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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Obsah (5)§ 8§ 3§ 4§ 9§ 10

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1916/18.3T8STS.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: RESPONSA

§ 8

.1 e 8.2 supra; b) Pedido de litigância de má-fé da ré, por violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (cf. artigo 662 do CPC), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202

(1)da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) –

§ 8

.3 supra; c) Ao pedido de acareação entre partes e testemunhas, por violação do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”)e do artigo 6

(1)da Convenção Europeia dosDireitos do Homem (“CEDH”) –

§ 8

.1 e 8.2 supra; d) A admissão e valoração de documento de prova (com superveniência objetiva relativamente à entrada em juízo da ação e subjetiva relativamente à audiência de julgamento) suscetível de afirmar o depoimento do representante legal da autora e de infirmar as declarações de parte do réu, por violação do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6

(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) –

§ 3.2.

supra; e) Omissão de pronúncia sobre o pedido de redução da multa de 3 UCs aplicada à autora, ali apelante, aqui recorrente –

§ 3.2.1.

supra; f) Omissão de pronúncia sobre requerimento de prova formulado na petição inicial e reiterado posteriormente por requerimento, por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20

(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202
(1)da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) –

§ 3.3.

supra; g) A omissão de pronúncia em relação ao requerimento probatório enquadrado na concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação, designadamente no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância, por violação de normas de direito adjetivo (cf. artigo 662 do CPC), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20

(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202
(1)da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) –

§ 4

, 5 e 7 supra; h) O indeferimento das declarações de parte do legal representante da autora, aqui recorrida, por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20

(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202
(1)da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) –

§ 9

supra; i) À necessidade (obrigação) de reenvio para o TJUE para uma interpretação prejudicial relativamente ao direito que emanada do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”), e artigo 267 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) –

§ 10supra.

2. São, no essencial, destas 9 questões que a aqui recorrente recorre e que têm como pano de fundo a violação do Direito Europeu contido no artigo 47 da CDFUE, com respaldo no artigo 2 do TUE e do artigo 6

(1)da CEDH, para além do direito interno supra mencionada, incluindo os direitos fundamentais vertidos na CRP.
  1. Isto porque o Tribunal recorrido resolveu cada uma dessas questões em violação do supra preceituado ao ter decidido:
  2. Quanto à nulidade por alegado impedimento da ilustre mandatária da Autora de realizar o seu trabalho que tal decisão foi emitida no âmbito dos poderes concedidos ao Tribunal pelo artigo 602doCPC e para valer nas audiências de discussão e julgamento dos dias 16.04.2021 e 23.04.2021, tendo concluído que nada nos autos faz concluir que a “proibição” do uso do telemóvel impediu ou limitou o trabalho da ilustre mandatária em apreço, apesar de isso ter alegado a autora em requerimento enviado ao tribunal. Entende ainda que o direito da ali apelante foi prelúcido por arguir tal nulidade de forma extemporânea.
  3. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.
  4. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito à igualdade de armas e no excesso de formalismos.
  5. Quanto ao despacho que não admitiu a junção de dois documentos requerida através dos requerimentos com a referência ...01 e com a Referência ...37 entendeu o Tribunal recorrido que não foram cumpridas as regras previstas no artigo 644 (2, d) do CPC e que em todo o caso a junção de tais documentos se revelava extemporânea.
  6. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.
  7. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito à igualdade de armas e no excesso de formalismos.
  8. Quanto à alegada nulidade do processo por omissão de pronúncia relativamente aos documentos de prova requeridos com a petição inicial e outros, com superveniência objetiva, requeridos em audiência de julgamento, o tribunal entendeu que o recurso nesse segmento é extemporâneo, pois não foram cumprindo os prazos impostos pelo artigo 199
(1)do CPC.
  1. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.
  2. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito à igualdade de armas e no excesso de formalismos e porque apenas com a sentença essa omissão de pronúncia foi conhecida e verificada, pois até à sentença e na própria sentença podia o Tribunal de primeira instância pronunciar-se sobre os mesmos, nomeadamente indeferindo os mesmos com um qualquer fundamento – pressuposto que reforça a violação do direito a um julgamento mediante um processo equitativo e justo, sem excesso de formalismos que impeçam a aplicação da boa justiça.
  3. Também quanto ao pedido de acareação o Tribunal recorrido socorreu-se da falta de cumprimento dos prazos legalmente previstos para a sua arguição, defendeu que o recurso deveria ser interposto autonomamente e ainda do facto de considerar as acareações, em geral, são por si improfícuas, indeferimento nessa parte o recurso.
  4. A recorrente discorda com tal posição pelas razões que expõe em §3.
  5. mas que se resumem à violação de um processo equitativo na vertente da violação do direito a apresentar as suas provas e no excesso de formalismo quanto ao tipo de recurso, tendo em conta que sendo recurso autónomo ou a correr no próprio recurso da sentença, a justiça e o direito a um processo equitativo nunca seria prejudicada, muito pelo contrário, ganhava em todas as suas vertentes incluindo na celeridade processual.
  6. A recorrente apresentou 56 factos provados, contraditando ou completando os que na sua opinião não estavam corretamente assentes com vários documentos juntos aos autos (registos notariais e documentos juntos pelo próprio réu) e com a indicação dos depoimentos, incluindo da companheira do próprio réu, que impediam que tais factos fossem dados como provados como foram; ofereceu para cada um dos factos uma alternativa do que devia ser dado como provado.
  7. O Tribunal recorrido decidiu sufragar tais factos dados como provados pelo Tribunal da primeira instância, decalcando o entendimento da sentença ali recorrida, incluindo o facto provado 18 e 22, sobre os quais fundamentou a sua convicção apenas com os depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, do réu e das testemunhas CC, DD, EE e FF, ignorando no entanto documentos juntos pelo próprio réu e documentos notárias que infirmavam essa factualidade e demonstravam ainda que o réu mentia, metia mesmo, de forma absolutamente descarada, sobre tal factualidade (

, com a atenção e honestidade intelectual que se sabe sempre nortear as decisões do STJ, o detalhe do alegado em § 5.

  1. relativamente a esses factos).
  2. Entende a recorrente que sobre o Tribunal recorrido recaia a obrigação de indicar, em sede de motivação da sentença, os meios de prova e essa indicação deve conter os elementos que dão o substrato racional, à luz das regras da experiência e dos critérios lógicos, que permitiu preparar, sedimentar e conduzir à convicção do tribunal em determinado sentido, incluindo a razão de ter valorado de determinada forma os diversos meios de prova apresentando pelas partes.
  3. Ou seja, na opinião da recorrente, não basta ao tribunal, tal como fez o Tribunal recorrido, decalcar a sentença recorrida e aceitar os factos dados como provados na sentença com a mera, sumária, generalista e até mesmo abstrata justificação da conjugação de determinados depoimentos, sem qualquer análise critica desses mesmos depoimentos e sem indicar as partes que fundamentam tal decisão.
  4. Muito menos o pode fazer, ignorando em absoluto as provas documentais que a ali apelante chamou para sustentar a impugnação e modificação de tais factos, sem explicar como é que as mesmas não foram valoradas ou qual interpretação a tirar de cada uma delas que permitisse assentar os factos como decidiu assentar. Ou seja, salvo melhor opinião, não basta o Tribunal declarar que procedeu à análise da prova documental produzida nos autos, pondo particular atenção no conteúdo dos documentos antes melhor referidos e que sustentaram a decisão recorrida e daqueles a que a autora/apelante dá particular relevo no seu recurso, quando inclusivamente não referiu, em alguns casos, qualquer documento que a ali apelante trouxe à colação e deu especial relevo, por infirmar de forma clara, os factos provados que pretendia reverter.
  5. Veja-se, por exemplo, e sem prejuízo de uma leitura atenta do §5.1., o facto 18 da sentença (e supra mencionado), para o qual o Tribunal recorrido justificou a sua convicção com a simples tirada: resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, do Réu e das testemunhas CC, DD, EE e FF.
  6. Ou seja, não indicou os elementos objetivos desses depoimentos que lhe permitiram formar essa convicção (e veja-se a contradição do depoimento da companheira do réu – FF) e, pior, deixou de se pronunciar sobre os documentos que a ali apelante convocou para contrariar tal facto (como se sustentou em 5.1 supra – veja-se o facto 18).
  7. Na opinião da aqui recorrente, o Tribunal a quo deveria, pelo menos, explicar porque não valorou os documentos que serviram de sustentação à impugnação de tal facto por parte da apelante ou então, mesmo que os valorasse, até porque alguns foram trazidos pelo próprio réu, explicasse a interpretação alternativa dos mesmos que conduzissem a interpretação diferente da ali alegada. Mas não, o Tribunal recorrido omitiu a sua pronúncia sobre tais documentos na apreciação de tais factos.
  8. O Tribunal recorrido, ao omitir os elementos objetivos de prova que permitiram a todos, nomeadamente à aqui recorrente, constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova e ao deixar de indicar o iter formativo da convicção – a valoração cuja análise haveria de permitir comprovar se o raciocínio foi lógico ou absurdo – violou o direito a um processo equitativo (cf. artigo 6 da CEDH e artigo 47 da CDFEU) que imbrica profundamente no Estado de Direito (cf. artigo 2 do TUE).
  9. O Tribunal recorrido devia ter elencado as provas carreadas para o recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, pela ali apelante e apresentar a sua análise crítica e racional, com os motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas (os ditos depoimentos) e a negar importância de outras (os documentos aludidos pela ali apelante com as respetivas interpretações).
  10. Só com uma concatenação racional e lógica das provas relevantes a que a ali apelante “deitou mão” em sede de impugnação da matéria de facto, declarada no acórdão, era possível arrumar lógica e metodologicamente os factos então dados como provados e não provados e a sua apreciação à luz do direito vigente.
  11. Só desse modo, que faltou no acórdão recorrido, se garante uma tutela judicial efetiva e o direito a um processo equitativo nos termos em que alude o artigo 6 da CEDH e do artigo 47 § 2 da CDFEU.
  12. Claro que apreciação da prova é discricionária, mas mesmo essa discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados, tal como se verificou no acórdão decorrido. Há, pois, de perseguir a chamada “verdade material” e isso implica que a apreciação, ainda que discricionária, se reconduza por critérios objetivos e, portanto, seja suscetível de motivação e, também, de controlo.
  13. A decisão proferida falhou nesses aspetos e violou os limites de discricionariedade que é dado ao julgador, sendo por isso suscetível de recurso, ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito.
  14. Assim, por violação dos artigos 6 da CEDH, artigo 47 da CDFED e artigo 2 do TEU, entende a recorrida que deve verificar-se a nulidade do acórdão recorrido e deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido com vista o respetivo suprimento.
  15. O douto acórdão valoriza uma declaração emitida pela autora, ali apelante, aqui recorrente, em sede de assembleia geral de sócios por intermédio do seu representante, para considerar o instituto do abuso do direito e da má-fé na modalidade venire contra factum proprium.
  16. Salvo o sempre mui devido respeito por opinião diversa, parece-nos francamente errado, pelas razões extensamente tratadas no §7 e 8.
  17. supra para onde se remente, mas que em resumo, se defende que tal declaração visava apenas a renúncia a todos e quaisquer pontos constantes dos pedidos de realização de assembleias extraordinárias, designadamente, qualquer demanda judicial contra o gerente AA, apreciação sobre o trabalho da gerência, realização de auditoria à sociedade e destituição de gerência [transcrito ipsis verbis da ata para onde foi transcrita tal declaração].
  18. Ou seja, como se percebe do adverbio “designadamente” a demandada judicial renunciada era a que constava dos pedidos de realização de assembleias extraordinárias.
  19. Essa demandada judicial era a referida na deliberação proposta nessa ordem de trabalhos em que visava exatamente decidir sobre eventuais processos judiciais contra o gerente AA por violação dos deveres de cuidado, lealdade inerentes a uma sã e diligente gestão da sociedade, portanto tratava-se de uma ação de responsabilidade da gerência para com a sociedade fundada nos termos conjugados nos artigos 72 e 75 do CSC. Isto porque, para uma ação nos termos do artigo 79

(1)do CSC ou nos termos do artigo 77
(1)do CSC, tal como se discute na presente ação, não era necessário uma qualquer deliberação dos sócios [como exige o artigo 75
(1)do CSC] e nem faria sentido a mesma ser discutida com a gerência e com o sócio que integrava a própria gerência em assembleia geral de sócios. 31. Assim, se percebe que a única interpretação que pode ser extraída da aludida declaração e é que tal renúncia era sobre discutir e deliberar sobre uma ação de responsabilidade da gerência pela própria sociedade nos termos do artigo 72 do CSC (como aliás consta na justificação do pedido de tal convocação da assembleia de sócios), com a necessária formalidade imposta pelo artigo 75
(1)do CSC, e não na renúncia de uma ação promovida pela própria autora e muito menos ao abrigo do artigo 79
(1)do CSC. 32. Mas mesmo uma declaração nesse sentido, de que tal renúncia cairia também sobre a ação de responsabilidade da gerência pela própria sociedade nos termos do artigo 72 do CSC, nunca obstaria ali sócia, aqui apelante, poder propor uma ação de responsabilidade da gerência nos termos dos artigos 79
(1)e 77 ambos do CSC.
  1. Para além do mais, falta de prestação de informação e a recusa na convocação das assembleias gerais resulta num dano direto à autora e não num dano à sociedade (e dano indireto à autora), pelo que cai na responsabilidade da gerência para com os sócios (cf. artigo 79 CSC), o que não era o discutido no ponto três da ordem de trabalhos (renunciada), pois nesse ponto três da ordem de trabalhos o que era proposto a deliberar é que o réu fosse obrigado a indemnizar a sociedade.
  2. Depois, existem ainda os atos de gestão do réu que têm superveniência objetiva e subjetiva a tal declaração.
  3. Tendo sido trazido a este processo factos de superveniência objetiva e subjetiva, assim como factos que caem na responsabilidade do réu perante os sócios e não perante a sociedade, parece obvio que quanto a isso tal declaração de renúncia não pode operar, como aliás entendeu o próprio Tribunal de primeira instância quando decidiu sobre a exceção da falta de legitimidade da ali autora suscitada pelo réu exatamente com esse mesmo argumento do abuso de direito – decisão transitada em julgado (e sobre a qual recai, pelo menos, a autoridade de caso julgado), mas que depois, ainda que com outras vestes (da litigância de má-fé) veio mudar de opinião.
  4. Sem prejuízo, tratando-se de uma declaração (negócio) gratuita (sem nenhuma contrapartida para o declarante), a interpretação que deve prevalecer é a menos gravosa para o declarante [cf. artigo 236
(1)do CSC]. Logo, a declaração que deve prevalecer é de que tal renuncia apenas produz efeitos para factos já conhecidos à altura da sua declaração e apenas sobre factos que possam resultar na condenação do réu a indemnizar a sociedade nos termos do artigo 75
(1)do CSC pois era isso que se discutia naquela assembleia.
  1. Portanto, não existe aqui qualquer abuso de direito que paralise o direito da autora e muito menos a possa condenar como litigância de má-fé.
  2. A recorrente, foi ainda condenada como litigante de má-fé por violação do dever de cooperação, mas não consegue perceber a razão para tal, pois foi exemplar a sua cooperação, como refere no §8.
  3. Isto porque a autora, aqui apelante, foi ainda condenada como litigante de má-fé por força das declarações de parte do seu legal representante, uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a autora, por via do seu representante legal, não respondeu com verdade, ocultando elementos ao tribunal, no que concerne à forma como o negócio [da compra dos ativos aprendidos à massa falida] e à composição societária das sociedades em causa [que adquiriram esses ativos].
  4. Espantou e foi uma surpresa tal entendimento, pois tanto o Tribunal da primeira instância como o Tribunal da Relação classificaram o depoimento do representante legal da autora, apelante, aqui recorrente, de rigoroso e pormenorizado ainda que tenham entendido que se revelou parcial.
  5. Do que é mencionado e justificado no aludido §8.2., ponto 6.2., destaca-se que tal observação e condenação, só pode ocorrer, diga-se sempre com o mui merecido respeito, por manifesta distração do julgador.
  6. Isto porque o representante legal da autora não procurou ocultar absolutamente nada, muito pelo contrário, revelou mais do que lhe seria exigível como se percebe de uma leitura do § 8.
  7. Depois, não se vislumbra qual o interesse para o Tribunal e para a boa decisão da causa, saber como se procedeu a aquisição dos ativos apreendidos à massa falida e a composição societária das sociedades que o fizeram direta ou indiretamente, porquanto a insolvência da sociedade é superveniente a entrada em juízo da presente ação e a causa de pedir e o pedido nada se relacionam com a venda de tais ativos, para além do mais: a. a operação em questão (venda dos ativos) foi aberta a qualquer interessado, incluindo o réu; b. a presente ação recai sobre a responsabilidade da gerência sobre a gestão da sociedade e não sobre o processo de insolvência que foi concluído e transitou em julgado; c. o processo de insolvência foi instaurado no mesmo tribunal em que a presente demandada correu termos, pelo que tudo que ao mesmo diga respeito era do conhecimento, ainda que oficioso, do ali Meritíssimo Juiz; d. o processos de insolvência foi decido muito depois – vários meses depois – da presente ação ter dado entrada em juízo.
  8. Acresce que o Tribunal apreciou e decidiu a questão da litigância de má-fé por violação do dever de cooperação com excesso de pronúncia, porquanto este problema concreto nunca foi suscitado pela parte contrária.
  9. Para além disso, a autora, aqui recorrida, foi apanhada de surpresa, em sede de sentença, sem hipótese de contraditório. Isto porque, só em sede de sentença a autora, aqui recorrida, ficou a saber da hipótese de condenação como litigante de má-fé por ter praticado omissão do dever de cooperação.
  10. O réu, aqui recorrido, apenas pediu a condenação da autora, aqui recorrente, pelas razões apresentadas no seu requerimento e que se reproduziu no § 8 supra para onde se remete, e que em nada se relacionam com o dever de cooperação, até porque foi um requerimento apresentado antes do depoimento do representante legal da autora, aqui recorrente.
  11. Assim, entende a recorrente que o Tribunal de primeira instância violou o artigo 3
(3)do CPC. Por sua vez, o Tribunal recorrido, ignorou essa violação.
  1. Pode-se dizer que Tribunal recorrido decidiu em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de justiça, processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1, nomeadamente do ponto 3 do sumário.
  2. O douto acórdão do STJ foi muito bem, pois é essa a única forma de garantir que o artigo 6 da CEDH, o artigo 47 § 2 da CDFUE e concomitante o artigo 2 do TUE não são violados.
  3. Assim, por estes motivos, não deve a autora, aqui recorrida, ser condenada como litigante de má-fé, mais não seja deve concedida revista e anulado o acórdão recorrido no que respeita a esta condenação da recorrente como litigante de má-fé, descendo os autos à primeira instância, onde a autora, aqui recorrida, foi condenada, para que o Meritíssimo Juiz de cumprimento ao disposto no artigo 3
(3)do CPC e, observado o contraditório, decida em conformidade.
  1. Ainda, relativamente à má-fé, apenas por mera cautela, sempre se dirá que a indemnização a favor do réu em sede de má-fé não tem efeito ressarcitório, mas sim meramente compensatório em relação a este, sendo que para evitarmos uma repetição do que acima foi dito (em §8.), para lá se remete com as mesmas consequências.
  2. Também e sem conceder relativamente à manifesta e clara inexistência de má-fé por parte da autora nos termos e pelas razões supra, mas ainda por mero exercício se aceite, haveria sempre que se respeitar o artigo 543
(2), conjugado com o artigo 542
(1)in fine, ambos do CPC, e ser fixada a indemnização em quantia certa, considerando o disposto no artigo 543
(1)do CPC, o que não se verificou.
  1. Ao contrário da autora, o réu foi quem manifestamente litigou em má-fé, por várias vezes, seja na forma não verdadeira como contestou, como depôs e como se comportou durante o processo.
  2. O facto é que a forma como o réu litigou, entorpeceu a justiça de tal maneira que conduziu o julgador e o Tribunal da Relação a julgar em erro, como se demonstrou abundantemente em 5.
  3. supra, com especial relevância sobre factos próprios do réu e que este não podia desconhecer.
  4. Isto porque o réu, aqui recorrido, MENTIU.
  5. MENTIU, quando contestou e depois depôs, mostrando-se muito firme, sereno e convicto, afirmando que tinha convocado as assembleias gerais que a autora, aqui recorrente solicitou em 26.06.2017, 13.07.2017, 14.07.2017 (esta por intermédio da sociedade M... advogados), 19.07.2017 e 02.08.2017, todas por cartas registadas, e onde pelo menos um dos pontos da ordem do dia era deliberar, em todas elas, a destituição, por justa causa, do gerente AA.
  6. Se o réu, aqui recorrido, na qualidade ali de gerente tivesse convocado uma qualquer dessas assembleias pedidas, nunca tinha havido processo, pois tinha deixado de ser gerente, uma vez que a autora, aqui recorrida, sozinha, com 50% do capital e o réu, recorrido, com os seus 12,5% de capital impedidos de votar, aprovaria essa deliberação e os problemas tinha terminado logo ali. 58 – Os exemplos dessa atuação em má-fé do réu estão bem narrados em 5.
  7. Em consequência e nos termos do disposto nos artigos 542º e 543º do Código de Processo Civil, deve o Réu ser condenado como litigante de má fé nos termos já peticionados.
  8. A autora, aqui recorrente, apresenta ainda um pedido de reenvio para o TJUE para interpretação prejudicial nos termos e para os efeitos vertidos no §10 para onde se remete, mas que em resumo trata-se de:
  9. As 9 questões supra mencionada, como já se adiantou, violam o disposto no artigo 47 da CDFUE, artigo 2 do TUE relativa direito a um processo equitativo, o qual deve ser interpretado pelo TJUE.
  10. Entende a autora, aqui recorrente, que é de absoluta importância e particularmente útil que o pedido seja imediatamente formulado por se tratar de uma questão de interpretação nova que apresenta um interesse geral para a aplicação uniforme do Direito da União Europeia.
  11. Assim, requereu a autora, aqui recorrente, a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, que convidem a autora, nos termos e quando acharem por conveniente, para que venham sugerir e contribuir para a formulação das questões a colocar ao TJUE, suspendam a instância e procedam ao reenvio para o TJUE por forma a obter a melhor interpretação prejudicial para as questões supra referidas, tendo em vista a aplicação uniforme do direito em toda a União Europeia.
  12. Por fim, entende a autora que o presente recurso deve ser admitido, por inexistência de dupla conforme, mas caso os Venerandos Juízes Conselheiros entendam que a revista ordinária não é admissível, deverá ser admitida a revista excecional [cf. artigo 672 (1,c,b) do CPC], atentos à relevância jurídica da questão e por estarem em causa interesses de particular relevância social e questões de direito europeu – já suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
  13. A recorrente sustenta esse entendimento no § 2.2., para onde se remete, evitando ser repetitiva e fastiosa numas conclusões que já vão longas, mas que muito resumidamente tem sustento no facto problemática trazida neste processo ser inédita, pois nunca foi apreciada, e importante por forma a permitir a correta e melhor aplicação do direito, nomeadamente perante normas de direito adjetivo (cf. artigo 662 do CPC), da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20
(1)
(4)da CRP, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202
(1)da CRP, do artigo 47 §2 da CDFUE, com respaldo no artigo 2 do TUE e do artigo 6
(1)da CEDH. 66. Sustenta ainda que tem sido entendimento do STJ que quando estejam em causa questões de direito europeu, como aqui se verifica, a revista excecional deve ser sempre aditiva, chamando à colação o acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Alexandre Reis (relator), Abrantes Geraldes (Processo 389/17.2T8VNG.P1.S2), que em apenas 3 simples páginas, de uma racionalidade brilhante, formulada pela dogmática jurídica e num exemplo de uma decisão judicial assente numa metodologia objetiva, epistemologicamente fundamentada e cujo preparo intelectual e intimidade do Venerando Juiz Conselheiro com os textos normativos e as soluções dogmáticas permite depositar boa parte da confiança que há a ter na justiça. §11 Pedido Termos em que, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que é necessária a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos e para os efeitos supra requeridos, entende a recorrente, que a pronúncia do TJUE, no caso sub judice, nos termos do artigo 267 do TFUE, será indispensável para a decisão da controvérsia jurídica que constitui objeto da presente ação. Por essa razão, requer-se a suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, sobre tais questões. Em qualquer caso, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado douto acórdão recorrida, substituindo-se por outra que condene o recorrido nos pedidos, a absolvição da autora, aqui recorrente, do pedido de condenação como litigante de má-fé e, se assim Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, entenderem que sejam as nulidades requeridas procedentes com as legais consequências. Por acórdão da Conferência foi rejeitada a revista normal e ordenada a remessa à Formação para apreciação dos pressupostos da revista excepcional, nos termos e para os efeitos do artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil. Por acórdão de 12 de Maio de 2022, a Formação admitiu a revista excepcional, o que fez nos seguintes termos: (…) 3. Como tem sido afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, a integração do fundamento excecional colocado na alínea
  1. b)do n.° 1 do art.° 672° do Código de Processo Civil é rigorosa, exigindo preenchimento escrupuloso dos conceitos indeterminados com que o legislador pretendeu regular a situação. Assim é porque se considerou que o duplo grau de jurisdição encerra, por norma, um fator que garante a certeza e segurança na aplicação do direito, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de uma derradeira intervenção do Tribunal de revista que ocorrerá, nomeadamente, em casos em que se manifeste o relevo social de alguma(
  2. s)questão(Ões) de direito que tenha(
  3. m)sido determinante(
  4. s)para a solução do caso trazido a Juízo, o mesmo é dizer, em situações de elevado interesse geral, que não se arrime ao mero interesse particular, a ser consignado pelo impugnante através de argumentação consistente e convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em apreço. Assim, o pressuposto decorrente da alínea
  5. b)do n.° 1 do art.° 672° do Código de Processo Civil revela-se em razões suscetíveis de distinguir a conjeturada particular relevância social - de elevado interesse geral, que não se estribe no simples interesse particular - sendo que, na densifícação desse conceito indeterminado deverá apelar-se à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de modo a motivar a atenção de relevantes camadas da população e a extravasar, notoriamente, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo. 4. De igual modo, com interesse para a economia dos presentes autos, na salvaguarda do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, importa ter presente o mecanismo processual da uniformização da jurisprudência, enquanto procedimento necessário à superação de contradições da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito, reconhecemos como estando estável a orientação neste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o preenchimento do pressuposto que encerra a alínea
  6. c)do n.° 1 do art.° 672° do Código de Processo Civil deve recair sobre a contradição de critérios normativo-decisórios e não sobre as desvios que se prendam com a própria particularidade de cada caso concreto, requerendo, por isso, essa contradição, uma identidade fáctico-normativa apoiada num núcleo factual semelhante, análogo ou similar, na perspetiva dos preceitos ali divergentemente interpretados e aplicados, e conducente, de modo determinante, a soluções dos litígios adversas. Ademais, a contradição deverá revelar-se manifesta, clara e direta nas decisões em confronto, que não implícita ou pressuposta nem sustentada em argumentação meramente acessória, conquanto não se exija a verificação de uma contradição absoluta, a par de que deverá incidir sobre o núcleo das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que esta seja necessária para ponderar sobre o alcance do julgado. Nesta conformidade, como decorre do n.° 2 alínea
  7. c)do mencionado art.° 672° do Código de Processo Civil, em ordem a atingir a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, o impugnante terá de indicar, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição sobre a questão concretamente suscitada no recurso, cuja certificação do trânsito em julgado deverá constar dos autos. 5. No que tange à questão de fundo (de natureza substantiva) discutida no caso trazido a Juízo, distinguimos a responsabilidade extracontratual do gerente da sociedade identificada nos autos, nos termos dos art°s. 64° e 79° n.° 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, e 483°, n.° I, do Código Civil, pelos prejuízos alegadamente causados através dos atos de gestão praticados. Confrontado o douto requerimento de interposição da revista excecional, divisamos que as questões de direito, concretamente colocadas e a que a Recorrente/Autora/Burford Capital, Ltd. atribui a invocada relevância social, prender-se-ão, essencialmente, com a circunstância da solução encontrada para o litígio trazido a Juízo, encerrando erros grosseiros na apreciação dos factos e na aplicação do direito, conforme reclamado, daí que importará apreciar as questões que adiante se enunciam:
  8. a)Pedido de litigância de má-fé da autora, SABER da violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (artigo 662° do CPC) seja da responsabilidade no caso de má-fé e da sua noção (artigo 542° do CPC) e excesso de pronúncia (artigo 615° (1, d, e)), violação do princípio do contraditório (na vertente da proibição de decisão-surpresa), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°
(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°
(1)da Constituição da República Portuguesa, do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; b) Pedido de litigância de má-fé da ré, SABER da violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (cf. artigo 662° do CPC), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°
(1)da Constituição da República Portuguesa, do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6°
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; c) Ao pedido de acareação entre partes e testemunhas, SABER da violação do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; d) SABER da admissão e valoração de documento de prova (com superveniência objetiva relativamente à entrada em juízo da ação e subjetiva relativamente à audiência de julgamento) suscetível de afirmar o depoimento do representante legal da autora e de infirmar as declarações de parte do réu, por violação do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
  1. e)SABER da omissão de pronúncia sobre o pedido de redução da multa de 3 UCs aplicada à autora;
  2. f)Omissão de pronúncia sobre requerimento de prova formulado na petição inicial e reiterado posteriormente por requerimento, SABER da violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°
(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°
(1)da Constituição da República Portuguesa, do artigo0 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6o
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; g) A omissão de pronúncia em relação ao requerimento probatório enquadrado na concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação, designadamente no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância, SABER da violação de normas de direito adjetivo (cf artigo 662 do CPC), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°
(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°
(1)da Constituição da República Portuguesa, do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6o
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; h) O indeferimento das declarações de parte do legal representante da autora, aqui recorrida, SABER da violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°
(1)
(4), da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°
(1)da Constituição da República Portuguesa do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União , Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6°
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
  1. i)SABER da necessidade (obrigação) de reenvio para o TJUE para uma interpretação prejudicial relativamente ao direito que emanada do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia, e artigo 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Neste particular, com exceção da questão enunciada na alínea
  2. e)- SABER da omissão de pronúncia sobre o pedido de redução da multa de 3 UCs aplicada à autora -estamos colocado perante temáticas que, de acordo com a respetiva enunciação, correm em torno da aplicação de normas de direito comunitário e em que se conjugam as regras de hierarquia entre estas e as normas de direito interno, que não são comuns nos tribunais nacionais e sobre os quais este Supremo Tribunal não tem sido chamado, amiudadamente, a pronunciar-se, donde, a admitir-se a excecionalidade da revista, permite-se que o Supremo Tribunal de Justiça estabilize jurisprudência sobre a temática apresentada, com um impacto para além do concreto litígio, na medida em que determina a apreciação de outros casos em que se suscite uma semelhante controvérsia. Concluímos, pois, que a par do interesse subjetivo da Recorrente, existe um interesse público na admissão da revista, na medida em que o que vier a ser decidido no caso concreto pode ter projeção em casos futuros, enfatizando-se que as questões enunciadas (com exceção da questão enunciada na alínea e)), impõem saber da invocada violação do disposto no artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e artigo 2o do Tratado da União Europeia, relativas ao direito a um processo equitativo, em ordem à interpretação decorrente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, é manifesto o destacado relevo social da matéria que integra o objeto do presente recurso, justificando-se o acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do art.° 672° n.° 1 alínea
  3. b)do Código de Processo Civil, daí a admissibilidade da revista” II – FACTOS PROVADOS. 1º - A SLURP!, Lda., é uma sociedade por quotas, com sede na Travessa ..., ..., ..., ..., com o NIPC ... e cujo objecto social é a Fabricação e comercialização de gelados, sorvetes e especialidades de pastelaria congeladas. 2º - A SLURP!, Lda. começou por ser uma sociedade unipessoal, Lda. detida pela Senhora D. GG. 3º - A sócia GG vendeu sua quota à Autora. 4.º Após o capital social da SLURP!, Lda. ficou dividido em oito
(8)quotas com os seguintes valores nominais, ficou assim distribuído pelos seguintes sócios:
  1. a)ORéu AA detentor de uma quota no valor nominal de € 13.708,50.
  2. b)O sócio CC detentor de duas quotas: uma quota no valor nominal de €13.708,50 e uma quota no valor nominal de €10.281,38, perfazendo €23.989,88 do capital social da sociedade;
  3. c)O sócio DD detentor de duas quotas: uma quota no valor nominal de €13.708,50 e uma quota no valor nominal de €10.281,38, perfazendo €23.989,88 do capital social da sociedade;
  4. d)O sócio EE detentor de duas quotas: uma quota no valor nominal de €13.708,50 e uma quota no valor nominal de €10.281,38, perfazendo €23.989,88 do capital social da sociedade;
  5. e)A Autora BURFORD CAPITAL detentora de uma quota no valor nominal de €23.989,86. 5º - A Autora é detentora de uma quota representativa de 21,875% do capital social da SLURP!, Lda. desde 17 de maio de 2017, registada pela Dep. 702/2017-06-26. 6º - O Réu iniciou a gerência no dia 25/11/2016 (data da Assembleia gral que o nomeou) com registo efectuado na Conservatória do Registo Comercial em 15/12/2016 (AP. ...). 7º - Depois da entrada dos quatro sócios, AA, DD, EE e CC foi acordado por todos que o Réu assumiria as funções de gerente porque residia na zona do ..., concretamente, em ... e a sede da SLURP!, Lda. ficava em ... (enquanto todos os outros sócios pessoas singulares residiam na zona sul do País, mais concretamente na zona de ...). 8º - O Réu passou a ser trabalhador por conta de outrem da SLURP!, Lda., com contrato de trabalho que veio a ser outorgado em 22/01/2018. 9º - Tal contrato de trabalho foi alvo de um acordo de revogação do contrato de trabalho, com produção de efeitos a 31/05/2018. 10º - Por sentença proferida em 09/07/2018 (referência ...93) no Processo n.º 3131/18.... do Juízo do Comércio ... – Juiz ..., foi decidido julgar a acção interposta pela Autora como improcedente e não declarar a insolvência da SLURP!, Lda.. 11º - No dia 28 de agosto de 2018, reuniu a Assembleia Geral da SLURP!, Lda., com a seguinte Ordem de Trabalhos: a. “Ponto Um - Avaliação da solvência da sociedade face ao incumprimento generalizado das obrigações para com os credores, incluindo fornecedores e trabalhadores; b. Ponto Dois - Avaliação da viabilidade económica do negócio quanto ao seu modelo e capacidade de penetração no mercado e gerador de fluxo de caixa tendo em vista a possibilidade de realização de um aumento de capital necessário para capitalizar a sociedade e evitar a insolvência; c. Ponto Três - Deliberar a dissolução da sociedade; d. Ponto Quarto - Discutir e deliberar o pedido de renúncia do cargo do gerente EE; e. Ponto Quinto - Discutir e deliberar a nomeação de CC ao cargo do gerente; f. Ponto Sexto - Discutir e deliberar a nomeação de BB ao cargo do gerente; g. Ponto Sétimo - Deliberar a intervenção provocada da sociedade no processo de responsabilidade civil contra o anterior gerente AA cuja autora é a sócia Burford Capital, nos termos e com todas as consequências do artigo 319.°, n.º4 do CPC; h. Ponto Oitavo - Deliberar a exoneração do sócio AA com justa causa por violação dos deveres de lealdade ao ter acedido, ilegitimamente, ao conteúdo de uma petição Inicial num processo de responsabilidade civil que corre contra si e que tinha sido enviado para a sede da sociedade no âmbito de uma intervenção provocada desta última, sendo que o acesso a tal PI pelo dito sócio foi de tal forma que lhe permitiu o tempo necessário para elaborar uma PI em que defendia que o colapso do negócio, o qual reconhecia ser um bom modelo e viável, derivava da dificuldade de penetração no mercado entre outros paradoxos, e tentar impor a mesma ao gerente da sociedade. Tal acesso à PI e assédio/pressão junto do gerente da sociedade, para além de ilegítimo, visava apenas acautelar de forma ilegal e urdida os seus interesses egoístas em prejuízo da sociedade; i. Ponto Nono - Deliberar a apresentação de uma queixa-crime contra o sócio AA por ter acedido, aberto e lido correspondência que não lhe era dirigida por forma a tirar proveito próprio e ilegítimo quando sabia que não o podia fazer por a isso ter sido avisado e tendo consciência da ilicitude; j. Ponto décimo: Discutir e deliberar a nomeação de HH para o cargo do gerente; k. Ponto décimo primeiro: Discutir e deliberar as condições de remuneração de HH para o cargo do gerente; l. Ponto décimo segundo: Discutir e deliberar a entrada de HH para. novo sócio por intermédio da cedência gratuita a este de 2% do capital social por cada sócio actualmente na sociedade.” 12º - O Réu interpôs providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a SLURP!, Lda., que correu os seus termos pelo Juiz ... do Juízo do Comércio ..., sob o n.º 3011/18...., tendo o Tribunal, por sentença proferida em 31.05.2019 (referência ...47) declarado suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da Requerida de 28 de agosto de 2018 relativas aos pontos sexto, sétimo, oitavo e nono, indicadas em 11.º. 13º - O Réu instaurou a acção principal, a qual correu termos pelo Juiz ... do Juízo do Comércio ..., sob o n.º de processo 3011/18...., que por despacho proferido em 09/01/2020 (referência ...58) foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 277.º/
  6. e)do CPC, por inutilidade superveniente da lide, por causa da insolvência judicialmente decretada, no âmbito do processo de insolvência instaurado pela BURFORD CAPITAL, indicada em 14.º 14º - A sociedade SLURP!, Lda. foi declarada insolvente, por sentença proferida em 06/11/2018 pelo Juízo do Comércio ..., Juiz ... na sequência do pedido de declaração de insolvência instaurado pela Autora em 23/07/2018, processo a correr termos sob o n.º 2492/18.... do Juiz .... 15º - Em 28.01.2019 (referência ...03) foi proferido o seguinte despacho no Processo n.º 2492/18....: Resulta do relatório do Sr. Administrador da Insolvência que a insolvente se encontra sem actividade. Dispensada, em sentença, a realização da assembleia de credores, nenhum interessado requereu a sua convocação, o que implica a inexistência de qualquer deliberação em contrário à liquidação e partilha do activo da insolvente, nos termos prescritos no artigo 158º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seguindo, assim, os autos para liquidação do activo. Nos termos prescritos no nº 5 do art.36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, olhando ao caso concreto. No caso essa adaptação foi feita pela apresentação de relatório, não obstante a não realização da assembleia. Apresentado o relatório, e resultando do mesmo, inequivocamente, a cessação de actividade real da insolvente, há que adaptar o processado, em obediência àquele preceito, e suprir as deliberações da assembleia de credores que, apenas por dispensa de realização desta, não foram tomadas, como é o caso da deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente. Pelo exposto, determino o encerramento da actividade da devedora e o prosseguimento dos autos para liquidação do activo. Notifique Cumpra o disposto no artigo 65º/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 16º - Em 26/06/2017, a Autora solicitou a convocatória de uma assembleia de sócios para deliberar, entre outras matérias, sobre “a destituição, por justa causa, do gerente AA” (Ponto Três da Ordem de Trabalhos) e “sobre a realização de uma auditoria externa à sociedade, relativamente ao cumprimento dos vários contratos, matéria-prima em armazém, perdas, amostras fornecidas e ofertas” (Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos). 17º - O Réu recusou a convocatória da referida assembleia de sócios, alegando a necessidade das pessoas que representavam a Autora terem de fazer prova documental, com cada comunicação expedida, da legitimidade e poderes que possuem para representar a referida autora. 18º - O Réu tinha em seu poder documentos recentes que demonstravam quem representava a Autora, que o Réu tinha utilizado semanas antes para instruir o pedido de registo de cessão de quotas a favor da Autora e a partir dai convocou as assembleias gerais. 19º - A Autora enviou ao Réu o documento solicitado, constituído por dezasseis folhas, extraídos de um documento emitido “CERTIFICATE OF NOTARY” devidamente apostilhado, documentos certificados pelo Cartório Notarial ..., registado sob o número ...40/17. 20º - A Autora reuniu com os restantes sócios, e informou que tinha suspeitas que a SLURP!, Lda. estava a ser mal gerida perante factos que lhes apresentou. 21º - Foi então decidido por todos que o Réu deixaria de ser gerente, a Autora reduziria a sua quota na Sociedade dos 50 % que na altura detinha para os atuais 21.875 %. 22º - Nessa altura a Autora teve acesso à informação que tinha solicitado. 23º - O “franquiado” “C..., Lda”, que detinha uma gelataria dentro do centro comercial ... em ..., era um estabelecimento que ostentava a marca registada detida pela SLURP!, Lda. em regime de “franchising”, que praticamente apenas vendia os produtos da Sociedade SLURP!, Lda, instalada num dos maiores centros comerciais dos país, e representava mais de 80% da facturação. 24º - O “franquiado” vendeu durante todo o período de Verão gelado “falsificado” com a marca registada “F...”, deixando de adquirir gelado à Sociedade SLURP!, Lda. 25º - O incumprimento contratual cometido pelo “franquiado” em questão foi descoberto pela Autora e pelo Réu, numa deslocação à loja, por intermédio da prestação de informação pela Sociedade SLURP!, Lda relativamente às vendas, que o referido “franquiado” não tinha feito uma única encomenda de gelado durante todo o Verão. 26º - A Autora pediu uma auditoria forense às contas, a qual não foi viabilizada pelos restantes sócios. 27º - A Autora aceitou e negociou com os restantes sócios um papel mais interventivo na gestão da SLURP!, Lda., incluindo a definição de uma nova estratégia comercial e posicionamento de negócio por forma a recuperar a SLURP!, Lda, o que foi aceite por todos os sócios e pelo novo gerente EE. 28º - Em 25/05/2018 os sócios da SLURP!, Lda concluíram e deliberaram por unanimidade que a sociedade era economicamente inviável. 29º - A SLURP!, Lda. está proibida por deliberação social de contrair qualquer tipo de dívida, nomeadamente, mas não exclusivamente, junto de fornecedores. 30º - A Autora teve interesse na declaração de insolvência da sociedade SLURP!, Lda. para poder comprar todo o activo apreendido a favor da massa por um valor baixo, ao invés de aceitar vender o estabelecimento comercial pelo preço de € 60.000,00 e, assim, ter de repartir o produto da venda por todos os credores e o remanescente pelos sócios. 31º - O Réu foi gerente até ao dia 07/08/2017, data da assembleia geral em que apresentou o seu instrumento de renúncia à gerência. 32º - Na assembleia geral de sócios do dia 07/08/2017, em que estava presente a totalidade do capital social, o Réu entregou uma carta aos sócios comunicando que renunciava à gerência da sociedade, tendo sido deliberado por unanimidade dos demais sócios aceitar a respectiva renúncia com efeitos imediatos. 33º - Na mesma assembleia, foi nomeado um novo gerente, o sócio EE, que aceitou a sua nomeação. 34º - Apesar destas deliberações não terem sido registadas de imediato, produziram efeitos entre as partes. 35º - No dia 06/09/2017 a Autora sabia que o Réu não era gerente, pois o seu representante, BB, escrevia, em emails trocados com todos os sócios, que teria de ser o sócio e gerente EE a validar e dar anuência à actuação do Réu, reconhecendo ser necessário, para operacionalizar determinados actos, que fosse formalizada uma delegação de poderes do gerente EE, para “facilitar a operacionalidade” já que todos os sócios, com excepção do Réu, sócio e trabalhador AA, residiam na zona de .... 36º - A saída do Réu do cargo de gerente da sociedade aconteceu por opção voluntária do Réu que, em determinada altura, entendeu que não existiam condições para continuar a exercer o cargo de gerente da SLURP!, Lda., atenta a forma como o Senhor BB vinha actuando. 37º - A postura do Senhor BB sempre foi bélica e desagradável, persecutória e ameaçadora quanto ao Réu. 38º - Tendo o Réu deixado de ser gerente por não pretender continuar a ter de lidar com o Senhor BB, tendo chegado a pôr a sua quota à disposição de quem a quisesse comprar, mas nenhum dos outros sócios o pretendeu fazer. 39 º - O Réu impôs, como condição para sua permanência na empresa, o não exercício da gerência, precisamente para não ter de interagir diretamente com a pessoa do Senhor BB, atendendo à atitude persecutória que o mesmo vinha assumindo ao Réu. 40º - Apesar da nomeação do Réu como gerente único, os atos de gerência eram praticados por todos os sócios em conjunto. 41º - Quando o Réu era gerente e o Senhor BB lhe dirigiu pedidos de convocatórias para a realização de Assembleias-Gerais da SLURP!, Lda., as mesmas foram convocadas assim que a qualidade e a suficiência de poderes daquele Senhor foram comprovadas. 42º - Sempre que, na sequência dos pedidos de convocação de AG que, ao Réu, foram dirigidos pela Autora, as Assembleias Gerais tiveram lugar, estando bem espelhadas nas atas n.º 2, n.º 3 e n.º 4 da SLURP!, Lda. 43º - As contas eram prestadas semanalmente, em ficheiro Excel, com formato aprovado por todos os sócios, pelo qual o Réu informava todos os sócios sobre os clientes visitados, os estabelecimentos que considerava serem potenciais clientes e que pretendia visitar e os motivos pelos quais já os tinha visitado, como tinham corrido as reuniões comerciais e ainda um resumo da situação financeira da empresa, concretamente, quantias recebidas e quantias em dívida, bem como todos os pagamentos pendentes e/ou a serem efectuados e extractos da conta bancária. 44º - Numa primeira fase, o Réu enviava aquele ficheiro Excel aos outros sócios, tendo, a partir do início de fev./2017, passado a enviar um outro ficheiro Excel, mais detalhado (que havia sido criado pelo sócio DD) com o objetivo de evitar que o Réu tivesse de responder a perguntas diárias que lhe eram dirigidas individualmente pelos sócios. 45º - No primeiro trimestre de 2017, foi fornecida mercadoria a um cliente em ..., conhecido pelas lojas “M...” cujo contacto à sociedade chegou através do Senhor BB. 46º - Por ser do conhecimento público em ... que o dono dos estabelecimentos “M...” estaria insolvente, o Réu demonstrou receio na negociação com este Cliente. 47º - Apesar do próprio Sr. BB confirmar ser conhecida a insolvência dessa cadeia, este insistiu para que o negócio de venda de gelado fosse adiante. 48º - O Réu advertiu os seus sócios para o risco de se fazer um fornecimento de quantidade elevada sem se exigir pagamentos parciais em troca, escrevendo em email de 06/03/2017 “O pedido de pagamento adiantado teve como pressuposto sabermos que este tipo está insolvente. O próprio BB confirmou isso.” 49º Apesar do Réu ter manifestado, por várias vezes, o seu receio na celebração de negócios com aquele cliente, por acordo de todos os sócios, avançou-se com o fornecimento de gelado ao cliente e a M... não pagou o fornecimento recebido. 50º - Foi instaurada injunção para cobrança coerciva dos valores em dívida, mas não foi possível obter qualquer pagamento daquela sociedade. 51º -Os pedidos de reunião por potenciais clientes sitos em ... sempre foram articulados com todos os sócios, os quais decidiram em conjunto a estratégia a adotar. 52º -Dado que as reuniões teriam de ter lugar em ..., o Réu chegou a sugerir que as reuniões fossem feitas por outros sócios, que não ele, para que a SLURP!, Lda. não fosse onerada com custos de deslocação a .... 53º - A Autora conhecia as dificuldades financeiras e conhecia o negócio diário. 54º - A Autora sempre acompanhou e contribuiu para as decisões a serem tomadas. 55º - O Réu sempre acompanhou os clientes, não só com visitas regulares, como com trocas de emails e telefonemas, sendo que as visitas eram alvo de um relatório semanal enviado a todos os sócios acompanhado de informação detalhada sobre a conta bancária da sociedade. 56º - O Réu foi acompanhado, quer com visitas regulares pessoais, quer via trocas de emails ou por telefonemas constantes pelo Réu ao franquiado “C..., Lda.”. 57º - Este franquiado, tal como os outros dois franquiados que a SLURP!, Lda. já detinha, evidenciavam enormes dificuldades financeiras, muito antes do Réu ter assumido funções de gerente. 58º - O Sr. BB trocou vários emails com a gerente da empresa franquiada, ainda durante o ano de 2016, e, por várias vezes e em várias ocasiões, teve necessidade de pedir o pagamento de facturas em atraso. 59º -A gerente e a sua mãe evidenciaram, logo nos primeiros contactos, preocupação com o movimento do centro comercial onde a sua loja se encontra inserida, dando nota das dificuldades no pagamento da renda do arrendamento do espaço, bem como no cumprimento dos pagamentos com os trabalhadores e com os fornecedores, onde se inseria a gelataria. 60º - O Réu sempre esteve em permanente contacto com a gerente da Franquiada, tendo chegado a propor que esta participasse em eventos onde fosse vendido o gelado fabricado, como forma de potenciar a receita da franquiada e, assim, permitir-lhe cumprir junto da SLURP as obrigações decorrentes do contrato de franquia. 61º - Tais dificuldades já eram sentidas pelo anterior detentor do capital social da “C..., Lda.” que a vendeu, tendo sido a nova proprietária que, na fase da gerência do Réu, manifestou publicamente as dificuldades na gestão diária da empresa, deu a conhecer as dívidas deixadas pelo anterior proprietário e se queixou da falta de movimento, de pessoas, de utilização do centro comercial. 62º - Apesar do acompanhamento feito pelo Réu, das sugestões e das várias reuniões havidas com a franquiada, a mesma não conseguiu fazer face às despesas, tendo acabado por fechar o espaço, apresentando-se à insolvência. 63º - Em junho de 2017, depois de várias insistências feitas pelo Réu para que aquela sociedade pagasse as facturas em atraso, o Réu deslocou-se ao espaço franquiado, tendo conversado com a gerente e definido um plano de pagamentos. 64º - Depois disso, deslocou-se ao espaço franquiado para nova visita de pressão comercial, para que a franquiada honrasse o contrato de franquia e pagasse as facturas vencidas. 65º - Tendo ainda incumbido pessoas da sua confiança de se deslocarem ao centro comercial para que pudessem, sem ser identificados, perceber como estaria a loja a funcionar. 66º - Após uma dessas visitas-surpresa, o Réu e a Autora ficaram a saber que a franquiada estava a vender gelado não fornecido pela SLURP com a marca “F...”. 67º - Confrontada, a franquiada justificou-se perante o Réu com o preço do gelado, numa tentativa de comprar produto a menor preço para tentar salvar a empresa, conduta que foi sancionada pelo Réu, bem como pelos demais sócios, tendo chegado a ser instaurada uma queixa-crime contra a “C..., Lda.” e a sua gerente e já antes tinha sido instaurada uma injunção. 68º - Foi o Réu quem alertou os sócios para o que se estaria a passar e foram todos os sócios, em conjunto, incluindo a Autora, que decidiram a estratégia a adoptar, quer na fase em que ainda havia encomendas, mas não eram pagas, quer depois, chegados à fase em que a franquiada vendeu gelado que não era fabricado pela SLURP!, Lda., sob a marca da “F...”. 69º - O Réu, durante a sua gerência, angariou os seguintes clientes: I...; C...; P...; C... na ... e participação em feiras e eventos. 70º - A estratégia de contratação e as condições de venda a estes novos clientes sempre foi tomada em conjunto por todos os sócios, nos quais se incluía, o Senhor BB. 71º - O Réu, na qualidade de gerente e/ou de sócio, nunca fez investimentos que tenham colocado em causa a tesouraria da empresa, sempre agiu sem a concordância de todos. 72º - O Réu não aumentou a despesa nem fez qualquer investimento. 73º - Todas as decisões de acordos de pagamento, bem como toda e qualquer decisão de aquisição de materiais e, bem assim, até de matéria-prima, eram tomadas em conjunto por todos os sócios. 74º - Tais decisões eram tomadas por email e em conference calls, sendo tida em consideração a opinião de todos e só sendo tomadas decisões com o acordo de todos. 75º - Após a entrada do novo gerente, a partir de agosto de 2017, nada mudou, continuando as decisões a ser tomadas pelo conjunto dos sócios pelo que a Autora sempre participou na estratégia e decisões tomadas sobre a vida da empresa. 76º - O Réu deslocava-se, inúmeras vezes, durante o fim de semana, à sede da empresa para reunir com potenciais clientes e para fabricar gelado, com vista a ter mais tempo durante a semana para fazer prospeção comercial. 77º - A situação da SLURP!, Lda. era complicada, que se devia ao facto dos clientes não atingirem um volume de compra de gelado que permitisse que a SLURP!, Lda. fosse sendo capaz de gerir as suas carências de tesouraria e, aos atrasos recorrentes no pagamento das faturas pelos clientes. 78º - Problema que já vinha desde o tempo da anterior gerência, ainda quando era exercida pela D. GG. 79º - E, por isso, em maio de 2018, os 5 sócios decidiram colocar a SLURP!, Lda. à venda. 80º - A decisão de venda da SLURP!, Lda prendeu-se com o facto de, para além da empresa não estar a gerar a receita desejada, não haver vontade, por parte dos restantes três sócios (DD, EE e CC) em manter a actividade societária caso o Réu deixasse de ser trabalhador. 81º - Numa primeira fase, a Autora, disse que concordava com a venda e sempre esteve em conhecimento e participação activa nos e-mails enviados a propósito da venda. 82º - Quando surgiu uma proposta do Senhor II para compra da SLURP!, Lda., foi a Autora que a boicotou, enviando um email ao interessado na compra, afirmando não estar disponível para vender a sua quota e propalando factos inverídicos ao potencial comprador sobre a gerência, concretamente, sobre a existência de uma gerência danosa. 83º - A atitude do Senhor BB ao dar a conhecer toda a instabilidade e discórdia existente entre os sócios, despoletou uma natural desconfiança do interessado no negócio, o qual chegou a afirmar ao Réu que perdera o interesse porque o Senhor BB lhe tinha telefonado. 84º - Tendo a Autora impedido que, entre maio e junho/2018, o negócio de venda fosse adiante. 85º - Tendo, ao invés, de forma sigilosa e com vista a obter um interesse próprio e injustificado (tentar comprar à massa insolvente, a um preço irrisório, o activo da empresa), requerido a insolvência da SLURP!, Lda., impedindo a realização da vontade manifestada pelos sócios de que fosse alcançado um fim da empresa que não implicasse os custos de uma insolvência e se alcançasse a alienação da SLURP!, Lda. ao interessado que tinha manifestado interesse na compra. 86º - Enquanto fabricou os gelados, o Réu sempre seguiu todas as regras da arte e cumpriu os requisitos de qualidade necessários, assim como as normas HACCP. 87º - A qualidade do gelado por si fabricado era idêntica e sempre com a qualidade que a caracterizava. 88º - A opção de mudança da embalagem de gelado (da caixa grande para embalagens unidoses individuais) teve um resultado insatisfatório, porque a caixa pequena unidose não se revelou capaz de conservar o gelado em boas condições, fazendo-o ganhar gelo muito rapidamente. 89º - Tal opção foi tomada pela Autora, através do Senhor BB, quando o Réu já não era gerente. 90º - O Réu foi nomeado gerente quando adquiriu a quota na sociedade, tendo pago pela mesma o proporcional a uma avaliação de aproximadamente 150 mil euros pela sociedade. 91º - Antes da entrada do Réu na sociedade e de ter assumido a sua gerência, a sociedade apresentava resultados líquidos positivos de 7 mil euros, já depois de depreciações e impostos, e com um crescimento no número de clientes e vendas. 92º - A empresa deixou de ter viabilidade económica devido à situação da empresa, de instabilidade provocada pelo desentendimento entre sócios. 93º - A SLURP!, Lda. ficou comprometia por falta de vontade dos sócios em introduzir mais dinheiro na sociedade, provocada pela divergência entre sócios, tendo levado ao pedido de insolvência. 94º - Na assembleia de 07/08/2017, a Autora, representada pelo Sr. BB, assumiu perante todos os presentes e depois de muito conversarem, que não iria interpor qualquer acção de apreciação do trabalho de gerência contra o Réu. 95º - A Autora sabe que não corresponde à verdade que “o Réu andaria a Drenar dinheiro da sociedade para o seu bolso”. 96º - A Autora, representada pelo Sr. BB, recusou‐se a assinar a ata da assembleia geral do dia 25/05/2018, cujo esboço circulou entre os sócios por mail. 97º - O Senhor BB, representante da Autora, foi quem ensinou o Réu a fabricar gelado e lhe transmitiu as receitas. 98º - Antes da alteração do modelo de negócio, o Réu já produzia gelado e não havia reclamações. 99º - A Autora tem conhecimento que o que alega na petição inicial e demais requerimentos juntos aos autos é falso. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Cumpre precisar, com rigor, o exacto objecto da presente revista excepcional, tomando-se nesse sentido em consideração o teor do acórdão da Formação que a admitiu e no qual, aliás, se circunscreveu, em termos discriminados, o seu âmbito e alcance da forma seguinte: “Confrontado o douto requerimento de interposição de revista excepcional, divisamos que as questões de direito concretamente colocadas e a que a recorrente/autora/Buford Capital Lda., atribui a invocada relevância social, prender-se-ão, essencialmente, com a circunstância da solução encontrada para o litígio trazido a Juízo, encerrando erros grosseiros na apreciando dos factos e na aplicação do direito, conforme reclamado, daí importará apreciar as questões que adiante se enunciam: (...) “(...) estamos colocados perante temáticas que, de acordo com a respectiva enunciação, correm em torno da aplicação de normas de direito comunitário e em que se conjugam as regras da hierarquia entre estas e as normas de direito interno, que não são comuns nos tribunais nacionais e sobre as quais este Supremo Tribunal de Justiça não ten sido chamado, amiudadamente, a pronunciar-se, donde, a admitir-se a excepcionalidade da revista, permite-se que o Supremo Tribunal de Justiça estabilize jurisprudência sobre a temática apresentada, com um impacto para além do concreto litígio, na medida em que determina a apreciação de outros casos em que se suscite uma semelhante controvérsia. Concluímos, pois, que a par do interesse subjectivo do recorrente, existe um interesse público na admissão da revista, na medida em que o que vier a ser decidido no caso concreto poder ter projecção em casos futuros, enfatizando-se que as questões enunciadas (com excepção da questão enunciada na alínea e)), impõem saber da invocada violação do disposto no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e artigo 2º do Tratado da União Europeia, relativas ao direito a um processo equitativo, em ordem à interpretação decorrente do Tribunal de Justiça da União Europeia”. Ou seja, o veredicto da Formação assentou na presença (e na envolvência) na situação sub judice de interesses de particular relevância social, nos termos e para os efeitos do artigo 672º, nº 1º, alínea b), do Código de Processo Civil, o que obriga a proceder à judiciosa análise das concretas questões jurídicas aí discriminadas, que será realizada no quadro da sua valoração à luz dos princípios constitucionais, consagrados em especial no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa; dos princípios supra-nacionais definidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6º) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47º, parágrado 2º), bem como no Tratado da União Europeia (artigo 267º), na sequência do que, sobre esta matéria, foi configurado pela recorrente aquando da impugnação do acórdão recorrido. O que significa outrossim que não se trata de aferir da estrita legalidade e/ou correcção da aplicação das normas processuais pelo tribunal nacional e segundo o direito interno português – nesse âmbito o acórdão recorrido não pode deixar de considerar-se definitivo e o recurso de revista não é nessa perspectiva legalmente admissível, conforme exaustivamente se explicou, em última instância, na decisão singular de 3 de Março de 2022 e no acórdão da Conferência deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2022, que desatendeu a reclamação contra a mesma apresentada -, mas de apurar da conformidade da aplicação concreta da lei processual, nas diversas situações enumeradas, com o superiormente exigido, no plano valorativo, pelos princípios constitucionais e de direito europeu supra mencionados, enquanto vectores estruturantes de todo o sistema definidor de um Estado de Direito. Neste especial contexto, serão as seguintes as questões jurídicas essenciais que cumprirá dilucidar: 1 – Da conformidade das normais processuais civis nacionais com os princípios da garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no artigo 20°, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; do direito a um processo equitativo prevista no artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Considerações gerais. Poder de modelação concedido pela Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário. 2 – Pedido de litigância de má-fé da autora. Saber da violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (artigo 662° do CPC) seja da responsabilidade no caso de má-fé e da sua noção (artigo 542° do CPC) e excesso de pronúncia (artigo 615° (1, d, e)), violação do princípio do contraditório (na vertente da proibição de decisão-surpresa), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 3 - Pedido de litigância de má-fé da ré. Saber da violação de normas de direito adjetivo, seja no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância (cf. artigo 662° do CPC), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6°
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4 - Pedido de acareação entre partes e testemunhas. Pedido de junção de documentos por parte da A. Saber da violação do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5 – Saber da admissão e valoração de documento de prova (com superveniência objetiva relativamente à entrada em juízo da ação e subjetiva relativamente à audiência de julgamento) suscetível de afirmar o depoimento do representante legal da autora e de infirmar as declarações de parte do réu, por violação do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 6 - Omissão de pronúncia sobre requerimento de prova formulado na petição inicial e reiterado posteriormente por requerimento. Saber da violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo0 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 7 - A omissão de pronúncia em relação ao requerimento probatório enquadrado na concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação, designadamente no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância. Saber da violação de normas de direito adjetivo (cf artigo 662 do CPC), violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6o
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 8 - O indeferimento das declarações de parte do legal representante da autora, aqui recorrida. Saber da violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 20°, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia e do artigo 6°
(1)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 9 – Saber da necessidade (obrigação) de reenvio para o TJUE para uma interpretação prejudicial relativamente ao direito que emanada do artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2o do Tratado da União Europeia, e artigo 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Passemos à sua análise: 1 – Da conformidade das normais processuais civis nacionais com os princípios da garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no artigo 20°, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; do direito a um processo equitativo prevista no artigo 47° §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com respaldo no artigo 2° do Tratado da União Europeia e do artigo 6o, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Considerações gerais. Poder de modelação concedido pela Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário. Dispõe o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direito e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (nº 1). “Para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Conforme enfatizam sobre esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I Volume, Coimbra Editora, 2007, a página 418: “(...) a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (nº 5 do artigo 20º da CRP). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia. (...) O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Código de Processo Civil artigo 2º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão”. Referem, por seu turno e a este mesmo propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, a páginas 190 a 191: “O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...)
  1. a)O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes;
  2. b)Em qualquer caso, e antecipando considerações que não podem ser dissociadas da ideia de um processo equitativo, os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos do artigos 13º e 18º, nºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (...) O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sobre a capa de “requisitos processuais” se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancie mais que uma simples denegação de justiça. O princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais e não significa, mesmo nos litígios que opoem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material, mas no plano do direito processual. Por isso, em rigor, a titularidade do direito de acesso aos tribunais não pressupõe a efectiva titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, lesado ou ameaçado. Aliás, bem vistas as coisas, no âmbito do artigo do artigo 20º, e uma vez que é legítima a interposição por lei de ónus processuais às partes, o tribunal nem sequer está vinculado “a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa” (e ainda que no meio processual utilizado se visa a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) e se faculte, enquanto ela não for proferida, o recurso da mais alta instância dos tribunais judiciais. Porém, o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia da favor actionis aponta outrossim para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais”. Salienta Gomes Canotilho in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina 7ª edição, a página 275 a 277: “(...) Imposição jurídico-constitucional ao legislador. O princípio visa garantir uma melhor definição jurídico-material das relações entre Estado-cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos “segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado”. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos. Esta imposição é de particular importância nos aspectos processuais. (...) Condição de um direito subjectivo. A defesa dos direitos e o acesso aos tribunais não pode divorciar-se das várias dimensões reconhecidas pela constituição ao catálogo dos direitos fundamentais. O sentido global da combinação das dimensões objectiva e subjectiva dos direitos fundamentais é que o cidadão, em princípio, tem assegurada uma posição jurídica subjectiva cuja violação lhe permite exigir a protecção jurídica. Isto pressupõe que, ao lado da criação de processos legais aptos para garantir essa defesa, se abandone a clássica ligação da justicialidade ao direito subjectivo e se passe a incluir no espaço subjectivo do cidadão todo o círculo de situações juridicamente protegidas. O princípio da protecção jurídica fundamenta, assim, um alargamento da dimensão subjectiva, e alicerça, ao mesmo tempo, um verdadeiro direito ou pretensão de defesa das posições jurídicas ilegalmente lesadas (artigo 202º, nº 2, que se refere, precisamente, “a defesa dos direitos e interesses protegidos”)”. Ou seja, estes princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário português, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais que exigem a conformidade da aplicação da lei processual com os imperativos impostos pela Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos gerais:
  3. a)Garantia dada pelo sistema judiciário de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da plena igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione. O processo judicial tal como o legislador constitucional o consagrou deve servir como espaço privilegiado da efectivação, a cada passo, do princípio da igualdade no exercício das faculdades legalmente previstas e no cumprimento das obrigações processuais estabelecidas, sem que da aplicação da lei do processo possa concretamente resultar um indevido benefício de uma das partes em desfavor da outra, num quadro de identidade de circunstâncias, tratando desigualmente aquilo que na, sua essência, é igual. É este o limite (vulgo, linha vermelha) que, uma vez ultrapassado ou desrespeitado, origina necessariamente a severa e intransigível intervenção do juízo de inconstitucionalidade, o qual se destina a repor, fazer valer e reafirmar a aplicação concreta, em cada momento, desses princípios básicos e intransponíveis, evitando que os mesmos possam ser, de algum modo, ofendidos, afectados ou desvalorizados.
  4. b)Porém, e sem prejuízo da afirmação dogmática do princípio da igualdade de tratamento das partes na contenda judicial e da protecção do direito de acção (salvaguardado pelo imperativo da tutela jurisdicional efectiva), postulados essenciais e imprescindíveis para a existência de um processo justo e equitativo, importa tomar em consideração, dentro deste quadro geral, o amplo poder de modelação e conformação do sistema processual que a Constituição da República Portuguesa confere ao legislador ordinário na escolha das soluções concretas concernentes à tramitação do processo e que, sem nunca ofender ou afectar, no plano substantivo, aqueles princípios, sejam idóneas a promover uma acção judicial célere, tramitada de forma expedita e verdadeiramente funcional, com eficaz gestão dos meios disponíveis, desenvolvida em termos racionais e sustentáveis, permitindo obter uma decisão final em tempo útil e razoável, com o afastamento de quaisquer expedientes dilatórios, manobras de entorpecimento processual, pedido realização de diligências inúteis ou tentativas de gerar delongas injustificadas e desnecessárias. Ou seja, sem colocar em causa a consagração, em termos gerais, dos princípios estruturantes da igualdade e da necessária garantia de um processo justo e equitativo, o sistema jurídico nacional dispõe ainda de ampla liberdade de modelação quanto ao esquema processual que, na sua visão política e estratégica próprias, melhor prossiga as finalidades práticas associadas ao desígnio da obtenção de uma decisão judicial final em tempo razoável, através de uma eficaz gestão dos meios disponíveis (naturalmente escassos), desenvolvida em termos racionais e em moldes sustentáveis. De resto e neste sentido, há muito que constitui jurisprudência absolutamente firmada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que o legislador ordinário dispõe de plena liberdade de conformação na concreta modelação processual por si adoptada, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos ao exercício do direito de acção, em particular no caso da impugnação recursiva das decisões judiciais desfavoráveis. Ou seja, a limitação do direito ao recurso em função da hierarquia existentes entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas, bem como a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a efectividade da própria tutela jurisdicional. Conforme se enfatizou no acórdão do Tribunal Constitucional nº 159/2018, de 13 de Março de 2019 (relatora Catarina Sarmento e Castro), proferido no processo nº 43/16, publicado in www.tribunalconstitucional.pt: “Sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão n.º 370/2007, o qual seguiu, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 157/88 e 187/90, «a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente». Continua o mesmo aresto, afirmando que «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983, pág. 120)». Tal entendimento encontra-se aliás sufragado vários outros arestos do Tribunal Constitucional. A este propósito,

: - o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2014, de 7 de Maio de 2014 (relator Fernando Ventura), proferido no processo nº 698/13, publicado in www.tribunalconstitucional.pt., onde se salientou: “(...) é entendimento abundante e reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 319/2000 e 460/2011 e, entre outros autores, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 339); avaliação que se obtém mediante a ponderação da ratio das soluções em confronto e aferição destinada a determinar se a diferenciação possui fundamento razoável. Neste domínio, o Tribunal Constitucional controla sobretudo o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade do legislador ordinário”. - o acórdão do Tribunal Constitucional nº 383/2009, de 23 de Julho de 2009 (relator Vítor Gomes), proferido no processo nº 930/08, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, que referiu: “(...) o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição de arbítrio. O que ele proíbe ao legislador não é que estabeleça distinções: proíbe-lhe, isso sim, que estabeleça distinções de tratamento materialmente infundadas, irrazoáveis ou sem justificação objectiva e razoável”. - o acórdão do Tribunal Constitucional nº 46/2005, de 26 de Janeiro de 2005 (relator Benjamin Rodrigues), proferido no processo nº 260/03, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, onde pode ler-se: (...) no que toca à garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, o Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, oportunidade de explicitar quais são as suas exigências, para o efeito de com elas confrontar normas que impõem ónus processuais, resultando da consideração de tal jurisprudência que não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que, na linha do que supra se referiu, tais encargos não sejam, nem arbitrários, nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão”. - o acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/2018, de 17 de Maio de 2018 (relator Gonçalo de Almeida Ribeiro), proferido no processo nº 699/2017, publicado in www.tribunalconstitucional.pt., onde se afirmou: “Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio. (...) A recorrente questiona a conformidade da norma aplicada na decisão recorrida com o direito de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002). Segundo a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para superação de contradições jurisprudenciais, em domínios em que a regra é a da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, está condicionado pelos critérios gerais de valor da causa e da sucumbência consagrados no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, em que é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça. (...) não estando em causa o direito de acesso aos tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem jurisdicional em que o processo se insere. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado a lei no sentido de que tal acesso é condicionado pelo valor da causa e da sucumbência, valem, neste âmbito, as seguintes palavras do Acórdão n.º 701/2005: «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.». No âmbito da vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria,

, entre muitos outros, os seguintes arestos: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 8111/16.4T8PRT-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 954/18.0T8VRL-A.G1-1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 956/10.5TBSTS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 19705/16.8T8SNT-A.L1.A.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2021 (relatora Leonor Rodrigues), proferido no processo nº 488/12.7TTTMR.E3.A.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1097/21.5T8LRA.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 9561/19.0T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 20896/12.2YYLSB-A.L2.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2020 (relator Chambel Mourisco), proferido no processo nº 1074/17.0T8PTG.E1.S1, publicado in ECLI.pt; 2 – Princípios definidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6º). Estabelece o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo”: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

  1. a)Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
  2. b)Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
  3. c)Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
  4. d)Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
  5. e)Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo”. Tal como refere Marco Carvalho Gonçalves in “Comentário à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais”, II Volume, sob a coordenação de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Editora, Maio de 2019, a página 932: “(...) o direito a um processo justo e equitativo densifica-se e materializa-se numa multiplicidade de princípios, direitos e garantias, destacando-se, entre outras, as seguintes: o direito à segurança jurídico-processual; o direito à composição jurisdicional do conflito; o direito ao patrocínio judiciário; o direito ao contraditório e à audiência contraditória; o direito à igualdade das partes; o direito à prova; o direito ao julgamento com audiência pública; o direito à fundamentação da decisão; o direito ao recurso; o direito à estabilização da decisão judicial; o direito à publicidade do julgamento”. Ora, a consagração internacional (na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no Tratado da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos) dos princípios gerais concernentes à imparcialidade do julgador; à igualdade de tratamento a conferir às partes, não beneficiando uma em desfavor da outra; ao direito a obter uma decisão judicial final em tempo útil; à proibição da indefesa e da discriminação ou diferenciação sem fundamento material; ao direito à defesa, com a assistência técnica de um advogado, não difere, no seu essencial, da sua previsão na Constituição da República Portuguesa e da necessária conjugação com o poder de modelação conferido ao legislador ordinário. Isto é, estamos perante princípios gerais essenciais, intransigíveis e intransponíveis, que não podem, sob pretexto algum, ser colocados em causa, ignorados ou sequer menorizados. O que não obsta à necessária atribuição ao legislador ordinário de amplo poder de modelação e conformação pertinente a cada sistema jurídico nacional, no sentido de poder optar, com considerável margem de liberdade, pelo esquema processual de funcionamento prático que melhor e mais rapidamente, com a gestão de meios ideal, sirva os seus desígnios próprios e específicos e que permita alcançar, da forma mais satisfatória possível, as suas finalidades e objectivos. 3 – Princípios definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Tratado da União Europeia (artigo 47º, parágrafo 2º e artigo 2º do Tratado da União Europeia). Encontra-se previsto nos artigos 2º e 47º do Tratado da União Europeia: “Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.” Por sua vez, o artigo 2.º do TUE, na versão introduzida pelo Tratado de Lisboa, tem a seguinte redacção: “A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.”. Já no artigo 267º do Tratado da União Europeia é referido que compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE, acrescentando-se que a questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio. Refere, a este propósito, Maria José Rangel de Mesquita, in “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada”, obra coordenada por Alexandra Silveira e Mariana Canotilho, Editora Almedina, Maio de 2013, a páginas 537 a 539: “Os três parágrafos do artigo 47º da Carta, inserido no Título VI dedicado à “Justiça”, têm por fonte material directa, respectivamente, o artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um recurso efectivo), o artigo 6º, nº 1, da CEDH (direito a um processo justo) – tal como referido expressamente na anotação ad artigo 47º constante das Anotações relativas à Carta de Direitos Fundamentais – e a previsão de sistemas de apoio judiciário no quadro do sistema da CEDH e do sistema jurisdicional da União Europeia. Todavia, o artigo 47º da Carta, em especial dos seus parágrafos primeiro e segundo, primeira parte, inspira-se em outras fontes de direito internacional em matéria de direitos humanos em especial, respectivamente, o artigo 8º (direito a um recurso efectivo perante os tribunais nacionais) e 10º (direito a um julgamento justo) da DUDH

(1946)e nos artigos 2º, nº 3, alínea a) e artigo 14º, nº 1, do PIDCP
(1966)(...)” se o cotejo entre a redacção do artigo 47º da Carta e as disposições relevantes da DUDH e do PIDCP demonstra que as formulações dos preceitos também não coincidem inteiramente, é aplicável de igual modo o artigo 53º da Carta que garante a interpretação daquela sua disposição de harmonia com o âmbito de protecção dos direitos conferidos pelo direito internacional e, em especial, pelas Convenções internacionais em que são partes a União ou todos os Estados-membros. Além disso, os direitos consagrados pelo arti

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