Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3204/12.0YYLSB-A.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ALVES VELHO Descritores: FALTA DE REGISTO GARANTIA REAL HIPOTECA CLÁUSULA PENAL JUROS DE MORA Data do Acordão: 04/01/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA SUBORDINADA CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA PRINCIPAL Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO PREDIAL / NATUREZA E VALOR DO REGISTO / OBJECTO E EFEITOS DO REGISTO / INSCRIÇÃO E SEUS AVERBAMENTOS. Doutrina: - J. A. GONZÁLEZ, Noções de Direito Registal, 1998, pp. 7, p. 83. - LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 2ª ed., p. 231. - MARIA ISABEL MENÉRES CAMPOS, Da Hipotecal, 76 e ss.. - P. de LIMA e A. VARELA, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., p. 716. - P. ROMANO MARTINEZ E P. FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 73. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º, N.º1, 237.º, 238.º, 239.º, 686.º, 687.º, 693.º, N.º1. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED): - ARTIGOS 4.º, N.ºS 1E 2, 93.º, 96.º, N.º1. Sumário : I - A eficácia da hipoteca depende do registo dos respectivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato. II - O seu registo, funcionando como condição verdadeira da eficácia absoluta do acto/negócio de constituição, acaba por assumir também verdadeiros efeitos constitutivos, como verdadeiro registo constitutivo. III - Só os acessórios do crédito – cláusula penal, juros ou despesas – que constem do registo, ou seja, de que no registo exista menção, são abrangidos pela garantia da hipoteca (princípio da especialidade do registo quanto ao crédito). IV - Não tendo sido levada ao registo menção relativa à cláusula penal estabelecida no contrato de cessão de exploração celebrado entre a cedente/exequente e a cessionária/beneficiária da garantia para a hipótese de denúncia do contrato por falta de pagamento das prestações mensais locatícias, menção também omitida na escritura de constituição de hipoteca em que outorgaram a exequente e o executado/terceiro, não pode entender-se que a garantia hipotecária abrange o crédito da exequente relativo à aludida cláusula penal convencionada ou os juros de mora até ao valor limite da dita garantia. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA deduziu oposição à execução que lhe moveu “BB, Lda.”, pedindo que fosse julgada extinta a instância executiva por ilegitimidade do Opoente e, subsidiariamente, que se julgasse parcialmente extinta a mesma execução, reconhecendo-se que a hipoteca não garante a totalidade da quantia exequenda, devendo excluir-se as quantias referentes à cláusula penal e respectivos juros. A Exequente contestou, pugnando pelo prosseguimento da acção executiva para cobrança coerciva da totalidade das quantias liquidadas. Declarada a legitimidade do Executado, logo no despacho saneador julgou-se, quanto ao mais, procedente a oposição, “determinando-se a redução da quantia exequenda, dela se excluindo a quantia referente aos juros e à cláusula penal”. A Exequente/Oponida impugnou a decisão. O Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, manteve a redução da quantia exequenda apenas no respeitante à quantia que representa os juros. Pediram revista ambas as Partes, fazendo-o a Exequente subordinadamente. O Executado/Opoente, visando a reposição do decidido na 1ª Instância, argumenta, nas conclusões da alegação que - apenas extirpadas de transcrições de excertos documentos e jurisprudência e repetições -, se transcrevem: “I. Ao julgar procedente a apelação e decidindo julgar parcialmente procedente a oposição, (o acórdão recorrido) determinou a redução da quantia exequenda, excluindo os juros mas incluindo o valor relativo à cláusula penal, viola o disposto no art. 693º, 686º e 810º do Código Civil, bem como viola o disposto no art. 96º do Código de Registo Predial. II. Embora reconheça que o registo da hipoteca é completamente omisso quanto a referência a qualquer acessório do crédito, ainda assim conclui que a hipoteca também os garantia. III. Contudo a conclusão de que os valores devidos a título de cláusula penal se inseriam dentro do conceito amplo de "prestações mensais" e que era essa a vontade dos intervenientes no contrato de cessão de exploração, é errónea. IV. Não é correcto considerar o valor da cláusula penal como uma prestação porquanto aquele tem antes uma natureza sancionatória, como resulta do seu próprio nome. V. A cláusula penal é distinta e não confundível com as prestações mensais a que a empresa "CC, Sociedade Unipessoal. Lda" estava adstrita e pela qual o Recorrente se responsabilizou. VI. O executado e ora recorrente é um terceiro estranho ao contrato de exploração, pelo que não conhecia as sua cláusulas nem tinha que conhecer, nem poderia saber o valor económico concreto que tal contrato poderia alcançar, tendo apenas outorgado hipoteca voluntária para garantia do pagamento das prestações mensais a que a sociedade “CC, Sociedade Unipessoal, Lda.", estava sujeita. VII. Inclusive, consta de tal escritura, assim como do registo predial (…). VIII. O recorrente afiançou o pagamento das prestações mensais relativas ao contrato de cessão de exploração, mas não se responsabilizou pelo pagamento de indemnização relativa a um eventual incumprimento do pagamento daquelas, não constando qualquer pretensão de inclusão de acessórios do crédito naquele documento e, consequentemente do registo respectivo, a conclusão a retirar só pode ir no sentido da lei: a hipoteca não garante efectivamente aquela cláusula penal pois, atenta a sua natureza e excluindo-se das prestações mensais, é um acessório do crédito. XV. Aceitar outra interpretação seria contra legem e uma interpretação correctiva da lei, sem fundamento, nunca seria de aceitar. XVII. O Tribunal da Relação ignorou por completo a solução legal disposta no art. 693º do Código Civil e art. 96º do Código de Registo Predial, violando estas disposições legais, que impõem que o registo da hipoteca seja acompanhado do registo das cláusulas acessórias caso seja vontade das partes que aquela hipoteca garanta também o cumprimento das cláusulas acessórias.” A Recorrida/Exequente apresentou resposta conjunta com a alegação do recurso subordinado, a pedir a revogação parcial do acórdão na parte em que determina a redução da quantia exequenda, por exclusão, dela, da quantia referente a juros. Para tanto, verte nas conclusões: “1ª) Por contrato de cessão de exploração outorgado em 04/05/1998, foi firmado por acordo mediante o qual a exequente cedia a exploração do estabelecimento Comercial denominado "DD" à CC, Unipessoal, Lda representada por EE, pelo prazo de 10 anos, com início em 01/05/1998 e com termo em 30/04/2008 e, mediante a prestação mensal de Esc. 500.000$00. 2ª) Mais se convencionou, então, no documento complementar que, o atraso no pagamento das prestações por três meses consecutivos, conferia o direito de a cedente (exequente) denunciar o contrato, sem prejuízo do direito ao recebimento das prestações vincendas a título de sanção penal. 3ª) Para garantia do pagamento das prestações mensais retro referidas à locatária/cessionária CC constitui hipoteca por suposto terceiro de prédio urbano. 4ª) Nesta, o próprio gerente da CC: FF, como procurador do irmão: AA, constituiu hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado e para garantia do pagamento das prestações mensais, a que, a Soc. CC - …, Soc. Unipessoal, Lda. se obrigou a pagar pela mesma cessação da exploração e, até, ao limite de 60.000.000$00. 5ª) O valor do limite máximo assegurado teve por base garantir a contrapartida devida pela exploração do estabelecimento comercial no período convencionado e, em caso de incumprimento por parte da cessionária as prestações vincendas. 6ª) O título de hipoteca e o registo efectuado têm e visam aquele limite máximo de 60.000.000$00 (€299.278,73) como garantia real. 7ª) A quantia exequenda é inferior ao mesmo montante e, resulta do crédito exequendo pelo não pagamento das prestações mensais que, a Soc. CC - …, Lda., acrescido do valor atribuído à sanção penal e aos juros moratórios. 8ª) A garantia hipotecaria prestada previu que, em caso de atraso contratual por três meses consecutivos, pelo não pagamento das prestações mensais, a exequente tinha o direito de denunciar o contrato e, sem prejuízo do direito ao recebimento das prestações vincendas, denominadas a título de sanção penal. 9ª) É esta a leitura da vontade real das partes, do espírito e, dos interesses, em causa; outrotanto, a interpretação do oponente AA, desconforme com o fim económico do direito, ao pretender excluir quanto à sanção penal e, os juros e, a 2ª instância, quanto aos juros compreendidos, até ao limite máximo garantido de 60.000.000$00, contravalor €299.278,73; por contrária aos princípios da boa fé, isto é, constituiria um verdadeiro abuso de direito. 10ª) A redução da hipoteca como decidiu a 1ª instância viola tal acordo e, fez uma interpretação literal e, única do registo. 11ª) Ora, o processo deve ser um instrumento para o fim em vista do convencionado, homenageando-se o mérito e, a substância em detrimento da mera formalidade e, não para subverter, o que, fora contratualizado e, reduzido a escrito. 12ª) As conclusões do recurso impetrado pelo recorrente/oponente AA devem ser julgadas improcedentes e o recurso principal não obter provimento. 13ª) Deve o recurso subordinado ser julgado procedente e, a parte do douto acórdão da 2ª instância, que decidiu excluir o valor dos juros, até ao valor máximo garantido pela hipoteca rectius da quantia exequenda, ser revogado e substituído por outro em conformidade. 14ª) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados os princípios gerais do direito civil e processual civil atinentes, mormente o preceituado nos arts. 236°; 686°; 687° e 693°, n° 1 do C.C.”. 2. - A questão colocada, comum a ambos os recursos, consiste em saber se a garantia hipotecária abrange o crédito da Exequente relativo à cláusula penal convencionada para o caso de denúncia do contrato de cessão de exploração pela aí Cedente, bem como os juros em dívida até ao valor limite da dita garantia. 3. - Os factos considerados relevantes para a decisão da causa, vêm assim fixados: 1) Mediante escritura pública, lavrada no Cartório Notarial da Batalha, actualmente da Exma. Sra. Dra. GG, exarada a fls. … a … do Livro de notas, para escrituras diversas n.° …, o aqui executado, no dia 04.05.1998, constituiu a favor da exequente - BB, Lda.,- HIPOTECA VOLUNTÁRIA SOBRE O IMÓVEL sito na Avenida ..., número … de freguesia de …, da cidade de Lisboa, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de …, e aí inscrita a seu favor sob o n.º …, “para garantia do pagamento das prestações mensais, a que a sociedade CC Lda., com sede na Rua ..., n.º …, sala …, na Cidade de Pombal, se obrigou a pagar na escritura de cessão de exploração, referente ao contrato celebrado naquela mesma data e Cartório, formalizado por escritura pública, a fls. … do Livro n.º .. - E, até ao limite de 60.000.000$00 - sessenta milhões de escudos”, cuja conversão em euros corresponde a 299.278,73. [- Da escritura de “cessão de exploração”, celebrada entre as referidas sociedades comerciais “BB, Lda” e a CC, Lda”, consta, designadamente: Na cláusula primeira, que o contrato é feito pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos de três anos; na cláusula segunda, que a contraprestação é de 500.000$ mensais (n.º 1), anualmente actualizável por aplicação dos coeficientes de actualização das rendas comerciais (n.º 3) e ainda que “O atraso no pagamento das prestações referidas no n.º 1, por três meses consecutivos, confere à cedente o direito de denunciar o contrato, sem prejuízo do direito ao recebimento das prestações vincendas a título de cláusula penal” (n.º 5); e, na cláusula terceira, que “Para pagamento das prestações mensais referidas na cláusula anterior, durante o período inicial do presente contrato e subsequentes renovações, a locatária do estabelecimento constitui, através de terceiro, hipoteca de prédio urbano” -]. 2) A hipoteca foi registada em 23.06.1998, pela apresentação 38/19980623 e inscrita pela cota C 1: «GARANTIA do pagamento das prestações mensais a que a sociedade “CC – …, Limitada” que se obrigou a pagar»; 3) Por sentença judicial proferida no âmbito da acção de processo ordinário nº 255/02 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, instaurada pela aqui exequente contra a Soc. CC - …, Lda., por incumprimento quanto ao pagamento das prestações da cessão de exploração, condenada entre o mais, a pagar à Autora a quantia de Euros 32.097,67, acrescida de juros de mora à taxa legal, para dívidas de natureza comercial, vincendos até 03.03.2002, no valor de 2.288,98 e vincendos a partir dessa data e acrescida da quantia de Euros 65.000,00 acrescida de juros de mora; 4) Por acórdão da Relação de Coimbra, proferido no recurso interposto daquela sentença, pela aqui exequente, em 21.04.09, transitado em julgado em 05.05.2009 a Ré foi condenada a pagar à Autora:
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