Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 63/17.0T9LRS.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME NULIDADE DE SENTENÇA PRAZO DE ARGUIÇÃO DIREITO AO RECURSO PROCESSO EQUITATIVO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM PRAZO RAZOÁVEL VÍTIMA Data do Acordão: 04/22/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Regulamentando o direito ao recurso, o CPP consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399.º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei. II - As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no art. 400.º. III - Resulta do disposto no art. 432.º, n.º 1, al.
(960000064)deslocou-se à residência de GGG, "HHH” (96...73), para receber quantia monetária desconhecida devida pela aquisição e entrega de estupefaciente. 201. 26.03.2018, quando, pelas 22.20, após conversações entre AA (92...06) e GGG, "HHH" (96...73), se dirigiu à residência deste e entregou-lhe quantidade não concretamente apurada de estupefaciente. 202. Pelas 22.26, AA (92...06) entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente a DDD(92...06), concretamente na Praceta ..., ..., ... . 203. Por volta das 22.32, em que AA (92...06) por intermédio de CC (96...68), entregou a GG, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente em troca de dinheiro entregue em dias anteriores. 204. 30.03.2018, quando, pelas 18.45, AA (92...077) após conversações com GGG, "HHH2 (96...73), no interior do Bairro ..., ..., lhe entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente por intermédio de CC (92...50). 205. Por volta 19.15, em que AA (92...77) após conversações com o apelidado por "CCC" (96...01), se encontrou com o mesmo, no interior do Bairro ..., ... . 206. 31.03.2018, quando, pelas 16.27, AA (92...77) após conversações com GGG, "HHH” (96...73), se deslocou à sua residência e entregou-lhe quantidade não concretamente apurada de estupefaciente. 207. Por volta 17.07, em que AA (92...77) por intermédio de CC (92...50), no interior do Bairro ..., ..., entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente ao apelidado por "BBB" (96...52), em resultado de conversas decorrentes de 26.03.2018. 208. 01.04.2018, por volta das 17.07, em que AA (92...77) se encontrou com GG, no interior do Bairro ....,...., para receber deste, quantia monetária não apurada, resultante do comércio de estupefaciente. 209. Igualmente envolvendo, CC, e por este ter acesso ao estupefaciente, AA, querendo menores quantidades de estupefaciente para entregar a título experimental, solicitou-lhas em código e nos seguintes dias, 18.12.2017, pelas 22h23, 19.12.2017 pelas 16h 11, 08.01.2018 pelas 21h48, 18.01.2018 pelas 19h06, 21.01.2018 pelas 14h10, 22.01.2018 pelas 14h01, 27.01.2018 pelas 15h13 tendo CC lhas entregue. 210. A deslocação de AA nos dias 03.04.2018 e a 09.04.2018, em viatura não identificada, á zona de Tunes e a Espanha, fosse o propósito de se encontrar pessoalmente com cidadã não identificada, utilizadora do cartão 92...08, pessoa que colabora com o fornecedor de estupefaciente do AA nessa atividade. 211. AA realizou essas viagens para entregar à referida cidadã quantidade não concretamente apurada de dinheiro, parte, recebida de DDD, devida pela aquisição de estupefaciente, o que fez. Entre 3.04 e 9.04 de 2018, AA (92...77) com a participação de CC (92...50), foi escoando e entregando parte do estupefaciente que ainda possuía na residência de KK, pelo que, nos dias: 212. 06.04.2018, por volta das 21.01, em que AA (92...77) por intermédio de CC (92...50), entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente, recolhida depois das 15.29 na residência de KK (96...29). 213. 08.04.2018, por volta das 19.20, em que AA (92...77) após conversações com o apelidado por "CCC" (96...80), se encontrou com o mesmo e entregou-lhe parte não concretamente apurada de estupefaciente. 214. No dia 09.04.2018, apesar de inicialmente ter ficado acordado entre ambos que CC - iria acompanhar AA, devido ao fracasso da negociação da aquisição de uma quantidade de estupefaciente, de marca REAL MADRID (RM), apenas AA dialogou com a fornecedora de estupefaciente, deslocando-se à localidade de Tunes, no Algarve. 215. O dinheiro apreendido aos arguidos corresponde ao produto da venda do estupefaciente pelos arguidos. 216. Os veículos apreendidos foram adquiridos com o lucro obtido na atividade de tráfico de estupefaciente. 217. Os arguidos não desenvolveram qualquer outra actividade remunerada nem têm outros rendimentos para além do obtido com a venda de produto estupefaciente que lhes permitisse ter o nível de vida em questão. 218. O arguido BB ao vender e entregar, por diversas vezes, estupefaciente a QQ e a outros amigos destes, todos menores de idade, tinha perfeito conhecimento que estes o eram e mesmo assim, apesar de saber que vender estupefaciente a menores é um acto particularmente condenável na sociedade e na lei criminal, quis o fazer, como o fez. 3. o direito: a. direito ao recurso e graus de jurisdição: i. instrumentos internacionais de Direitos Humanos: O direito ao recurso está, desde logo. expressamente consagrado em instrumentos jurídicos de direito internacional sobre os direitos fundamentais, que Portugal ratificou e, assim, se vinculou a observar. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece, no art. 14º: “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei”. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagrando, no Protocolo n.º 7, artigo 2º o “direito a um duplo grau de jurisdição”, estatui: 1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. Remete para a lei ordinária de cada Estado parte, a regulamentação “[d]o exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido”. Reconhece não poder ser um direito infinito e ilimitadamente exercido. No n.º 2, enunciam-se situações que podem fundamentar a inadmissibilidade da reapreciação em 2ª instância, da culpabilidade ou da condenação, sem que daí resulte desproteção insuportável de direitos fundamentais da pessoa condenada: 2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, interpretando esta norma, tem afirmado, reiteradamente, que “os Estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar como o direito garantido pelo Artigo 2 do Protocolo nº 7 da Convenção deve ser exercido (ver Krombach v. França, nº 29731/96 96, CEDH 2001 ‑ II)” Afirma que esta norma regula essencialmente dois aspetos: a acessibilidade à jurisdição de recurso; e o escopo do controlo que esta exerce – cfr. caso de SHVYDKA v. UCRÂNIA, (Application n.º. 17888/12), julgamento de 30 de outubro de 2014. Tem entendido que “a revisão por um tribunal superior de uma condenação ou sentença pode dizer respeito a questões de fato e questões de direito, ou pode limitar-se apenas a questões de direito”. “Contudo, quaisquer restrições contidas na legislação nacional sobre o direito a uma revisão mencionada nessa disposição devem, por analogia com o direito de acesso a um tribunal consagrado no artigo 6, parágrafo 1, da Convenção, buscar um objetivo legítimo e não infringir a própria essência desse direito (ver Krombach v. França, nº 29731/96, § 96, CEDH 2001-II) –cfr. caso de ROSTOVTSEV v. UCRÂNIA (Application n.º. 2728/16), julgamento de 25 de julho de 2017. ii. regime constitucional: O direito ao recurso é, genericamente, um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais consagrada no art. 20º n.ºs 1 e 5 da nossa «Carta Magna», que, para o processo penal está expressamente consagrado como uma das mais importantes dimensões das garantias da defesa – art. 32º n.º 1 da Constituição da República. Esta consagração particular significa que só o direito ao recurso do arguido goza de tutela constitucional efetiva. Nas restantes áreas do direito, o legislador tem margem de discricionariedade. No Ac. n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional sustenta-se: “na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se "'uma orientação para a defesa' do processo penal" o que "revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível" (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516)». No Ac. n.º 595/2018, igualmente do Plenário acrescenta-se: “assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Não decorre do art.º 32º n.º 1 da Constituição da República que o legislador esteja impedido de conceder o direito de recorrer a outros sujeitos processuais. Todavia, a esta luz, somente o direito ao recurso do arguido pode ser aferido constitucionalmente. Enquanto direito-garantia essencial à defesa do arguido, não pode ser interpretado restritivamente, designadamente estabelecendo-se limitações que não estejam expressamente previstas na lei ao seu direito de recorrer de decisões condenatórias. Substantivamente, implica a concessão da efetiva possibilidade de impugnar por meio de recurso, em pelo menos um grau de jurisdição, as decisões que a defesa tiver por ilegais e que afetem gravemente os direitos do arguido a uma condenação justa, ou que lhe imponham a privação ou restrições da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Decorre daqui que o direito ao recurso, pelo arguido, e as restrições que pode comportar tem estatuto constitucional diferenciado – outro tanto sucede nos principais instrumentos de direito internacional -, e as normas adjetivas que o regulam devem ser interpretadas estritamente quando contendam com aspetos nucleares do direito fundamental de defesa do arguido. A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar. Sendo certo que exige pelo menos um grau de jurisdição. Contudo, o direito ao recurso em processo criminal não é um direito absoluto. Não existe nem seria praticável a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador está, por isso, autorizado a traçar limites ao direito de recorrer, a estabelecer exceções à regra da recorribilidade, conquanto não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, e a limitação se ampare num fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado. O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que “o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, (…) não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013) - cfr Ac. n.º 560/2014. Compete ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido e estabelecer as restrições convencional e constitucionalmente admissíveis. iii. regime processual penal: Executando o comando constitucional, o Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei. As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no artigo 400º. Ainda que no mesmo âmbito, mas já na dimensão do acesso à mais alta instância de recurso em matéria criminal, regem os art.º 432º e 434.º do CPP. Do primeiro, do seu n.º 1 al.ª
- b)conjugado com o art.º 400º n.º 1 al.ª
- f)resulta que é irrecorrível perante o STJ, acórdão da Relação que confirma condenação da primeira instância em pena não superior a 8 anos de prisão. O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – Ac. n.º 357/2017. O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”. Como se expende no Ac. n.º 49/2003 do Tribunal Constitucional: “o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso”. “Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”. “Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará”. Por sua vez, o art.º 434º do CPP circunscreve o recurso perante o STJ ao “reexame de matéria de direito”. Podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art.º 410 n.º 3 do mesmo diploma legal. Assim, em sede de recurso, o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. A revista alargada da matéria de facto não legitima a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal. b. dupla conforme: Para ajuizar da admissibilidade dos recursos dos arguidos BB e CC e, também assim, dos temas de que poderia conhecer-se do recurso do arguido AA, – primeira e decisiva questão que se impõe decidir (arts. 417º e 432º do CPP) -, ademais das normas já citadas, importa realçar a limitação do direito ao recurso consagrada no art.º 400º n.º 1 al.ª
- f)do CPP. Estatui esta norma que “não é admissível recurso” “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada é superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[1]. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida, entre muitos outros, também no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[2]. Também assim no Ac. de 4/07/2019, que decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea
- f)do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [3]. Igualmente se decidiu no recente Ac. de 11/03/2020, também desta secção e com o mesmo coletivo[4]. Nesta interpretação, que aqui se segue, não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido assacou à decisão condenatória da 1ª instância. O acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos – atinentes à factualidade ou apreciação das provas, à subsunção ou qualificação jurídica dos factos, à invocação de vícios da decisão, ou à arguição de nulidades ou quaisquer outras- confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado. Nestas situações, o acórdão da Relação de que se recorre, sindicou e confirmou a decisão condenatória da 1ª instância. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, apreciadas e decididas no acórdão da Relação, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões, decididas sem qualquer dissonância, - isto é, sem voto de vencido e com fundamentação que não seja essencialmente diferente -, não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reapreciadas num terceiro grau de jurisdição. E também não devem colocar-se questões novas reportadas, direta ou indiretamente, à decisão da primeira instância porque, não tendo sido suscitadas na respetiva impugnação, não puderam ser apreciadas e decididas no acórdão da Relação. “O reexame pressupõe que já anteriormente houve um exame pelo tribunal à quo. Não pode, por isso, uma questão nova ser levada ao STJ” – Ac STJ de 5/04/2000. O recurso ordinário é um “remédio jurídico» ao dispor dos sujeitos processuais para, provocar a reapreciação do julgado, tanto na sua conformidade adjetiva, como no seu mérito substantivo, incluindo aqui o julgamento da factualidade que constitui o objeto da causa, e também a resolução dos temas de direito, ou de outros que oficiosamente se impunha conhecer. Em qualquer das situações, as questões in procedendo e/ou in judicando a sindicar têm de ser especificadamente indicadas pelo recorrente. Não o sendo, o tribunal de recurso, não pode imiscuir-se na decisão de aspetos procedimentais, problemas de facto ou de temas de direito, que os sujeitos processuais não querem ver reexaminados e corrigidos, a não ser que inviabilizem a conformidade lógica do julgado. O CPP, no art.º 412º n.º s 2 e 3 é claro e inequívoco neste aspeto. É absolutamente insuficiente um simples e genérico pedido de reapreciação da decisão recorrida. É imprescindível que o recorrente, nas conclusões da motivação, questionando matéria de direito, indique, - as normas jurídicas que, no seu entendimento, foram violadas; - o sentido com que cada norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida e o sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e - em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que deve aplicar-se. Impugnando a decisão dos factos que constituem o tema judicandum, é indispensável que, nas conclusões, especifique: - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; - as provas que devem ser renovadas. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacifica e uniforme no sentido de que “O julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objeto da causa” [5]. “O recurso, tem por escopo reexaminar, reapreciar, sindicar as questões que já foram objeto de análise e de decisão por parte do tribunal recorrido ou que, podendo e devendo ter sido por ele conhecidas, não foram com vista à deteção e correção de vícios, omissões ou à escolha da solução jurídica mais adequada ao caso concreto[6]. Assim, as questões de direito que o recorrente não incluiu no objeto do recurso para a Relação, não podem suscitar-se depois perante o Supremo Tribunal de Justiça. c. arguição de nulidades da sentença: Regendo sobre as nulidades da sentença ou acórdão, dispõe o art.º 379º (“nulidade da sentença”), n.º 2 do CPP: “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. O art.º 414º n.º 4 estabelece: “Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objeto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão”. O procedimento para arguir as nulidades da sentença tem evoluído na legislação e tem merecido atenção da jurisprudência e da doutrina. Na redação originária, o art.º 379º citado não tinha a atual alínea
- c)do n.º 1 nem o n.º 2. Na sequência do dissenso que grassava na jurisprudência sobre o prazo e o modo de arguir as nulidades da sentença, este Supremo Tribunal no Acórdão (AUJ) n.º 1/94, fixou jurisprudência no sentido de que “as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior”[7]. Para estabelecer esta interpretação, - a ser seguida pelos tribunais judiciais em matéria criminal -, entendeu-se que aquelas nulidades “não têm de ser arguidas em prazo e pela forma geral do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do mesmo Código, já que podem sê-lo, ainda, em via de recurso, sendo possível, no entanto, dizer que o mesmo acontece, por força do artigo 410.º, n.º 3, do diploma, em relação a quaisquer outras nulidades de atos judiciais recorríveis (…)” A conclusão de que a arguição de nulidade de sentença se não esvai sem o esgotamento do prazo do recurso e pode fazer-se na sua motivação resulta da equilibrada conciliação do conteúdo dos artigos 120.º, n.º 3, alínea a), e 410.º, n.º 3, com o do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com certo apelo à disponibilidade dos poderes de arguir nulidades e de interpor recurso”. Pouco depois, o Governo nomeia uma Comissão de revisão, cujos trabalhos sustentaram a Proposta de Lei n.º 157/VII, em que se baseou a Lei n.º 59/98 de 25/08 que reformou o CPP. Da exposição de motivos desse diploma legal consta expressamente que a reforma foi informada pela “preocupação de reforçar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência”, com vista a adequar “devidamente a lei em ação à law in book”. Entre outras modificações mais ou menos profundas, destinadas a “encontrar as formas adequadas de encurtar a relação temporal entre a prática do crime e a decisão judicial que o aprecie e decida” definitivamente, alterou-se também o art.º 379º de modo que ao n.º 1 se acrescentou a vigente alínea
- c)e se aditou o n.º 2 já transcrito. No essencial transpôs-se para o texto da lei àquela jurisprudência uniformizadora e os comentários mais seguidos[8], conferindo uma redação equivalente a parte do disposto no art.º 668º n.ºs 3 e 4 do CPC de então[9], correspondente ao vigente art. 615º n.º 4 do mesmo diploma legal ora vigente. Sustentou-se no Ac. STJ de 12/09/2007: “cotejando o art. 379º CPP com o art. 668º CPC, é óbvio o paralelismo entre eles, como ocorre mais concretamente entre a nova alínea
- c)do nº1 do art. 379º e a alínea
- d)do nº 1 do art. 668º CPC. O novo nº 2 do art. 379º CPP corresponde a uma transposição parcial do nº 3 do art. 668º CPC e à adoção da doutrina contida no Acórdão 1/94, indo, porém, mais longe. Enquanto nas suas fontes, a arguição poderia ser feita em sede de motivação de recurso, no nº 2 do artigo 379º, impõe-se essa arguição nessa altura (as nulidades da sentença devem ser arguidas). Mas mais do que isso. A letra da lei (artigo 9º, nº 2 e 3 do Código Civil) vai mais além. As nulidades da sentença devem ser conhecidas em recurso e secção.[10] É, pois, evidente e assente que o nº 2 do artigo 379º CPP consagra para as nulidades da sentença um regim