Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06S143 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO HESPANHOL Descritores: BANCÁRIO CARREIRA PROFISSIONAL PROMOÇÃO Nº do Documento: SJ200605310001434 Data do Acordão: 05/31/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. O artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, ao dispor que «a Carreira Técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição», está a restringir a progressão salarial dos trabalhadores que integram a Carreira Técnica aos níveis salariais fixados para a categoria profissional que esses trabalhadores detêm e pelas funções que exercem. 2. Aliás, isso mesmo resulta claro do preceituado no artigo 8.º do mencionado Regulamento, quanto à Carreira de Enquadramento, em que se estipula que «[a] progressão salarial dentro de cada uma das funções a que se refere o artigo 3.º, far-se-á com base no mérito profissional», não se vislumbrando qualquer razão para estruturar, por forma diferente, a progressão salarial nas sobreditas carreiras. 3. Assim, os artigos 12.º e 14.º daquele Regulamento Geral de Carreiras, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática, devem ser interpretados no sentido de que a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica cinge-se aos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram aquela carreira. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 27 de Novembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Almada, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação do réu: (
(1)Autor 38) A promoção faz-se no nível em conformidade com o CCTV do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 31, I Série, de 20.08.1990; 39) O n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento estatui: « Um empregado não pode ser promovido ou progredido por mérito, no mesmo ano, em mais de um nível ou escalão salarial ou em mais de um grau de complemento, nem beneficiar, em simultâneo, de uma promoção e de uma progressão, embora possa ser promovido do escalão "A" de um nível ao escalão "A" do nível seguinte»; 40) A Circular Interna (do R.) assim identificada - CI - N.º 71 PL.20 - de 30 de Novembro de 2000, dispõe: « (...) no entanto, pode ser promovido, directamente do escalão "A" de um certo nível para o escalão "A" do nível seguinte"»; 41) A Circular Interna citada acima no n.º 40 refere no ponto 5.3.: «Um empregado pode ser promovido e progredido no mesmo ano»; 42) O A. obteve o grau 18 em 1 de Janeiro de 2002; 43) Às relações entre o Autor e o Réu aplicam-se o Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito constante de fls. 26 a 32, a Circular Informativa de fls. 35 a 37, o Regulamento Geral de Carreiras de fls. 92 a 111, bem como o Manual de Pessoal sobre Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos constantes de fls. 122 a 130 e o ACT do sector bancário publicado no BTE, n.º 31, I Série, de 20.08.1990 e posteriores alterações. O recorrente considera, porém, que este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, deve alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal na Relação, o qual, na óptica do recorrente, ao não considerar assentes os factos que este alegou aquando da junção aos autos dos documentos de fls. 544-545, já na pendência do recurso de apelação, violou o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que, não tendo o Banco réu impugnado quer os referidos documentos, quer os factos por ele alegados no requerimento que apresentou na altura da junção desses documentos, tais factos devem considerar-se assentes, por força da regra contemplada no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil. Em suma, o recorrente pretende, com base nos documentos de fls. 544-545 e no alegado incumprimento pelo réu do ónus da impugnação, que se dê como provado que a sua promoção a «técnico consultor», com o nível 17, a partir de Janeiro de 2004, efectuada pela sua entidade empregadora, não foi acompanhada de mudança de funções ou tarefas e que ficou a desempenhar exactamente as mesmas funções que desempenhava antes daquela promoção, factos estes que alegou aquando da junção dos referidos documentos. A questão suscitada prende-se com a fixação dos factos materiais da causa. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». As excepções contempladas na segunda parte do normativo transcrito não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova. No caso, questiona-se a força probatória dos documentos de fls. 544-545. No documento de fls. 544, que se trata de fotocópia de um oficio dirigido pelo réu ao autor, no qual aquele comunica a este que, «por deliberação do Conselho de Administração, de 15 de Março de 2005, foi autorizada a sua promoção ao Nível 17, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões por Mérito». O documento de fls. 545 é uma fotocópia da circular CI/2005/019, emitida pela DRH do réu, em 21 de Março de 2005, subordinada ao assunto «Carreira Profissional e Movimentação», e que informa que «[o] Conselho de Administração, em sua sessão de 15 de Março de 2005, na base das regras estabelecidas e tendo em conta princípios de equidade, deliberou promover e progredir, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004», diversos trabalhadores, entre os quais figura a promoção do autor «de Técnico Assessor 16A a Técnico Consultor 17». Ora, como bem refere o recorrido nas suas contra-alegações do recurso, «a força probatória dos documentos de fls. 544-545 esgota-se no seu teor (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), isto é, nos "factos compreendidos na declaração"». Com efeito, no que respeita à força probatória dos documentos particulares, resulta do artigo 376.º do Código Civil que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena dos factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil). Deste modo, os referidos documentos só têm força probatória relativamente ao facto neles referido, isto é, à promoção do autor «de Técnico Assessor 16A a Técnico Consultor 17», a partir de 1 de Janeiro de 2004. Como se afirma no acórdão recorrido, «[t]al documento não representa o reconhecimento, por parte do Réu, de que já anteriormente o Autor desempenhasse as funções correspondentes a tal categoria, sendo que nele se refere expressamente que passa de "Técnico Assessor 16 A a Técnico Consultor 17", nem está minimamente demonstrado nos autos que as funções exercidas pelo Autor a partir de tal data fossem exactamente as mesmas que já desempenhava anteriormente, designadamente no período em questão (a partir de Janeiro de 2001). Nada provam, por isso, relativamente à manutenção, após a referida promoção, das funções ou tarefas que o Autor anteriormente desempenhava como "Técnico Assessor"». Por outro lado, o ónus da impugnação consagrado no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, só se aplica aos factos alegados na petição inicial e nos demais articulados, por força do estipulado no artigo 505.º do mesmo Código. Assim, não impendia sobre o réu o ónus de impugnar os factos invocados pelo autor no requerimento por ele apresentado aquando da junção aos autos dos documentos de fls. 544-545. De todo o modo, sempre esses factos estariam em contradição com a defesa produzida pelo réu considerada no seu conjunto, o que impediria o accionamento da primeira parte do estatuído no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se concluir que o Tribunal da Relação, ao não considerar como assentes aqueles factos, não violou o preceituado no n.º 1 do artigo 490° do Código de Processo Civil, donde, não há fundamento para que este Supremo Tribunal exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 39.ª a 42.ª da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso. 4. No presente recurso está em causa, fundamentalmente, a questão de saber se o autor tem ou não direito a ser promovido ao nível 17A ou, pelo menos, ao nível 17 da grelha salarial do réu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. No acórdão recorrido, entendeu-se que estando o autor, aqui recorrente, classificado profissionalmente como «técnico assessor», o nível de retribuição que lhe correspondia, de harmonia com o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, estava compreendido entre os níveis 14 e 16, pelo que estando o autor já colocado no nível 16-A (n.º 11 da matéria de facto provada), não lhe podia ser reconhecido o direito à colocação nos níveis 17 ou 18, respeitantes à categoria de «técnico consultor», já que não alegou nem provou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que exercia funções correspondentes a esta categoria. Discordando deste entendimento, o recorrente alega que o artigo 12.º do citado Regulamento Geral de Carreiras não consente a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido e, por outro lado, não existe qualquer norma regulamentar geral que faça depender a promoção de um trabalhador, de um nível salarial ao nível seguinte, em função da sua inserção na carreira profissional. O recorrente aduz, ainda, que o próprio Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito não contém regra, explícita ou implícita, que permita concluir que as promoções têm como limite a categoria profissional de enquadramento de cada carreira que consta do artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, acrescentando que o regime especial de promoções para os trabalhadores das Estruturas Representativas dos Trabalhadores, aplicável ao autor, exige como critérios de promoção (sem quaisquer limitações) os que constam do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, não existindo neste Regulamento nenhuma limitação relativamente ao que se prevê no mencionado Regulamento Geral de Carreiras. Finalmente, o recorrente considera que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, o único critério para a promoção/progressão salarial dos trabalhadores da Carreira Técnica do réu é o mérito profissional, o que aponta no sentido de que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação do artigo 12.º daquele Regulamento Geral de Carreiras. 4.1. A relação laboral estabelecida entre as partes rege-se pelo Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, de 6 de Novembro de 1997 (fls. 18-25), revisto em 8 de Janeiro de 1998 (fls. 21) e em 10 de Outubro de 2000 (fls. 26-32), pela Circular Informativa n.º 71/2000 - PL.20, de 30 de Novembro de 2000 (fls. 35-37), pelo Regulamento Geral de Carreiras, de 13 de Outubro de 1993 (fls. 92 a 111), pelo Manual de Pessoal relativo à Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos, de 8 de Maio de 1997 (fls. 122 a 130), e pelo ACT para o sector bancário (BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990). O ACT para o sector bancário, na Secção III («Carreira profissional») do Capítulo II («Admissão e carreira profissional»), após consignar a regulamentação pertinente às promoções obrigatórias por antiguidade (cláusula 18.ª) e por mérito (cláusula 19.ª), dispõe na cláusula 22.ª pela forma seguinte: «Cláusula 22.ª (Empresa-A) O Banco Empresa-A, tendo em conta as especiais funções e responsabilidades que lhe incumbem como banco central, poderá criar categorias de funções específicas ou de enquadramento próprias e adequar as carreiras profissionais de todos os seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente acordo.» Este preceito salvaguarda, pois, a existência de um regime especial e diferenciado para as carreiras profissionais dos trabalhadores do Empresa-A. Na verdade, as promoções e progressões salariais por mérito no réu, Empresa-A, acham-se reguladas através de um regulamento interno, denominado «Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito». Segundo a alínea
- a)do n.º 1 do respectivo artigo 1.º, «entende-se por promoção, a mudança de nível para nível de retribuição base contratual, de nível para escalão salarial, de escalão salarial para nível e de escalão para escalão salarial, no âmbito da tabela salarial do Banco». Por seu turno, a alínea
- b)do n.º 1 do mesmo artigo prescreve que «entende--se por progressão, a mudança de grau de complemento, a que corresponde o acréscimo salarial constante de uma das Grelhas de Complementos Remunerativos, anexas ao Regulamento de Retribuições». De harmonia com o antedito Regulamento, as promoções e progressões salariais referidas «são feitas com base no mérito profissional dos empregados, sem prejuízo das promoções por antiguidade previstas no ACT para o sector bancário» (n.º 2 do artigo 1.º), reportam-se a 1 de Janeiro de cada ano (artigo 3.º), sendo intervenientes no preenchimento e apresentação das propostas de promoção e progressão, a hierarquia imediata, a(
- s)hierarquia(
- s)mediata(s), o responsável pelo Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma, e o Administrador respectivo, quando o empregado dependa directamente da Administração do Banco (artigo 4.º), sendo que a determinação dos contingentes de empregados a promover e a progredir decorre da fixação pelo Conselho de Administração, em cada ano, de orçamentos específicos para promoções e progressões, ao nível geral do Banco, e da repartição desses orçamentos por cada Departamento, Unidade de Estrutura Autónoma ou grupo equivalente, «de forma directamente proporcional ao total das retribuições base (promoções) ou dos complementos remunerativos (progressões) dos respectivos empregados promovíveis ou progredíveis», dependendo as promoções e progressões da aprovação do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, nos termos estabelecidos nas normas que regulam a Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos (n.os 1 e 5 do artigo 5.º). Registe-se que, nos termos da alínea
- h)do artigo 2.º do Manual de Pessoal relativo à Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos, compete ao Conselho de Administração definir os princípios e bases gerais da política de pessoal e, especificamente, «aprovar as promoções e progressões salariais de empregados com nível de carreira igual ou superior ao nível 15». Os mecanismos de promoção e progressão dos trabalhadores pertencentes às Estruturas Representativas dos Trabalhadores (ERT) estão sujeitos a um regime especial, constante do artigo 8.º do Regulamento, que, na sua redacção primitiva, ficou concretizado nos seguintes termos: «Artigo 8.º (Empregados que integram as ERT) 1 - No início de cada mandato e para todo o período de exercício das suas funções, os empregados que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores - Comissão de Trabalhadores, Secretariado das Comissões Sindicais de Empresa do SBN ou SBC e Secretariado de Secção do SBSI do Empresa-A - devem comunicar ao DRH, por escrito, a sua opção por uma das seguintes alternativas:
- a)Integração no regime geral de promoções e progressões salariais por mérito do Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma onde estão colocados;
- b)Integração no grupo dos membros das ERT a que se refere a alínea
- a)do n.º 3 deste artigo. 2 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea
- a)do número precedente deverá também ser tido em conta o tempo utilizado ao serviço das ERT. 3 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea
- b)do anterior n.º 1, aplicam-se, de igual modo, as disposições estabelecidas para os demais empregados (nomeadamente, o previsto nos artigos 2.º e 5.º), considerando, porém, as seguintes particularidades:
- a)Os empregados em causa constituirão um grupo autónomo (equivalente a uma UE) para efeitos de atribuição dos contingentes de promoções e progressões salariais;
- b)O número de empregados a promover e a progredir decorre da gestão dos orçamentos atribuídos nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 5.º 4 - A selecção final dos empregados a promover ou a progredir, dentro do grupo a que alude a alínea
- a)do número precedente, será efectuada, prioritariamente, com base nos seguintes critérios preferenciais:
- a)Antiguidade no nível ou no grau, não contando, para o efeito, a mudança de nível por antiguidade;
- b)Maior decurso de tempo sem promoções ou progressões salariais por mérito;
- c)Tempo de permanência ininterrupta, em 31 de Dezembro do ano anterior, em qualquer das ERT (Comissão de Trabalhadores e/ou Órgãos de Base dos Sindicatos);
- d)Antiguidade no respectivo "Grupo profissional";
- e)Antiguidade no Banco. 5 - Dentro dos orçamentos atribuídos e das regras estabelecidas, as ERT devem apresentar ao DRH uma proposta nominal dos empregados a promover e a progredir, a qual será submetida a aprovação do Conselho de Administração.» Na versão de 2000, o artigo 8.º do Regulamento ficou, assim, redigido: «Artigo 8.º (Empregados que integram as ERT) 1 - Salvo o previsto no número seguinte, no início de cada mandato e para todo o período de exercício das suas funções, os empregados que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores - Comissão de Trabalhadores, Secretariado das Comissões Sindicais de Empresa do SBN ou SBC e Secretariado de Secção do SBSI do Empresa-A - devem comunicar ao DRH, por escrito, a sua opção por uma das seguintes alternativas:
- a)Integração no regime geral de promoções e progressões salariais por mérito do Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma onde estão colocados;
- b)Integração no grupo dos membros das ERT a que se refere a alínea
- a)do n.º 4 deste artigo. 2 - Os empregados que exerçam funções nas ERT a tempo parcial, e que tenham optado pela alternativa prevista na alínea
- a)do número anterior, poderão alterar a sua opção no caso de, durante o respectivo mandato, passarem a exercer funções nas ERT a tempo inteiro. 3 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea
- a)do anterior n.º 1 deverá também ser tido em conta o tempo utilizado ao serviço das ERT. 4 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea
- b)do anterior n.º 1, aplicam-se, de igual modo, as disposições estabelecidas para os demais empregados (nomeadamente, o previsto nos artigos 2.º e 5.º), considerando, porém, as seguintes particularidades:
- a)Os empregados em causa constituirão um grupo autónomo para efeitos de atribuição dos contingentes de promoções e progressões salariais;
- b)O número de empregados a promover e a progredir decorre da gestão dos orçamentos atribuídos nos termos e condições estabelecidas na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Só podem ser promovidos ou progredidos os empregados que tiverem, pelo menos, 13 meses consecutivos de exercício de unções nas ERT. 5 - A selecção final dos empregados a promover ou a progredir, dentro do grupo a que alude a alínea
- a)do número precedente, será efectuada por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Antiguidade no nível/escalão ou no grau, não contando, para o efeito, a mudança de nível por antiguidade;
- b)Maior decurso de tempo sem promoções ou progressões salariais por mérito;
- c)Antiguidade no respectivo "Grupo profissional";
- d)Antiguidade no Banco. 6 - Dentro dos orçamentos atribuídos e das regras e datas estabelecidas para o efeito, as ERT devem apresentar ao DRH uma proposta nominal, sem reservas, dos empregados a promover e a progredir, a qual será submetida a aprovação do Conselho de Administração. Na falta desta proposta nominal, o Conselho de Administração deliberará, nos termos das regras estabelecidas, sobre os empregados a promover ou a progredir com base em lista elaborada pelo DRH» Refira-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento em apreço, na versão de 2000, «[u]m empregado não pode ser promovido ou progredido por mérito, no mesmo ano, em mais de um nível ou escalão salarial ou em mais de um grau de complemento, nem beneficiar, em simultâneo, de uma promoção e de uma progressão, embora possa ser promovido do escalão "A" de um nível ao escalão "A" do nível seguinte»"; contudo, esta regra de inviabilidade da simultânea promoção e progressão, no mesmo ano, foi afastada pela Circular Informativa n.º 71/2000, PL.20, de 30 de Novembro de 2000, ao estabelecer no ponto 5.3. que «[u]m empregado pode ser promovido e progredido no mesmo ano». 4.2. O autor, à data da propositura da presente acção, detinha a categoria profissional de «técnico assessor», de nível 16A, integrado na Carreira Técnica do Grupo Profissional I (artigos 1.º, 10.º e 12.º do Regulamento Geral de Carreiras). De acordo com o preceituado no artigo 10.º do Regulamento Geral de Carreiras, «entende-se por técnico, o empregado que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
- a)possua curso superior adequado à respectiva área de especialização ou currículo que confira reconhecida competência técnica;
- b)tenha sido designado para desempenhar, de forma efectiva, uma função de natureza técnica vocacionada predominantemente para a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos no âmbito das actividades do Banco.» Por seu lado, o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, epigrafado «Estrutura da carreira», prevê que, «com ressalva do estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, a carreira técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição: Técnico Consultor (Níveis de retribuição 17 e 18): - Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para a Administração e/ou Direcções; - Participa na definição das políticas e objectivos globais do Banco; - Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados; - Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade. Técnico Assessor (Níveis de retribuição 14 e 16): - Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para o responsável imediato, Direcção e/ou Administração; - Participa na definição das políticas e objectivos sectoriais do Banco; - Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados; - Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade. Técnico Assistente (Níveis de retribuição 11 e 13): - 0 Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para o responsável imediato e/ou Direcção; - Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados; - Representa eventualmente o Banco em assuntos da respectiva especialidade. Técnico Auxiliar (Níveis de retribuição 9 a 10): - Elabora trabalhos técnicos progressivamente mais complexos, prestando, em regra, a sua actividade sob orientação de outros técnicos ou do responsável imediato.» No que respeita à progressão salarial dos trabalhadores integrados na carreira técnica do Grupo I, o artigo 14.º do citado Regulamento dispõe: «Artigo 14.º (Progressão Salarial) 1 - Sem prejuízo do consignado em normas contratuais, a progressão salarial far-se-á com base no mérito profissional dos empregados. 2 - Os postos de trabalho da área de especialização de contabilidade têm como limite de progressão salarial o nível 15.» Estando o autor classificado profissionalmente como «técnico assessor», o nível de retribuição que lhe corresponde, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, acha-se compreendido entre os níveis 14 a 16. Ora, detendo o autor o nível 16A (n.os 11 e 12 da matéria de facto dada como provada), não pode reclamar a colocação no nível 17 ou 17A, uma vez que esses níveis de retribuição respeitam à categoria de «técnico consultor», sendo certo que o autor não alegou nem provou que exercesse as funções correspondentes. Como se refere no acórdão recorrido: «A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E afere-se, não pela denominação ou nomen juris atribuído pela entidade patronal, mas pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo duro de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão. Todavia, se o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas. Em caso de dúvida a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador - quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria. A categoria função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação. Quanto à categoria-estatuto, também a lei e sobretudo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho disciplinam em matéria de categoria do trabalhador, definindo a posição do trabalhador na organização da empresa pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem, prevendo determinadas regras com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na progressão salarial e na estrutura hierárquica da empresa. A categoria--estatuto revela assim o posicionamento sócio-profissional do trabalhador, nunca esquecendo que os conceitos de função e categoria são incindíveis: a categoria decorre das funções e estas impõem uma categoria.» E, mais adiante, prossegue o acórdão recorrido: « Segundo o referido artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, técnico consultor é o trabalhador que: - Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para a Administração e/ou Direcções; - Participa na definição das políticas e objectivos globais do Banco; - Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados; - Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade; Acontece que não foi feita qualquer prova, designadamente pelo Autor, sobre quem recaía o respectivo ónus - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -, que o mesmo desempenhasse essas tarefas. E não tendo o Autor feito prova que exercia as funções típicas da categoria de técnico consultor não faz sentido que se pretenda prevalecer do disposto na cláusula 9.ª do ACT, que pressupõe o efectivo exercício, pelo período temporal mínimo aí previsto, de "funções específicas ou de enquadramento, de cuja categoria o nível mínimo seja superior ao do trabalhador". E a partir do momento que um regulamento interno da entidade patronal, desde que não contrarie normas legais ou convencionais em sentido contrário, estabeleça, para determinadas categorias, certos níveis de retribuição, tem todo o sentido, e até é imposto pela necessária distinção entre os níveis de qualificação e das tarefas atinentes a cada categoria, que esses níveis sejam distintos consoante a diferente classificação profissional do trabalhador. Não seria curial estabelecer diferentes níveis de retribuição com base em critérios diferenciadores que não esse, ou substancialmente divergentes dele. Deste modo, os trabalhadores sabem com o que podem contar, com critérios objectivos que norteiam os diversos escalões de remuneração. Assim, e contrariamente ao defendido pelo Autor/recorrente, resulta do Regime Geral de Carreiras que o Banco-Réu faz depender a promoção de um nível salarial ao nível seguinte da integração na correspondente categoria profissional. O nível de remuneração atinente a cada uma dessas categorias, porque estabelecendo um máximo e um mínimo, já tem em conta variáveis como a antiguidade e o mérito, não sendo este, como pretende o Autor, o único e decisivo critério para a promoção.» 4.3. Sufraga-se, inteiramente, o decidido no acórdão recorrido. Na verdade, o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras ao dispor que «a Carreira Técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição», está a restringir a progressão salarial dos trabalhadores que integram a Carreira Técnica aos níveis salariais fixados para a categoria profissional que esses trabalhadores detêm e pelas funções que exercem. Aliás, isso mesmo resulta claro do preceituado no artigo 8.º do mencionado Regulamento, quanto à Carreira de Enquadramento, em que se estipula que «[a] progressão salarial dentro de cada uma das funções a que se refere o artigo 3.º, far-se--á com base no mérito profissional». Ora, não se vislumbra qualquer razão para estruturar, por forma diferente, a progressão salarial nas sobreditas carreiras. Assim, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática, os artigos 12.º e 14.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A devem ser interpretados como restringindo a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica dentro dos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram a Carreira Técnica. Por outro lado, o regime especial garantido aos trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores, mormente, os critérios de selecção final dos empregados a promover ou progredir constantes do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, não configuram qualquer obstáculo ou entorse à demonstrada restrição da progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica dentro dos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram a referida carreira. É que, como bem flui do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, na versão do ano de 2000, aos trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores aplicam-se, de igual modo, as disposições estabelecidas para os demais empregados (nomeadamente, as normas dos artigos 2.º e 5.º daquele Regulamento), verificando-se apenas as seguintes particularidades: (
- a)os empregados em causa constituirão um grupo autónomo para efeitos de atribuição dos contingentes de promoções e progressões salariais; (
- b)o número de empregados a promover e a progredir decorre da gestão dos orçamentos atribuídos nos termos e condições estabelecidas na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 5.º; (
- c)só podem ser promovidos ou progredidos os empregados que tiverem, pelo menos, 13 meses consecutivos de exercício de funções nas ERT. Tudo para concluir que o citado Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, designadamente o regime especial garantido aos trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores, não contém regra, explícita ou implícita, que derrogue o estatuído nos conjugados artigos 12.º e 14.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, no sentido de que a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica cinge-se aos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram aquela carreira. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 11.ª a 38.ª da alegação do recurso de revista. 5. Em derradeiro termo, o recorrente invoca que o réu deve ser condenado «a reconhecer a posição relativa do autor para com os demais trabalhadores das ERT do Banco para efeito de futuras promoções considerando a sua passagem ao nível remuneratório 17A, desde 1 de Janeiro de 2001, e bem assim quanto à parte da sentença de 1.ª instância que julgou procedente o pedido de grau remuneratório por parte do autor». O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Tendo-se decidido que o autor não tem direito a ser promovido ao nível 17A, ou mesmo ao nível 17, da grelha salarial do réu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, fica prejudicada a questão contida na primeira parte da conclusão 43.ª da alegação do recurso de revista. Quanto ao pretendido reconhecimento da posição relativa do autor para com os demais trabalhadores das ERT do Banco, considerando o decidido na sentença de 1.ª instância que julgou procedente a progressão peticionada pelo autor, trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada na alegação do recurso de apelação, e que não foi examinada no acórdão recorrido. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso; por isso, também não se conhece da temática versada na segunda parte da conclusão 43.ª da alegação do recurso. III Em face do exposto, decide-se não conhecer das questões mencionadas nas conclusões 1.ª a 6.ª e 43.ª da alegação do recurso de revista, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2006 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Fernandes Cadilha