Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2059 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ALCOOLÉMIA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200407060020592 Data do Acordão: 07/06/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2058/03 Data: 11/22/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. Se o tribunal de 1ª instância declarou expressamente ter procedido à actualização dos montantes arbitrados a título de perda de rendimentos do falecido, de dano morte e de danos não patrimoniais, os respectivos juros de mora legais serão devidos desde a data da respectiva decisão, nos termos do nº 3 do artº 805º do C.Civil. II. Incumbe ao lesado o ónus de demonstrar a existência do nexo causal entre a condução com uma taxa de alcoolemia de 0,51 g/l e o acidente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:
- A e B (filho menor da primeira e por ela representado) propuseram acção ordinária contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", C e "Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P.", pedindo a condenação solidária das duas 1ªs RR no pagamento da indemnização de 24.705.850$00 à A. e na indemnização de 23.506.400$00 ao 2° A.; subsidiariamente a condenação solidária das 2ª e 3ª RR nas mesmas quantias, com juros legais desde a citação. Alegou, para tanto e resumidamente, que D, respectivamente, marido e pai dos AA., foi mortalmente colhido por um comboio, na passagem de nível de Cachofarra, cujas barreiras de segurança a 2ª Ré se esqueceu de fechar, tendo os AA. sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante ascende ao peticionado.
- Contestou a Ré C impugnando os factos articulados pelos AA. e concluindo pela improcedência da acção.
- Contestou também a “CP” invocando a sua ilegitimidade passiva, por pertencer à "Refer" o controlo da circulação ferroviária e impugnando a matéria de facto alegada pelos AA., concluindo, afinal, pela improcedência da acção.
- Contestou igualmente a "Refer", atribuindo à C.P. a legitimidade passiva para a presente acção, por ser ela, à data do acidente, a gestora da rede ferroviária, e impugnando igualmente a versão do acidente alegada pelos AA.., concluindo, afinal, pela sua absolvição da instância ou do pedido.
- Na audiência preliminar, os AA. ampliaram o pedido em mais 6.000.000$00, por entenderem que o dano-morte deveria ser avaliado em 12.000.000$
- O Mmo Juiz de 1ª Instância julga ou acção parcialmente procedente e, consequentemente,: a)- absolveu a R. "Refer" da instância; b)- condenou a R. "C.P."no pagamento de 105.664,00 € à 1ª A. e de 94.831,62 € ao 2° A.; c)- condenou a 2ª ré, E, solidariamente com a C.P., até aos montantes de 80.808,31 €, quanto à 1ª A. e de 79.951,83 € quanto ao 2° A.; d)- considerando ainda serem devidos juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde o trânsito da sentença, quanto aos restantes; e)- condenou ainda as mesmas RR no pagamento de 138,37 € ao I.S.S.S..
- Inconformados com tal, decisão, dela vieram a ré C.P. e os AA. apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 27-11-03, negado provimento ambos os recursos.
- Ainda irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram as mesmas partes recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: os AA: 1ª- A indemnização fixada, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais não foi actualizada na data da sentença de 1ª instância e deve ser acrescida de juros, desde a citação, nos termos do artigo 805° n°3 do C.C.; 2ª- A doutrina do acórdão uniformizador não é, assim, aplicável, além de que esta doutrina perdeu actualidade, em consequência da taxa de juro actualmente em vigor, que é apenas de 4%, e por isso não cobre a componente de inflação e de mora, a que se refere o acórdão, e justificou a respectiva doutrina; 3ª- Deve ser considerado na base do cálculo indemnizatório um salário de 123.614$00 durante 14 meses; 4ª- A indemnização relativa aos danos inerentes à perda de salários deve ser fixada em 33.000 contos; 5ª- No resto, devem manter-se os valores fixados mas com juros a partir da citação, como sucedeu com outros danos patrimoniais (perda do veículo, despesas com o reboque e despesas de funeral); 6ª- Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 805° n°3, 562°, 564° e 566° n°2 do C.C., 1° e 2° do DL 88/96 de 3/7 e 6° do DL 874/76 de 28/12 e 722º nº2 do C.C.. A CP: 1ª- Houve violação na aplicação dos preceitos sobre ónus da prova, visto era impossível para a recorrente a prova directa de que havia nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia da vítima e o acidente; 2ª- De tudo isso e da restante matéria dos autos decorre que a vítima deu causa ou concorreu para o acidente, conforme foi demonstrado nas presentes alegações; 3ª- Em função da quota parte de culpa da vítima que o STJ vier a fixar, nos termos do nº 1 do art. ° 570º do Código Civil, a indemnização a atribuir deverá ser eliminada, ou reduzida, o que se repercute em todas as parcelas indemnizatórias em que a recorrente CP for condenada a apagar, quer aos recorridos, quer ao ISSS; 4ª- Admitindo, sem conceder que haja culpa da recorrente, a indemnização por danos patrimoniais (cfr. o alegado no ponto VIII das presentes alegações) e morais é manifestamente excessiva, pelo que deve ser diminuída para os valores referidos nas anteriores conclusões para o Tribunal da Relação de Évora.
- Contra-alegaram os AA no recurso da CP insistindo em que do facto de as barreiras se encontrarem abertas é que emerge a responsabilidade total e exclusiva da CP por força do artº 29º, nº 1, do DL 156/81, que não da taxa de alcoolemia de 0,51 que não pode ser assim necessariamente causal do acidente.
- Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
- Dão-se por reproduzidos os factos dados como provados pelas instâncias (artº 713º nº 6, aplicável ex-vi” do artº 726º do CPC).
- Estabeleceu-se em 1ª instância a culpa exclusiva da ré C, funcionária da 1ª Ré, a C.P., na produção do acidente, por ter deixado abertas as cancelas da passagem de nível à sua guarda, apesar de avisada da aproximação do comboio, por isso cabendo também à "C.P." a obrigação de indemnizar, nos termos dos artºs 483° e 562°, C.C.. Daí as indemnizações arbitradas, a título de dano-morte, de perda de rendimentos do falecido, de danos não patrimoniais de cada um dos AA. e de danos patrimoniais (estes com juros legais a contar da citação e os demais a contar do trânsito da sentença).
- Revista da Ré "C.P.". Culpa e nexo causal na produção do evento. Sustenta a recorrente ter havido violação das regras sobre a repartição do ónus da prova, visto ser impossível para a recorrente a prova directa de que havia nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. Sugere assim que, perante essa impossibilidade de prova (prova diabólica acrescentamos nós) o tribunal "a quo" deveria ter extraído a ilação, face às regras da experiência comum, de que tal taxa de alcoolemia (de 5,1 g/l) teria sido causal do acidente. Como assim, em função da quota parte de culpa da vítima haveria que fazer funcionar o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil sobre a redução da indemnização em função da concorrência de culpas. Todavia - tal como bem observa a Relação - a doutrina ínsita no ao AC UNIF de JURISP nº 6/2002 do S.T.J., de datado de 28.5.2000, interpretou-se a al. c), do art° 19°, do Dec.-Lei n° 522/85, de 31.12,in DR, 1ª-A Série nº 164 de 18-7-02, pág 5395 e ss (sem embargo de visar directamente o exercício do direito de regresso pelas seguradoras contra o segurado que conduzir sobre o efeito do álcool) tem inteira aplicação ao caso dos autos, dada a similitude de situações. Incumbia, deste modo, à recorrente demonstrar "in casu" a existência do nexo causal entre condução sob o efeito do álcool (e esta ocorreu necessariamente, dado que a vítima tinha uma taxa de alcoolemia de 0,51 g/l, superior à legal) e o acidente, nexo esse que - também segundo a Relação - não resulta da matéria de facto dada como provada nos autos, não sendo admissíveis presunções a partir da simples verificação dessa taxa. Acabou assim a Relação por atribuir a culpa exclusiva da referida Ré na eclosão do acidente, uma vez que, nas concretas circunstâncias, nada obrigava a vítima a prever a circulação de uma composição no local, para mais tratando-se de uma passagem de nível com guarda. Ao deparar com as cancelas abertas, não lhe era exigível outra conduta que não atravessar a via férrea, sendo natural e humanamente compreensível, em termos de normalidade de comportamento, a eventual despreocupação com sinais sonoros ou de luzes do comboio em andamento.
- RECURSOS DOS AA e dos RR. Montantes indemnizatórios e respectivos cálculos e actualizações Sustentam os AA e a Ré posições contraditórias acerca da fixação do cômputos indemnizatórios, os primeiros pugnando pela sua elevação e actualização e a segunda pela respectiva diminuição. Os primeiros propugnam mesmo que as indemnizações fixadas, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, não havendo sido actualizada na data da sentença de 1ª instância, devem ser acrescida de juros, desde a citação, nos termos do artigo 805° n°3 do C.Civil. E isto porque a doutrina do Ac UNIF nº 4/2002 de 9-5-02 in DR, 1ª A- Série nº 146, de 27-6-02, pág 5057 não deve ser assim, aplicável, para além de que esta doutrina perdeu actualidade, em consequência da taxa de juro actualmente em vigor, que é apenas de 4%, e por isso não cobre a componente de inflação e de mora, a que se refere o acórdão, e justificou a respectiva doutrina. Deveria, por seu turno, ser considerado na base do cálculo indemnizatório um salário de 123.614$00 durante 14 meses e a indemnização relativa aos danos inerentes à perda de salários deveria ser fixada em 33.000 contos. No mais, deveriam manter-se os valores fixados mas com juros a partir da citação, como sucedeu com outros danos patrimoniais (perda do veículo, despesas com o reboque e despesas de funeral); Quid juris ? Não assiste qualquer razão à recorrente. No que toca ao dano decorrente da perda de rendimento (questão comum aos dois recursos), nada há a objectar - como não objectou a Relação - quanto à fórmula utilizada na sentença recorrida para o cálculo do montante arbitrado (22.000.000$00). E isto porque em tal arbitramento se levou em conta o número de anos de vida previsível da vitima, o seu rendimento anual (que multiplicou pelo referido tempo de vida), o acréscimo de 3% resultante da inflação e progressão na carreira e a dedução de 30% em virtude da precariedade do vínculo laboral daquele (trabalhava a prazo - n° 74 dos factos assentes) e do recebimento imediato do capital. E mais: a esperança de vida da vítima e não apenas a de vida activa, porque o tempo de reforma também conta, não se ignorando, outrossim, a idade do filho da vítima, uma vez que o quantitativo fixado foi desigualmente distribuído por ele e pela mulher (12.000 contos para esta e 10.000 contos para aquele) pois que era “perspectivável que B abandone mais cedo o seu núcleo familiar." (Tinha 12 anos ao tempo do acidente) - (sic). De resto provara-se que o salário da vítima se cifrava em 123.614$00 X12 meses - n° 40, dos factos descritos).
- Juros de mora versus actualização da indemnização. Insistem os AA., ora recorrentes, que os montantes arbitrados a título de perda de rendimentos do falecido, de dano morte e de danos não patrimoniais devem vencer juros de mora legais desde a citação, por não estarem actualizados. Também quanto a este ponto sem razão. Desde logo porque resulta claro das decisões das instâncias que as verbas indemnizatórias arbitradas àqueles títulos foram expressamente objecto de cálculo actualizado, pelo que é de aplicar o disposto no art°805°, n° 3, do Cod. Civil (Conf citado Ac Unif de Jurisp nº 4/2002 ).
- Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo, designadamente quanto aos questionados cômputos indemnizatórios parcelares qualquer censura.
- Decisão: Em face do exposto decidem: - negar as revistas; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, em partes iguais (sem prejuízo do ap. judiciário parcial já concedido aos AA.) Lisboa, 6 de Julho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão