Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2749/15.4T8STS-J.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 06/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Numa insolvência, aos acórdãos da Relação proferidos no apenso de verificação de créditos são aplicáveis as regras gerais do recurso de revista (art. 671.º e ss. do CPC) e não o regime específico de recursos constante do art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II - Regras gerais do recurso de revista que não contemplam a possibilidade de revista excecional para as apelações que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, apelações estas das quais só poderá haver revista nas situações previstas no n.º 2 do art. 671.º do CPC. III - É o caso do acórdão da Relação que, no apenso de verificação de créditos da insolvência, admite uma resposta (do art. 131.º do CIRE) à impugnação da lista de credores reconhecidos. IV - Acórdão de que, no caso, não há revista, por não estarmos perante uma situação em que o recurso é sempre admissível e por a contradição jurisprudencial invocada ser com um acórdão da Relação (quando o art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC exige que a mesma seja com um acórdão do STJ). Decisão Texto Integral: Proc. 2749/15.4T8STS-J.P1.S1 6.ª Secção ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório Por apenso à ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação, por sentença transitada em julgado, Euroesmoriz – Sociedade Imobiliária, Lda., com os sinais dos autos – veio o Administrador de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º do CIRE. Após o que foram apresentadas impugnações, designadamente pelo credor AA, por o crédito que havia reclamado não ter sido reconhecido na sua totalidade (havia reclamado € 220.000,00 e só metade lhe foi reconhecido com natureza comum, em vez de garantido por direito de retenção, como também havia reclamado) pelo Sr. Administrador de Insolvência. Impugnação esta a que a credora Caixa Económica Montepio Geral apresentou resposta. Tendo então, quanto à tempestividade de tal resposta, sido proferida a seguinte decisão: “ (…) Na relação de créditos definitiva apresentada pelo AI, a propósito do crédito de AA, consta que foi reconhecido a este, com natureza comum, um crédito no valor de €110.000,00, não tendo sido ali feita qualquer outra menção a propósito do crédito, designadamente que tinha sido reclamado com natureza diferente, incluindo pela existência de direito de retenção sobre determinado imóvel. (…) O referido AA apresentou a impugnação junta a fls. 209 e seguintes, em suporte de papel, invocando a sua ilustre mandatária um problema informático, que não conseguia identificar nem resolver atempadamente. (…) e não notificou os restantes intervenientes da impugnação que apresentou, designadamente a respondente Caixa Económica Montepio Geral. A secção veio a notificar a referida impugnação a 06-01-2020. A referida Caixa Económica Montepio Geral apresentou resposta à impugnação de AA a 04-04-2016, invocando previamente a nulidade, nos termos já supra aludidos. Atendendo a estes elementos, cumpre apreciar a questão suscitada: (…) Ora, destes transcritos normativos resulta, por um lado, que a apresentação da lista de créditos definitiva, as impugnações à mesma e as respetivas respostas devem, pelo menos em princípio, decorrer de modo contínuo, sem necessidade de intervenção do tribunal. Porém, por outro lado, resulta que tais atos devem preencher determinados requisitos, de modo a que cada interveniente vá tendo conhecimento dos elementos referentes a cada crédito reclamado e reconhecido, dos créditos não reconhecidos e seu fundamento, até para aferir da provável ou eventual apresentação de impugnações e de respostas a estas. Com efeito, e desde logo, a própria lista de créditos a juntar aos autos pelo Sr. Administrador da insolvência deve conter os elementos já aludidos, nos quais se incluem a natureza dos créditos, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, entre outros. E a indicação de tal natureza dos créditos, bem como as garantias e os privilégios de que beneficiem, assume particular relevância para os restantes credores, pois tais benefícios colidem, necessariamente, com os restantes créditos, quer os que beneficiam de outras garantias e privilégios, face ao concurso entre os mesmos e eventual preferência na graduação relativamente a outros, quer os que foram classificados com natureza comum, por verem que haverá créditos a graduar preferencialmente ao seu sobre os bens apreendidos ou parte de tais bens. Idêntica relevância assume a identificação dos créditos que foram reclamados e não foram reconhecidos, quer para o credor reclamante conhecer o fundamento que levou a que o crédito que reclamou não tenha sido reconhecido nesses termos pelo Sr. Administrador da insolvência, quer para os restantes credores, para que possam contar com a eventual e normal reação, através da impugnação, de quem viu reconhecido um crédito em termos diversos daqueles em que pretendia, ou de quem não viu de todo reconhecido o crédito reclamado. Ora, na situação presente, e na parte que ora nos interessa, o Sr. Administrador da insolvência não fez qualquer referência, na relação de créditos reconhecidos, ao facto de não ter reconhecido o crédito de AA nos termos por este pretendidos, quer quanto ao valor quer quanto à natureza do crédito e garantias de beneficiava. Aliás, indicou que a natureza do mesmo era comum, o que, naturalmente, não afetaria os créditos de credores como a respondente Caixa Económica Montepio Geral, que viu reconhecido na mesma lista de créditos o seu crédito como garantido por hipoteca e noutra parte privilegiado. Acresce que o Sr. Administrador da Insolvência até individualizou, como legalmente previsto, a relação dos credores que não viram o crédito reconhecido, como reclamaram, mas de tal lista não consta o crédito do credor AA, o que mais faria crer que não haveria outros credores a apresentar impugnação a tal lista de créditos, por lhes ter sido reconhecido os créditos reclamados. Porém, e porque efetivamente o crédito não lhe tinha sido reconhecido nos termos pretendidos, o Sr. Administrador da insolvência veio a cumprir o disposto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, notificando o referido AA, nos termos e para os efeitos ali previstos, tendo o mesmo apresentado impugnação à lista. No entanto, o credor impugnante não deu conhecimento aos restantes credores da apresentação de tal impugnação, como lhe era exigível em face do disposto no artigo 221.º do código de processo civil (ex vi artigo 17º do CIRE), tendo em conta o estado em que já se encontravam os autos principais e apensos, e o conhecimento dos credores representados por mandatário. Aliás, apresentou a sua impugnação em suporte de papel. Em face da sucessão dos atos praticados, e forma por que o foram, designadamente perante a singela indicação dos créditos reconhecidos e sua natureza, na relação de créditos, a inexistência de expectativa na apresentação de impugnação pelo aludido AA, pelo desconhecimento da existência de notificação feita nos termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e da apresentação da aludida impugnação, deve considerar-se que foi tempestivamente apresentada a resposta pela Caixa Económica Montepio Geral. Na verdade, tal resposta foi apresentada quando a respondente tomou conhecimento da impugnação e dos seus termos, que colidiam com os seus interesses e o seu crédito, garantido por hipoteca a incidir também sobre o imóvel que o referido AA defende ter direito de retenção. E tal sucedeu após ter consultado os autos, antes de tal impugnação lhe ter sido efetivamente notificada, e tendo invocado previamente a nulidade, nos termos supra mencionados, que afeta diretamente o seu direito a apresentar resposta, para além de poder interferir na decisão (embora a Jurisprudência e a Doutrina venham defendendo que a cominação prevista no nº 3 do artigo 131º do CIRE tem de ser entendida como ... e que devem ser atendidos os restantes elementos que constam dos autos). Assiste, pois, razão à respondente quando defende que não tinha como saber, nem tal lhe era exigível, quando foi feita a notificação ao referido AA, para os termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e quando se iniciou o prazo de 10 dias para apresentar a impugnação (que não foi apresentada nos 10 dias após apresentação da lista de créditos) e consequente prazo para apresentação da resposta. Em face do exposto, deve ser admitida a resposta apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o credor/impugnante AA recurso de apelação – tendo por objeto a sua pretensão, indeferida em tal decisão, de não ver admitida a resposta à impugnação (do art. 131.º do CIRE) da CEMG – e, tendo este recurso sido julgado improcedente por Acórdão da Relação do Porto de 21/02/2022, interpõe o mesmo AA o presente recurso de revista, dizendo que o mesmo é interposto como revista excecional, nos termos do art. 672.º/1/
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