Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4235 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: SILVA PAIXÃO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO FÉRIAS JUDICIAIS Nº do Documento: SJ200301210042356 Data do Acordão: 01/21/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2689/01 Data: 06/13/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - Iniciando-se o prazo de prescrição de três anos a 15-09-96 (data em que o autor teve conhecimento do seu direito de indemnização), o seu termo ocorreu às 24 horas do dia 15-09-99, ou seja, no primeiro dia útil subsequente à férias judiciais. II - Tendo a acção sido proposta a 14-09-99 (ainda em férias judiciais), tem de considerar-se afastada a prescrição, apesar de a citação do réu só ter ocorrido a 24-11-99, pois não era exigível ao autor nem que intentasse a acção antes de começarem as férias - o que traduziria um arbitrário encurtamento do prazo - nem que a intentasse no decurso destas - o que seria inútil, uma vez que os processos não andam neste período. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 14/9/99, no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização decorrente de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela Ré com a mudança da fechadura da porta da casa que lhe havia arrendado. 2. A Ré, citada em 24/11/99, contestou, por excepção - invocando a prescrição do direito de indemnização, sob o pretexto de que o Autor tinha tido conhecimento do seu direito em 15/9/96, pelo menos - e por impugnação. 3. Após resposta, foi proferido saneador-sentença, em 18/6/2001, a decretar a procedência da excepção da prescrição e a absolver a Ré do pedido. 4. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 13/6/2002, manteve o sentenciado. 5. Ainda irresignado, o Autor recorreu de revista, insistindo na tese de que, tendo a acção sido proposta no decurso das férias judiciais, o seu direito de indemnização não se encontra prescrito. 6. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 7. As instâncias consideraram assente que o Autor teve conhecimento do direito de indemnização accionado, pelo menos, em 15/9/96. Por outro lado, importa reter que a acção foi proposta em 14/9/99 e que a Ré - cuja citação prévia havia sido referida (art. 478º nº 1 do CPC) - foi citada em 24/11/99. 8. Perante estes dados, cabe averiguar se terá ocorrido a prescrição do direito de indemnização do Autor. Vejamos. Segundo o nº 1 do art. 498º do Cód. Civil (são deste Diploma todos os preceitos referidos sem menção de proveniência), «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete [...]». A contagem desse prazo prescricional deve fazer-se de acordo com as regras constantes do art. 279º, ex vi do art. 296º. Com efeito, as regras inseridas no art. 279º, não obstante só serem directamente aplicáveis aos prazos fixados por declaração negocial, também se aplicam subsidiariamente, por força do art. 296º, aos prazos estabelecidos por lei, dentre os quais se conta o do nº 1 do art. 498º, na medida em que não existe qualquer disposição em contrário. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia «em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr», sendo certo que o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data (alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.