Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B3434 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE MÚTUO DECLARAÇÃO TÁCITA PRESUNÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Nº do Documento: SJ20081218034347 Data do Acordão: 12/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : 1. É a autora que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação do réu na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração. 2. Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa deduzir uma declaração de um facto concludente é necessário que o nexo entre ambos decorra da lei. 3. Não corresponde ao significado normalmente atribuído à aposição, pelo aceitante, da assinatura num cheque, a intenção de assumir a obrigação de restituir o dinheiro correspondente, ou de reconhecer que o mesmo lhe foi emprestado. 4. Para que se possa ter como plenamente provado, por confissão, um facto desfavorável ao declarante, é preciso que a declaração seja inequívoca. 5. Não excede os poderes de alteração da decisão de facto conferidos por lei à 2ª Instância o acórdão que, julgando um recurso de apelação, corrige um erro do julgamento de facto proferido em 1ª Instância. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Comércio Geral e Representações, Lda, instaurou uma acção contra BB pedindo a sua condenação no pagamento no “contravalor de US$ 114.000,00, acrescidos dos juros vencidos, no valor de US$ 7.964,00, a que corresponde actualmente o valor de Esc.: 21.769.598$00, acrescido dos vincendos, desde 24/02/99, à já referida taxa de 15% ao ano, até efectivo e integral pagamento (..)”. Para o efeito, alegou ter concedido ao réu dois empréstimos mercantis, um no valor de cem mil dólares americanos e outro no valor de catorze mil dólares americanos, em 1989 e 1992; que o capital não foi restituído no prazo acordado; e que, em 7 de Agosto de 1998, o réu tinha recebido uma notificação que lhe dirigira para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, mas sem sucesso. Disse ainda que o réu tinha sido representante da Airbus Industries GIE e que se tinha “valido” dessa “condição” para celebrar os contratos. Na contestação, o réu negou ter celebrado com o autor qualquer contrato de empréstimo; reconheceu ter recebido aquelas quantias mas a título de pagamento da colaboração que lhe prestara no âmbito da actividade de intermediação na venda de aeronaves civis, desenvolvida pela autora e fundamentalmente remunerada por comissões pagas pela Airbus Industries GIE, da qual nunca tinha sido representante, mas director regional de vendas para a Península Ibérica. Disse ainda que, a ter havido empréstimos, nunca teriam sido mercantis, mas civis, razão pela qual os documentos juntos para os provar não poderiam substituir a forma legalmente exigida para a respectiva celebração. Houve réplica, da qual foram considerados não escritos diversos artigos, na sequência de reclamação do réu, na qual a autora, por entre o mais, sustentou, subsidiariamente, que, se tivesse “acolhimento a tese apresentada pelo R. quanto à falta de requisitos para considerar o contrato celebrado como comercial”, deveria “ser declarada a nulidade do mútuo por falta de forma e, em consequência”, ser o réu “condenado na devolução à A. dos valores recebidos, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, desde a citação do R., até efectivo e integral pagamento”. Por sentença de fls.21 dos autos juntos por apenso, foi habilitada Indura Anstalt, sociedade constituída segundo o direito do Lieschenstein, para substituir a autora nesta acção. Por sentença de fls. 169, a acção foi julgada parcialmente procedente. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto: “A) A Autora enviou ao Réu a carta datada de 1 de Agosto de 1998, cuja cópia está junta a fls. 11, dirigida a ‘Airbus Industries GIE, Rond Point Maurice Belont, 31207 Blagnac Cedex, France’, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das quantias de cem mil dólares americanos e de catorze mil dólares americanos, que lhe havia entregue em 4 de Abril de 1989 e 14 de Janeiro de 1992, respectivamente (alínea A dos Factos Assentes). B) A Autora deu conhecimento a ‘Airbus Industries’ do facto referido na alínea anterior tendo esta, em 11 de Agosto de 1998, informado que o Réu já não era seu empregado (alínea B dos Factos Assentes). C) A Autora enviou carta de igual teor à referida na alínea A) para o domicílio do Réu, que foi por este recebida em 7 de Agosto de 1998 (alínea C dos Factos Assentes). D) Em 4 de Abril de 1989, o Réu recebeu da Autora ‘AA’ o depósito de cem mil dólares americanos, na conta nº 920000000, do Banco Stadt – Sparknasse Munique, da qual é titular (alínea D dos Factos Assentes). E) E recebeu da Autora um cheque, no valor de catorze mil dólares norte americanos, emitido em 14 de Janeiro de 1992, sacado sobre o Loyds Bank (alínea E dos Factos Assentes). F) O Réu não entregou à Autora qualquer quantia com vista à restituição dos valores referidos nas alíneas D) e E)(Alínea F dos Factos Assentes). G) Entre 1985 e 1997, pelo menos, o Réu foi funcionário do grupo ‘Airbus Industries GIE’, incumbindo-lhe, no exercício das suas funções, promover na Península Ibérica a venda de aeronaves civis, em representação da ‘Airbus Industries GIE’ (resposta aos quesitos 1º e 5º). H) O Réu celebrou com a Autora, em 1989, o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de cem mil dólares americanos ao qual se reporta o depósito mencionado na alínea D) (resposta ao quesito 2º). I) Em 1992, o Réu celebrou com a Autora o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de catorze mil dólares americanos, ao qual se reporta a alínea E) (resposta ao quesito 3º). J) As quantias mencionadas em H) e I) deviam ser reembolsadas à Autora sem quaisquer juros, tendo-se o Réu comprometido restituir-lhe a quantia mencionada na alínea H), no prazo de dois anos (resposta ao quesito 4º)”. Com base nestes factos, o tribunal deu como assente que as partes tinham celebrado dois contratos de mútuo que, nos termos dos artigos 219º, 220º e 1143º do Código Civil, eram nulos por falta de forma. Assim, declarou a respectiva nulidade e condenou o réu a restituir à autora o equivalente em escudos às quantias que lhe tinham sido entregues, acrescidas de juros, contados desde a citação. 2. O réu recorreu para a Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 292, a sentença foi revogada, sendo o réu absolvido do pedido. No essencial, a Relação considerou que “nem a prova testemunhal produzida em audiência, nem a prova documental, permitem a resposta que foi dada aos quesitos” 2º, 3º e 4º; e deu como não provada “a materialidade fáctica [neles] perguntada”. Relativamente às alíneas D) e E) dos factos assentes, entendeu que “para além do que [delas] consta (…) nada mais se pode haver como comprovado quanto ao leit motiv da entrega das quantias mencionadas”. Eliminou, pois, da lista dos factos provados acima transcrita, as alíneas H) I) e J) e concluiu: “Alegou a autora ter efectuado um empréstimo ao réu de determinadas quantias em dinheiro (…). Provado ficou que o réu recebeu esses montantes, os quais foram creditados na sua conta pela autora. No entanto, não logrou a autora provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, o empréstimo por si alegado, Não tendo a autora provado os factos constitutivos do seu direito – empréstimo – a acção tem de improceder, devendo o réu ser absolvido do pedido.” 3. Deste acórdão recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações do recurso, que foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo, formulou as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido demite-se totalmente de apurar a verdade e de procurar a justa composição do litígio, aplicando com ligeireza a regra geral do 342º do CC. 2. Altera o sentido da resposta dada a estes três quesitos fundamentais, fazendo (…) um novo julgamento da matéria de facto, diametralmente oposto ao do Mmo. Juiz de Primeira Instância, sem explicar onde é que este errou, em manifesta violação do artigo 712º do C.P.C. 3. Faz mau uso dos poderes de modificação das decisões de Primeira Instância, concedidos pelo artigo 712º do C.P.C., sendo passível de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4. Desconsidera totalmente as contra-alegações apresentadas pela Recorrida, violando o artigo 712º, nº 2 que impunha que apreciasse as provas em que assentou a parte impugnada da decisão [e que] o faça tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido. 5. Apesar de apelar ao princípio da liberdade de julgamento, a decisão recorrida não respeita a sua ratio e limites: não se limita a corrigir um julgamento errado, antes pretende proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida, violando assim o princípio da liberdade de julgamento previsto no artigo 655º do C.P.C. 6. A decisão recorrida não teve em conta, como se impunha, o cheque, junto aos autos, porquanto, enquanto documento particular cuja autoria da letra e assinatura não tinha sido impugnada, faz prova plena, nos termos do artigo 376º, nº 1 CC, quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 7. O facto de o aceitante do cheque nele ter aposto a sua assinatura para que o mesmo fosse reproduzido através de fotocópia, destinada a ficar na posse do sacador, como ficou, só se compreende como declaração de vinculação à posterior restituição do valor ali entregue. 8. Trata-se de declaração tácita inserta num documento particular, contrária aos interesses do declarante, que, por isso, os factos decorrentes dessa declaração se têm de considerar provados, nos termos do artigo 376º, º 2 e do artigo 358º, nº 2, ambos do C.C. incumbindo ao R. o ónus de fazer prova em contrário. 9. Acontece que o R. não fez qualquer tipo de prova em contrário, que pudesse invalidar ou neutralizar a prova produzida pela A., nem sequer qualquer contraprova, pelo que não logrou criar qualquer estado de dúvida no espírito de julgador que justificasse a resposta dada aos quesitos. Vê-se assim violado, flagrantemente, também o artigo 346º do C.C. 10. Mais uma vez sem nada conceder, ao ter dado como provada a entrega ao R. das quantias peticionadas pela A., e ainda que não se tivesse provado o compromisso de restituição, desconhecendo-se a causa da deslocação patrimonial, haveria que decidir pela restituição à luz dos princípios do enriquecimento sem causa. 11. Face a uma deslocação patrimonial sem causa, impunha-se, por imperativo de justiça e de correcta ordenação dos bens, que fosse determinada a restituição. Assim não decidindo, foi violado o artigo 473º do C.C., tendo em conta o disposto no artigo 646º do C.P.C. 12. É manifesta a falta de fundamentos para uma decisão tão oposta à recorrida, que assim fere com a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al.
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