Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A1361 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: GARCIA CALEJO Descritores: COMPENSAÇÃO BANCÁRIA Nº do Documento: SJ20080605013611 Data do Acordão: 06/05/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : Não será possível a um banco por iniciativa própria e perante um depósito solidário efectuar a compensação legal. Nas contas colectivas solidárias, com base numa autorização nesse sentido de apenas um dos titulares da conta, não pode o banco retirar da conta bancária o dinheiro necessário para pagar um crédito seu sobre um dos titulares, a não ser que o autorizante seja o proprietário do numerário. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Na 3ª Vara Cível do Porto, AA, residente na Rua de ..., 1000, 0º Dtº, Porto e BB, residente na Rua ...., 000, Porto, propõem a presente acção com processo ordinário contra o Banco Comercial Português, com sede na Rua ..., 715-719, 4000, Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 136.376,33, acrescida de juros à taxa legal, desde 27-8-2001 até efectivo e integral pagamento. Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que a A. BB abriu uma conta bancária em 13/05/97 nas instalações da R., agência de Paredes, a que foi atribuído o n.º 000000000, sendo que dessa conta era 2ª titular a aqui 1ª A. (A. BB) e 3º titular CC. A A. BB deu instruções à R. para fazer uma aplicação financeira de € 300.000,00, sendo certo que este dinheiro só a esta A. pertencia. Em 1998 a conta foi transferida para o Banco Sete que pertence à R.. Tendo a A. BB tido conhecimento que o 3º titular da conta (o CC) fizera movimentos bancários na referida conta, enviou, juntamente com a A. AA e 3º titular da conta, CC, um fax à R., em 26/04/2001, declarando que este pretendia deixar de ser titular da conta. Após esta data não mais este 3º titular, CC, movimentou a conta em causa, da qual deixou de ser titular. Em 10/08/2001 a A. BB enviou um fax à R. a solicitar a transferência de 35.000.000$00 para uma outra conta na CGD, tendo então a R. comunicado às AA. que a conta apresentava um saldo de 8.559.954$00, em virtude de ter amortizado uma dívida de CC no valor de 27.341.000$00 (€ 136.376,33), retirando para o efeito tal valor da conta em 27/08/2001. Esta amortização foi efectuada sem autorização das AA. as quais nunca foram avalistas do CC que, aliás, desde Abril de 2001, deixara de ser titular da conta, como é do conhecimento da R. Pretendem ser ressarcidas da referida quantia. 1-2- O R. contestou, dizendo que conta aberta pelas AA. e o pelo 3º titular, ficou subordinada, por indicação de todos os titulares, ao regime da solidariedade, pelo que qualquer um deles a podia movimentar livremente sem carecer de autorização dos demais. O 3º titular desta conta, CC era, por sua vez, titular exclusivo da conta de depósito à ordem n.º 000000000. Tendo para efeitos de liquidação de responsabilidades contraídas ou a contrair perante o R. associadas à sua referida conta, entregue ao mesmo dois documentos em 04/06/99 com instruções relativamente à conta de que era co-titular juntamente com as AA., autorizando pelo primeiro, a desmobilização de qualquer aplicação/investimento associado à conta à ordem, no caso de ser necessário fazer face a responsabilidades assumidas ou assumir associadas à conta de que era o único titular e pelo segundo autorizando a realização de transferências de e para a conta de que era o único titular por débito na conta de era co-titular juntamente com as AA.. Estas instruções nunca foram revogadas, sendo que foi ao abrigo delas que o R. actuou, desmobilizando, em 27/08/2001, a aplicação financeira de 35.000.000$00 que estava associada à conta de que as AA. são também co-titulares, para efectuar o pagamento da dívida vencida associada à conta de que CC era único titular, no valor de 27.342.000$20. Sendo a garantia oferecida por CC sobre a conta de que as AA. são também co-titulares anterior, quer à comunicação para que CC deixasse de ser titular de tal conta, quer à comunicação para transferir o dinheiro para uma conta da CGD, sendo aliás a tal data já CC devedor do R., não aceitou este quer o pedido de desvinculação da conta quer de transferência do dinheiro e bem. Termina pedindo a improcedência da acção. Replicaram as AA., mantendo, em síntese, a posição assumida na p.i.. O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença. Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o R. ao pagamento à A. BB, da quantia de € 136.376,33, acrescida de juros de mora desde 27/08/2001 e até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro legal de 7% até 01/05/03 e após, à taxa de juro de 4%. No mais, absolveu-se o R. do pedido. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 26-11-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Não se conformando com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. O recorrente alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- São estas três as questões que se colocam nos autos: Primeira questão Existindo num banco uma conta solidária da titularidade activa de três clientes e tendo um deles, o terceiro titular, dado instruções escritas ao banco para transferir desta conta para a conta de que era titular exclusivo o montante necessário para que o banco se pagasse do que ele, entrando, em mora, lhe devesse a titulo individual, pergunta-se: poderá o banco prevalecer-se daquelas instruções, extinguindo, por compensação, o seu crédito depois de efectuada a transferência dos valores necessários ou o regime da solidariedade da conta apenas releva para efeito de movimentação da mesma sem conferir poderes para a onerar com vista ao pagamento de dividas próprias de um só titular? Segunda questão A declaração unilateral de vontade do titular de uma conta para deixar de pertencer à conta é de acatamento obrigatório para o Banco, ainda quando esta declaração proceda de que tem instruções dadas sobre a conta para, pelas forças do seu saldo, se pagar por compensação do que deve noutras contas onde é devedor? Terceira questão Se estas instruções forem válidas e não houver revogação implícita por não ser possível deixar a conta sem o consentimento do banco, ainda assim será vedado ao banco transferir os valores necessários de uma para outra conta se, sem o saber, os valores depositados na conta colectiva eram apenas propriedade da primeira titular? 2ª- É de todos bem sabido que o depósito bancário plural solidário é aquele em que qualquer um dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir por si só a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor para com todos. É o que resulta “expressis et apertis verbis “ do disposto no art. 5 12° nº 1 do Código Civil; 3ª- Que isto é assim, não sofre contestação, nem mesmo quando as coisas são vistas na perspectiva do depósito bancário plural solidário: nada há na lei que estabeleça, nem mesmo por via interpretativa, regime diferente para os depósitos bancários, de tal modo que, em relação a estes, a solidariedade não significa coisa diversa da que decorre do art. 512°, nº 1 do Cód. Civil: 4ª- Sendo isto assim, a questão que se coloca é a de saber se, podendo o credor solidário, ordenar o máximo - que é saldar sozinho e no desconhecimento dos demais titulares, a conta bancária levantando todo o dinheiro depositado, fazendo-o seu - não pode já ordenar o menos, que é dar instruções para que o banco transfira da conta colectiva solidária o necessário, mas apenas o necessário, para que se pague de créditos, em mora; 5ª- Se o titular solidário pode o mais, que é saldar a conta, também pode o menos que é onerá-la a benefício de dívida sua (cfr, neste particular o Ac. Rel. Porto de 14 de Fevereiro de 1984 onde, a propósito de caso normativamente idêntico se estabeleceu: “Deste modo parece-nos indubitavelmente que o Réu marido, na qualidade de contitular dos depósitos em causa, tinha o direito de sozinho e sem necessidade de autorização ou consentimento da Autora, sua mulher, movimentar ou levantar os mesmos depósitos e dispor deles livremente dando-lhe o destino que muito bem entendesse - inclusive dissipá-los. E dentro do âmbito de tal direito cabe, logicamente, o de poder onerar os mesmos depósitos visto que, como é principio assente, quem pode o mais, também pode o menos (cfr. CJ. Ano IX Tomo 1 1984, pág. 238 e 239, coluna da esquerda, segundo e terceiro parágrafo a contar do fim) (cfr. id, Ac. Rel. do Porto de l3 Março de 2003, ao que se julga inédito, proferido no recurso no Proc. nº 1037/03.3 da 3ª Secção); 6ª- Resultando da solidariedade a legitimidade das instruções dadas ao Banco pelo terceiro co-titular para se pagar pelas forças dos valores depositados na conta plural solidária, transferindo o necessário para a conta individual devedora, não há senão que julgar correcto o comportamento do Banco; 7ª- Havendo de qualificar-se as instruções transmitidas pelo terceiro titular da conta solidária numa garantia dada por este ao Banco para o bom e pontual cumprimento de obrigações que eram apenas suas, a ordem de saída da conta, dada numa altura em que a garantia ainda estava em vigor não podia nunca prejudicar a consistência da garantia dada; Mais: 8ª- Se as instruções de pagamento pelas forças do saldo de outra conta se analisam na prestação de uma garantia dada pelo devedor ao seu credor - qualquer que seja, pouco importa agora, a sua natureza jurídica - esta garantia integra o contrato que vincula as partes e não pode, por isso, ter-se por revogada senão por mútuo consenso das partes: decidindo como decidiu, o Acórdão da Relação do Porto violou o disposto no art. 405º do Código Civil; 9ª- A esta solução não se opõe nem o disposto no art. 349° do Cód. Comercial nem o art. 777º n° 1 do Cód. Civil, ambos invocados no Acórdão recorrido em abono da tese que obteve vencimento: se o regime da solidariedade dava poderes ao co-titular para emitir aquelas instruções, constituindo o saldo em garantia de obrigações suas contraídas em conta diversa, não faz sentido afirmar a legitimidade da constituição desta garantia e, ao mesmo tempo, decidir que a mesma não vale nada por a sua subsistência não depender do acordo das partes, senão da vontade unilateral do devedor através do habilidoso encerramento ou saída da conta; 10ª- O apelo feito no Acórdão recorrido à ideia de que “não havendo prazo, o contrato termina por vontade de qualquer das partes” por força daqueles comandos legais analisa-se numa contradição nos próprios termos: é que, se o saldo de uma conta está vinculado ao cumprimento das obrigações de conta terceira, embora do mesmo titular, o encerramento daquela conta depende do consentimento do Banco enquanto parte a quem, sem o concurso da sua vontade, não é possível fazer extinguir a garantia de que beneficia; 11ª- O entendimento que fez vencimento no Acórdão recorrido violou mesmo o disposto no art. 762° do Código Civil: se o titular de uma conta dá instruções ao banco para se pagar do que deve numa conta por compensação com o saldo credor de outra conta de que é titular (ou co-titular, não interessa agora), aceitar que lhe assiste direito, contra vontade do banco, de sair da titularidade da conta para, pela revogação implícita daquelas instruções, frustrar a cobrança, tal comportamento ofende o princípio de lealdade que inspira o cumprimento das obrigações a que faz apelo aquele comando legal; 12ª- O regime da solidariedade fixa o regime das relações recíprocas entre as partes no contrato de depósito bancário - o banco depositário, por um lado e os titulares da conta, depositantes, por outro. 13ª- Sendo isto assim, não se pode confundir o regime da solidariedade, nas relações entre credor e devedor, com o regime jurídico das relações internas entre credores, fixado no art. 516° do Código Civil: a sentença recorrida, ao afirmar que a presunção de ser o dinheiro, em propriedade, em partes iguais a todos os titulares da conta foi ilidida, confundiu um comando legal com outro e fez aplicar ao regime das relações externas entre as partes um comando legal que era e é específico das relações internas entre credores solidários. 14ª- Decidindo em contrário do que vem de expor-se a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 405°, 512º nº 1 e 516°, todos do Código Civil e o art. 349º do Cód. Comercial. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil). Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se o Banco recorrente, por sua iniciativa e à revelia dos titulares da conta, poderia operar uma compensação sobre essa conta por um débito de uma conta individual de um dos co-titulares, sendo certo que o devedor já não era, à altura, a co-titular dessa conta. 2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1) Em 13 de Maio de 1997 foi aberta no Balcão de Paredes do Banco Comercial Português uma conta bancária a que foi atribuído o n.º 000000000 (al. A) dos factos assentes). 2) Esta conta foi aberta pelas AA. BB e AA e, ainda por CC, tendo a A. BB ficado a ser a primeira titular, a AA a segunda e o CC o terceiro (al. B) dos factos assentes). 3) Por indicação de todos os titulares, a conta 000000000 ficou subordinada ao regime da solidariedade, podendo qualquer dos titulares movimentar livremente os valores depositados sem carecer da autorização ou intervenção dos demais (al. C) dos factos assentes). 4) Em 1998 a conta é transferida para o Banco Sete, o qual pertence à R. mas não tem balcões, funcionando apenas por contacto telefónico e sendo todas as operações bancárias realizadas por telefone (al. D) dos factos assentes). 5) As aqui AA., bem como o terceiro titular da referida conta, enviaram à R. um fax em 26.04.2001 a declarar que o Sr. CC, pretendia deixar de ser titular da referida conta (doc. fls. 7 a 9 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. E) dos factos assentes). 6) Desde o dia 26.04.2001 o terceiro titular, Sr. CC, nunca mais movimentou a referida conta (al. F) dos factos assentes). 7) A A. BB em 16 de Agosto de 2001, enviou um Fax à R., datado de 10/08/01, a solicitar a transferência de Esc.35.000.000$00 para uma outra conta sua na Caixa Geral de Depósitos (al. G) dos factos assentes). 8) A R. comunicou que o saldo da conta n.º 000000000 era de Esc. 8.559.454$00 (al. H) dos factos assentes). 9) A R. sem autorização das AA. amortizou uma dívida no montante de Esc. 27.341.000$00 (€ 136.376,33), que pertencia ao Sr. CC, para o efeito retirando tal verba da conta referida em 1) em 27 de Agosto de 2001 (al. I) dos factos assentes). 10) Em 27 de Agosto de 2001 a conta referida em 1) tinha depositado, em regime de aplicação financeira a prazo que lhe estava associada, pelo menos, o capital de 35.000.000$00 (al. J) dos factos assentes). 11) A A. BB deu instruções à R. para fazer uma aplicação financeira no valor de pelo menos € 174.579, 26 (35.000.000$00) (resposta ao item 1º da base instrutória). 12) Este dinheiro só pertencia à A., D. BB (resposta ao item 2º da base instrutória). 13) O segundo e terceiro titular só faziam parte da conta referida em 1) em virtude da D. BB ser uma pessoa idosa e também por mera precaução (resposta ao item 3º da base instrutória). 14) As AA. nunca foram avalistas do Sr. CC (resposta ao item 4º da base instrutória). 15) O CC era titular no banco Sete da Conta de Depósitos à Ordem 0000000, esta da sua titularidade exclusiva (resposta ao item 6º da base instrutória). 16) Para efeito de permitir a liquidação de responsabilidades que tivesse contraído ou viesse a contrair perante o Banco R., o CC entregou a este, em 4 de Junho de 1999 e por si subscritos, dois documentos com instruções relativamente à conta n.º 000000000 do seguinte teor:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.