Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 178/19.0JAGRD.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA PARCELAR DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO ABSOLVIÇÃO CRIME CONDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUEIXA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME SEMIPÚBLICO HOMICÍDIO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MOTIVO FÚTIL ARMA DE FOGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 07/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- Estatui o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O acórdão do TRL foi proferido em recurso, confirmou a pena parcelar de 2 anos aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, relativamente ao crime de detenção de arma proibida. Logo inferior a oito anos. Assim, o acórdão, neste segmento, não é suscetível de recurso para o STJ, quanto àquela pena parcelar, porque a decisão condenatória da 1.ª instância foi confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação e as penas singulares em causa não são superiores a 8 anos de prisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verificaria a irrecorribilidade. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares, tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º, n.º 1, do CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos de prisão aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos de prisão, em resultado de cúmulo jurídico de penas de prisão de medida igual ou inferior a oito anos de prisão. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos de prisão, somente as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível. II- Em sede da 1ª instância, foi julgado extinto o procedimento criminal pela prática do crime de violação de domicílio previsto no art. 190.º, n.os 1 e 3, do CP de que ambos os arguidos vinham acusados por ausência de queixa. Porém, a recurso do Ministério Público junto da 1.ª instância, foram os arguidos condenados no TRC pela prática do crime de violação de domicílio, p. e p. no art. 190.º do CP, na pena parcelar de 2 anos de prisão, para cada um deles. Perante a procedência do recurso do Ministério Público, o TRC reformulou a pena única do cúmulo jurídico aplicada a cada um dos arguidos, passando de uma pena de 20 anos para uma pena de 21 anos de prisão. Diga-se, neste conspecto que se trata de matéria em relação à qual, atenta a medida concreta da pena - 2 anos-, se poderia questionar a sua recorribilidade para este STJ, atento o disposto nos art. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP. No entanto, dado que na 1.ª instância a decisão foi de arquivamento em relação a este crime com referência a ambos os arguidos, seguindo a jurisprudência do TC, sobre esta matéria (cfr. ac. n.º 399/2014) são de admitir e apreciar os recursos sobre esta questão que ambos os recorrentes apresentam de forma similar. Assim, perante a inovatória condenação em sede de recurso, por parte do TRC, pela prática do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.os 1 e 3, do CP, em pena efetiva de prisão, de 2 anos, nos termos do acórdão do TC n.º 595/2018 (DR de 11-12-2018), é recorrível para o STJ este segmento da decisão do TRC. III- O recurso interposto pelos arguidos pode ser conhecido pelo STJ, mas tão só, na medida em que se enquadre no âmbito dos respectivos poderes de cognição. Com efeito, por força do disposto nos art.s 432.º, n.º 1, al.
- b)e 434.º, do CPP, o STJ pode apenas reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP que sejam evidenciados pela decisão recorrida), tal seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto, nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1.ª instância (como as nulidades e os vícios de procedimento), que já não estão sob apreciação. Aliás, este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos. IV- Ademais, os arguidos, neste seu recurso perante o STJ vêm reeditar, na motivação, alguns pontos já alegados perante o tribunal da Relação. Nomeadamente que o acórdão recorrido decorreu de uma errada interpretação da matéria de facto e de uma incorrecta aplicação do direito (e que iremos aflorar em cada ponto que entendamos repetido). Ora, como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste STJ e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido, o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre. V- A queixa é válida por parte da assistente nos termos em que esta o fez, nomeadamente ao utilizar a frase “quero ver toda a situação esclarecida e que se faça justiça e se prendam aqueles bandidos”. Perscrutando os autos, tal vontade foi mantida e renovada ao longo do processo, designadamente nas declarações prestadas diante do Ministério Público no dia 10-07-2019 (fls. 155 a 160) e na indemnização cível relativamente aos danos causados pelos arguidos com entrada ilícita e forçada no domicílio da ofendida e família reclamada a fls.1634 a 1643. É, assim, claro que à luz de todas as regras da experiência comum, que não são exigíveis a um cidadão comum conhecimentos jurídicos especializados – em relação a questões em relação às quais os próprios juristas divergem – que ao apresentar os factos a um órgão de polícia criminal e descrevendo os factos tal como os vivenciou, aquela expressão apenas pode significar a sua manifestação inequívoca como titular do direito de queixa (companheira da vítima), no sentido de pretender desencadear o procedimento criminal. Manifestação inequívoca que, ao contrário do que alegam os recorrentes, se encontra devidamente plasmada nos presentes autos. Pelo que o Ministério Público tem legitimidade para a dedução de acusação pública referente ao crime de violação de domicílio. VI- Encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no art. 131.º, do CP, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das formas agravada e privilegiada de sorte que, relativamente ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam em função da especial censurabilidade ou perversidade de que porventura se revista a conduta do agente, ou que o privilegiam por via da menor exigibilidade que porventura reclame a sua actuação. Tratando-se, pois, a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o n.º 1 do art. 132.º do CP, de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, encontram-se enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas al. do n.º 2, do aludido normativo (o do art. 132.º), o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade. E, porque a verificação das circunstâncias previstas nas diversas al. do n.º 2 do art. 132.º do CP é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime. Dito isto, verifica-se que a especial censurabilidade se prende com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente. A matéria da compatibilidade da especial censurabilidade ou perversidade com o dolo eventual, tem sido objecto de desencontros na doutrina e jurisprudência nacionais. A jurisprudência maioritária do STJ tende a considerar que o crime de homicídio qualificado, sendo punível apenas a título de dolo, compatibiliza-se com este em qualquer das suas formas e, portanto, também com o dolo eventual. No que concretamente respeita à eleição do "motivo fútil", como índice da especial censurabilidade, importará ter em conta que ele se cifra no facto de o agente ter como móbil da ação uma razão ridícula, face à gravidade do ato. Como é sabido, o qualificativo “fútil” atribui-se a algo insignificante, sem relevo. Para se avaliar se um motivo é fútil tem que se relacionar, como já se referiu, a gravidade do comportamento com o móbil do crime. E então, se nenhum motivo justifica causar a morte de outrem (daí ser crime), a grande desproporção entre o que se elege como motivo da ação e aquilo em que esta se analisa, transforma a conduta, não só em algo intolerável, como também em algo absurdo, sem explicação, à luz das concepções éticas correntes da sociedade. A razão do cometimento do crime surge, pois, com um valor irrisório para o normal dos cidadãos, comparado com o mal que se provoca com este. Na circunstância de a utilização de uma arma, sendo certo que uma arma é um objecto perigoso e, em princípio, adequado e suficiente ao cometimento do crime em causa, por si só, pode não revelar uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar. Assim, utilizar meio particularmente perigoso é servir-se para matar, de um instrumento, de um método, ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima (que não se traduzindo na prática de um crime de perigo comum) e seja susceptível de criar perigo para a lesão de outros bens jurídicos. Deve ponderar-se, deste modo, para a boa aplicação da norma, se a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e, mesmo, muito perigosos. Ora, se por um lado, a lei exige que tais meios sejam particularmente perigosos, é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar, pelo que por outro lado, há que associar à sua utilização, o contexto/circunstancialismo em que são utilizados. Assim, meio particularmente perigoso é aquele instrumento, método ou processo que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes. Tem que ser meio que revele uma perigosidade muito superior à normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocarem danos físicos, são, já de si, perigosos, ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já especial censurabilidade do agente. Concatenando tudo o que ficou dito, a perigosidade ou a elevada perigosidade depende não só da natureza e das características da arma utilizada para cometer o crime de homicídio, mas também do contexto em que da mesma se faz uso. E é nesta globalidade de conceitos que se determina a especial censurabilidade. As circunstâncias em que os arguidos atuaram, um à frente e o outro mantendo-se na retaguarda para avançar assim que fosse necessário, evidencia tratar-se da utilização de um meio que revela uma perigosidade muito superior à normal. Em suma, a perigosidade depende não só da natureza e das características da arma, mas também do contexto em que da mesma se faz uso. E, é o próprio recorrente que vem assumir o motivo. O que faz, nos seguintes termos: tratando-se de pessoas de ... o recorrente pretendia salvar um casamento entre a menor e um filho do co-arguido, casamento que se efectivara segundo os usos e costumes daquela etnia. E, vem ainda dizer que uma vez cessada (decorrido muito pouco tempo) aquela convivência marital, era de todo imperioso salvar aquele casamento, que é para si um dos sacramentos mais importantes da comunidade .... E, apenas neste contexto, decidiu apoiar o seu co-arguido. Todavia, criou-se um ambiente de exaltação. Foi disparado um tiro. O que levou o recorrente a fazer um tiro. Ao contrário do que pretende, o recorrente vem repetir um argumento que reforça a tese de que a sua conduta se pautou por um motivo fútil, o que revela uma especial perversidade e merece uma especial censurabilidade. Por muito respeito que mereçam todas as etnias, religiões, não há tradição ou usos e costumes de qualquer etnia ou religião que possa justificar ou contornar a lei penal imperativa. Tal motivação, a do recorrente, acaba por conferir argumentos e de colocar em evidência o motivo do crime de homicídio como sendo um acto mesquinho e fútil: o homicídio do pai da criança que a tinha retirado e protegido até com uma necessária (e até longínqua) fuga de toda a família, às ameaças de morte de quem afinal os veio a encontrar e matar em ..., no interior da casa onde habitavam. É que, não se dá como provado que a intenção do recorrente na sua actuação, fosse com o intuito da apontada salvação do dito relacionamento marital. Do mesmo modo, não merece qualquer censura, a qualificação da utilização de meio particularmente perigoso, nos termos da al.
- h)do n.º 2 do art. 132.º do CP. Desde logo, a maneira súbita e violenta como os arguidos entraram na casa de habitação da vítima, cada um na posse de uma arma de fogo, no início da manhã, onde aquela se encontrava com a mulher e os seus filhos menores. O desenrolar de um ambiente de grande exaltação e nervosismo, disparando cada um deles um tiro em direcção à vítima, estando os restantes elementos do agregado familiar dentro da habitação, que poderiam também eles ter sido alvo de algum tiro. O circunstancialismo que rodeia os acontecimentos, em que a vítima se encontrava na sua casa de habitação, na presença da sua numerosa família indefesa, em franca inferioridade face aos agressores, tudo a relevar na apreciação desta qualificativa, em que a perigosidade não depende exclusivamente da posse e uso de uma arma de fogo; depende também do contexto em que o arguido fez uso da mesma. Defende ainda o recorrente que não se prova o dolo na prática do crime de homicídio. Porque não fez mais disparos. Ora, se o recorrente pretende discutir, em matéria de facto, as provas produzidas, tal não é admissível em sede recurso para o STJ. E, se pretende afirmar que da matéria provada não resulta a existência do elemento subjectivo da infracção, então tal matéria é passível de discussão nesta sede. Para esta hipótese, dir-se-á que não tem qualquer razão o recorrente. Se é indiscutível que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado por provado por presunção do julgador, sem que haja testemunhas - nem as há disso mesmo – isto para além da possibilidade e o próprio arguido a manifestar de viva-voz em audiência. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância conatural dos factos que constituem os elementos objectivos do crime. A intenção de matar constitui matéria de facto, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto, e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem. Quanto a vícios de procedimento, importa deixar expresso que, no caso, mesmo oficiosamente, do texto da decisão revidenda, não se evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer omissão de pronúncia/falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Não é, assim, viável a estratégia de invocar nulidades da decisão recorrida com o fito de contornar a limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. E não basta a alegação conclusiva de uma nulidade, da violação de um princípio ou de uma norma constitucional. Na invocação das nulidades, se o recorrente ainda convoca as normas jurídicas violadas, não cumpre a exigência legal de expor o sentido em que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação interpretou ou aplicou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada. E, mais uma vez se diga que a intenção de matar constitui matéria de facto, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto, e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem. Pelo que em relação à falta de matéria provada que lhe impute a intenção de matar e que nesta matéria existirá nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e
- c)e n.º 3, do CPP, não assiste ao recorrente qualquer razão. VII- Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º do mesmo diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (art. 40.º, n.º 1 do 71.º, do CP). Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al.
- b)(intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al.
- c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al.
- d)(condições pessoais e situação económica do agente), na al.
- e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na al.
- f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das al.
- e)e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do art. 71.º, do CP. Quanto ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al.
- e)e h), ambos do CP, é aplicável a pena de 12 a 25 anos de prisão. E, quanto ao crime de violação de domicílio, é aplicável uma pena de um mês a 3 anos de prisão, ou com pena de dez dias a trezentos e sessenta dias de multa. Os arguidos foram condenados, cada um deles: pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, na pena de 19 anos de prisão; pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 2 anos de prisão e na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas, pelo período de 15 anos, medida de pena esta irrecorrível; pela prática de um crime de violação do domicílio p. e p. pelo art. 190.º, n.º 1 e 3, do CP na pena de 2 anos de prisão. Tendo em atenção todas estas circunstâncias já referidas e as molduras penais aplicáveis, não merecem qualquer censura as penas encontradas, respectivamente, para o crime de violação de domicílio (2 anos de prisão) e para o crime de homicídio (19 anos de prisão), porque adequadas e proporcionais à culpa dos Recorrentes e necessária à satisfação das necessidades de reprovação e de reposição social dos bens jurídicos violados. Não se mostram, pois, violados, os princípios da igualdade e da proporcionalidade ou quaisquer outros inscritos na Lei Fundamental, nomeadamente, o art. 18.º, da CRP. VIII- O art. 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. IX- A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. O art. 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade dos arguidos manifestada na sua prática, em que se destaca a violência de comportamento, devidamente circunstanciado e descrito no acórdão recorrido, e sem necessidade de mais considerandos, tudo ponderado em conjunto, como impõem os art. 40.º e 71.º, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução das penas aplicadas, na base da consideração de estas não se mostrarem adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (art. 40.º, n.os e 2, do CP). Mantem-se, para cada um dos arguidos, a pena única de vinte e um
(21)anos de prisão. Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 178/19.0JAGRD.C1. S1 Recurso penal (arguidos presos) Acordam, precedendo audiência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. Por Acórdão proferido em 15 de Julho de 2020, o Colectivo do Juiz … do Juízo Central Cível e Criminal …., deliberou: - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º1, 116.º, n.º1, 117.º, 190.º e 198.º, todos do Código Penal (CP) e artigo 49.º do Código de Processo Penal (CPP), por falta de legitimidade do Ministério Público para dedução de acusação pública, julgar extinto, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos, AA e BB, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio, p. e p. no artigo 190.º, nºs 1 e 3, do CP. Mais deliberou: - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
- e)e h), ambos do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; - Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo e 86.º, n. º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão e na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas, pelo período de 15 (quinze) anos. - Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 20 (vinte) anos de prisão efetiva. - Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
- e)e h), ambos do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; - Condenar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al.
- c)e 90.º todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão e na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas, pelo período de 15 (quinze) anos. - Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de 20 (vinte) anos de prisão efetiva. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes CC, DD, EE, FF, GG, HH, e, consequentemente, condenar os demandados AA e BB a, solidariamente, pagar: - Em conjunto, aos demandantes a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela perda do direito à vida, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - Em conjunto, aos demandantes a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), pelos danos sofridos por II com a iminência da morte, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - À demandante CC a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - Ao demandante DD a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - À demandante EE a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - À demandante FF a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - À demandante GG a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - À demandante HH a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; – No demais, absolvem-se os demandados do peticionado. 2. Inconformados com esta decisão, vieram o Ministério Público e os arguidos BB e AA interpor recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que por acórdão de 17.02.2021: - Julgou não providos os recursos interpostos por BB e AA do acórdão final; - Julgou parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência condenou os arguidos BB e AA pela prática de um crime de violação do domicílio p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 1 e 3, do CP na pena de dois anos de prisão, cada um deles; - E condenou os arguidos na pena única de vinte e um anos de prisão, mantendo-se no mais o acórdão recorrido. 3. Deste acórdão vieram os arguidos BB e AA interpôr recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem: 3.1. - O arguido BB: (…) 1. Nos presentes autos a primeira instância decidiu do seguinte modo: i. condenar o recorrente na pena única de 20 anos de prisão: pela prática do crime de homicídio qualificado (19 anos – art. 131.º e 132.º, n. º 1 e 2 als
- e)e
- h)do Código Penal); pela prática do crime de detenção de arma proibida (2 anos – art. 86.º, n. º1
- c)da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro); ii. absolver da prática do crime de violação de domicilio, por falta de legitimidade do Ministério Público para instaurar o processo criminal (cfr. art. 113.º, n.º 1, art. 116.º, n.º 1; art. 117; art. 190 e 198 do CP e art. 49.º do CPP). 2. Tanto o arguido, aqui recorrente, como o Ministério Público interpuseram recurso. 3. Sendo que o recurso do recorrente não mereceu qualquer provimento, já o do Ministério Público foi provido. 4. Em consequência, o recorrente foi condenado na pena de dois anos pela prática do crime de violação de domicílio. 5. O que veio a ter reflexo na pena única: 21 anos de prisão! 6. Em suma, o tribunal a quo veio a considerar que CC é titular do direito de queixa, por óbito do falecido II, que o exercício do direito de queixa se presume, ainda que não tivesse sido confrontada com a possibilidade abstrata da existência da prática do crime, com a expressão “[quero] ver a situação esclarecida e que se faça e prendam aqueles bandidos”. – cfr. fls. 48 a 50 dos autos. 7. Salvo melhor opinião, não podemos concordar com tal raciocínio, na medida em que, verificado o auto, tal expressão corresponde a um desabafo de alguém que viu um familiar morto a tiro. 8. Naturalmente que alguém que seja vítima de um crime quer que a situação fique. 9. No entanto, não será aceitável fazer presunções sobre a vontade dos ofendidos, porquanto o legislador ao fazer uma distinção entre crimes públicos; semipúblicos e particular pretende tratar de forma diferente estes crimes, deixando na mão do ofendido a sua intenção de querer ou não a prossecução da ação penal. 10. Ora, no presente caso, quando a assistente CC foi chamada à Polícia Judiciária nunca, em momento algum, foi confrontada com a possibilidade da existência deste crime. 11. Nem neste momento, nem em momento posterior. 12. É certo que o legislador não estabelece qualquer requisito de forma, no entanto tal não poderá significar um aligeiramento das mais elementares regras processuais. 13. A manter-se o entendimento do tribunal a quo ocorre, o que desde já se invoca, uma inconstitucionalidade material dos artigos 113.º, n.º 1, ; 116.º, n.º 1; 117.º, 190.º 2 198.º, todos do CP e artigo 49.º do CP, quando interpretados no sentido de que basta a mera expressão de “quer ver toda a situação esclarecida e que se faça justiça e se prendam aqueles bandidos” para que se presuma que o titular do direito de queixa, no âmbito de um crime semipúblico, pretende o procedimento criminal, violando-se do principio da proporcionalidade e da razoabilidade e por violação do principio da garantias de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Posto isto, 14. No que tange à qualificativa do crime de homicídio, o recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado previsto na al.
- e)do n.º 2 do artigo 132.º do CP. 15. Ou seja, o tribunal considerou que o motivo para o homicídio foi fútil. 16. Não concordamos, pois, a análise do motivo para a prática do crime deve ser analisada à luz do caso concreto, não podendo esta qualificativa operar automaticamente. 17. É imperativo compreender e enquadrar toda a conduta do recorrente. 18. Desde já, importa dizer que o recorrente é de... e, como tal, há uma forte ligação e proteção entre todos os membros. 19. Estava em causa a honra do jovem abandonado, e consequente da família que é arrastada. 20. Jovem que de livre mote ceifou um casamento de acordo com os usos e costumes da etnia. 21. Jovem que foi retirada da casa do noivo durante a noite e levada para parte incerta. 22. O recorrente, familiar acedeu a acompanhar o suposto sogro para a resolução da situação. 23. Ainda que o tribunal alicerce a sua convicção retroagindo a um desígnio anterior, ao momento da partida para o local em que se encontrava, entendemos que o facto assente é genérico e pouco rico em fundamento factual, além de uma viagem, nada tem para consubstanciar a deslocação com o propósito morte. 24. De acordo com os valores próprios a honra é um sentimento forte, que mexe com sentimentos de grupo de pertença e de laços afetivos, onde esta toda a estrutura familiar tem uma dinâmica e dialética própria. 25. Em segundo lugar, deve-se referir que entre o coarguido AA e a filha da vítima existiu um casamento que foi rompido pela segunda, sendo o casamento um dos sacramentos mais importantes desta comunidade! 26. Ora, é na tentativa de reatar o casamento que os arguidos se dirigem à casa da vítima, tendo o recorrente a função de apoiar e ajudar o seu amigo e primo AA. 27. Todavia, é na defesa dos valores desta comunidade; num ambiente de exaltação e porque há um prévio disparo, que o recorrente dá o tiro. 28. Pelo que, o motivo fútil não pode existir, visto que não há aqui qualquer escárnio e desprimor pela vida humana. 29. A par do motivo fútil, o arguido também foi condenado pela qualificativa do meio particularmente perigoso. 30. Uma vez mais, não podemos concordar com esta aplicação do direito, visto que o meio utilizado por uma pistola que na hierarquia de perigosidade das pistolas está na sua base. 31. Na verdade, este é o entendimento do tribunal a quo mas, de forma inovadora, veio a considerar que o meio perigoso está preenchido tendo em conta os momentos que antecederam o disparo do recorrente. 32. O que não tem qualquer acolhimento no texto normativo, visto que a norma pretende punir o agente que usa um instrumento muito perigoso, v.g. uma arma que pelas suas características só está disponível ao exercício ou um veneno que foi especialmente produzido para matar e causar um sofrimento atroz na vítima. 33. Aqui, salvo o devido respeito, os momentos que antecedem pouco ou nada importam para esta qualificativa. 34. Seja como for este disparo não foi de imediato: circunscreveu-se num momento de grande tensão; de agressões mútuas e a um prévio disparo, para o qual o recorrente não contribuiu. 35. Foi neste âmbito que surge disparo, numa situação de tensão verbal, e de confronto entre partes... 36. As circunstâncias do crime aparecem num contexto específico em que o tiro fatal foi apenas um só, não houve uma chacina ou uma carnificina, é certo que ocorre uma Morte, produzida por um único disparo uma única bala. 37. Se a intenção fosse a morte da infeliz vítima, na ótica da defesa tinha-se descarregado uma série de balas, para garantir o propósito criminoso o que não foi o caso, quando muito e num esforço desmedido entendemos que no caso se pode apenas e só perspetivar um dolo eventual, 38. Após o disparo verifica-se um abandono do local, das duas umas ou o atirador era exímio, o que não se prova ou então o infeliz atirador concretizou uma ação a qual não era o seu propósito ... 39. Tendo em conta a motivação, tendo em conta o papel menos interventivo do arguido, cujo interesse no desfecho era manifestamente subordinado temos por certo que a sua conduta deve ser ponderada de forma diferente em termos de culpa nos factos assentes, e sobretudo as circunstâncias da ação num quadro de tensão familiar, e sobretudo em que apesar do meio empregue (apto a produzir mais disparos, apenas foi concretizado um que veio a sucumbir a infeliz vítima! 40. O arguido é bastante jovem, 41. A sua escolaridade é básica. 42. Tem retaguarda familiar, 43. Filhos de tenra idade. 44. Inserção social. 45. Quanto às penas, quer as penas parcelares; quer à pena única, o recorrente também não se conforma com tais dosimetrias penais. 46. Pelo que deverão sofrer uma redução, sempre próxima do limite legal. 47. No que diz respeito à pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, há uma violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade: o recorrente nunca foi condenado pela prática deste crime, enquanto o arguido AA foi. 48. Significa, portanto, que as necessidades de prevenção geral e especial serão mais elevadas no caso do arguido AA, porquanto a primeira condenação não foi suficiente para evitar a prática de novo crime. 49. Ao demais, a arma que o recorrente tinha, em comparação com a arma do arguido AA, é de calibre manifestamente inferior, o que evidencia uma menor censurabilidade e um menor dolo. 50. Quanto ao crime de homicídio, ainda que se considere como qualificado, sempre será de reduzir a pena a que foi condenado, visto que o caso não manifesta uma censurabilidade acentuada ou um dolo elevado. 51. Por fim, no que tange ao crime de violação de domicílio, a pena é manifestamente desproporcional à culpa do agente, pelo que deverá beneficiar de uma redução para o mínimo legal ou privilegiar-se a aplicação de uma pena de multa. 52. Afinal, importa reter que que a conduta do agente não é merecedora de uma grande censurabilidade, pelo que seu dolo não será tão intenso, visto que toda esta conduta está circunscrita no âmbito de uma discussão intensa e de grande violência. 53. No mais, no que tange às necessidades de prevenção geral e especial, sempre será de afirmar que as mesmas não são tão elevadas quanto o tribunal a quo verteu na decisão. 54. Desde logo, o arguido é pessoa jovem, com 25 de idade. 55. É pai de duas filhas menores. 56. Beneficia de grande apoio familiar que o permitirá viver dentro da legalidade. 57. Pese embora não ter colhido pelo tribunal, o recorrente em julgamento prestou declarações no sentido de contribuir para a descoberta da verdade material. 58. É certo que em seu desabono do recorrente existe uma anterior condenação pela prática de um crime, ainda que na forma tentada, da mesma natureza. Todavia, tal facto não deverá servir apenas e tão só para agravar a pena neste processo. 59. Com efeito, a execução de uma pena visa garantir, não só a punição, mas também que o infrator, no caso o recorrente, findo o período da pena, esteja ressocializado e reintegrado na sociedade. 60. Sendo, quanto a nós, de evitar penas longas, mas eficazes, uma vez que uma pena de prisão é por si só estigmatizadora, pelo que o Estado deverá reverter tal situação. 61. Com efeito, olhando para o percurso do recorrente, constatamos que é um jovem cidadão, o que se traduz numa vantagem, pois ainda está permeável a alterações de comportamentos. Ou seja, não tem os vícios típicos da idade. 62. Ao demais, o arguido é pessoa desempregada e com baixa escolaridade, o que aumenta a sua segregação na sociedade. 63. Assim, a pena será útil se o arguido for valorizado a nível pessoal e profissional. 64. Pois, corre-se o risco de o arguido cumprir o meio da pena; os dois terços ou os cinco sextos e voltar a reincidir na prática criminosa porque não foi devidamente valorizado e “trabalhado”. É sabido que hodiernamente os Estabelecimentos Prisionais, por conta dos cortes orçamentais e dos recursos humanos, não conseguem cumprir as normas que vêm descritas nos vários regulamentos. 65. O que torna a pena meramente retributiva, quando é o inverso que pretendemos! 66. Desta feita, entende-se que deverá ocorrer numa redução das penas parcelares e, consequentemente, da pena única, por forma a que tais penas traduzam a verdadeira culpa e ilicitude do recorrente, mas sobretudo que seja útil à sua reinserção na sociedade. 67. O tribunal ao decidir como decidiu, sem prejuízo da inconstitucionalidade suprarreferida, violou as seguintes disposições legais, a saber: os artigos 40.º; 58.º 70.º, 71.º, 113.º, n. º 1; 116.º, n. º 1; 117.º 131.º e 132.º, n. º 1 e 2, als
- e)e h); 190.º e 198.º todos do Código Penal; e artigo 49.º do Código do Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser procedente, revogando-se o acórdão recorrido. (…). Mais veio o recorrente requerer a audiência de julgamento, para debater os pontos: 2.; 3-i, ii; 4, da sua motivação de recurso, o que fez nos termos do disposto nos artigos 423.º e 435.º, do CPP. 3.2. E o arguido AA: (…) 1.DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO - A questão que o recorrente pretende ver sindicada, relativamente, ao crime de violação de domicilio, relativamente ao qual havia sido absolvido pelo Tribunal de Primeira Instância, é a seguinte: Mostra-se validamente exercitado nos autos o direito de queixa da Companheira da vítima, isto enquanto condição de procedibilidade relativamente à indiciada conduta delitiva assacada na acusação pública deduzida contra os arguido relativamente ao crime de violação de domicilio? 2.O exercício do direito de queixa insere-se numa das manifestações processuais do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, contemplado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], que constitui uma das vertentes essenciais de um Estado de Direito Democrático. 3.A propósito e na parte que aqui releva estabelece o artigo 49.º, do Código Processo Penal, no seu n.º 1 que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, acrescentando o seu n.º 2 que “Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.” 4. Por sua vez e segundo o artigo 50.º, “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.” 5. Daí que a queixa se caracterize e consista numa manifestação de vontade de perseguição criminal. 6. Por sua vez, o ofendido é que, em regra, tem legitimidade para apresentar queixa, considerando-se como tal e segundo o preceituado no artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, tendo para o efeito, nos crimes de natureza particular e semi-pública, um prazo de seis meses para o exercício desse direito, sob pena do mesmo se extinguir [115.º Código Penal]. 7. O exercício do direito de queixa encontra-se processualmente regulado no instituto da denúncia (241.º e ss.), precisando-se no artigo 246.º, a sua forma e o seu conteúdo do seguinte modo: “A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.” (n.º 1); “A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.” (n.º 2); 8. “A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º.” (n.º 3). 9. O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semi-pública e particular, acrescendo nestes últimos a obrigatoriedade de a denúncia ser acompanhada da declaração de constituição de assistente. 10.Daí que nestes ilícitos a queixa, enquanto condição de procedibilidade, tenha uma função mais delimitadora do que nos crimes de natureza pública, já que se torna necessário saber a quê e a quem se dirige a vontade de perseguição criminal. 11.No que concerne à descrição factual e partindo-se tanto do direito constitucional do acesso ao direito, como dos requisitos legais do exercício do direito de queixa e formais da denúncia, designadamente aqueles que exteriorizam uma vontade de perseguição criminal, somos de crer que haverá correspondência entre a queixa e a acusação, sempre que entre uma e outra haja uma homogeneidade factual, seja descendente ou ascendente. 12. Mas para haver essa homogeneidade não é exigível, designadamente sob o ponto de vista de assegurar as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo [32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, CRP; 6.º, n.ºs 1 e 3, da CEDH], que exista uma identidade total entre o relato fáctico da queixa e da acusação. 13.Tais garantias o que exigem, entre outras dimensões, é que o objecto do processo se mantenha estável a partir da acusação ou da pronúncia, sendo estas, bem como a defesa, que no seu essencial e para além dos poderes oficiosos de investigação [340.º], fixam os poderes de cognição do tribunal, delimitando a sua vinculação temática, assim como a extensão do caso julgado [303.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, al. b]. 14.Tendo como assente que a queixa de um crime tem em vista a manifestação de vontade da necessidade constitucional de tutela jurídica efectiva, mediante o exercício da acção penal, o conceito de facto só poderá assentar numa perspectiva naturalístico-normativa, que corresponda à violação e à necessidade de protecção de um certo bem jurídico. 15.Por fim, e em síntese, a ideia essencial de que, na verdade, a validade da queixa não exige uma fórmula especial ou a expressa declaração com utilização do termo «queixa», bastando-se com qualquer manifestação inequívoca do titular do direito de queixa, no sentido de pretender desencadear o procedimento criminal. 16.Manifestação inequívoca que nos presentes autos, não se encontra devidamente plasmada. 17.A Companheira da vítima, prestou declarações perante a Polícia Judiciária, referiu querer justiça e que eles fossem presos. 18.Ora tal manifestação, parece-nos ser inequivocamente relativamente ao crime de homicídio. 19.Não referindo a Companheira da vítima em momento algum desejar que fosse instaurado procedimento criminal referente a qualquer outro crime 20.Entendemos ser de manter a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. 21.No caso dos autos, a companheira da vítima não apresentou qualquer queixa contra os arguidos pelos factos consubstanciadores da prática, pelos mesmo, do crime de violação de domicílio. 22.E quando, a mesma nas suas declarações refere querer justiça, refere-se, naturalmente, à morte do companheiro. 23. A inexistência de queixa consubstancia um pressuposto processual negativo que gera ilegitimidade, tradicionalmente conhecido por exceção, cognoscível oficiosamente pelo Tribunal e a todo o tempo. 24.Por todo o exposto, e atento o disposto nos artigos 113º, nº 1, 116º, nº 1, 117º, 190 e 198º, todos do Código Penal, e ainda, ao disposto no artigo 49º do CPP, deverão os arguidos ser absolvidos pela prática do crime de violação de domicílio por falta de legitimidade do Ministério Público para dedução de acusação pública. 25.Face ao exposto, deve este altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, julgar extinto, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos pela prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio, p. e p. no artigo 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal. 26.O ora recorrente entende que dos factos que resultaram como provados relativamente a si, não integram/ consubstanciam a intenção de matar, impondo-se assim a sua Absolvição pelo crime de homicídio pelo qual foi condenado. 27.Se é verdade que a Jurisprudência tem tratado esta questão como de um facto se tratasse, porém, a verdade é que não é líquido que assim seja, pois a doutrina mais actual tem defendido que “a fixação do dolo em sede de decisão judicial penal tem por base regras de experiência comum, critérios de normalidade social, de verosimilhança, que, operando sobre a factualidade dada como provada, permitem atribuir um sentido ao comportamento, sentido esse em que se afirmará ou negará o dolo (...)” . 28.Isto é, “os actos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os actos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica, pelo que, do ponto de vista da análise jurídico penal, não são questões de prova, (...) trata-se de significações, apreciações, avaliações, não se trata de factos; por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto acto interior e conceito mentalístico, é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”. 29.Ou seja, é admissível que a questão da existência ou não de dolo em determinada conduta do agente criminoso, não seja uma questão aferida em termos probatórios, mas uma questão para lá da prova, com contornos jurídico-normativos, cuja conclusão a chegar pelo tribunal deriva dos factos dados como provados (entendam-se factos como pedaços históricos de vida). 30.Aliás, repare-se que na decisão de primeira instância, o tribunal deu como provado que o tiro que vitimou o Ofendido foi desferido pelo arguido BB. 31.E que entre o recorrente e a vítima havia uma distância apenas de cerca de 50 cm, sendo que o recorrente não acertou na vítima por razão alheia à sua vontade. 32.Ora, se o recorrente não acertou, foi apenas porque não quis, porque efetivamente não tinha a intenção de matar. 33.Mais acresce, que dos factos provados, consta ainda que quando o recorrente abandonou o local a vítima ainda se encontrava com vida. 34.E o recorrente nada fez, para se certificar que o mesmo ficaria efetivamente sem vida. 35.O que é claramente demonstrativo não só da dificuldade que o próprio tribunal de primeira instância enfrentou na qualificação do dolo como questão de facto (ainda que tenha dado tal facto como provado), como da inexistência de raciocínio lógico-dedutivo para o seu alcance. 36. O certo é que o tribunal recorrido, confirmou que o arguido actuou dolosamente, na modalidade de dolo directo. 37. E, tal qualificação foi, no entender do arguido, mal realizada, afigurando-se por isso injusta, pois ainda que nesta sede não se possa sindicar matéria de facto, a verdade é que do cotejo e conjugação dos restantes factos provados e não provados, à dinâmica própria que o acórdão de primeira instância fez transparecer (daí se ter referido supra que o facto 13º dado como provado foi “contra a corrente”), bem como da sua fundamentação, salvo o devido respeito, a conclusão a retirar era manifestamente contrária à alcançada, pois como melhor se verá infra o dolo eventual não ficou demonstrado. 38.O Tribunal da Relação de Coimbra, com uma argumentação que não convence, entendeu que o tribunal de primeira instância, não cometeu qualquer erro de julgamento na abrangência do vício previsto no artº. 410º n° 2 do C.P.P e como tal ajuizou bem. 39.Com todo o respeito, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não pode o recorrente conformar-se com a mesma na medida em que, quer dos restantes factos assentes, quer da dinâmica de encadeamento dos mesmos onde as regras de experiência comum têm no caso em apreço enorme importância, retira-se entendimento diverso. 40.Se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do artº. 410º nº 2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por este Alto Tribunal. 41. Ou seja, não existe, pois, qualquer impedimento para que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a questão do dolo, quer ela seja configurada como questão de direito, quer a mesma seja apreciada ex vi artº. 410º nº 2 do C.P.P. 42. Como V. Exas. certamente concordarão, a existência do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu. 43.É que para a análise do caso concreto e boa decisão da causa, é importante perceber-se toda a dinâmica dos factos tal como estes sucederam no tempo e no espaço e que no entender do arguido estão razoavelmente descritos nos factos dados como provados. 44. Por outras palavras, nos actos desvelados pelo recorrente nada permite afirmar que este previra a morte do ofendido, quando este não defere qualquer disparo com a intenção de lhe acertar. 45. E tanto não tinha tal intenção, que efetivamente, não lhe acertou. 46. Ora, não foi nada disto que se passou, nem é nada disto que os factos dados como provados reproduzem. 47. O recorrente não deu tiros em linha vertical, aliás, os disparos efectuados foram para o ar e para o chão. 48.Tudo isto e ignorado no acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que nem sequer uma palavra aduz para infirmar tal objectividade de análise. 49.Por um lado, já depois do disparo desferido pelo arguido BB e que vitimou o Ofendido II, a vítima ainda de pé conseguiu caminhar cerca de 26 metros, o que claramente indicia que se o recorrente tivesse efetiva intenção de o matar, teria disparado para a zona do tronco, pelo menos nesse momento. 50.Na doutrina, para além de Fernanda Palma, também Teresa Pizarro Beleza afirma que, “num julgamento de homicídio seja vulgar discutir-se se normalmente uma pessoa que pratica uma agressão de uma certa forma tem ou não intenção de matar, isto é sempre necessário que o tribunal se socorra de indícios objectivos para tentar provar a intenção de quem agiu de uma forma ou de outra”. 51.Relembre-se que foi dado como não provado que o arguido tivesse sequer apontado ao tronco da vítima. DE TODO O MODO, E AINDA QUE NENHUM DESTES ARGUMENTOS PROCEDA, O TRIBUNAL DA RELAÇÃO OLVIDA O MAIS IMPORTANTE POIS O QUE AQUI SE DISCUTE É QUE O ARGUIDO NEM SEQUER QUIS ATINGIR A VÍTIMA (O QUE NÃO SIGNIFICA QUE NÃO PUDESSE PREVER TAL HIPÓTESE), MUITO MENOS TENDO PREVISTO QUALQUER RESULTADO MORTE. 52.Por todo o exposto, o acórdão recorrido padece de nulidade insanável, por violação do art. 374º nº 2, do art. 379º nº 1
- a)e c), ambos do CPP, a qual deve ser declarada, com as consequências do nº 3 do art. 379º do CPP. 53.Não integrando os factos provados, relativamente ao recorrente, o conceito jurídico da intenção de matar, deve o arguido ora recorrente ser ABSOLVIDO do crime de homicídio qualificado, pelo qual foi condenado. 54 DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA - O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foi aplicada, considerando que a pena parcelar de 19 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado manifestamente excessiva. 55.A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente. 56.A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. 57.O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 58.A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. 59.Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. 60.De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 61. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 62.Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 14 anos de prisão. 63.Esta medida concreta da pena única que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 64.Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena única de 14 anos de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 65. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes Conselheiros, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada. 66. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE - ARTIGO 13º DA CRP - Nesta medida o Arguido não se conforma com a pena de prisão de 21 anos, a que foi condenado, quando comparada com a pena igualmente aplicada ao seu co-arguido BB. 67. De facto, a medida da pena não pode exceder a medida da culpa, contudo a pena concretamente aplicada ao ora Recorrente excede claramente a medida da sua culpa. 68. Vejamos, o “Homem da frente” in casu o Arguido BB, relativamente ao qual resultou provado, ter sido este a disparar o tiro que vitimou o Ofendido -segundo os factos dados com provados pelo Tribunal de Primeira Instância e confirmados pelo Tribunal da Relação de Coimbra - é condenado numa pena exatamente igual à aplicada ao Recorrente. 69.Tendo resultado como provado relativamente ao ora recorrente, que embora empunhasse uma arma, não disparou qualquer tiro que atingisse a vítima, embora tive os escassos metros deste. 70.Assim, impõe-se a aplicação ao Arguido Recorrente, de uma pena justa e proporcional, tendo em conta a efetiva participação do Arguido nos factos. 71.Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 14 anos de prisão. 72.Esta medida concreta da pena que a ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta a sua efetiva participação, nos factos. 73.Por outro lado, e em nome do princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da CRP, reclama-se que a pena aplicada ao aqui recorrente seja reduzida se a mesma for comparada com a pena aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância ao Arguido BB, cuja participação nos factos foi manifestamente mais ativa que a do Recorrente, tendo sido este quem disparou o tiro mortal. 74.Sem dúvida alguma, resulta dos autos que a participação do recorrente nos factos pelos quais foi condenado, foi bastante inferior em relação à participação do seu coarguido. 75.Pois bem, apesar de essa diferença que ressalta à vista, a verdade é que as penas aplicadas a ambos os arguidos, foram exatamente as mesmas, o que é manifestamente desproporcional tendo em conta o envolvimento de um e de outro no crime de homicídio. Ao aplicar igual medida das penas a ambos os arguidos, foi violado o princípio da igualdade constante do art.º 13º da CRP, e o art.º 71º do CP, quando interpretados no sentido, de deverem ser aplicadas penas iguais a ambos os arguidos, sendo tal interpretação inconstitucional. -INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. 76.Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão (no nosso humilde entendimento que não deve ultrapassar os 14 anos), irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 77.Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ÚNICA APLICADA DE 21 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa da Recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: 1.Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] 2.Artigo 49.º, do Código Processo Penal 3.Artigo 50.º, do Código Processo Penal 4.Artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal 5.Artigo 115.º do Código Penal 6. Artigo 241. ° e ss do Código Penal 7.Artigos 246. °, artigo 95. °, n.º 3.” (n.º 2) do Código de Processo Penal 8.Artigo 243° n° 1 e n° 3 do Código de Processo Penal 9.Artigos 32. °, n.º 1 e 20. °, n.º 4, CRP 10.Artigo 6. °, n.ºs 1 e 3, da CEDH 11.Artigos 303. °, 358. °, 359. °, 379. °, n.º 1, al. b do Código de Processo Penal 12.Artigo 410° n° 2 do Código de Processo Penal 13.Artigo 71° do Código Penal 14.Artigo 13° da CRP 15.Artigo 190. °, n.º 1 e 3, do Código Penal 16.Artigos 131° e 132° do Código Penal Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham. (…). 4. Os recursos foram admitidos por despacho de 7.04.2021. 5. O Magistrado do Ministério Público junto do TRC, na sua resposta, pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, apresentando as seguintes conclusões na sua resposta (transcrição): (…) 1 – Relativamente à impugnada condenação pelo crime de violação de domicílio previsto no art.º 190º do C.P., por ambos os recorrentes, por eventual falta de apresentação de queixa válida o depoimento prestado pela ofendida CC deverá ser considerado, no que se reporta ao crime indicado, como clara apresentação de queixa-crime, embora a referida ofendida não tivesse conhecimentos jurídicos para usar as fórmulas ou expressões que os recorrentes acham que deveria ter usado. 2-De todo o modo, nos parece que a ponderação usada pelo tribunal recorrido para aceitar que foi apresentada queixa que deve ser considerada válida legalmente, não deve merecer censura. 3– Não houve nesta decisão qualquer violação das normas dos artigos 113º, n.º 1, 116º, n.º 1, 117º, 190º, n.º 1 e 3 e 198º todos do C. P. 4–Não há qualquer violação dos princípios da razoabilidade, nem da proporcionalidade, nem das garantias de defesa do arguido que importe a violação de princípios constitucionais quando é certo que sempre em todas as fases do processo o(
- s)arguido(
- s)teve (eram) conhecimento e acesso a todos os factos e respectivas subsunções legais apresentadas pelo Ministério Público. 5- Da matéria provada resulta que os desejos consumados de vingança pelo facto de pretenderem – em co-autoria – consumar as ameaças de morte, munindo-se de armas de fogo, por causa da cessação da relação marital entre a filha menor da vítima de homicídio e o filho do co-arguido, AA, são seguramente fúteis, numa actuação que reflete uma enorme perversidade e que merece uma censurabilidade especial nos termos e para efeitos do disposto no art.º 132º n.º 2 do C. P. 6– A argumentação da motivação do recorrente não apresenta qualquer virtualidade de permitir afastar as razões de direito em que tribunal recorrido assentou a sua fundamentação para a qualificação jurídico-penal de subsumir os factos à circunstância da al.
- e)do n.º 2 do art.º 132º do C. P., antes pelo contrário, reforça-as. 7– O contexto e as concretas circunstâncias que rodearam os acontecimentos que conduziram à morte do pai da FF integram, com a utilização de duas armas de fogo, uma por cada um dos arguidos, em simultâneo, a qualificativa do n.º 2 al.
- h)do art.º 132º do C. P. 8– O dolo na prática do crime de homicídio encontra-se perfeitamente demonstrado na matéria de facto provada, nomeadamente, nos pontos 4, 6, 8, 16, 26, 27, 28 e 29, contrariamente ao alegado pelo arguido BB. 9– Não se encontra nenhum fundamento para que o recorrente BB impugne as medidas das penas para pedir a aplicação de penas pelos seus limites legais mínimos. 10– Feita a devida ponderação na decisão recorrida, nos termos do art.º 71º, bem assim do art.º 77º ambos do C. P., não merecem censura as penas fixadas. Quanto ao demais questionado pelo arguido AA, 11– E relativamente à impugnada intenção de matar, assente que está em termos definitivos a matéria de facto provada, nesta encontra-se perfeitamente demonstrada tal intenção, nomeadamente, nos pontos 4, 6, 8, 16, 26, 27, 28 e 29, contrariamente ao alegado pelo arguido. 12– A impugnada medida da pena parcelar de 19 anos de prisão, também não merece censura quanto a motivação e fixação desta pena no acórdão recorrido, sendo certo que atenta a mesma fundamentação não viola qualquer princípio constitucional, concretamente da igualdade, por comparação que o recorrente estabelece com o co-arguido condenado em igual pena. 13– Com efeito, o tribunal apreciando todas as circunstâncias aplicáveis a partir da matéria de facto provada e atenta a personalidade do arguido, chegou à apontada pena, ainda de acordo com a moldura penal abstrata. 14– Também esta pena parcelar e, por via desta confirmação, a pena única fixada, não deverão ser alteradas. Nestes termos, deverão ser julgados improcedentes os recursos impugnatórios na sua totalidade, confirmando-se o douto acórdão recorrido. (…). 6. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, acompanhando os fundamentos aduzidos na resposta do Ministério Público junto do TRC. Mais foi de Parecer que relativamente à recorribilidade para o STJ da condenação por crime de violação de domicílio, e na procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, o TRC veio a condenar cada um dos citados arguidos pela prática de tal crime, na pena de 2 anos, efetiva, e, em cúmulo jurídico, vieram os arguidos a ser condenados na pena única de 21 anos de prisão. Perante a inovatória condenação em sede de recurso, por parte do Tribunal da Relação, em pena efetiva de prisão, de 2 anos, nos termos do Acórdão do TC nº 595/2018 (DR de 11.12.2018), afigura-se igualmente ser recorrível para o STJ tal segmento da decisão do TRC. No entanto, devem os recursos ser improcedentes, quanto a tal segmento do acórdão. No que tange à pretendida impugnação da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, tendo o TRC mantido a medida da pena parcelar de 2 anos de prisão, por ter ocorrido dupla conforme e aplicação de pena não superior a 8 anos de prisão, tal condenação é insusceptível de recurso para o STJ, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, al.
- f)e 432.º, nº1, al. b), do CPP, pelo que o recurso do arguido BB deverá ser rejeitado em tal segmento. Em síntese, o Parecer vai no sentido da rejeição do recurso do arguido BB, no segmento em que pretende impugnar a medida da pena parcelar de 2 anos pela prática do crime de detenção de arma proibida, nos termos dos artigos 400.º n. º1, al.
- f)e 432.º n. º1, al.
- b)do CPP, e pela improcedência do recurso relativamente às demais questões suscitadas. E pela improcedência global do recurso interposto pelo arguido AA. 7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 8. O recorrente BB veio requerer a audiência de julgamento, pelo que convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e os Ilustres Mandatários dos recorrentes, foi designada data para a realização de audiência, nos termos do artigo 421.º, n.º 4 do CPP. 9. Realizou-se a audiência nos termos do disposto no artigo 423.º, do CPP. 10. Após deliberação nos termos do disposto no artigo 424.º, do CPP, foi proferido o seguinte acórdão. II. 11. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º, do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Tendo em conta as conclusões da motivação de recurso, as questões colocadas são as seguintes: - Quanto ao recurso do arguido BB, os seguintes temas, levados e discutidos em sede de audiência: i. Da legitimidade do Ministério Público para a dedução de acusação pública referente ao crime de violação de domicílio; ii. Da inconstitucionalidade material dos artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 1, 117.º, 190.º, n.º 2 e 198.º, todos do CP e artigo 49.º do CP, quando interpretados no sentido de que basta a mera expressão de “quer ver toda a situação esclarecida e que se faça justiça e se prendam aqueles bandidos” para que se presuma que o titular do direito de queixa, no âmbito de um crime semipúblico, pretende o procedimento criminal, violando-se do principio da proporcionalidade e da razoabilidade e por violação do principio da garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1 da CRP); iii. Da não verificação das circunstâncias qualificativas previstas nas als.
- e)e h), do n.º 2, do artigo 132.º, do CP; iv. Da redução da medida das penas, quer as parcelares e, consequentemente, a pena única; - Quanto ao recurso do arguido AA: i. Da absolvição da prática do crime de violação de domicílio por falta de legitimidade do Ministério Público para dedução de acusação pública - artigos 113.º, n. º 1, 116.º, n. º 1, 117.º, 190.º e 198.º, todos do CP, e artigo 49º do CPP – e, em consequência, da extinção do respectivo procedimento criminal; ii. Da nulidade insanável do acórdão recorrido, por violação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als.
- a)e c), ambos do CPP, a qual deve ser declarada, com as consequências do n.º 3, do artigo 379.º, do CPP, porquanto: - os factos que resultaram como provados relativamente ao ora recorrente, não integram a intenção de matar, pelo que na ausência de dolo (directo como se diz no acórdão recorrido), impõe-se a sua absolvição pelo crime de homicídio pelo qual foi condenado; e, - se é certo que ao STJ está vedada a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do artigo 410.º, n. º2, do CPP, no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso. iii. Da medida das penas, devendo a pena parcelar de 19 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, ser reduzida para 14 anos de prisão; iv. Da violação do princípio da igualdade constante do artigo 13.º, da CRP, e do artigo 71.º, do CP, quando interpretados no sentido, de deverem ser aplicadas penas iguais aos arguidos. 12. Das questões prévias. Delimitação da apreciação do objecto dos recursos. 12.1. O Ministério Público suscitou a questão de o recurso dever ser parcialmente rejeitado, à pretendida impugnação da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, tendo o TRC mantido a medida da pena parcelar de 2 anos de prisão, por ter ocorrido dupla conforme e aplicação de pena não superior a 8 anos de prisão, tal condenação é insusceptível de recurso para o STJ, nos termos dos artigos 400.º, nº 1, al.
- f)e 432.º, nº 1, al.
- b)do CPP, pelo que o recurso do arguido BB deverá ser rejeitado em tal segmento. O recurso em causa foi interposto do acórdão do TRL que decidiu os recursos dos arguidos interpostos do acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância. Na parte que agora releva, dispõe o artigo 432.º, do CPP: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Estatui o artigo 400.º, n.º 1, al.
- f)do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O acórdão do TRL foi proferido em recurso, confirmou a pena parcelar de 2 anos aplicada pelo tribunal de 1.ª Instância, relativamente ao crime de detenção de arma proibida. Logo inferior a oito anos. Assim, o acórdão, neste segmento, não é suscetível de recurso para o STJ, quanto àquela pena parcelar, porque a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação e as penas singulares em causa não são superiores a 8 anos de prisão (artigo 400.º, n.º 1, al.
- f)do CPP). A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado[1]incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verificaria a irrecorribilidade. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares[2] , tem respaldo no direito penal positivo (artigo 78.º, n.º 1, do CP, artigo 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere do artigo 400.º, n.º 1, al.
- f)do, CPP, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos de prisão aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos de prisão, em resultado de cúmulo jurídico de penas de prisão de medida igual ou inferior a oito anos de prisão. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos de prisão, somente as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso[3]. No caso, em relação às questões postas pelo recorrente BB e atinentes às penas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa às penas parcelares, era um triplo grau de jurisdição e um duplo grau de recurso, garantia que a Constituição não lhe outorga. A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a irrecorribilidade afere-se separadamente em relação a cada uma das penas singulares e à pena única aplicada ao concurso[4] . No caso, a pena única é recorrível porque aplicada em medida superior a 8 anos de prisão (artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario). A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (artigo 420.º, n. º1, al. b, do CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível[5]. 12.2 Do crime de violação de domicílio p. e p no artigo 190.º, n.ºs 1 e 3 do CP. No entanto, há ainda que decidir o seguinte: Em sede da 1ª instância foi julgado extinto o procedimento criminal pela prática do crime de violação de domicílio previsto no artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do CP de que ambos os arguidos vinham acusados por ausência de queixa. Porém, a recurso do Ministério Público junto da 1ª instância, foram os arguidos condenados no TRC pela prática do crime de violação de domicílio, p. e p. no artigo 190º do CP, na pena parcelar de 2 anos de prisão, para cada um deles. Perante a procedência do recurso do Ministério Público, o TRC reformulou a pena única do cúmulo jurídico aplicada a cada um dos arguidos, passando de uma pena de 20 anos para uma pena de 21 anos de prisão. Ora, vêm ambos os recorrentes impugnar esta condenação invocando a falta de apresentação de queixa válida. Diga-se, neste conspecto que se trata de matéria em relação à qual, atenta a medida concreta da pena- 2 anos-, se poderia questionar a sua recorribilidade para este Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos artigos 432º, n.º 1, al.
- b)e 400º, n.º 1, al. e), ambos do CPP. No entanto, dado que na 1ª instância a decisão foi de arquivamento em relação a este crime com referência a ambos os arguidos, seguindo a jurisprudência do TC, sobre esta matéria (cfr. Ac. n.º 399/2014) são de admitir e apreciar os recursos sobre esta questão que ambos os recorrentes apresentam de forma similar. Assim, perante a inovatória condenação em sede de recurso, por parte do TRC, pela prática do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do CP, em pena efetiva de prisão, de 2 anos, nos termos do Acórdão do TC nº 595/2018 (DR de 11.12.2018), é recorrível para o STJ este segmento da decisão do TRC. Sobra, deste modo, para conhecimento deste tribunal, a pena parcelar aplicada pela prática do crime de violação de domicílio, pelo crime de homicídio e a pena única aplicada ao concurso de crimes. Este tema será apreciado oportunamente. 12.3. Tendo presente o objecto dos recursos, tal como demarcado pelos recorrentes, importa enquadrar o mesmo processualmente, em vista dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão sobre a matéria de facto levada nas instâncias (artigo 434.º, do CPP). O recurso interposto pelos arguidos pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas tão só, na medida em que se enquadre no âmbito dos respectivos poderes de cognição. Com efeito, por força do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
- b)e 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça pode apenas reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, do CPP que sejam evidenciados pela decisão recorrida), tal seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto, nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1.ª instância (como as nulidades e os vícios de procedimento), que já não estão sob apreciação. Aliás, este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição[6], enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos[7]. Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” [8] . Os recursos serão conhecidos à luz e com os parâmetros suprarreferidos. E este, de resto, o sentido da jurisprudência contida, entre outros, no Acórdão do STJ, de 16.10 2008[9], e por mais recente, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.2019 (Proc. 232/16.0JAGRD.C1. S1). 12.4. Ademais, os arguidos, neste seu recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, vêm reeditar, na motivação, alguns pontos já alegados perante o Tribunal da Relação. Nomeadamente que o Acórdão recorrido decorreu de uma errada interpretação da matéria de facto e de uma incorrecta aplicação do direito (e que iremos aflorar em cada ponto que entendamos repetido). Ora, como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente[10]. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido [11], o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre. 12.5. Em síntese: feito o necessário saneamento e enquadrando as peças recursórias em análise, estas têm por objecto um acórdão proferido em recurso pelo TRC que confirmou a decisão da 1.ª instância “in totum” e aplicou, em cúmulo jurídico, pena de prisão superior a 8 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al.
- b)e
- c)e 2, 434.º e 400.º, n.º 1, alíneas
- e)e f), todos do CPP), nos termos supra expostos. 13. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que assim se mostram estabelecidos e assentes: (…) FACTOS PROVADOS: 1. As famílias de FF, nascida a …/11/2005, filha do falecido II, e de JJ, nascido em …./09/2001, filho do arguido AA, têm relações de parentesco próximas, sendo visitas habituais das casas umas das outras. 2. Desde finais de março de 2019, a menor FF, com 13 anos de idade, viveu maritalmente com JJ, com 17 anos, na residência do arguido AA, sita em …, …, .... 3. Face às relações familiares e de amizade acima aludidas, este “casamento” era do conhecimento de todos, inclusivamente da família do arguido BB, primo direito do arguido AA. 4. Devido a desavenças familiares que surgiram por interrupção do referido “casamento” entre FF e JJ, por intervenção do falecido II, através de queixa apresentada junto da GNR …, a família do JJ, descontente e em retaliação face ao facto de a menor FF ter sido levada pelos respetivos progenitores, dirigiu diversas ameaças de morte a membros da família da menor. 5. Devido a tais ameaças, a família da FF, composta pela mesma, seu pai II, mãe CC, irmão DD, cunhada LL, e as irmãs mais novas daquela GG (com 9 anos) e HH (3 anos), viu-se compelida a sair ..., onde habitava, tendo-se refugiando em ..., desde finais de junho de 2019, localidade onde o patriarca II tinha familiares e se sentia mais seguro, facto este que chegou ao conhecimento dos arguidos. 6. Em concretização de tais ameaças, na madrugada do dia 5 de julho de 2019, os arguidos AA e BB, com residências nas localidades ........…, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca …, modelo …, de cor preta, com a matrícula ...-DN-..., propriedade do arguido BB e por este conduzido, percorreram o percurso das respetivas residências até ..., que dista cerca de 165 quilómetros e demora cerca de duas horas a percorrer, com passagens às 3 horas 56 minutos no Túnel … e às 4 horas e 2 minutos no pórtico “… (km 091+878) O/E” da autoestrada A…, trazendo consigo, cada um dos arguidos, uma arma de fogo tipo pistola com os respetivos carregadores devidamente municiados. 7. Efetivamente, nessas circunstâncias, o arguido AA trazia consigo uma arma de fogo tipo pistola semiautomática, de calibre 7,65mm Browning, de marca … – …, modelo 27, com n.º de série oculto, em regular estado de conservação, lubrificação e limpeza, em condições de realizar disparos, funcionando corretamente em automatismo; enquanto o arguido BB trazia consigo uma arma de fogo tipo pistola de calibre 6,35mm, a qual não chegou a ser recuperada. 8. Durante esse percurso, os arguidos consolidaram o propósito de tirar a vida ao II e delinearam a forma em como, conjuntamente, o iriam realizar. 9. Em execução do referido plano, delineado entre ambos os arguidos, pelas 8 horas e 30 minutos desse dia 5 de julho de 2019, os referidos arguidos AA e BB estacionaram o veículo de matricula ...-DN-..., em que se tinham feito transportar, junto ao café “A...” sito na ……, perpendicular e a cerca de 100 metros ….…, em ..., e encontravam-se no respetivo interior, a fim de perceberem, ao certo, onde residia a família do II. 10. Nessa altura, cerca das 9 horas, os arguidos avistaram DD, filho de II – que bem conheciam – quando se deslocava de casa, sita na ……, ….…, ..., para o café “A...”, a fim de tomar o pequeno almoço, tendo os arguidos saído da viatura, empunhando, cada um deles, a respetiva arma de fogo, tendo perseguido DD o qual, tendo-se deparado com os arguidos, assustado e temendo pela sua própria vida e dos seus familiares, a correr, regressou à residência onde se encontrava a habitar com a sua família, onde entrou a gritar “eles estão aí” e “ó pai eles estão aí armados para nos matar”, referindo-se aos arguidos, que bem conhecia. 11. Apesar de II, alertado pelo seu filho DD, ter tentado fechar a porta de alumínio da referida residência, não o conseguiu fazer, uma vez que os arguidos AA e BB, que seguiram no encalço do DD, forçaram a entrada e acabaram por se introduzir na identificada residência. 12. Essa residência é composta apenas por rés-do-chão, com uma sala com acesso direto ao exterior, um corredor que dá acesso à casa de banho, cozinha e a outra sala, sendo que as duas referidas salas e a cozinha estavam a ser utilizadas como quartos de dormir, tendo a habitação duas portas de acesso, uma em ferro (do lado esquerdo) e a outra em alumínio (do lado direito). A porta de ferro dá acesso à primeira sala. 13. Nas referidas circunstâncias, primeiro entrou o arguido AA, pela porta de ferro (a do lado esquerdo), seguido do arguido BB, cada um empunhando a respetiva pistola devidamente municiadas e prontas a disparar (pistolas de calibre 7,65mm e 6,35mm, respetivamente). 14. O II, que, para proteger todos os seus familiares, os tinha mandado para uma divisão recuada daquela habitação, pegou numa cadeira de plástico vermelha e, no início do corredor que dá acesso da divisão de entrada ao interior da residência, tentou travar a progressão dos arguidos. 15. Nesse momento, o arguido AA, que se encontrava a cerca de 50cm do II, apenas separado do mesmo por intermédio da referida cadeira vermelha, em execução do plano que previamente havia delineado com o coarguido BB, desferiu um disparo dirigido a II, o qual não o atingiu por factor alheio à vontade do arguido. 16. Imediatamente a seguir, em concretização do referido plano conjunto, o arguido BB, que se encontrava no interior da mesma residência, desferiu um segundo disparo dirigido ao peito do II, que se encontrava caído no chão, tendo-o atingido com o projétil que disparou, como pretendia, na zona superior do tronco à esquerda. 17. De imediato os dois arguidos colocaram-se em fuga, tendo a vítima II saído para rua, onde caiu no chão, a cerca de 26 metros da habitação, tendo sido chamado ao local o INEM, via chamada telefónica efetuada para o n.º 112. 18. Efetivamente, naquela residência veio a ser encontrado um invólucro de munição de calibre 7,65mm, que foi deflagrado nas referidas circunstâncias, pela pistola semiautomática, de calibre 7,65mm, da marca … - …, do arguido AA. 19. Foi, também, ali recolhido um invólucro de munição de calibre 6,35mm, deflagrado na mesma ocasião pelo arguido BB, com a pistola de calibre 6,35mm que empunhava. 20. Apesar do socorro e assistência médica prestados ao II, este acabou por falecer, conforme verificação médica do óbito cerca das 10 horas desse mesmo dia, em consequência direta e necessária dos ferimentos que lhe foram causados pelo projétil disparado pelo arguido BB. 21. Da autópsia realizada ao cadáver de II resulta que a morte do mesmo: «foi devida a rotura/perfuração da artéria aorta ascendente com consequente hemorragia abundante. Esta é causa de morte violenta», sendo que no decurso da autópsia foi recolhido o projétil de arma de fogo de calibre 6,35mm disparado pelo arguido BB, que se encontrava alojado na parede torácica posterior da cavidade pleural, concluindo-se, em tal autópsia, que as referidas lesões foram devidas ao disparo de arma de fogo «em que o projétil descreveu um trajeto de cima para baixo da esquerda para a direita e de diante para trás». 22. Após a prática dos factos, os arguidos empreenderam uma fuga, primeiro para Espanha, depois regressaram a Portugal e, com a ajuda dos seus familiares, refugiaram-se em parte incerta da zona da área metropolitana do Porto, área metropolitana de Lisboa e Alentejo. 23. No dia de 29/07/2019, pelas 13 horas e 25 minutos, o arguido AA, também conhecido por MM, “NN”, OO e ultimamente por PP, foi localizado e detido em …., ….. 24. No dia 04/08/2019, pelas 11 horas, o arguido BB foi localizado e detido na localidade de …, na posse da viatura …, modelo … de cor preta com a matrícula ...-DN-.... 25. Ambos os arguidos, em execução do plano pelos mesmos delineado, fizeram introduzir-se na identificada residência da vítima, consciente e deliberadamente, por meio de violência e com a utilização de armas de fogo, contra a vontade e sem autorização do falecido e demais membros da família que ali residia. 26. Agiram ambos os arguidos consciente e livremente, em concretização de plano conjunto, com o firme propósito e intenções concretizadas de causar a morte de II, como efetivamente causaram, o que fizeram por vingança por o falecido ter terminado com um suposto “casamento” entre a sua filha menor e o filho do arguido AA. 27. Bem sabiam, os arguidos, que disparar as suprarreferidas armas de fogo, à distância a que o fizeram, sobre o corpo de determinada pessoa, no caso do II, era um meio apto a provocar a morte. 28. Mais agiram, os arguidos consciente e livremente, com intenções e vontades concretizadas de deter e utilizar as referidas armas de fogo e respetivas munições, sem qualquer licenciamento para o efeito, conhecendo perfeitamente as respetivas características e a proibição de as deter e utilizar sem as necessárias licenças. 29. Bem sabiam, os arguidos, serem as condutas que deliberadamente assumiram proibidas e puníveis por lei penal. Das condições pessoais e de vida do arguido BB: 30. O arguido BB procede de um agregado de ... residente em …, onde cresceu, entregue aos cuidados dos pais. Tem mais três irmãos, a mais velha já autonomizada. 31. Os pais sempre trabalharam como feirantes de vestuário e calçado sendo através dessa atividade que asseguram a subsistência do agregado, por vezes reforçada com a prestação do Rendimento Social de Inserção. 32. Frequentou a escola até ao 7º ano de escolaridade que concluiu aos 16 anos de idade. A partir de então passou a acompanhar os pais de forma regular nos mercados. 33. Em 2017 iniciou relação marital com QQ, uma jovem da mesma etnia, natural da zona do …, com quem foi viver para … – …, no entanto o casal continuou a manter convívio diário com a família do arguido. 34. Os primeiros confrontos com o sistema de justiça por crimes de condução sem habilitação legal, tendo cumprido prestações de interesse público no âmbito de suspensões provisórias do processo em 2014 e 2016, que decorreram adequadamente na junta de freguesia local. 35. À data dos factos, o arguido residia com a companheira, QQ (atualmente com 20 anos de idade) e com a filha mais velha do casal (atualmente com dois anos). Nessa altura a companheira encontrava-se grávida de termo da filha mais nova. 36. O agregado era beneficiário do RSI no valor de 317€ acrescido de 140€ de abono pré-natal, num total de 457€ (dados Junho 2018). 37. À data dos factos, o arguido BB passava o seu tempo livre em casa sem ocupação estruturada ou em locais próximos, na companhia de elementos da família alargada e de outros pares com quem por vezes saía, frequentando espaços……. 38. No Estabelecimento Prisional ……, o arguido tem adotado um comportamento instável registando processos disciplinares, dois deles por infrações graves: o primeiro por factos ocorridos em 18-11-2019 (ofensa e ameaça a enfermeira) no qual lhe foi aplicada a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento (POA) pelo período de 20 dias; o segundo por factos ocorridos em 03-01-2020 (agressão a recluso) punido com 30 dias de POA, medida que impugnou e que aguarda decisão do TEP. 39. Foi inscrito para frequência escolar, mas desistiu, pelo que se mantém inativo. Recebe visitas frequentes dos pais, companheira e filhas, atualmente suspensas devido à pandemia COVID 19. 40. Aguarda julgamento no proc. 876/19… do Juízo Central Criminal ..., acusado de furto qualificado, roubo, violência após subtração, dano com violência, detenção de arma proibida e burla qualificada. 41. Nos OPC da área de residência o arguido é conhecido, estando referenciado no posto da GNR de … no processo 228/19… por tráfico de menor gravidade; na GNR de ... (zona de residência dos pais) estava indiciado por crimes contra a propriedade no ano 2019 e anteriores. 42. Junto da Equipa da DGRSP ….., onde decorria o acompanhamento do regime de prova no processo 555/16…, com PRS homologado em janeiro 2019, o arguido compareceu quando convocado, embora revelando uma postura de alguma desvalorização face à sua conduta delituosa. 43. A reclusão está a ser vivenciada com alguma penosidade pela companheira e pelos pais do arguido, que consideram injusta a sua atual situação. Os pais reafirmam o seu apoio incondicional ao descendente e respetivo agregado. 44. O processo de socialização de BB decorreu no seio do seu agregado de origem. Mesmo após ter constituído agregado próprio, há cerca de três anos, manteve um quotidiano de proximidade com os progenitores, desenvolvendo com o apoio destes, atividade profissional de feirante. Além dos proventos daqui resultantes, a sua subsistência era assegurada pela prestação social do RSI. Das condições pessoais e de vida do arguido AA: 45. O processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo do arguido AA foi marcado pelo homicídio da figura materna pelo progenitor, acontecimento que motivou a sua integração no agregado familiar da avó materna com cerca de 1 ano de idade, vindo mais a tarde a ser perfilhado por um tio e respetivo cônjuge. 46. O relacionamento intrafamiliar é avaliado como positivo, embora fosse condicionado pela precariedade económica. O progenitor, a quem o arguido nunca desejou conhecer nem se aproximar, veio a cometer suicídio alguns anos mais tarde. 47. O arguido AA concluiu apenas o 3º ano do 1º ciclo do ensino básico, tendo-se iniciado laboralmente por volta dos 12 anos de idade como vendedor ambulante, atividade que sempre desenvolveu, excetuando um período em que, devido à ocorrência de problemas com familiares, se viu impedido da prática laboral, vivenciando problemas financeiros e que refere como decisivos para o início da prática criminal em 2002. 48. No domínio afetivo, o arguido estabeleceu união de facto no ano de 2000, contava então 16 anos de idade, tendo o casal inicialmente permanecido a residir com a avó materna do arguido e, posteriormente, de forma autónoma em apartamento arrendado. Desta relação resultaram três filhos. 49. AA deu entrada em meio prisional em 24/05/2003, para cumprir a pena única de 9 anos de prisão pela autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma, condução sem habilitação legal e recetação. No decurso da execução da pena e no âmbito de uma licença de saída jurisdicional, constituiu-se em ausência ilegítima de 16/08/2005 a 17/10/2011. 50. Durante este período, o arguido foi residir para a ... com a companheira e os três filhos, dois dos quais nasceram nesse período, e desenvolveu a atividade de feirante e vendedor ambulante, circunscrevendo o seu quotidiano ao convívio familiar. 51. Recapturado em 18/10/2011 deu entrada no Estabelecimento Prisional …, sendo posteriormente transferido para o Estabelecimento Prisional … de onde saiu após concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena em 28/06/2017, com termo previsto para 28/01/2019. 52. Em meio livre fixou a sua residência em …, junto do seu agregado familiar constituído, tendo posteriormente solicitado a alteração da residência para … – …, … e por último ..., sempre na companhia do respetivo agregado familiar, entretanto ampliado por mais um descendente e pela companheira do filho mais velho, filha da vítima, de março a junho de 2019. 53. À data a que reportam os factos constantes da acusação, AA estava a residir em ... -... com a sua companheira, 31 anos, beneficiária do rendimento social de inserção e quatro filhos, com idades compreendidas entre os 17 anos e os 4 meses de idade. 54. A família residia uma casa arrendada, de tipologia 2 e exígua para o número de habitantes. Vivenciavam condição económica essencialmente suportada em prestações sociais, nomeadamente o rendimento social de inserção (600€) e o abono de família para crianças e jovens (300€). As principais despesas fixas prendiam-se com a gestão da habitação, sendo a mais relevante a renda da habitação no valor de 150€ mensais. 55. À data dos factos, o arguido AA não desenvolvia nenhuma atividade laboral formal, efetuando algumas tarefas de apoio ao sogro na venda ambulante e em feiras. 56. O arguido mantinha um quotidiano centrado naquela atividade, sendo o restante tempo passado em família. 57. O coarguido é seu primo e filho do tio que o perfilhou na infância, mantendo com aquele relacionamento próximo. 58. Após a reclusão de AA, a companheira e descendentes alteraram residência para junto do pai daquela, a residir na ..., onde ainda se mantém. 59. O arguido AA apresenta um projeto de vida centrado na reintegração familiar, não mostrando interesse em regressar a ..., onde ainda residem familiares da vítima. 60. Naquele meio sócio residencial, os factos que deram origem aos autos são do conhecimento geral, embora sem um impacto substantivo a que poderá não ser alheio o facto de o crime ter ocorrido em local distante. Até à data dos factos, sobre o arguido não recaíam, naquela área geográfica, sentimentos de rejeição. 61. O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional … em 06/08/2019 no âmbito da medida de coação de prisão preventiva aplicada nos presentes autos. Tem ainda pendente os processos nº 1414/18…do Juízo Central Criminal … – Juiz … e nº 876/19… do Juízo Central Criminal ..... – Juiz …, nos quais está acusado dos crimes de roubo, furto qualificado, violência após subtração, dano com violência, detenção de arma proibida e burla qualificada. 62. Em meio prisional, o arguido tem adotado comportamento adequado e esteve inserido no setor escolar e a frequentar o 3º ciclo do ensino básico, vindo a ser excluído por falta de assiduidade. 63. A manutenção dos laços familiares tem sido assegurada através de contactos telefónicos com a companheira, em face da atual suspensão de visitas provocada pela situação epidemiológica COVID-19. 64. O arguido dispõe do apoio do seu agregado familiar constituído, que se mostra apoiante quer em meio livre quer em meio prisional. Do certificado de registo criminal resulta que o arguido AA já foi julgado e condenado: 65. No processo sumário nº 50/01… do Tribunal Judicial …..., por sentença transitada em julgado a 12.03.2001, pela prática de um crime de condução sem carta, na pena de 100 dias de multa. 66. No processo comum coletivo nº 97/02… do Tribunal Judicial ....., por acórdão transitado em julgado a 11.06.2004, pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, um crime detenção ilegal de arma e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 6 anos de prisão. 67. No processo comum singular nº 5/02… do Tribunal Judicial ….., por sentença transitada em julgado a 21.03.2012, pela prática de um crime de evasão, na pena de 4 meses de prisão efetiva. 68. No processo comum coletivo nº 823/08… do Tribunal Judicial ……, por acórdão transitado em julgado a 29.11.2012, pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. 69. No processo nº 931/13…. do Juízo Central Criminal …... – Juiz …, Tribunal Judicial de ..., por acórdão transitado em julgado a 11.11.2015, pela prática de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva. 70. No processo nº 931/13… do Juízo Central Criminal …... – Juiz …, Tribunal Judicial de ..., foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no referido processo nº 931/13…. e no processo nº 5/09… do Juízo Central Criminal – Juiz …, do Tribunal Judicial de ..., tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva. Do certificado de registo criminal resulta que o arguido BB já foi julgado e condenado: 71. No processo comum coletivo nº 555/16… do Juízo Central Criminal – Juiz ……, do Tribunal Judicial da Comarca ..…, por acórdão transitado em julgado a 05.07.2018, pela prática de quatro crimes de homicídio na forma tentada, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova. Constantes do pedido de indemnização cível, para além dos factos comuns e provados constantes do despacho de acusação, resultou provado que: 72. II partilhava casa, leito e mesa com a demandante CC há mais 20 anos, vivendo como marido e mulher, casados segundo a tradição .... 73. Desta relação amorosa nasceram 5 filhos, de nome, DD, EE, FF, GG, HH. 74. Ao momento da morte, II vivia com a sua companheira e os quatro filhos, DD com 21 anos de idade, FF com 13 anos de idade, GG com 9 anos de idade e HH com 3 anos de idade. 75. II faleceu com 39 anos de idade. 76. Era feliz e mantinha laços familiares fortes com a companheira e filhos, não lhe sendo conhecidos problemas de saúde. 77. Em consequência das desavenças familiares, os demandantes viram-se obrigados a mudar de residência, tendo sido escoltado por autoridades policiais, entre a ... e ..., localidades que distam cerca de 170 km entre si. 78. Vivendo, longe de casa, com receio da concretização das ameaças de morte de que foram alvo. 79. No dia 5 de julho de 2019, pelas 9 horas, II, ao ver o seu filho correr para casa e gritar “ó pai eles estão aí armados para nos matar” e avistar os arguidos tentar entrar em casa sentiu pânico e enorme angústia pelo que lhe podia acontecer e aos seus filhos e companheira. 80. Após o disparo mencionado no artigo 16) da factualidade provada, II manteve-se vivo durante, cerca de uma hora, em que clamou, já com pouco fôlego, por auxílio, demonstrando sofrimento físico e incapacidade de se locomover, tendo tido consciência de ter sido atingido a tiro. 81. Após o disparo mencionado no artigo 16) da factualidade provada, II sentiu dores, angústia e pânico pela sua própria vida. 82. Com exceção da demandante EE, todos os demandantes residiam com o falecido II, com quem mantinham uma forte ligação afetiva. 83. Os demandantes sentem uma enorme tristeza e angústia pela morte do seu pai, tendo vivido momentos de pânico provocado pelo comportamento dos arguidos supra descrito. 84. A demandante EE vivia maritalmente com o companheiro, mantendo uma relação próxima de seu pai, mãe e irmãos. 85. À data dos factos, EE tinha 18 anos. 86. Quando tomou sucedido, no dia 5 de julho 2019, a demandante sentiu uma enorme tristeza e angústia pela morte do seu pai. FACTOS NÃO PROVADOS: Não de provaram quaisquer outros factos suscetíveis de influir na decisão da causa, nomeadamente não se provou que: a. O disparo deferido pelo arguido AA, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 15) da factualidade provada, foi dirigido ao peito de II. b. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 16) da factualidade provada, o arguido BB encontrava-se a cerca de um metro da porta da entrada e a cerca de 3 metros do II. c. Em consequência do falecimento de seu pai, a demandante EE sofre de perturbações de sono e alimentares. d. O arguido AA não tinha intenção de matar II. e. Ao deslocar-se a ..., nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na factualidade supra provada, AA pretendia apenas e só trazer a menor FF para junto do seu filho. f. Ao efetuar o disparo mencionado no artigo 15) da factualidade provada, o arguido AA procurou serenar os ânimos de todos, tendo efetuado tal disparo para a altura do joelho de II. (…). 14. A decisão em matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos: (…) Na formação da sua convicção, o tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal ancorou-se na prova documental junta nos autos e o que da sua literalidade consta, em especial (…) Em segundo lugar (…) Em terceiro lugar, baseou-se aquela convicção, basicamente, numa apreciação livre da prova testemunhal (artigos 127º do C.P.P.), tal qual a mesma se produziu em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, e quanto às declarações dos arguidos começou o arguido AA por referir ter recebido ameaças de morte provenientes da família do coarguido BB, para o pressionar a assumir a culpa (exclusiva) pelo falecimento de II. Começando por confirmar a deslocação dos (dois) arguidos a ..., no dia e hora dos factos descritos na decisão de pronuncia, justificou tal viajem com a pretensão de reatar o “casamento” de seu filho AA com a menor FF. Aí chegados por volta das 8:00 horas, foram ao café onde se encontravam a aguardar a chegada do falecido II, pessoa com quem o arguido pretendia conversar sem a presença da companheira, por ele ser mais compreensivo que ela, segundo referiu. Passados cerca de 20 minutos, encontrando-se no exterior do referido café aparece o filho do falecido, DD, que se assusta ao ver os arguidos e começa a correr em direção à habitação onde se encontravam a residir. O arguido seguiu no encalce daquele e ao chegar junto da residência de II, bateu à porta, que foi aberta pela companheira do falecido. Nessa sequência, acedeu ao interior daquela residência e depara-se com o falecido, muito alterado, com uma caçadeira na mão “a tentar colocar um cartucho”, conforme observou; O arguido disse para ter calma, sendo que, ao invés, II pegou numa cadeira e, por duas vezes, tentou-o agredir o arguido com tal objeto. Na sequência de tal tentativa de agressão, o arguido disparou um tiro com a arma que trazia consigo, em direção ao joelho de II, momento em que este deixou cair, ao chão, a cadeira, bem como a caçadeira que segurava com as mãos, sendo que tal disparo não atingiu II. Acrescentou que, após tal disparo, ambos recuaram e o arguido BB aproximou-se, afastou o arguido AA para o lado esquerdo e, com uma arma de calibre 6,35 mm, que trazia consigo, efetuou um disparo em direção a II, atingindo-o. Após o BB “pegou em si e levou-o para a rua”, altura em que, com receio de represálias, abandonaram o local, sem que se tivessem apercebido que o disparo efetuado pelo arguido BB tinha dito “tão grave”, conforme observou. Precisando que a arma com a qual efetuou o disparo era uma pistola Browning de calibre 7,65mm e a arma utilizada pelo arguido BB era uma arma de cor branca de calibre 6,35mm, reconheceu que os dois se faziam acompanhar de armas no dia que se deslocaram à localidade de .... E tal sucedeu, conforme referiu, porque há uns anos atrás, um tio seu matou uma pessoa e tem receio de represálias. Acrescentou o cunhado do falecido, de nome RR, havia telefonado para si, informando-se de que II já estaria arrependido de ter ido buscar a FF. Instado, referiu que, no momento em que efetuou o (primeiro) disparo, II estava a segurar, com a mão esquerda, a cadeira (vermelha), evidenciada nas fotografias acima aludidas, e, com a mão direita, segurava uma caçadeira, tendo referido que II também disparou com a mencionada caçadeira. Ora, tais declarações, pelo menos na sua globalidade não se mostram inteiramente lógicas, coerentes, não tendo, por isso merecido a credibilidade do Tribunal. Desde logo, porque contraditórias com a demais provas produzidas, maxime com as declarações das testemunhas inquiridas, bem como a prova documental junta nos autos, acima aludida. Por outro lado, importa notar que tais declarações são, neste último conspecto, contraditórias entre si. Na verdade, o arguido começou por referir que, aquando da entrada dos arguidos na residência, II estaria a tentar colocar um cartucho na caçadeira, sendo que quando os avistou, a vítima também pegou numa cadeira. Ora, se assim é, a conclusão que, desde logo, podemos retirar é que, dispondo apenas de duas mãos, a vítima não consegue executar em simultâneo todas as tarefas descritas pelo arguido. Acresce notar que mesmo que, por hipótese, se admita que a vítima estivesse munida de uma caçadeira (de cor preta), o que não resultou minimamente demonstrado, o certo é que II não teve tempo de minuciar a suposta caçadeira, uma vez que, aquando da entrada dos arguidos na sua residência, a vítima também passou a segurar com a mão esquerda a cadeira (vermelha) acima aludida. Por outro lado, importa referir também que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a existência da suposta caçadeira, a qual, diga-se também, não foi apreendida à ordem dos autos. E, de igual modo, no local, também não foram encontrados vestígios de disparos da suposta caçadeira, tendo, ao invés, sido encontrados vestígios dos disparos de duas pistolas, uma de calibre 6,35mm (detida pelo arguido BB) e outra de calibre 7,65mm (pertencente ao arguido AA) Ademais, o arguido esclareceu o modo como ocorreu a retirada da FF de sua casa, o estado anímico em que o seu filho DD ficou; muito triste e cabisbaixo, bem como as circunstâncias que antecederam a viagem dos arguidos à localidade de …; a preparação de tal viagem; o percurso realizado e o horário de saída da localidade de residência dos arguidos. Assim, reconhecendo ter conhecimento que II e restante família se encontravam a residir em ..., referiu que, no jantar ocorrido no dia 04 de julho de 2019, em casa do arguido BB, os dois combinaram deslocar-se sozinhos àquela localidade. Mais referiu ter pedido ao arguido BB o favor de o transportar à localidade a que aludimos, por não ser titular de carta de condução. Instado precisou que
- i)não se apercebeu, desde logo, não ter atingido a vítima com o disparo que efetuou em direção aos joelhos de II;
- ii)o carregador da arma que trazia estava minuciado com cerca de 9 a 10 munições; iii) no interior da residência de II colocou uma munição na câmara; e
- iv)a arma não tinha o fecho de segurança ativado, estando destrancada. Precisou ainda terem saído de casa por volta das 00:00 horas, do dia 05 de julho, sendo que, no trajeto combinaram pernoitar em casa de uns familiares, em ..., tendo aí permanecido durante algum tempo, após o que, e ainda de madrugada, viajaram em direção a .... Mas logo, neste ponto, a versão trazida aos autos pelos arguidos quanto ao acordo para iniciarem a viagem pa