e às provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em Audiência. Aliás, percorrido o acórdão, não se vislumbra qualquer referência a um depoimento ou declaração reportado a uma efectiva passagem da gravação. Note-se que no recurso para a Relação se impugnava matéria de facto nos termos do artº 412º nº s 3 e 4, do CPP, e para se ficar convencido de que a vinculação temática foi observada, observando a transparência, seria de expressar as passagens concretas que foram ouvidas e analisadas. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- (Ac. do STJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse determinada forma os diversos meios de prova apresentados em Audiência -v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção. O exame crítico das provas, é a ponderação de forma crítica e congruente que traduz os motivos de facto que justificam que os factos probandos resultaram provados ou não provados. Somente os factos enumerados – provados e não provados - implicam a exposição da motivação de facto e de direito, e balizam o objecto do processo, constituído em Audiência, pela acusação ou despacho de pronúncia se o houver, pela contestação ou defesa e pelos factos que o tribunal considerar relevantes para a discussão e decisão da causa. (v.art. 340º do CPP). Isto significa, por outro lado, que devem ser submetidos ao crivo do contraditório, em Audiência, todos os factos relevantes, necessários a definir uma decisão de direito segura para um juízo absolutório ou condenatório, sem prejuízo do juízo de dúvida pro reo se de toda a factualidade relevante, não for possível chegar a um juízo seguro de absolvição ou de condenação e que tal dúvida persista sem ser possível supri-la. Na verdade, determina o artº 355.º do CPP, sobre proibição de valoração de provas: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em Audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou .......ção em Audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. já remotamente o Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (v. vg. Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como decidiu este Supremo e Secção, no Ac. de 3-10-07, proc. 07P1779, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (…) Como a motivação da decisão não é um acto de fé, nem um puro exercício de íntima convicção, ela tem que ser exposta com absoluto respeito pelas regras e princípios legais de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, tem que indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. O tribunal tem que indicar os factos que se provam, os que não se provam e a forma como alcançou essa conclusão, explicando porque deu relevo a umas provas e o negou a outras. Ao fim e ao cabo a fundamentação é uma questão de transparência.” A integração das noções de exame crítico e de fundamentação de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação, ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. Mas se a Relação altera a decisão em matéria de facto, encontra-se vinculada aos termos do recurso em matéria de facto, sobre pontos determinados e precisos, de harmonia com o disposto no artigo 412º nº3 do CPP.:
  8. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados
  9. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  10. c)As provas que devem ser renovadas Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 312/2012, in DR, II série, de 7-1-2013).”Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 410º, nº1, 412º, nº3, e 428º, conjugados com os artigos 339º, nº4, 368º, nº2, e 374º, nº2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objecto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto de prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida.” Sendo certo que, conforme artº 431º do CPP, referente à modificabilidade da decisão recorrida: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada:
  11. a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
  12. b)Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3 do artigo 412º; ou
  13. c)Se tiver havido renovação da prova. Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. O facto de a Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento em matéria de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al.
  14. c)do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als.
  15. a)e
  16. b)do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, e outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(
  17. s)julgador(
  18. es)recorrido(
  19. s)dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Um novo julgamento – total, ou parcial - do objecto do processo implicará sempre o reenvio, quando houver vícios nos termos do artº 410º nº 2 do CPP, que não seja possível suprir Ainda que em caso de renovação da prova o tribunal da relação possa modificar a matéria de facto, pois que “Quando deve conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo”- nº 1 do artº 430º do CPP -, a renovação da prova deve obedecer ao disposto no nº 2 deste mesmo preceito, que determina: - “A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada” (negrito nosso) Como referia Maia Gonçalves, Código de Processo Penal – Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p.1012): “De salientar que a renovação da prova é um reexame da matéria de facto pelas relações e não corresponde a um total segundo julgamento como se não tivesse havido um julgamento anterior. Este reexame visa antes a correcção de eventuais erros da 1ª instância. Por isso se impõe que o(
  20. s)recorrentes(
  21. s)especifiquem os pontos de facto que entendem incorrectamente julgados e indiquem as provas que em relação a cada facto conduzam a um veredito diferente.” Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se, que, como se referiu, que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. O processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. No nosso sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.” [no mesmo sentido, e do mesmo Relator, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 2015, em que, a posto se escreveu “Como se sabe, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP. E, o citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Por outro lado, Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório - Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. (…) Se a discordância for apenas quanto à forma, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, traduz impugnação de matéria de facto apurada, que se integra em objecto de recurso em matéria de facto, e que o recorrente exerceu no recurso interposto para a Relação, e por isso não pode vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido – o da Relação – por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410ºCPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP. A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Como se sintetiza no Acórdão deste Supremo, de 28-06-2007, Proc. n.º 1409/07 - 5.ª Secção: «Na aplicação da regra processual da “livre apreciação da prova” (art. 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»] não conduzir, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto” (cf. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997).”] A regra/princípio do in dubio pro reo está inextricavelmente abrochado ao princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência, só que enquanto este decorre de uma vinculação essencial e atinada com a natureza própria do agir e ser fundamental, o primeiro incorpora valores da ordenação ordinária, vale dizer do proceder e agir da valoração e juízo conviccional de um órgão de administração de justiça. A distinção surge patenteada e dilucidada na sentença nº 95/2012, de 23 de Fevereiro, do Tribunal Supremo (espanhol), quando afirma (sic): “Como vimos afirmando o direito à presunção de inocência configura-se enquanto regra de juízo e desde a perspectiva constitucional, como o direito a não ser condenado sem provas de acusação válidas, o que implica que exista uma mínima actividade probatória, realizada com as garantias necessárias, referida a todos os elementos essenciais do delito e que da mesma se possa inferir razoavelmente os factos e a participação do acusado neles. De modo que, como declara a STC. 189/98 de 28.9 “só caberá constatar uma vulneração do direito à presunção de inocência quando não haja provas de cargo válidas, quer dizer, quando os órgãos judiciais hajam valorado uma actividade probatória lesiva de outros direitos fundamentais ou carente de garantias, ou quando não se motive o resultado da dita valoração, ou finalmente, quando por ilógico ou insuficiente não seja razoável o iter discursivo que conduz da prova ao facto provado". Constitui também doutrina consolidada deste Tribunal que não lhe corresponde revisar a valoração das provas através das quais o órgão judicial alcança a sua íntima convicção, substituindo-se de tal forma aos Juízes e Tribunais ordinários na função exclusiva que lhes atribui o art. 117.3 CE. mas sim unicamente controlar a razoabilidade do discurso que une a actividade probatória e o relato fáctico que dela resulta. De modo que só podemos considerar insuficiente a conclusão probatória a que hajam chegado os órgãos judiciais desde as exigências do direito à presunção de inocência se, à vista da motivação judicial da valoração do conjunto da prova, cabe apreciar de um modo indubitado, desde uma perspectiva objectiva e externa, que a versão judicial dos factos é mais improvável que provável. Em tais casos, ainda que partindo das limitações já assinaladas ao cânone de «enjuiciamiento» deste Tribunal e da posição privilegiada de que goza o órgão judicial para a valoração das provas, não caberá estimar como razoável, de que o órgão judicial actuou com uma convicção suficiente, mais para além de toda a dúvida razoável, de que a convicção em si (SSTC. 145/2003 de 6.6, 300/2005 de 2.1, 70/2007 de 16.4). Neste âmbito para além dos supostos de inferências ilógicas e inconsequentes, a STC. 204/2007, de 24.9, considerou, ainda assim, insuficiente as inferências não concludente, incapazes também de convencer objectivamente da razoabilidade da plena convicção judicial. Definitivamente como temos explicitado em múltiplas resoluções desta Sala, por todas sentenças 753/2007 de 2.10, 672/2007 de 19.7, quando se alega infracção deste direito à presunção de inocência, a função desta Sala não pode consistir em realizar uma nova valoração das provas praticadas em presença do Tribunal de instância, porque só a este corresponde essa função valorativa, mas pode este Tribunal verificar que, efectivamente, o Tribunal "a quo" contou com suficiente prova de sinal acusatório sobre a comissão do facto e a participação nele do acusado, para ditar uma decisão (veredicto) de condenação, assegurando-se também de que essa prova foi obtida sem violar direitos ou liberdades fundamentais e em correctas condições de oralidade, publicidade, imediação e contradição e comprovando também que na preceptiva motivação da sentença se expressou pelo julgador o processo do seu raciocínio, ao menos nos seus aspectos fundamentais, que o hajam levado a decidir o veredicto sem infringir neles critérios da lógica da experiencia (STS. 1125/2001 de 12.7). Assim pois, o tribunal de cassação deve comprovar que o tribunal dispôs da precisa actividade probatória para a afirmação fáctica contida na sentença, o que supõe constatar que existiu porque se realiza com observância da legalidade na sua obtenção e se pratica no juízo oral sob a vigência dos princípios de imediação, oralidade, contradição efectiva e publicidade, e que o razoamento da convicção obedece a critérios lógicos e razoáveis que permitam a sua consideração de prova de cargo. Mas não acaba aqui a função «casacional» nas impugnações referidas á vulneração do direito fundamental à presunção de inocência, pois a ausência no nosso ordenamento de uma segunda instância revisora da condenação imposta na instância obriga o tribunal de cassação a realizar uma função valorativa da actividade probatória, actividade que desencadeia (desenvolve) nos aspectos não comprometidos com a imediação de que carece, mas que se estende aos aspectos referidos à racionalidade da inferência realizada e à suficiência da actividade probatória. Quer dizer, o controle «casacional» da presunção de inocência estender-se-á à constatação da existência de uma actividade probatória sobre todos e cada um dos elementos do tipo penal, com exame da denominada disciplina de garantia da prova, e do processo de formação da prova, pela sua obtenção de acordo com os princípios de imediação, oralidade, contradição efectiva e publicidade. Para além disso, o processo racional, expresso na sentença, através do que da prova praticada resulta a acreditação de um facto e a participação no mesmo de uma pessoa a quem se imputa a comissão de um facto delitivo (STS. 209/2004 de 4.3). Esta estrutura racional do discurso valorativo pode ser revista na cassação, censurando aquelas fundamentações que resultem ilógicas, irracionais, absurdas ou, em definitivo arbitrárias (art. 9.1 CE), ou que sejam contraditórias com os princípios constitucionais, por exemplo, com as regras valorativas derivadas do princípio de presunção de inocência ou do princípio "nemo tenetur" (STS. 1030/2006 de 25.10). Em definitivo o controle que compete ao Tribunal Supremo relativamente à verificação da prova de cargo suficiente para acreditar a efectiva concorrência de todos e cada um dos elementos do delito de que se trate não consiste en questionar "a específica função judicial de qualificação e subsunção dos factos provados nas normas jurídicas aplicáveis, mas sim em verificar que a actividade probatória foi levada a cabo (“se ha practicado”) com as garantias necessárias para a adequada valoração", em comprovar "que o órgão de «enjuiciamiento» expõe as razões que o tenham conduzido a constatar o relato de factos provados a partir da actividade probatória praticada"; e em "supervisionar externamente a razoabilidade do discurso que une a actividade probatória e o relato fáctico resultante". Doutrina esta que tem sido acolhida na STC. 123/2006 de 24.4, que recorda que o direito à presunção de inocência, art. 24.2 CE. “configura-se, em tanto que tanto que regra de juízo e desde a perspectiva constitucional, como o direito a não ser condenado sem provas de cargo válidas, o que implica que exista uma mínima actividade probatória, realizada com as garantias necessárias, referida a todos os elementos essenciais do delito e que da mesma seja possível inferir razoavelmente os factos e a participação do acusado neles. Em qualquer caso é doutrina consolidada deste Tribunal que não lhe corresponde revisar a valoração das provas através das quais o órgão judicial alcança a sua intima convicção, substituindo dessa forma os Juízes e Tribunais ordinários na função exclusiva que lhes atribui o art. 117.3 CE., mas sim unicamente controlar a razoabilidade do discurso que une a actividade probatória e o relato fáctico que dela resulta. De modo que só podemos considerar insuficiente a conclusão probatória a que hajam chegado os órgãos judiciais desde as exigências do direito à presunção de inocência si, à vista da motivação judicial da valoração do conjunto da prova, cabe apreciar de um modo indubitado, desde uma perspectiva objectiva e externa, que aa versão judicial dos factos é mais improvável que provável. Em tais casos, ainda partindo das limitações já assinaladas ao cânone de «enjuiciamiento» deste Tribunal e da posição privilegiada de que goza o órgão judicial para a valoração das provas, não caberá estimar como razoável, se o órgão judicial actuou com uma convicção suficiente, mais além de toda a dúvida razoável, ou se a convicção em si (STC. 300/2005 de 2.1, FJ. 5). Consequentemente deve outorgar-se um amplo conteúdo à presunção de inocência, como regra de juízo, o que permite um controle do processo inferencial seguido pelos Juízes ordinários: O princípio "in dubio pro reo", pressupondo a prévia existência da presunção de inocência, desenvolve-se no campo da estrita valoração das provas, quer dizer da apreciação da eficácia demonstrativa pelo Tribunal de instância a quem compete a sua valoração a consciência para formar a sua convicção sobre a verdade dos factos (art. 741 LECr.). Reitera a jurisprudência que o principio informador do sistema probatório que se acunha sob a fórmula do "in dubio pro reo" é uma máxima dirigida ao órgão decisor para que tempere a valoração da prova a critérios favoráveis ao acusado quando o seu conteúdo arroje alguma dúvida sobre a sua virtualidade inculpatória; pressupõe, portanto, a existência de actividade probatória válida como sinal incriminador, mas cuja consistência oferece resquícios que podem ser decididos de forma favorável à pessoa do acusado. O princípio in dubio pro reo, diferencia-se da presunção de inocência o qual se dirige ao Julgador como norma de interpretação para estabelecer que naqueles casos em que apesar de se haver realizado uma actividade probatória normal, tais provas deixassem dúvida no ânimo do Julgador, se incline a favor da tese que beneficie o acusado (STS 45/97, de 16.1). Desde a perspectiva constitucional a diferença entre presunção de inocência e a regra in dubio pro reo resulta necessária na medida em que a presunção de inocência foi configurada pelo art. 24.2 como garantia processual do imputado e direito fundamental do cidadão protegido pela via de amparo, o que não ocorre com a regra in dubio pro reo, condição ou exigência "subjectiva" do convencimento do órgão judicial na valoração da prova inculpatória existente e aportada para o processo. Este princípio só entra em jogo, quando efectivamente, praticada a prova, esta não desvirtuou a presunção de inocência, pertence às facultades valorativas do julgador de instância, não constitui preceito constitucional e a sua excepcional invocação «casacional» só é admissível quando resulta vulnerado o seu aspecto normativo, quer dizer "na medida em que esteja acreditado que o tribunal tenha condenado apesar da dúvida". (STS 70/98 de 26.1, 699/2000 de 12.4). Ainda que durante algum tempo esta Sala haja mantido que o princípio in dubio pro reo não era um direito alegável ao considerar que não tinha «engarce» com nenhum direito fundamental e que na realidade se tratava de um princípio interpretativo e que portanto não tinha acesso à «casación». Sem embargo, na actualidade tal posição encontra-se abandonada, hoje em dia a jurisprudência reconhece que o princípio in dubio pro reo forma parte do direito à presunção de inocência e é atendível na «casación». Ainda assim, só se justifica naqueles casos nos quais o tribunal haja planteado ou reconhecido a existência de dúvidas na valoração da prova sobre os factos e as tenha resolvido contra o acusado (STS 999/2007, de 12-7; 677/2006, de 22-6; 836/2004, de 5-7; 479/2003; 1125/2001; de 12-7). É verdade que em ocasiões o tribunal de instância não planeta assim a questão, por isso é preciso um exame mais pormenorizado para averiguar se, com efeito, se infringiu o dito princípio. Por exemplo, se toda a prova é constituída por uma só testemunha e este tem dúvida sobre a autoria do acusado, infringir-se-ia o dito princípio se o tribunal, apesar de isso, isto é, das dúvidas da testemunha tivesse condenado, pois é claro que das diversas possibilidades optou pela mais prejudicial para o acusado. La STS 666/2010 de 14-7, explica como el principio "in dubio pro reo" nos assinala qual deveria ser a decisão nos supostos de dúvida, mas não pode determinar a aparição de dúvidas donde não as haja, existindo prova de cargo suficiente e válida se o tribunal sentenciador expressa a sua convicção sem dúvida razoável alguma, o referido princípio carece de aplicação (STS 709/97, de 21-5; 1667/2002, de 16-10; 1060/2003, de 25-6). Nesse sentido a STS 999/2007, de 26-11, com cita da STS 939/98, de 13-7, recordava que o principio in dubio pro reo não tem acesso à «casación» por supor uma valoração da prova que está vedada às partes, com arrimo ao estabelecido no art. 741 LECr., mas esta doutrina quebra quando é a própria Sala sentenciadora a que nos seus razoamentos nos mostra umas dúvidas evidentes. Nestes casos é preciso examinar em «casación» a existência e aplicação de tal princípio favorável ao reo. Por tanto, o principio in dubio pro reo pode ser invocado para fundamentar a «casación» quando resulte vulnerado no seu aspecto normativo, quer dizer, na medida em que esteja acreditado que o tribunal condenou apesar da dúvida. Pelo contrario, não cabe invocá-lo para exigir ao tribunal que duvide, nem pode pedir aos juízes que não duvidem. A dúvida do tribunal, como tal, não é revisável em «casación», dado que princípio in dubio pro reo não estabelece em quais supostos os juízes têm o dever de duvidar, mas sim como se deve proceder em caso de dúvida (STS 1186/95, de 1-12; 1037/95, de 27-12)". (A tradução é da nossa autoria). [cfr. ex abundante, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Setembro de 2016, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral. “Invoca, ainda, o recorrente a sua discordância em relação á forma como foi abordada a questão da aplicação do princípio “in dubio pro reo”. (…) Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo princípio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista. Pronunciando-se sobre questão em apreço este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio "in dubio pro reo” se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo' chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Este Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5). Aliás, importa referir que, no caso vertente, pretende o recorrente que o desconhecimento sobre as circunstâncias concretas que o levaram a empunhar o instrumento do crime, ou seja, a ignorância sobre o ambiente factual de relacionamento com a vítima, sua esposa, no antecedente da prática do crime necessariamente que tem de ser valorado num sentido que lhe é favorável e que é a versão por si apresentada. O recorrente confunde o estado de dúvida sobre os factos com a não-aceitação pura e simples da versão que apresenta pois que a decisão recorrida afasta decididamente a invocação do arguido em relação à dinâmica factual por si invocada para além daquela que consta da decisão de primeira instância. E, não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo.” [Disponível em www.dgsi.pt. A doutrina proclamada na sentença, cujo troço trasvazamos supra e na demais jurisprudência citada e desenvolvida, autoriza o entendimento do que deve ser a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça à vulneração do princípio posto em causa pelo recorrente. No dizer do Professor Lebre de Freitas, em parecer referido na nota 5, datado de 10 de Outubro de 2014 – pensamos que inédito – que ao Supremo Tribunal de Justiça se basta “(…) com a verificação de que o tribunal da relação violou regras legais de procedimento probatório que lhe cabia ter observado.” A conjugação de tudo o que fica dito permite concluir/rematar com a asserção de que situando-se a regra/princípio do in dubio pro reo no plano da valoração/apreciação da prova, não compete a este tribunal, salvo se se verificar uma vulneração/violação extrema e flagrante da regra que prescreve a decisão de um juízo de exculpação do arguido quando se verifique uma situação de non liquet probatório – vale dizer para além de qualquer dúvida razoável («beyond a reasonable doubt»). Não cabe, pois, no âmbito do recurso de revista a cognoscibilidade de questões – inclusive por alegada violação de princípios enformadores da actividade probatória, máxime de presunção de inocência e in dubio pro reo – que se destinem a convocar uma reapreciação da decisão de facto a que as instâncias se alcandoraram, O recurso será, neste eito de raciocínio, rejeitado quanto a estes segmentos recursivos. O sentido decisional que fica consagrado induz a assumpção de uma posição negativa relativamente à alegada inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal, na dimensão discorrida ou apresentada pelo recorrente, ou qualquer outra, porquanto o tribunal recorrido não fez aplicação da norma na reapreciação da decisão de facto que operou. §1.(g). – Rejeição do segmento recursivo na parte concernente à determinação concreta das penas parcelares. Conclama o recorrente pela alteração das penas parcelares impostas por cada um dos crimes de furto, receptação, falsificação de documentos e detenção de arma probida. A lei ordinária, com respaldo na lei fundamental, regula o direito ao recurso, permitindo um duplo grau de jurisdição corrector e asseverante do direito que qualquer imputado pela prática de um ilícito penalmente punível, e por ele condenado, tem de ver o seu caso apreciado e revisto por um tribunal de rango superior aquele que procedeu à análise do caso em primeira instância. Deste princípio basilar e incontrastável retira a lei consequências quando o caso obteve reapreciação por uma segunda instância (de recurso). A lei adrede (Código de Processo Penal), consagrou o instituto da dupla conforme, tendo ficado consignado no artigo 400º a sequente redacção, na parte interessante: “1- Não é admissível recurso: (….)
  22. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
  23. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. Com o comando contido na alínea
  24. f)do citado preceito o legislador de 2007 consagrou a figura da dupla conforme, isto é, a confirmação por um tribunal, sem discrepância de fundamentos essenciais, de facto e de direito, da decisão proferida em 1ª Instância. Prevaleceu-se o legislador, na sua opção jusnormativa, do facto de os intervenientes processuais manterem intactos o direito ao recurso, pelo direito que exerceram de apresentarem as razões da sua discordância perante um tribunal de rango superior – na acepção jusconstitucional do irremível direito ao recurso – e de evitar um prolongamento do procedimento por uma escalada de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o caso já havia obtido uma confirmação, itera-se sem discrepâncias de dois órgãos jurisdicionais, de um parelho e concordante veredicto jurídico. A criação da figura da dupla conforme, ou seja da confirmação (concordante e similar, na sua essencialidade) de uma decisão de um tribunal inferior por uma decisão de um tribunal de rango superior, concita consequências no plano do direito ao recurso, quando verificada a situação de conformidade, a saber o da não admissibilidade do recurso que o prejudicado pretenda interpor da decisão confirmatória da primeva decisão. Vale por dizer que a constituição/formação de uma situação de dupla conformidade ilaqueia o eventual prejudicado pelas decisões concordantes de ver reapreciado seu caso por um outro tribunal. [Para um desenvolvimento doutrinário da figura da dupla conforme vejam-se, na jurisprudência, os acórdãos deste Supremo Tribunal Justiça, relatados pelo Conselheiro Abrantes Geraldes de 20 de Novembro de 2014 (in www-dgsi.
  25. pt)As razões processual/estruturais que ditaram a opção do legislador, foram conspicuamente dissecadas pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, no acórdão de 20 de Novembro de 2014, 19 de Fevereiro de 2015 (in www.dgsi.pt,), ao asseverar que (sic): “Com a reforma do regime dos recursos de 2007, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição assente na dupla conforme: confirmação, sem voto de vencido e ainda que com fundamento diverso, da decisão da 1ª instância. Esta medida foi objecto de largo debate entre os defensores da manutenção do sistema anterior que não previa este impedimento ao terceiro grau de jurisdição e aqueles que sublinhavam a necessidade de reduzir a quantidade de recursos, como forma de racionalizar o uso dos meios processuais e de valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável não é compatível com o esgotamento da multiplicidade de recursos. Foi consagrada no âmbito daquela revisão do regime de recursos cíveis a regra da inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme, com excepção das três situações particulares enunciadas no nº 1 art. 721º-A do anterior CPC. O regime entretanto foi modificado. Inicialmente a aludida medida restritiva era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: a dupla conforme verificava-se sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância. Já com o NCPC o regime restritivo deixa de se aplicar quando a Relação empregue para a confirmação da decisão da 1ª instância “fundamentação essencialmente diferente” (art. 671º, nº 3). Efectivamente, em tais circunstâncias, embora o resultado final seja idêntico, o facto de as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão que se mostre verdadeiramente decisiva para o atingir é revelador de uma cisão que deve permitir, nos termos gerais, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de invocar alguma das situações típicas da revista excepcional. Intervenção, aliás, justificada pela missão que é especialmente atribuída ao Supremo no campo da identificação, interpretação e aplicação do regime jurídico ajustado aos casos. O quotidiano forense é susceptível de nos revelar diversas situações que impedem a verificação de uma situação de dupla conforme com aquele motivo. Assim ocorre designadamente: - Quando, depois de a 1ª instância assumir uma determinada qualificação contratual, a Relação adopte uma outra distinta ou envolva a decisão num enquadramento jurídico substancialmente diverso; - Quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo a decisão confirmada ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou de normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato; - Quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou; - Ou ainda, nos casos em que a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção. Em cada uma destas situações que nos limitámos a exemplificar, posto que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso seguido acaba por infirmar as razões que levaram o legislador de 2007 a restringir o acesso ao terceiro grau de jurisdição, justificando que, nos termos gerais, a parte vencida suscite a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como órgão jurisdicional que tem a primazia na aplicação do direito. 4. Todavia, a atenuação do condicionalismo legal de que depende a verificação de uma situação de dupla conforme não pode ser interpretada como um regresso ao modelo recursório anterior à reforma de 2007, fazendo depender o recurso de revista unicamente do valor do processo ou da sucumbência em conexão com a alçada da Relação. O relevo atribuído à fundamentação jurídica para evitar a formação de uma situação de dupla conformidade decisória não pode servir de pretexto para, na prática, restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, na medida em que evita o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permitem. Assim, a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação implica que prevaleça o seu núcleo fundamental, ou seja, os aspectos que verdadeiramente se mostram decisivos para a obtenção do resultado, levando a desconsiderar, para este efeito, as divergências marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo acontece nas situações em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado pela 1ª instância ou que não tenha sido admitido e que sirva para reforçar o mesmo resultado. Se, como é natural, a sistematização das decisões ou a variedade dos argumentos jurídicos empregues numa e noutra das decisões é susceptível de conduzir a resultados formalmente diversos ou não inteiramente coincidentes, releva unicamente para o caso a essencialidade da fundamentação que, seguindo trilhos diversos, sustente uma e outra das decisões. Para o efeito importa não devem confundir-se questões jurídicas com argumentos jurídicos, sendo relevante que os resultados tenham sido motivados por respostas diversas à mesma questão de direito essencial para ambos os resultados.” No mesmo sentido o acórdão do mesmo Exmo. Conselheiro de 28 de Abril de 2014, em que expendeu que (sic): “No horizonte desta modificação legal estiveram situações em que, por exemplo, a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta, com um diverso enquadramento jurídico. Outrossim quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou das normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato. Ou quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou. Ou, ainda, quando a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção. Na realidade, em cada um destes exemplos, ainda que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso acaba por revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando a ablação de terceiro grau de jurisdição em situações em que o mesmo resultado seja alcançado no final de um percurso jurídico substancialmente diverso. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. A restrição ao conceito de dupla conformidade que decorre agora do art. 671º, nº 3, do NCPC, com atribuição de relevo à fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, se restaurar de forma irrestrita o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite. Não podem para o efeito exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica. Em suma, a admissão, fora das regras da revista excepcional, do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso. Já se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem em concreto essenciais para o resultado, a situação contém-se nos limites da dupla conforme, dependendo a admissibilidade da revista da demonstração de algum dos fundamentos previstos no art. 672º, nº 1, do NCPC.” Em sentido que se nos figura similar, os arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 2015, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, em que se doutrinou que (sic): “No que respeita à existência ou não de fundamentação essencialmente diferente entre a sentença apelada e o acórdão recorrido, adere-se inteiramente à argumentação expendida no despacho que considerou procedente a questão prévia da recorribilidade – sendo manifesto, aliás, que na sua argumentação os reclamantes confundem os conceitos de fundamentação diferente e de fundamentação essencialmente diferente, como instrumento para, no âmbito da figura da dupla conforme, delimitar as possibilidades de acesso ao STJ, perante decisões inteiramente sobreponíveis, nos respectivos segmentos decisórios: não basta, para quebrar o limite à recorribilidade decorrente da regra da dupla conforme, identificar uma qualquer alteração ou nuance na fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido, sendo indispensável que se trate de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, resultante do apelo a um diferente enquadramento normativo do pleito: não cabem, pois, seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que – movendo-se inquestionavelmente a Relação, no que respeita à efectiva ratio decidendi do acórdão proferido, no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas – se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à idêntica solução jurídica do pleito que alcançou. Por outro lado, não é exacto que possa inferir-se do direito fundamental de acesso à justiça, plasmado no art. 20º da Constituição, um amplo direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição a exercitar pelo STJ, sem que ao legislador e à jurisprudência seja legítimo delimitar ou filtrar, em termos proporcionais e adequados, os litígios em que deva intervir em via de recurso ainda o STJ: na verdade, o acesso à justiça e a tutela judicial efectiva bastam-se com a obtenção de uma decisão jurisdicional, em tempo útil, sobre os litígios de direito privado, sendo certo que no caso a sentença proferida foi objecto de reapreciação pela 2ª instância, que manteve inteiramente o sentido decisório questionado pelo recorrente; ora, não está seguramente compreendido naqueles princípios fundamentais um direito de aceder ao STJ sempre que a parte vislumbre alguma nuance ou alteração menor na fundamentação jurídica seguida pelas instâncias. “(…) O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea
  26. f)por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão. No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, na parte relativa ao Recorrente. É a chamada dupla conforme. Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(
  27. s)crime(
  28. s)punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, P° 113/09-3º; de 04.03.09, P° 160/09-3ª; de 25.03.09, P° 486/09-3ª; de 16.04.09, P° 491/09-5ª; de 29.04.09, P° 39l/09-3ª; de 07.05.09, P° 108/09-5ª; de 27.05.09, P° 384/07GDVFR.S1-3ª, de 12.11 2009, P° n° 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, P° n° l/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª de 09.06.2011 P° n° 4095/07.8TPPRT.P1.S1- 5ª, de 26.04.2012, P° n°438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, P° n° 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, P° n°344/11.6JALRA.El)”. (…) Ac. do STJ, de 11/6/2016, Pº 54/12.7SVLSB.L1.S1-3ª.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2018, proferido no processo nº 3343/15.5JAPRT.G1.S1). [Vide ainda os arestos citados no mencionado acórdão, de que respigam os sequentes: - Ac. STJ de 9/10/2013, Proc. 955/10.7TASTS.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes: “I - Como o STJ vem entendendo de forma pacífica, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares (ou singulares) quer penas conjuntas (ou únicas resultantes de cúmulo). II - É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão condenatória de 1.ª instância, manteve as penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas elas não superiores a 8 anos de prisão, se não é impugnada a pena conjunta cominada que ultrapassa esse patamar.”; - Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raúl Borges: “I - Com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, pelo que, o regime resultante da actual redacção da al.
  29. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. II - O STJ e o TC têm-se pronunciado no sentido de entender que de tal restrição do recurso não decorre violação do direito de recurso por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, na medida em que, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. III - No caso concreto, dado que as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal da Relação é total, integral, completa, absoluta, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas, são de rejeitar os recursos apresentados por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo unicamente objecto de reapreciação a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos X e Y, porque superiores a 8 anos de prisão.”: - Ac. STJ de 18/2/2016, Proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, Rel. Armindo Monteiro: “I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas, pelo que o poder cognitivo do STJ objectivar-se-á, apenas e no que respeita à pena única, nos termos do art. 77.º, do CP, de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva.”; - Ac. STJ de 23/11/2016, Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1, Rel. Sousa Fonte: “XI - Também no caso de aplicação da al.
  30. e)do n.º 1 do art. 400.º a decisão da relação proferida em recurso que haja recaído sobre um concurso de crimes, só admite recurso para o STJ quanto às penas parcelares e única, não confirmadas, superiores a 5 anos de prisão. O mesmo é dizer que relativamente aos crimes parcelares, e a todas as questões com eles conexas que, inovatoriamente ou por agravação das cominadas pela 1.ª instância, o tribunal da relação puna com prisão até 5 anos, não são susceptíveis de apreciação pelo STJ.)”: Tendo como horizonte este quadro jurisprudencial estendido, haver-se-á de concordar que a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, já mereceu reapreciação, em tribunal de recurso, sendo que a fundamentação não se revela essencialmente diferente nem ocorreu qualquer modificabilidade ou alteração da qualificação jurídico-penal ou factual. As penas impostas por cada um dos crimes apenados situam-se todas em quantitativo inferior a 5 (cinco) anos, pelo que a norma inscrita na alínea
  31. e)do artigo 400º do Código de Processo Penal ilaqueia a possibilidade de nova sindicância do juízo determinador da escolha e aferição da medida dessas penas. A pretensão formulada pelo arguido é legalmente inadmissível pelo que deve ser rejeitada – cfr. artigo 420º do Código de Processo Penal. Do feixe de temas propostos pelo arguido/recorrente para questões a apreciar no recurso interposto sobrará a questão da determinação/individualização da pena global, ou conjunta. §2.- FUNDAMENTAÇÃO. §2.(a). – DE FACTO. A decisão de facto que vem comprovada e adquirida das instâncias mostra-se isenta de contradições, insuficiências ou erros (notórios) que a invalidem, ou dessorem, para a decisão a proferir nesta sede. Assim, tem-se por adquirida para a decisão a proferir a sequente factualidade. “Factos provados: “Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde início de Abril de 2016, o arguido AA delineou um plano que consistia em subtrair ou ficar na posse de veículos automóveis alheios, proceder ao respectivo desmantelamento, adulterar os seus elementos de identificação, como números de quadro e número de motor e, posteriormente alienar partes ou componentes a terceiros, - Os veículos eram levados para um armazém sito na Quinta ........., no ............ ou para os armazéns n° …. (Bloco ..) e nºs ….., do Parque .................., sito em ....................., todos utilizados por AA, - Na execução do aludido plano o arguido AA pelo menos após Março de 2017 tinha a colaboração dos arguidos BB e CC. - Ao BB incumbia subtrair os veículos "encomendados" por AA, que posteriormente lhe entregava, em troca de contrapartida monetária não apurada. - Por sua vez, ao arguido CC incumbia, nomeadamente, desmontar os veículos, retirando as respectivas chapas de matrícula, rasurando ou riscando os números de quadro que deles constassem. - Findo o desmantelamento, o arguido AA vendia os componentes de tal veículo, em conjunto ou em separado, a indivíduos que contactava ou que o contactavam para o efeito, 1-NUIPC659/14....... - Em data não concretamente apurada, mas posterior a ../12/2014, o arguido AA, de modo não apurado entrou na posse do tacografo digital da marca ........... do veículo de marca ....., modelo ...., de matrícula ..-BT-.., veículo este no valor de €10.000,00 pertencente a sociedade OPCENTRO. - Tal tacógrafo foi posteriormente colocado no veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-CV-... 2 - NUIPC 24/16........ - Em data não concretamente apurada mas situada após 3 de Abril de 2016, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-FA-.., no valor de pelo menos € 14.000,00 pertencente à empresa CATIMOZ. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veiculo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns, - Aí e durante os dias subsequentes o arguido AA procedeu ao desmantelamento do referido veículo, tendo inclusive rasurado o número de quadro gravado na mencionada carroçaria de ....... ......., assim impedindo a sua identificação. - Posteriormente colocou a cabine no veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-CV-... - E vendeu os restantes componentes, com excepção do motor, da barra estabilizadora e do tacógrafo, por valor não concretamente apurado. 3 - 122/16........ - Em data não concretamente apurada mas situada após 3 de Junho de 2016, o arguido AA, de modo e em circunstâncias não apuradas ficou na posse das matrículas ..-..-HV do veículo de marca ........, modelo ........ 4 - 247/16........ - Em data não concretamente apurada mas situada após 6 de Junho de 2016, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ........, modelo ....., de matrícula ..-..-NG, no valor de €5.000,00 pertencente a DD. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Ai e durante os dias subsequentes procedeu ao desmantelamento do referido veículo, - Posteriormente procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção da caixa de carga com Top Case - Hard Top, com vidros de cores azul e cinzento que se encontravam naquele local. 5 - 774/16....... - Em data não concretamente apurada mas situada após o dia 18 de Setembro de 2016, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-..-XL, no valor de €25.000,00 pertencente a FSF Espaços Verdes. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Aí e durante os dias subsequentes o arguido AA procedeu ao desmantelamento do referido veículo, tendo inclusive rasurado o número de quadro gravado na mencionada carroçaria de ..........., assim impedindo a sua identificação. - Posteriormente colocou a cabine, o motor, a caixa de velocidades e a caixa de carga no veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-..-XM. - E vendeu os restantes componentes por valor não concretamente apurado. 6 - 343/16........ - Em data não concretamente apurada mas situada após o dia 24 de Setembro de 2016, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ........, modelo .... (.......), de matrícula ..-FO-.., no valor de pelo menos € 9.000,00 pertencente a sociedade Frutas Birut, Lda. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Aí e durante os dias subsequentes retirou as matrículas e procedeu ao desmantelamento do referido veículo. - Posteriormente, procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção da caixa de carga de mercadorias que foi encontrada naquele local. 7 - 94/17......... - Em data não concretamente apurada mas situada após o dia 20 de Fevereiro de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ........, modelo ......., de matricuia ..-91-.., no valor de €9.000,00 pertencente à sociedade Construções Folhanense Unipessoal, Lda. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Aí e durante os dias subsequentes procedeu ao desmantelamento do referido veículo. - Posteriormente, procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção da cabine de cor branca e dos documentos do veículo que foram encontrados naquele local. 8 - 3/17......... - Em data não concretamente apurada mas situada após o dia 26 de Fevereiro de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse do veículo de marca ........, modelo ......., de matrícula ..-..-US, no valor de peio menos € 7.000,00 pertencente à sociedade Xisto Azul - Comercialização de Produtos para Agricultura, Lda, - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Aí e durante os dias subsequentes procedeu ao desmantelamento do referido veículo. - Posteriormente, procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção da caixa de mercadorias em ferro de cor cinzenta e onze botijas de ar comprimido que foram encontrados naquele local. 9 - 44/17............ - Em data não concretamente apurada mas situada após o dia 7 de Março de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-NV-.., no valor de pelo menos € 15.000,00 pertencente à sociedade Gastâmega, Lda. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos armazéns. - Aí e durante os dias subsequentes o arguido CC procedeu ao desmantelamento do referido veículo, tendo inclusive rasurado o número de quadro gravado na mencionada carroçaria de ....... ......., assim impedindo a sua identificação. - Posteriormente, colocou o motor, a caixa de velocidades e a cabine no veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-CV-... - Após AA procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção da caixa de mercadorias em ferro, de um pára-choques frontal, um suporte de faróis traseiros, um extintor, cinco garrafas de gás e duas caixas de papelão contendo vários acessórios de gás que foram encontrados naquele local. 10 - NUIPC 237/17............... - No dia 21 de Março de 2017, pessoa não concretamente apurada, apoderou-se e fez seu o veículo de marca ........, modelo ....., de matrícula ..-..-IV, no valor de pelo menos €4.800,00 pertencente a EE e que se encontrava devidamente parqueado no parque atrás da estação da CP, sito na Estrada ........., ......... - Em data não concretamente apurada mas posterior a ../03/2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse do mesmo veículo, que fez seu. - Posteriormente, o arguido CC, conforme instruções de AA, retirou a matrícula do suporte traseiro e desmontou o mencionado veículo. - Após, AA procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção da caixa de carga de mercadorias, do pára-choques frontal, cinco jantes de 16' e do banco do condutor que foram encontrados no interior do armazém n° .. do Bloco.. do Parque................ 11 - 144/17......... - Em data não concretamente apurada mas situada após o mês de Março de 2017, o arguido AA, de modo e quantia não apuradas entrou na posse de uma chapa de matrícula RF-..-.. correspondente ao veículo de marca ........, modelo ....... ........, pertencente a Nuno Casquinha, Unipessoal Lda. 12 - 38/17......... - No dia 24.03.2017, o arguido BB, por meio não apurado, apoderou-se do veículo de marca ......., modelo ......., de matrícula ..-..-ML, no valor de € 5.000 pertencente à Lopes Azevedo & Filhos, Lda. e que se encontrava devidamente parqueado na Rua ..................... - Seguidamente, o arguido BB fez seu tal veículo e, sempre acompanhado por AA que circulava à sua frente a fim de averiguar a existência de autoridades policiais, transportou para o armazém 3 sito em ........, ................, entregando-o a este e recebendo BB em contrapartida quantia não apurada. - Aí, e durante os dias subsequentes, o arguido CC desmontou o mencionado veículo e cortou. - Posteriormente, o arguido AA vendeu o motor e a caixa de velocidade a indivíduos não identificados por valor não apurado. 13 - 62/17......... - Na execução de plano e em conjugação de esforços e intentos, em dia não apurado mas entre o dia 31.03.2017 e o dia 01.04.2017, o arguido BB, por meio não apurado, apoderou-se do veículo de marca ........, modelo ......., de matrícula ..-..-QQ, no valor de €20.000,00 pertencente à ANCRA e que se encontrava devidamente parqueado no Mercado Municipal ............. - Seguidamente, o arguido BB fez seu tal veículo e, sempre acompanhado por AA que circulava à sua frente a fim de averiguar a existência de autoridades policiais, transportou para o armazém n° .., Bloco .., do Parque Empresarial ............, sito em ................., entregando-o e recebendo em contrapartida uma quantia monetária não apurada. - Aí, e durante os dias subsequentes, o arguido CC desmontou o mencionado veiculo e, com excepção da lona de cobertura da caixa de carga encontrada naquele local, deram aos respectivos componentes destino não concretamente apurado. 14 - NUIPC 224/17......... - No dia 3 de Abril de 2017, pessoa não concretamente apurada e por meio não apurado, apoderou-se do veículo de marca ........, modelo ......., de matrícula ..-..-XO, no valor de pelo menos € 14.500,00 pertencente a FF e que se encontrava devidamente parqueado na Rua ...................., n° .., no .............. - Em data não concretamente apurada mas situada após o dia ../04/2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse do referido veículo transportou para um dos seus armazéns; - Aí, e durante os dias subsequentes, o arguido CC desmontou o mencionado veículo. - A cabine, do atrelado de reboque (chassis com pranchas), um comando do guincho, uma ponte de iluminação laranja, uma bomba hidráulica, um vidro frontal uma grelha frontal e duas chapas de matrícula dobradas foram colocados nos armazéns n° .. e .. do bloco .. do Parque.................., em .................., - Os restantes componentes foram vendidos a indivíduos não identificados por preço não apurado. 15 - 26/17.......... - No dia 12 de Abril de 2017, mediante a encomenda do arguido AA, o arguido BB, por meio não apurado, apoderou-se do veículo de marca ....... modelo ......., de matrícula ..-..-PO, no valor de €10.000,00 pertencente a Câmara Municipal.................... e que se encontrava devidamente parqueado na Travessa ............, n° ..., ....................., - Seguidamente, o arguido BB fez seu tal veículo e transportou-o para junto da estação de comboios da ....................., conforme indicações do arguido AA. - De seguida, abandonou o local, apeado. - Nesse mesmo dia a patrulha da GNR ............... procedeu à apreensão do referido veículo. 16 - 548/17........... - Em data não concretamente apurada mas após as 15h00 do dia 21.04.2017, o arguido AA, de modo não concretamente apurado, entrou na posse o veículo de marca ......., modelo .., de matrícula ..-ID-.., no valor de €18.500,00 pertencente a GG, - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Nos dias subsequentes, o arguido CC, conforme instruções de AA, desmontou-o. - Posteriormente, AA procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção de duas matrículas e de várias peças de interior e eixo traseiro que foram encontradas no armazém n° .. e na Quinta ........., ................. 17 - 619/17.............. - Em dia não apurado mas entre as 21h00 do dia 26 de Abril de 2017 e as 07h00 do dia 29 de Abril de 2017, pessoa não identificada e por meio não apurado, apoderou-se do veículo de marca ........, modelo ......., de matrícula ..-..-UC, no valor de pelo menos € 9.500,00 pertencente a sociedade Carga Útil, e que se encontrava devidamente parqueado na Rua ............. - Após tal data, o arguido AA, de modo não concretamente apurado, entrou na posse de tal veículo que foi transportado para um dos seus armazéns. - Aí, e durante os dias subsequentes, o arguido CC desmontou o mencionado veiculo. - De seguida, o arguido AA vendeu alguns componentes, por contrapartida monetária não apurada; - A caixa de carga em ferro, vários sinais de trânsito, pás de trabalho, um lona, duas portas de cabine, um rodado traseiro, uma quadrante com tacógrafo, um auto-rádio e três pneus com jante referentes àquele veículo foram encontradas armazém n° .., bloco .. do parque empresarial da Rua .................., ........, ............. 18 - 96/17........ - Em data não concretamente apurada mas após as 20h00m do dia 7 de Maio de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ........, modelo ........, de matrícula ..-PL-.., no valor de €2.000,00 pertencente a HH. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veícuio e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Nos dias subsequentes CC retirou as matrículas àquele veículo e fixou-lhe as matrículas ..-CZ-.., matrículas estas que haviam sido atribuídas a um outro veículo automóvel de marca ........, com características muito semelhantes às daquele, utilizado por AA - Em momento posterior, o referido veículo foi desmantelado pelos arguidos tendo AA procedido à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção de duas matrículas e de várias peças de interior e eixo traseiro que foram encontradas no armazém n° .. e na ...................., 19 - 586/17...... - Na execução de plano e em conjugação de esforços e intentos, no dia 11 de Maio de 2017, os arguidos BB e AA, decidiram apoderara-se do veículo de marca ........, modelo ....., de matrícula ..-..-MH, no valor de €5.000,00 pertencente a II, e que se encontrava devidamente parqueado na Praça da Independência em ............ - Assim, o arguido BB abeirou-se do referido veiculo e, por meio não apurado, logrou arrombar da fechadura da porta do condutor e aí introduzir-se. - Após, logrou arrombar o canhão de ignição e colocá-lo o veículo em funcionamento, fazendo-o seu. - Enquanto isso, AA encontrava-se no local a vigiar a circulação de pessoas, concretamente autoridades policiais. - Seguidamente, e já na posse do referido veículo e, sempre acompanhado por AA que circulava à sua frente a fim de averiguar a existência de autoridades policiais, o arguido BB transportou-o para o armazém .. Bloco .., do Parque ..........., sito em ....................., entregando-o àquele e recebendo em contrapartida uma quantia monetária não apurada. - Aí e durante os dias subsequentes o arguido CC desmontou o mencionado veículo, tendo o arguido AA procedido à venda dos seus componentes por valor não concretamente apurado, com excepção da cabine/habitáculo, a caixa de carga, quatro pneus com jantes e pára-choques frontal que foram encontrados no interior dos armazéns n° .. e .. Bloco .., do Parque.................., sito em .................. 20 - 594/17....... - Em data não concretamente apurada mas após as 21h00m do dia 11 de Maio de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse do veículo de marca ........, modelo ....., de matrícula ..-..-U, no valor de € 6.250,00 pertencente a JJ, tendo providenciado pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Nos dias subsequentes, e depois de lhe retirar as chapas de matrícula, o arguido CC, conforme instruções de AA, desmontou-o, - Posteriormente, AA procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção de uma carroçaria/habitáculo, um pára-choques frontal, uma grelha frontal, dois estribos, uma caixa de carga, uma lona, quatro jantes com pneus e um auto rádio que foram encontradas nos referidos armazéns n° …..... 21 - 244/17......... - Em data não concretamente apurada mas após as 22h30m do dia 11 de Maio de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse do veículo de marca ........, modelo ....., de matrícula ..-..-HV, no valor de pelo menos € 4,300,00 pertencente a KK. - Seguidamente, o arguido fez seu e providenciou pelo seu transporte para um dos seus armazéns. - Nos dias subsequentes, e depois de lhe retirar as chapas de matrícula, o arguido CC, conforme instruções de AA, desmontou-o. - Posteriormente, AA procedeu à venda, por valor não apurado, dos respectivos componentes, com excepção de uma carroçaria/habitáculo, uma caixa de carga, um saco de colete, quatro jantes com pneus que foram encontradas nos referidos armazéns n° …….. 22 - 192/17............. - Em data não concretamente apurada mas após as 14h00 do dia 18 de Maio de 2017, o arguido AA, de modo e por quantia não apurados, entrou na posse o veículo de marca ......., modelo ............, de matrícula ..-FJ-.., no valor de pelo menos € 4500,00 pertencente a massa insolvente de LL. - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e transportou-o para um dos seus armazéns. - Aí e durante os dias subsequentes o arguido CC procedeu ao desmantelamento do referido veículo, tendo inclusive rasurado o número de quadro gravado na mencionada carroçaria de ....... ............, assim impedindo a sua identificação. - Posteriormente, AA colocou a cabine/habitáculo e a caixa de carga metálica no veículo de marca ......., modelo ............ de matrícula ..-JU-.. (que aí se encontrava acidentado para reparação), propriedade de MM a quem AA cobrou a quantia de €6.000,00 por tais peças. - Após procedeu à venda, por valor não apurado, do motor e da caixa de velocidades. 23 - 21/17......... - Na execução do referido plano e em conjugação de esforços e intentos, em dia não apurado mas entre o dia 20 de Maio de 2017 e o dia 25.05.2017, o arguido BB, por meio não apurado, apoderou-se do veículo de marca ........, modelo ....., de matrícula ..-..-ZQ, de valor não apurado, pertencente a NN, que se encontrava estacionado na rua do cemitério, ........... - Seguidamente, o arguido fez seu tal veículo e, sempre acompanhado por AA que circulava à sua frente a fim de averiguar a existência de autoridades policiais, transportou para o armazém sito na ..............., entregando-o e recebendo em contrapartida uma quantia monetária não apurada. - Aí e durante os dias subsequentes o arguido CC desmontou o mencionado veiculo e AA vendeu os respectivos componentes por valor não concretamente apurado. - Nos dias 13, 14 e 16 de Junho e 4 de Julho, e na execução de buscas autorizadas nos autos, foram encontrados na posse dos seguintes arguidos os objectos a seguir referidos: A) Arguido CC: - Um

(01)molho de chaves onde se encontram as chaves do Armazém n.°…. e n.°…. do Lote .. da Rua ...................;
  1. b)Arguido OO - um telemóvel de marca Nokia, com o Imei n° ....43 e .....50; - um telemóvel de marca Samsung, com o imei n° ....20;
  2. c)Arguido PP: Na interior da sua residência: - 1 um presunto; foi localizado, e apreendido pendurado do lado direito junto à porta de entrada, - 1 um telemóvel dual sim, de marca….., modelo…….., de cor branco, com o IMEI ....35, com IMEI ......43, com o número de série .....18, sem cartão SIM, com capa branca, com bateria e com caixa de cartão, foi localizado e apreendido em cima do frigorífico. - 1 um telemóvel dual sim, de marca ……, modelo ….., de cor preta, com o IMEI .....79, com IMEI .....45, com o número de série .....19, com um cartão SIM da operadora Nos, com bateria, com o ecrã partido e com capa de silicone, foi localizado e apreendido em cima do frigorífico. - 1 um telemóvel dual sim, de marca……, modelo……, de cor preta, com o IMEI ......85, com IMEI .......83, com o número de série ......., com um cartão SIM da operadora Vodafone/Yorn, com bateria e com capa em pele da marca ……, de cor preta, foi localizado e apreendido em cima do frigorífico. - 1 um telemóvel de marca ……., modelo ……, de cor preta, com o IMEI .....41, com IMEI ......48, com um autocolante na capa com a inscrição do número do telemóvel .......70, sem cartão SIM e com bateria, foi localizado e apreendido em cima do frigorifico. - 1 um telemóvel de marca….., modelo……, de cor preta e branca, com o IMEI .....29, sem cartão SIM, com o ecrã partido e com bateria, foi localizado e apreendido em cima do frigorífico. No interior do seu veículo automóvel: - 1 um cigarro partido da marca "….", foi localizado e apreendido no compartimento da porta da frente, do lado direito do veículo. - 1 um telemóvel de marca ……, modelo ……, de cor preta, com o IMEI ........89, com cartão SIM da operadora Vodafone e com bateria, foi localizado e apreendido no compartimento da consola central, junto ao travão de mão do veículo,
  3. d)Arguido AA 1. -Um
(01)molho de chaves onde se encontra a chave do Armazém n.°.. do Lote .. da Rua .................; - Um
(01)telemóvel de marca ….., modelo ……., IMEI ..........10, com o cartão telefónico da NOS correspondente ao número .......91; - Um
(01)telemóvel de marca ……, modelo……, IMEI ...........37, com o cartão telefónico da NOS correspondente ao número .......95; 2. No interior do armazém nº 3: - Cinco
(05)Botijas de ar comprimido "ÁRGON" de cor verde com a numeração …..06; - Quatro
(04)Botijas de ar comprimido "DIÓXIDO DE CARBONO" de cor verde com a numeração …..13; - Duas
(02)Botijas de ar comprimido "AZOTO" de cor verde com a numeração …..66; - Nove
(09)Jantes de 16" com Pneu; - Um
(01)Pára-choques traseiro com grelha soldada como protecção dos faróis; - Uma
(01)Caixa de mercadorias de um veículo marca ..... modelo ..... de cor verde, sem matrícula ou identificação; - Um
(01)Atrelado de mercadorias em ferro, cor cinza, sem matrícula ou identificação, contendo em cima do mesmo uma
(01)Caixa de mercadorias de um veículo marca ........ modelo ..... de cor verde, sem matrícula ou identificação, com o respectivo pára-choques frontal; - Uma
(01)Cabine marca ........ modelo ......., de cor branca, com a inscrição ".......", sem matrícula ou identificação; - Um
(01)Veículo pesado de mercadorias, com caixa, marca ....... modelo ......., de cor branca, com o número de motor rasurado/picotado, de matrícula ..-..-XM; - Uma
(01)Caixa de mercadorias isotérmica "Fibra Quatro" de cor branca, sem matrícula ou identificação, com várias caixas de fruta no seu interior, de várias empresas de comércio,

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