Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 300/19.6GDTVD.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO PER SALTUM INCÊNDIO PROVA PROIBIDA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DIREITO AO SILÊNCIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 01/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A matéria das declarações prestadas anteriormente à fase do julgamento é indissociável da estrutura acusatória em que assenta o processo penal português. Como consequência, o artigo 355.º do CPP estabelece como regra geral que não valem em julgamento, designadamente para a formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidas ou examinadas em audiência II - O artigo 355.º n.º 1, do CPP contempla a regra segundo a qual só podem ser utilizadas para formar a convicção do tribunal as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência de julgamento. O n.º 2 do mesmo preceito ressalva, no entanto, as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, remetendo para as disposições excepcionais contidas nos artigos 356.º e 357.º, onde se incluem as declarações feitas anteriormente pelo arguido «quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
(5)elementos do corpo de bombeiros e pelo arguido, entre as ... horas e as ... horas. 13. No dia … de Setembro de 2019, cerca das 22.00 horas, o arguido estava de serviço na delegação .......... dos Bombeiros .............., ausentando-se do quartel para se deslocar a casa do progenitor da companheira. 14. O arguido saiu da cooperação e dirigiu-se à residência do pai da sua companheira que dista cerca ….. do quartel, pediu, a DD, um isqueiro que este lhe entregou. 15. No regresso ao quartel, cerca das 22.20 horas, o arguido formulou o propósito de atear fogo a um eucaliptal existente junto à Rua ..........., na .........., juntou um monte de folhas de eucalipto e, com recurso a um isqueiro que trazia consigo, ateou-lhe fogo que, por estar seco, se propagou rapidamente ao longo do terreno. O terreno situa-se já na povoação ......... e a cerca de 100 (cem) metros do local onde foi ateado o foco de incêndio existem várias residências habitadas. 16. Do incêndio provocado pelo arguido resultou uma área ardida de cerca de 50 (cinquenta) metros quadrados de mato e eucaliptos, combatido com recurso a um carro autotanque e por dois bombeiros, entre as 22.32 horas e as 23.30 horas. 17. Nas circunstâncias indicadas em 3.º e 7.º, o fogo alastrou-se por terreno de mato situado nas traseiras da residência do arguido que se trata de habitação por si arrendada, sendo o imóvel de valor superior a € 5.100,00. 18. Nas circunstâncias descritas em 3º, 7º e 15.º o foco de incêndio e a área ardida só não tomaram maiores proporções devido à pronta intervenção da corporação de Bombeiros ..... – Secção ...., cujo quartel fica a poucos metros, que evitou que o fogo se propagasse à área envolvente da zona ardida onde existiam, além de mato, várias residências habitadas por pessoas e que estiveram em risco de arder, e bem assim da residência do arguido, a qual não lhe pertence. 19. Nas ocasiões supra descritas o arguido actuou sempre com o propósito concretizado de atear fogo ao mato existente naqueles terrenos, estando ciente de que o fogo poderia propagar-se às zonas envolventes, consumindo-as, bem como às residências habitadas que se encontravam nas suas imediações. 20. O arguido agiu de uma forma livre, deliberada e consciente, com intenção de provocar os incêndios nos moldes supra descritos, tendo perfeita consciência de que com a sua conduta punha em perigo bens patrimoniais – de valor elevado – ao atear fogo a poucos metros das residências. 21. Agiu de deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei. 22. Do certificado de registo criminal referente ao arguido consta o registo da condenação por sentença proferida em 10/9/2018 e transitada em julgado em 8/10/2018, no âmbito do processo nº 242/18......... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca ....... – ...... – Juízo Local Criminal – Juiz .., pela prática, em …/4/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei 2/98, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00. 23. Realizada perícia médico-legal de psicologia, pelo INMLCF, na Avaliação de Personalidade concluiu a Senhora Perita Médica que “… os resultados obtidos revelam um perfil que é compatível com uma atitude defensiva, tendo o examinando procurado passar uma impressão de si favorável, utilizando os mecanismos de repressão e negação ... a par de algum grau de inquietação, instabilidade, alteração do humor e insatisfação ... pode ser descrito como autocentrado, tenso, retraído, inclinado para se convencer do seu próprio desamparo e desesperança, mais revelando, ainda, uma certa desconformidade com as normas social e culturalmente dominantes ... tem certas dificuldades em perceber a impressão que os outros formulam a seu respeito, bem como sente um certo desconforto em situações sociais, o que se pode associar ao receio das consequências e perigos que advêm se se revelar e de não se sentir compreendido ... é capaz de estabelecer relações interpessoais de modo superficial procurando nelas produzir efeitos emocionais, podendo mobilizar estratégias manipulativas, para satisfação de necessidades pessoais. Pode mobilizar mecanismos psicológicos como a racionalização e/ou intelectualização embora, geralmente, estes mecanismos sejam insuficientes na gestão e controlo da ansiedade ... sobressai uma organização de personalidade em que se avultam traços esquizotipicos e narcisicos, no contexto de uma personalidade borderline (estado limite) e que, melhor explicado, remete para um registo de funcionamento mental, imaturo e autocentrado, com um padrão persistente de défices pessoais quer por um certo desconforto aquando inserido em situações sociais, quer por baixa capacidade para estabelecer relações interpessoais de proximidade, a que se pode também associar um estilo de pensamento pautado por uma certa distorção percetiva e cognitiva (erros de julgamento na interpretação de situações interpessoais). ". 24. Realizada perícia médico-legal psiquiátrica, pelo IML, concluiu o Senhor Perito que: “o arguido apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de Personalidade, aparentemente de tipo Borderline. Ainda assim, admitida a existência da referida perturbação, ou pelo menos vulnerabilidade da sua personalidade, esclarece-se que este diagnóstico, podendo ter importância académica-psiquiátrica, não se reveste de interesse médico-legal relevante para a determinação dos pressupostos de (in)imputabilidade. Com efeito, não só em abstracto, mas também analisado o caso concreto, a sua Personalidade, enquanto Maneira de Ser e Estar no Mundo não adaptativa, não determina nem conduz, quando e para os factos, a uma qualquer diminuição da capacidade de avaliação e/ou determinação, nem afecta ou interfere com a consciência de significação. Igualmente não foi detectada interrupção de continuidade histórico vital característica por exemplo de quadros ditos psicóticos. Deste modo, como supra esclarecido, não se apura, do ponto de vista estritamente médico-legal, alteração da consciência da ilicitude”. … o arguido não apresenta Doença Mental que constitua anomalia psíquica, nomeadamente grave, e capaz de interferir de forma decisiva com o processamento cognitivo e por si impedir a avaliação da realidade. Da mesma forma, não foi detectada qualquer anomalia psíquica que condicione incapacidade (ou sequer dificuldade) na sua capacidade de autodeterminação perante a avaliação que fazia do que era certo e errado. Desta forma, à data da prática dos factos, estaria para estes em concreto, capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, pelo que consideramos que integra pressupostos médico-legais de imputabilidade”. 25. Existe um risco ligeiro de repetição, pelo arguido, das condutas imputadas nestes autos. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido AA 26. O processo de crescimento do arguido AA decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos, sendo aquele mais novo da fratria. A situação económica do agregado era deficitária, trabalhando a mãe …… e o pai como ….. de máquinas no sector…... O crescimento do arguido foi condicionado, na infância, por dificuldades de locomoção e de linguagem com acompanhamento no Hospital ... . 27. No percurso escolar registou dificuldades de aprendizagem. Durante a frequência do 3º ano de escolaridade foi encaminhado para uma escola de ensino especial que frequentou até aos 18 anos, idade com que concluiu o 7º ano de escolaridade. Veio a concluir o 9º ano de escolaridade, aos trinta anos de idade, através do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência (RVCC). 28. Durante a adolescência, cerca dos 14 anos, AA inscreveu-se como voluntário, na corporação de Bombeiros ....... à semelhança do que havia feito ….. 29. Em termos sociais, o seu quotidiano foi centrado no relacionamento com um grupo restrito de amigos, também da corporação de bombeiros, descrevendo-se como um jovem tímido e reservado. Privilegiava o relacionamento com a família, dedicando-se aos cuidados à mãe que teve um esgotamento emocional quando o arguido tinha cerca de 17 anos de idade. 30. Iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos, como……, na empresa … onde o pai trabalhava vindo mais tarde a desempenhar funções como …… na mesma empresa. O seu percurso laboral veio a ser interrompido pelo cumprimento do serviço militar obrigatório durante oito meses. Após o cumprimento do serviço militar, desempenhou funções durante algum tempo, como assalariado nos Bombeiros ..... e, posteriormente, como …., através de uma empresa de trabalho temporário, durante dois anos. 31. Aos 25 anos, integrou um curso de formação profissional ….. de nível II, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), com a duração de seis meses, com a intenção de vir a trabalhar nos serviços….., o que não se veio a concretizar. 32. Logo depois, integrou novamente o serviço militar, no Exército, como contratado, fazendo patrulhas no âmbito da prevenção aos fogos florestais, funções que exerceu durante sete anos e quatro meses, tendo cessado por força do termo do contrato. 33. Veio para …… há cerca de 10 anos, à procura de melhores condições de trabalho, fixando-se na zona de ...., em casa de um primo. Frequentou um curso de ..., actividade que manteve durante um ano. Entretanto, havia pedido transferência para os Bombeiros .... e, paralelamente, iniciou funções …. numa empresa …….. Posteriormente, e uma vez que era já possuidor do curso ...., desempenhou funções….. pertencente ao ........, durante três meses. 34. No período a que reportam os factos constantes da acusação, o arguido AA vivia em união de facto, situação que se verifica desde há oito anos e seis meses, tendo nascido da relação duas filhas, actualmente com 5 anos, a mais velha, e 8 meses, a mais nova. Residiam em casa arrendada, em ...., nos arredores ...., sendo a renda no valor de €350,00. 35. Tanto o arguido como a companheira, também….. , integraram a corporação de Bombeiros … . Porém, nos últimos tempos a companheira encontrava-se na situação de reserva, enquanto…… , e o arguido havia pedido transferência para a Secção .......... 36. A situação económica do agregado é descrita como oscilante. A companheira do arguido trabalha ........., auferindo o vencimento de €600,00. O arguido trabalhou durante cerca de cinco meses numa empresa….., contudo, na sequência de um acidente de trabalho, ocorrido em ... de Março de 2019, esteve alguns meses de baixa médica e o contrato não foi renovado. Dois meses antes da sua detenção, iniciara a prestação de trabalho num….., através de uma agência de trabalho temporário, auferindo o ordenado mínimo nacional. 37. Mantinha um estilo de vida centrado na actividade laboral e na família, sobretudo no acompanhamento e cuidados às filhas. 38. É positiva a sua imagem sociocomunitária. O seu quotidiano centrava-se na actividade laboral e na família. 39. É considerado uma pessoa investida na função paterna, trabalhadora, prestável, por vezes até ingénuo e permeável à influência de terceiros. 40. Foi diagnosticado, ao arguido, Transtorno Conversivo há cerca de cinco anos. A persistência de alguns sintomas levou ao diagnóstico de Depressão há cerca de dois anos atrás, sendo medicado para tal. À data dos factos, era acompanhado, em consulta de psiquiatria, com prescrição de terapêutica regular. 41. O arguido foi observado em duas consultas na Unidade Comunitária de Psiquiatria e Saúde Mental ......, em ... de Julho de 2017 e ... de Novembro de 2017. Foi acompanhado pelo Médico ......., Dr. EE, desde início de 2018, pelo menos, tendo sido observado em em 13 de Janeiro de 2018, 10 de Março de 2018, 9 de Junho de 2018 e 30 de Junho de 2018. Foi observado na urgência de psiquiatria do Hospital de São José, em 21 de Setembro de 2019, após privado da liberdade. 42. À data dos factos, o arguido cumpria a terapêutica prescrita e continuava a ser acompanhado por Médico .......... 43. A família mostra-se disponível para apoiar o arguido, durante e após a reclusão, independentemente do desfecho do processo. Mantém-se o apoio da companheira e filhas, das quais recebe visitas regulares no estabelecimento prisional. 44. O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ........ em …/10/2019, vindo transferido do Estabelecimento Prisional instalado na Polícia Judiciária….., onde deu entrada em …./09/2019. Encontra-se preso à ordem dos presentes autos e não são conhecidos processos pendentes. 45. A situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra teve impacto, quer em termos da situação financeira do agregado, dependendo agora o sustento do mesmo apenas do vencimento auferido pela companheira, quer em termos da eventual continuidade do exercício da atividade de bombeiro voluntário. 46. No estabelecimento prisional tem revelado uma postura adequada, cordial e colaborante em sede de atendimento, assim como boa capacidade de integração e adaptação no relacionamento com os pares, serviços …….. Não tem sanções averbadas no seu registo disciplinar. Não se encontra integrado em qualquer atividade estruturada embora tenha formulado dois pedidos para desempenhar atividade laboral no estabelecimento. No Estabelecimento Prisional, foi observado numa consulta de psiquiatria, cumprindo a terapêutica prescrita. 47. Confessou, de forma espontânea, livre e integralmente, os factos que consubstanciam a prática de três dos quatro crimes imputados na acusação [(factos praticados em 29 de Agosto de 2018 – artigos 3º 4º e 5º da acusação); (factos praticados em 18 de Junho - artigos 10º, 11º e 12º) e 16 de Setembro de 2019 – artigos 13º, 14º, 15º e 16º da acusação)]. […] Fundamentação da decisão da matéria de facto Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova os quais foram apreciados de forma crítica e concatenada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal: _ as declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, bem como em primeiro interrogatório judicial, após advertido nos termos do artigo 141º, nº 4, do Código de Processo Penal, de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que então viesse a prestar poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que não prestasse declarações em audiência de julgamento; _ o depoimento prestado, em audiência, pelas testemunhas FF - coordenador municipal de protecção civil da Câmara Municipal ... e Bombeiros ...., tendo sido elaborados por esta testemunha os relatórios de ocorrência juntos aos autos -, GG – a testemunha e arguido residiram durante três meses, na mesma localidade, sendo a primeira tio de HH, companheira do segundo – e HH - vivia em união de facto com o arguido desde há seis anos; - auto de exame directo de fls. 15 (isqueiro); - auto de apreensão de fls. 16 (isqueiro na posse do arguido, em 17 de Setembro); - auto de notícia de fls. 224, datado de 31 de Maio de 2018; - relatório de ocorrência de fls. 20 – incêndio ocorrido em 31 de Maio de 2018; - auto de reconhecimento local, de fls. 270; _ auto de diligência de fls. 271 e localização dos incêndios de fls. 272, abrangendo : (
- i)O incêndio ocorrido em … de Agosto de 2018 (a 500 metros da residência do arguido) – NUIPC 332/18; (
- ii)O incêndio ocorrido em …. de Agosto de 2018 (nas traseiras da residência do arguido) – NUIPC 346/18; (iii) O incêndio ocorrido em Maio de 2018 – NUIPC 161/19; Incêndio ocorrido em …. de Agosto de 2018 - auto de notícia de fls. 206, datado de …. de Agosto de 2018; Incêndio ocorrido em … de Agosto de 2018 - auto de notícia de fls. 86 (e fls. 136), datado de … de Agosto de 2018; - relatório de ocorrência de fls. 24 e 25 e fls. 140, elaborado pelos Bombeiros ……. – incêndio ocorrido em … de Agosto de 2018; - fotografias da área ardida juntas a fls. 139; Incêndio ocorrido em …. de Agosto de 2018 - auto de notícia de fls. 141, datado de …. de Agosto de 2018; - relatório de ocorrência de fls. 22, elaborado pelos Bombeiros ….. – incêndio ocorrido em ….de Agosto de 2018; - fotografias da área ardida - auto de diligências de fls. 161 e seguintes, referente aos incêndios ocorridos em … de Agosto de 2018 e em … de Agosto de 2018; Incêndio ocorrido em … de Junho de 2019 - auto de notícia de fls. 70, datado de …. de Junho de 2019; - relatório de ocorrência de fls. 19 e seguintes (fls. 102), elaborado pelos Bombeiros ……. – incêndio ocorrido em …. de Junho de 2019; Incêndio ocorrido em …. de Setembro de 2019 - auto de notícia de fls. 81 (fls. 176), datado de …. de Setembro de 2019; - relatório de ocorrência de fls. 1 e seguintes e de fls. 17, elaborado pelos Bombeiros …… – incêndio ocorrido em …. de Setembro de 2019 (o alerta foi dado através de contacto telefónico efectuado através do número .....); - relatório de ocorrência de fls. 84 e seguintes, elaborado pelos Bombeiros Voluntários – incêndio ocorrido em … de Setembro de 2019; - incêndio no eucaliptal – fotografias que retratam o local e juntas a fls. 9, 10, 11 (estufas) e 12 (habitações): dessas fotografias extrai-se a proximidade de habitações e estufas; - diário clínico de fls. 217 e 218; - relatórios de exame de perícia médico-legal psiquiátrica, elaborado pelo IML, junto a fls. 311 a 314, datado de … de Outubro de 2019 e de fls. 357 a 361, datado de …. de Novembro de 2019; - relatório de exame de perícia médico-legal psicológica, elaborado pelo IML, junto a fls. 361 e seguintes; - processo clínico de fls. 350 a 353; - informação prestada pelo Hospital .......... de fl.s 324 e seguintes (por referência ao episódio de urgência em … e …. de Janeiro de 2016, sendo o diagnóstico “transtorno dissociativo”; e ao episódio de urgência em …. de Janeiro de 2016); - o relatório social elaborado pela DGRS, junto a fls. 491 a 493; - informação prestada pelo Serviço Nacional de Saúde e junta a fls. 245; - o certificado de registo criminal junto a fls.480. Pelo arguido foram prestadas declarações em audiência de julgamento, bem como em primeiro interrogatório judicial. Em audiência de julgamento, o arguido, de forma livre e espontânea, admitiu a prática dos factos imputados na acusação por referência aos incêndios provocados nos dias … de Agosto de 2018, …. de Junho de 2019 e Setembro de 2019, com excepção da área ardida no primeiro incêndio. No que tange aos incêndios abrangidos pela confissão, em audiência, consta do processo o auto de notícia de fls. 86, datado de … de Agosto de 2018, relatório de ocorrência de fls. 24 e 25 e fls. 140, elaborado pelos Bombeiros Voluntários e fotografias da área ardida juntas a fls. 139, por referência ao incêndio ocorrido em … de Agosto de 2018; auto de notícia de fls. 70, datado de … de Junho de 2019, e relatório de ocorrência de fls. 19 e seguintes (fls. 102), elaborado pelos Bombeiros Voluntários, por referência ao incêndio ocorrido em …. de Junho de 2019; auto de notícia de fls. 81 (fls. 176), datado de … de Setembro de 2019, e relatório de ocorrência de fls. 1 e seguintes e de fls. 17, elaborado pelos Bombeiros Voluntários, por referência ao incêndio ocorrido em … de Setembro de 2019. Relativamente ao incêndio de … de Agosto, coloca-se a questão da área ardida, considerando que pelo arguido foi rejeitado a área indicada na acusação, admitindo, apenas, trinta metros quadrados/quarenta metros quadrados de área ardida. Pelo arguido foi ainda colocado em causa que, no local, além da sua, existam outras residências, admitindo a existência de estufas a uma distância de 100metros/200metros da sua residência. Decorre do depoimento da testemunha FF, coordenador municipal de protecção civil da Câmara Municipal .... e comandante dos Bombeiros ...., qual foi a sua intervenção em cada um dos incêndios, quer no sentido da sua extinção, quer no apuramento dos danos provados. A testemunha confirmou terem sido por si elaborados os relatórios de ocorrência, constando dos mesmos informação quanto à área ardida, as características da área ardida e do local; ao modo como os Bombeiros tomaram conhecimento do incêndio; ao período de tempo necessário à sua extinção; e aos recursos que se mostraram necessários para a extinção de cada incêndio. Inquirida, em concreto, sobre a área ardida no incêndio ocorrido no dia 29 de Agosto, a testemunha explicou, com recurso às fotografias de fl.s 139, como efectuou o cálculo da área ardida, reiterando a quantificação por si efectuada e mencionada no relatório de ocorrência de fls. 140. A testemunha depôs de forma clara, coerente e isenta, pelo que merece credibilidade o seu depoimento, afigurando-se idónea toda a informação que veiculou para os relatórios de ocorrência que se encontram juntos ao processo. Sobre a proximidade de residência do arguido relativamente ao local do incêndio, convoca-se o depoimento da testemunha HH. No que concerne ao incêndio ocorrido no dia … de Agosto de 2018, o arguido rejeitou a sua autoria. Declarou ter tomado conhecimento do incêndio através de uma vizinha. Explicou o arguido que se encontrava na sua habitação, a jantar, na companhia dos seus familiares, entre os quais o seu pai, quando uma vizinha bateu na sua porta e deu conhecimento do incêndio, pedindo que fosse estabelecido o contacto com os Bombeiros ……. Referiu o arguido que tentou combater o incêndio com uma mangueira e quando os Bombeiros chegaram ao local, o incêndio encontrava-se quase extinto. No primeiro interrogatório judicial, o arguido admitiu a prática dos factos que constam dos artigos 7º a 9º da acusação. Confrontado com a divergência do sentido das suas declarações, o arguido justificou a confissão de tais factos, naquela diligência, pelo seu estado “muito debilitado”. Vejamos, então, a demais prova produzida. Em primeiro interrogatório judicial, o arguido não se limitou a admitir a prática dos factos. Confrontado com a existência de três incêndios, no mês de Agosto de 2018, mais precisamente nos dias …., … e …. de Agosto, o arguido admitiu ter provocado o incêndio nos dias …. e …. de Agosto de 2018, rejeitando qualquer participação no incêndio ocorrido no dia … de Agosto. Explicou o contexto em que praticou tais factos, referindo que provocou o incêndio no dia … de Agosto e no dia …. de Agosto, por se encontrar desempregado e não estar a conseguir controlar-se. Explicou, ainda, como procedeu em ambas as situações, referindo que utilizou um isqueiro e, após ter provocado o incêndio, ligou para os colegas e ajudou no combate ao incêndio. Nessa diligência, foi interrogado sobre a área ardida, tendo admitido, sem qualquer hesitação, que, no incêndio por si provocado, em … de Agosto, a área ardida foi de duzentos metros quadrados e no incêndio que provocara em … de Agosto, a área ardida foi de quinhentos metros quadrados. Considerando a pormenorização das declarações prestadas pelo arguido, em primeiro interrogatório judicial, não merece credibilidade a justificação apresentada pelo arguido para a contradição entre as declarações prestadas nessa diligência e as prestadas em audiência. Nessa diligência, o arguido demonstrou absoluta clareza sobre cada incêndio, não tendo revelado, em momento algum, confusão ou erro sobre as datas dos incêndios com os quais foi confrontado. Acresce que as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial são mais próximas dos factos, não existindo, assim, qualquer explicação lógica para o arguido, nessa diligência, ter admitido a prática de factos, caso não os mesmos não tivessem sido por si praticados. Por tais razões, entende o tribunal que não merece credibilidade a versão agora apresentada, em audiência. Acresce que a versão apresentada pelo arguido, em primeiro interrogatório judicial, encontra-se corroborada pela demais provas produzidas em audiência. Em audiência, foi inquirida a testemunha HH, companheira do arguido. Decorre do depoimento desta testemunha que o pai do arguido esteve a passar férias com o casal, durante alguns dias do mês de Agosto de 2018. Declarou a testemunha que no dia … de Agosto de 2018, encontrava-se na sua residência, com o pai do arguido e este. Inquirida sobre o modo como tomou conhecimento do incêndio que ocorreu nessa noite, a testemunha HH, com toda a clareza e sem qualquer hesitação, respondeu que, nessa noite, “estavam todos em casa” e após o jantar, o arguido, quando estava a lavar a louça, próximo de uma janela, disse “ter visto alguém a passar” e que “achou estranho”. De seguida, o arguido saiu da residência, dizendo que ia verificar o que se passava. Explicou a testemunha que o arguido se ausentou “por dois/três minutos” e quando regressou, disse para chamar os Bombeiros porque “alguém havia ateado um incêndio”. Inquirida se o arguido, no período em que se ausentou, tinha tempo para se deslocar até ao local onde ocorreu o incêndio, a testemunha respondeu que o incêndio ocorreu “logo nas traseiras”, esclarecendo que para efectuar o percurso da sua residência até ao local do incêndio, basta um minuto, sendo igual tempo o necessário para efectuar o percurso de regresso. Inquirida se os dois/três minutos de ausência do arguido eram suficientes para este sair da residência, atear o fogo e regressar, a testemunha respondeu negativamente o que justificou dizendo “para atear o fogo não basta acender o isqueiro”. Decorre claramente do depoimento da testemunha HH que tomou conhecimento da existência de incêndio, no dia … de Agosto, pelo próprio arguido e não por qualquer vizinha, o que contraria, desde logo, a versão apresentada pelo segundo, em audiência. Em segundo lugar, esclareceu a testemunha que o seu vizinho que identificou pelo nome … deu conhecimento da existência de um incêndio mas em dia diverso. E identificou o incêndio cuja existência foi comunicada pelo vizinho. Explicou a testemunha que, nesse mês de Agosto, estava na sua residência com o arguido, quando o vizinho de nome II surgiu e deu conhecimento da existência do incêndio, solicitando que contactasse os Bombeiros …… e, ainda, a ajuda para extinguir o fogo Esclareceu a testemunha que esse incêndio ocorreu no mês de Agosto, não no início do mês, mas em data anterior ao incêndio de …. de Agosto de 2018. Decorre ainda do seu depoimento que no mês de Agosto ocorreram três incêndios (cfr. relatório de ocorrência de fls. 26, referente ao incêndio ocorrido em ... de Agosto de 2018), esclarecendo que, no primeiro incêndio, não se encontrava na sua residência; o segundo incêndio corresponde à situação em que o vizinho II surgiu na sua residência; e o terceiro incêndio corresponde à situação em que estava presente o pai do arguido. Da concatenação entre o depoimento da testemunha e das declarações prestadas pelo arguido, facilmente se constata que a prova testemunhal corrobora a versão que foi apresentada, por este, em sede de primeiro interrogatório judicial. O Colectivo tem presente que pela testemunha HH foi dito que o tempo de ausência do arguido não lhe permitia ter ateado o fogo, pese embora tenha estado ausente por dois/três minutos” e o percurso até ao local do incêndio e regresso implicar, apenas, dois minutos. A sua justificação foi “para atear o fogo não basta acender o isqueiro”. Como é do conhecimento comum, tratando-se de mato e no período de Verão, como foi o caso – cfr. fls. 162 -, o acto de acender o isqueiro é por si só suficiente. No que respeita às características da área ardida, no incêndio de … de Agosto de 2018, bem como elementos dos Bombeiros ……. intervenientes na extinção do incêndio e tempo necessário a extinguir o incêndio, foi tomado em consideração o relatório de ocorrência de fls. 22, elaborado pela testemunha FF, bem como as fotografias de fls. 162. Sobre a proximidade de residência convoca-se a fotografia superior de fls. 12, podendo aferir-se da fotografia inferior de fl.s 12 as estufas mencionadas pelo arguido. Sobre o estado de saúde do arguido, a convicção do tribunal assentou na informação clínica junta aos autos e nos relatórios de perícia médico-legal – psiquiatria e psicologia - , elaborados pelo IML. De fls. 324 e seguintes resulta que em data anterior a Janeiro de 2016, havia sido diagnosticado ao arguido “Transtorno Conversivo”. Sendo esta a prova produzida, feita a análise da mesma, de forma critica e concatenada, encontram-se demonstrados os acontecimentos propostos pela acusação. Uma breve referência à justificação apresentada pelo arguido para a sua conduta. Declarou o arguido que se encontrava a ser acompanhado em consulta de psiquiatria, desde há um ano e que, por sua iniciativa, dois/três dias antes dos factos, deixou de tomar a medicação que lhe tinha sido prescrita e que foi essa circusntância que potenciou as suas condutas. Como é manifesto, a justificação apresentada pelo arguido não pode merecer acolhimento. Desde logo porque os factos não ocorreram todos no mesmo período, existindo um hiato temporal de cerca de um ano entre os dois primeiros incêndios e os dois últimos incêndios. Em segundo lugar, o não cumprimento da prescrição médica foi absolutamente afastada pela companheira do arguido. Declarou a testemunha HH que gradualmente foi prestando atenção aos sinais que o arguido apresentava, tendo sido quem o motivou a procurar acompanhamento médico e o convenceu que sofria de uma doença psiquiátrica. Acompanhou-o a médicos, clinicas e hospitais, em suma “lutou para que ele tivesse uma vida o mais normal possível” e “com a medicação conseguiu que ficasse estável”. Explicou a testemunha que o arguido estava sujeito a medicação que tomava de manha e à noite, garantindo ao tribunal que aquele “nunca” deixou de tomar a medicamentação, facto do qual tem conhecimento por o controlo ser efectuado por si, esclarecendo que o arguido “tomava (a medicação) de manhã e à noite, na sua frente”. Acrescentou, ainda, que a medicação era por si adquirida. Face à prova produzida, dúvidas não subsistem que a justificação apresentada pelo arguido não é plausível. Convoca-se, ainda, a versão apresentada pelo arguido em primeiro interrogatório judicial. Relativamente a cada incêndio que admitiu ter sido por si provocado, o arguido explicou o contexto em que ocorreu. Por referência ao incêndio de Setembro de 2019, declarou que, no local de emprego, foi chamado à atenção e pressionado por não estar a desempenhar correctamente as suas tarefas, tendo sido essa a circunstância que motivou ter provocado o incêndio. Como é manifesto, o contexto descrito pelo arguido não é compatível com a conduta por “impulso” e impossibilidade de controlar o impulso pois, a situação com a qual foi confrontado ocorreu no local de emprego e o incêndio não foi provocado nesse espaço. Por referência aos incêndios nos dias …e … de Agosto, referiu o arguido, nessa diligência, que se encontrava desempregado e não estava a conseguir controlar-se. Sobre o colorido depressivo que o arguido apresenta, convoca-se, ainda, a conclusão do Senhor Perito Médico: “Importará também discutir, se, a provarem-se os factos pelos quais se encontra indiciado (e que no decurso da perícia o arguido verbalizou que assume), esteve presente impulso irresistível que o próprio não tenha podido de alguma forma dominar. Se bem que pareça existir impulsividade enquanto traço na personalidade do arguido, em concreto no momento da prática dos factos e especificamente para estes, não está documentada, nem sequer clinicamente indiciada qualquer impulsividade no acto; o próprio arguido, sendo certo que verbalmente insiste em alegados impulsos ou instintos, nunca explica em concreto o que entende por esse construto. Ainda que utilize essa palavra ou, se quisermos, esse significante linguístico, fá-lo de forma clinicamente inconsistente, parecendo ter ocorrido um espaço temporal que permitiu processamento cognitivo e que é incompatível com impulsividade (significativa) no acto concreto. Assim, existem indícios clinico-psiquiátricos que se opõem à sua relevância de uma eventual impulsividade traço (construto que se admite) para os actos praticados”. Realizada perícia-médica psiquiátrica, concluiu o Senhor Perito que “o arguido apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de Personalidade, aparentemente de tipo Borderline. Ainda assim, admitida a existência da referida perturbação, ou pelo menos vulnerabilidade da sua personalidade, esclarece-se que este diagnóstico, podendo ter importância académica-psiquiátrica, não se reveste de interesse médico-legal relevante para a determinação dos pressupostos de (in)imputabilidade. Com efeito, não só em abstracto, mas também analisado o caso concreto, a sua Personalidade, enquanto Maneira de Ser e Estar no Mundo não adaptativa, não determina nem conduz, quando e para os factos, a uma qualquer diminuição da capacidade de avaliação e/ou determinação, nem afecta ou interfere com a consciência de significação. Igualmente não foi detectada interrupção de continuidade histórico vital característica por exemplo de quadros ditos psicóticos”. Estão, assim, demonstrados os elementos intelectual e volitivo do dolo, bem como a capacidade para avaliar a ilicitude dos actos praticados e de se determinar de harmonia com essa avaliação. Sobre a perigosidade de repetição da conduta, o Senhor Perito, no relatório de perícia médico-legal concluiu “Da consulta dos elementos processuais e da avaliação clínica, tudo nos leva a crer que a situação que poderá ter condicionado os factos em apreço no presente processo estará predominantemente relacionada com a Maneira de Ser do arguido, e não tanto com causas patológicas. A avaliação sistematizada de factores de risco de violência aponta no sentido da existência de um risco ligeiro. Uma vez que a Maneira de Ser não é passível de ser alterada (pelo menos de forma substancial) com os tratamentos psicofarmacológicos actualmente disponíveis, o arguido não carece, em rigor, de acompanhamento psiquiátrico regular, podendo a medicação em curso ser gerida por especialista em Medicina Geral e Familiar, estando porventura indicado seguimento psicológico, caso o mesmo se sinta motivado para operar as necessárias mudanças nos seus comportamentos”. Sobre o valor da residência, foi tomado em consideração o depoimento prestado pela testemunha HH e cujo conhecimento advém de residir nessa habitação e, consequentemente, conhecer as características do imóvel e do valor do património imobiliário, na localidade. No que concerne ao percurso de vida do arguido e à sua situação pessoal, familiar e laboral, o tribunal formou a sua convicção com base no relatório social elaborado pela equipa técnica da DGRSSP, completado com as declarações daquele, em audiência de julgamento, e o depoimento das testemunhas HH Teste GG, respectivamente companheira do arguido e tio da companheira do arguido. Foi, ainda, tomado em consideração a informação clínica junta aos autos. No que respeita aos antecedentes criminais, foi determinante o certificado de registo criminal.» 2. Delimitação do objecto do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. No caso do presente recurso, interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, alega o recorrente que:
- a)As declarações que prestou em primeiro interrogatório judicial, não foram ouvidas na audiência de discussão e julgamento, pelo que a fundamentação do acórdão não poderia ter feito uso das mesmas e a sua valoração consubstancia uma nulidade equivalente a valoração de prova proibida;
- b)Não foi aplicada a atenuante da pena mercê da confissão do arguido;
- c)Deve ser aplicada uma pena «mais próxima dos seus limites mínimos, suspensa na sua execução». 3. Apreciação 3.1. A questão da nulidade por valoração de prova proibida A matéria das declarações prestadas anteriormente à fase do julgamento é indissociável da estrutura acusatória em que assenta o processo penal português. Como consequência, o artigo 355.º do CPP estabelece como regra geral que não valem em julgamento, designadamente para a formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidas ou examinadas em audiência. Como lembra ANDREIA CRUZ, que se vem acompanhando neste segmento expositivo, «valem com particular destaque nesta matéria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório. Como tal, o regime previsto nos arts. 356.º e 357.º do CPP apresenta carácter excepcional, apenas justificado por circunstâncias estritamente previstas na lei. o momento decisivo e primordial para a produção da prova é a audiência de julgamento »[1]. Para a autora, «a Lei n.º 20/2013 procedeu à modificação do regime das declarações anteriores ao julgamento, regulado nos artigos 356º e 357º do Código de Processo Penal sem, contudo, redefinir ou reestruturar a estrutura acusatória em que assenta o processo penal português. É em matéria de declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento que a revisão de 2013 traz a debate, com maior premência, o sentido, a validade e o alcance das modificações introduzidas pelo novo regime. Alteração profunda introduzida pela Lei n.º 20/2013, a nova redacção do artigo 357º do Código de Processo Penal confere uma nova feição ao regime das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento, invertendo a lógica da regra geral da intransmissibilidade probatória das declarações anteriores ao julgamento»[2]. A revisão operada pela Lei n.º 20/2013 ao Código de Processo Penal assume particular relevo com a alteração do artigo 357.º, passando a prever-se no seu n.º 2, que é permitida a reprodução ou leitura em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido nos casos que tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), preceito em que se passou a prever que o juiz deve informar o arguido de que em caso de não exercer o seu direito ao silêncio as declarações que prestar podem ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou decida não prestar declarações em audiência de julgamento. Convocando a jurisprudência fixada no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 11-10-2017, publicado no Diário da República, I Série, de 21-11-2017, segundo a qual: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.» Jurisprudência aqui perfeitamente aplicável, «por maioria de razão», como se consigna no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2019, proferido no processo n.º 264/13.0TELSB.L1.3. Tal como ali se considerou, também no caso que nos ocupa entendemos que os princípios nucleares do processo penal, enquanto garantias essenciais de defesa do arguido, não são violados com a utilização de declarações que o mesmo tenha prestado, com plena observância do disposto no artigo 141.º do CPP, em especial do seu n.º 4, alínea b), para formar a convicção do tribunal, sem a leitura das mesmas em audiência de julgamento. Num processo de estrutura acusatória, temos como certo que o lugar natural para o debate sobre a produção e valoração da prova é a audiência de julgamento. Assim, por regra, toda a prova deve ser produzida e examinada em audiência de julgamento. Todavia, existem excepções à produção da prova em audiência de julgamento. O artigo 355.º n.º 1, do CPP contempla a regra segundo a qual só podem ser utilizadas para formar a convicção do tribunal as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência de julgamento. O n.º 2 do mesmo preceito ressalva, no entanto, as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, remetendo para as disposições excepcionais contidas nos artigos 356.º e 357.º, onde se incluem as declarações feitas anteriormente pelo arguido «quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 141.º», conforme artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP. A nova redacção conferida ao artigo 357.º do CPP pela Lei n.º 20/2013 traduz indiscutivelmente, como frisa ANDREIA CRUZ, uma nova feição ao regime das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento, invertendo a lógica geral da intransmissibilidade das declarações anteriores ao julgamento[3]. Numa interpretação literal e conjugada dos artigos 355.º e 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP, podemos concluir que, sendo a leitura das declarações das declarações do arguido, prestadas em conformidade com o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), expressamente permitida na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 357.º, tratando-se de uma situação que se integra na ressalva do n.º 2 do artigo 355.º, está-se perante uma excepção à regra do n.º 1 deste preceito: mesmo não tendo sido produzida ou examinada em audiência, tal prova poderá ser valorada para o efeito de formação da convicção do tribunal. O artigo 357.º, nº 1, alínea b), do CPP não impõe a leitura na audiência das declarações feitas pelo arguido perante autoridade judiciária com assistência de defensor em que o mesmo tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 141.º; apenas a permite. E, nos termos do artigo 355.º, as declarações cuja leitura é permitida na audiência valem como prova, mesmo que não sejam aí lidas (produzidas ou examinadas). Decorre desta “permissão” que a leitura dos actos processuais ali mencionados traduz-se numa faculdade, atribuída aos sujeitos processuais, de o poderem fazer ou requerer. Não se impõe uma obrigatoriedade de leitura. Efectivamente, não decorrendo, implícita ou expressamente, da lei a obrigatoriedade da leitura de tais declarações mas uma mera faculdade, seria uma contradição manifesta com o disposto no artigo 355º, nº 2, do CPP, fazer depender a validade dessa prova da sua leitura em audiência. Se o legislador entendesse que não se tratava de uma permissão de leitura mas de uma obrigatoriedade de leitura, certamente o teria explicitamente referido. Nos termos do n.º 9 do citado artigo 356.º do CPP, a permissão de uma leitura, visualização ou audição tem que possuir justificação legal, ficando essa justificação legal a constar da acta, sob pena de nulidade. Decorre desta disposição que não se pode confundir a obrigatoriedade de justificar a permissão de leitura, com obrigatoriedade de leitura das declarações para memória futura, para valerem em julgamento, para efeitos de formação de convicção do tribunal. Porém, muito mais importante do que o contributo que se possa extrair do elemento textual das normas mencionadas, será determinar se a não obrigatoriedade de leitura das declarações do arguido, prestadas perante autoridade judiciária com assistência de defensor em que o mesmo tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 141.º, em audiência de julgamento, colide, de forma constitucionalmente inadmissível, com os princípios da imediação e oralidade, do contraditório e da publicidade, princípios que aqui se encontram particularmente implicados. Convocando e acompanhando o já citado acórdão de fixação de jurisprudência, relatado pelo agora relator: Os princípios da imediação e da oralidade pressupõem que a decisão jurisdicional, deve ser proferida por quem tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e pela defesa (imediação), através de um debate oral (oralidade). Como ensina FIGUEIREDO DIAS, «só estes princípios (…) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso» (Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 233 e 234). Para o autor que se acompanha, o princípio da imediação significa «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão». Por sua vez, o princípio da oralidade, enquanto princípio geral do processo penal, «supõe uma actividade processual exercida na presença dos participantes processuais e, portanto, oralmente». Isto é, o princípio da oralidade, significa não mais do que «a forma oral de atingir a decisão» (ob. cit. pp. 229-232). Ora, no caso presente, o arguido esteve presente na audiência de julgamento e foi confrontado com as declarações que anteriormente havia prestado, observando-se, portanto, um contacto directo (imediação) entre o declarante (fonte da prova) e o juiz do julgamento, não se podendo ignorar, por seu lado, a existência de um contacto directo entre o tribunal e as tais declarações, na medida em que o julgador, para formar a sua convicção, quanto a elas, tem de recorrer à sua audição/reprodução. Como observa MARIA JOÃO ANTUNES, a forma oral e imediata de atingir a decisão judicial sofre limitações. «Permite-se, por exemplo, o julgamento na ausência do arguido e é permitida a reprodução ou leitura de certos autos e declarações, bem como de declarações do arguido, nos termos do disposto nos artigos 355.º, n.º 2, 356.º e 357.º do CPP. Sem prejuízo de devermos distinguir no artigo 356.º os casos em que ocorreu, verdadeiramente, uma produção antecipada de prova (alínea a), do n.º 1 e alínea
- a)do n.º 2 do artigo 356.º)»[4]. O Tribunal para formar a convicção sobre a matéria de facto, tem que proceder ao exame crítico de todos os elementos de prova que possui, incluindo o exame das declarações prestadas pelo arguido anteriores ao julgamento, procedendo à audição/reprodução dessas declarações prestadas anteriormente e, em conexão com a demais prova existente, valora-as. Nesta medida, estamos perante uma imediação, traduzida no contacto directo do juiz de julgamento com todos os elementos de prova processualmente admissíveis. Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-11-2007, (Proc. n.º 3630/07 - 3.ª Secção)[5], relativamente às declarações para memória futura, jurisprudência aplicável ao caso presente, «[n]o caso das declarações para memória futura, o princípio da imediação mostra-se respeitado sempre que a prova é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, pressupondo a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei». Deve, por seu turno, frisar-se que, na preparação do julgamento os intervenientes processuais e o Tribunal necessariamente tomam conhecimento da prova indicada na acusação e/ou no despacho de pronúncia (documental, autos e outros actos processuais). Assim, por regra, a leitura das declarações na audiência configurará uma repetição de uma realidade já conhecida pelos intervenientes processuais e pelo Tribunal. Neste sentido, como, justamente, é salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015[6], em jurisprudência perfeitamente transponível para a situação sub judice, «[n]ão seria seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das declarações para memória futura que acrescentaria, no presente caso, o que quer que seja às oportunidades de defesa dos arguidos. Como o Tribunal sempre tem dito, em jurisprudência firme (v. por exemplo, os Acórdãos n.os 434/87, 172/92, 372/2000, 279/2001 e 339/2005), “o conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Ora, não restam dúvidas de que, no caso, foram dadas aos arguidos todas as amplas e efectivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as declarações prestadas pelos seus concidadãos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, uma vez que em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 5 do referido preceito, não só os defensores dos arguidos estiveram presente durante as inquirições (tendo nelas podido formular perguntas adicionais, conforme o previsto pelo n.º 5 do artigo 271.º), como, além disso, as declarações prestadas foram – como manda o artigo n.º 1 do artigo 364.º – documentadas através de registo áudio ou audiovisual, encontrando-se aliás transcritas nos autos». Pelo exposto, não vislumbramos qualquer reforço destes princípios da imediação e oralidade com a leitura na audiência de julgamento das declarações oportunamente prestadas pelo arguido devidamente advertido nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP. Os intervenientes processuais têm conhecimento que as mesmas existem, tendo ficado documentadas no processo com gravação áudio ou audiovisual, suporte esse disponível para qualquer interveniente. Trata-se, ademais, de um meio de prova indicado na acusação e/ou no despacho de pronúncia, podendo, sempre, ser discutido, contestado e ponderado pelos intervenientes processuais, em audiência de julgamento, perante o juiz de julgamento, sucedendo que este irá sempre ter um contacto com a prova através da audição/visualização das declarações. Perante o exposto, não consideramos que a obrigatoriedade de leitura das declarações para memória futura na audiência de julgamento se configure como essencial para que se assegurem os princípios da imediação ou da oralidade. O princípio do contraditório conforme é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, reconduz-se ao facto de nenhuma prova dever ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. Segundo FIGUEIREDO DIAS, o princípio do contraditório apresenta-se como a «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo» (ob. cit., p. 153). Nas palavras de MARIA JOÃO ANTUNES, «de acordo com o princípio do contraditório, toda a prossecução processual deve cumprir-se de forma a fazer ressaltar as razões da acusação e da defesa», decorrendo também deste princípio «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deve tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte». E, «quando perspectivado da parte do arguido – acrescenta a mesma autora – este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)», integrando o se (do arguido) estatuto processual, «ao qual são reconhecidos, em qualquer fase do processo, os direitos processuais de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurem necessárias»[7]. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República, consiste, pois, para além do direito à defesa, no direito de o arguido – mas também dos demais intervenientes processuais – de contradizer ou de se pronunciar sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais da autoria dos outros sujeitos processuais. Sendo que a decisão do juiz só pode ser proferida após ouvir todo o participante nos autos relativamente ao qual tome decisão que processualmente o afecte. Na situação de onde emerge a questão de que nos ocupamos, entendemos que o princípio do contraditório está patente no decurso da audiência de julgamento, mesmo sem obrigatoriedade de leitura das declarações anteriormente prestadas pelo arguido. Em audiência de julgamento, o princípio do contraditório, manifesta-se com o direito de, perante o juiz que vai decidir a causa, haver a possibilidade de contrariar toda a prova existente, constituída ou constituenda, apresentando outros elementos probatórios. Neste conspecto, o arguido poderia, na audiência de julgamento, confirmar, corrigir, infirmar o teor das declarações prestadas anteriormente em sede de interrogatório judicial. Assim, essas declarações não são excluídos do contraditório, em audiência de julgamento, sendo que os intervenientes processuais, nomeadamente o arguido, estão cientes de que elas podem «ser utilizadas em julgamento […], estando sujeitas à livre apreciação da prova», conforme citado artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP, e ser utilizadas pelo Tribunal para formar a sua convicção, não se revelando obrigatória a leitura, em audiência de julgamento, dessas declarações. Não o impõem os termos conjugados do artigo 355.º, n.os 1 e 2 e do artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do CPP, nem os princípios que enformam o processo penal português, sendo que o entendimento que se perfilha não ofende qualquer norma ou princípio constitucional. Como justamente se considera no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-02-2017, proferido no processo n.º 341/15.2JAFAR.E1: «- A lei (o artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal) não impõe, como podia ter feito, a obrigatoriedade da reprodução, na audiência, das declarações do arguido (prestadas no primeiro interrogatório judicial). - No decurso do primeiro interrogatório judicial esteve presente, como é imposto por lei, o defensor do arguido, pelo que o defensor teve (e tem) acesso às declarações prestadas pelo arguido nesse mesmo interrogatório. - O arguido foi, no início do referido interrogatório, expressamente informado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, ou seja, de que as declarações poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que viesse a ser julgado na ausência ou não prestasse declarações na audiência de julgamento. - Por imposição do artigo 141º, nº 7, do C. P. Penal, as declarações do arguido, prestadas no primeiro interrogatório judicial, ficaram registadas no sistema de gravação digital utilizado nos tribunais, ao qual podem ter acesso os sujeitos processuais (designadamente o arguido, por si próprio ou através da sua Ilustre defensora). - As declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, e conforme preceitua o artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, estão “sujeitas à livre apreciação da prova”, isto é, podem (e devem) ser livremente avaliadas e sopesadas na decisão final (independentemente de terem, ou não, sido lidas/reproduzidas na audiência de discussão e julgamento)». Podendo convocar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2019 (Proc. n.º 264/13.0TELSB.L1-3), onde se expressa o entendimento «de acordo com o qual as declarações prestadas em primeiro interrogatório, com obediência pelo disposto no art.º 141.º, n.º 4 do CPP, podem ser valoradas como prova sem necessidade de as mesmas serem (re)produzidas ou contraditadas em audiência […]». Cite-se igualmente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2020 (Proc. n.º 638/16.4JDLSB.L1-5), em cujo sumário se pode ler que: «A regra do n.º 1 do artigo 355.º, do CPP, de que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», cede, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «quando estão em causa as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes», entre elas se encontrando, precisamente, as declarações do arguido, tomadas ao abrigo daquele artigo 141.º, n.º 4, desde que informado como determina a alínea b), por força do disposto no artigo 357.º, n.º 1 alínea b), do referido Código. – O que está estabelecido neste último normativo, tal como no anterior, é uma simples permissão de leitura, deles não transparecendo qualquer obrigatoriedade de leitura quando o meio de prova e o respectivo conteúdo já são do conhecimento do arguido, leitura que só se justificará quando este e os demais intervenientes processuais dele não tiverem conhecimento. – Se as declarações em causa constam dos autos desde o início do inquérito, foram prestadas pelo arguido em prejuízo do qual foram valoradas, sabendo ele que essa valoração era permitida pela lei porque disso foi expressamente informado, constando tais declarações como meio de prova entre os demais indicados pela acusação, nenhuma ofensa existirá às garantias de defesa ou ao princípio do contraditório, se forem efectivamente valoradas sem que tenham sido lidas em audiência, tal como acontece com as declarações para memória futura, relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência.» Mencione-se, por fim, no mesmo sentido, o mais recente acórdão da Relação de Lisboa de 03-11-2020, proferido no processo 660/19.9PBOER.L1-5, constando do seu sumário: «- A Lei nº 20/2013, de 21Fev., veio alterar as regras relativas à valoração em julgamento de anteriores declarações prestadas pelo arguido, não podendo as mesmas ser vistas, apenas, como meio de defesa, antes passando a ser, também, indiscutivelmente, meio de prova. - Para esse efeito, impôs novas regras ao 1º interrogatório judicial de arguido detido, como garantia dos direitos de defesa, em particular a obrigação de o juiz informar ao arguido “
- b)De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova” e estabelecendo as regras de documentação do acto (nºs 7 e 8, do art. 141, CPP). - Respeitadas estas regras, as declarações do arguido em 1º interrogatório podem ser reproduzidas ou lidas, como prevê o art. 357, CPP, após as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, não se reconhecendo qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade, pelo facto de o tribunal ter valorado no acórdão as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, com respeito pelo art. 141º, CPP, não tendo as mesmas sido lidas em audiência, quando o arguido prestou declarações em audiência e teve oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que constava do processo, nomeadamente sobre as versões que foi apresentando desde o início dos autos.» Reafirmamos, pois, que, perante a inteira validade das declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial, com a advertência indicada no citado artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP, e para a sua consideração na formação da convicção fáctica do tribunal recorrido, explicitada no acórdão recorrido, não é necessária a leitura (ou a reprodução) de tais declarações na audiência de discussão e julgamento. Essa prova está validamente produzida no processo, podendo ser examinada e considerada independentemente da leitura/reprodução em audiência. No caso sub judice, consultados os autos, apuramos que o arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em cujo auto consta, além do mais, registada expressamente a informação referida no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP (auto de fls. 110 – 1.º volume). Na acusação deduzida, o Ministério Público indicou como prova o «Auto de interrogatório judicial de arguido detido a fls. 110/126 e declarações prestadas, gravadas no sistema “citius” e cd a fls. 133» (fls. 383 e segs. – 2.º volume). Na audiência de julgamento, o arguido, relativamente ao incêndio ocorrido no dia … de Agosto de 2018, cuja autoria rejeitou, foi confrontado com a divergência do sentido das suas declarações naquele interrogatório judicial. Justificou a confissão aí expressa daprática desse facto «pelo seu estado “muito debilitado”». O Tribunal Colectivo considerou provado que o arguido ateou o incêndio no dia … de Agosto de 2018, conforme factualidade provada sob os n.os 7, 8 e 9. Para tanto, e de acordo com a fundamentação da decisão em matéria de facto, o Tribunal convocou as declarações do arguido prestadas aquando do seu interrogatório judicial e «a demais prova produzida», nos termos que supra se exarou e que agora de novo se transcrevem: No primeiro interrogatório judicial, o arguido admitiu a prática dos factos que constam dos artigos 7º a 9º da acusação. Confrontado com a divergência do sentido das suas declarações, o arguido justificou a confissão de tais factos, naquela diligência, pelo seu estado “muito debilitado”. Vejamos, então, a demais prova produzida. Em primeiro interrogatório judicial, o arguido não se limitou a admitir a prática dos factos. Confrontado com a existência de três incêndios, no mês de Agosto de 2018, mais precisamente nos dias …, … e … de Agosto, o arguido admitiu ter provocado o incêndio nos dias … e … de Agosto de 2018, rejeitando qualquer participação no incêndio ocorrido no dia … de Agosto. Explicou o contexto em que praticou tais factos, referindo que provocou o incêndio no dia …. de Agosto e no dia …. de Agosto, por se encontrar desempregado e não estar a conseguir controlar-se. Explicou, ainda, como procedeu em ambas as situações, referindo que utilizou um isqueiro e, após ter provocado o incêndio, ligou para os colegas e ajudou no combate ao incêndio. Nessa diligência, foi interrogado sobre a área ardida, tendo admitido, sem qualquer hesitação, que, no incêndio por si provocado, em … de Agosto, a área ardida foi de duzentos metros quadrados e no incêndio que provocara em … de Agosto, a área ardida foi de quinhentos metros quadrados. Considerando a pormenorização das declarações prestadas pelo arguido, em primeiro interrogatório judicial, não merece credibilidade a justificação apresentada pelo arguido para a contradição entre as declarações prestadas nessa diligência e as prestadas em audiência. Nessa diligência, o arguido demonstrou absoluta clareza sobre cada incêndio, não tendo revelado, em momento algum, confusão ou erro sobre as datas dos incêndios com os quais foi confrontado. Acresce que as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial são mais próximas dos factos, não existindo, assim, qualquer explicação lógica para o arguido, nessa diligência, ter admitido a prática de factos, caso não os mesmos não tivessem sido por si praticados. Por tais razões, entende o tribunal que não merece credibilidade a versão agora apresentada, em audiência. Acresce que a versão apresentada pelo arguido, em primeiro interrogatório judicial, encontra-se corroborada pela demais provas produzidas em audiência. Em audiência, foi inquirida a testemunha HH, companheira do arguido. Decorre do depoimento desta testemunha que o pai do arguido esteve a passar férias com o casal, durante alguns dias do mês de Agosto de 2018. Declarou a testemunha que no dia … de Agosto de 2018, encontrava-se na sua residência, com o pai do arguido e este. Inquirida sobre o modo como tomou conhecimento do incêndio que ocorreu nessa noite, a testemunha HH, com toda a clareza e sem qualquer hesitação, respondeu que, nessa noite, “estavam todos em casa” e após o jantar, o arguido, quando estava a lavar a louça, próximo de uma janela, disse “ter visto alguém a passar” e que “achou estranho”. De seguida, o arguido saiu da residência, dizendo que ia verificar o que se passava. Explicou a testemunha que o arguido se ausentou “por dois/três minutos” e quando regressou, disse para chamar os Bombeiros porque “alguém havia ateado um incêndio”. Inquirida se o arguido, no período em que se ausentou, tinha tempo para se deslocar até ao local onde ocorreu o incêndio, a testemunha respondeu que o incêndio ocorreu “logo nas traseiras”, esclarecendo que para efectuar o percurso da sua residência até ao local do incêndio, basta um minuto, sendo igual tempo o necessário para efectuar o percurso de regresso. Inquirida se os dois/três minutos de ausência do arguido eram suficientes para este sair da residência, atear o fogo e regressar, a testemunha respondeu negativamente o que justificou dizendo “para atear o fogo não basta acender o isqueiro”. Decorre claramente do depoimento da testemunha HH que tomou conhecimento da existência de incêndio, no dia … de Agosto, pelo próprio arguido e não por qualquer vizinha, o que contraria, desde logo, a versão apresentada pelo segundo, em audiência. Em segundo lugar, esclareceu a testemunha que o seu vizinho que identificou pelo nome P…. deu conhecimento da existência de um incêndio mas em dia diverso. E identificou o incêndio cuja existência foi comunicada pelo vizinho. Explicou a testemunha que, nesse mês de Agosto, estava na sua residência com o arguido, quando o vizinho de nome Paulo surgiu e deu conhecimento da existência do incêndio, solicitando que contactasse os Bombeiros ……. e, ainda, a ajuda para extinguir o fogo Esclareceu a testemunha que esse incêndio ocorreu no mês de Agosto, não no início do mês, mas em data anterior ao incêndio de 30 de Agosto de 2018. Decorre ainda do seu depoimento que no mês de Agosto ocorreram três incêndios (cfr. relatório de ocorrência de fls. 26, referente ao incêndio ocorrido em … de Agosto de 2018), esclarecendo que, no primeiro incêndio, não se encontrava na sua residência; o segundo incêndio corresponde à situação em que o vizinho Paulo surgiu na sua residência; e o terceiro incêndio corresponde à situação em que estava presente o pai do arguido. Da concatenação entre o depoimento da testemunha e das declarações prestadas pelo arguido, facilmente se constata que a prova testemunhal corrobora a versão que foi apresentada, por este, em sede de primeiro interrogatório judicial. O Colectivo tem presente que pela testemunha HH foi dito que o tempo de ausência do arguido não lhe permitia ter ateado o fogo, pese embora tenha estado ausente por dois/três minutos” e o percurso até ao local do incêndio e regresso implicar, apenas, dois minutos. A sua justificação foi “para atear o fogo não basta acender o isqueiro”. Como é do conhecimento comum, tratando-se de mato e no período de Verão, como foi o caso – cfr. fls. 162 -, o acto de acender o isqueiro é por si só suficiente. Perante o exposto, considera-se que não se justificava a leitura ou audição das declarações prestadas aquando do primeiro interrogatório do arguido perante o Juiz de Instrução. Na verdade, não fazia qualquer sentido reproduzirem-se aquelas declarações depois de o arguido ter prestado declarações na audiência de julgamento, ter apresentado a sua versão dos factos e confrontado com o que anteriormente dissera. Não se vislumbra qual a utilidade processual (à luz, obviamente, do fim visado no processo penal - a descoberta da verdade material e a realização da justiça no caso concreto) e qual o efeito prático da pretendida audição, na audiência de discussão e julgamento, das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial. Assim, concluímos que não foi valorada pelo tribunal recorrido qualquer prova proibida, nem a decisão condenatória assentou em qualquer meio de prova dessa natureza, não se verificando o invocado vício da nulidade, pelo que improcede o recurso nesta parte. 3.3. Da medida da pena O recorrente considera que a pena aplicada na decisão sob recurso excessiva, pretendendo a sua atenuação especial «mercê da confissão do arguido», devendo ser aplicada uma pena «mais próxima dos seus limites mínimos, suspensa na sua execução». 3.3.1. Da atenuação especial da pena Alega o recorrente que «não foram relevadas, para eventual aplicação do artigo 72.º e 73.º do Código Penal a confissão integral e sem reservas do arguido para dois dos crimes pelos quais vinha acusado e nem tão pouco as informações positivas constantes no Relatório Social». Revisitando considerações tecidas no acórdão de 28-06-2017, proferido no processo n.º 557/09.0GEVNG.P3.S1 – 3.ª Secção, relatado pelo ora relator, o instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena (correspondendo a necessidade de pena a exigências de prevenção), conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal. Sendo seu princípio regulador a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, numa situação em que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta prevista para o tipo legal em causa. O n.º 2 do artigo 72.º enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada ou a ilicitude do facto, ou a culpa ou a necessidade da pena Para a produção do benefício da atenuação especial da pena exige-se, referem M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, «uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena (prevenção geral positiva ou de integração). Qualquer destas situações não tem valor atenuante especial de per si, na sua existência objectiva, mas tem sempre de ser conexionada com um certo preceito que terá de produzir: o de diminuir acentuadamente a ilicitude ou a culpa do agente (ACTAS, 1965, p. 129) ou a necessidade da pena»[8]. Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 24-02-2016, proferido no processo n.º 1825/08.4PBSXL.E1.S1 - 3.ª Secção, constitui pressuposto material da atenuação especial da pena «a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo». Como explana Figueiredo Dias referindo-se às circunstâncias descritas nas diversas alíneas do artigo 72.º do Código Penal, «passa-se aqui algo de análogo – não de idêntico! - ao que vimos (…) suceder com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do art. 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73.º-2 não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido»[9],. Assim, não tendo tais circunstâncias (ou outras que eventualmente sejam susceptíveis de integrar o n.º 1 do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal) o efeito automático de atenuar especialmente a pena, conclui-se que a acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. Na síntese realizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-, proferido no processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1 - 3.ª Secção, «a atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada (mas se puder deve sê-
- lo)quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas». No caso presente, é particularmente grave o grau de ilicitude dos actos cometidos pelo arguido, acentuado, como se reconhece no acórdão recorrido, pelos deveres acrescidos que são imputados ao arguido, Bombeiro ….. há 24 anos, perante a comunidade. O arguido actuou sempre com dolo directo. A confissão dos factos, assume, como igualmente, e bem, se consigna na decisão recorrida, acentuada significância, mais ainda em sede de 1.º interrogatório judicial. Todavia, afirma-se ali, «cumulativamente coma assunção dos factos, a postura do arguido foi no sentido da desresponsabilização pelos actos praticados, escudando-se na falta de medicamentação, justificação por si criada, mas não verificada». A factualidade apurada não faz sobressair quaisquer circunstâncias susceptíveis de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido-recorrente ou a necessidade da pena (n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal. Ao invés, acentuado é o grau de ilicitude dos factos, bem como o grau de culpa, expresso num dolo particularmente intenso e bastante superior à média e a necessidade da pena, por razões que se prendem com as necessidades de prevenção, geral de integração e especial de ressocialização. Importa sublinhar as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir nos crimes como os praticados pelo arguido atenta a superlativa gravidade dos mesmos e o alarme que causam na comunidade. O princípio regulador da atenuação especial, segundo o artigo 72.º do Código Penal, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção, situação que não se observa no caso sub judice. Assim, será dentro da moldura penal abstracta normal prevista para os crimes praticados pelo arguido que se procederá à adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial. As circunstâncias invocadas pelo recorrente, devendo, embora, repercutir-se na pena concreta, não chegam para por si só desencadear a atenuação especial pretendida. Elas não permitem concluir pela exigida diminuição acentuada da ilicitude, da culpa, ou da necessidade da pena ou das exigências da prevenção, em ordem a determinar a intervenção correctiva deste Tribunal no quadro da atenuação especial da pena. É que, em ponderação global das circunstâncias enformadoras dos factos, é fora de dúvida que não estamos face a um caso excepcional ou extraordinário que justifique o tratamento privilegiado de aplicação de moldura mais benévola. Assim, improcede a pretendida atenuação especial das penas. 3.3.2. Determinação da medida das penas parcelares O recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos provados, integradores dos crimes pelos quais se encontra condenado, não existindo fundamentos para que tal qualificação seja objecto de alteração por este Supremo Tribunal no âmbito deste recurso. Foi condenado o recorrente pela prática de três crimes de incêndio florestal agravado, P. e p. pelo artigo 274º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal (incêndios ocorridos nos dias 29 e 30 de Agosto de 2018 e 16 de Setembro de 2019), e de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º, nº 1, do Código Penal (incêndio ocorrido no dia 18 de Junho de 2019). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, convocado, mais recentemente no acórdão de 27 de Maio de 2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.» Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Julho de 2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1), «defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Como justamente refere MARIA JOÃO ANTUNES, «se a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens»[10]. A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[11]. Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Justificando as penas concretas aplicadas a cada um dos crimes praticados pelo arguido, lê-se no acórdão recorrido: «Feito o enquadramento jurídico das condutas do arguido, importa determinar, dentro das molduras abstractas das penas estabelecidas, as penas concretas correspondentes a cada crime praticado, com recurso aos critérios gerais estabelecidos no nº 1 do artigo 71º do C.P. conjugado com o artigo 40º do mesmo diploma. Dispõe o art.º 40º, nº 1, do C.P. que "A aplicação das penas ( ... ) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade", acrescentando o seu nº 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial: a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é dado pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura (abstracta) de prevenção geral de integração, a medida da pena irá ser encontrada em função de existências de prevenção especial, em regra positiva ou de ressocialização excepcionalmente negativa, de intimação ou segurança individuais, devendo ter sempre um sentido pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com o objectivo primeiro de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última instância, na eficácia do próprio sistema jurídico-legal. Em conclusão, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário. O nº 1 do artigo 71º do Código Penal, conjugado com o artigo 40º do mesmo diploma, fixa os parâmetros a que deve obedecer a determinação de toda e qualquer medida da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas e o nº 2 do citado artigo os critérios especiais, designadamente, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto. Concluiu o tribunal que o arguido, com a conduta descrita, incorreu na prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: (
- i)3 (três) crimes de incêndio florestal agravado, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, por referência à alínea
- a)do artigo 202º, do mesmo diploma; (
- ii)(
- ii)1 (
- um)crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal. Ao crime de incêndio florestal, agravado, previsto e punido pelo artigo 274°, nºs 1 e 2, do Código Penal corresponde a moldura penal abstracta com a pena de 3 (três) anos de prisão, no limite mínimo, e a pena de 12 (doze) anos de prisão, no limite máximo. Ao crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274°, nº 1, do Código Penal corresponde a moldura penal abstracta com a pena de 1 (
- um)ano de prisão, no limite mínimo, e a pena de 8 (oito) anos de prisão, no limite máximo. Face ao exposto e de harmonia com o disposto no art.º 71 º do Código Penal, há a salientar as exigências de prevenção geral, que são fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica, nesta comarca e por todo o país e pelo forte alarme social que a prática deste tipo de crimes acarreta, sendo do conhecimento geral a devastação que, nestes últimos anos, todo o território nacional tem sofrido, com os incêndios, com graves consequências ao nível do bem jurídico vida, bem como graves prejuízos, quer do ponto de vista ecológico e ambiental, quer ao nível patrimonial. “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício» (Ac. do STJ de 01.04.98 in CJ, AC. STJ, Tomo II, p. 175. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 23.05.2007, in http://www.dgsi.pt). Para além das exigências de prevenção geral, há que atender:
- a)ao grau de ilicitude dos factos, considerando: i as consequências desvantajosas da conduta, do ponto de vista patrimonial – no caso, de diminuta relevância, atenta a imediata intervenção dos Bombeiros ……. -, tendo em atenção as áreas ardidas e o tipo de vegetação queimada, bem assim, o modo de actuação e as repercussões da sua acção na esfera de terceiros (no caso, de diminuta relevância, atenta a prontidão da intervenção dos Bombeiros …); ii. a indiferença evidenciada pelo arguido face às consequências nefastas que da sua conduta poderiam advir para terceiros; iii. o arguido era Bombeiro …, há 24 anos, o que acentua o grau de ilicitude pelos deveres acrescidos que lhe são imputados perante a comunidade;
- b)a modalidade do dolo, intenso: o dolo do arguido que reveste a modalidade de dolo directo (artigo 14º, nº1, do Código Penal), ou seja, o tipo de dolo mais intenso das modalidades enunciadas no art.14º do Código Penal;
- c)a sua conduta anterior e posterior aos factos: - À data dos factos, constava do certificado de registo criminal do arguido a condenação pela prática de ilícito de natureza distinta: por sentença proferida em 10/9/2018 e transitada em julgado em 8/10/2018, no âmbito do processo nº 242/18........., foi condenado pela prática, em …/4/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00. - A confissão, ainda que parcial, dos factos cuja prática lhe era imputada. Em audiência de julgamento, de forma espontânea e livre, assumiu a prática de três dos quatro incêndios imputados pelo Ministério Público. Em sede de primeiro interrogatório judicial, a sua atitude colaborante foi ainda mais significante pois, abrangeu os quatro crimes de incêndio. É bastante acentuada a significância da confissão dos factos uma vez que nenhum dos incêndios foi presenciado por testemunhas. Todavia, cumulativamente com a assunção dos factos, a postura do arguido foi no sentido de desresponsabilização pelos actos praticados, escudando-se na falta de medicamentação, justificação por si criada, mas não verificada.
- d)condições pessoais do arguido. Encontra-se provado que o processo de crescimento do arguido AA decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos, sendo aquele mais novo da fratria. A situação económica do agregado era deficitária, trabalhando a mãe como …… e o pai como ….. de máquinas no sector……. O crescimento do arguido foi condicionado, na infância, por dificuldades de locomoção e de linguagem com acompanhamento no Hospital … . No percurso escolar registou dificuldades de aprendizagem. Durante a frequência do 3º ano de escolaridade foi encaminhado para uma escola de ensino especial que frequentou até aos 18 anos, idade com que concluiu o 7º ano de escolaridade. Veio a concluir o 9º ano de escolaridade, aos trinta anos de idade, através do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência (RVCC). Durante a adolescência, cerca dos 14 anos, AA inscreveu-se como voluntário, na corporação de Bombeiros ....... à semelhança do que havia feito…….. Em termos sociais, o seu quotidiano foi centrado no relacionamento com um grupo restrito de amigos, também da corporação de bombeiros, descrevendo-se como um jovem tímido e reservado. Privilegiava o relacionamento com a família, dedicando-se aos cuidados à mãe que teve um esgotamento emocional quando o arguido tinha cerca de 17 anos de idade. Iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos, como….., na empresa ….. onde o pai trabalhava vindo mais tarde a desempenhar funções como …… na mesma empresa. O seu percurso laboral veio a ser interrompido pelo cumprimento do serviço militar obrigatório durante oito meses. Após o cumprimento do serviço militar, desempenhou funções durante algum tempo, como assalariado nos Bombeiros ...... e, posteriormente, como……., através de uma empresa de trabalho temporário, durante dois anos. Aos 25 anos, integrou um curso de formação profissional ……. de nível II, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), com a duração de seis meses, com a intenção de vir a trabalhar nos serviços……, o que não se veio a concretizar. Logo depois, integrou novamente o serviço militar, no Exército, como contratado, fazendo patrulhas no âmbito da prevenção aos fogos florestais, funções que exerceu durante sete anos e quatro meses, tendo cessado por força do termo do contrato veio para …..