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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Processo: 21/24.8YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO

CONTENCIOSO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JÚRI DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA Data

Acordão: 01/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO Sumário : I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2

artigo 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efectuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes

Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade

s seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica

s factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados. II - O princípio da imparcialidade caracteriza-se pela imposição, à administração, de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito

procedimento, impedindo-a de os favorecer uns ou de desfavorecer outros por razões estranhas à sua função. III. A emissão de parecer sobre a avaliação curricular

s candidatos assume natureza obrigatória, mas não vinculativa, constituindo uma formalidade essencial no procedimento concursal; a sua elaboração é legalmente cometida a vogais

CSM e, estes, necessariamente, intervirão na decisão

procedimento concursal enquanto membros

respectivo Conselho Plenário, i.e.

órgão interno decisor, pelo que se verifica a exceção prevista na al. b)

n.º 2

art. 69.º

CPA, afastando o impedimento a que se refere a al. d)

n.º 1

mesmo preceito. IV. Apenas as deliberações

Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso

STJ, encontrando-se os demais actos

s órgãos internos

CSM sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.ºs 1 e 2

art. 167.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). V - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, deve-se considerar inserida nas atribuições avaliativas cometidas ao júri

procedimento concursal a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento. VI – O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação

s concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade

s concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos. VII – A densificação que pode ser encetada por um júri

procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo

s próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação

princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação

princípio da estabilidade das regras concursais. VIII – Ao arrepio

s limites traçados pelo Aviso de Abertura, mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b)

§ 1

ponto n.º 12

Aviso de Abertura, transcendendo-se o âmbito

que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar. IX - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri

....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1

art. 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da transparência. X - É ao CSM que, em sede de execução

caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte

n.º 1

art. 173.º

CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará a formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa. Decisão Texto Integral: AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/24.OYFLSB SECÇÃO

CONTENCIOSO ACORDAM NA SECÇÃO

CONTENCIOSO

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA (Juiz de Direito), propôs a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são Contra-interessados: BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK LL MM NN OO PP QQ RR SS TT UU VV WW XX YY ZZ AAA BBB CCC DDD EEE FFF GGG HHH III JJJ KKK LLL MMM NNN OOO PPP QQQ RRR SSS TTT UUU VVV WWW XXX YYY ZZZ AAAA BBBB CCCC DDDD EEEE FFFF GGGG HHHH IIII JJJJ KKKK LLLL MMMM NNNN OOOO PPPP QQQQ RRRR SSSS TTTT UUUU VVVV WWWW XXXX YYYY ZZZZ AAAAA Peticiona: • A anulação a Deliberação

Conselho Plenário

CSM, de ... de ... de 2024, no segmento em que indefere a reclamação apresentada pelo Autor contra o parecer

júri

...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e a graduação final

s concorrentes ao concurso, daí retirando todas as consequências legais; • a condenação

Conselho Superior da Magistratura na atribuição de 184,10 pontos e consequente graduação

Autor no 20.º lugar e promoção deste às vagas nos Tribunais da Relação, com os direitos inerentes; • subsidiariamente: • a condenação

Conselho Superior da Magistratura na atribuição de justa pontuação ao Autor e consequente graduação deste no lugar que lhe competir e promoção deste às vagas nos Tribunais da Relação, com os direitos inerentes; • a condenação

s contrainteressados no reconhecimento das expressões pontuais e vantagens supra subsidiariamente enunciadas. O Conselho Superior de Magistratura apresentou contestação, concluindo que a presente acção deve ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências. O Ministério Público, consignou, em requerimento por si apresentado, abster-se de tomar posição sobre o mérito da ação. Foi dispensada a audiência prévia. SANEAMENTO: O tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação

mérito. II. Questões a decidir1: • violação de normas legais e

s princípios da imparcialidade e da transparência (artigos 53.º, 54.º e 87.º a 94.º da petição inicial); • preterição

cumprimento de exigências atinentes à fundamentação (artigos 91.º, 103.º, 118.º, 119.º a 34.º da petição inicial); • atribuição de diversa expressão pontual ao “restante percurso avaliativo”

Autor (artigos 92.º a 101.º, 104.º a 109.º e 120.º a 160.º da petição inicial). III. Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto provada, com relevância para a decisão a proferir: 1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023 de 24 de Outubro de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação

Plenário

Conselho Superior da Magistratura de 10 de Outubro de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha

s membros

respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação

critério referido no ponto 12. §1.º, b)

Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação

número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a)

Aviso];

  1. ii)Para efeitos de (
  2. i)não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;
  3. iv)Valoração

percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento

s critérios acima enunciados. (…) Por se verificar que a avaliação

ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de servíço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37) 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais

Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)».

  1. A reunião referida no ponto n.º 1 teve lugar no dia ... de ... de
  2. O teor da acta parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 foi aprovada pela Secção de Assuntos Gerais

Conselho Permanente. 4. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura

...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação

Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento

disposto nos artigos 46.º a 48.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto: I — Abertura

concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri

concurso é composto, nos termos

artigo 47.º -A, n.º 1,

EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro BBBBB, Vice -Presidente

Conselho Superior da Magistratura [alínea a)

n.º 1

artigo 47. ° -A

EMJ];

  1. b)Vogais:
  2. i)Juízes Desembargadores CCCCC e DDDDD, Vogais

Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b)

n.º 1

artigo 47.° -A

EMJ; ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. EEEEE, Dr. FFFFF e Prof.ª.

utora GGGGG, membros

Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário

CSM de 10 de outubro de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b)

n.º 1

artigo 47.º -A

EMJ. II — Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase

concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação

presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a),

EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (

is terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos 17) Atenta a qualidade

s concorrentes, a natureza curricular

concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência

s interessados, nos termos

artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e),

Código

Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)». 1. O Autor apresentou candidatura ao ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitido à 2.ª fase

mesmo. (…)». 2. No parecer

júri

....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023,

Exmo. Sr. Presidente

Júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos

ponto 10)

Aviso de Abertura

concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede

Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público

s diversos concorrentes pelos respetivos membros

Júri. 4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição

s vários concorrentes pelos membros

júri.(…) 7. Aos trinta dias

mês de janeiro

ano

is mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) (…) 8. Para conformação

s critérios

«Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1

júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii)

n.º 4 da da ata 1

júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo

percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação

percurso avaliativo

s concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva

CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto

s Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos

afastamento

mero critério aritmético densificado na ata 1

júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) Concorrente n.º 51 AA 1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial Frequentou o ...º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeado juiz de direito, em regime de estágio, por despacho

Ex.mo Senhor Vice-Presidente

Conselho Superior da Magistratura de 1998.... 2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes

mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e

is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações

s

is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-06 a ...1...-12 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...0...-05 a ...1...-06 Apreciação: 2/3 (

is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

  1. b)Restante percurso classificativo e exercício atual de funções
  2. i)Para além das duas últimas classificações, ao longo

restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-01 a ...0...-05 - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-01 - Bom (B) – De ...9...-09 a ...0...-09 Está colocado atualmente como Juiz de Direito efetivo no Juízo central cível e criminal da ..., .... ii) Apreciação: O concorrente é detentor de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração

artigo 36º/2

EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de ...2...-2024, ao abrigo da al. h)

nº 1

artigo 14º

RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicado por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral

ponto 5/iii), nos termos

ponto 5/v), ambos da ata 1

Júri, considerando a sua situação equiparável à

s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final

percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção

(10)e Muito Bom
(15)o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos. No percurso avaliativo indicia-se um percurso com progressão mais lenta, dada a repetição da notação de Bom com Distinção na 3.ª inspeção, por serviço realizado entre ........2005 e ........2009. A 3.ª inspeção teve início quando, sem contar o período de estágio, o Candidato tinha completado 9 anos, 11 meses e 11 dias (contando o estágio, 10 anos, 7 meses e 27 dias de serviço). Faltavam então 19 dias para atingir 10 anos de serviço (não contado o período de estágio). O Sr. Inspetor propôs a atribuição da classificação de Muito bom, reconhecendo uma prestação elevadamente meritória. Porém, o Conselho Permanente reduziu classificação para Bom com distinção, não por faltar elevado mérito ao serviço prestado, mas com o argumento de não terem sido atingidos 10 anos de serviço e não se verificar uma situação de excecionalidade justificativa da atribuição de Muito bom antes de atingido aquele mínimo temporal. Mediante reclamação, o Plenário disse seguir o sentido

Conselho Permanente, considerando não estar verificada a situação de excecionalidade a que se refere o artigo 16.º. nº 4,

RIJ. Mas não só. A fundamentação da deliberação

Plenário vai no sentido de que o desempenho funcional

Candidato, independentemente

seu tempo de serviço, ainda não justifica a atribuição da mais elevada classificação. Refere designadamente que se trata de um desempenho meritório, que justifica amplamente a atribuição da nota de mérito de Bom com distinção, não surgindo, porém, esse mérito demonstrado ao nível de Muito bom e em tais condições de permanência desta elevação classificativa. Reforça-se este entendimento com a expressa afirmação de que “isto não acontece em razão da identificação de momentos em que o seu trabalho tenha redundado em actos menos conseguidos, ou em resultados inferiores aos possíveis. Resulta sobretudo

facto de não se encontrarem caracteres que, com segurança, revelem desde já a consolidação

nível qualitativo mais elevado na prestação funcional avaliada, o que bem pode ter sido consequência de o Sr. Juiz não ter tido um elenco de casos que, pela sua complexidade e/ou quantidade, fossem aptos a fazer sobressair um brilho que, associado à expressão temporal da sua carreira, ainda que menos significativa, facultaria a identificação desse nível superior

mérito que a nota de Muito bom pressupõe”. Diz-se também no acórdão que não se justifica desde já a atribuição da superior nota

sistema classificativo por inexistir um desempenho funcional com valor muito significativo, face aos níveis de eficiência, produtividade ou qualidade apresentados, e que é a ausência de desafios mais profundos que impede um reconhecimento

nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional

candidato. É certo que o Plenário afirmou ainda, de modo algo surpreendente: “Cabe deixar claro, no entanto, que se a ausência de desafios mais profundos impediu o reconhecimento, desde já,

nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional

Sr. Juiz, não se tenha dúvida que a persistência da qualidade já revelada, por um período de tempo superior, não deixará de habilitar o CSM a reconhecer, em momento mais avançado da sua carreira, o superior grau de mérito, agora pretendido, mesmo que o nível quantitativo e qualitativo

s desafios a enfrentar pelo Sr. Juiz não aumente naquelas ou noutras funções. Se, então, não for maior a eficiência e qualidade reveladas perante maiores e mais difíceis exercícios funcionais, será pelo menos maior o tempo de demonstração

s graus de eficiência e qualidade existentes, permitindo justificar anotação agora pretendida”. Ainda assim, perpassa e predomina a posição

Plenário, ao negar a pretensão

Candidato e ao fixar a notação em Bom com distinção, de que não relevou apenas o fator “tempo” na não subida classificativa para Muito bom, mas também o seu desempenho funcional, por ausência de desafios (falta de complexidade adequada a revelar o nível superior

mérito). Tanto basta para que consideremos um percurso classificativo mais lento, por repetição de nota, não existindo fundamento válido, designadamente com base no 3.º relatório de inspeção, para o afastamento

critério

ponto 5/iv) da ata 1

júri, devendo ser atribuídos 10 pontos. Pontuação global

ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),

Aviso: 110 (cento e dez). 11. Pontuações propostas pelo Júri Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs ... e ...

Aviso de abertura

...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º

  1. a)Anteriores classificações de serviço 75,00 (…) (…)
  2. b)Todo o restante percurso avaliativo 35,00 (…) 5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor

Relatório (Parecer) Final

Júri

...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total (…) (…) (…) 80 AA 174,10 (…)». 6. Na sequência de impugnação da deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 7, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou «(…) Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…) Tendo subjacente a avaliação efetuada ao ora reclamante no que concerne ao Ponto 12 §1º­ b)

Concurso, efetivando o princípio da igualdade de tratamento e não sancionando duplamente o requerente pelo mesmo facto, o Plenário

Conselho Superior de Magistratura relativamente à 1ª parte da al. b)

§1

º

Ponto 12: avalie o ora reclamante em 30 pontos e relativamente à 2ª parte da al. b)

§1

º

Ponto 12: avalie o ora reclamante em 15 pontos e, neste sentido, gradue o ora reclamante em 184,10 pontos. O Parecer

Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi

seguinte teor: (…) Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…) No que diz respeito valoração

percurso avaliativo global atende­se agora à evolução

mesmo, recorde­se que o reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer

Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade

s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva

Conselho Superior da Magistratura ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação

exercício funcional. Destacam­se as seguintes situações:

(1)o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;
(2)o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva

CSM, neste caso com particular consideração

disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h),

RICSM;

(3)o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;
(4)o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade. Nas situações enunciadas em
(1)está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa. Nesse contexto, na senda

esclarecimento

CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos

s candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h),

RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração

artigo 36.º, n.º 2,

EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso

CEJ a que o candidato pertence equiparando­se os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em

(2)determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes

mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação

s percursos

s candidatos

mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em

(3)ponderou­se a prática classificativa

Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum

s Regulamentos

s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…). Todavia, é notório que na atividade classificativa

CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática

CSM, não podia ser considerada com o desvalor

percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Não existe marco que permita determinar no tempo a cessação dessa prática, uma vez que não se conhece determinação nesse sentido que permita estabelecer um momento certo de inflexão. Nessa circunstância, o Júri atendeu ao cruzamento de alguns índices para considerar que a prática de subida gradual ainda manteve influência atendível nos percursos avaliativos

s candidatos

14.º curso

CEJ. No conjunto

s juízes

14.º curso verifica­se que a repetição de nota ocorreu em mais de metade

s Juízes classificados, sendo que

s candidatos ao 12.º CCATR ocorreu em 70,6%. Nessa medida, o Júri considerou que não era possível excluir que as manutenções de nota decorressem da prática de gradualidade de subida com repetição. Ponderando essa situação, o Júri considerou que a prática classificativa não autorizava que, quanto a esse curso, se excluísse que as manutenções de nota dela decorressem. No 15.º curso de formação de magistrados esse padrão de repetição de notas, antes da subida, não se verificou. Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise

s candidatos em função

curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em

(4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso

enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no parecer. Esta menção expressa mostra­se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri

...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos

âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional

magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação

seu percurso avaliativo. Voltando ao caso concreto

reclamante, existiram duas repetições da classificação de Bom com Distinção: ­ Bom com Distinção (BD) – De ...0...­01 a 2009­05­11 ­ Bom com Distinção (BD) – De 2000­09­19 a ...0...­01 No Parecer

Júri, quanto à ponderação

seu percurso avaliativo global constava o seguinte: (…) Consta, desta forma, cabalmente fundamentado no Parecer

Júri, a impossibilidade de afastamento

critério

ponto 5/iv) da Ata n.º 1. A situação pessoal

reclamante não se assemelha à da concorrente n.º 45, uma vez que da deliberação que aprovou a sua classificação não consta, taxativamente, que o único motivo pelo qual não foi atribuída ao Senhor Juiz a classificação de Muito Bom, se prendeu unicamente com a verificação

s 10 anos de serviço efetivo. E, conforme se referiu anteriormente, essa enunciação tem de ser taxativa, uma vez que não cabe ao Júri

12.º CATR, realizar juízos avaliativos

âmbito inspetivo classificativo e, consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. No que diz respeito aos argumentos que gizou sobre terem sido atribuídas melhores pontuações a concorrentes que foram menos inspecionados e a concorrentes a quem foram atribuídas pontuações mais baixas, denote­se primeiramente, que estamos no âmbito da valoração

percurso avaliativo global, onde a avaliação é feita nos termos e sobre os elementos enunciados no Aviso e densificados na Ata n.º 1 e, desses elementos não decorre que deve existir uma ponderação

que, no entendimento

reclamante, são melhores ou piores notas ou maior ou menor número de inspeções. Após, quanto à comparação que o reclamante realiza relativamente a outros concorrentes, releva enunciar que, na sua maioria, pertencem a outros cursos de formação de magistrados. Conforme se referiu anteriormente, para cada curso de formação verificaram­se práticas e condicionantes que podem ter influenciado os percursos classificativos

s juízes, daí que o Júri tenha tomado como unidade de ponderação o curso

CEJ, pelo que, a concorrente ao comparar o seu percurso com o de outros concorrentes de cursos diferentes compara o incomparável. O reclamante insurge­se ainda contra o facto de que concorrentes

...º Curso

CEJ que repetiram a nota de Bom, obtiveram a mesma pontuação que os concorrentes que repetiram notas de Bom com Distinção, no entanto, no âmbito da evolução

percurso avaliativo os critérios

Aviso, densificados na Ata n.º 1, não fazem distinção quanto à nota, em si mesma, uma vez que, neste critério pretende­se ponderar a evolução

percurso e não o valor de notas concretas. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo

concorrente, em especial, a ponderação da sua evolução, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)» (os destaques são nossos). 7. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura - então integrado, ademais, pelos membros deste órgão referidos no ponto n. º 3 - deliberou «(…) concordar e aprovar o parecer final

júri relativo à graduação

... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total «(…)

  1. AA 174,10 (…)». III.
  2. Motivação da decisão de facto A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 9

elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração

teor da divulgação n.º .../2023,

teor da acta da primeira reunião

Júri,

teor

aviso de abertura

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, nos teores

s

is pareceres

júri acima parcialmente transcritos e na apreciação

s teores das deliberações

Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura. Os

cumentos ora mencionados constam ao suporte físico

processo e, igualmente,

processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos. IV. Fundamentação de direito A. Considerações gerais O n.º 3

artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz

s tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito. Os actuais contornos desse procedimento foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo as alterações introduzidas no Estatuto

s Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto os modificado substantivamente. Assim, tal como extrai

s artigos 46.º a 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2

artigo 46.º e alínea a)

n.º 1 e n.º 2

artigo 47.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). Na segunda fase, tem lugar o processo de avaliação curricular

s candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b)

n.º 1

artigo 47.º

mesmo diploma). Cabe a esse júri, ulteriormente, emitir um parecer sobre a prestação

s candidatos, o qual revelará o mérito relativo

s concorrentes a que deve obedecer a graduação

Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3

artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Traçados, em termos reconhecidamente brevíssimos, os trâmites

procedimento concursal em apreciação, convém reiterar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respectivos membros

júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente

avaliador (no caso, os membros

júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. É, porém, ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável2, deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes

Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade

s seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica

s factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»3 (destaque nosso). E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade

s princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e.

s princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2

artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição

concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»4 - destaque nosso. B. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO AUTOR No seguimento

exposto, impõe-se apreciar se, na multiplicidade de dimensões concitadas pelo Autor, a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 9 incorreu no vício de violação de lei, perspectivando, primeiramente, a questão na dimensão de legalidade externa, consubstanciada, por um lado, na verificação

impedimento

s membros

júri na votação da deliberação impugnada5 e, por outro, na infracção das regras de competência interna

Conselho Superior da Magistratura. Em apertadíssima síntese, invoca, primeiramente, o Autor que os membros

júri (a saber, o Juiz Exmo. Sr. Juiz Conselheiro que exerce funções como Vice-Presidente

Conselho Superior da Magistratura, os Juízes Desembargadores que exercem funções como vogais daquele órgão e os Exmos. Srs. Vogais Dr. EEEEE, Dr. FFFFF e Prof.ª.

utora GGGGG) estavam impedidos de intervir na votação da deliberação que apreciou a impugnação administrativa aduzida pelo Autor contra a graduação. Em causa está o princípio da imparcialidade, genericamente previsto na segunda parte

n.º 2

artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º

Código

Procedimento Administrativo. Sem preocupações de exaurir a temática, pode-se caracterizar o princípio da imparcialidade pela imposição, à administração, de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito

procedimento, impedindo-a de os favorecer uns ou de desfavorecer outros por razões estranhas à sua função. Para efeitos analíticos, tal princípio é usualmente desdobrado no plano das garantias

procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – artigos 69.º e ss.

Código

Procedimento Administrativo) e no plano das garantias da própria decisão. É aquela primeira dimensão a que aqui importa atender. Por seu intermédio, procura-se evitar que a decisão administrativa seja influenciada por factos alheios ao interesse público prosseguido pela administração e/ou indesejados conflitos de interesses6 7. Os impedimentos focados pelo Autor acham-se previstos nas alíneas d) e f)

n.º 1

artigo 69.º

Código de Procedimento Administrativo e, respectivamente, vedam a participação procedimental

autor/co-autor

acto que haja antes tido intervenção como perito ou mandatário ou emissor de parecer sobre questão a resolver e, bem assim, na decisão

recurso incidente sobre o acto. A simples verificação de um

s casos que, tipicamente previstos, determina o impedimento e a consequente invalidade

acto que porventura tenha sido praticado pelo impedido8. Porém, na esteira

preconizado pela entidade demandada, importa atender à previsão da alínea b)

n.º 2

mesmo artigo, mediante a qual se excepciona

elenco

s impedimentos a «(…) emissão de parecer, na qualidade de membro

órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis (…)», pois, como bem se percebe, não se mostraria «(…) curial impedir que o membro de um órgão colegial emitisse um parecer, em regra não vinculativo, que lhe foi requerido de acordo com a lei, por incorrer em qualquer situação de impedimento (…)»9. Regressando ao caso em apreço, importa ter presente que, como ressalta

que expusemos, a emissão de parecer sobre a avaliação curricular

s candidatos assume natureza obrigatória10 (cfr. n.º 1

artigo 91.º

Código de Procedimento Administrativo) mas não vinculativa11. Mais se acentue que o júri encarregue dessa tarefa é, por expressa determinação legal (alínea a)

n.º 1

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais), um órgão colegial que é composto, exclusivamente, por vogais

Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 1

artigo 137.º

mesmo diploma). Esses vogais, por sua vez, integram o Conselho Plenário (n.º 2

artigo 150.º daquele diploma) desta entidade, tendo sido este o órgão interno da entidade demandada que, como resulta da factualidade fixada, assumiu a competência decisória no presente procedimento concursal. Temos assim que:

  1. a)a emissão de parecer constitui uma formalidade essencial no procedimento concursal a que os autos se reportam;
  2. b)a sua elaboração é legalmente cometida a vogais

Conselho Superior da Magistratura e; c) estes, necessariamente, intervirão na decisão

procedimento concursal enquanto membros

respectivo Conselho Plenário, i.e.

órgão interno decisor. Mostram-se, nessa medida, verificados todos os elementos fáctico-jurídicos em que se alicerça a excepção prevista na identificada alínea b)

n.º 2

artigo 69.º

Código de Procedimento Administrativo, o que arreda a pertinência da invocação

impedimento a que se refere a alínea d)

n.º 1

mesmo preceito. Tenha-se, por outro lado, em consideração que a deliberação administrativamente impugnada pelo Autor foi adoptada pelo próprio Conselho Plenário (cfr. ponto n.º 7

elenco factual). Assim, a impugnação administrativa que contra ela foi dirigida pelo Autor caracteriza-se como uma reclamação (cfr. alínea a)

n.º 1 e n.º 3

artigo 184.º e n.º 1

artigo 191.º, ambos

Código de Procedimento Administrativo) e não como um recurso hierárquico, o qual é, como se sabe, dirigido ao órgão que se exerce poderes hierárquicos sobre o órgão decisor (cfr. alínea a)

n.º 1 e n.º 3

artigo 184.º e alíneas a) e b)

n.º 1

artigo 193.º, ambos

mesmo diploma). Atento o cariz taxativo

elenco enunciado no artigo 69.º

Código de Procedimento Administrativo, não é conjecturável a aplicação analógica12 (que parece ser propugnada pelo Autor)

impedimento previsto na alínea f)

seu n.º 1 à apreciação de reclamações contra actos emanados

próprio Conselho Plenário. Assim, inexistiam motivos para considerar que estava impedido aos Exmos. Srs. Membros

Júri estarem presentes ou tomarem parte na votação da deliberação impugnada. Nesta conformidade, cabe concluir pela inatendibilidade da invocação em apreço. *ª Prosseguindo na análise da dimensão externa da legalidade, abordemos a questão competencial suscitada. Para a contextualizar, relembremos que constava

§ 1

ponto n.º ...

Aviso de Abertura que ao factor de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em

is subfactores, previstos, respectivamente, nas alíneas

  1. a)e
  2. b)desse §: O primeiro respeitava à penúltima e à última classificação de serviço obtidas pelo candidato, estabelecendo-se uma pontuação que discerniu a valia dessas classificações e a preponderância de cada uma para efeitos de atribuição da pontuação máxima prevista para a mesma (75 pontos). O segundo reportava-se ao restante percurso avaliativo, limitando-se o Aviso de Abertura a fixar a correspondente expressão pontual em 45 pontos. É pertinente observar que a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar (aquele Aviso de Abertura)13 não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição

s pontos referentes àquele subfactor de aferição

mérito relativo

s concorrentes. É, por isso, eminentemente ajustado considerar que careciam de concretização os moldes em que se faria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração

remanescente percurso classificativo de cada candidato. E, em obediência aos ditames

princípio da igualdade14 (n.º 2

artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa), é absolutamente seguro que a atribuição pontual ali consignada não deveria – como se parece preconizar no artigo 97.º da petição inicial15 -, ser uniformemente atribuída a todos os candidatos a este Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Se assim não fosse, tratar-se-iam em termos absolutamente idênticos, percursos classificativos que, em função das notações consecutivamente obtidas, são flagrantemente dissemelhantes entre si. É nesse encadeamento que surge a deliberação

júri que se acha parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 (a designada “Ata n.º 1”), sustentando o Autor que esse órgão colegial carecia de competência para o efeito, porquanto tal tarefa estava compreendida nas atribuições

Conselho Plenário. A dita deliberação

júri foi, como refere o Conselho Superior da Magistratura, secundada por uma deliberação da Secção de Assuntos Gerais

Conselho Permanente

Conselho Superior da Magistratura. Independentemente da inocuidade desse facto (na verdade, ao contrário

que se surpreende no parecer que precedeu a deliberação impugnada, essa “aprovação” não representa, para o júri, um acréscimo de vinculatividade), o certo é que, como é sabido, apenas as deliberações

Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção, já que os demais actos

s órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2

artigo 167.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). Daí que, não havendo notícia de que o Autor tenha impugnado administrativamente essa deliberação, é-lhe impedido, pelos motivos acima expostos, impugnar contenciosamente a validade da deliberação

júri por ela aprovada. Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte. A pretensa ilegalidade externa da deliberação

júri não se reflectiria na validade da deliberação impugnada em causa, já que esta se debruçou, unicamente, sobre os pareceres

júri que as precederam e não propriamente sobre aqueloutra deliberação. E, como adiante melhor se exporá, é imperioso não confundir a regulamentação concursal – cometida, exclusivamente, ao Conselho Superior da Magistratura – com a parametrização que seja requerida para atribuição de concretas expressões pontuais. Ora, perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, deve-se considerar inserida, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri

procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento16. Atento o exposto, resta concluir pela improcedência da arguição em apreço. ** Abordemos agora a dimensão interna

vício de legalidade que é concitada pelo Autor mediante a concitação

s princípios da transparência17 e da imparcialidade18. Porém, as invocações em apreço são, no particular contexto em que nos movemos, reconduzíveis, única e mais apropriadamente, ao princípio da estabilidade das regras concursais. E assim é porque postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação

s concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade

s concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos19. Como se colhe nesta brevíssima exposição, o aludido princípio (da estabilidade das regras concursais) constitui, em sede concursal, um corolário

s princípios da protecção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra assento nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de perspicuidade da actividade administrativa, acentuando a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim

procedimento concursal20. Aqui chegados, há a notar que, fundamentalmente, a divergência

Autor prende-se com os moldes em que o júri definiu como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao critério de índole regulamentar atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular21, à conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. Comecemos por atentar no encadeamento temporal

s factos, a fim de aferir se é possível neles reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, alguma sustentação à invocação em apreço. Como resulta da consideração da factualidade vertida nos pontos n.os 1 a 4

elenco factual, a deliberação que aprovou o teor

Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião

s membros

júri (da qual se lavrou a mencionada acta) teve lugar no dia .... O Aviso de Abertura, por sua vez, foi publicado no dia ... mês. Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Plenário

Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda

júri, na qual se erigiu o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. E, por outro lado, é seguro que a dita deliberação

júri foi atempada e cabalmente divulgada. Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações

Conselho Plenário e

júri seja susceptível de induzir em erro acerca da sequência temporal

s actos procedimentais em questão, devemos anuir que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação

Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas22. As alegações vertidas no artigo 54.º da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico atendível. E, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos

caso concreto divergem, neste aspecto, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento havido pelo Supremo Tribunal Administrativo em recente aresto23, não se vislumbrando que, em concreto, o júri haja apenas adoptado a medida que teve como concretizadora

subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos

s potenciais candidatos24 25. Não se surpreende, por isso e neste conspecto, qualquer violação

princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente,

princípio da imparcialidade e

princípio da transparência. * Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação convocada pelo Autor a respeito da referida deliberação

júri, havendo, também, que, em atenção às muitas considerações expostas na petição inicial, atender a aspectos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada na deliberação impugnada. É assim premente conhecer o conteúdo

Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração

s pertinentes trechos expositivos por este redigidos. Vejamos, pois. Na deliberação

júri parcialmente reproduzida no ponto n.º 1, começou-se por determinar, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram-se as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceu-se, autonomamente, a valoração «(…)

percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)». A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri em momentos posteriores. No parecer em que procedeu à avaliação curricular

s candidatos, o júri esclareceu, em aditamento ao deliberado naquela ocasião, que «(…) Na avaliação

item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação

restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas

ponto 12/§1

Aviso. (…) A avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1

júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii)

n.º 4 da da ata 1

júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo

percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação

percurso avaliativo

s concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva

CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto

s Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos

afastamento

mero critério aritmético densificado na ata 1

júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)». Ao contrário

que entende o Autor26, este segmento introdutório

parecer

júri (que se acha parcialmente reproduzido no ponto n.º 5

elenco factual não se perfila como uma nova densificação), defluindo, ao invés, da determinação

seu alcance e sentido à luz

s critérios interpretativos de actos da administração27, permite a conclusão de que nos deparamos com uma explicitação/justificação

conteúdo deliberativo vertido na dita “Ata n.º 1”. E, no parecer que precedeu a deliberação impugnada, o júri acrescentou que «(…) Na avaliação

item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação

restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas

ponto 12/§1

Aviso. (…) A avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1

júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii)

n.º 4 da da ata 1

júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo

percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação

percurso avaliativo

s concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva

CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto

s Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos

afastamento

mero critério aritmético densificado na ata 1

júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)». Como se alcança pelo que viemos de expor, o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar, como parâmetro de atribuição pontual, a valoração

designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse esta motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se aduz neste último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que se terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca

s motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. É à questionação desses motivos que, aliás, o Autor dedica parte da argumentação expendida na sua petição inicial28, o que, se necessário fosse, bem evidenciava a necessidade da sua atempada divulgação perante os candidatos . Acresce, por sua vez, que é esta definição que – como o próprio júri reconhece – permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Ajunte-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento

dever de facultar aos interessados a audiência prévia29, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação

conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado

contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício

direito de impugnação contenciosa

normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É, assim, ajustado considerar que a divulgação

s fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo

presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação30, perpassa uma imagem de actuação

Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos

princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. * Não nos quedemos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projecta, directa ou indirectamente, na deliberação impugnada. Na esteira

preconizado pelo Autor, atentemos na materialidade da conceptualização em causa. A densificação - que, como se expôs, pode ser encetada por um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo

s próprios normativos regulamentares que dela careçam31, os quais revestem, também para o júri cariz estritamente vinculante32. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação

princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação

princípio da estabilidade das regras concursais33, acima destacado. Deste modo, a despeito

que, ex adverso, se alega na contestação34, é inviável reconhecer que, neste particular conspecto, o júri beneficia de amplíssima uma margem de discricionariedade técnica. A actividade densificadora é, como se expôs, estritamente vinculada35 e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta última atribuição não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a actividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em questão, se deve ter como requerida e, muito menos e como adiante se exporá, com a liberdade de conformação

s critérios legais que, por via

n.º 5

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais, é cometida ao Conselho Superior da Magistratura. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação

júri assentou:

  1. a)no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e
  2. b)na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance

subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o enfoque da alegação

Autor, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador daquele subcritério. Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador

referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível a um percurso classificativo precedente às duas últimas inspecções. Atentemos, enfim, na valoração

s termos em que se processou a subida de notação, i.e.

designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação

que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” 36, já que é essa a densificação que, mais denodadamente, merece a censura

Autor. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação

percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objectivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso

respectivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de uma bitola que veicula uma apreciação

júri37 acerca

modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço que, consecutivamente, foram sendo atribuídas a cada candidato ao longo

seu percurso profissional. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu uma discriminação valorativa entre distintos percursos classificativos, assim criando (e auto-atribuindo-se) um espaço de apreciação discricionária. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício pressupõe uma apreciação estritamente casuística e, logo, discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível

subcritério vertido na alínea b)

§ 1

ponto n.º ...

Aviso de Abertura [“ (…) 12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a),

EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: (…) b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)”] não postulava que a apreciação

restante percurso avaliativo de cada candidato deveria ser efectuada numa perspectiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada38 desvaliação da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se

conteúdo densificador que, para si, delineara. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação

júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, o dito conceito não se limita a concretizar a norma regulamentar a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um subcritério de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por intermédio da dita deliberação

júri, instituiu-se, por outras palavras, um verdadeiro subcritério39 de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a)

n.º 2

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais contempla, como se crê ser claro, a diferenciação entre candidatos assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo

s respectivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento

s moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, -, inscreve-se na competência regulamentar

Conselho Superior da Magistratura (n.º 5

mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante

procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos em que se fará essa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio

s limites traçados pelo Aviso de Abertura (e mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência), foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na alínea b)

§ 1

ponto n.º ...

Aviso de Abertura. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito

que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado40 no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. Tal quadra com a ampla liberdade que, como se expressa na contestação, o Conselho Superior da Magistratura para tanto reconhece ao júri. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri

...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1

artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência41. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário

Conselho Superior da Magistratura para motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentada pelo Autor. Assim e na medida em que a deliberação impugnada se “apropriou”42 daquela densificação, é premente concluir que a mesma se mostra, concomitante e consequentemente, igualmente afectada por aquele vício. Como é consabido, o vício de violação de lei detecta-se «(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto

acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis»43, constituindo, por outras palavras, «(…) o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (…)»44. Nessa medida e à luz

s considerandos já tecidos, é ajustado considerar que a deliberação impugnada incorreu em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1

artigo 163.º

Código

Procedimento Administrativo). Não se divisa (nem, de resto, foi alegada) qualquer circunstância que, nos termos

n.º 5

mesmo preceito, afaste a produção

efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo

s actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)). O n.º 3

artigo 95.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo

s necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade

acto que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito

efeito preclusivo

caso julgado e a premência em assegurar a efectiva tutela jurisdicional45. Como vimos, a deliberação impugnada deve ser anulada em virtude de nela ter sido perfilhada uma formulação conceptual indevidamente criada pelo júri. Como emerge

teor das alegações

Autor, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e, bem assim, as demais causas de invalidade apontadas ao acto impugnado estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo da dita densificação e/ou com a sua aplicação ao seu caso concreto. Não é razoável prognosticar que, na sequência

trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 6

elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue o Autor nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. Assim, prefigura-se que a apreciação das remanescentes questões solvendas em nada aproveitará ao Autor. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos

caso, que dessa apreciação resulte um efectivo incremento

âmbito preclusivo

caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação

direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º

Código de Processo Civil). ** O acolhimento da arguição

vício de violação de lei apenas implica, na esteira

que acima assinalámos, a anulação da deliberação impugnada no segmento em que a mesma se reporta ao Autor. E é ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução

caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte

n.º 1

artigo 173.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita ao Autor, implicará a formulação de novo parecer que seja expurgado da referida densificação e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa. São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação

acto administrativo em causa, entidade a quem igualmente caberá extractar todas as consequências práticas advenientes da renovação da graduação

Autor. ** Debrucemo-nos sobre os remanescentes pedidos. Como sumariamente expusemos, o Conselho Superior da Magistratura, no

mínio

procedimento concursal a que nos vimos reportando, beneficia de uma margem de apreciação discricionária. Ora, preceitua o n.º 2

artigo 71.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «(…) quando a emissão

ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias

exercício da função administrativa e a apreciação

caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo

ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão

ato devido». Assim, nesse contexto, a decisão

tribunal deve limitar-se a «(…) evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, [se] reincida nas ilegalidades cometidas (…)»46. Deu-se já cumprimento a esta disposição legal. E, como deflui

que se acima se expôs, a jurisdição plena desta Secção não se compadece com a atribuição ao Autor de uma diferenciada expressão pontual (o que é requerido a título principal e, bem assim, a título subsidiário), porquanto tal corresponderia à apropriação de prerrogativas que a lei cometeu exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura, o que, inevitavelmente, afrontaria o princípio da separação de poderes. Carece, pois, de cabimento e de sentido impor ao Conselho Superior da Magistratura e/ou aos contra-interessados a atribuição de uma concreta expressão pontual ao Autor e, bem assim, a correspondente graduação deste em função daquela. Nessa medida, é absolutamente inviável o acolhimento daquelas pretensões. * Das Custas Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo

Autor e

Réu (n.º 1

artigo 527.º

Código de Processo Civil), na proporção de ½ para cada um. O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2

artigo 34.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1

artigo 7.º deste diploma). V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: • em anular, no que concerne à atribuição pontual respeitante ao “restante percurso avaliativo”

Autor, a deliberação impugnada; • em absolver o Conselho Superior da Magistratura

demais peticionado pelo Autor; Custas pelo Autor e pelo Réu, na proporção de ½ para cada um. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro relator) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente). __________________ 1. Aqui inventariadas por uma ordem de precedência lógica e, logo, diferenciada da confusa ordenação pela qual essas mesmas questões surgem dispostas na petição inicial.↩︎ 2. Assim, entre muitos outros, o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cita-se o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

  1. Cita-se Gomes Canotilho/Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661.↩︎
  2. O Autor aduz ainda que a deliberação

Conselho Plenário referida no artigo 20.º da petição inicial seria igualmente anulável por vício similar. Porém, a mesma não integra o objecto da presente acção, razão pela qual não se tomará posição sobre essa arguição.↩︎ 6. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., vol. II, pág. 597 «A garantia da imparcialidade da Administração implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos

s titulares

s órgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal, direto ou indirecto (…). As dimensões assinaladas revelam que o princípio da imparcialidade, enquanto princípio material vinculativo da administração, cumpre basicamente três funções: (

  1. i)o cidadão pode confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação da administração merecerão uma decisão imparcial; (
  2. ii)o titular de órgão ou o funcionário deve precaver-se que perante a hipótese de conflito de interesses a sua decisão seja considerada como violadora

s seus deveres pessoais e funcionais; (iii) a administração deve, enquanto organização, acautelar-se de, no caso de conflito de interesses, que as suas decisões corram o risco de não serem cumpridas ou aceites.»↩︎ 7. A este respeito, v. o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no proc. n.º 51/14.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Assim, entre outros, o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2016, proferido no proc. n.º 3/15.0YFLSB.S1e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

  1. Cita-se Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, pág. 380.↩︎
  2. Sobre este aspecto, v. o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2018, proferido no proc. n.º 100/17.8YFLSB e sumariado em www.stj.pt.↩︎ 11. Nas palavras de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira - Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 428 - não há, pois, «(…) vinculação de baixo para cima, i.e. sujeição

órgão (…) às opções que o júri haja tomado no exercício da sua competência. (…)».↩︎ 12. Neste sentido, v. o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023, proferido no proc. n.º 9/20.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt e Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit., pág. 279.↩︎ 13. Como tem sido entendido por esta Secção, o Aviso de Abertura de um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação assume a natureza de um normativo regulamentar de auto-vinculação, constituindo o disposto no n.º 5

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais norma habilitante para o efeito.↩︎ 14. Recordemos que o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, já que implica, também, a aplicação igual de direito igual a quem se encontre em igual condição, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença”, de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. Neste sentido, v. a lição

Acórdão

Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 10 de Abril de 1996, publicado no DR, I Série, de 16 de Maio desse ano.↩︎ 15. Não se podendo deixar de salientar a contradição entre a almejada igualação e a fundamentação - exposta nos subsequentes artigos da petição inicial - da pretensão formulada na alínea b) e c)

petitório.↩︎ 16. Como se discreteou no Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (proferido no proc. n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt) «(…) a função

júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação

respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente

s critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…)».↩︎ 17. Como não se desconhecerá, o princípio da transparência (de que a exigência de fundamentação

acto administrativo - n.º 3

artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa - é uma decorrência) visa, ademais, assegurar a confiança nos cidadãos na prossecução imparcial

interesse público.↩︎ 18. Reportamo-nos aqui à segunda dimensão

princípio da imparcialidade, da qual decorre «(…) a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito

procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função. (…)» (idem, nota 4).↩︎

  1. Sintetizam-se os ensinamentos colhidos, na jurisprudência desta Secção, com destaque para os Acórdãos de 25 de Setembro de 2003 - proferido no processo n.º 02B2375 e acessível em www.dgsi.pt - de 29 de Junho de 2005 - proferido no proc. n.º 2382/04 e sumariado em www.stj.pt -, de 19 de Dezembro de 2013 - proferido no proc. n.º 103/12.9YFLSB -, de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e de 30 de Janeiro de 2024 - proferido no proc. n.º 34/23.7YFLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎
  2. Assim, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos…, Almedina, pág. 210.↩︎
  3. Atente-se no que se refere nos artigos 107.º e 108.º da petição inicial.↩︎
  4. Recorde-se que, nos termos da alínea b)

ponto n.º 6)

Aviso de Abertura os candidatos dispunham

prazo de 10 dias úteis a contar da publicação

mesmo para submeter nota curricular (cfr. o teor da alínea b)

ponto n.º 6

Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 4

elenco factual).↩︎

  1. Proferido a 6 de Junho de 2024 no processo n.º 02/24.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt e ainda não transitado em julgado.↩︎
  2. Como se reconhece nesse aresto «(…) Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de 5.07.2022 tivesse sido realizada antes

termo

prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes

seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes

próprio aviso de abertura por imposição

princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigado. (…)».↩︎ 25. E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se discreteou no Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006, proferido no proc. n.º 01328/03 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

  1. Cfr. artigo 53.º da petição inicial.↩︎
  2. Recorde-se que, na interpretação de qualquer acto administrativo, deve ter-se em conta, além

mais, o texto da decisão e os respectivos fundamentos, o tipo legal de acto, as leis aplicáveis e o interesse público a prosseguir, bem como os direitos subjectivos e interesses legítimos

s particulares que hajam de ser respeitados e quaisquer circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à sua elaboração - assim Freitas

Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, págs. 376 e 377, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª Edição, 5.ª Reimpressão, Coimbra, pág. 489 e, entre outros, o Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro de 1992, proferido no processo n.º 022900, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

  1. Cfr. o que consta nos artigos 12.º, 113.º e 116.º da petição inicial e a diligência de prova a final requerida.↩︎
  2. Cfr. o ponto n.º 17

Aviso de Abertura.↩︎ 30. De acordo com o vertido no Aviso de Abertura, o número de vagas a preencher ascendia a 60, pelo que terão sido 120 os candidatos chamados (cfr. a segunda parte

n.º 2

artigo 47.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais).↩︎ 31. Assim, os Acórdãos

Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 - proferido no proc. n.º 100/12.4YFLSB - e de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos

Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005 - proferido no processo n.º 0617/02 - e de 14 de Julho de 2015 – proferido no proc. n.º 0495/14 -, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 32. Como se expressa no Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - proferido no proc. n.º 48079 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) entre o critério e o subcritério tem de existi uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.»,↩︎ 33. Neste sentido, v. o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 - proferido no proc. n.º 2/12.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e o Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo citado na nota precedente.↩︎

  1. Reportamo-nos ao que se defende, exemplificativamente, nos artigos 37.º, 41.º, 47.º, 59.º, 60.º e 112.º desse articulado.↩︎
  2. Repare-se, aliás, que mesmo o preenchimento, pela Administração, de conceitos indeterminados (o que poderia ser chamado à colação a título de cotejo) não é equiparável ao uso de poderes discricionários. A este respeito, v. o acima citado Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2015 e, bem assim, o entre outros, o Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2007, proferido no proc. n.º 01057/06 e acessível em www.dgsi.pt com profusa citação de jurisprudência e

utrina concordantes.↩︎ 36. Cfr. o teor da alínea iv)

ponto n.º 5 da designada “Ata n.º 1”.↩︎ 37. Como se expressa no citado parecer

júri, ali avalia-se e pontua-se a «(…) evolução das classificações obtidas ao longo

percurso avaliativo (…)».↩︎ 38. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação

s candidatos é, amiúde, feita por décimas, na não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aquele que o Autor ostenta.↩︎ 39. Na esteira da lição

Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002 - proferido no proc. n.º 048343 e acessível em www.dgsi.pt -, devemos entender que os subfactores de avaliação se caracterizam pela «(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor (…)», ao passo que parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro

conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. (…)». Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfactor é imperioso «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade

s demais elementos incluídos na compreensão e extensão

s termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005 - proferido no proc. n.º 1126/02 e acessível em www.dgsi.pt).↩︎

  1. Cfr. o citado aresto de 21 de Novembro de 2012.↩︎
  2. Como se expende no Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 2023, - proferido no proc. n.º 450/11.7BEPRT e acessível em www.dgsi.pt - (…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além

mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e

s critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura

concurso (…)».↩︎ 42. Como se expressa no Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012 - proferido no proc. n.º 142/11.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt e também citado pela entidade demandada «(…) Ao incorporar o parecer

júri

concurso, a deliberação

Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização

s critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular (…)»↩︎ 43. Cita-se Freitas

Amaral ob. cit., pág. 390 e, entre outros, os Acórdãos

Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19 de Setembro de 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎

  1. Cita-se Marcelo Caetano, ob. cit., pág. 501.↩︎
  2. Assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto

s Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 550↩︎ 46. Cita-se o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no proc. n.º 8/20.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.