Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 086126 Nº Convencional: JSTJ00025463 Relator: RAMIRO VIDIGAL Descritores: DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO DE HABITAÇÃO CÔNJUGE CULPADO COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE ESCRITURA PÚBLICA CONTRATO-PROMESSA BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS Nº do Documento: SJ199410180861261 Data do Acordão: 10/18/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG98 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 619/93 Data: 02/24/1994 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: TEIXEIRA DE SOUSA IN O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO 1991 PAG
- Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 10 N1 N2 ARTIGO 11 ARTIGO 1110 N2 N3 N4 ARTIGO 1251 ARTIGO 1253 ARTIGO 1484 N1 ARTIGO 1793 ARTIGO 1878 ARTIGO
- CCOOP
- L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO
- DL 496/77 DE 1977/11/25 ARTIGO
- D 35106 DE 1945/11/
- DL 797/76 DE 1976/11/
- RAU90 ARTIGO
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1981 T3 PAG
- ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1977 T3 PAG
- ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1980 T1 PAG
- ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1982 T4 PAG
- ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1985 T4 PAG
- ACÓRDÃO RP IN CJ ANO1987 T5 PAG
- ACÓRDÃO RC IN CJ ANO1983 T3 PAG
- ASSENTO STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG
- Sumário : I - Um dos efeitos do divórcio no que toca às relações patrimoniais dos cônjuges, concerne ao destino a dar à casa de morada de família. II - No caso em que a propriedade do fogo é pertença duma cooperativa, adquirindo o cooperador o direito de habitação mediante a contrapartida de um preço a pagar em prestações sucessivas, esse direito será conferido por escritura pública, que pode ser precedida de contrato-promessa. III - Os parâmetros que justificam a atribuição a um ou a outro do direito à casa impõem que se tenha em consideração a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário no divórcio, o facto de o direito ser anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis. IV - Sendo a mulher o cônjuge inocente que tomou a seu cargo o filho do casal, e encontrando-se em situação económica de inferioridade, sendo obrigada a dormir com o filho, num sofá da casa de seus pais, não há dúvida que os interesses prevalentes são, não só os da mulher como os do filho de ambos, devendo o direito de habitação da casa que foi morada de família ser concedido à mulher. V - Estando a casa da morada de família arrendada a um ou a ambos os cônjuges, estes podem acordar, ou o tribunal decidir, a qual deles deva ser atribuído o direito ao arrendamento, mesmo que se trate do não arrendatário. VI - Se a casa morada de família for comum ou própria de um dos cônjuges, a lei permite que o tribunal a dê de arrendamento a qualquer deles - artigo 1793 do Código Civil. Decisão Texto Integral: