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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 78/07.6JAFAR.E2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CULPA BURLA INFORMÁTICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO CARTÃO DE CRÉDITO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PENA DE PRISÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 10/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se, no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, e que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime, na forma continuada. II - Segundo ensina Eduardo Correia (Direito Criminal, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1971, pág.. 203 e ss.), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”. A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente. III - Elenca o mesmo Insigne Autor, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes:

  1. a)assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos;
  2. b)a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
  3. c)a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
  4. d)a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa”. IV - A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção. V - Como se sabe, o crime de burla informática é um crime especial de burla, cuja especificidade reside no processo vinculado de execução, que assenta na manipulação do sistema informático por uma das seguintes formas: interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento. A burla informática, tal como a burla geral, assenta necessariamente num artifício, engano ou erro consciente, mas, contrariamente ao tipo geral, esse expediente não se dirige à manipulação da vontade de uma pessoa, antes pela utilização (obrigatoriamente) de um daqueles procedimentos, que se traduz no uso abusivo do sistema de dados ou de tratamento informático, e consequentemente, na manipulação do funcionamento do sistema informático, em ordem à obtenção de um enriquecimento patrimonial ilícito. VI - O crime de burla informática é um delito contra o património; só secundariamente visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente. VII - É certo que o crime continuado, em que se assiste a uma unificação de várias condutas criminosas, para além de pressupor uma plúrima realização do mesmo tipo ou de vários tipos que protegem o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente – art. 30.º, n.º 2, do CP –, por razões pragmáticas, não dispensa uma certa conexão temporal entre os actos criminosos executados de forma substancialmente homogénea, visando a protecção do mesmo bem jurídico, a coberto de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, mas a atenuação da culpa resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido para o agente renovar a prática do crime. VIII - Ora, no caso concreto, da matéria fáctica provada não resulta qualquer situação exterior à actuação do arguido na utilização de cartões de crédito falsificados em operações de levantamento de dinheiro através do sistema informático, que propiciasse o repetido sucumbir no desenvolvimento dessa sua actuação. O arguido limitava-se a entregar à funcionária do Casino um cartão de crédito, que de harmonia com o curso normal, aquela introduzia no sistema informático, o qual dava resposta conforme a verificação informática dos dados do mesmo cartão. O pretendido levantamento (abusivo) de dinheiro, através de cartão de crédito utilizado pelo arguido, desenrolava-se com a submissão exclusiva desse cartão ao sistema informático, sem interferência de circunstâncias exteriores, sujeitando-se à regra usual normal de utilização de qualquer cartão de crédito para obtenção de dinheiro por meio do sistema informático. IX - A funcionária do Casino apenas se limitava a receber o cartão e introduzi-lo no sistema informático que ditaria, sem quaisquer influências exteriores a sorte da operação pretendida pela utilização do cartão. Assim é que tanto houve operações bem sucedidas (as que o sistema não recusou), como houve outras que o sistema recusou. Se o Casino é o local onde se desenvolve legalmente o jogo de fortuna ou azar, cujo prémios se consubstanciam em dinheiro, podendo envolver pequenas, grandes ou elevadas quantias, e se o cartão de crédito é um meio legalmente permitido de levantamento de dinheiro, não é de presumir, nem viola as regras da experiência que o modus operandi do arguido levantasse suspeitas mesmo a um leigo, ao apresentar-se a levantar as quantias que logrou obter, sendo redundante que fossem empregues no jogo em determinado espaço de tempo. O facto de o arguido apresentar vários cartões de crédito é irrelevante, pois que qualquer pessoa com vários depósitos ou vários empréstimos bancários pode usufruir de cartão de crédito. X - Não é por isso exigível nas circunstâncias em que se desenvolveu a acção do arguido – em estabelecimento de jogo – Casino – mediante a utilização normal das regras do funcionamento dos cartões de crédito, que a respectiva funcionária tivesse de tomar precauções sobre a vida económica do arguido e que o Casino tivesse de fiscalizar a diligência da mesma funcionária. XI - Os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, encontram-se submetidos ao regime do art. 109.º, n.º 1, do CP. Desde que verificados os respectivos pressupostos, essa declaração de perda de bens ou destruição dos mesmo, é oficiosa, e “tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto” – n.º 2 do citado preceito. Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 111.º, n.º 2, do CP, na redacção então vigente: “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos por si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie”. XII - A Lei 5/2002, de harmonia com a redacção de 06-02-2002, vigente na data dos factos, não é aplicável ao caso, por os crimes por que foi condenado o arguido não se englobarem nos ali previstos. XII - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
  5. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. XIII - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa, o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. XIV - O recorrente assaca a desproporção da pena com as penas aplicadas em outras situações decididas. Como é evidente não é o estudo comparado de decisões diferenciadas que constitui critério de determinação da medida da pena, o que se compreende pois que cada caso é um caso e a pena não se decide por denominador comum de natureza matemática, constituindo, face ao factos apurados uma questão de direito. XV - A consequência jurídica do concurso de crimes é a condenação numa única pena, a pena unitária, pena de cúmulo ou pena conjunta. A pena unitária a fixar pretende sancionar o agente, pelo conjunto de factos criminosos, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei – art. 77.º, n.º 1, do CP – manda que se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. XVI - Inexiste, assim, qualquer critério legal de natureza aritmética ou matemática na determinação da medida concreta da pena. Em termos de determinação quantitativa da medida da pena conjunta, apenas deve observar-se um limite, que consta do n.º 2 do art.º 77º do CP, aplicável ao cúmulo superveniente por força do n.º 1 do art. 78.º, e que se traduz em que: a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. XVII - O critério de determinação da medida da pena conjunta do concurso há-de ir buscar-se ao disposto no art. 71.º, n.º 1, do mesmo diploma que versando sobre a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, diz que é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. À existência do critério normal de determinação da medida da pena, apenas acresce um prius, como critério especial na determinação da pena única do cúmulo e conditio sine qua non dessa determinação, que é definido no n.º 1 do art. 77.º: “Na medida da pena [do concurso] são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O art. 71.º, n.º 3, do mesmo diploma, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. XVIII - Por sua vez, os factores enumerados no n.º 2 do art. 71.º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. A decisão que opera o cúmulo deve explicitar em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade, com vista à fixação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal do concurso, bem com ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). XIX - Valorando o ilícito global perpetrado pelo arguido, tendo em conta a forte intensidade do dolo e elevada gravidade da acção desenvolvida, com a utilização de vários cartões de crédito para lograr, como conseguiu, obter ilicitamente avultada quantia em dinheiro, apenas mitigada por nenhum dos titulares dos cartões utilizados ter qualquer prejuízo, pois que duas entidades emissoras dos cartões assumiram, por inteiro e por imposição contratual de subscrição dos cartões, a reposição de todas as quantias fraudulentamente levantadas, embora também elas sofressem, directa e necessariamente, um prejuízo correspondente às operações fraudulentas de efectivo levantamento de numerário e de efectivo pagamento de bens; a personalidade do arguido manifestada nos factos e perspectivada por estes revela propensão criminosa (o arguido embora isento de passado criminal em Portugal, pelo menos com a identidade que assumiu nos presentes autos, em Inglaterra, com outra identidade, tem registo de condenações pelos crimes de receptação, tráfico de droga e posse de documento falso). Todos os bens e valores que foram apreendidos ao arguido, foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados. A subsistência do arguido vem sendo assegurada com os proventos retirados da sua actividade ilícita, já que não é conhecida ao arguido qualquer actividade laboral legal remunerada, assim como lhe é desconhecida qualquer fonte de rendimentos que lhe venha assegurando, ao menos, a satisfação das suas mais elementares necessidades, nem há notícia do seu relacionamento comercial com entidades terceiras. XX - São fortes in casu, as exigências da prevenção geral face ao modo e local escolhidos e repetição plúrima da acção delituosa, pretendendo e logrando o arguido com as condutas descritas auferir benefícios económicos a que sabia não ter direito, e sempre sem autorização e contra a vontade dos ofendidos, e que a prática utilizada punha em causa a fiabilidade, o correcto funcionamento, a segurança e a operacionalidade do tráfego monetário internacional. Fortes também pela aludida personalidade manifestada nos factos e projectada por estes, são as exigências de prevenção especial, a reclamar adequada punição que constitua suficiente advertência dissuasora da prática de crimes, nomeadamente prevenindo a reincidência. A culpa limite da pena é aliás intensa. XXI - Considerando ainda que o arguido é sexagenário e que face às penas parcelares aplicadas e ao disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, é de 5 anos de prisão o limite mínimo da pena única, sendo o limite máximo de 19 anos e 8 meses, conclui-se não se mostrar injusta nem desproporcional a pena aplicada de 12 anos de prisão, que é assim de manter. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ Nos autos de processo comum com o nº º 78/07.6 JAFAR. do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, processo n.º 78/07.6 JAFAR, foi julgado com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido AA, com os demais sinais dos autos tendo sido proferida – em 16 de Setembro de 2009 - a seguinte decisão (transcrição parcial): “
  6. a)Em absolver o arguido AA da acusação quanto aos seguintes crimes: 1) Contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262º, nº 1, do Código Penal. 2) Passagem de moeda falsa (37 ilícitos), previsto e punido pelo artigo 265º, nº 1, al. a), do Código Penal. 3) Falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas
  7. a)e e), e nº 3, por referência ao artigo 255º, al. a), ambos do Código Penal. 4) Tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), conjugado com o artigo 21º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa. 5) Contrafacção de selos, previsto e punido pelo artigo 269º, nº 1 e nº 3, do Código Penal. 6) Passagem de moeda falsa (29 ilícitos) na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 265º, nº 1, al. a), conjugado com os artigos 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal. 7) Burla informática relativamente a todos os cartões de crédito ou de débito não incluídos nas condenações.
  8. b)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de cinco anos de prisão (cartão número 000000000000000).
  9. c)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
  10. d)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
  11. e)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
  12. f)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão (cartão número 000000000000000).
  13. g)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de oito meses de prisão (cartão número 000000000000000).
  14. h)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
  15. i)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
  16. j)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
  17. l)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
  18. m)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
  19. n)Em condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso tentado de burla informática, previsto e punido pelos artigos 221º, nº 1 e nº 5, alínea a), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena parcelar de um ano de prisão (cartão número 000000000000000).
  20. o)Em cumular juridicamente, nos termos do artigo 77º do Código Penal, as penas parcelares agora impostas e, por consequência, em condenar o arguido AA na pena única de doze anos de prisão.
  21. p)Em condenar o demandado AA a pagar à demandante American Express a quantia de quarenta e cinco mil Euros, com acréscimo dos juros legais a contar da data da notificação do demandado para contestar.
  22. q)Em declarar perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas.
  23. r)Em ordenar que, após trânsito, se proceda à destruição de todos os cartões de débito e de crédito apreendidos, à destruição de todos os selos, sinetes e carimbos apreendidos, e à destruição de todos os documentos identificativos, passaportes e cartas de condução apreendidos, quer preenchidos, quer em branco.
  24. s)Em manter inalterado o estatuto coactivo do arguido.” Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por seu douto acórdão de 25 de Março de 2010 decidiu dar parcial provimento ao recurso e em consequência em alterar a matéria de facto dada como provada (relativamente aos pontos 109 e 110), e condenar o recorrente na pena única de dez anos e quatro meses de prisão e mantendo no mais o douto acórdão recorrido. Mais foi o arguido condenado nas custas. De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: A. Sucede que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora vem alegar o carácter excepcional da continuação criminosa para não aplicar este instituto, in casu, e o mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 25 de Março de 2010, não apresenta nenhuma jurisprudência, nem nenhuma doutrina que sustente este entendimento. B. Alias da letra do artigo 30º n.º 2 do Código Penal, para além dos requisitos que dai constam nada se refere em bom português que imponha o carácter restritivo e excepcional de aplicação deste instituto. C. A decisão de que ora se recorre violou o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal ao não decidir condenar o ora Recorrente na prática de um crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal na forma consumada, e na prática de um crime de burla informática previsto e punido pelos artigos 221.º n.º 1 e n.º 5 , e 22. o e 23. o do Código Penal. D. Atendendo-se ao número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (com reserva sobre a autoria dos mesmos) verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido, que existiu efectivamente uma resolução plúrima do mesmo tipo de crime e que protege um bem jurídico patrimonial. E. Considerando ainda o número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (com reserva sobre a autoria dos mesmos) verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido, que existiu efectivamente uma execução de forma homogénea (no mesmo quadro factual e temporal, de forma sucessiva) do mesmo tipo de crime e que protege um bem jurídico patrimonial. F. Ainda analisando o número 2 do artigo 30.º do Código Penal, e confrontando-se com os factos dados como provados (sempre como reserva sobre a autoria dos mesmos, verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o referido crime de burla informática foi cometido que toda a actuação da UNICRE, da American Express, do Casino de Vilamoura e da testemunha BB que facilitaram e proporcionaram a continuação da pratica do crime de forma sucessiva e no mesmo quadro factual, G. A ausência de qualquer violência, a ausência de qualquer violação de bens jurídicos pessoais, a ausência de prejuízos a qualquer pessoa singular, o modus operandi que levantava sempre suspeitas mesmo a um leigo, ao se apresentar a levantar quantias tão elevadas num espaço de tempo que era impossível gastar a jogar, e ao apresentar tantos cartões bancários cujas as operações não eram autorizadas, denota uma execução sem qualquer sentido organizacional ou de planeamento e denota uma ausência de tomada de precauções quer pela testemunha BB cuja intervenção nos factos merece as reservas já expostas anteriormente, quer pelo Casino de Vilamoura que não fiscalizou em tempo útil a falta de diligência da testemunha BB sua empregada perante as dezenas de solicitações para a utilização de cartões bancários não autorizados, quer pela UNICRE não fiscalizando as solicitações sucessivas de levantamento e de um leque tão grande de cartões bancários num só ponto. H. De resto, dentro da analise e da interpretação do tipo de burla informática de que o ora Recorrente vem condenado na prática de cinco crimes, também aqui existe campo de aplicação para o crime continuado como agora se constata do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14-03-2001 no processo 273/00 correspondente ao n.º convencional JSTJ00041517 e publicado nas bases jurídicos- documentais da DGSI in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf com o seguinte sumário: li Comete um crime continuado de burla informática, o arguido que, tendo-se apoderado do cartão de crédito de outrem, o utiliza, no mesmo dia, em diversos levantamentos da conta do respectivo titular e no pagamento de compras que efectuou, aproveitamento, sempre, a mesma circunstância de, junto ao cartão, se encontrar um papel em que estava escrito o correspondente código de acesso." I. Se como se acabou de mencionar, e como resulta obvio dos factos provados nos presentes autos, estamos em presença da realização plúrima do tipo de burla informática quer na forma consumada, quer na forma tentada; Se o tipo de crime em presença protege o mesmo bem jurídico, precisamente por se tratar do um só tipo penal: Se como se acabou de mencionar, a realização plurima do mesmo tipo de burla ocorreu sempre nas mesmas circunstancias de tempo, de lugar e de modo ( mesma data, mesmo local que corresponde ao Casino de Vilamoura, mesmo modo que corresponde à apresentação dos cartões de crédito para levantamento de quantias na mesma caixa do referido casino); E se como se acabou de mencionar, ocorreu a apresentação de inúmeros cartões bancários diferentes e com nomes diferentes inscritos nos mesmos, cujas as operações acabaram por não ser sucessivamente autorizadas, entrecortadas por uma poucas que foram autorizadas com sucesso, que denota uma execução sem qualquer sentido organizacional ou de planeamento, que e denota uma ausência de tomada de precauções quer pela testemunha BB cuja intervenção nos factos merece as reservas já expostas anteriormente, quer pelo Casino de Vilamoura que não fiscalizou em tempo útil a falta de diligência da testemunha BB sua empregada perante as dezenas de solicitações para a utilização de cartões bancários não autorizados, quer pela UNICRE não fiscalizando as solicitações sucessivas de levantamento e de um leque tão grande de cartões bancários num só ponto; J. Então olhando para o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, e considerando o que ora se expôs e que resulta necessariamente da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, temos de concluir que in casu se encontra preenchido o previsto nesta disposição legal. K. Sendo certo que analisando os ensinamentos do Professor Eduardo Correia e os exemplos concretos de aplicação deste instituto expostos pelo mesmo Professor, e analisando os exemplos da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, e novamente confrontando com a matéria de facto dada como provada in casu temos de concluir que devia o ora Recorrente ser condenado na prática de um crime continuado de burla informática, na forma consumada, pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal e de um crime continuado de burla informática pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal, na forma tentada. L. Termos em que se conclui que o acórdão recorrido ao ter condenado o ora Recorrente na pratica de cinco crimes de burla informática previstos e punidos pelo artigo 221.º n.º 1 e nº5 do Código Penal, na forma consumada, e de sete crimes de burla informática previstos e punidos pelos artigos 221.º n.º 1 e 5, e 22.º e 23.º do Código Penal, na forma tentada, atenta a matéria de facto dada como provada, violou o artigo 30.º n. º 2 do Código Penal, ao não ter interpretado e aplicado este preceito legal de forma a condenar o ora Recorrente na prática de um crime continuado de burla informática, na forma consumada, pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 do Código Penal e de um crime continuado de burla informática pelo artigo 221. o n. o 1 e n. o 5 do Código Penal, na forma tentada, quando se encontram reunidos os pressupostos de facto previsto no número 2 do artigo 30.º do Código Penal, pelo que roga por uma decisão que interprete em conformidade este preceito legal e que modifique a decisão ora recorrida. M. Dos factos que se deram como provados nos presentes autos verifica-se que não se produziu prova nenhuma sobre as circunstâncias de lugar e de tempo em que todas as coisas apreendidas à ordem dos presentes foram adquiridas, e por outro lado, sabe-se que o ora Recorrente recebia uma pensão de reforma do Reino Unido e comerciava vinhos, com base na prova produzida em sede de Audiência de Julgamento. N. Ora considerando que não existe nenhuma prova sobre quando, onde e como foram adquiridos todos os objectos apreendidos, considerando que o ora Recorrente é pensionista reformado no Reino Unido e que comercializa vinhos, ainda que não tenha documentos fiscais em sua posse ou que tenha conseguido carrear para os autos, à excepção de cartões de apresentação e de um carimbo que foram apreendidos e que diziam respeito a esta actividade, então, não se prova o circunstancialismo que o número 1 do artigo 109.º do Código Penal e o número 2 do artigo 111.º do Código Penal prevê para que possam ser declarados perdidos a favor do estado objectos, pelo que o acórdão recorrido, ao ter declarado perdido a favor do estado todos os objectos do Recorrente apreendidos, sem sequer invocar estas normas e sem ter factos que preencham estes normativos, acaba por violar o número 1 do artigo 109.º e o número 2 do artigo 111.º do Código Penal. O. Pois, tal como é entendimento do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Outubro de 2008, no processo 852/08-1 da 1.ª Secção Criminal nas páginas 220 e 221 do mesmo ( numeração do próprio acórdão): " Na verdade, contrariamente às quantias em dinheiro que, em face dos factos supra enumerados e da natureza fungível do dinheiro, concluímos constituírem produto ou provento das actividades ilícitos pelos quais os arguidos Y e I vão condenados, como referido supra, não se demonstra nos autos que haja prova de que as jóias e restantes bens agora mencionados, incluindo o veiculo automóvel, tenham sido directamente provenientes das actividades ilícitas em causa, não tão pouco que aqueles bens tenham sido obtidos mediante transacção ou troca com coisas ou direitos directamente adquiridos por meio dos factos ilícitos típicos em causa, sendo certo que qualquer destas relações de causa¬efeito teria que ser provada nos autos. Ora, a relação causal entre a actividade ilícita dos arguidos Y e I e a aquisição daqueles bens não se presume, fora do regime especial de perda de bens consagrado na Lei 5/2002, sendo certo que mesmo de acordo com a presunção de origem ilícita dos bens estabelecida pelo artigo 7.º n.º 1 daquela Lei não é todo o património do arguido que se presume constituir vantagem da actividade criminosa (não admissível o confisco de bens), mas sim a diferença entre o valor daquele património e o valor que seja congruente com o seu rendimento licito, o que sempre implica as operações de liquidação a que se refere o art. 8.º daquela Lei, para além da delimitação do objecto da presunção (art. 7.º da Lei 5/2002) e prova ( art. 9.º ), regime legal que, porém, não foi sequer aludido na decisão recorrida. Assim, a proveniência ilícita dos bens ora referidos - como qualquer outra factualidade - carece de ser cabalmente demonstrada no acórdão. Não o sendo, não pode ter-se como provada a respectiva factualidade por falta de prova, procedendo a impugnação dos arguidos Y e I ( . .) " P. Porque nos presentes autos, sucede precisamente que o acórdão recorrido não pondera o regime normativo aplicável e o seu preenchimento, e porque não existe prova sobre a proveniência ilícita daquilo a que corresponde também a todo o património do ora Recorrente, o que compagina um confisco, termos em que se conclui pela violação dos artigos 109.º n.º 1 e 111.º n.º 2 do Código Penal e dos artigos 7.º e 9.º da Lei n. 5/2002 da decisão de declarar perdidos a favor do estado todos os objectos do Recorrente, rogando que esta decisão seja modificada por outra que mande devolver os mesmos objectos ao ora Recorrente. Q. Por outro lado, a decisão de que ora se recorre ordena também que e ordena que, após trânsito, se proceda à destruição de todos os cartões de débito e de crédito apreendidos, à destruição de todos os selos, sinetes e carimbos apreendidos, e à destruição de todos os documentos identificativos, passaportes e cartas de condução apreendidos, quer preenchidos, quer em branco. R. Mas refere o acórdão recorrido que foram apreendidos ao Recorrente os seguintes objectos/documentos, dentre outros que se confirmaram pericialmente a sua autenticidade: - 1 carta do Banco HSBC dirigida a AA na morada ..........., ........... - London, relativa a crédito bancário onde figura o nº de cartão MASTERCARD 0000000000000, emitido regularmente a seu favor por aquele banco, correspondendo aquela morada à residência do arguido em Londres; - 12 livros de cheques bancários dos bancos HSBC, LLOYD' s, TSB, e BARCLAYS, em nome de AA, alguns sem nome do titular, e um em nome de GG, Ltd; - 1 cartão de crédito verdadeiro "Master Card" com o nO 0000000000000. emitido pelo Banco "HSBC", em nome de Mr AA; Ora se se trata de um cartão verdadeiro, e se diz respeito a contas bancárias do Recorrente que não se sabe se foram abertas com base em montantes provenientes de algum ilícito de que o ora Recorrente veio condenado, e sendo autênticos não podem ser meio da pratica dos mesmos crimes; S. Então quanto aos objectos e documentos que nenhuma prova exista que ponha em causa a sua autenticidade, e que não exista prova alguma sobre ilicitude da sua proveniência, então não podem os mesmos ser destruídos, pelo que resulta violado os números 1 e 3 do artigo 109.º do Código Penal, devendo esta decisão ser substituída por outra que mande devolver estes objectos ao ora Recorrente. T. Ao que acresce que do despacho de acusação proferido nos presentes autos, não se vislumbra em ponto algum do mesmo que tenha sido requerida a perda de objectos a favor do Estado. U. Logo se não se vislumbra em ponto algum do mesmo que tenha sido requerida a perda de objectos a favor do Estado, então não pode ser decretada a perda de objectos a favor do Estado, tal como foi entendido na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça constante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2002 no processo n.º 611/02 - 3.ª in SASTJ n. o 61, 68 in MAIA GONÇALVES, CODIGO PENAL PORTUGUES, ANOTADO E COMENTADO - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, 18. Q Edição, 2007: “Para que a perda de objectos a favor do Estado possa ser decretada é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, por forma a viabilizar-se o principio do contraditório. " V. Termos em que se conclui que, como no despacho de acusação proferido nos presentes autos não foi requeri da a perda de objectos a favor do Estado, então não pode ser decretada a perda de objectos a favor do Estado. W. Salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que as penas parcelares em que vem condenado por cada crime e pena que lhe foi aplicada em cumulo jurídico são manifestamente excessivas, considerando a factualidade dos ilícitos, as circunstâncias em que os mesmos foram praticados e as condições pessoais do ora Recorrente. X. Se o crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 221.º número 1 e número 5 pela alínea
  25. a)do Código Penal prevê uma pena até cinco anos, e pela alínea
  26. b)deste numero prevê uma pena de dois a oito anos, e o número 2 do artigo 23.º do Código Penal prevê que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada, ora considerando que ao ora Recorrente em Portugal não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que o Recorrente tem presentemente setenta e um anos, e considerando todas as circunstâncias da previsão legal e as circunstâncias em que foram praticados os ilícitos, é excessiva a pena de cinco anos aplicado ao ora Recorrente por facto subsumível à alínea
  27. b)do número 5 do artigo 221. o do Código Penal. Y. Quando não se fixa o limite máximo do prejuízo nesta alínea deste tipo legal, e ainda assim por um prejuízo no valor que nem chega para comprar uma fracção de apartamento, o ora Recorrente leva uma pena próxima do máximo e claramente acima do meio da moldura prevista, sem que o ora Recorrente tenha antecedentes criminais e sendo um idoso, o que se afigura manifestamente injusto. Z. Sendo equiparado a situações e a penas ainda assim inferiores à pena aplicada ao arguido, mas que constituíam megas-fraudes no valor de milhões de euros como sucedeu no processo da Universidade Moderna ou no processo da Senhora que se dizia Meritíssima Juiz, Solicitadora de Execução e que lucrando milhões de Euros e sendo mais nova e causando maior prejuízo e maior alarme e perturbação social viu-lhe ser aplicada uma pena inferior a do ora Recorrente. AA. Tal como a aplicação de penas de dois anos por factos subsumíveis à alínea
  28. a)do mesmo numero 5 do mesmo artigo é excessiva, considerando que ao ora Recorrente em Portugal não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que o Recorrente tem setenta e um anos, e considerando todas as circunstâncias da previsão legal e as circunstâncias em que foram praticados os ilícitos. BB. E tal como a aplicação de penas de dois anos por factos subsumíveis à tentativa da prática do crime previsto na alínea
  29. a)do mesmo numero 5 do mesmo artigo é excessiva, considerando que ao ora Recorrente em Portugal não lhe são conhecidos antecedentes criminais, que o Recorrente tem setenta e um anos, e considerando todas as circunstâncias da previsão legal e as circunstâncias em que foram praticados os ilícitos, o que denota uma clara violação do artigo 23.º n.º 2 do Código Penal, quando este preceito manda a aplicação de uma pena especialmente atenuada. CC. Todas estas penas parcelares fixadas pelo Acórdão ora recorrido são excessivas e a condenação do ora Recorrente nas mesmas, porquanto se fixam numa medida de pena acima do meio da moldura penal, o que considerando a idade do Recorrente constituem uma decisão de pena perpetua e de condenação do ora Recorrente a morrer em reclusão num pais estrangeiro, sujeito a toda violência latente no meio prisional português cometidos por outros reclusos que o são precisamente pela violência cometida contra a Sociedade, e a que o ora Recorrente é completamente estranho e alheio, não se podendo defender de abusos sexuais e da violência física contra si perpetrados, e do roubo constante dos seus fracos pertences, sendo um idoso num pais estrangeiro e que não se pode defender . DD. E a decisão de aplicação de todas as penas parcelares em que o Recorrente vem condenado e que já se enunciaram, constitui uma violação do previsto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por não ter sido convenientemente analisados a idade do Recorrente, as circunstancias em que se deram os factos, os ilícitos e respectivas molduras e a ausência de antecedentes criminais em Portugal, EE. Rogando-se que, caso não seja aplicada classificação como crime continuado nos termos expostos acima, sejam drasticamente reduzidas as penas parcelares em que o ora Recorrente vem condenado. FF. Da mesma forma que a decisão de, em cúmulo jurídico, condenar o ora Recorrente numa pena única de dez anos e quatro meses, constitui uma decisão de pena perpetua e de condenação do ora Recorrente a morrer em reclusão num pais estrangeiro. GG. E novamente se chama a atenção para o facto de que ainda assim por um prejuízo no valor que nem chega para comprar uma fracção de apartamento o ora Recorrente leva uma pena próxima do máximo e claramente acima do meio da moldura, sendo equiparado a situações e a penas ainda assim inferiores à pena aplicada ao arguido, mas que constituíam megas-fraudes no valor de milhões de euros como sucedeu no processo da Universidade Moderna ou no processo da Senhora CC que se dizia Meritíssima Juiz, Solicitadora de Execução e que lucrando 150.000 Euros e praticando o mesmo crime sobre duzentas e vinte pessoas, e sendo mais nova e causando maior prejuízo e maior alarme e perturbação social viu-lhe ser aplicada uma pena de oito anos de prisão, quando o ora Recorrente por um alegado prejuízo de cerca de um terço, vê lhe ser aplicada uma pena mais grave exactamente na proporção de um terço, ou seja de doze anos. HH. O Recorrente, não matou nem atentou contra a integridade física e psíquica de nenhum cidadão, não colocou nenhuma pessoa singular em risco de sofrer qualquer prejuízo, não pôs em causa todo o sistema financeiro mundial nem as perspectivas de jovens estudantes como fazem criminosos de colarinho branco e que sofrem penas mais brandas ( Vide caso da Universidade Moderna ), não organizou nem realizou nenhum desembarque de toneladas produto estupefaciente tóxico e nocivo à juventude e com o valor de milhões de Euros e mesmo assim as penas normalmente aplicadas nestas casos são de seis a sete anos de prisão, e por fim o ora Recorrente não ofereceu o triplo do valor de 50.000 Euros para condicionar o processo decisório da Republica, pois apesar de bem mais grave este caso mereceu uma pena de multa no valor de 5000 Euros, o que ilustra bem a desproporção e o exagero da ponderação da medida da pena aplicada. II. Considerando a idade de setenta e um anos do Recorrente, a ausência de antecedentes criminais e as próprias circunstâncias dos factos que foram totalmente isentas de violência ou prejuízo directo ao comum dos cidadãos, é entendimento que a pena de doze anos de prisão aplicados ao ora Recorrente são manifestamente violadores do previsto no artigo 77º números 1 e 2 do Código Penal, Pelo que esta decisão de aplicação de uma pena única de dez anos e quatro meses deve ser revogada, violação do artigo 77. o números 1 e 2 do Código Penal, por uma pena que nunca poderá ser superior a cinco anos de prisão. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento e sendo revogadas as decisões de ora se recorrem e que constam do acórdão recorrido, fazendo V. EXas. JUSTIÇA! _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1 - O recorrente concebeu um esquema para cometer múltiplos crimes e procurou os meios aptos para os levar a cabo, não tendo deparado "com uma situação exterior" que o tenha levado a repetir a sua actuação, por esta se mostrar facilitada 2 - O recorrente não pode agora vir questionar, pondo em causa a matéria de facto assente neste âmbito, se os bens declarados perdidos a favor do Estado são ou não produto da sua actividade delituosa ou se os objectos e documentos mandados destruir serviram ou podem servir para prática de crimes já que tal constitui matéria der facto subtraída à apreciação desse Supremo Tribunal. 3 - A pena única em dez anos e quatro meses aplicada ao arguido apresenta¬se criteriosa e adequada ao muito elevado grau de ilicitude da sua conduta, ao significativo montante dos prejuízos patrimoniais que a mesma acarretou para terceiros, à sofisticação do artifício utilizado para a perpetração dos crimes e ao dolo particularmente intenso com actuou. Termos em que, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente o douto acórdão desta Relação, farão Vossas Excelências JUSTlÇA _ Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer após elencar as questões objecto do presente recurso, refere: “II Antecipando a conclusão final, e acompanhando-se integralmente a concisa e esclarecedora resposta do Ministério Público (2283- 2286), entendemos que o recurso não merece provimento. 1 O crime continuado tem como pressuposto a execução, por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. Como ensina o Prof. Eduardo Correia I [1 Unidade e Pluralidade de Infracções, 338 e sego s 2 BMJ 404, Processo n.o 41352], para efeitos do crime continuado, a diminuição considerável da culpa assenta em solicitações de uma mesma situação exterior que tendencialmente conduzem à violação repetida do mesmo tipo legal, ou à violação plúrima de vários tipos protectores do mesmo bem jurídico. No acórdão deste STJ, de 13-02-19912, decidiu-se que para que exista um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos penais, ainda que praticados dentro de um período limitado de tempo, sendo ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau da culpa, tomando menos exigível comportamento diverso. Também no acórdão desta Alta Instância de 04.06.98, processo 1165/97, pertinentemente se refere a propósito dos pressupostos do crime continuado: O verdadeiro substracto do crime continuado radica-se no circunstancialismo exógeno que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente. Se é o próprio agente que cria o condicionalismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes, é de concluir por um concurso real de crimes. Na verdade as circunstâncias "exógenas ou exteriores" não surgem por acaso em termos de facilitarem o objectivo tido em vista, de modo a "arrastarem" o arguido para a reiteração dessas condutas, antes são conscientemente procuradas para concretizar tal intenção. Ora, da matéria de facto resulta, como pertinentemente destaca o Ex. mo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido

(2284), " ... é que o arguido concebeu um esquema para cometer múltiplos crimes e procurou os meios aptos para os levar a cabo, não tendo deparado "com uma situação exterior" que o tenha levado a repetir a sua actuação por se mostrar facilitada". Não se compreendendo o fundamento legal da pretensão de ser condenado por dois crimes continuados, um tentado e outro consumado (alíneas K e L. das conclusões) - a verificar-se um único crime continuado as tentativas de saque de dinheiro teriam que ser incluídas no crime consumado -, deve-se salientar, em primeiro lugar, que, para além das burlas praticadas no casino de Vilamoura, outras foram praticadas na CGD, em Lisboa, como resulta da matéria de facto expressa nos pontos 22p. e seguintes. No que respeita às ocorridas no casino, local onde não deixa de ser normal que uma pessoa proceda a sucessivos levantamentos de dinheiro, destaca-se, por um lado, que foram praticadas em curto espaço temporal (28 de Dezembro de 2006 e 9 e 10 de Janeiro de 2007) impossibilitando, ou, pelo menos, dificultando, o controlo por parte da UNICRE. E, se é certo que sempre se poderia defender a existência de algum desleixo por parte da funcionária BB - face à utilização de cartões de crédito com titulares diferentes (DD e J F ................. ou F .................), em contra-ponto não deixa de ser sintomático o facto do arguido, sob o nome de DD, já a conhecer desde o Verão de 2006 (conforme análise da prova, a fIs. 2162 do acórdão), ou seja, que tenha sido o próprio agente ... [a criar] o condiciona/ismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes 2 O perdimento dos bens apreendidos é matéria definitivamente resolvida pela Relação, na medida em que tendo procedido, apenas, à eliminação dos "veículos" do ponto 109 e a totalidade do ponto 110, deixou incólume todos os demais ali mencionados, considerando que foram por ele adquiridos com dinheiro obtido com a prática de crimes, designadamente com o produto de levantamento de numerário através de cartões falsificados. 3 Relativamente à destruição/perda dos documentos, incluindo o cartão de crédito verdadeiro, cremos que o recorrente labora em erro, já que a Relação, a propósito desta questão, assentou, de forma expressa: Sendo evidente que os documentos que fazem (parte) dos presentes autos não serão destruídos. e forçosamente excluídos do determinado na alínea r) da decisão recorrida.
(2172)Tal vale por dizer que, para além dos comprovadamente utilizados na prática dos crimes, bem como os que estão fora do comércio jurídico, por falsidade, todos os demais terão o seu destino posteriormente determinado por decisão judicial, de acordo com a disciplina do art. 186.° do CPP. 4 O reexame das penas parcelares escapa ao conhecimento do STJ. Tratando-se de penas inferiores a 8 anos de prisão, mantidas pela Relação, devem ter-se por definitivamente fixadas. Nenhuma censura merece, igualmente, a pena única, de 10 anos e 4 meses de prisão. Sendo certo que a agravação relativamente ao limite mínimo (5 anos) é de cerca de 1/3 do somatório das demais, não é despiciendo realçar que, apesar da sua idade: não mostrou qualquer atitude de arrependimento (antes negando os factos e dizendo-se perseguido por criminosos italianos, o que o levou a utilizar documentos identificativos falsos nas suas idas ao estrangeiro ... ); que o ilícito global é elevado, como decorre do montante total obtido; que a subsistência do arguido vem sendo assegurada com os proventos retirados da sua actividade ilícita., O mesmo é dizer, que esta é o seu modo de vida; e que em Inglaterra tem registo de condenações em prisão. Na ponderação da sua personalidade e correlação com o ilícito global, aquela pena é adequada à sua culpa, respondendo eficazmente às elevadas exigências de prevenção especial e geral. “_ Cumpriu-se o dispôs to no artigo 417º nº 2 do CPP-_ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais._ Consta do acórdão recorrido: 1- Fundamentação: Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos (transcrição): 1p. O arguido veio para Portugal e escolheu residência no Algarve, sendo certo que com assiduidade se deslocava até Londres, onde manteve apartamento arrendado sito em 44 ............ 2p. O arguido frequentou o Casino de Vilamoura, cuja funcionária BB tinha a função de trocar o ‘plafond’ dos cartões de crédito por notas que presumivelmente se destinariam à utilização em ‘slot machines’ ou na banca tradicional. 3p. Assim, no dia 28 de Dezembro de 2006, o arguido dirigiu-se ao Casino de Vilamoura levando consigo vários cartões de crédito contrafeitos, em nome de DD, EE e outros, com o propósito de os utilizar no terminal interbancário ali instalado com o nº 0000, a fim de fazer seu todo o saldo disponível em cada um deles através de sucessivos levantamentos com aqueles cartões. 4p. Neste contexto, entregou à funcionária BB um cartão de crédito com o nº 000000000000000, indicando pretender um levantamento de 3.000 Euros. 5p. Pelas 17h59m12s, a funcionária executou a operação de levantamento ordenada, mas o terminal informou não poder satisfazer o pedido. 6p. O cartão de crédito MasterCard 000000000000000 é falso e, pese embora apresentasse inscrições como pertencendo ao emissor designado por “CITIBANK”, o código nele constante, e que começa por 0000000, pertence ao “National Westminster Bank”. 7p. O arguido entregou de seguida à funcionária um outro cartão, desta feita com o nº 000000000000000, com o propósito de fazer seu todo o saldo disponível, levantando-lhe os cinco dedos da mão direita, com o que deu a entender que pretendia um levantamento no montante de 5.000 Euros. 8p. A funcionária, pelas 17h59m47s, realizou a operação solicitada, que foi bem sucedida, pelo que a funcionária entregou a dita quantia de 5.000 Euros ao arguido em notas do BCE. 9p. Pelas 18h44m41s o arguido exibiu de novo os cinco dedos da mão direita, que ela entendeu como levantamento de mais 5.000 Euros. 10p. A funcionária executou a operação requerida, que foi de novo bem sucedida, pelo que entregou ao arguido a quantia de 5.000 Euros. 11p. Pelas 19h27m00s a funcionária FF, a solicitação do arguido, com o mesmo cartão, realizou uma nova operação de levantamento de numerário bem sucedida no montante de 5.000 Euros, quantia que entregou àquele. 12p. Pelas 22h30m19s, a funcionária FF, a solicitação do arguido, com o mesmo cartão, realizou uma nova operação de levantamento de numerário, no montante de 5.000 Euros, operação recusada pelo sistema. 13p. Na convicção de que a conta bancária a que o cartão se referia não estivesse suficientemente aprovisionada, voltou o arguido a entregar o mesmo cartão à funcionária, mostrando-lhe três dedos da mão direita, compreendendo a funcionária que ele pretendia um levantamento no montante de 3.000 Euros. 14p. A funcionária realizou a operação pretendida pelas 22h30m41s, mas também o sistema voltou a recusar o levantamento pretendido. 15p. O cartão 000000000000000 foi emitido originariamente pelo “American Express”, sendo que foi transferida, de modo não apurado, toda a informação constante da respectiva banda magnética para um outro cartão, que não foi apreendido, e o qual o arguido veio a utilizar. 16p. Concluindo que a conta a que aquele cartão se referia se encontrava sem provisão, recebeu o arguido o dito cartão das mãos da funcionária, logo após o que entregou a esta um outro cartão de crédito, desta feita com o nº 0000000000000000, pretensamente emitido por “Alliance Leicester”, sendo certo que o código nele constante, e que começa por 00000, pertence ao emissor “Eu.........A........ 17p. Tendo o arguido exibido os cinco dedos da mão direita à funcionária, executou esta, pelas 22h31m13s, a operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros com aquele cartão, sendo que o sistema recusou satisfazer o pedido. 18p. Perante esta informação, concluiu o arguido que a conta respectiva não se encontrava aprovisionada em tal montante, pelo que levantou à funcionária três dedos duma mão, entendendo ela que deveria executar um levantamento no montante de 3.000 Euros, o que ela fez pelas 22h31m40s, sendo certo que também a entrega desta quantia foi recusada pelo sistema. 19p. Este cartão 000000000000000 Visa-Unicre foi falsificado através da fixação dos elementos gráficos, bem como o logotipo mediante sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa. 20p. O cartão em causa foi apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007, guardando-o ele num cofre portátil escondido no seu quarto de dormir. 21p. No dia 29 de Dezembro de 2006 o arguido, em posse de 15.000 Euros obtidos através dos três descritos levantamentos fraudulentos, procedeu ao depósito de 10.000 Euros na sua conta nº 00000000000000 sobre a CGD, aberta pelo próprio na agência daquela instituição bancária sita na Avenida ............, em Lisboa. 22p. De seguida, entregou o arguido à mesma funcionária um cartão com o nº 000000000000000, mostrando-lhe os cinco dedos da mão direita, com o propósito de fazer seu todo o saldo disponível. 23p. A funcionária executou no terminal interbancário a operação requerida de levantamento de 5.000 Euros quando eram 20h35m33s, sendo a operação autorizada, pelo que a funcionária entregou ao arguido a quantia de 5.000 Euros em notas do BCE. 24p. De novo o arguido apontou os cinco dedos da mão direita à funcionária, o que ela bem entendeu pretender ele um novo levantamento de igual montante. 25p. Executou a funcionária a operação requerida pelas 21h24m46s, sendo certo que o sistema recusou a satisfação do pedido. 26p. Na convicção de que a mesma conta estivesse aprovisionada com pelo menos 3.000 Euros exibiu o arguido à funcionária três dedos da mão direita. 27p. Repetiu a funcionária a operação pelas 21h25m10s, desta feita indicando um levantamento de 3000 Euros, que foi satisfeito pelo sistema, pelo que entregou a funcionária ao arguido o montante de 3.000 Euros em notas do BCE. 28p. Convencido de que a conta a que aquele cartão respeitava não se encontrasse agora minimamente aprovisionada, o arguido recolheu o cartão. 29p. O cartão 000000000000000, na origem MasterCard-Unicre, não foi apreendido, mas as operações de levantamento efectivo foram registadas no Casino de Vilamoura no Movimento de POS. 30p. De seguida, com o propósito de sacar todo o saldo disponível da respectiva conta, o arguido entregou à mesma funcionária um outro cartão de crédito, desta vez com o nº 000000000000000, ao mesmo tempo que lhe exibiu os cinco dedos da mão direita. 31p. Já em posse deste cartão, quando eram 21h46m32s a funcionária executou a operação de levantamento solicitada de 5.000 Euros, que foi admitida pelo sistema, pelo que entregou a funcionária ao arguido o montante de 5.000 Euros em notas do BCE. 32p. Depois de meter aquela quantia ao bolso o arguido de novo exibiu à funcionária os cinco dedos da mão direita. 33p. Repetiu a funcionária a operação de levantamento de idêntica quantia quando já eram 00h57m58s do dia 30 de Dezembro de 2006, sendo certo que o sistema recusou satisfazer a pretensão do arguido. 34p. Na convicção de que a conta a que aquele cartão respeitava estivesse aprovisionada com pelo menos 3.000 Euros, mostrou o arguido à funcionária três dedos da sua mão direita. 35p. Repetiu a funcionária a operação de levantamento de numerário pelas 00h58m22s de 30 de Dezembro de 2006, desta feita indicando o montante de 3.000 Euros, sendo certo que o sistema interbancário persistiu na recusa em satisfazer o pedido. 36p. Concluindo que a conta não estivesse agora minimamente aprovisionada, guardou o arguido aquele cartão no bolso. 37p. O cartão nº 000000000000000 era contrafeito de um original emitido pela “American Express” e não foi apreendido, sendo certo que a sua utilização pelo arguido foi registada no Casino de Vilamoura no Movimento de POS. 38p. No dia 9 de Janeiro de 2007, pelas 21h20m, o arguido deu entrada no Casino de Vilamoura, encaminhando-se de imediato em direcção à funcionária FF, a quem entregou um cartão de crédito com o nº 00000000000000, ao mesmo tempo que exibia à funcionária FF os cinco dedos da mão direita. 39p. Pelas 21h24m37s a funcionária executou a operação de levantamento de 5.000 Euros ordenada, sendo certo que a entrega de numerário não foi autorizada pelo sistema interbancário. 40p. Na convicção de que a respectiva conta bancária estivesse aprovisionada com pelo menos 3.000 Euros, o arguido exibiu à funcionária três dedos da mão direita, assim lhe solicitando que executasse operação de levantamento naquele montante. 41p. Pelas 21h25m03s a funcionária cumpriu o solicitado, sendo certo que também esta operação se frustrou por recusa do sistema interbancário. 42p. Na convicção de que a conta bancária a que aquele cartão de crédito dizia respeito não tinha qualquer provisão ou que tinha sido ordenado o seu cancelamento pelo legítimo titular, o arguido meteu aquele cartão no bolso. 43p. O cartão nº 000000000000000 foi apreendido e examinado nos autos. 44p. De seguida, com o propósito de retirar e fazer seu todo o saldo disponível, o arguido retirou do bolso um outro cartão, desta feita com o nº 000000000000000, que entregou à funcionária FF, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita. 45p. Pelas 21h25m27s a funcionária, cumprindo ordem do arguido, executou a operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros, operação admitida pelo sistema, pelo que a funcionária fez entrega ao arguido da quantia de 5.000 Euros em notas do BCE. 46p. Imediatamente o arguido voltou a exibir à funcionária os cinco dedos da mão direita, ordenando-lhe que repetisse a operação com o mesmo cartão. 47p. Na sequência, pelas 21h52m17s, a funcionária repetiu a operação, que foi igualmente bem sucedida, pelo que voltou a entregar mais 5.000 Euros ao arguido. 48p. Pelas 00h14m35s do dia seguinte - 10 de Janeiro de 2007 - a solicitação do arguido, executou a funcionária FF nova operação de levantamento de numerário com o mesmo cartão, em igual montante, que igualmente foi aceite pelo sistema interbancário, pelo que entregou a funcionária ao arguido a quantia de 5.000 Euros em notas do BCE. 49p. Pelas 00h46m27s, a solicitação do arguido, voltou a funcionária a executar nova operação de levantamento de numerário com o mesmo cartão no montante de 5.000 Euros, operação que o sistema voltou a aceitar, pelo que mais uma vez entregou a funcionária ao arguido a quantia de 5.000 Euros em notas do BCE. 50p. Pelas 01h47m43s a funcionária executou, com o mesmo cartão e a solicitação do arguido, nova operação de levantamento de 5.000 Euros, a qual foi igualmente bem sucedida, na sequência do que entregou a funcionária ao arguido mais 5.000 Euros em notas do BCE. 51p. Na convicção de que a conta bancária a que o dito cartão respeitava se encontrava suficientemente aprovisionada, o arguido mais uma vez mostrou à funcionária os cinco dedos da mão direita. 52p. Porém, pelas 02h30m01s, executada pela funcionária nova operação de levantamento no montante de 5.000 Euros, negou-se o sistema a satisfazer o pedido. 53p. Na convicção de que a mesma conta ainda beneficiasse de aprovisionamento de, pelo menos, 3.000 Euros, exibiu o arguido à funcionária três dedos da mão direita. 54p. Executada a operação de levantamento de 3.000 Euros, com o mesmo cartão, pelas 02h30m27s, negou-se o sistema a viabilizar o pedido. 55p. Na convicção de que a respectiva conta se encontrasse sem fundos, o arguido recolheu o cartão e abanconou o Casino de Vilamoura. 56p. Este cartão de crédito 000000000000000, na origem emitido pelo “American Express”, foi clonado, não tendo sido apreendido nem examinado. 57p. De seguida retirou o arguido do bolso um outro cartão de crédito com o nº 000000000000000, que entregou à funcionária FF, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita. 58p. Pelas 20h59m11s a funcionária, a solicitação do arguido, procedeu à operação de levantamento de 5.000 Euros, o que o sistema não admitiu. 59p. O arguido recolheu aquele cartão e meteu-o no bolso. 60p. Retirou o arguido de seguida um outro cartão, desta vez com o nº 000000000000000, e estendeu-o à funcionária FF, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita. 61p. Pelas 20h59m44s a funcionária, sob instruções do arguido, executou com aquele cartão operação de levantamento de 5.000 Euros, sendo certo que o sistema não autorizou a entrega de dinheiro. 62p. Perante a recusa o arguido recolheu aquele cartão e meteu-o no bolso. 63p. O cartão VISA com o nº 000000000000000 é falso, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de J F ................., contrafeito por fixação dos elementos literais mediante transferência térmica de massa e jacto de tinta policromática, sendo que o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome nele gravado: “J................... 64p. O cartão com o nº 000000000000000 foi apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007, guardado que estava no interior de um cofre portátil. 65p. O arguido entregou de seguida à funcionária o cartão de crédito nº 000000000000000, ao mesmo tempo que lhe exibiu os cinco dedos da mão direita. 66p. Pelas 21h00m11s a funcionária FF realizou com o dito cartão operação de levantamento de 5.000 Euros, que não foi aceite pelo sistema interbancário. 67p. Na convicção de que a conta bancária a que aquele cartão respeitava estivesse aprovisionada com, pelo menos, 3.000 Euros, exibiu o arguido à funcionária três dedos da sua mão direita. 68p. Pelas 21h00m39s a funcionária, com o mesmo cartão, realizou a operação de levantamento de 3.000 Euros, que igualmente não foi aceite pelo sistema. 69p. Perante esta contrariedade, o arguido recebeu aquele cartão das mãos da funcionária e meteu-o no bolso. 70p. O cartão 000000000000000 foi apreendido ao arguido na sequência da busca que foi efectuada à sua residência no dia 12 de Março de 2007, guardado que estava no interior da sua carteira de pele sobre a mesa de cabeceira. 71p. O cartão com o nº 000000000000000, VISA falso, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “..........”, foi forjado através da fixação dos elementos gráficos da impressão de fundo por serigrafia e por transferência térmica de massa; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: “F.........”. 72p. De seguida o arguido retirou do bolso um cartão de crédito que ostentava o nº 000000000000000 e entregou-o à funcionária, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita. 73p. Pelas 21h03m01s a funcionária procedeu, com o dito cartão, à operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros, sendo certo que o sistema não satisfez o pedido. 74p. Na convicção de que a conta bancária a que o cartão dizia respeito estivesse aprovisionada com, pelo menos, 3.000 Euros, exibiu o arguido à funcionária três dedos da mão direita. 75p. Pelas 21h03m25s realizou a funcionária operação de levantamento da quantia de 3.000 Euros, sendo certo que também o levantamento desta quantia não foi autorizado pelo sistema. 76p. O cartão de crédito VISA nº 000000000000000 foi pretensamente emitido pela American Express (AMEX) a favor de F .................; os elementos gráficos e dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia e é nítida a viciação do nome gravado: ........, sendo que a informação da banda magnética não corresponde à que consta na frente do mesmo. 77p. Este cartão veio a ser apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007 no âmbito da busca realizada à sua residência, sendo que o arguido o guardava na sua carteira de pele que se encontrava sobre a mesinha de cabeceira do seu quarto. 78p. Depois de guardar aquele cartão, logo o arguido retirou do bolso um outro cartão de crédito, desta feita com o nº 000000000000000, entregando-o à funcionária, ao mesmo tempo que lhe exibia os cinco dedos da mão direita. 79p. Pelas 21h03m52s, a funcionária, através do dito cartão, realizou operação de levantamento da quantia de 5.000 Euros, operação que foi aceite pelo sistema interbancário, na sequência do que fez entrega ao arguido da quantia de 5.000 Euros em notas do BCE. 80p. De seguida, o arguido exibiu à funcionária quatro dedos da mão direita, dando-lhe, assim, indicação de que deveria proceder, com o mesmo cartão, ao levantamento da quantia de 4.000 Euros. 81p. Pelas 21h28m44s procedeu a funcionária à operação solicitada, sendo certo que a operação foi recusada pelo sistema. 82p. Na convicção de que a conta respectiva não dispusesse de fundos bastantes o arguido recolheu das mãos da funcionária o dito cartão e meteu-o ao bolso. 83p. Este cartão nº 000000000000000, VISA-Unicre falso, foi pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de ........, cujos elementos gráficos e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos e por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente, mas sim ao Barclays Bank, e os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente. 84p. O cartão nº 000000000000000 foi apreendido ao arguido no dia 12 de Março de 2007, aquando da busca que foi realizada à sua residência, cartão que o arguido guardava no interior de um cofre portátil localizado no seu quarto. 85p. Nesta mesma data - 10 de Janeiro de 2007 - o arguido AA, na posse de 25.000 Euros que obteve no breve espaço de três horas, através dos cinco levantamentos fraudulentos operados no período que medeia entre as 21h25m27s de 9 de Janeiro de 2007 e as 01h47m43s de 10 de Janeiro de 2007, procedeu ao depósito, no balcão da CGD de Olhão da Restauração, da quantia de 20.000 Euros em numerário na sua conta nº 00000000000000 daquela instituição bancária, conta essa aberta pelo arguido na agência da mesma instituição sita na Avenida ............, em Lisboa. 86p. Na sequência da busca realizada à residência do arguido, sita no Sítio .............., .............., Estói, no dia 12 de Março de 2007, foram apreendidos diversos bens e valores. 87p. Assim, no exterior da casa, foram apreendidas diversas coisas, descritas como segue: - 1 veículo todo-o-terreno da marca Land Rover mod. Range Rover, matrícula ........; - 1 veículo ligeiro da marca Jaguar, mod. XJ6 Auto, de 3 portas, ostentando matrícula inglesa ......... 88p. No quarto do arguido, foram apreendidas as seguintes coisas: - 2 balanças de precisão digitais da marca SATRU, mod. PS200B, sendo que ambas continham vestígios de cocaína; - 1 aparelho GPS da marca LG, Mod. LN 600, com o n.º de série 0000000000000, com cartão SD de 512MB, sem carregador, com o valor de 50 Euros; - 1 telemóvel da marca MOTOROLA mod. V975, com o IMEI 0000000000, cartão SIM Vodafone e bateria, em mau estado de conservação, com o valor de 5 Euros; - 1 telemóvel da marca NOKIA mod. 3410, com cartão nº 00000000000, com o IMEI 0000000000000, com o valor de 5 Euros; - 1 telemóvel da Marca NOKIA mod. 8310, com cartão SIM T Mobile e IMEI 0000000000, com o valor de 5 Euros; - 1 telemóvel da marca MOTOROLA, Mod. C118, com o IMEI 00000000000000, sem cartão telefónico no seu interior, com o valor de 50 cêntimos; - 1 telemóvel da marca SAMSUNG, mod. SGH-X650, com cartão SIM Vodafone e IMEI 00000000000000, com o valor de 5 Euros; - 1 fotocópia de folha de passaporte nº 000000000 com a inscrição impressa da validade e carimbo “Q.........” e inscrição manuscrita “A............... 00000”; - 1 cartão de visita da empresa “GG LTD”, com indicação de “Mr AA - DIRECTOR” e sede em Londres; - 1 cartão bancário MASTERCARD do Banco CAPITAL ONE, em nome de Marlette P. Vigille, com o nº00000000000000; - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” com o nº00000000000000000, pretensamente emitido pelo NationWide Building Society a favor de C G........co; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logótipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “HSBC Bank”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 12 livros de cheques bancários dos bancos HSBC, LLOYD`s, TSB, e BARCLAYS, em nome de AA, alguns sem nome do titular, e um em nome de GG, Ltd; - 1 passaporte falso da República Portuguesa em nome de HH, com o nº T0000000, com foto de indivíduo de identidade não apurada, destinado à sua exibição e utilização; - 1 papel manuscrito com a inscrição “A1-A-B” e o nome 0000000000” e a indicação “DGV FARO” e referência a elementos relativos a carta de condução e à assinatura do seu suposto titular, encontrando-se junto por clip foto de indivíduo desconhecido, que se destinava à contrafacção de documento autêntico; - 11 fotografias tipo passe do arguido, em que ostenta distintas aparências físicas; - 7 fotografias tipo passe de 4 indivíduos desconhecidos, que se destinavam a serem apostas em documentos falsos; - 1 papel manuscrito dobrado, onde o arguido guardava 4 cartões SIM para telemóveis; - 1 folha manuscrita com registo de vários contactos telefónicos; - 1 papel de cor amarela com os dizeres impressos “C..........e” e nº 00000000000, em nome de M...........H....; - 1 cartão de identidade falso pretensamente emitido pela República Italiana em nome de AA. 89p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma carteira de pele guardada na mesa-de-cabeceira que continha os seguintes documentos: - 1 papel impresso com elementos relativos a cartão bancário de débito falso onde constam o nº 00000000 emitido pela CC Agrícola e o código PIN 00000, bem como duas assinaturas manuscritas com o nome de II; - 1 cartão de débito VISA verdadeiro emitido pela CC Agrícola, com o nº 00000000000000, em nome de II; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pela American Express (AMEX) a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: ........; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de J F ................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logótipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Barclays Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pela American Express (AMEX) a favor de ........; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: ........; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na respectiva banda magnética; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados na frente; - 1 cartão de crédito falso com o nº 0000000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de “J............”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: “J..................; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados na frente; - 1 cartão de crédito falso com o nº 00000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética; - 1 cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética; - 1 cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética; - 1 cartão de crédito falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express a favor de MR LL.............; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; - 1 cartão de crédito falso “Mastercard”, nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “L.L.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito falso Mastercard com o nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “JJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito falso Mastercard com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de J S Gomes; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” nº 000000000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “JJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Morgan Stanley Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente. 90p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma carteira de pele da marca FOSSIL onde o arguido guardava os seguintes documentos e cartões: - 1 pequeno papel de forma quadrada com os elementos manuscritos “Mr. DD- ........i”, Banco Commercial Portuguese, Swift: BCOMPTPL, IBAN PT0000000000-00000000000000; - 1 pequeno papel rectangular da CGD com os dizeres manuscritos “......-A, Av. ............ - Lisboa - 1000-049, Swift C.G.D.I.P.T.P.L., IBAN PT 00000000000000000000000; - 1 ticket emitido por J R ................,...... Queensway, London W2, 0000 14:02 13-Jun-05, correspondente a um câmbio no valor de 10.000 Euros; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido por American Express (AMEX) a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome gravado: ........; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética; - 1 cartão de crédito “American Express” nº 000000000000 pretensamente emitido por American Express (AMEX) a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética; - 1 cartão de crédito verdadeiro “Master Card” com o nº0000000000, emitido pelo Banco “HSBC”, em nome de Mr AA; - 1 cartão de crédito “VISA” pretensamente emitido pelo Banco L....... ao arguido AA, com o nº 00000000000000, não havendo indícios bastantes de que seja falso, pois não apresenta vestígios de viciação, quer nos dizeres constantes da frente, quer na assinatura, sendo que a informação constante da respectiva banda magnética coincide com os elementos constantes da frente do cartão; - 1 cartão de crédito com o nº000000000000000 emitido pelo Natiowide Building Society a favor de “MR..............”, não havendo indícios bastantes de que seja falso, pois não apresenta vestígios de viciação, quer nos dizeres constantes da frente, quer na assinatura, sendo que a informação constante da respectiva banda magnética coincide com os elementos constantes da frente do cartão; - 1 cartão de débito “Maestro” verdadeiro, emitido pela CGD, com o nº 00000000000000000, em nome de AA; - 1 cartão de débito “Visa Electron”, emitido pela CGD, com o nº 00000000, emitido regularmente a favor de AA; - 1 cartão de débito Visa Electron com o nº 0000000000, emitido pelo Millenium BCP no nome falso de Dr DD......; - 1 cartão da Maxmat com banda magnética na qual constam uma etiqueta com o nº 00000000 e o nome de AA; - 1 cartão de crédito falso “VISA” com o nº 0000000000, alegadamente emitido por “D0.............” de Hong Kong em nome de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por offset; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do cartão; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido por “M........” a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; os algarismos da série do cartão foram obtidos através de caracteres decalcáveis; o código 000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente do cartão; - 1 cartão de crédito “VISA” falso com o n.º 0000000000000, pretensamente emitido por “Union Planters Bank” a favor de “JJ.........., sendo que a numeração nele constante, que começa por 00000 pertence ao “T...............”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 carta de condução internacional falsa, pretensamente emitida em nome de AA, onde figuravam os elementos 77 Moscow RD, London W2 2XW UK, Place of Birth, Date of Birth: 28/04/1939, emitida em 03.04.03; - 1 cartão “European Health Insurance Card” em nome de AA, nascido a 28.04.1939, com o nº 0000000000000, com o nº de identificação pessoal 0000000000 e validade 24.05.2011; - 1 cartão telefónico “Gimme Some Credit”, com o nº 00000000 0000000, emitido pela Virgin Mobile, com banda magnética; - 1 carta de condução italiana falsa emitida em nome de AA nascido a 28.04.1939, com residência em Via 00000000, n.00, Modica, com o nº 000000, emitido em Ragusa a 15.12.2001, válida até 14.02.2011; - 1 cartão de contribuinte de pessoa singular com o NIF 00000000, emitido pela DGCI, repartição 1104 - Olhão da Restauração, em nome de AA em 29.07.2005; - 1 cartão de contribuinte da DGCI de pessoa singular com o NIF 00000000, regularmente emitido mas em nome falso - DD; - 1 carta de confirmação da empresa EasyJet, emitido em nome de AA, com morada no A.............., Olhão da Restauração, referente a um voo entre os aeroportos de Faro e Gatwick, com partida em 12.02 e regresso a 17 do mesmo mês; - 28 notas de 20 Euros; - 4 notas de 10 Euros; - 2 notas de 20 libras esterlinas; - 1 nota de 10 libras esterlinas, dinheiro que o arguido tinha no bolso no acto de revista; - 1 papel manuscrito com os dizeres HT LONDON NW 15PG TELIO0000000; - 1 cartão telefónico da empresa T-MOBILE nº 000000000000; - 1 formulário/duplicado de requisição de apartado postal em nome de DD, com a morada Av. da 0000000 150, Faro e nº00000000 (telemóvel); - 1 carta do Banco HSBC dirigida a AA na morada ..........., ........... - London, relativa a crédito bancário onde figura o nº de cartão MASTERCARD 0000000000000, emitido regularmente a seu favor por aquele banco, correspondendo aquela morada à residência do arguido em Londres; - 1 extracto da conta bancária do Montepio em nome de KK, na morada Urbanização Canas Verdes, Lote 2, Olhão da Restauração, referente aos movimentos do cartão 00000000000000; - 2 extractos da conta no CITIBANK nº 000000000, em nome de KK, na mesma morada da anterior. 91p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendido um cofre portátil, onde o arguido guardava em maços envolvidos em folha de papel e presos por elásticos os seguintes cartões: - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de ........, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foi obtido por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão VISA falso com o nº00000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Teller AS Norway; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Lloyds TSB Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente; - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” nº 000000000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “Europay Áustria”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito falso “Mastercard” nº00000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “HSBC Bank”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo “Citibank” a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; os dizeres a prateado da frente foram obtidos por estampagem; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 000000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao Barclays Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J ........”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foi obtido por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação, por sobreposição de caracteres no nome gravado: “J .................”; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; apresenta vestígios nítidos de viciação por sobreposição de caracteres no nome nele gravado: “J..................; os elementos constantes da banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso, nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo banco Daohengbank de Hong Kong a favor de “J.................. como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Hallifac PLC; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo banco Daohengbank de Hong Kong a favor de “J.................. como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; o holograma foi aplicado por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo Hong Leong Bank, da federação da Malásia, onde constava o nome de “J.................. como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logótipo VISA foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; o nº de série do cartão - 0000 - foi obtido por transferência térmica de massa; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Barclays Bank; - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 000000000000000, que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de “J..................; cujos elementos gráficos da impressão de fundo, e dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000000 agravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor Lloyds Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Merrick Bank a favor de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logótipo VISA foram obtidos por ‘offset’, sendo que os dizeres prateados da frente foram obtidos por estampagem; os hologramas foram obtidos por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 0000000000000, pretensamente emitido originariamente pelo Union Planters Bank do Canadá a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’, enquanto que os dizeres designativos da frente foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o nº se série foi obtido por transferência térmica de massa; não se apurou o método de impressão do holograma; o código 000000 gravado no cartão corresponde ao Barclays Bank e não ao UPB do Canadá; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 0000000000, pretensamente emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor “National Westminster Bank”; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº000000000000, pretensamente emitido pelo The Royal Bank of Scotland em nome de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como do logotipo VISA, foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro no verso foram obtidos transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa; o nº de série 0000 inscrito a negro na frente foi obtido através de caracteres decalcáveis; o holograma foi obtido por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000 pretensamente emitido pelo Merrick Bank a favor de “J.................., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’, sendo que os dizeres prateados da frente foram obtidos por estampagem; os hologramas foram obtidos por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o código 00000000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito MASTERCARD nº 0000000000, que apresenta inscrições como tendo sido emitido pela Alliance Leicester a favor de “J..................; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor HSBC Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000 cartão emitido originariamente pelo First Premier Bank dos EUA, ostentando o nome de “J.................. como seu pretenso titular; os elementos gráficos da impressão de fundo e dizeres designativos e informativos da frente e do verso e o logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o holograma foi aplicado por estampagem; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Hallifax PLC; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente. 92p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma embalagem envolvida igualmente por papel com os dizeres manuscritos “G........”, contendo vários cartões bancários relativos a diversas entidades bancárias, sendo que dos ditos cartões constavam como seus pretensos titulares os nomes de “J.......” e “JN........” e se descrevem como segue: - 1 cartão de crédito VISA falso com o nº 0000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao PBS International; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 000000000000000, que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de “J MJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao National Westminster Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 000000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao PBS International; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Barclays Bank; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank dos EUA a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds TSB Bank; os elementos constantes da banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo Citibank a favor de “J MJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo e logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos, enquanto os dizeres designativos e informativos a negro da frente verso foi obtido por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por impressão de jacto de tinta policromática; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Nation Wide Building Society; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito MASTERCARD falso nº 0000000000000000, que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de “J MJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 0000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas sim ao banco emissor HSBC Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, emitido originariamente pelo Daoheng de Hong Kong a favor de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem assim logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o holograma foi aplicado por estampagem; o código 00000 inscrito no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Hallifax Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito falso MASTERCARD nº00000000000, que apresenta inscrições como tendo sido emitido pela Alliance Leicester a favor de “J MJ..........; os elementos gráficos da impressão de fundo, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos; os dizeres designativos e informativos a negro da frente e verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por reprodução de jacto de tinta; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente, mas sim ao banco emissor National Westminster Bank; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 0000000000000, pretensamente emitido originariamente pelo First Premier Bank dos EUA, ostentando o nome de “JJ.......... como seu pretenso titular, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como os dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o holograma foi obtido por estampagem; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Banco Hallifax PLC; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 000000000000, alegadamente emitido originariamente pelo Royal Bank of Scotland a favor de “LL.............”, cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como o logotipo VISA foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres designativos e informativos inscritos a negro na frente e no verso foram obtidos por transferência térmica de massa; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa; o holograma foi aplicado por transferência térmica de massa; a banda da assinatura do titular foi obtida por sublimação de pigmentos; o código 00000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Lloyds Bank TSB; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente; - 1 cartão de crédito VISA falso nº 00000000000, alegadamente emitido pelo Merrick Bank a favor de “JJ.........., cujos elementos gráficos da impressão de fundo bem como os dizeres designativos e informativos do verso e logotipo VISA foram obtidos por ‘offset’, sendo que os dizeres prateados da frente foram obtidos por estampagem; os hologramas foram obtidos por estampagem; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nele constantes foram obtidos por serigrafia; o código 0000 gravado no cartão não corresponde ao banco emissor indicado na frente mas ao Hallifax PLC; os elementos contidos na banda magnética não correspondem aos que se encontram gravados em relevo na respectiva frente. 93p. No quarto de dormir do arguido, foi ainda apreendida uma embalagem em folha de papel com os dizeres manuscritos “LL............. 13”, contendo 18 cartões bancários relativos a diversas entidades bancárias, envolvidos em folha de papel, constando de todos eles, como pretenso titular, “LL.............” e “DD”, descritos do seguinte modo: - 1 cartão de crédito falso nº 000000000000, pretensamente emitido em Hong Kong pelo American Express a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão, cartão que foi apreendido ao arguido no dia 12.03.2007; - 1 cartão de crédito falso com o nº 00000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária entre os elementos contidos na banda magnética com os do cartão; o cartão foi apreendido no dia 12.03.2007; - 1 cartão de crédito falso nº 0000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão; - 1 cartão de crédito falso nº 00000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão; - 1 cartão de crédito falso nº 000000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão; - 1 cartão de crédito falso nº00000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; - 1 cartão de crédito falso com o nº 00000000000000', pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão; - 1 cartão de crédito falso nº 000000000000, pretensamente emitido pelo “American Express” a favor de “DD”; os elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso foram obtidos por serigrafia; a banda para assinatura do titular foi obtida por transferência térmica de massa e os dizeres nela constantes foram obtidos por serigrafia; os elementos contidos na banda magnética correspondem aos que se encontram gravados na frente; não foi possível determinar a correspondência bancária dos elementos contidos na banda magnética do cartão; - 1 cartão de crédito falso nº 0000000000000, cartão MASTERCARD falso que apresenta inscrições como pertencendo ao emissor “Citibank” e pretensamente emitido em nome de LL.............; cujos elementos gráficos da impressão de fundo, os dizeres designativos e informativos da frente e verso, bem como do logotipo Mastercard foram obtidos por sublimação de pigmentos e os dizeres a preto

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