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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3175/07.4TBVCT.G3.S2 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: OLINDO GERALDES Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO PRAZO PERENTÓRIO MULTA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE SANAÇÃO Data do Acordão: 12/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA Sumário : I. O pagamento da multa, para a validação da reclamação do acórdão proferido, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, deve ser efetuado dentro do prazo fixado. II. Se o prazo não se encontrar fixado em conformidade com a lei, pode ser arguida sua nulidade. III. A nulidade processual (secundária), não sendo arguida no prazo legal, fica sanada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e mulher, BB, Recorrentes, na sequência do acórdão proferido a 29 de outubro de 2020, (1410/1413), que, confirmando o despacho do relator, não julgou válida a reclamação do acórdão de 5 de fevereiro de 2020, apresentada pelos Recorrentes em 21 de fevereiro de 2020, vieram requerer a sua reforma, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, alíneas

  1. a)e b), do CPC, nos termos do requerimento de fls. 1420 a 1424, aqui dado por reproduzido. Fundamentalmente, os Recorrentes alegam que a multa a que se refere o disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC, podia ser paga até 3 de junho de 2020, tendo o pagamento ocorrido em 11 de março de 2020. Os Recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – 2.1. Descrita, sumariamente, a dinâmica processual, importa conhecer do pedido de reforma do acórdão, formulado pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, alíneas
  2. a)e b), do CPC. Consta do acórdão proferido que os Recorrentes foram, presumidamente, notificados no dia 27 de fevereiro de 2020, para o pagamento da multa a que se refere o disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC, até ao dia 5 de março de 2020, pagamento que não foi realizado, vindo apenas a concretizar-se no dia 11 de março de 2020. Tendo o termo do prazo sido fixado pela secretaria para aquela data, tinham os Recorrentes de efetuar o pagamento da multa, para a validação da reclamação do acórdão, dentro desse prazo, ficando sujeitos, não o fazendo, às correspondentes consequências legais. Se tal prazo, porventura, não se encontrava fixado em conformidade com a lei, então os Recorrentes poderiam ter arguido, em tempo, a nulidade do ato, nos termos do disposto no arts. 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do CPC. Mas, mesmo assim, não tendo vindo os Recorrentes arguir a nulidade processual, no prazo de dez dias, a partir da notificação para o pagamento da multa, a mesma ficou sanada, decorrido o prazo da arguição. Deste modo, estando o termo do prazo fixado em 5 de março de 2020, não é aplicável, neste caso, a suspensão dos prazos processuais, declarada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, suspensão a partir de 9 de março de 2020. Da aplicação do direito, por outro lado, não resulta a ofensa a qualquer norma constitucional, nomeadamente do art. 20.º da Constituição, nem de norma de direito internacional vinculativa para Portugal, nem tão pouco os Recorrentes o demonstraram. Nesta conformidade, no acórdão proferido não se cometeu qualquer “manifesto lapso”, não havendo fundamento para a sua reforma, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O pagamento da multa, para a validação da reclamação do acórdão proferido, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, deve ser efetuado dentro do prazo fixado. II. Se o prazo não se encontrar fixado em conformidade com a lei, pode ser arguida sua nulidade. III. A nulidade processual (secundária), não sendo arguida no prazo legal, fica sanada. 2.3. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – Pelo exposto, decide-se: 1) Indeferir o requerimento de fls. 1420 a 1424. 2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente o acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.

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