Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1791/04.5TBPBL-C.C1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRÇA TRIGO Descritores: HERANÇA INDIVISA HERDEIRO PASSIVO ENCARGO DA HERANÇA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CREDOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO AÇÃO DE HONORÁRIOS Data do Acordão: 05/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I. Na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança. II. Se o de cuius era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida. (art. 2097.º do CC). III. Se existir pluralidade passiva e a dívida for solidária, como ocorre no caso dos autos, nos termos do art. 515.º, n.º 1, do CC, os herdeiros de cada um dos devedores respondem colectivamente pela totalidade da dívida. IV. Assim sendo, a solidariedade da dívida mantém-se na relação entre as três heranças indivisas (e, concomitantemente, na relação entre os respectivos herdeiros, colocados no lugar de cada uma das heranças) e o credor; mas a solidariedade não se estende às relações dos herdeiros de cada uma das heranças, entre si, e com o credor. V. Embora, no caso dos autos, a recorrente pugne pela repristinação da sentença na parte da condenação das herdeiras de uma das heranças por, em seu entender, não ter decorrido o prazo de prescrição em relação a estas herdeiras, deverá a sua pretensão proceder, mas antes pelo facto de o acórdão recorrido colidir com a decisão do despacho saneador de improcedência da excepção em relação às ditas herdeiras, decisão que, como seria necessário (art. 644.º, n.º 1, al. b), do CPC), não foi objecto de recurso autónomo, tendo, por isso, transitado em julgado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e Associados, R.L., sociedade de advogados, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1.º) BB (que, na pendência da causa, se veio a apurar ter falecido em 19 de Junho de 2014, antes, pois, da propositura da acção, pelo que vieram a ser habilitados os seus sucessores); 2.º) CC; 3.º) DD, cada um deles, por si e na qualidade de herdeiros da 4.º) Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE; 5.º) FF; 6.º) GG, cada uma delas, por si e na qualidade de herdeiras da 7.º) Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH; 8.º) II; e 9.º) JJ, solteiro, menor, representado pelos seus legais representantes KK e LL, cada um por si e na qualidade de herdeiros da 10.º) Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MM. Formula a A. os seguintes pedidos:
(5)e envio aos clientes – 2 h 200,00 € 2012 01.31 – Análise de sentença que julgou habilitados os sucessores de HH – 1,5 h 150,00 € 02.24 – Análise de notificação e despacho judicial – 1,5 h 150,00 € 03.13 – Elaboração de carta e envio à cliente – 1,5 h 150,00 € 03.15 – Análise de e-mail do Sr. Dr. PP – 1,5 h 150,00 € 03.21 – Elaboração de mail para o Sr. Dr. PP – 1,5 h 150,00 € 03.27 – Elaboração de requerimento – junção procuração - 00h20 33,33 € 03.29 – Análise de notificação e docs. juntos – 1 h 100,00 € 4.11 – Análise de notificação de mandatário – 00h45 75,15 € 4.12 -- Análise de carta da cliente, Srª D. BB – 1/2 h 50,00 € 04.17 Análise de mail do Sr. Dr. PP – ½ h 50,00 € 04.24 – Elaboração de substabelecimento a favor do Sr. Dr. PP – ½ h 50,00 € - Elaboração e envio de carta ao Sr. Dr. PP - 00h20 33,33 € 04.26 – Análise de notificação de mandatário – 1/2 h 50,00 € - Análise de email do Sr. Dr. PP – 00h20 33,33 € 05.03 – Análise de carta da cliente – 00h20 33,33 € 44 Os quais, globalmente, totalizam a quantia de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos). 50. A generalidade das reuniões teve a intervenção de dois advogados, AA e NN, e decorreram na sede social da A., utilizando os recursos e as instalações da sociedade A. 52. Os serviços jurídicos prestados pela A. tentaram impedir que os RR. fossem condenados no pedido formulado. 55. Em 13 de Março de 2012 a A. apresentou aos RR. uma conta provisão contendo valores de provisão por conta de honorários e despesas. 56. Posteriormente, a A. apresentou a conta final de € 27.952,42 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), antes da incidência de iva. 65. Não obstante ter-se apresentado a conta final aos RR. no dia 24 de Abril de 2012, até hoje os mesmos não liquidaram qualquer valor por conta dos serviços prestados pela A. Contestação FF e GG. 8. As R.R. foram citadas no Apenso de Habilitação de Herdeiros em Outubro de 2011, tendo para o efeito constituído mandatário o Dr. PP. 9. Não falavam com o seu falecido pai desde há mais de 20 anos. 12. Não lhes foi enviada a Nota de Honorários. Contestação DD 12. BB não sabia ler nem escrever. 16. Era o falecido EE que realizava os negócios familiares, estando a falecida BB remetida à criação da prole comum e às lides domésticas. 50. No âmbito do apenso “B” destes mesmos autos foi, a título de custas de parte, a Autora condenada a pagar à ora Ré - a quantia de 612,00€ a título de taxa de justiça por esta suportada; - a quantia de 153,00€ a título de compensação por honorários do mandatário; Tudo num total de 765,00€. Contestação II 19. MM dominava os negócios da família, ficando a R. II com a responsabilidade da criação e educação das filhas do casal e das tarefas domésticas. 20. Era MM quem contactava os profissionais do foro. 25. A acção não foi julgada em 1.ª Instância. 26. Terminou com extinção da instância por deserção. Factos dados como não provados Petição 48. A A. realizou todas as deslocações a pedido e de acordo com as instruções dos RR.. 54. O processo findou com a absolvição dos patrocinados da A.. Contestação FF e GG 7. As R.R. desconhecem o que se passou nos autos que ainda correm termos agora na Comarca ..., .... Central-Secção Civel-J-... sob nº 1791/04…. 14. Não receberam as R.R. por sucessão hereditária após a morte de seu pai nem um cêntimo, nem um palmo de terra. Contestação DD 39. Houve entregas de quantias ao longo dos anos em que a lide pendeu em juízo. 47. Tendo na ocasião ficado acordado que os honorários seriam divididos por todos, em partes iguais. Contestação II 21. II nunca, nem sequer uma vez, se deslocou ao escritório da A., ou encomendou o que quer que seja aos ilustres causídicos seus sócios. 37. Na altura da constituição do mandato, ficou acordado que os honorários seriam a dividir por todos, em partes iguais. 5. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: - Erro de julgamento do acórdão recorrido ao não responsabilizar solidariamente os RR. pelo pagamento da dívida; - Erro de julgamento do acórdão recorrido ao julgar procedente a excepção de prescrição da dívida das RR. FF e GG. 6. Com a presente acção pretende a sociedade de advogados autora obter a condenação das heranças e/ou dos herdeiros dos falecidos EE, HH e MM pelos serviços de advocacia a estes prestados. Vem dado como assente a existência de tal dívida, no montante global de € 27.952,42, assim como que as ditas heranças se encontram na situação de heranças indivisas, discutindo-se apenas se os RR.. respondem solidariamente pelo cumprimento de tal dívida e se, em relação às RR. FF e GG, procede ou não a excepção de prescrição. A respeito da legitimidade adjectiva e substantiva da herança indivisa (isto é, não jacente, mas ainda não partilhada) e dos respectivos herdeiros, afirma Manuel Tomé Gomes (Apontamentos sobre Personalidade e capacidade judiciária, 2022, não publicado): «A herança indivisa não jacente é representada pelos respetivos herdeiros, em regra, em termos de litisconsórcio necessário legal, ou pelo cabeça-de-casal no âmbito da sua esfera de administração da mesma. Por conseguinte, qualquer herdeiro detém legitimidade singular para propor ações de petição de herança nos termos dos artigos 2075.º e 2078.º do CC e ações possessórias contra o cabeça-de-casal ao abrigo dos artigos 1286.º e 2088.º, n.º 2, do CC. Também o cabeça-de-casal detém legitimidade para pedir a entrega dos bens da herança aos herdeiros ou a terceiros e para usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido em poder dos bens que lhe cabe administrar nos termos do artigo 2088.º, n.º 1, do CC. E pode cobrar os créditos da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente (art.º 2089.º do CC). Fora dos casos em que a lei confere poderes ao cabeça-de-casal ou a qualquer herdeiro para exercer os direitos ou assumir as obrigações da herança, estes direitos e obrigações só podem ser exercidos coletivamente pelos herdeiros ou contra eles, em regime de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 2091.º do CC. Assim, pelas dívidas e encargos da herança respondem coletivamente os bens da herança (art.º 2097.º do CC), devendo para tanto ser demandados todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, enquanto co-titulares do património hereditário. conforme decorre do indicado artigo 2091.º. [nota: Vide, a este propósito, RABINDRANATH CAPELO de SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 1980/82, pp 109-111.]. Tratando-se de dívida solidária, os herdeiros respondem coletivamente (ou seja, em representação da herança), perante o devedor, pela totalidade da mesma nos termos do art.º 515.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, o que significa que os herdeiros não respondem entre si solidariamente. E no caso de crédito da herança solidário, só conjuntamente os herdeiros podem exonerar o devedor (art.º 515.º, n.º 2, 1.ª parte, do CC). [nota: Veja-se, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pp. 480-482, e ainda PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição revista a atualizada, Coimbra Editora, 1987, notas ao art.º 515, p. 531.] Efetuada a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe forem atribuídos nos termos do art.º 2119.º do CC. E cada um deles só responde pelas dívidas e encargos da herança na proporção da quota que lhe tenha cabido, sem pre-juízo do que tiver sido deliberado sobre o pagamento do passivo hereditário, nos termos do artigo 2098.º do CC, respondendo também nestes termos pelas dívidas solidárias da herança (art.º 515.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC). Feita a partilha, também só os herdeiros a quem os créditos solidários da herança tenham sido adjudicados podem, conjuntamente, exonerar o devedor (art.º 515.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC). Em suma, os herdeiros não são credores nem devedores solidários, entre si, no âmbito dos créditos ou das obrigações da herança, nem respondem solidariamente a título individual, mas só coletivamente, ou seja, como representantes do património hereditário.». [negritos parcialmente nossos] Tendo presentes estas considerações de ordem teórica – e ainda que processualmente condicionados pela imprecisão do decidido na 1.ª instância, designadamente, pela não clarificação de que os herdeiros se encontram na acção enquanto co-titulares ou representantes do património hereditário –, passemos a apreciar cada uma das questões recursórias supra enunciadas. 7. Controvertida é, antes de mais, a questão de saber se o acórdão recorrido padece de erro de julgamento ao, alterando a decisão da 1.ª instância, não ter condenado os herdeiros solidariamente a pagar a dívida à sociedade autora. Consideremos os termos em que o tribunal a quo se pronunciou: «Já quanto à questão da solidariedade não estamos de acordo com o entendimento seguido na sentença. A solidariedade aceitava-se quanto aos mandantes, à luz do artº 1169º do código civil, mas esse princípio não se estende aos herdeiros daqueles, ainda que sejam accionados, em representação das heranças, por dívida decorrente desse mandato, aplicando-se antes, o regime regra da responsabilidade conjunta, dado que a solidariedade só existe se for determinada por lei ou acordada pelos interessados (art. 513º do CC). Deste modo, ter-se-á de concluir, que, face à pluralidade de acervos hereditários a considerar, o referido montante de 27.952,42 €, terá se ser repartido em três partes, daí resultando, em princípio, a afectação, a cada uma das heranças de uma dívida no valor de 9.317,47 €.». [negritos nossos] Insurge-se a Recorrente contra o juízo do acórdão recorrido, alegando essencialmente o seguinte: - A herança indivisa constitui um património autónomo de afectação especial que responde pelo pagamento das respectivas dívidas, nos termos dos arts. 2068º, 2097.º e 2098.º do Código Civil; - As obrigações dos herdeiros só deixam de ser solidárias após a partilha da herança (arts. 515.º e 2098.º do CC), o que, tal como consta do iter decisório, não há prova que tenha ocorrido; - A responsabilidade da herança indivisa vem regulada nos arts. 2097.º a 2100.º do CC; - Dispõe o art. 2097.º que “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”; - Só “efectuada a partilha é que cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança” (art. 2098.º do CC); - Ora, não constando dos factos provados que tenha ocorrido a partilha, os RR. sucessores dos devedores representam os falecidos na mesma qualidade que eles tinham na acção – como devedores solidários, em conjunto – nos termos previstos nos arts. 1169.º e 515.º, n.º 1 do CC. Vejamos. Prescreve o art. 2097.º do Código Civil que: «Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.». Enquanto o n.º 1 do art. 2098.º do mesmo Código dispõe que: «Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança». Não tendo sido posto em causa que as heranças não foram partilhadas, é aplicável o regime do art. 2097.º. Qual o alcance desta norma é aquilo que importa averiguar. Em anotação ao art. 2097.º, afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 159): «Antes da partilha, e depois de satisfeitas as despesas relacionadas com o próprio fenómeno sucessório (as despesas com o funeral e os sufrágios do seu autor, os encargos com a administração e liquidação da herança), são os bens constitutivos da herança que, no seu conjunto, respondem pelo verdadeiro passivo da herança, formado por seu turno, quer pelas dívidas do de cuius, inerentes ao património hereditário, quer pelos legados, nascidos das derradeiras liberalidades do testador à custa do mesmo património. Efectuada a partilha, a responsabilidade pela satisfação destes encargos já passa a processar-se em termos radicalmente diferentes, que são os descritos na disposição subsequente.». [negritos nossos] No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 19.06.2019 (proc. n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2), consultável em www.dgsi.pt: «Até à partilha, a responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens [14: Assim JACINTO RODRIGUES BASTOS, Direito das Sucessões segundo o Código Civil de 1966, Petrony, pág. 190] da herança indivisa (é esse o sentido a atribuir à expressão “respondem colectivamente” contida no art.º 2097.º) e o correspondente direito creditício deve ser exercido contra todos os herdeiros (n.º 1 do art.º 2091.º), na qualidade de co-titulares do património hereditário [15: (...)]. Tal disciplina coaduna-se perfeitamente com a indivisão característica da comunhão hereditária. Ao invés, após a conclusão das operações que integram materialmente a partilha, a responsabilidade passa a respeitar, individualmente, a cada um dos herdeiros “directamente como titulares das respectivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha” [16: Cita-se RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pág. 118; no mesmo sentido se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015, proferido por esta Secção no processo n.º 3525/11.9TBVNG.P1.S1 e sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf] . Paralelamente e por efeito directo da partilha, modifica-se igualmente a incidência objectiva da responsabilidade pelos encargos da herança, já que esta passa a recair sobre as forças dos bens que, especificadamente, foram recebidos pelo herdeiro [17: Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 160 e 161 e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., pág. 109]. Na falta de acordo em contrário [18: (...)], a responsabilidade do herdeiro acha-se cingida à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. Mais concretamente, tem-se preconizado que essa referenciação deve ser feita por reporte ao valor da quota [19: Perfilham este entendimento CARVALHO FERNANDES, ob. cit., pág. 301 e JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito da Família e das Sucessões, 3.ª Edição, Almedina, pág. 347, entre outros]. O n.º 1 do art.º 2098.º mostra-se assim perfeitamente congruente com as decorrências patrimoniais da finalização da partilha.». [negritos nossos] Sobre o sentido e alcance do art. 2097.º do CC, norma aplicável ao caso dos autos, escrevem ainda Pires de Lima/Antunes Varela (ibidem): “Note-se que a fórmula usada no Código de 1867 (art. 2155.º), segundo a qual a herança respondia solidariamente pelas dívidas do autor dela, foi substituída neste artigo 2097.º do novo Código por uma outra fórmula: «os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos». E não pode ser seriamente constada a vantagem da nova fórmula (Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 536; Capelo de Sousa, ob. e vol. cits., pág. 114, nota 742). Por um lado, não é correcto falar de responsabilidade solidária da herança antes da partilha, porque a solidariedade pressupõe uma pluralidade de devedores, com responsabilidade de cada um deles pelo cumprimento da prestação integral (art. 512.º, n.º 1), enquanto na herança indivisa não há ainda pluralidade de devedores; e quando, com a partilha da herança, nasce a pluralidade de devedores, cada um deles passa a responder apenas, em princípio, pela quota parte da dívida correspondente à proporção da sua quota hereditária.». [negritos nossos] Significa isto que, na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança. Se o de cuius era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida. E se, como sucede no caso dos autos, a dívida primitiva tiver dois ou mais devedores (in casu, os falecidos EE, HH e MM)? O princípio geral é o de que cada herança indivisa (no caso, cada uma das três heranças indivisas) ocupa o lugar do respectivo de cuius, havendo que distinguir se a pluralidade passiva (da relação debitória) for conjunta ou solidária. No caso dos autos, está assente que, em virtude do regime do art. 1169.º do CC, a dívida resultante dos serviços prestados pela sociedade autora era/é solidária. Importa, assim, apurar qual o regime de responsabilidade das três heranças indivisas dos autos (e, concomitantemente, dos respectivos herdeiros, enquanto representantes de cada uma das heranças), umas em relação às outras. A resposta a esta questão encontra-se na primeira parte do n.º 1 do art. 515.º do Código Civil, norma que dispõe que: «Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º». Nas palavras de Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 531): «A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros. Só colectivamente eles são solidariamente responsáveis.». Significa isto que: (
- i)A solidariedade da dívida dos autos se mantém na relação entre as três heranças indivisas (e, concomitantemente, na relação entre os respectivos herdeiros, colocados no lugar de cada uma das heranças) e o credor; (
- ii)A solidariedade não se estende, porém, às relações dos herdeiros de cada uma das heranças, entre si, nem com o credor. Assim, e sem prejuízo do que resultar da apreciação da questão recursória relativa à excepção de prescrição, temos que as heranças indivisas de EE, HH e MM – e, concomitantemente, cada conjunto de herdeiros, colocados no lugar... correspondente – são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida de € 27.952,42 à sociedade autora. O que significa que: - Os bens da herança de EE (de que são titulares os seus herdeiros CC e DD que, em conjunto, ocupam o lugar daquela herança) respondem colectivamente pela totalidade da dívida; - Os bens da herança de HH (de que são titulares as suas herdeiras FF e GG que, em conjunto, ocupam o lugar daquela herança) respondem colectivamente pela totalidade da dívida; - Os bens da herança de MM (de que é titular a sua herdeira II que ocupa o lugar daquela herança) respondem colectivamente pela totalidade da dívida. Porém, no que se refere a cada uma das heranças tituladas por mais do que um herdeiro, e diversamente do que resulta da decisão da sentença da 1.ª instância, que a Recorrente pretende que seja repristinada, a solidariedade da dívida primitiva do de cuius diz respeito aos bens da herança no seu conjunto e não à posição de cada um dos herdeiros em causa. Conclui-se, assim, assistir razão à Recorrente no que se refere à manutenção da natureza solidária da dívida, mas com alcance mais limitado do que o pretendido pela mesma Recorrente ao invocar a repristinação da decisão da 1.ª instância. 8. Passemos a apreciar a questão do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao julgar procedente a excepção de prescrição da dívida das RR. FF e GG. Na fundamentação do acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: «Sucede que, como acima se consignou, no saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH, que, por isso, foi absolvida do pedido. Ora, se é certo que a prescrição invocada pelas sucessoras do referido HH, foi, na mesma ocasião, julgada improcedente, certo é, também, que, não podendo ser exigida à herança, não se vislumbra modo de transmitir a dívida às representantes desta, FF e GG, sucessoras daquele “de cujus”, motivo pelo qual estas têm, como pugnaram nas alegações do respectivo recurso, de ser absolvidas do pedido.». Insurge-se a Recorrente contra este entendimento, alegando essencialmente o seguinte: - A 1ª instância, no despacho saneador, quanto às RR. FF e GG, concluiu pela não verificação do decurso do prazo de prescrição do alegado crédito invocado pela A., levando à improcedência da excepção invocada; - A excepção de prescrição quanto à R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH procedeu, tendo esta sido absolvida do pedido, porque a mesma não foi citada no procedimento de injunção referido, não se tendo interrompido o prazo de prescrição quanto à herança; - Mas interrompeu-se quanto às sucessoras da herança, só começando a correr novo prazo de prescrição quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao presente processo, nos termos do art. 327.º do CC; - Andou mal o Tribunal da Relação em absolver as RR. do pedido, porque, apesar de não ser de exigir os créditos dos serviços prestados pela Recorrente à herança, por esta não ter sido citada para pagamento, é de exigir o pagamento às sucessoras na qualidade de herdeiras e liquidatárias da herança. Quid iuris? Compulsados os autos, verifica-se que, em sede de despacho saneador, datado de 18.05.2018, foi decidido o seguinte: «Desta forma, quanto às rés FF e GG, face ao disposto em tal normativo, é forçoso concluir pela não verificação do decurso do prazo de prescrição do alegado crédito invocado pela Autora, levando, a improcedência da exceção invocada. Porém, já quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH, a mesma apenas foi citada no âmbito da presente ação, pelo que, não lhe são aproveitáveis os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa. Ora, à data da propositura da ação quanto esta ré, há muito que se mostrava decorrido o prazo de prescrição do alegado crédito da autora, pelo que, a exceção de prescrição, quanto a esta ré, terá de proceder, absolvendo-se a mesma do pedido. Termos em que se decide: 1) Julgar improcedente a exceção de prescrição quanto às Rés FF e GG; 2) Julgar procedente a exceção de prescrição quanto à Ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE HH e, consequentemente, absolver esta ré do pedido formulado pela Autora.». [negrito nosso] Bem ou mal, o despacho saneador decidiu pela procedência da excepção de prescrição quanto à herança indivisa de HH e pela improcedência da excepção de prescrição quanto às RR. FF e GG; e estas apenas impugnaram tal decisão com o recurso da sentença da 1.ª instância e não, como exigido pelo art. 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, mediante interposição de recurso autónomo do despacho saneador. Valem aqui as considerações feitas no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.07.2021 (proc. n.º 914/19…)[1], disponível em www.dgsi.pt: «Como é do conhecimento geral, a prescrição qualifica-se como uma excepção peremptória. De acordo com o disposto nos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC, estas excepções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. Sempre que seja viável, elas devem ser conhecidas logo no despacho saneador, dispondo-se no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC que o despacho saneador se destina a “(…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedido deduzidos ou de alguma exceção perentória” e – note-se bem – no n.º 3 do mesmo preceito que, nesta hipótese, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”. Traduz-se isto, entre outras coisas e para o que aqui importa, na susceptibilidade de recurso de apelação autónomo. De facto, como resulta claramente do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, “cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. As decisões previstas nesta disposição podem designar-se como “decisões materialmente finais” ou como “decisões finais em sentido material” [1: Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º a 1085.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 296-306.]. Comentando o mesmo preceito afirma Abrantes Geraldes que “a al.
- b)reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória (…)” [2: Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 240]. Esclarece o autor adiante que “conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade. Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado. O recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 638.º, n.º 1, salvo se se tratar de um processo urgente. Sobe em separado e, em princípio, com efeito meramente devolutivo (arts. 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1)” [3: Idem, Ibidem.]. Chegados aqui, estamos habilitados voltar – e voltemos – ao caso dos autos. Como resulta do antecedente relatório, o recorrente invocou a excepção da prescrição na contestação e a questão obteve – como podia e devia obter, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC – resposta imediata no despacho saneador [4: Recorde-se que a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia (cfr. artigo 303.º do CC e artigo 579.º do CPC)] (no sentido da improcedência). O réu não impugnou esta decisão nos termos gerais (cfr., sobretudo, artigo 627.º, n.º 1, do CPC e, quanto ao prazo para a interposição do recurso, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), como podia e devia ter feito pressupondo que tinha interesse em ver a questão reapreciada, em conformidade com o artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC. Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da excepção transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC. Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa.». [negritos nossos] Assim – e, embora, no caso dos autos, a Recorrente pugne pela repristinação da sentença na parte da condenação das herdeiras FF e GG, por, em seu entender, não ter decorrido o prazo de prescrição em relação a estas mesmas herdeiras – deverá a sua pretensão proceder, mas antes pelo facto de o acórdão recorrido colidir com a decisão do saneador de improcedência da excepção em relação às ditas herdeiras, decisão que, como seria necessário, não foi objecto de recurso autónomo, tendo, por isso, transitado em julgado. Conclui-se, também nesta parte, pela procedência do recurso. 9. Importa, por fim, considerar de que forma a procedência das pretensões da revista se conjugam com a decisão de procedência – transitada em julgado – do pedido reconvencional formulado pela R. DD, que invocou a compensação com a dívida da autora para consigo no montante de € 765,00. Não há lugar à aplicação do regime do art. 523.º do Código Civil, na medida em que, como se viu supra, ponto 7. do presente acórdão, a solidariedade da dívida dos autos diz respeito à relação entre as três heranças indivisas (e, concomitantemente, à relação entre os respectivos herdeiros, colocados no lugar de cada uma das heranças) e a sociedade credora, aqui autora, e não às relações dos herdeiros de cada uma das heranças com o credor (e entre si). Quer isto dizer que a extinção parcial da dívida por compensação não aproveita às demais heranças indivisas nem, concomitantemente, aos herdeiros colocados no lugar de cada uma dessas heranças. Contudo, uma vez que a R. DD não é responsável pelo pagamento da dívida a título pessoal, mas enquanto co-titular, em conjunto com CC, da herança de EE – respondendo colectivamente, pela satisfação da dívida, os bens que integram a dita herança – a decisão de procedência da compensação não pode deixar de aproveitar à mesma herança e, concomitantemente, ao seu co-titular CC. 10. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, salvo quanto ao alcance da solidariedade da dívida nos termos explanados no ponto 7., revogando-se a decisão do acórdão recorrido e decidindo-se condenar solidariamente, a pagar à autora, a quantia de €27.952,42, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 13.03.2012 até 01.09.2016, e ainda dos juros vincendos, sobre a totalidade dessa quantia, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá o IVA que for devido:
- a)Os réus CC e DD, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de EE, deduzida, por efeito da compensação julgada procedente, do montante de € 765,00;
- b)As rés FF e GG, que respondem até ao limite dos bens que integram a herança de HH;
- c)A ré II, que responde até ao limite dos bens que integram a herança de MM. Custas, no Supremo Tribunal de Justiça e nas instâncias, pelos Recorridos. Lisboa, 24 de Maio de 2022 Maria da Graça Trigo (relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira _______ [1] Relatado pela Senhora Conselheira Catarina Serra, aqui 1ª Adjunta.