Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3056 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO FALÊNCIA CADUCIDADE AVALISTA Nº do Documento: SJ200212050030562 Data do Acordão: 12/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T COMERCIO LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 710/A/00 Data: 03/05/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. Legislação Nacional: CPEREF98 ARTIGO 8 ARTIGO 9. LULL ARTIGO 32. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2001/02/08 IN CJSTJ ANOIX T1 PAG100. ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/27 IN BMJ N439 PAG605. ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/26 IN BMJ N461 PAG384. ACÓRDÃO STJ PROC1594/02 6S DE 2002/06/04. ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/14 IN BMJ N495 PAG268. Sumário : I - É lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos originais por razões alheias ao interessado. II - A norma do art. 9 do CPEREF, que tem em conta a cessação da actividade do devedor para efeitos de caducidade, não se aplica a devedores não titulares de empresa. III - O avalista é um devedor cambiário e, como tal sujeito à falência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de falência, que lhe move A, veio B deduzir os presentes embargos contra a sentença que a declarou em estado de falência, alegando, em suma, que: -- a sentença deu como provado a existência de um crédito sobre a embargante titulado por uma livrança, por si avalizada, sem que tenha sido apresentado o título original; -- a sentença desatendeu a excepção da prescrição do título cambiário, sendo certo que a letra (sic) estava vencida há muito mais de três anos contados até à data da propositura da acção; -- a embargante deixou de cumprir as suas obrigações antes de 18/10/2000, ficando sem meios há mais de um ano para fazer face aos seu débitos. Contestou o Banco embargado, contrapondo, em síntese, que juntou certidão da livrança extraída do processo de execução, donde se afere a sua legitimidade, e que a obrigação foi contraída no âmbito da esfera pessoal do devedor, pelo que não se verifica a invocada caducidade do direito de requerer a falência. No despacho saneador-sentença os embargos foram logo julgados improcedentes. Desta decisão interpôs a embargante o presente recurso de apelação, que subiu imediatamente ao Supremo, conforme prevê o nº 3 do artigo 228 do CPEREF, com as seguintes conclusões: 1. A falência foi requerida mais de três anos decorridos sobre o vencimento da livrança, pelo que devia ter sido declarada a prescrição; 2. Competia à recorrida alegar e provar factos interruptivos (e os respectivos períodos); 3. Trata-se de uma responsabilidade cambiária para cuja prova era necessária a livrança e não a certidão extraída do processo do 2º Juízo Cível; 4. Foi ultrapassado o prazo para requerer a falência da recorrente, pois há muito mais de um ano que não dispunha de qualquer património; 5. Não é possível requerer a falência de um fiador; 6. A douta sentença violou por erro de interpretação o artigo 64 da Lei Uniforme, o artigo 9 e 27 do DL 132/93 e o artigo 70 da Lei Uniforme das Letras e Livranças. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1º O Banco requerente é dono e legítimo portador de duas livranças no valor de 61.941.370$00, subscritas por C e avalizadas pela requerida; 2º Tais livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente, motivo pelo qual o requerente instaurou a respectiva execução contra os avalistas, em que não se conseguiram penhorar quaisquer bens, que correu termos no 2º Juízo Cível de Setúbal, com o pº nº 477/97; 3º Foram efectuadas pesquisas de património pelo Banco requerente, não tendo sido localizados quaisquer bens susceptíveis de penhora; 4º À requerida não é conhecido qualquer património; 5º Foram justificados e reclamados créditos até à presente data superiores a 550 mil contos. Atentas as conclusões da recorrente temos para solucionar as seguintes questões: 1ª-- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ACÇÃO COM BASE NAS LIVRANÇAS (ARTIGOS 70 E 77 DA LULL); 2ª-- EXIGÊNCIA DOS ORIGINAIS DAS LIVRANÇAS; 3ª-- CADUCIDADE DO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA; 4ª-- IMPOSSIBILIDADE DA FALÊNCIA DO FIADOR. Vejamos cada uma delas. 1ª QUESTÃO É consabido que, exceptuando os casos de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só conhece das questões abordadas pela decisão recorrida (artigos 676, nº 1 e 690, nº,1 do C.P.Civil). Acontece que a questão ora sob análise - a do decurso do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77 desta mesma lei -, tendo sido embora suscitada pela recorrente na petição de embargos, não foi conhecida pela sentença sob recurso. Há assim omissão de pronúncia consubstanciadora da nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1 do artigo 668 do C.P.Civil. Acontece, porém, que a declaração desta nulidade e a sua consequência (baixa do processo para reforma da decisão) está condicionada à invocação daquela nulidade como fundamento do recurso - nº 3 do referido artigo 668 e artigo 731, nº 2 do C.P.Civil. O que a recorrente não fez. Nesta conformidade e porque ainda, conforme claramente decorre do artigo 303 do Código Civil, a questão escapa ao conhecimento oficioso, é-nos inquestionavelmente vedado abordá-la. É certo que ela foi decidida pela sentença que declarou a falência da recorrente. Só que o objecto do presente recurso não é essa sentença, mas sim a que julgou os embargos que a recorrente lhe opôs. 2ª QUESTÃO O banco recorrido juntou certidão das livranças dadas à execução no processo nº 477/97 do 2º Juízo Cível de Setúbal, defendendo a recorrente que só a junção dos originais provaria o correspondente crédito. Sobre isto lê-se na sentença sob recurso que a embargante (ora recorrente) não pôs em crise os factos dados como provados com base na referida certidão, ou seja, que «tais livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente, motivo pelo qual o Requerente instaurou a respectiva execução contra os avalistas, em que não conseguiram penhorar quaisquer bens, que correu termos no 2º Juízo Cível de Setúbal, com o Pº nº 477/97». Acresce que, consoante jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdãos de 27/12/1994, BMJ 439º-605 e de 8/2/2001, CJSTJ, ano IX, tomo I, pág. 100), é lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do principio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos correspondentes originais por razões alheias ao interessado -- como é o caso presente de os originais das duas livranças se encontrarem juntos ao processo executivo supra identificado. Está, desta forma, anulado o risco de os títulos (os originais) poderem não ser entregues ao(
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