Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 139/09.7IDPRT.P1-A. S1 Nº Convencional: 3ª SESSÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CRIME FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÕES PESSOAIS CONDIÇÃO SUSPENSIVA JUÍZO DE PROGNOSE OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA Data do Acordão: 09/12/2012 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR Nº 206, SÉRIE I, 24.10.2012 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: PROVIDO Sumário : «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.» Decisão Texto Integral: AA veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Dezembro de 2010, proferido no Recurso Penal registado sob o n.º 139/09.71DPRT.P1, da 4.ª Secção, emergente do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 139/09.7IDPRT, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que por sentença de 2 de Junho de 2010 foi julgado e condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Invoca oposição entre a solução deste acórdão, que confirmou a sua condenação, e a preconizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 23 de Outubro de 2003, no Recurso Penal n.º 3208/03, da 5.ª Secção, e transitado em julgado em 10 de Novembro de 2003, proferido no âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 57/99.5IDSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, sobre situação alegadamente similar. Por Acórdão de 29 de Junho de 2011, foi decidido verificarem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, e ordenado o seu prosseguimento. Alegaram, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recorrente e o Ministério Público. O recorrente concluiu assim as alegações (em transcrição integral): 1 - Assim e em conclusão: A) Um raciocínio acerca da legitimação do direito penal tributário, enquanto direito penal secundário, revela que o interesse protegido pelas normas incriminadoras constitui um posterius, que se infere do respectivo conteúdo típico; B) No âmbito do ilícito penal tributário o bem jurídico protegido é a relação de confiança que se estabelece entre o sujeito passivo e o Estado no âmbito da retenção do tributo, cuja violação se traduz num prejuízo para o património do Estado; C) As penas fiscais não têm por finalidade ressarcir prejuízos, reais ou presumidos, que a violação de um dever tributário tenha provocado à entidade credora do imposto, nem visam tutelar, de um modo imediato, os interesses do sujeito activo da relação jurídico-tributária; D) Perspectivar de outro modo o direito penal tributário implicaria conceder que este constitui um mero instrumento ou extensão da faculdade de cobrança coerciva de tributos, por parte do sujeito activo da relação jurídica tributária; Por outro lado, E) O pagamento do tributo, após a prolação da sentença, não possui relevância em termos axiológico-sociais, no sentido de que não implica a extinção da responsabilidade criminal; F) Esse pagamento apenas tem por efeito o restabelecimento da paz jurídica e a revalidação da norma violada, com vista a alcançar finalidades de prevenção geral e especial; G) Daí a relevância fundamental da existência de um juízo de prognose da razoabilidade, no âmbito da condição a que fica sujeita a suspensão da execução da pena de prisão; H) Sob pena de esta (condição) ser absolutamente desprovida de sentido ou alcance, quando a priori resultar perfeitamente inviável, em face das reais e concretas condições económicas e financeiras do arguido, consideradas à data da respectiva condenação; I) Atento o facto de a suspensão da aplicação da pena de prisão estar sempre condicionada ao pagamento do tributo e legais acréscimos, a respectiva aplicação tem de obedecer a requisitos de adequação e proporcionalidade; J) Sob pena de violação do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal; K) A própria natureza jurídica do instituto de suspensão da pena impõe a realização de um juízo de prognose favorável ao arguido, consubstanciado na esperança, fundada em factos concretos, de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime; L) Assumindo este pressuposto como verdadeiro, não vislumbramos fundamento precisamente para afastar a obrigatoriedade desse mesmo prognóstico, quando está em causa a suspensão da execução da pena nos termos previstos no artigo 14.º do RGIT; M) Prognóstico esse que, muito pelo contrário, se impõe, conforme resulta do entendimento defendido no douto acórdão fundamento, sob pena de nulidade da correspondente decisão; N) Tendo em conta quer a finalidade e legitimação das penas criminais; O) Quer o aspecto fundamental que já ficou referido, relacionado com o bem jurídico tutelado pelo direito penal tributário, em geral, e pelo abuso de confiança fiscal, em particular; P) Normas violadas pelo acórdão recorrido: artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Termina defendendo que o recurso deve ser julgado procedente, ser revogado o acórdão recorrido, e por via disso ser fixada jurisprudência, que propõe nos seguintes termos: Quando, no âmbito da criminalidade fiscal, a suspensão da pena ficar condicionada ao pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, incumbe ao tribunal fazer um juízo prognóstico de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte do arguido, em face da concreta situação económica deste, resultante dos autos, sob pena da verificação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Por seu turno, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto concluiu (incluídos os realces, com excepção do negrito por uma questão de tratamento paritário das teses em confronto) nos termos seguintes: 1.ª No regime geral consagrado no artigo 50.º do Código Penal, a aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão pressupõe que haja uma prévia determinação de uma pena de prisão em medida não superior a 5 anos (pressuposto formal), como, também, a formulação de um juízo de prognose favorável, sem que, com a suspensão, se prejudiquem as finalidades da punição (pressuposto material); 2.ª No regime especial do RGIT, em vigor, introduzido pela Lei n.º 15/2001, e como, aliás, já sucedia no Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, o legislador, no artigo 14.º, veio condicionar a suspensão da pena de prisão ao dever de pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, regulando especial e pormenorizadamente a falta de cumprimento da condição de suspensão (exigência de garantias de cumprimento, prorrogação do período de suspensão, ou revogação da suspensão); 3.ª Ocorrendo convergência de regimes no que respeita aos pressupostos formal e material, a mesma cessa quanto à possibilidade do julgador equacionar a conveniência e adequação de submissão do condenado a um dever: no geral o julgador formula o juízo adequado ao dever, regra ou regime de prova a impor (artigos 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal); no regime especial do RGIT, ao ponderar-se a suspensão da pena, subtrai-se ao julgador tal possibilidade; 4.ª Na verdade, o artigo 14.º do RGIT prevê uma especial e única modalidade de suspensão da execução da pena de prisão: a da suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos; 5.ª Assim, tratando-se da única forma admissível de suspensão da execução da pena, o juízo de antecipação (prognose) positivo que a lei exige visa, apenas, concluir (ou não) se a simples censura do facto e a ameaça de prisão acompanhadas do sacrifício de reparação do mal do crime através do pagamento da prestação tributária de que se apropriou e legais acréscimos realizam de forma adequada as necessidades de prevenção geral e especial; 6.ª A questão do dever de investigação e ou pronúncia sobre se o arguido terá ou não condições de efectuar o pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, como condição de suspensão, prende-se não já com a escolha e determinação da pena mas sim com a sua execução e cumprimento; 7.ª E o cumprimento do dever não tem de ser imediato podendo o arguido cumpri-lo faseadamente durante o tempo de suspensão, ou, na impossibilidade, total ou parcial, justificá-la, relevantemente, no processo; 8.ª Uma interpretação como a do acórdão fundamento levaria a uma solução constitucionalmente inaceitável, por violadora do princípio da igualdade; 9.ª Sendo a suspensão da execução da pena de prisão uma pena de substituição, que pressupõe a fixação prévia de uma pena de prisão, verificar-se-ia que, caso o juiz chegasse à conclusão que o arguido, no momento em que é decretada a suspensão, não podia, face à sua situação económica, pagar a prestação tributária e acréscimos, então, só lhe restaria aplicar a pena principal de prisão efectiva a que, por razões de prevenção geral e especial, já havia chegado; 10.ª E não podendo, no momento em que pondera o decretamento da suspensão da prisão, optar pela pena de multa (que inicialmente repudiou por não satisfazer os fins das penas), apenas confrontaria com prisão os arguidos economicamente mais desfavorecidos; 11.ª Assim, como a jurisprudência citada do TC e STJ que acompanhamos, entendemos que o juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para o efeito, indiferente, posto que a lei não obriga a que, de antemão, se faça um juízo definitivo sobre a capacidade do arguido em solver a condição, não desempenhando as condições económicas do condenado [...] qualquer papel na determinação da condição de pagamento da prestação tributária; 12.ª O estabelecimento de uma correspondência entre o montante da quantia a pagar como condição da suspensão e o montante da quantia em dívida, revelador de uma mitigação do princípio da razoabilidade, não ultrapassa limites constitucionais, face ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, que só confere relevância à falta de pagamento culposo; 13.ª Não exigindo a lei que o juiz, antes de decretar a suspensão, averigúe da possibilidade económica de o arguido pagar a prestação tributária, legal e necessariamente imposta como condicionante da suspensão, ou seja, não se tratando de questão que devesse apreciar ou conhecer, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os Acórdãos da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 2010, proferido pela 4.ª Secção no processo n.º 139/09.7IDPRT.P1 e o do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2003, proferido pela 5.ª Secção, no processo n.º 3208/03-5, seja resolvido nos seguintes termos: «Em caso de condenação de um agente por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, não cumprindo ao juiz, nesse momento, conhecer da possibilidade de o arguido cumprir a condicionante, tendo em conta a sua situação económica, não se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal». Deverá, assim, o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, fixar-se a jurisprudência acima proposta. Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em conferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos do artigo 443.º do CPP, cumprindo decidir. Fundamentação Reapreciando os pressupostos. - O recorrente funda o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 2 de Dezembro de 2010, e um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de Outubro de 2003, indicado como acórdão fundamento, proferidos ambos no domínio da mesma legislação reguladora do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), sem que durante o intervalo da respectiva prolação tivesse ocorrido modificação legislativa que, directa ou indirectamente, fosse susceptível de interferir na resolução de direito controvertida. De resto, o artigo 14.º de tal diploma legal, nuclear no ponto em discussão, ficou intocado em todas as alterações da lei em causa. Sendo manifesta a legitimidade e interesse em agir do recorrente, uma vez que foi julgada improcedente a por si arguida nulidade por omissão de pronúncia da decisão condenatória de primeira instância e negado provimento ao recurso por si interposto, bem como a tempestividade do recurso, passemos à questão. Da oposição de julgados. - Certo sendo que a decisão tomada na secção criminal sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno, que tem competência para reapreciar a verificação dos pressupostos processuais do recurso, há que proceder a esse reexame. Começando pela análise do que estava em causa em cada um dos acórdãos em confronto, dos contornos das concretas situações versadas e do modo como foram abordadas as questões colocadas. Em ambos os casos em causa está a questão de saber se ao condenar por crime de abuso de confiança fiscal, escolhida a pena de prisão e determinada a suspensão da respectiva execução, sabido que esta está subordinada sempre ao pagamento do imposto em dívida e acréscimos legais, o juiz deve ou não ponderar a capacidade do condenado em pagar a quantia condicionante da suspensão da execução da pena de prisão e se a falta dessa ponderação gera nulidade por omissão de pronúncia. Há uma diferença de abordagem da questão num e noutro acórdão, a nível processual, que em nada colide com o essencial em discussão. Referimo-nos ao tempo e modo como a questão foi tratada num e noutro recurso. No caso do acórdão recorrido a questão da nulidade por omissão de pronúncia sobre a viabilidade ou razoável exigibilidade prática do cumprimento da obrigação condicionante da suspensão da pena foi suscitada pelo arguido, que em sede de alegações de recurso invocou, além do mais, a desconformidade da sentença proferida em primeira instância com a jurisprudência plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, ora acórdão fundamento. No caso do acórdão fundamento a questão é abordada em apreciação vestibular, em conferência, destinada a apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar pelo relator. Vejamos o que estava em causa em cada um dos acórdãos em confronto e o modo como foram abordadas as questões colocadas. Em ambas as situações os recorrentes foram condenados por crime de abuso de confiança fiscal em pena de prisão, substituída por suspensão da respectiva execução, e condicionada ao pagamento das quantias em dívida, acrescidas dos legais acréscimos. Começando pela identificação da situação de facto. No caso do processo onde foi proferido o acórdão recorrido, o arguido, único sócio e gerente de uma sociedade comercial, deixou de declarar e entregar ao Estado/Serviços de Administração do IVA as quantias apuradas e que a sociedade representada deveria pagar a título de imposto de IVA. No caso julgado no processo de Alcanena, donde emergiu o acórdão fundamento, sendo o arguido igualmente sócio gerente de sociedade comercial, e apenas ele, exercendo, de facto, funções de gerência, a sociedade deixou de pagar as quantias apuradas, fazendo seus os montantes de IVA. Em ambos os casos, em termos de subsunção jurídico-criminal da conduta de um e outro dos arguidos, foi considerado que tal omissão integrava um crime de abuso de confiança fiscal, tendo optado, uma e outra das decisões, perante a prevista alternativa pena de multa/pena de prisão, por aplicação de pena de prisão. Em ambos os casos, efectuada essa opção, e ultrapassado esse primeiro plano, foi considerado que na particular situação concreta submetida a juízo se impunha substituir essa decretada pena de prisão por pena suspensa na respectiva execução. Mas, como decorre do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que a suspensão da execução da pena de prisão é necessariamente condicionada ao pagamento da prestação em falta e acréscimos legais, em ambos os casos, assim foi determinado. De ambas as condenações houve recurso. No caso do processo do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, donde emergiu o acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação, mas antes afastou a arguida nulidade por omissão de pronúncia suscitada na motivação do recurso pelo arguido, consistente na questão de saber se deveria ter tido lugar a formulação de um juízo de prognose sobre a viabilidade ou razoável exigibilidade da satisfação da condição da suspensão da pena, ou seja, um juízo sobre a razoabilidade da prática da obrigação condicionante e julgando improcedente a arguida nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. No caso do processo de Alcanena - relembre-se, aquele que deu origem ao acórdão fundamento - o arguido não colocou aquela questão, mas o Supremo Tribunal, na sequência de «questão prévia» suscitada no exame preliminar pelo Exmo. Relator, deliberou em conferência que se verificava uma omissão de pronúncia e, por via disso, ocorria nulidade do acórdão recorrido. Decidiu «declarar nulo o acórdão recorrido na parte em que não conheceu, dela devendo ter conhecido antes de partir para a 'suspensão' da pena de prisão por que optara, da questão da razoabilidade prática da obrigação condicionante (para que depois, se lhe viesse a responder negativamente, pudesse - revendo eventualmente a opção inicialmente tomada sob pressupostos entretanto não confirmados - retroceder à questão da escolha, facultada pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, entre a 'pena privativa da liberdade' e a alternativa 'pena de multa' - artigo 70.º do Código Penal». A questão central em debate num e noutro dos processos em confronto gira em torno da questão de saber se, em caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal, que prevê, em alternativa, pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão, e optando-se depois pela substitutiva suspensão da execução de tal pena, o que acarreta face ao artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, incontornavelmente, necessariamente, a imposição de condição de pagamento da prestação em dívida e legais acréscimos, há que ponderar ou não a razoabilidade da condição imposta, na consideração de que, face ao concreto/real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, máxime, situação económica, será de exigir o cumprimento. Por outras palavras, se face e não obstante o imperativo da imposição da condicionante há ainda alguma margem de liberdade do julgador e se é de ter em conta o princípio da razoabilidade previsto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal e, existindo essa possibilidade, a sua não consideração origina nulidade por omissão de pronúncia. Os julgadores, em ambos os casos, tiveram de pronunciar-se sobre situações de facto e de direito semelhantes. Vejamos os pontos concretos em causa em um e outro dos acórdãos em oposição, de forma mais detalhada. Acórdão recorrido No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 139/09.7IDPRT, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 2 de Junho de 2010, foi decidido condenar os arguidos: - AA, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses, sob a condição de, no prazo de 12 meses, comprovar documentalmente nos autos ter pago a quantia de (euro) 63 887,29 e legais acréscimos. - A arguida AA Unipessoal, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do mesmo RGIT, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de (euro) 5, o que perfaz o quantitativo de (euro) 2000. A conduta do arguido, no essencial, consistiu no seguinte: sendo sócio gerente da sociedade comercial co-arguida, o arguido não declarou nem entregou ao Estado as quantias apuradas a título de imposto de IVA, nos montantes e períodos seguintes: 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2005; 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2006 e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2007, nos valores, respectivamente, de (euro) 6278,85, de (euro) 9535,06, de (euro) 9909,37 e de (euro) 7736,21; de (euro) 6845,82, de (euro) 7776,64, de (euro) 11 633 e de (euro) 7423,84; de (euro) 7763,25, de (euro) 9533,76, de (euro) 6079,90 e de (euro) 6561,98. O arguido interpôs recurso, focando em primeira linha o facto de a decisão condenatória não se ter debruçado sobre a questão da viabilidade ou razoável exigibilidade do cumprimento da condição da suspensão da pena a si aplicada, defendendo impor-se a realização de um juízo de prognose razoável acerca da viabilidade da satisfação da condição legal para a suspensão de pagamento do imposto em falta e acréscimos legais, dizendo ser de repudiar a substituição da prisão por «suspensão» quando, como sucede nos autos e tendo em conta a matéria de facto assente, é possível, num juízo prognóstico de razoabilidade concluir que será inviável ao arguido o cumprimento da condição suspensiva e que ao não tomar posição explícita sobre se o «dever» de pagamento da prestação tributária representava ou não para o condenado uma «obrigação razoavelmente exigível», tendo em conta a respectiva situação laboral e patrimonial, a decisão recorrida padecia de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Subsidiariamente, pediu a substituição da pena de prisão por pena de multa. O ora acórdão recorrido a propósito da norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, referiu que «encarada na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atenta a primazia que assume o interesse em arrecadar impostos, não pode ter-se como desproporcionada e, portanto, como violadora dos princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade», julgando improcedente o recurso, declarando não haver qualquer omissão de pronúncia, «porquanto nada na lei pressupõe que o julgador no momento de suspender a execução da pena, elabore um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, sendo que o que parece impossível num determinado momento, vem afinal, muitas vezes, a verificar-se de realização possível, num momento posterior». Acórdão fundamento No processo comum colectivo n.º 57/99.5IDSTR, de Alcanena, por Acórdão de 6 de Fevereiro de 2003, foi deliberado condenar o arguido BB como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob condição de no prazo de 2 anos e 6 meses, a contar do trânsito em julgado, proceder ao pagamento integral ao Estado dos montantes em dívida - 10 062 181$, correspondente a (euro) 50 189,95 e acréscimos. A conduta do arguido, no essencial, consistiu no seguinte: sendo sócio gerente da sociedade comercial co-arguida CC, Lda., o arguido não declarou nem entregou ao Estado as quantias apuradas a título de imposto de IVA, nos montantes de 532 892$, relativo ao mês de Setembro de 1995, cujo prazo para pagamento expirava a 30 de Novembro de 1995; de 1 308 647$, relativo ao mês de Outubro de 1995, cujo prazo para pagamento expirava a 20 de Dezembro de 1995; de 3 424 644$, relativo ao mês de Novembro de 1995, cujo prazo para pagamento expirava a 31 de Janeiro de 1996; de 5 601 088$, relativo ao mês de Dezembro de 1995, cujo prazo para pagamento expirava a 29 de Fevereiro de 1996; de 864 386$, relativo ao mês de Janeiro de 1996, cujo prazo para pagamento expirava a 1 de Abril de 1996; de 1 105 839$, relativo ao mês de Julho de 1996, cujo prazo de pagamento expirava a 20 de Setembro de 1996; de 1 193 571$, relativo ao mês de Junho de 1998, cujo prazo para pagamento expirava a 10 de Agosto de 1998. A sociedade recebera dos seus clientes o IVA que liquidou e, por intermédio do arguido, que em nome e no interesse daquela actuou, fez seus os montantes de IVA. Os montantes do imposto de IVA exigível, resultante da diferença entre o imposto liquidado aos clientes e o imposto por si suportado e dedutível, constante das referidas declarações perfazem o total de 14 031 067$. O arguido interpôs recurso, pedindo a consideração de opção pela pena de multa, ou a suspensão da pena por cinco anos, sob a condição de pagamento ao Estado da quantia de (euro) 1000. Por Acórdão de 23 de Outubro de 2003, o STJ, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar, declarou nulo o acórdão recorrido nos termos referidos supra. Do confronto dos dois acórdãos pode concluir-se que É patente que em ambos os acórdãos foram equacionadas situações de facto com contornos muitíssimo próximos, muito semelhantes. A questão jurídica é a mesma, indagando se há omissão de pronúncia sobre a capacidade de pagamento da quantia condicionante da suspensão da execução da pena de prisão por parte do condenado. De igual modo, hialino é que as soluções preconizadas no que ao específico ponto concreto importa são absolutamente antagónicas. Enquanto o acórdão recorrido decidiu não ocorrer omissão de pronúncia quando o julgador subordina a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida ao Estado e acréscimos sem cuidar de averiguar se o condenado pode ou não cumprir a condição, não se impondo a formulação de qualquer juízo de prognose sobre a razoabilidade da exigência, seguindo o texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 256/03, o acórdão fundamento tem solução diametralmente oposta expressa nas conclusões que nele se contêm e passam a citar: I - Devendo a suspensão da pena - no âmbito da criminalidade fiscal - ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais», de duas uma: a) Ou esse pagamento é viável, caso em que a suspensão da pena - fazendo sentido, verificados os demais pressupostos - há-de ficar subordinada - sempre - ao pagamento integral, ainda que em prazo, da prestação tributária em dívida; b) Ou esse pagamento não é viável, caso em que não terá sentido suspender-se a pena (pois a suspensão só ante o pagamento integral da prestação tributária realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição). II - A lei penal tributária, ao exigir que a suspensão fique subordinada ao pagamento integral da «prestação tributária», deixa subentendido o repúdio dessa «substituição» se a obrigação condicionante não for viável (designadamente, se representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento for inexigível ou, mais precisamente, não for razoavelmente de exigir). III - Em caso de suspensão condicionada, justificar-se-á - sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio condenado) entrar em letargia durante o período do pagamento condicionante - que o tribunal estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado. IV - Concluindo-se pela inviabilidade, num juízo prognóstico de razoabilidade, da satisfação da condição legal, será de repudiar a substituição da prisão por «suspensão» (pois que esta, sem o pagamento integral da prestação tributária não realiza de forma adequada e suficiente - na perspectiva do próprio RGIT - as finalidades da punição), haverá que se retroceder, revendo-se porventura a solução a seu tempo provisoriamente adiantada, à questão da opção entre a «prisão» (ainda que «suspensa») e a «multa» (que, numa primeira abordagem, se rejeitara no pressuposto de que a «suspensão» - se condicionada - satisfaria adequada e suficientemente «as finalidades da punição»). V - Se o tribunal - quando substituiu a «prisão» por «prisão suspensa» e condicionou a suspensão ao pagamento integral da «prestação tributária» - não tomou posição explícita sobre se esse «dever» representava ou não para o condenado [tendo em conta a sua situação laboral e patrimonial] uma «obrigação razoavelmente exigível», deixou de se pronunciar sobre uma questão - a da razoabilidade prática da obrigação condicionante - que devia ter apreciado, assim viciando a sentença, nessa parte, de nulidade [artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal]. Definida a questão de direito que suscita a pedida fixação de jurisprudência e enunciadas as posições em confronto, Cumpre decidir. - Antes de avançarmos, porque nos dois processos donde emergiram os acórdãos em oposição houve condenação dos arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, importará passar em revista a evolução legislativa verificada na criminalidade tributária e na caracterização do tipo legal em questão. Do Crime de Abuso de Confiança Fiscal De 1976 até à actualidade Vejamos a evolução legislativa no que concerne à consagração e autonomização dos crimes tributários - comuns, fiscais, contra a segurança social e aduaneiros -, no plano do chamado direito penal secundário (ou acessório, na denominação de Faria e Costa), por contraposição, ou à margem do direito penal clássico, ou direito penal de justiça, procurando corresponder a solicitações de neocriminalização, já antes presentes a estudo e ponderação, máxime, em 1976, e após, na década seguinte, já em 1984, transcorridos já oito anos, mas claramente exponenciadas a partir de 1990, com a consagrada inserção/integração do País no então «novo mundo económico europeu», cujas portas, 1986, com o ingresso na então CEE, abriu. Sobre a evolução do crime de abuso de confiança fiscal, desde 1990, passando por 1993, e até chegar a 2001, pode ver-se Manuel da Costa Andrade, in «O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza (de um acórdão) do Tribunal Constitucional», publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134.º
(2005), pp. 307 a 325, e na colectânea Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 2009, vol. iii, pp. 229 a 236, traçando a trajectória da figura do abuso de confiança fiscal e suas metamorfoses na experiência jurídica portuguesa, desde a primeira «codificação» do direito penal fiscal português até
- (O acórdão que ao Autor despertou «algum espanto e alguma perplexidade» foi o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2004, de 20 de Janeiro de 2004, proferido no processo n.º 640/03, da 2.ª Secção, que apreciou, confirmando-a, a conformidade constitucional do artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na medida em que prevê o crime de abuso de confiança fiscal - infra, referir-nos-emos a este aresto, aquando do tratamento da questão da «prisão por dívidas»). Posteriormente, o mesmo Autor retoma o tema, agora em parceria com Susana Aires de Sousa, em «As metamorfoses e desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) irrequieto, Reflexões críticas a propósito da alteração introduzida pela Lei n.º 53.º-A, de 29-12» (publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17, n.º 1, 2007, pp. 53 a 72 e na já citada colectânea Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, 2009, vol. iii, pp. 321 a 335). Vejamos o então, à época, inovador Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho. Considerado o antecedente próximo das incriminações vigentes no domínio tributário, o diploma em causa visou, pela primeira vez, combater eficazmente a expansão dos «fenómenos de evasão e da fraude fiscal», com a criminalização das infracções tributárias mais graves e introdução de pena de prisão com limites máximos de 30 dias, 3, 6, 9 e 12 meses, consoante o valor do imposto, e, não sendo possível determinar o imposto em falta, com prisão entre 20 dias e 1 ano. A pena de prisão podia ser substituída por multa - artigo 4.º Como constava do preâmbulo, pretendeu o diploma eliminar do direito penal tributário o benefício da suspensão da pena (previsto apenas para o imposto de transacções), estabelecendo o artigo 6.º que «Não há suspensão condicional da pena aplicada a qualquer infracção tributária». Já então o crime tributário não implicava novação objectiva ou subjectiva da dívida tributária, nem o cumprimento da pena exonerava do pagamento da prestação em dívida, como se retira do artigo 3.º, que estipulava que «A pena de prisão nunca exonera do pagamento do imposto», disposição que assim se encontra na génese do actual artigo 9.º do RGIT. Entre outros, previa como crime, no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), «a não entrega total ou parcial nos cofres do Estado do imposto descontado ou recebido nos casos de autoliquidação ou retenção na fonte». As restantes infracções fiscais previstas nos vários códigos fiscais consistiam genericamente em transgressões fiscais. Tal diploma veio a ser revogado pelo artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 20-A/
- O diploma foi inovador, pois a esse tempo, no domínio do direito penal económico com afinidades com as infracções tributárias, a pena de prisão estava prevista apenas nos crimes fiscais aduaneiros, passando a estar igualmente prevista no dia seguinte nas infracções cambiais - artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho. Como se pode ler em Alfredo José de Sousa, «Direito penal fiscal - Uma prospectiva», Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, vol. ii, Problemas Especiais, 1999, pp. 147 a 172 [e antes publicado in «Centro de Estudos Judiciários», Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico
(1985), pp. 189 a 224], anteriormente à reforma fiscal (concretizada com a publicação dos códigos dos respectivos impostos de Novembro de 1958 a Junho de 1965, incluído o Código de Processo das Contribuições e Impostos - CPCI -, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963), as infracções fiscais eram constituídas predominantemente pelas transgressões puníveis apenas com multas, dantes aplicadas pelo chefe da Secção de Finanças e posteriormente objecto de sistematização e tipificação, com tendência para o abandono das penas fixas e jurisdicionalização da aplicação das multas às infracções fiscais com a entrada em vigor do CPCI. Como anota o Autor, a p. 165, a partir de 1978, o legislador passou a agravar as molduras das multas cominadas nos diversos códigos fiscais para as transgressões integradas pelos mesmos factos que no domínio do Decreto-Lei n.º 619/76 eram puníveis com pena de prisão. A p. 171, para o crime de abuso de confiança fiscal, propunha o Autor a preferência a dar a certas reacções não institucionais relativamente à aplicação da pena de prisão, como a suspensão da execução da pena de prisão com a condição de o arguido pagar o imposto dentro de certo prazo. Para Germano Marques da Silva, em trabalho elaborado em Loures, em Setembro de 1998, inserto na colectânea Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Pedro Soares Martinez, ii vol., Ciências Jurídico-Económicas, Almedina, Junho de 2000, intitulado «Imposto, Ética e Crime», a pp. 73 a 83, o diploma em referência era o embrião da responsabilidade por actuação em nome próprio e no interesse de outrem, que veio a ser consagrado no regime das infracções contra a economia e saúde pública (artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) e depois nos regimes jurídicos de infracções fiscais aduaneiras (Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) e não aduaneiras (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). A codificação A Lei de autorização legislativa n.º 89/89, de 11 de Setembro, que veio a dar origem à emissão do Decreto-Lei n.º 20-A/90, permitiu ao Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas do crime e as causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminal, podendo tipificar novos ilícitos penais e definir novas penas, tomando como referência o Código Penal, podendo alargar ou restringir a respectiva dosimetria. Com o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro [publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12 (suplemento), de 15 de Janeiro de 1990, rectificado pela Declaração de Rectificação, publicada no 2.º suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1990, constando o Regime em anexo ao diploma em causa], foi sistematizada num só diploma a legislação, até então dispersa, relativa aos crimes e contra-ordenações fiscais, como corolário da profunda reforma do sistema jurídico - tributário português, com a entrada em vigor dos novos regimes jurídicos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), da Contribuição Autárquica (CA) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes dos Decretos-Leis n.os 442-A/88, 442-B/88 e 442-C/88, todos de 30 de Novembro, e n.º 215/89, de 1 de Julho, num quadro emergente da então recente entrada do País na Comunidade Económica Europeia em 1986, sendo por isso um diploma datado. Tratava-se de um «código tributário», «específico», contendo um direito penal especial, distanciando-se do direito penal comum ou «clássico», criando - na senda da segmentação e da especialização que actualmente se impõem, dos novos direitos penais emergentes, a par do chamado direito penal económico (a partir do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no preâmbulo auto denominada «legislação penal secundária», muito embora aqui com o relevante contributo do antecedente e por aquele substituído, Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957 - primeira «codificação» do Direito Penal Económico -, mas com a novidade, fazendo eco de recomendações do Conselho da Europa, da consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades), ou direito penal informático, ou do ambiente, ou do consumo, ou das infracções contra a concorrência, ou ainda a regulamentação da Bolsa - uma «região normativa especial, situando-se na esteira de um movimento de neocriminalização do chamado direito penal tributário iniciado com o referido Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho. Como claramente enunciava o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 20-A/90 - p. 220
(2)do citado Diário da República - em causa estava criminalidade económica com prejuízo da Fazenda Nacional. A parte ii do RJIFNA, sob a epígrafe «Das infracções fiscais em especial», continha um capítulo i, «Dos crimes fiscais», abrangendo os ilícitos criminais de: Artigo 23.º - Fraude fiscal; Artigo 24.º - Abuso de confiança fiscal; Artigo 25.º - Frustração de créditos fiscais; e um capítulo ii dedicado às contra-ordenações fiscais (artigos 28.º a 40.º) Como decorria do artigo 2.º, n.º 2, 2.º, da Lei de autorização de 1989, o sentido da autorização, no que tocava então à integração do crime de abuso de confiança fiscal passava pela verificação, suposta a existência de dolo, dos seguintes factos: «Não entrega, com intenção de assim obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, de todo ou parte do imposto ou prestação tributária que hajam sido retidos na fonte, ainda que por conta da prestação devida ou que, tendo sido recebidos, haja obrigação legal de os liquidar». Estabelecia o artigo 24.º do RJIFNA (na versão originária): «Abuso de confiança fiscal 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, e estando legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a prestação tributária que nos termos da lei deduziu, não efectuar tal entrega total ou parcialmente será punido com pena de multa até 1000 dias. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 50 000$, a pena será de multa até 180 dias, e se for superior a 1 000 000$, a pena não será inferior a 700 dias de multa. 5 - Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. 6 - Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação.» (Itálicos nossos, para realçar a exclusiva/única previsão de pena de multa). O Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, aprovado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 61/93, de 20 de Agosto, alterou a redacção de vários preceitos do RJIFNA, i. a., do artigo 24.º (aqui introduzindo a exigência de apropriação na factualidade típica da incriminação, aproximando-se do correspondente crime de abuso de confiança comum, passando a exigir a apropriação, total ou parcial, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o sujeito passivo estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário), e introduzindo a previsão de pena de prisão, a título principal, até 5 anos. De acordo com a lei de autorização o sentido da autorização legislativa quanto ao crime de abuso de confiança fiscal passava pela alteração da tipificação «no sentido da inclusão da apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente esteja legalmente obrigado a entregar ao credor tributário» - artigo 3.º, n.º 2. E no que toca a definição de novas penas principais, segundo a alínea
- b)do artigo 4.º, «Para o crime de abuso de confiança fiscal, prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação tributária em falta não superior ao dobro sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar que a não entrega é superior a 5000 contos, em que a pena aplicável é de prisão de um até cinco anos, ou que a não entrega é inferior a 250 000$, caso em que a pena aplicável é de multa até 120 dias». O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, passou então a estabelecer: «1 - Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior a dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 2 - (Inalterado.) 3 - (Inalterado.) 4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 250 000$, o agente será punido com multa até 120 dias. 5 - Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5 000 000$, o crime será punido com prisão de um até 5 anos. 6 - (Anterior n.º 5.)» O Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, iniciou a confluência dos crimes contra a segurança social com os crimes fiscais e integrou uns e outros num único diploma. [A razão de ser da inovação introduzida colhe-se do diploma de autorização respectivo, a Lei n.º 39-B/94, in Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 298, de 27 de Dezembro de 1994 (Orçamento do Estado para 1995), segundo o qual, no artigo 58.º da citada lei, o Governo era autorizado a rever o Regime das Infracções Fiscais Não Aduaneiras]. De acordo com o artigo 1.º do diploma, a parte ii do RJIFNA passou a ter a epígrafe «Das infracções fiscais em especial e das infracções contra a segurança social». O artigo 2.º aditou na parte ii, a par do preexistente capítulo i, dedicado aos «Crimes fiscais», um capítulo ii, com a epígrafe «Dos crimes contra a segurança social», integrado por quatro novos tipos de ilícitos criminais, a saber: fraude à segurança social - artigo 27.º-A; abuso de confiança em relação à segurança social - artigo 27.º-B; frustração de créditos da segurança social - artigo 27.º-C; violação de sigilo sobre a situação contributiva - artigo 27.º-D. O diploma de 1995 alargou o campo de aplicação do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo os crimes contra a segurança social. Seguiu-se a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, a qual sofreu várias alterações ao longo dos anos [com a respectiva redacção sucessivamente revista pelos seguintes diplomas: Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (artigo 51.º), Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro (artigo 3.º), Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004 - artigo 45.º), Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005 - artigo 42.º), Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (alteração do Orçamento do Estado para 2005 - artigo 19.º), Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006 - artigo 60.º), Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007 - artigos 95.º e 96.º), Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (artigos 8.º e 9.º), Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto (artigo 3.º), Lei n.º 67-A/2007, Diário da República, 1.ª série-A, suplemento, de 31 de Dezembro de 2007 (Orçamento do Estado para 2008 - artigos 86.º, 87.º e 88.º), Lei n.º 64-A/2008, in Diário da República, 1.ª série-A, suplemento, de 31 de Dezembro de 2008 (Orçamento do Estado para 2009 - artigos 113.º, 114.º e 115.º), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (artigo 3.º, alterando o artigo 109.º, e artigo 7.º, n.º 3, revogando as alíneas g),
- i)e
- j)do n.º 2 do artigo 109.º), Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, altera pelo artigo 128.º o artigo 25.º e Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012]. A Lei n.º 15/2001 aprovou: O Regime Geral das Infracções Tributárias, constante de anexo ao diploma (capítulo i); A reformulação da organização judiciária tributária, com alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei das Finanças Locais (capítulo ii); e, O reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, com alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Código do IRC (capítulo iii). Estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 15/2001: 1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. 2 - O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislação especial. Estabelece, por seu turno, o artigo 1.º do Regime Geral, publicado em anexo com a epígrafe «Âmbito de aplicação»: 1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
- a)Das prestações tributárias;
- b)Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
- c)Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
- d)Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial. 2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário. Segundo a sistemática do Regime Geral, na parte que ora nos interessa, há que atender à parte iii do anexo, com a epígrafe - Das infracções tributárias em especial. Aí incluem-se no título i - Crimes tributários - as seguintes categorias: Capítulo I - Crimes tributários comuns (artigos 87.º a 91.º); Capítulo II - Crimes aduaneiros (artigos 92.º a 102.º); Capítulo III - Crimes fiscais (artigos 103.º a 105.º); Capítulo IV - Crimes contra a segurança social (artigos 106.º e 107.º). No título ii, dedicado às «Contra-ordenações tributárias», incluem-se o capítulo i - Contra-ordenações aduaneiras (artigos 108.º a 112.º) - e o capítulo ii - Contra-ordenações fiscais (artigos 113.º a 127.º). O crime de abuso de confiança fiscal está actualmente previsto no artigo 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, como crime tributário, na específica categoria de crimes fiscais. [Integram ainda a categoria de crimes fiscais a fraude (artigo 103.º) e a fraude qualificada (artigo 104.º).] Estabelecia o artigo 105.º da Lei n.º 15/2001, na versão originária: 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária. 7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. As alterações mais significativas no que tange ao preceito ora em causa são as decorrentes dos seguintes diplomas legais: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 30 de Dezembro de 2005 (Lei do Orçamento do Estado para 2006), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2006, que, pelo artigo 60.º, n.º 1, alterou o valor constante do n.º 6 (elevando de (euro) 1 000 para (euro) 2 000); Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2007, que, pelo artigo 95.º, alterou o n.º 4, criando uma nova condição objectiva de punibilidade, como definido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2008, de 9 de Abril de 2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008, passando a estabelecer: 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. [No actual n.º 4 compreende-se na alínea
- a)o anterior texto do corpo do mesmo n.º 4, correspondendo a alínea
- b)a inovação.] Com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 31 de Dezembro de 2008, entretanto alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2009, e pela Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de Dezembro de 2009), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, conforme o artigo 174.º, foram introduzidas, no capítulo xi, novas alterações ao RGIT. Pelo artigo 113.º foi dada nova redacção aos artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do RGIT, e no que respeita especificamente ao artigo 105.º, foi alterado o n.º 1, introduzindo no preceito o elemento valor e passando a dispor: «Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.» A inovação consistiu na introdução das palavras «de valor superior a (euro) 7500». Foi revogado o n.º 6. Ou seja, mantém-se inalterado o quadro punitivo dos n.os 1 e 5, nos termos que seguem: 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. O RGIT retomou quanto ao elemento estrutural apropriação a orientação da redacção originária do RJIFNA, mas não considerou como elemento constitutivo do crime o dolo específico, a «intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida», simplificando os elementos constantes do crime que passam a ser a não entrega atempada da prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o contribuinte estava legalmente obrigado a entregar. Não se exige agora nem apropriação, nem aquela referida intenção. O legislador de 2001 prescindiu do momento apropriação, que no contexto do RJIFNA integrava a factualidade típica da incriminação, convertendo a infracção num crime de mera inactividade, esgotando-se na mera não entrega à administração fiscal, dentro de determinado prazo, de prestações tributárias deduzidas nos termos da lei pelo substituto fiscal. O ilícito em causa passou a assentar na violação do comando legal de entregar ao Estado prestações tributárias deduzidas e retidas. Ao afastar-se do regime penal comum, afirma Germano Marques da Silva, em Direito Penal Tributário, UCE, 2009, p. 46, o crime de abuso de confiança passou a configurar-se essencialmente como um crime de violação do dever funcional do substituto tributário. E a p. 58, diz «O que verdadeiramente se verifica nos crimes de abuso de confiança é o incumprimento do dever funcional do substituto: a entrega nos cofres do Estado dos bens que arrecadou em nome e por conta do Estado. É a infidelidade a razão da punição». Como assinala Susana Aires de Sousa, na obra Os Crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, edição da Coimbra Editora, Julho de 2006 (depósito legal n.º 246 019/2006), p. 126, citando - nota 241 - Acórdãos do STJ de 2 de Julho de 1998 e de 13 de Dezembro de 2001, para que a não entrega constitua crime de abuso de confiança fiscal é necessário que a prestação tributária em causa tenha sido efectivamente deduzida ou recebida pelo agente. Se o substituto não deduziu sequer a prestação, não está preenchido o tipo do artigo 105.º do RGIT. Objecto de previsão específica do crime de abuso de confiança fiscal é, no artigo 105.º, o que se contém nos n.os 1, 2 e 3, definindo os elementos do crime (as «extensões» do conceito de prestação tributária constantes dos n.os 2 e 3 reproduzem na íntegra o texto dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do RJIFNA originário). No crime de abuso de confiança fiscal, objecto da omissão de entrega, total ou parcial, é a prestação tributária, conceito referido no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e definido no artigo 11.º, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo), englobando os impostos e outros tributos cuja cobrança caiba à administração tributária, abrangendo o artigo 105.º três tipos de prestações pecuniárias cuja não entrega faz recair sobre o agente a responsabilidade penal por tal crime - para além da prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente estava obrigado legalmente a entregar, prevista no n.º 1, o objecto da omissão é «alargado» pela definição extensiva ou equiparações do n.º 2 («considera-se também prestação tributária») do artigo 105.º (abrangendo prestação deduzida por conta de uma prestação tributária, v. g., a retenção na fonte no âmbito do IRS ou o pagamento por conta em sede de IRC ou a prestação que tenha sido recebida havendo a obrigação legal de a liquidar, como no IVA) e do n.º 3 (aqui abrangendo prestações com natureza parafiscal) do citado preceito legal. Pressupõe o crime uma relação em que intercedem três sujeitos: o Estado, enquanto Administração Fiscal, titular do crédito do imposto; o contribuinte originário propriamente dito, que é o sujeito substituído, e, por último, um terceiro, o substituto, o único sujeito em posição de cometer o crime. O artigo 105.º, como, de resto, o artigo 107.º, têm em vista situações de substituição tributária, mas no primeiro caso, como assinala Susana Aires de Sousa, in Os Crimes Fiscais, pp. 125-127, seja a substituição própria ou imprópria, não se reconduzindo aos casos em que é usada a técnica de retenção na fonte do imposto devido. Como refere a mesma Autora a p. 126, «O legislador penal, ao equiparar à prestação tributária aquela prestação que foi deduzida por conta dela (artigo 105.º, n.º 2), quis deixar claro que também as situações que a doutrina designa por substituição imprópria cabem no âmbito do Abuso de Confiança fiscal, uma vez que a violação das obrigações e deveres tributários constitui um meio de prejudicar as receitas tributárias. A dedução do montante do imposto, seja de forma definitiva, seja por conta da prestação tributária que no futuro se liquidará, permite abreviar e assegurar a obtenção de receitas tributárias. Todavia, a completa ilustração do tipo pressupõe um reenvio para as normas fiscais que contemplam os casos de substituição tributária, seja ela própria ou imprópria». Segundo Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, p. 228, «A substituição fiscal, que corresponde geralmente à adopção do processo financeiro designado por retenção na fonte, verifica-se sempre que a lei impõe o dever de imposto, não à pessoa em relação à qual se verificam os pressupostos de facto da tributação, mas a um terceiro que vem, assim, a ocupar na relação, desde o início até à sua extinção, o lugar de sujeito passivo». E segundo Helder Leitão, Código de Processo Tributário Anotado, Elcla, 1999, p. 489, quanto à razão de ser da figura diz que é por facilidade na cobrança e pela criação de um mais constante afluxo à tesouraria pública, que surgiu a liquidação por intermédio da retenção na fonte. Estamos perante um crime omissivo, um crime de mera inactividade, em que a omissão integradora do ilícito é antecedida de uma acção, de um comportamento actuante, positivo, de facere, consubstanciado numa conduta legal, de prévia dedução ou retenção ou recebimento de determinado valor, que conduz a que o substituto se converta num depositário das quantias deduzidas/retidas/recebidas, figurando como um intermediário no processo de arrecadação da receita, constituindo-se na obrigação de dar o devido destino, traduzindo-se a omissão subsequente na violação da obrigação de entrega do deduzido/retido/recebido, consubstanciando-se na não entrega, total ou parcial, do que estava obrigado a entregar à administração tributária. Assenta o crime numa conduta bifásica, seguindo-se a uma primeira fase de actuação perfeitamente lícita - a dedução/retenção/recebimento - que funciona como seu pressuposto, uma outra, traduzida numa omissão. O bem jurídico tutelado. - Segundo algumas posições doutrinárias, no direito penal económico, o critério do bem jurídico tutelado não será determinante, por se estar face a crimes de natureza artificial. Ou seja, crimes artificiais, de criação meramente estatal, meramente proibidos, ou noutra terminologia, mala prohibita, em contraposição com o «crime natural» ou «mala in se», correspondendo a incriminações do direito penal de justiça, a verdadeiros delitos «a se», ou «naturais», em que o seu fundamento ético e o consequente desvalor da ilicitude são tão evidentes e indiscutíveis que tornam irrelevante o desconhecimento da proibição, por traduzirem um valor fundamental de solidariedade ou convivência social, ínsito e conatural a qualquer sociedade (cf. Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude, 1978, p. 394, a propósito do erro sobre as circunstâncias do facto e erro sobre a ilicitude). Neste sentido, Augusto Silva Dias, em «O novo Direito Penal Fiscal não Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro) - Considerações dogmáticas e político-criminais», publicado in Fisco, n.º 22, Julho de 1990, pp. 16 e seguintes, e in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Problemas Especiais, Coimbra Editora, Limitada [com depósito legal datado de 1998 (n.º 125 502/98), mas composto e impresso em Março de 1999], vol. ii, de p. 239 a p. 285, refere, a p. 263, reportando-se concretamente aos crimes fiscais: «A respeito do fundamento concreto da intervenção penal no âmbito do ilícito fiscal e diferentemente do que sucede nos chamados 'crimes clássicos', não se apresenta à partida um (ou vários) bem jurídico de contornos definidos, concretamente apreensível, que funcione como constituens da estrutura do ilícito e vincule a uma certa direcção de tutela. Ao invés, o objecto da protecção penal é um 'constituto', uma resultante de objectivos e estratégias de política criminal previamente traçados. O legislador não parte aqui das representações de valor preexistentes na consciência jurídica da comunidade, mas intervém modeladoramente no sentido de uma ordenação da convivência. Por outras palavras, o interesse protegido pelas normas penais fiscais não é um prius, que sirva ao legislador de instrumento crítico da matéria a regular e do modo de regulação, mas um posterius, com uma função meramente interpretativa e classificatória dos tipos, construído a partir da opção por um dos vários figurinos dogmáticos e político-criminais que o legislador tem à sua disposição. Com este sentido pode dizer-se que os crimes tributários têm natureza 'artificial'.» Este trecho é não só citado, mas transcrito integralmente por Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, em «O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário português (considerações sobre a factualidade típica e o concurso de infracções)», publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 6
(1996), pp. 71 a 110, e no referido Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Coimbra Editora, publicado em Março de 1999, vol. ii, pp. 411-438, mais concretamente a p. 418, após considerarem que «Já no direito penal secundário muitas vezes só a partir da consideração do comportamento proibido é possível identificar e recortar em definitivo o bem jurídico. Aqui, e pelo menos do ponto de vista heurístico-hermenêutico, isto é, na perspectiva do intérprete e aplicador do direito, a determinação do bem jurídico é normalmente, um posterius em relação à conformação legal-positiva da incriminação». Costa Andrade, em «A nova lei dos crimes contra a economia (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) à luz do conceito de 'bem jurídico'», in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. i, Problemas Gerais, Coimbra Editora, 1998 [publicado anteriormente in Centro de Estudos Judiciários, Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico
(1985), pp. 69-105], referia então a concepção do Direito Penal Económico como um conjunto de delicta mere prohibita em relação aos quais não teria sentido falar-se de bem jurídico (p. 399), reportando o carácter de bens jurídicos, social, histórica e hoc sensu «artificialmente» construídos, podendo o bem jurídico em Direito Penal Económico ser posterior à identificação da respectiva área de tutela ou protecção (p. 404). (Sublinhados nossos.) A propósito da relevância jurídico-penal da reparação no âmbito do RGIT, apontado como paradigmático neste aspecto, por conter algumas disposições que conferem à reparação lato sensu um papel de relevo, v. Mário Ferreira Monte, «Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 129 a 155, maxime, no que aqui importa, a pp. 134-135, 145, 151 e 153-155, anotando a concepção do bem jurídico em certos crimes económicos como um posterius relativamente ao tipo, bem como a artificialidade dos bens jurídicos em presença, por um lado, e a função simbólica de tais normas, por outro. Contra estas posições, pronunciou-se Susana Aires de Sousa, na obra citada, editada em Julho de 2006, já, pois, no domínio do RGIT, a pp. 293 e 295, nota n.º 672. Depois de, a p. 292, dar conta de que o delito fiscal é apontado como exemplo da expansão do direito penal e espectro de um direito penal simbólico e promocional, servindo as incriminações fiscais para ilustrar o «fenómeno da expansão do direito penal moderno» e consideradas paradigma de infracção artificial que reflecte a «administrativização» do direito penal e de se invocar como argumento a favor dessa administrativização o delito fiscal como protótipo de um delito cumulativo, próprio, do ilícito administrativo, afirma a Autora não concordar com tal análise, não tendo qualquer dúvida sobre a dignidade penal de algumas condutas com relevância fiscal. Afirma a pp. 294-295, que «a conformação do ilícito fiscal e das condutas que hão-de entrar na esfera penal devem estar sujeitos, quer aos princípios de um direito penal fragmentário, subsidiário e de ultima ratio, quer ao exame crítico do bem jurídico-penal protegido». E que «para cumprir a sua função crítica, o bem jurídico não pode ser definido como resultado posterior à configuração do ilícito, antes tem de preexistir e presidir materialmente à incriminação fiscal». A pp. 299, 300 e 315, refere que o bem jurídico-penal protegido pelos crimes fiscais coincide com a obtenção das receitas fiscais. Por outras palavras, o objecto de tutela dos crimes fiscais coincide com o conjunto das receitas fiscais de que o Estado é titular. Trata-se de um bem jurídico colectivo ou supra individual, na medida em que ninguém pode ser excluído dos benefícios que dele advêm, cuja titularidade pertence à comunidade dos indivíduos, por meio do Estado que se compromete a realizar uma gestão adequada e a prosseguir objectivos económicos e sociais reconhecidos como fundamentais pela sociedade, havendo que assinalar que, sendo o benefício por parte de um cidadão independente da sua contribuição, cada indivíduo sabe que a sua não comparticipação não põe em causa a produção do bem, colocando-se na posição de free rider e adianta «assim se justifica que cada um seja chamado coactivamente a contribuir, e que a conduta do free rider seja criminalizada, em determinadas circunstâncias decorrentes dos princípios e garantias próprias do direito penal». (Sobre bens jurídicos colectivos, delitos cumulativos ou aditivos, dinâmica de sociedade do risco e as figuras de free-rider ou free-loader, ou «viajante sem bilhete», veja-se na mesma obra, pp. 226-238, 255, 293 e 300, e Augusto Silva Dias, «'What if everybody did it?': Sobre a '(in)capacidade de ressonância' do Direito Penal à figura da acumulação», in RPCC, ano 13, n.º 3, Julho-Setembro de 2003, pp. 303-345, versando a tutela jurídico-penal do ambiente, e ainda Rafael Alcácer Guirao, «Protecção de bens jurídicos ou protecção da vigência do ordenamento jurídico?», in RPCC, ano 15, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2005, pp. 511-555, referindo-se o Autor ao paradoxo do free rider como o homem não cooperante, não fiel ao direito, maxime, de p. 545 a p. 549 e com referência ao princípio da acumulação, Germano Marques da Silva, em Direito Penal Tributário, UCE, 2009, pp. 55-56). José de Faria Costa, em Direito Penal Económico (em trabalho de Julho de 2002, conforme a p. 67, nota n.º 30), edição de Quarteto Editora, Coimbra, Setembro de 2003, pp. 41-42, alude ao tema, quando depois de afirmar que «face ao grau de complexidade dos mecanismos económicos e financeiros, mas não só, a protecção penal não se pode quedar nos clássicos crimes de furto, abuso de confiança ou burla», refere «Comportamentos há que, não obstante não prejudicarem ou ofenderem directamente uma concreta pessoa, lesam indiscriminadamente todos os membros da comunidade económica», dando como exemplos o branqueamento de capitais e o abuso de informação privilegiada, concluindo que a ordenação dominial merece dois níveis de tutela penal, e, a partir daí, distinguindo entre o direito penal patrimonial inserido no Código Penal (expressando-se em crimes que visam a defesa do património, através da forma de crimes de resultado de dano-violação) e o direito penal económico em legislação avulsa, de matriz supra-individual, na área do direito penal secundário ou acessório em que por força da fragmentaridade de 2.º grau, se sente a tendência para se construírem crimes de perigo. «De perigo concreto e sobretudo de perigo abstracto». Como assinala Germano Marques da Silva, em Direito Penal Tributário, UCE, 2009, p. 99, o que distingue as diferentes categorias de crimes tributários não é a natureza do bem jurídico tutelado, mas a natureza dos regimes tributários violados. E a p. 243 refere que o tipo em questão tutela o sistema fiscal na perspectiva patrimonial: arrecadação dos tributos recebidos ou retidos pelo substituto do imposto. Mário Ferreira Monte, Da Legitimação do Direito Penal Tributário - Em Particular, os Paradigmáticos Casos de Facturas Falsas, Coimbra Editora, 2007, p. 280, defende que no âmbito do ilícito penal tributário o bem jurídico protegido é a relação de confiança que se estabelece entre o sujeito passivo e o Estado no âmbito da retenção do tributo, cuja violação se traduz num prejuízo para o património do Estado. No fundo o que estes crimes visam é a optimização de arrecadação de receitas, visando impedir, obstar a evasão fiscal e a fraude, pois a pretensão primeira é a recepção completa e oportuna de impostos e contribuições, traduzindo-se a não arrecadação de receitas por falta de entrega num efectivo dano patrimonial e punindo-se a forfait a entrega em mora [artigo 105.º n.º 4, alínea b)]; o crime surge a partir do momento em que falha o estímulo e o convite ao contribuinte para que regularize a sua situação fiscal. Tenha-se em vista que, numa primeira fase, no plano fiscal, há que aguardar pelo pagamento dentro de 90 dias e só depois é que surge o crime; após notificação, aguarda-se por 30 dias; se o faltoso pagar, incorre em contra-ordenação, mas se o não fizer, a situação que configuraria uma simples contra-ordenação converte-se, pelo não acatamento do convite, em figura criminal. A finalidade de obtenção de receitas está presente em vários outros institutos, através dos quais é tentada a regularização tributária pós-delitiva; para além da causa de extinção do antigo n.º 6 do artigo 105.º, a possibilidade prevista no artigo 22.º, de dispensa ou atenuação especial da pena, se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária, a possibilidade de outras soluções que passam pela reparação, como o artigo 43.º, com a remissão que faz para os artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, com a possibilidade de suspensão provisória do processo e de arquivamento em caso de dispensa de pena prevista no artigo 44.º Jorge Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, no já citado trabalho «O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário português», em 1996, a p. 436, referiam que o abuso de confiança fiscal integra, entre os pressupostos da factualidade típica, a efectiva produção de um dano patrimonial. Em termos rigorosamente idênticos ao que sucede com o abuso de confiança do artigo 205.º do Código Penal. Os crimes de abuso de confiança, quer fiscal quer contra a segurança social, pressupõem na verdade a efectivação de um dano/enriquecimento sob a forma de descaminho de prestações correspondentes a créditos tributários (diversamente da fraude que corresponde a um crime de resultado cortado). Com a punição da persistente omissão de acção de entrega, da falta de entrega da prestação/contribuição e da violação do dever de colaboração e lealdade, do incumprimento da obrigação de entrega, procura evitar-se a produção do dano, a não obtenção integral das receitas, a evasão ou redução fiscal. Já em 1973, em estudo apresentado no Centro de Estudos Fiscais, Eliana Gersão, «Revisão do sistema jurídico relativo à infracção fiscal», in Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, vol. ii, pp. 89 e 93, referia-se à justificação e conveniência da criação de tipo legal de crime, com o objectivo específico de proteger os direitos do credor da relação jurídica tributária. Sobre a caracterização destes crimes, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 4079/06-3.ª, in CJSTJ, 2008, t. 3, p. 236, onde se pode ler: «Foram razões de técnica de tutela que levaram o legislador a não só autonomizar (distinguindo-o do direito penal comum), em legislação especial (estabelecendo 'sanções especiais' em relação às 'sanções comuns'), os crimes tributários, como simultaneamente a fazer aquela subdivisão, onde as diferentes espécies de crimes acabam por ter como nota comum 'a tutela dos interesses tributários do Estado'.» Da punição do crime de abuso de confiança fiscal - Da espécie da pena Como se viu, em 1990 - artigo 24.º do RJIFNA, na versão originária - o crime em referência era punível apenas com pena de multa, prevista como pena principal, sendo logo na sentença fixada a prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, imediatamente cumprida quando o condenado não pagasse voluntariamente a multa no prazo legal - artigo 11.º, n.º 4. Augusto Silva Dias, em «O novo direito penal fiscal não aduaneiro», in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. ii, Coimbra Editora, 1999, criticando a supremacia ou eleição da pena de multa como pena principal cominada, ocupando a pena de privação de liberdade o lugar, não de pena alternativa (muitas vezes destinado à própria pena de multa), mas de pena subsidiária ou suplente, infligida apenas quando o condenado não cumpre a pena pecuniária, dizia a p. 257: «Não nos parece correcta esta renúncia à pena de privação da liberdade no Direito Penal Secundário, em geral, e no Direito Penal Fiscal, em particular», adiantando a p. 260 «ser mais eficaz e até mais justo recorrer aqui, em alternativa com a pena de multa, às penas curtas de privação de liberdade, no seguimento, de resto, de recomendações modernas. O efeito criminógeno destas sanções, que levou ao seu afastamento em nome do ideário da ressocialização, é minorado no domínio da criminalidade económica, porquanto grande parte dos delinquentes são pessoas que não necessitam de qualquer reabilitação, mas podem ser fortemente dissuadidas pela actuação sharp-short-shock da pena curta de prisão». Posteriormente, em 1993 - com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, no artigo 24.º do RJIFNA - foi introduzida a pena de prisão, como pena principal, a par da pena de multa (para além de no n.º 5 figurar como única pena no caso do crime qualificado). Versando esta solução, Anabela Miranda Rodrigues, em «Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal», em texto datado de 6 de Novembro de 1997, publicado in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. ii, Coimbra Editora, 1999, refere a p. 484 que «A previsão, ao nível legal, da pena de prisão como pena principal aplicada a pessoas singulares surge como inteiramente correcta». E após referir as vantagens e eficácia da pena curta de prisão, refere a pp. 484-485, que «importa, no entanto, prevenir o perigo de uma aplicação do sharp-short-shock da pena curta de prisão para todos os delinquentes de white collar em relação a todos os crimes que cometam. O que aqui justifica a utilização da pena de prisão, como afirmou Figueiredo Dias, 'não é, ou não é tanto, o estatuto pessoal do agente, quanto a natureza da infracção que este praticou' e para cuja prevenção aquela pena se mostra particularmente adequada e eficaz». Dizendo de seguida, a Autora, a p. 485: «Que o tribunal dê esta preferência à pena de prisão com mais frequência no direito penal fiscal do que no direito penal geral é circunstância que apenas pode ficar a dever-se ao facto de as exigências de prevenção geral de integração serem aqui acrescidas e não se satisfazerem, no caso concreto, com a aplicação de uma pena de multa.» Após referir, a p. 486, in fine, os casos em que o tribunal deve escolher e aplicar pena de prisão, defendendo uma autonomia relativa do sistema punitivo do direito penal fiscal em relação ao direito penal geral, a p. 489, termina do seguinte modo: «É preciso ter em conta que a punição adquire uma particular ressonância simbólica e justifica, assim, algumas particularidades: designadamente, maior frequência dos casos em que se aplica a pena de prisão; utilização de penas curtas de prisão que bastarão para satisfazer as exigências de prevenção geral; especial aptidão da prisão de curta duração para satisfazer as necessidades de prevenção especial.» Sobre a pertinência das penas curtas de prisão neste domínio, Figueiredo Dias em «Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal económico», publicado in CEJ, Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, Coimbra, 1985, pp. 38 e segs., e em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. i, Problemas Gerais, 1998, pp. 375-386, onde para além do excerto citado por Anabela Rodrigues, concluía, a p. 385, que na aplicação das penas em direito penal económico «a preferência pela pena de prisão - mesmo se se trata de penas curtas - em confronto com a pena de multa, impõe-se numa gama mais larga de hipóteses», neste aspecto se distinguindo do direito penal geral. (Sobre penas curtas de prisão, pode ver-se Manuel Costa Andrade, em trabalho inserto na colectânea Jornadas de Direito Criminal, o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, fase i, abrangendo conferências proferidas em Novembro de 1982, publicado pelo CEJ, em Abril de 1983, a p. 212, e enquanto dirigido apenas ao campo do direito penal económico, e, em concreto, aos delitos económicos previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e José Faria Costa, in Direito Penal Económico, Quarteto, Setembro de 2003, pp. 91-94.) Como resulta do artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, e agora em aplicação, fora, pois, do quadro da qualificativa do n.º 5, que prevê apenas a pena de prisão de 1 a 5 anos, o crime por que foram, aliás, condenados os arguidos nos dois processos, de que emergiram os acórdãos ora em confronto, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Em ambos os casos, o concreto julgador na primeira instância, afastando a aplicação de pena de multa, optou por aplicar a pena de prisão, sendo depois considerada a aplicação da suspensão da execução da pena, sujeita, num e noutro caso, à condição de pagamento das prestações em dívida e acréscimos. Feita, em ambos os casos, a opção pela pena de prisão, e de seguida, incidindo a subsequente opção pela suspensão da execução da pena de prisão eleita, segue-se o passo seguinte. Da suspensão da execução da pena de prisão Na origem Como se pode ler em Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Almedina, 1965, «§ 21. Substituição da Pena. A reacção contra as penas curtas de prisão», pp. 392 e segs., a propósito da suspensão condicional da pena, o instituto da suspensão da pena («sursis») corresponde a uma individualização nascida contra as curtas penas de prisão e foi traçado no projecto francês de Bérenger, de 1884, que veio a ser consagrado legislativamente na Bélgica, pela primeira vez, em 31 de Maio de 1888, e depois na França, em 26 de Março de 1891. O modelo franco-belga da condenação condicional veio a ser, depois, adoptado por vários países da Europa, como o Luxemburgo, em 1892, e Portugal, em 1893. A ideia fundamental que dominava o instituto era nas palavras de então subtrair os criminosos às penas curtas de prisão, que, por um lado, envolvem um grande perigo de contágio com maus elementos e, de qualquer modo, fazem sofrer a quem são infligidas uma degradação social irreparável, sem a compensação de uma possibilidade séria - justamente pela sua curta duração - de reeducação dos criminosos. Esse pensamento estava presente no espírito do legislador português de 1893, que na respectiva proposta de lei às cortes, ponderava: «Ninguém desconhece que a pena de prisão correccional, pelo modo como se cumpre, nem reprime, nem educa, nem intimida, mas perverte, degrada e macula. É um verdadeiro estágio de corrupção moral. É mister, pois, que se economize esta pena, e que não se ponha um delinquente, que infringiu a lei, pela primeira vez, num momento de paixão ou de fraqueza, um delinquente ainda não ferreteado pela aplicação da pena anterior, em contacto com a vil escória dos cárceres e num meio tão nocivo fisicamente como moralmente.» A p. 397, refere o Autor que a condenação condicional não deixa de funcionar com uma eficácia retributiva e preventiva e, portanto, como uma pena, citando a propósito Beleza dos Santos (cf. infra). A condenação condicional de tipo franco-belga contava com o poder intimidativo da ameaça da pena já fixada; considerava a ameaça da execução da pena de prisão, fixada na sentença, como suficiente para afastar os delinquentes da prática do crime, não se ordenando ou prevendo qualquer espécie de direcção, apoio, orientação, supervisão ou de assistência externas a dar ao condenado. Muitos dos sistemas que adoptaram a condenação condicional de tipo franco-belga procuraram completar a suspensão da pena com uma orientação e uma vigilância levadas a cabo por entidades particulares ou oficiais. A integração da condenação condicional por um conjunto de condições visando planificar a vida dos delinquentes e dar-lhes apoio e vigilância é produto da influência da Probation, instituto surgido em Boston, no Estado do Massachussetts, nos Estados Unidos da América, e desenvolvido igualmente em Inglaterra. Sobre a evolução histórica e político-criminal do instituto, veja-se ainda Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, ii, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 337-341. Entre nós - In illo tempore A suspensão condicional da pena de prisão foi regulada, entre nós, pela primeira vez, através da Lei de 6 de Julho de 1893 (volvidas as codificações operadas pelo Visconde de Seabra e Veiga Beirão, nos planos civilístico e comercial, de 1867 e 1888), completada depois pelo artigo 633.º do Código de Processo Penal de 1929, pelo Decreto-Lei n.º 29 636, de 27 de Maio de 1939, e posteriormente integrada, com algumas modificações, no artigo 88.º do Código Penal de 1852-1886, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1954, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954. Pressuposto inicial de aplicação do instituto, em 1893, era que a condenação tivesse sido em pena de prisão, procedendo-se mais tarde nesse plano a um alargamento, previsto em 1939 no Decreto-Lei n.º 29 636, segundo o qual a suspensão passou a poder aplicar-se à pena de multa, incluindo aquela em que fosse convertida a prisão (o diploma declarou no artigo 9.º que a pena de multa, incluindo aquela em que for convertida a prisão, pode ser suspensa nos mesmos termos em que o pode ser a pena de prisão) e posteriormente a prisão e multa no artigo 88.º do Código Penal de 1852-1886, na versão de 1954. Defendendo que o instituto podia considerar-se uma verdadeira pena, o Professor Beleza dos Santos em «A suspensão condicional da execução da pena e os efeitos do não cumprimento das condições», na Revista de Legislação e Jurisprudência, 74.º ano (1941-1942), n.os 2691, pp. 3-5, 2692, pp. 17-19, 2698, pp. 113-116, 2700/1/2, pp. 145-148, 2705, pp. 225-227, e 2706, pp. 247-249, afirmava, a p. 115: «A suspensão da pena implica a substituição desta pela coacção constituída pela ameaça de se executar aquela pena quando não se cumprirem as condições impostas, o que é ainda uma pena», e a p. 147 dizia: «A medida de 'suspensão condicional da pena' é uma verdadeira sanção penal. Suspender uma pena é afinal aplicar outra pena.» E de seguida, dá nota de que o relatório que precedeu a proposta ministerial que se converteu na Lei de 6 de Julho de 1893 chamava à suspensão condicional da pena repressão moral. Dizia então o citado relatório: «Tente-se primeiro a repressão moral da suspensão da sentença e no caso de que seja baldada aquela coacção psicológica, mais pesada seja a lei para o réu incontrito.» Código Penal de 1852-1886 A substituição das penas estava então sujeita ao princípio da legalidade - artigo 85.º - estando previstas duas modalidades: substituição da prisão por multa - artigo 86.º - e a suspensão da execução da pena, quer de prisão quer de multa - artigo 88.º, na redacção introduzida pela reforma de 1954. Estabelecia o artigo 88.º: «Em caso de condenação a pena de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa, o juiz, tendo ponderado o grau de culpabilidade e comportamento moral do delinquente e as circunstâncias da infracção, poderá declarar suspensa a execução da pena, se o réu não tiver ainda sofrido condenação em pena de prisão. A sentença indicará os motivos da suspensão da pena. § 1.º O tempo de suspensão não será inferior a dois anos, nem superior a cinco, e contar-se-á desde a data da sentença em que tiver sido consignada. § 2.º A suspensão pode ser subordinada ao cumprimento de obrigações similares às que acompanham a concessão da liberdade condicional.» As obrigações do libertado condicionalmente estavam previstas no artigo 121.º do mesmo Código, em que se incluía, logo à partida, no n.º 1.º: «A reparação, por uma só vez ou em prestações, do dano causado às vítimas do crime.» No caso de infracção das obrigações impostas poderia o juiz revogar a suspensão, ordenando a execução da pena, alterar ou manter o condicionamento da condenação - § 2.º do artigo 89.º A impossibilidade legal de suspensão da execução da pena estava prevista para o comércio de estupefacientes - artigo 13.º, g), do Decreto n.º 12 210, de 27 de Agosto de 1926; falsificação de géneros alimentícios e seu comércio - artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957; o referido Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho - artigo 6.º, «não há suspensão condicional da pena aplicada a qualquer infracção tributária», e Decreto-Lei n.º 625/76, de 28 de Julho, quanto ao crime do artigo 411.º do Código Penal. Prescrevendo sobre «requisitos da sentença de condenação em pena suspensa», dizia o artigo 451.º do CPP que, se a sentença suspender a execução da pena, assim o declarará, indicando as razões desta medida e o prazo da suspensão. Estabelecia o § 1.º que a suspensão da pena pode tornar-se dependente do pagamento da respectiva indemnização por perdas e danos, dentro de um prazo fixado na sentença. Código Penal de 1982 O Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, no título iii - «Das penas» - «Capítulo I» - «Penas principais» - depois de tratar, na secção i, as «Penas de prisão e de multa», tratava, na secção ii, a «Suspensão da execução da pena», ao longo dos artigos 48.º a 52.º No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, «II - Parte geral», após tratar da pena de multa, enunciava-se no n.º 11: «Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes). Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão do delinquente ao regime da prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos. É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade. Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução da pena e o regime de prova [...]. Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena, que embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48.º, n.º 2). A possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 49.º) destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no Código (v. g., em matéria de pressupostos).» (Itálico nosso.) No projecto de 1963, e particularmente na discussão travada na Comissão Revisora, houve a intenção bem vincada de considerar tanto a suspensão da pena como o regime de prova como verdadeiras penas, e justamente penas principais, a fim de que o ponto deixasse de ser duvidoso, perfilhando-se a orientação então considerada preferível. Como se viu, o instituto figura no capítulo i, dedicado a «Penas principais». Estabelecia então, na versão originária, subordinado ao título «Pressupostos e duração», o artigo 48.º do Código Penal, na secção ii, «Suspensão da execução da pena», do capítulo i, «Penas principais», do título iii, «Das penas», relativa a «Suspensão da execução da pena»: «1 - O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar. 2 - A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 3 - A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão. 4 - O período de suspensão será fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.» O artigo 49.º especificava os deveres que podiam condicionar a suspensão: «1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
- a)Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;
- c)Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa.» Sobre as consequências da falta de cumprimento dos deveres versava o artigo 50.º No Código Penal de 1995 (versão introduzida pela terceira alteração do Código Penal de 1982, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995) A lei de autorização legislativa para revisão do Código Penal de 1982 - Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro - apontou como um dos objectivos a alcançar a valorização da pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente - artigo 2.º, alínea c). E no artigo 3.º, apontava como soluções neste âmbito: «15) Modificar os artigos 48.º e 49.º, nos seguintes termos:
- a)Suspensão da pena de prisão não só subordinada ao cumprimento de determinados deveres mas também a certas regras de conduta;
- b)Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;
- c)Possibilidade de os deveres e regras de conduta serem impostos cumulativamente;
- d)Cingir a finalidade dos deveres impostos ao condenado à reparação do mal do crime;
- e)Substituir o n.º 2 do artigo 49.º por novo texto em que se dirá que os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;
- f)Modificar o texto da actual alínea
- c)do artigo 49.º no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente.» (Itálicos nossos.) A partir da reforma de 1995 a suspensão ganhou maior amplitude, pois o regime de prova foi encarado em novo enquadramento, perdendo autonomia e foi descaracterizado como pena autónoma de substituição - os artigos 53.º a 58.º foram eliminados, conforme o n.º 23 do preâmbulo - passando a ser configurado como uma modalidade da suspensão da execução da pena, ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão da execução da pena de prisão. Na sequência, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 48/95 determinou a revogação das disposições legais que em legislação penal avulsa proibiam ou restringiam a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão. A pena de multa deixou de ser abrangida pela suspensão, determinando o artigo 7.º do citado decreto-lei que «Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa». O artigo 50.º do Código Penal, na secção ii, «Suspensão da execução da pena de prisão», do capítulo i, «Penas», do título iii, «Das consequências jurídicas do facto», com a epígrafe «Pressupostos e duração», dispunha: «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.» E estabelecia o artigo 51.º do mesmo Código, versando «Deveres»: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;
- c)Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente. 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.» Sobre as consequências da falta de cumprimento das condições da suspensão versa o artigo 55.º E sobre a revogação da suspensão, o artigo 56.º Reforma de 2007 Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi modificado o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos, e alterando o período de suspensão, fazendo-o coincidir com a duração da pena. O artigo 50.º passou a estabelecer: «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.» Pressupostos da suspensão A partir de 15 de Setembro de 2007 alargou-se assim o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos. A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do artigo 50.º Circunscrevendo-se estas, a partir de 1 de Outubro de 1995, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas - prevenção geral e especial - que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342-343, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (
- ou)regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda o citado Professor - § 520, p. 344 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Como refere Hans Heinrich Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. ii, pp. 1152 e 1153, «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade». Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos - assim, Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 233-236. De certo modo em paralelo com o disposto no artigo 664.º do CPC, dispõe o n.º 4 do artigo 339.º do CPP que a discussão da causa tem por objecto todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, nomeadamente deste no que se reporta à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. A suspensão como um poder-dever, exercício de um poder vinculado. - A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever. Como afirmava Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 515, p. 341, face ao artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, não se trata de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever. Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, p. 314, afirmava: «Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.» O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. Como se extrai do Acórdão de 11 de Maio de 1995, proferido no processo n.º 46.233, CJSTJ 1995, t. 2, p. 196, a suspensão da execução da pena não constitui uma mera faculdade de que o julgador possa livremente dispor, mas antes um verdadeiro poder-dever funcional, o que supõe que o tribunal só a pode declarar caso se verifiquem os pressupostos formais e materiais previstos no artigo 48.º do Código Penal. O Acórdão de 4 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 47.969, in CJSTJ 1996, t. 2, p. 186, já face ao artigo 50.º do Código Penal de 1995, afirma estar-se perante um poder-dever, um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, realçando que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. O Acórdão de 27 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 581/96, in CJSTJ 1996, t. 2, p. 204, do mesmo Colectivo do anterior, em caso de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, reafirmando tratar-se de um poder-dever e de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pondera que «A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estando aqui em causa uma questão de 'legalidade' e não de 'moralidade', citando, a propósito, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime, 1993», p. 343. No mesmo sentido, os Acórdãos de 10 de Outubro de 1996, proferido no processo n.º 583/96-3.ª, in SASTJ, n.º 4, pp. 76-77; de 13 de Fevereiro de 1997, processo n.º 40/96, SASTJ, n.º 8, p. 91; de 17 de Fevereiro de 2000, processo n.º 1162/99-5.ª, SASTJ, n.º 38, p. 82; de 11 de Janeiro de 2001, processo n.º 3095/00-5.ª; de 24 de Maio de 2001, CJSTJ 2001, t. 2, p. 201; de 8 de Novembro de 2001, processo n.º 3130/01; de 14 de Novembro de 2001, processo n.º 3097/01; de 29 de Novembro de 2001, processo n.º 1919/01; de 20 de Fevereiro de 2003, CJSTJ 2003, t. 1, p. 206; de 25 de Junho de 2003, processo n.º 2131/03-3.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 221 (a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais; no mesmo sentido e do mesmo relator os Acórdãos de 16 de Fevereiro de 2005, processo n.º 3491/04-3.ª, e de 13 de Abril de 2005, processo n.º 459/05-3.ª, CJSTJ 2005, t. 2, p. 176); de 25 de Julho de 2003, processo n.º 2131/03 (a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 50.º do Código Penal, depende não de considerações de culpa, mas apenas de juízos de prognóstico sobre o desempenho da personalidade do agente perante as suas condições de vida e perante o seu comportamento, e deve ser decretada, como poder-dever do juiz, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos); de 2 de Outubro de 2003, processo n.º 2615/03; de 2 de Dezembro de 2004, processo n.º 4219/04; de 19 de Janeiro de 2005, processo n.º 4000/04; de 25 de Maio de 2005, processo n.º 1939/05; de 9 de Junho de 2005, processo n.º 1678/05; de 9 de Novembro de 2005, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209; de 8 de Março de 2006, CJSTJ 2006, t. 1, p. 203; de 10 de Maio de 2006, processo n.º 1184/06-3.ª; de 21 de Setembro de 2006, processo n.º 3132/06; de 14 de Março de 2007, processo n.º 617/07-3.ª; de 18 de Abril de 2007, processo n.º 1120/07-3.ª; de 19 de Abril de 2007, processo n.º 1424/07-5.ª; de 10 de Outubro de 2007, processo n.º 3407/07-3.ª, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210; de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3213/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 239-242 (o artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades previstas no preceito, sempre que se verifiquem os necessários - respectivos - pressupostos); de 14 de Novembro de 2007, processo n.º 3305/07-3.ª; de 20 de Fevereiro de 2008, processo n.º 118/08-3.ª; de 4 de Dezembro de 2008, processo n.º 3279/08-3.ª; de 18 de Dezembro de 2009, processo n.º 3060/08-3.ª; de 14 de Maio de 2009, processos n.os 96/09 e 19/08.3PSPRT.S1-3.ª A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera. Da específica fundamentação da suspensão da execução da pena de prisão. - O regime da suspensão da execução da pena enquadra-se na filosofia consagrada no sistema punitivo do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal, devendo sempre que possível ser aplicada pena não detentiva. Privilegiando o Código Penal, como princípio, a aplicação de penas não detentivas, sempre que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de optar entre os dois tipos de penas, deve fundamentar adequadamente a opção tomada. Afloramento deste princípio é o disposto no artigo 70.º do Código Penal, que se refere à escolha das penas aplicáveis em alternativa, dele resultando a necessidade de fundamentar a opção pela pena privativa ou não privativa de liberdade. Na sequência do que dizia o n.º 3 do artigo 48.º do Código Penal de 1982, na versão originária, «A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão», estabelece o n.º 4 do artigo 50.º do Código Penal actual, desde 1995: «A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições», alargando a necessidade de fundamentação de modo a abranger não apenas a opção de suspensão, mas mesmo as condições que a acompanham. Já anteriormente, a suspensão tinha lugar na própria sentença de condenação, devendo ser motivada, como constava do artigo 8.º, § 1.º, da Lei de 6 de Julho de 1893, onde se consignava: «Serão expressos na sentença os motivos da suspensão da pena», e da última parte do corpo do artigo 88.º do Código Penal de 1886, onde se dispunha: «A sentença indicará os motivos da suspensão da pena», e, posteriormente, do artigo 451.º, corpo, do CPP de 1929, que rezava: «Se a sentença suspender a execução da pena, assim o declarará, indicando as razões desta medida e o prazo de suspensão.» A disposição do artigo 50.º, n.º 4, do Código Penal actual mais não é do que um afloramento do dever geral de fundamentação das decisões judiciais imposta em comando constitucional desde a 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - Diário da República, 1.ª série-A, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997) - actualmente, artigo 205.º da CRP - e presente na lei adjectiva penal, nos artigos 97.º, n.º 4, 194.º, n.º 3, 213.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e ainda no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do seguinte teor: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.» Decorrem dos textos legais especiais exigências a nível de fundamentação, a propósito da aplicação ou da desconsideração do instituto, ou seja, quer esta específica pena de substituição seja concedida ou denegada. Relativamente ao instituto em causa é hoje dado adquirido um nível de exigência acrescido, no que respeita à fundamentação, quer da sua concessão quer da denegação. A este respeito, ainda antes da revisão de 1995, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 523, p. 345, a propósito do n.º 3 do artigo 48.º, que corresponde ao actual artigo 50.º, n.º 4 - necessidade de especificação na sentença dos fundamentos da suspensão -, defendia que o texto devia ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. E explicitava: «O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável em revista, por violação, para além do mais, do disposto no artigo 71.º» Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, referia a propósito da norma, na p. 316: «O comando do n.º 4 tem nítido cariz processual. Foi, porém, introduzido no CP em atenção à relevância dos fundamentos da execução da prisão para a realização das finalidades da pena e para a sua correcta execução. A omissão da especificação dos fundamentos constitui nulidade de sentença, com o regime regulado no CPP.» Na jurisprudência, foi defendida a necessidade de fundamentação, tanto no Tribunal Constitucional, como neste Supremo Tribunal, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição, face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal, passando do limite de 3 para 5 anos de prisão e fazendo-se coincidir os tempos de suspensão e de pena. Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, da 2.ª Secção, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 442/05, in Diário da República, 2.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., pp. 427 e segs., julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. Aí se pode ler: «A decisão que venha a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser objecto de fundamentação específica (não fungível com a fundamentação da determinação da medida da pena), por imposição do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo, aliás, de salientar que esta última solução, porque contrária à preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (artigo 70.º do Código Penal), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação até se pode considerar mais premente.» Neste sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se o acórdão de 14 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 2769/00-5.ª, in SASTJ, n.º 46, p. 54 (a fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado, nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Decorre do exposto o dever de o juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que, todavia, se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido), e de 20 de Fevereiro de 2003, processo n.º 373/03-5.ª, CJSTJ 2003, t. 1, p. 206 - citando Figueiredo Dias no local supra indicado, defende a necessidade de fundamentar especificamente quer a concessão quer a denegação da suspensão. A inobservância da consideração/ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPP. Assim se pronunciaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 2000, processo n.º 3036/00-5.ª; de 9 de Janeiro de 2005, processo n.º 123/05-5.ª; de 9 de Novembro de 2005, processo n.º 2234/05-3.ª, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209, onde se refere: «[N]o caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2 do CPP.» No mesmo sentido, i. a., os Acórdãos de 12 de Outubro de 2006, processo n.º 3523/06-5.ª; de 10 de Outubro de 2007, processo n.º 3407/07-3.ª, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210 (seguindo o Acórdão de 29 de Maio de 2007, processo n.º 1598/07, refere: a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 5 anos constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso); de 14 de Novembro de 2007, processo 3305/07-3.ª; de 19 de Dezembro de 2007, processo n.º 2806/07-3.ª, em caso de omissão de pronúncia sobre aplicação de regime de prova; de 20 de Fevereiro de 2008, processo n.º 118/08-3.ª Da aposição de condição à suspensão da execução da pena de prisão no regime geral - Direito penal clássico Em causa o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão a deveres, maxime, de conteúdo económico, como o pagamento de quantia fixada a título de «indemnização», ou «compensação», ou «reparação lato sensu», ou seja, concretizações do objectivo de «reparar o mal do crime». Conforme estabelecia o artigo 10.º da Lei de 6 de Julho de 1893, «A suspensão não abrangerá o pagamento de custas, a indemnização do dano causado pelo delito, ou qualquer restituição a que for obrigado». Presente era então a ideia de que o benefício da suspensão da execução não podia prejudicar os interesses particulares do Estado ou de terceiros. O Decreto-Lei n.º 29 636, de 27 de Maio de 1939, facultou a suspensão da execução da pena nas mesmas condições em que podia ser concedida a liberdade condicional e aproximou a suspensão condicional da pena da liberdade condicional, permitindo que, em relação à primeira, se impusessem obrigações idênticas às que podiam então prescrever-se, quando se concedia a segunda. O artigo 10.º da lei de 1893 veio estabelecer que «A pena pode ser suspensa nas mesmas condições em que pode ser concedida a liberdade condicional», sendo uma dessas condições nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936 (Reforma Prisional) «que (o recluso) repare o dano causado às vítimas do delito». Beleza dos Santos, na citada obra «A suspensão condicional...», Revista de