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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 37/20.3YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ADMINISTRATIVO IMPARCIALIDADE DISCRICIONARIEDADE GRADUAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI FUNDAMENTAÇÃO PARECER JÚRI AVALIAÇÃO CURRICULAR DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ERRO Data do Acordão: 12/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O art. 51.º, n.º 3, do CPTA estabelece que (com exceção das hipóteses previstas logo no seu início) o facto de não se ter impugnado qualquer ato administrativo procedimental — é dizer, qualquer ato administrativo com eficácia externa localizado no início ou no seio de um procedimento administrativo—não impede o interessado de impugnar o ato administrativo final com fundamento nas ilegalidades que afetavam aquelas decisões anteriores. II – As questões suscitas pelo autor que se prendem com a constituição da secção de contencioso do STJ e sua competência para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM são já conhecidas da jurisprudência nacional e até do TEDH, onde, em suma, se tem decidido o seguinte: — O Presidente do STJ não integra a secção de contencioso; — O Presidente do STJ não emite instruções ou outras formas de influência ou condicionamento dos juízes que compõem tal secção; — Não existem fundamentos que levem a crer que a duplicidade de funções do Presidente coloquem objetivamente em causa a independência e a imparcialidade do Tribunal; — A nomeação dos juízes que compõem a secção de contencioso do STJ «obedece a um critério objetivo e estritamente vinculado - deve ser escolhido um juiz de cada uma das […] secções, tendo em conta a respetiva antiguidade [sendo os] nomeados […] os juízes mais antigos de cada uma das secções», não existindo, assim «qualquer espaço para uma escolha pessoal». III - O caso dos autos, em que está em causa um procedimento concursal para acesso ao STJ, situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu: na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no art. 52.º do EMJ, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência normativa (regulamentar) ao CSM; e, posteriormente, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, sua graduação e avaliação, é inegável que assiste à entidade demandada, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação. IV - Numa situação como a dos autos, é sobre o autor que impende o ónus probandi quanto ao acerto dos pressupostos da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica do(

  1. s)ato(
  2. s)impugnado(s). V - O vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada. VI - Decorre da conjugação do disposto nos arts. 50.º, 51.º e 52.º do EMJ que o acesso ao STJ se faz mediante concurso curricular, cujos parâmetros essenciais decorrem da lei. VII - No que tange, por conseguinte, aos critérios de graduação do acesso ao STJ, porque se encontram fixados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ, não existe qualquer poder discricionário do CSM. VIII - No entanto, dos preceitos normativos aludidos não consta um comando preciso e injuntivo quanto ao peso relativo de cada um dos fatores na avaliação e graduação dos candidatos. Assim como também não se vislumbra qualquer alusão ao caráter acessório de qualquer deles (nenhum pode ser liminarmente dispensado, portanto), nem tampouco se assume a caracterização de um/ns como essencial/ais e de outro(
  3. s)como complementar(es), contrariamente ao que parece propor o autor. IX - Não há, pois, qualquer estabelecimento de um critério de equalização absoluta dos critérios entre si, nem, ao invés, de necessária sobreposição (ou correspetiva subalternização) de um dos critérios em relação a outro; essa ponderação é deixada totalmente ao critério da autoridade administrativa a quem incumbe lançar o procedimento, ou seja, a entidade demandada, que poderá com discricionariedade estabelecer uma diversidade de ponderações, favorecendo um/ns critério(
  4. s)em detrimento de outro(s), conquanto não se exima de os apreciar a todos. X - Também não se divisa em qualquer dos preceitos normativos citados um comando preciso quanto à forma como se podem estruturar cada um dos critérios em subcritérios que possam estratificar, densificar e concretizar parâmetros objetivos de apuramento desses valores. XI - Na falta desses comandos, cabe «[...] esta indispensável tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito [ao CSM, devendo ser nomeadamente] aprofundada pelo aviso que determinou a abertura do concurso, onde o Plenário do CSM estabele[ça], nomeadamente, o sistema de classificação dos candidatos - definindo certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular [...]» XII - Se assim é com referência a qualquer um dos critérios aludidos nas als.
  5. a)a
  6. g)do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, por maioria de razão se terá de entender com referência ao critério da al.
  7. f)do mesmo preceito. XIII - Dos autos resulta que, cotejando o apurado no processo administrativo instrutor (nomeadamente, da nota curricular do autor, dos documentos juntos ao procedimento e comprovado pelo debatido durante a defesa pública de currículo), bem como do próprio teor do ato impugnado, o desempenho de funções pelo autor no Tribunal de Contas foi tido em consideração pelo Júri. XIV - Relativamente à falta de ponderação das funções que o autor desempenhou/desempenha …, consta do Parecer do Júri que a mesma foi tida em consideração, não sendo exigível que aí constasse a alusão «….… [...] mandato 20…/20… e mandato 20…/20…», em vez de «… [...] entre 20… e 20…», por se tratar de uma mera precisão. XV - Na densificação do subcritério
  8. ii)o que releva são os critérios que a entidade demandada, no exercício da discricionariedade, fez constar do subfactor
  9. ii)do fator
  10. f)do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, e não os que o autor reputa como devidos, porque esta se encontra fundamentada em critérios não definidos no Aviso para valorizar os seus trabalhos, ignorando-se os critérios previamente estabelecidos. XVI - Quanto ao alegado erro de enunciação dos trabalhos por si apresentados, importa dizer que o Parecer não tem de se consubstanciar numa cópia exata de todos os documentos que fazem parte do processo administrativo, podendo bastar-se com uma enunciação de alguns aspetos que se decidiu evidenciar, sendo que o que releva para a formação da convicção do Júri não é a forma como os mesmos se encontram enunciados no Parecer, mas sim o conteúdo dos mesmos. XVII - Quanto ao alegado erro de ponderação ou sequer contrariedade na fundamentação, importa referir que dos autos resulta ter o Parecer do júri procedido a uma avaliação de todos os critérios a considerar, e em conformidade com a experiência, conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri; assim o júri exprimiu a sua livre apreciação em como a globalidade dos trabalhos apresentados pelo autor revelava muito boa qualidade, não existindo, por conseguinte, qualquer vício de contradição entre os fundamentos e a decisão. XVIII - Dos autos resulta que não corresponde à verdade que o concorrente graduado em …º lugar tenha visto serem-lhe duplamente considerados os trabalhos apresentados nas als.
  11. d)e
  12. f)ii). XIX - Como consta dos autos tal formação foi tida em conta na letra do Parecer do Júri, assim como foi realizada a apreciação desta formação conforme consta da nota curricular e dos documentos juntos ao processo administrativo. XX - Tal formação não deveria ter sido tida em conta no fator da al.
  13. e)porque o autor não logrou comprovar, nomeadamente, pela junção da carta de curso, diploma ou certidão emitida por Universidade credenciada a obtenção do título de … em Direito. XXI - A mera alusão à intervenção do concorrente como moderador, numa leitura holística da deliberação impugnada, permite depreender que, sendo essa alusão isolada e descaracterizada (isto é, sem a densidade suficiente que permitisse sequer aferir quais as matérias tratadas em tais eventos, qual o interesse das matérias e qual o mérito científico das mesmas), não foi aquela atividade considerada. XXII - A mera alusão em si mesma não permite concluir ter sido essa circunstância tida em consideração na pontuação atribuída àquele candidato. XXIII - Uma leitura integral do relatório Final, acolhido pela deliberação impugnada, permite surpreender que todas as formações que o autor alega e cuja menção o autor alega ter sido omitida no relatório foram efetivamente consignadas no relatório, pelo que se conclui que todos os elementos que o autor diz que não foram tidos em conta constam efetivamente transcritos no Parecer do Júri. XXIV - O que releva para a formação da convicção do Júri, conforme consta também do Parecer, é a «discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho». XXV - Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos. XXVI - No que se prende relativamente ao número de trabalhos apresentados pelos concorrentes, nada impede que estes apresentem o número de trabalhos que entenderem, simplesmente, como resultava cristalinamente do Aviso de abertura do … CCASTJ e do próprio Parecer do Júri, apesar da possibilidade de apresentação do número superior, apenas seriam considerados 3 trabalhos. XXVII - O autor baseia-se em critérios não definidos no Aviso para desvalorizar as notações atribuídas a outros concorrentes. XXVIII - Não compete a este tribunal sindicar o mérito ou o juízo acerca da qualidade técnica dos trabalhos apresentados pelos concorrentes, porque envolve um juízo inserido na discricionariedade técnica, alheio a critérios injuntivos sindicáveis jurisdicionalmente. XXIX - Valem aqui as orientações já definidas por este STJ, em anteriores arestos: «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão porque o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto.» Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de "muito boa qualidade " colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. Por isso já se defendeu que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados, o que não é visível no caso.» […] » Relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes ao STJ cumpre o dever de fundamentação, a explanação do iter seguido para a determinação classificativa.» Nestes casos, mostra-se respeitado o dever de fundamentação, tal como o deixamos caracterizado supra, com afixação discriminada e objetivada dos dotes de cada candidato.» XXX - A deliberação impugnada (que acolheu o relatório Final do Júri), reproduzida em 4) do probatório e com trechos revisitados supra, a propósito do vício de violação de lei (cf. pontos 2.4., 2.5. e 2.6.), quer no que se reporta às considerações preliminares, quer na apreciação concreta da candidatura do demandante, não apresenta qualquer insuficiência de fundamentação. XXXI - A fundamentação expedida no Parecer do Júri, quer na parte inicial das considerações gerais das páginas 8 a 17, quer do que decorre em especial sobre cada concorrente, é suficiente, inteligível e congruente, não decorrendo dela qualquer erro, contrariedade, insuficiência ou obscuridade, já que do ato impugnado constam os concretos fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que se estribou a intimação. XXXII - É o próprio EMJ, na sua versão atual, quem confere ao Júri do CCASTJ uma relevância e autonomia que outrora não atribuía, nomeadamente, na anterior redação do art. 52.º do EMJ. XXXIII - Deste regime decorre uma especial valoração ao papel do Júri e a consolidação do seu reconhecimento como órgão especializado e funcionalmente vocacionado para emitir uma opinião fundamentada, que viria a servir para fundamentar o ato administrativo final. XXXIV - Nenhuma disposição no EMJ estipula, consagra ou exige, pois, que os curricula dos candidatos opositores ao CCASTJ sejam apreciados pelo CSM. O que se exige no EMJ é que tais currículos são necessariamente distribuídos pelo Júri do concurso, o órgão colegial a quem se encontra cometida a função de realizar a avaliação curricular — mas não necessariamente também pelos membros do Plenário. XXXV - Encontra-se assim previamente definido quer na Lei, quer no Aviso de abertura do … CCASTJ, que os elementos curriculares dos concorrentes seriam distribuídos pelos elementos do Júri (ponto 16) do Aviso) e que a avaliação curricular seria realizada por este órgão (art. 52.º, n. os 1 e 2, do EMJ e pontos 15) 18) e 19) do Aviso). XXXVI - Tal avaliação curricular seria expressa em Parecer final que seria submetido à aprovação do Plenário (pontos 19) e 22) do Aviso) que, se entendesse acolhê-lo, remeter-se-ia para a fundamentação nele expressa – art. 153.º do CPA. XXXVII - O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder. XXXVIII - Para a configuração do vício de desvio de poder apenas releva o fim desviante que coincida com o motivo principalmente determinante da decisão administrativa, dado que com este poderão conviver outros motivos legais, desde que não principalmente causais da mesma. XXXIX - Face a uma decisão administrativa tomada ao abrigo de um poder discricionário, o poder judicial não pode, em regra e sob pena de sair violado o princípio da separação de poderes, sindicar o mérito e a oportunidade daquela decisão, apenas o podendo fazer relativamente ao cumprimento do elemento funcional da norma habilitante do poder discricionário exercido. XL - Mesmo aqui a intromissão do poder judicial no âmbito do poder administrativo apenas será legítima caso se mantenha no seu grau mínimo, que corresponde, precisamente, a apreciar qual o motivo principalmente determinante do ato administrativo, do eventual desvio de poder. XLI - Para determinar a verificação de vício de desvio de poder é necessário proceder às seguintes operações:
  14. i)apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (que se designa por fim legal);
  15. ii)indagar qual o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço (fim real); e iii) determinar se este motivo principal determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estipulado. XLII - In casu, o autor não logrou demonstrar que o motivo principalmente determinante da prática do ato administrativo em causa (fim real) não condiz com o fim legal, nem o fez em termos tais que permita reconhecer e isolar esse motivo real que, de um modo exclusivo, ou preponderante, determinou a atuação administrativa. XLIII - A invocação de tais vícios de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade é, in casu, genérica, sempre associada aos vícios de desvio de poder, violação de lei e falta de fundamentação (sem autonomizar, por conseguinte, um ponto que traduza um parâmetro que permita vislumbrar concretamente a violação destes princípios em concreto). Decisão Texto Integral: Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. relatório 1. Partes: a. Autor/recorrente: Sr. Juiz Desembargador Dr. AA b. Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura (CSM) c. Contrainteressados: Os demais candidatos opositores ao 16.º CCASTJ 2. Ato impugnado: Deliberação (extrato) n.º …… do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) de 20 de outubro de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º……, de…...2020 que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. Questões suscitadas pelo recorrente: 1. Desvio de poder; 2. Falta de fundamentação; 3. Violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas
  16. c)e
  17. d)e alínea
  18. f)i),
  19. ii)e iv); 4. Preterição absoluta e total do procedimento legalmente exigido, por ter sido a graduação do Júri meramente “carimbada” ou “chancelada” pelo CSM, sem uma análise dos currículos dos concorrentes. 4. Pedidos concretamente formulados pelo autor: O A requer que a deliberação n.º …… de ……..2020, do Plenário do CSM, aqui impugnada, que acolheu o parecer final do júri e aprovou a lista de graduação final no … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça:
  20. a)Seja declarada nula e o CSM condenado a realizar um novo e integral Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com novo aviso de abertura — incluindo novo júri -, onde nele seja sanado o vício de desvio de poder, para fins particulares, nos termos atrás alegados, mediante a fixação e repartição de pontuação equilibrada e ajustada entre os diversos critérios legais; Sem prescindir e se assim se não entender.
  21. b)Seja declarada nula e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais, após sanação do vício de desvio de poder, para fins particulares, nos termos atrás alegados; Se ainda assim se não entender e. sem conceder.
  22. c)Seja declarada anulada e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais, após sanação dos vícios de falta de fundamentação e/ou vícios de violação da legalidade por violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas
  23. c)e
  24. d)e dos subcritérios das subalíneas i), ii), iii) e iv), da alínea f), nos termos atrás alegados. II. Saneamento 1. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território — art. 170.º, n.º 1, do EMJ; vide também Acs. do Tribunal Constitucional de 22-06-1999 (Ac. n.º 373/99, proc. n.º 90/97), 23-06-2015 (Ac. n.º 345/15, proc. n.º 1041/14) e 16-11-2020 (Ac. n.º 640/2020, proc. n.º 1040/2019). 2. A petição inicial não é inepta. 3. O processo é o próprio e é válido (cf. artigos 66.º ss. do CPTA, ex vi art. 169.º do EMJ). 4. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. III. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO De facto A) Factos Provados Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números: 1) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ……-2019, foi aberto o … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), cujo Aviso de Abertura foi publicado sob o n.º…, no Diário da República, 2.ª Série, n.° .., de…....2020, no qual se consignou, além do mais, o seguinte: Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado: 1) Declarar-se aberto o … concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2020. 2) São concorrentes necessários os Juízes ......... dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar. […] 6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:
  25. a)As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;
  26. b)Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:
  27. i)Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º aos 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º aos 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;
  28. ii)Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
  29. c)Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre

(0)zero e
(5)cinco; d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre
(0)zero e
(5)cinco;
  1. e)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
  2. i)Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (
  3. um)ponto;
  4. ii)Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos; iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
  5. iv)Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
  6. v)Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
  7. vi)Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (
  8. um)ponto; § 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv). § 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;
  9. f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos; São critérios de valoração de idoneidade:
  10. i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;
  11. ii)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos; iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;
  12. iv)O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;
  13. g)O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. […] 8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso. […] 11) Os juízes ......... e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses. § Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número. […] 14) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através a página eletrónica do CSM. Na data designada, o Presidente do CSM presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com exceção do seu Presidente. 15) Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um documento de trabalho, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6. e a respetiva fundamentação. § 1.º Este documento de trabalho terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente. § 2.º O Plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo supra referido. 16) A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri. […] 18) A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo documento de trabalho referido em 15) e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos. 19) Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos. § Único. — O parecer final do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao deliberar sobre a admissão definitiva dos candidatos voluntários e subsequente graduação de todos os candidatos necessários e voluntários admitidos, de acordo com o mérito relativo. (cf. documentação junta ao processo instrutor junto pela entidade demandada em suporte informático) 2) O ora autor foi concorrente necessário ao procedimento aberto pelo aviso referido em 1), instruindo a sua candidatura, além do mais, com os seguintes elementos: — 35 documentos curriculares. (cf. documentação junta ao processo instrutor junto pela entidade demandada em suporte informático) 3) No âmbito do procedimento aberto pelo Aviso referido em 1), o Júri do procedimento reuniu nas seguintes datas, consignando nas respetivas Atas as seguintes ordens de trabalho: Ata Data Ordem de Trabalhos Sorteio 20-02-2020 Sorteio público dos candidatos pelos vogais do Júri [ponto 14 do Aviso referido em 1)] 1 03-06-2020 1. Aprovação das atas do Sorteio e da Redistribuição por Sorteio por via das renúncias; 2. Análise e discussão sobre a densificação e concretização dos critérios de avaliação; 3. Calendarização das provas públicas de defesa do currículo. 2 29-06-2020 Realização das provas públicas de defesa do currículo. 3 02-07-2020 Realização das provas públicas de defesa do currículo. 4 06-07-2020 Realização das provas públicas de defesa do currículo. 5 08-07-2020 Realização das provas públicas de defesa do currículo. 6 09-07-2020 Realização das provas públicas de defesa do currículo. 7 17-07-2020
  14. a)Proceder à exclusão por renúncia dos concorrentes que faltaram à prova pública de defesa do currículo;
  15. b)Proceder à graduação dos concorrentes voluntários e dos juristas de mérito;
  16. c)Iniciar a graduação dos concorrentes necessários. 8 23-07-2020 Continuar a graduação dos concorrentes necessários. 9 25-08-2020 Continuar a graduação dos concorrentes necessários. 10 18-09-2020 Concluir a graduação dos concorrentes necessários, dos concorrentes voluntários e dos juristas de mérito. (cf. documentação junta ao processo instrutor junto pela entidade demandada em suporte informático) 4) No âmbito do procedimento aberto pelo Aviso referido em 1), depois de ponderados os elementos curriculares, trabalhos forenses e científicos apresentados pelos concorrentes admitidos, foi elaborado o relatório final (parecer) do Júri, aprovado através da deliberação do Plenário da entidade demandada n.º……, na sessão de ……-2020, no qual se consignou, além do mais, o seguinte: 1. Pelo Aviso (extrato) n.º……, publicado no DR, 2.ª série, n.º ……, de ……. de 2020, foi aberto o … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro BB, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; Juiz Conselheiro CC, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura; Prof. Doutor DD, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, eleito por este órgão; Dr.ª EE, designada pelo Conselho Superior do Ministério Público; Prof. Doutor FF, indicado pela …… de Direito da Universidade ….. e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura e a Dr.ª GG, indicada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Inicialmente o Júri do concurso foi constituído pelo Dr. II, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Professor Doutor JJ, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, posteriormente substituídos por estas duas entidades pelos membros acima referidos, substituição essa formalizada através de despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da magistratura de 19 de fevereiro de 2020, ratificado na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 03 de março de 2020 e publicado pelo Despacho (extrato) n.º ........., no Diário da República n.º…, 2.ª série,………. O júri reuniu por diversas vezes, conforme consta das atas do processo. 2. Analisada a lista dos concorrentes necessários e voluntários (procuradores-gerais adjuntos e juristas de reconhecido mérito), face aos motivos consignados nas respetivas atas, vieram, a final, a ser admitidos a concurso os seguintes: A - Concorrentes necessários (juízes ........., por ordem de antiguidade): 1 KK 2 LL 3 MM 4 NN 5 OO 6 PP 7 QQ 8 RR 9 SS 10 TT 11 UU 12 VV 13 WW 14 XX 15 YY 16 ZZ 17 AAA 18 BBB 19 CCC 20 DDD 21 EEE 22 FFF 23 GGG 24 III 25 JJJ 26 KKK 27 LLL 28 MMM 29 NNN 30 OOO 31 PPP 32 QQQ 33 RRR 34 SSS 35 TTT 36 UUU 37 VVV 38 WWW 39 XXX 40 YYY 41 ZZZ 42 AAAA 43 BBBB 44 CCCC 45 DDDD 46 EEEE 47 AA 48 FFFF 49 GGGG 50 IIII 51 JJJJ 52 KKKK 53 LLLL 54 MMMM 55 NNNN 56 OOOO 57 PPPP 58 QQQQ 59 RRRR 60 SSSS 61 TTTT 62 UUUU 63 VVVV 64 WWWW B - Concorrentes voluntários - procuradores-gerais adjuntos (por ordem de antiguidade): […] C - Concorrentes voluntários - juristas de reconhecido mérito (por ordem de apresentação das respetivas candidaturas): […] 4. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso. Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à exceção do seu Presidente (cfr. item 14 desse Aviso), que elaboraram os respetivos documentos de trabalho a que aludem o item 15 e subsequente § 1.º do Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias desses documentos de trabalho, das notas curriculares e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Tiveram lugar várias reuniões do júri, tal como antes assinalado, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas
  17. a)a g), a que alude o item 6.1 do Aviso e respeito ainda pelo disposto no seu item 6.2, no concernente aos juristas de reconhecido mérito, tendo sido concluído, de acordo com o preceituado naquela disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses fatores. Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. Efetuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho. Cada um dos concorrentes pôde fazer a defesa pública do respetivo currículo, nos termos do n. 2 do art.º 52.º do EMJ e dos itens 17 e 18 do Aviso. FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS 4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração, nomeadamente, as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, a atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados, o currículo universitário e pós-universitário e outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas
  18. a)a
  19. f)do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas
  20. a)e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes ......... dos tribunais da Relação, procuradores-gerais adjuntos e juristas de mérito). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e atividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente. 5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6.1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do fator previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea
  21. d)do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respetivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, as efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações; registo disciplinar (item 12 do Aviso). 6. Na regulamentação do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta atividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto vinculação da Administração. 7. No fator de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 35 e 55 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas duas últimas classificações, conforme impõe a alínea
  22. a)do item 6.1 do Aviso. Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes: • 55 pontos – a duas classificações de Muito Bom (2 MB); • 50 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom com Distinção (BD, MB); • 48 pontos – a uma classificação de Bom com Distinção, precedida de uma classificação de Muito Bom (MB, BD); • 45 pontos – a duas classificações de Bom com Distinção (BD, BD). • 42 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom (B, MB); • 40 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Muito Bom (MB, B); • 38 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (B, BD); • 35 pontos – a uma classificação de Suficiente, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (Suf., BD); 8. No fator previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre dois e cinco pontos), com cinco pontos para os concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação, quatro pontos nos 6.º a 10.º lugares da graduação, três pontos nos 11.º a 15.º lugares da graduação, e dois pontos para os restantes lugares, o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários).
  23. a)Relativamente à ponderação das classificações atribuídas neste item 6.1 alínea b), quanto às Exmas. Concorrentes XXXX e YYYY, uma vez que, quanto à primeira, não foram atribuídas classificações no curso de formação para ingresso na magistratura e, quanto à segunda apesar de ter frequentado o IV Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura, foi exonerada, a seu pedido para exercer as funções de Delegada do Procurador, considera o júri que as Exmas. Concorrentes não podem ser prejudicadas devendo-lhes ser atribuída a notação máxima de 5 (cinco) valores. 9. O fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea c), do Aviso (atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir fator de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a atividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico. No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir fator de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado. 10. No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato. 11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos
  24. i)a
  25. iv)da alínea
  26. f)do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea
  27. f)do item 6.1 do Aviso. O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo. O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais. Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica. Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri. O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos. Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários. Foi ainda solicitado à Procuradoria-Geral da República os mesmos elementos relativamente a todos os concorrentes voluntários. Este item não permite avaliar os juristas de reconhecido mérito por o mesmo não ter aplicabilidade a carreiras e percursos de vida tão distintos quanto estes concorrentes apresentam e a sua eventual densificação poder eventualmente colocar em causa a equidade relativa dos mesmos. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento
  28. iv)(grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos. Foi efetuada uma apreciação equitativa, dada a natural dificuldade em avaliar a razão entre a quantidade e a qualidade das ações participadas, bem como a mais-valia daí resultante para o concorrente e respetivo exercício de funções. […] 13. Relativamente ao fator da alín.
  29. g)do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infrações, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas. 14. Os concorrentes defenderam publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e itens 17 e 18 do Aviso). A defesa pública do currículo está regulada como um ato do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, e não tem, por isso, autonomia valorativa no procedimento. Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respetivo currículo, e também tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a esse propósito. Face a tal finalidade, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, deve ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo relativo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão. 15. Nos termos do artigo 17.º §4.º não são avaliados e graduados os concorrentes que, sem justificação, não compareceram à prova pública de defesa do currículo, entendendo-se que renunciam ao concurso. 16. À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri. […] 15. Concorrentes necessários (Juízes .........) […] 15.1.2 LL […]
  30. c)Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes (para lá de outros, ligados à formação, enquanto Juiz formador, que são tidos em conta na avaliação do seu prestígio profissional): - Professor de Direito ………, em 2012/2013 e 2013/2014. Orador convidado de dois seminários: - ….. 2010, com o tema…………; - Judicial…………, em 2013. Fez 4 comunicações orais: - Em 1993, sobre……………; - Em 1994, sobre……………; - Em 2012, em…………………; - Em 2012, em …………………;
  31. d)O Exmo. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, quatro trabalhos doutrinários realizados: - Apontamentos de Direito……………, de 2012/2013 (164 páginas); - Sumários de Direito ……………… .de 2012/2013 (217 páginas); - O …………… (15 páginas); - Casos …………. (15 páginas). Os trabalhos são de grande utilidade para os destinatários, de atualidade, procurando neles verter ideias atualizadas sobre as matérias que trata, rigoroso, procurando tratar com objetividade e rigor os assuntos. Embora não recorra com abundância à doutrina, atendendo à finalidade desses trabalhos (essencialmente de formação prático-jurídica de formandos ligados à vida forense), podemos dizer que são de muito boa qualidade. […] 15.1.6. PP […]
  32. c)Além da judicatura, o Exmo. Concorrente, para lá de ações de formação que ofereceu, que são tidas em conta no prestígio profissional, desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: - Membro do…………; - Responsável pelo Boletim………; - Coordenador…………………; - Interveio como moderador em …………. Apresentou ainda duas comunicações de âmbito jurídico: - Uma, intitulada ………………de 2012; - Outra, intitulada …………… (em ………de 2012). Trata-se de uma atividade relevante, com o desempenho de alguns cargos de reconhecido mérito (nomeadamente a sua participação no…………, entre outros).
  33. d)O Exmo. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, três trabalhos doutrinários realizados: — Breves Apontamentos ………. (…...1998); — Os …………. (….. de 1999); — E………. (……2012). Os três trabalhos são muito relevantes. O primeiro, como análise………, é uma fina apreciação de uma proposta de lei, com critério, com objetividade, bem fundamentado, enxuto, útil. Bem escrito, como aliás é apanágio do Exmo. Concorrente. O segundo é um contributo para………, alicerçado na função o juiz, muito bem escrito, bem fundamentado, com uma prosa interessante, bem-humorada, sábia, eloquente. O terceiro é um pequeno ensaio às questões……. O Autor aqui exibe os seus dotes de escrita. Além de ser claro e escorreito, é, do ponto de vista literário, muito nobre, sem, contudo, deixar de transmitir o que quer. E o que quer é um conjunto de considerações jurídicas muito pertinentes e ajustadas ao admirável mundo novo da informática e sua relação com o direito, entre outras questões. Os três trabalhos, embora sem grandes citações doutrinárias, fundamentam-se em autores naquilo que é essencial. Revelam bom senso, sabedoria, capacidade de análise e de objetividade, servidos com uma escrita de elevada qualidade, que denotam bem a cultura de que o Exmo. Concorrente é portador. Embora o Exmo. Concorrente não apresente um número significativo de trabalhos, pode dizer-se que os que apresenta são qualitativamente relevantes. […] 15.1.11 UU […]
  34. d)Apresentou, para o presente concurso, o seguinte trabalho: - Artigo intitulado…………, pág. 35 e segs (que corresponde, com algumas alterações, à comunicação apresentada, em ……. de 2004, no ……). Este trabalho traduz a cultura jurídica do Exmo. Concorrente, dispondo de muito bom nível qualitativo, reveladores da muito boa qualidade intelectual do seu Autor. […] 15.1.16 VV […]
  35. d)O Exmo. Concorrente realizou os seguintes trabalhos doutrinários e jurisprudenciais: - Manual ………— Edições Almedina
(2019)— 430 pp – Prefácio do …………— Escola de Direito da Universidade……... - E-book o Contrato …………— Publicação…………, em 2016 – 150 pp. - Contratos………, Coimbra Editora
(2014)— …Edição (Revista e Ampliada) - Prefácio do………. – Escola de Direito da Universidade ……, 2015–2016 - Vol. I — 823 pp; Vol. II — 929 pp e Vol. III — 897 pp. - Contratos…………, Coimbra Editora 2014) — … Edição - Prefácio do …………– Escola de Direito da Universidade ………- Vol. I – 749 pp, Vol. II – 751 pp e Vol. III – 765 pp. - A………, Edições Petrony
(2010)– 246 pp. - prefácio do Professor ………- Escola de Direito da Universidade………, em 2010. - O……………— Edições Almedina
(2007)— 442 pp. - prefácio do Professor………– Escola de Direito da Universidade……, em 2009. - A …………... — Edições Almedina
(2007)— 589 pp. (prefácio do Professor …………— Faculdade de Direito da Universidade……). - Análise……………– In revista “……” (nº ……. de 2009). - O……………, nº … (2006/2007), do…………, Faculdade de Direito da Universidade……. Estes trabalhos respeitam a matérias diversas e traduzem a cultura jurídica do Exmo. Concorrente, dispondo de bom nível qualitativo, reveladores da boa qualidade intelectual do seu Autor. […]
  1. f)[…] f.
  2. i)[…] - De 1 de setembro de 2016 a dezembro de 2019, o Exmo. Concorrente exerceu as funções……………; - De …… de 2008 a final de ……. de 2014 ……………; […] f. iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico, o Exmo. Concorrente teve os seguintes processos distribuídos, findos e relatados: Ano Transitados Distribuídos Findos no ano Transitados para o ano seguinte 2010-2020 0 124 124 0 A sua produtividade apresenta um nível de excelência. […] 15.1.32 QQQ […]
  3. d)O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos científicos, doutrinários ou jurisprudenciais, da sua autoria: - Decisão proferida a 23 de janeiro de 2020, sobre……, no âmbito do proc. n.º ……; - Decisão proferida a 1 de julho de 2019, no âmbito das suas funções de Presidente ……, sobre incidente de suspeição, nos autos n.º …….; e - Discurso de abertura……………., realizada no dia …………de 2018. - Discurso de abertura……………., a ………. de 2018. Relativamente aos primeiros dois estudos, por serem trabalhos que dizem respeito ao exercício de função na judicatura (nomeadamente como Presidente………..), são apreciados autonomamente infra (cfr. al. f), ii)]. Quanto aos últimos dois trabalhos, obedecem aos cânones, trâmites e tradição do tipo de cerimónias, no primeiro, com alguma resenha da jurisprudência do Tribunal………., dando……….., bem como na aplicação do Direito da União Europeia; e no segundo, uma bela preleção sobre a relação entre a……., recordando através daquela de como se retrata e espelha a Justiça que se tem e a que se projeta (ou se impõe) mudar. […] 15.1.35 TTT […]
  4. d)O Exmo. Concorrente, a título de trabalho não específico da função, apresentou os seguintes trabalhos: - Publicação do artigo “………………. - Publicação, sob a forma………, da apresentação feita em …… de 2019 na ação de formação: …………………….. - Participação, em 2005, na …………- Coimbra Editora, ISBN……….., depósito legal…………….; - Participação em 2008 …………- Coimbra Editora, ISBN ……. depósito legal …….. Dá-nos ainda conta de que se encontra em fase de edição/impressão e arranjo gráfico final para publicação, pela Editora …….. - ……….. São trabalhos muito interessantes, que revelam mérito, de assinalável utilidade e atualidade. O facto de alguns serem em jeito de “contos”, só eleva o seu valor, porque o concorrente consegue conciliar os conhecimentos técnico-jurídicos com a criatividade cultural. O que só aumenta o seu valor. […] 15.1.47 AA I. O Exmo. Concorrente frequentou o …. Curso Normal de Formação de Magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, tendo sido admitido na Magistratura Judicial em ……. de 1986 como Juiz de Direito em regime de estágio (Comarca ……) e posteriormente nomeado e exercido sucessivamente nas Comarcas …… (Círculo Judicial), ……, …… (....º Juízo de Instrução Criminal e …. Juízo Criminal), … (…. Juízo de Círculo) e …. (Círculo Judicial). Antes desta última colocação na Comarca …… foi Diretor………, na Direção……….., em comissão de serviço judicial, entre ……. de 1995 e ……. de 1999. Entre ….. de 2005 e ….. de 2008 exerceu funções de Juiz ….. no Tribunal da Relação……; entre ….. de 2008 e ….. de 2013, exerceu no Tribunal da Relação …. e entre …… de 2013 e ….. de 2015, exerceu no Tribunal da Relação ……. Entre ….. de 2015 e …… de 2017, foi colocado como Juiz…….,, da Secção Regional …… do Tribunal de Contas. Posteriormente, foi colocado na sede do Tribunal de Contas, na … Secção, onde permanece desde …… de 2018 até à atualidade. O Exmo. Concorrente ……… do Tribunal de Contas, tendo tomado posse em ….. de 2019.
  5. a)Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, classificações de serviço muito honrosas, das quais se destacam as últimas duas: - Muito Bom (1997-……); - Muito Bom (2005-……).
  6. b)Obteve a seguinte graduação em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: … lugar no … Curso Normal de Formação de Magistrados; Ficou Graduado em …. lugar no concurso para recrutamento de um Juiz ……para a Secção Regional …… do Tribunal de Contas, conforme lista publicada pelo aviso nº……., DR 2ª Série, nº …. de ……..-2015.
  7. c)Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destaca-se os seguintes elementos: - Foi Monitor de Direito …… na Faculdade de Direito da Universidade……, no ano letivo 1983/1984; - Foi Diretor…………, em comissão de serviço judicial, entre …….. de 1995 e ……..de 1999; - Foi participante, enquanto representante…….., em vários grupos de trabalho constituídos no âmbito……….., nos anos de 1996 e 1999; - Foi participante nos trabalhos………, em 1996; e - Presidente, enquanto representante da ………. de 1997.
  8. d)O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos científicos, doutrinários ou jurisprudenciais, da sua autoria: - “A…………”, in Almedina, 2014; - “A…………”, in Revista………, nº …, 2014; - “P……………”, in………, Revista………, ……. de 2016. São trabalhos extensos (em especial o primeiro), refletidos, bem estruturados, com elevado nível de profundidade, muito bem escritos, assertivos, recenseando a doutrina e jurisprudência nacionais (aliás, a doutrina estrangeira é escassa e só traduzida ou escrita em português por regra), e mais escassamente as fontes estrangeiras quando se imponha um maior pendor destas pela natureza dos temas escolhidos. O que só abrilhantaria qualquer dos trabalhos, sem com isto se pretender diminuir a qualidade elevada dos mesmos, se se tivesse atendido aos sistemas estrangeiros, diretamente das suas fontes (lei, jurisprudência, doutrina etc.). Porventura até permitiriam reforçar os aspetos que foram discutidos e as conclusões a que chega. Não se olvida a menção a decisões espanholas e do TJUE, ou a menção às soluções grega e brasileira no segundo trabalho. Porém, um tratamento mais aprofundado, citando todas as fontes, só beneficiaria a análise. De todo o modo, são estudos de muito boa qualidade e que contribuem para o progresso científico.
  9. e)Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade……, em……, com a nota de … (…) valores. Em 2014, concluiu o Curso de………………, correspondente à parte letiva do ……... O que enobrece o currículo do Exmo. Concorrente (e por isso igualmente mencionado infra em f), i), e aí valorado] apesar de não poder ser considerado para efeitos de grau académico por não ter sido concluído o mesmo.
  10. f)f
  11. i)Ao nível do prestígio profissional e cívico, o relatório de inspeção realizado em 1997, no qual obteve a classificação máxima, confirmando-se o Exmo. Concorrente como “muito cumpridor, zeloso, dedicado à função, sempre despachado dentro dos prazos legais e, em regra, nunca os esgotando. Dotado de muito boa cultura jurídica.” Acrescenta ainda, “é um Magistrado independente, isento e muito digno.” Realçando-se o esmero e brio profissional porquanto, “quando cessou funções deixou o serviço a seu cargo rigorosamente em dia, não deixando qualquer processo atrasado ou com termo de conclusão aberta.” No mais recente relatório inspetivo realizado em 2005, o Exmo. Concorrente obteve também a honrosa classificação de “MUITO BOM”, evidenciou-se uma vez mais tratar-se de um Magistrado “muito interessado, assíduo e com assinalável dedicação à função”. Com uma “muito boa categoria intelectual”, revelando uma “grande capacidade de equacionar as situações concretas, solucionando-as com grande ponderação, apurado sentido de justiça, humanidade e sensatez”, mantendo um relacionamento “muito bom” com todos os intervenientes judiciários. E do serviço prestado na Direção Nacional da Polícia Judiciária tais predicados confirmaram-se já que se aponta que “em todas as situações, a sua disponibilidade para alterar as orientações dadas (sendo clara a sua humildade intelectual, disponibilizando-se a ouvir todos os que poderiam ajudar a um melhor resultado) de forma a atingir, cada vez mais, um patamar de eficiência e de eficácia da direção operacional que superintendia no combate ao crime.” Para além do já mencionado supra (cfr. al. c)], o Exmo. Concorrente tem um percurso que espelha o elevado nível cívico e profissional e que fala por si mesmo: - Foi …………, entre 2006 e 2012; - É ………. (mandato 2018 e 2021); - Foi ………. de Auditores de Justiça, em regime de estágio nos Tribunais, entre 1994 e 1995; - Presidente……………, entre novembro de 2012 e dezembro de 2014, em acumulação de funções com a atividade desempenhada nos Tribunais; - Foi Membro ….... da…………, entre 1991 e 2004; - Foi Membro…………, entre 2003 e 2006, em acumulação de funções com a atividade desempenhada nos Tribunais. - Foi……………, com vista à preparação ……… 2004; - Foi …………, entre ……. e ………. de 2015; Tem ainda registado regularmente diversas participações em conferências, cursos e seminários, como orador/moderador, tais como: - Em ……. de 2017, na conferência integrada no……………, organizado pelo ……. e pelo…………, com a comunicação…………; - Em ………… de 2008, na conferência integrada no…………………; -Em ……. de 2011, na conferência no âmbito…………………; - Em ……. de 2019, na conferência no âmbito………………; - Entre …… de 2013 e …….. de 2015, foi orador…………; - Entre ……. de 2014 foi palestrante …………….. - Em ……… de 2008 teve intervenções nas sessões - Em novembro de 2011 teve intervenções nas sessões de abertura e encerram………………….”; Para além dos trabalhos doutrinário supra avaliados, tem ainda como obra publicada: - “C…………….”, Almedina, 2013. f
  12. ii)O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, 9 Acórdãos (2 do Tribunal da Relação……, 2 do Tribunal da Relação…, 4 do Tribunal da Relação …. e 1 do Tribunal de Contas) e 1 sentença (da Secção Regional …... do Tribunal de Contas), em que foi relator em todas, e que que abordam temas diversos do direito civil, direito do trabalho, direito dos contratos, e administrativo em sentido amplo. Nestes trabalhos são tratadas e debatidas questões, como: o regime do contrato de trabalho, a interpretação das cláusulas contratuais e a falta de aviso prévio; a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação e a indemnização por danos futuros; a violação (não consciente) das regras de segurança em contexto de acidente de trabalho e a não exclusão da obrigação de indemnizar; o contrato de concessão comercial e a indemnização de clientela vs. indemnização por lucros cessantes e a sua cumulação; as patentes europeias a sanção pecuniária compulsória; o valor (e os efeitos) das “cartas de conforto”; o contrato de mediação de seguros e as cláusulas abusivas sobre a indeminização de clientela; ou ainda os poderes dos Tribunais da Relação em matéria de recurso quanto aos temas de prova; bem como, a responsabilidade civil sancionatória e a reintegratória, nomeadamente pela atribuição de subsídios a deputados regionais. Estes trabalhos, de indiscutível interesse, merecendo (quase todos) publicação em wwwdgsi.pt, bem como na prestigiada Coletânea de Jurisprudência revelam conhecimentos jurídicos sobre várias áreas da ciência jurídica, mas ainda assim, com igual profundidade e domínio dos atinentes conceitos, relacionando e convocando os vários ramos do Direito, e com uso de uma linguagem clara, escrita gramaticamente correta, de fácil compreensão e uma razoável e adequada fundamentação (ainda que, nalguns casos, pudesse ser mais aperfeiçoada atendendo aos sistemas jurídicos comparados que nos são próximos, citando jurisprudência e doutrina autorizada além fronteiras), neles se abordando, com segurança e desenvoltura, todos os assuntos tratados e que além de muito foram muito díspares entre si. De todo o modo, todos revelam uma muito boa qualidade, neles confirmando o Exmo. Concorrente a sua muito boa categoria intelectual. f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente, no Tribunal da Relação……, entre 2010 e 2013, 191 processos, não tendo deixado nenhum processo pendente, correspondendo a uma média de 47,7 processos por ano. Note-se que, devido às suas funções na ASJP, teve 60% de redução de distribuição de serviço até 23 de abril de 2012 (período relevante para este efeito). Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente, no Tribunal da Relação……, entre 2013 e 2015, 232 processos, dos quais relatou 225, deixando 7 processos pendentes no momento em que cessou funções neste Tribunal a 11 de dezembro de 2015, correspondendo a uma média de 75 processos por ano. Os elementos estatísticos disponibilizados pelo Tribunal de Contas, entre 2015 e 2018, não são conclusivos, uma vez que os dados relativos aos totais dos processos “transitados do ano anterior”, “distribuídos”, “novos” e “findos” não são coincidentes e não permitem conhecer o raciocínio subjacente a estes. Quanto aos elementos estatísticos disponibilizados pelo Tribunal de Contas no ano de 2019, verifica-se que foram distribuídos ao Exmo. Senhor Concorrente 65 processos a que acrescem 4 processos transitados do ano anterior, dos quais relatou 61, deixando 8 processos pendentes. Dos elementos facultados pode concluir-se que seguramente se trata de um Magistrado com um índice de produtividade quantitativo muito elevado, com o serviço em dia, que corresponde a um muito bom a excelente nível de produtividade. f
  13. iv)O Exmo. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado pela sua participação/frequência nos seguintes cursos/colóquios ou ações, dos quais se destacam as seguintes participações: - Em 1997, na……………”; - Em 2002,……………..; - Em 2005, …………., realizado pela Faculdade ………….; - Em 2006, Seminário “…………”, organizado pela………; - Em 2009, Seminário “…………….”, organizado pela………; - Em 2010, Curso de Formação ……………, em ………; - Em 2010, Curso de formação ………………… da Universidade………; - Em 2010, “………..”; - Entre ……. de 2011 e …… 2011, “Jornadas…………...; - Em 2014, concluiu o Curso …………..da Universidade………; - Em ……… de 2017, Seminário “………..”, realizado na Universidade…….
  14. g)Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção. II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d),
  15. e)
  16. f)do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
  17. a)As duas últimas classificações de serviço, com uma pontuação entre 35 e 55 pontos: 55 pontos;
  18. b)Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos: 5 pontos;
  19. c)Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 4 pontos;
  20. d)Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 3 pontos;
  21. e)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos: 3 pontos;
  22. f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f
  23. i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos; f
  24. ii)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta o conhecimento e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 47 pontos; f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; f
  25. iv)O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 3 pontos. * III. Total: 173 pontos. (cf. doc. 1 junto à PI, cujo teor se dá por reproduzido) 5) No mesmo parecer final e deliberação da entidade demandada que o acolheu, referidos em 4), o júri procedeu igualmente à apreciação do currículo e trabalhos/documentos apresentados pelos concorrentes necessários, concluindo pela atribuição aos mesmos das seguintes pontuações parcelares e finais: 6) Após impugnação da deliberação referida em 4), a entidade demandada apreciou e deferiu parcialmente a 23-02-2021 a reclamação apresentada por candidato opositor ao procedimento referido em 1) e ora contrainteressado, concorrente DDD, aí se consignando, além do mais, o seguinte: «No entanto, considerando que os membros do CSM, exceto os três que integraram o Júri, não tiveram acesso aos currículos dos candidatos, para conhecimento e melhor ponderação da sua relevância, serão transcritas as atividades relevantes, incluindo as que participou como moderador, com exceção daquelas que o Reclamante participou na sua qualidade de Vogal do CSM, pelas razões atrás aduzidas» (doc. n.º 2, pág. 31, sendo o sublinhado da nossa autoria)» (cf. doc. 2 junto ao articulado superveniente apresentado pelo autor, cujo teor se dá por reproduzido). A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos com os articulados bem como dos documentos constantes do processo administrativo, que não foram impugnados. Factos não provados Não existem factos a dar como alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. Colhidos os vistos legais, com envio do projecto ao coletivo e demais peças, por via eletrónica, cumpre analisar e decidir. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questões prévias 1. Da inimpugnabilidade do aviso de abertura Embora não o fazendo separada e especificadamente, na sua contestação a entidade demandada suscitou a exceção de inimpugnabilidade ratione temporis da deliberação de 16-11-2019 que aprovou o Aviso de Abertura do 16.º CCASTJ (vide artigos 33.º ss, máxime 40.º a 43.º). Aí é referido, além do mais, que essa deliberação não recebeu qualquer reclamação ou impugnação, principalmente do autor, pelo que, aduz a entidade demandada, qualquer alegação, como as que constam, por exemplo nos artigos 57.º a 61.º, 67.º, 71.º, 110.º, 193.º a 195.º da petição inicial, relativamente à forma como no aviso se encontram densificados os fatores de avaliação curricular, deveriam ter sido oportunamente sindicados pelos meios adequados, sendo a presente ação meio desadequado por claramente extemporâneo com referências àquela matéria. É inegável que o ato de abertura, porque objeto de publicação em Diário da República, poderia ter sido impugnado no prazo a que alude o artigo 171.º, n.º 1, do EMJ. Mas será que o facto de aquele ato se ter tornado inimpugnável, por decurso do prazo para impugnação, impede que este Tribunal se pronuncie sobre as eventuais ilegalidades de que padeça, e que se tenham repercutido no ato final, seja este entendido como a homologação da classificação final e graduação de candidatos? Julgamos que não. Faz-se notar que, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui aplicável ex vi artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º, todos do EMJ, «salvo quando o ato em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer ato procedimental não impede o interessado de impugnado o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento». Em anotação ao preceito citado, refere a doutrina mais autorizada ([1]), em ensinamentos a que aderimos, o seguinte: Em termos inovatórios, e que são de aplaudir, vem o art. 51.º/3 do CPTA estabelecer que (com exceção das hipóteses previstas logo no seu início) o facto de não se ter impugnado qualquer ato administrativo procedimental — é dizer, qualquer ato administrativo com eficácia externa localizado no início ou no seio de um procedimento administrativo — não impede o interessado de impugnar o ato administrativo final com fundamento nas ilegalidades que afetavam aquelas decisões anteriores. Anteriormente ao Código, o que sucedia (embora não se tratasse de posição unânime) era que a falta de atempada impugnação de um ato administrativo destacável determinava a sua consolidação na ordem jurídica e a preclusão da possibilidade de invocação das respetivas ilegalidades em sede de impugnação dos atos subsequentes do procedimento ou do ato final. Ou, como também se dizia, este tornava-.se inimpugnável com base naquelas ilegalidades, porque, nessa parte, se traduzia num ato meramente conformativo. Hoje, porém, já não é assim, passando a impugnação judicial dos atos administrativos procedimentais a ser vista como uma faculdade do interessado, não um ónus seu, pois — mesmo tendo-se tornado inimpugnáveis por força do decurso do prazo de reação judicial — as suas ilegalidades são sempre invocáveis a final, contra o ato constitutivo (quando, claro, se repercutam negativamente no seu conteúdo ou procedimento), tornando este derivadamente inválido. Quer isto dizer então que, sem prejuízo da faculdade de impugnação autónoma (e tempestiva) das suas ilegalidades — que é o que os distingue dos meros trâmites ilegais do procedimento —, vale hoje, para os atos administrativos com eficácia externa localizados no início ou no seio do procedimento, a mesma solução que sempre valeu para as ilegalidades desses trâmites procedimentais: as respetivas ilegalidades são invocáveis através da impugnação do ato final. O que implica, além do mais, que não se veja na respetiva falta de impugnação, ou na continuação da participação do interessado no procedimento, uma aceitação sua desses atos. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores da jurisdição administrativa ([2]). Tudo visto e sopesado, improcede esta exceção. * 2. Da questão prévia suscitada pelo autor (imparcialidade da Secção de Contencioso do STJ) Nos primeiros 17 artigos da sua petição inicial, o autor vem suscitar um conjunto de questões que se prendem com a constituição da secção de contencioso do STJ e sua competência para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, conforme consta do artigo 170.º do EMJ. Alega o autor, em suma, que ao Presidente do STJ, que é também Presidente do CSM, cabe «distribuir os juízes pelas secções» do Supremo Tribunal, e portanto, é «duvidosa» a forma como essa distribuição ocorre, o que se poderá compaginar em alegada violação do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E conclui requerendo, «[…], em consequência, que o Presidente do STJ seja notificado para vir juntar aos autos os despachos de provimento dos Juízes Conselheiros nomeados nos anos de 2020 e 2019 para integrarem a Secção do Contencioso do STJ sendo que, enquanto tal junção não ocorrer e o A não tiver possibilidade de aferir da conformidade daqueles provimentos de designação com o regime legal, reserva-se o direito de suscitar, desde já nesta sede, a questão prévia da violação do artigo 6.° da CEDH, com todas as consequências legais, sem prejuízo de a vir eventualmente a suscitar em tribunais internacionais». Importa começar por referir que as questões suscitas pelo autor são já conhecidas da jurisprudência nacional ([3]) e até do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ([4]), onde, em suma, e relativamente às questões ora em apreço e suscitadas pelo autor, se refere decide o seguinte: — O Presidente do STJ não integra a secção de contencioso; — O Presidente do STJ não emite instruções ou outras formas de influência ou condicionamento dos juízes que compõem tal secção; — Não existem fundamentos que levem a crer que as duplicidades de funções do Presidente coloquem objetivamente em causa a independência e a imparcialidade do Tribunal; — A nomeação dos juízes que compõem a secção de contencioso do STJ «obedece a um critério objetivo e estritamente vinculado – deve ser escolhido um juiz de cada uma das […] secções, tendo em conta a respetiva antiguidade sendo os nomeados […] os juízes mais antigos de cada uma das secções», não existindo, assim «qualquer espaço para uma escolha pessoal». De todo o modo foram juntos aos autos os provimentos da Sra Vice-Presidente, atualmente, por ser o vice-presidente mais antigo, que é o Presidente da Secção de Contencioso, e que determinaram a nomeação de Juízes Conselheiros para a Secção de Contencioso, objeto de oportuna notificação ao autor. De todos eles decorre, com evidência, a estrita observância dos comandos normativos do EMJ a propósito da nomeação de Juízes Conselheiros, sendo nalguns casos a nomeação resultante da jubilação dos Juízes que ocuparam o lugar. De resto, o autor, notificado que foi in illo tempore dos aludidos despachos e provimentos, nada informou ou requereu. Nada mais há, pois, a ordenar a este respeito. V. DESENVOLVIMENTO DO FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares: enquadramento; sequência 1.1. Vem o autor impugnar a Deliberação (extrato) n.º …… do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) de ……. de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º …., de ……-2020, que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Aponta ao ato impugnado os vícios de desvio de poder, falta de fundamentação e violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas
  26. c)e
  27. d)e alínea
  28. f)i),
  29. ii)e iv), todos suscitados na petição inicial, ao que acrescentou, já na pendência dos autos e ao abrigo de articulado superveniente deduzido nos termos do disposto no art. 86.º do CPTA, o vício de preterição absoluta e total do procedimento legalmente exigido, por ter sido a graduação do Júri meramente “carimbada” ou “chancelada” pelo CSM, sem uma análise dos currículos dos concorrentes. Concluiu pedindo que a deliberação impugnada:
  30. d)Seja declarada nula e o CSM condenado a realizar um novo e integral Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com novo aviso de abertura — incluindo novo júri -, onde nele seja sanado o vício de desvio de poder, para fins particulares, nos termos atrás alegados, mediante a fixação e repartição de pontuação equilibrada e ajustada entre os diversos critérios legais; Sem prescindir e se assim se não entender.
  31. e)Seja declarada nula e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais, após sanação do vício de desvio de poder, para fins particulares, nos termos atrás alegados; Se ainda assim se não entender e. sem conceder.
  32. f)Seja declarada anulada e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais, após sanação dos vícios de falta de fundamentação e/ou vícios de violação da legalidade por violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas
  33. c)e
  34. d)e dos subcritérios das subalíneas i), ii), iii) e iv), da alínea f), nos termos atrás alegados. Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o conhecimento concreto dos vícios apontados, e por uma questão de rigor metodológico, na sequência de prática anteriormente seguida por esta Secção de Contencioso do STJ, em acórdãos cuja exposição aqui seguiremos de perto ([5]), cumpre deixar alguns pontos de análise previamente estabelecidos, e que se prendem com
  35. i)o tipo de posição substantiva do autor na relação material controvertida,
  36. ii)o tipo de pretensão deduzida, iii) os poderes de pronúncia jurisdicional, e, por último (mas pressuposto apriorístico),
  37. iv)os poderes de conformação da pretensão administrativa da entidade demandada no âmbito dos seus poderes. Vamos por partes. * 1.2. É consabida a distinção entre os dois tipos básicos de posições jurídicas dos particulares face à Administração Pública, no que concerne ao seu interesse substancial ou de fundo. A dicotomia nasceu na doutrina italiana, mais precisamente no domínio dos interesses legítimos. Assim, utilizava-se a expressão «interesses (legítimos) pretensivos» para definir o interesse material «à aquisição de um bem», por contraposição aos «interesses (legítimos) opositivos» para definir um «interesse à manutenção de um bem» ([6]). Outros autores, impressionados antes com a circunstância de, com as primeiras situações aludidas o particular beneficiar com a alteração do status quo, ampliando a sua esfera jurídica, ao passo que nas últimas, o particular beneficiava já da manutenção do satus quo ante, preferem apodar as pretensões de «dinâmicas» ou «estáticas», respetivamente ([7]). Entre nós, quem com maior propriedade e proficiência aprofundou o conceito foi Mário Aroso de Almeida ([8]). Para este autor, há que distinguir as posições jurídicas de conteúdo pretensivo daquelas de conteúdo opositivo, fazendo-as corresponder, respetivamente, às «[…] posições jurídicas subjetivas procedimentalmente conformadas e às posições jurídicas subjetivas procedimentalmente não conformadas, tendo em conta a necessidade, ou desnecessidade, da existência de um procedimento administrativo que as defina e conforme […]» ([9]). Assim, um particular estará investido de uma posição jurídica subjetiva de tipo pretensivo quando tiver interesse em que a Administração Pública pratique um ato de conteúdo positivo (isto é, constitutivo, no sentido em que introduz uma alteração na ordem jurídica), que lhe amplie a sua esfera jurídica, concedendo-lhe um direito ou permitindo-lhe o exercício de um direito de que já seja titular, ou ainda dando-lhe acesso a uma determinada vantagem ou bem. Estão aqui em causa, portanto, as posições jurídicas subjetivas «[…] cuja definição jurídica depende da emissão de um ato administrativo e que compreendem tanto as pretensões dirigidas à constituição, “ex novo”, de posições de vantagem resultantes, por exemplo, da atribuição de um subsídio, um prémio, um financiamento, um grau honorífico ou uma condecoração, como à atribuição da autorização necessária ao exercício de direitos condicionados ou comprimidos […]» ([10]). Estas posições ligam-se geralmente à atuação de natureza prestadora, licenciadora, autorizadora ou concessora da Administração. Tendencialmente, a afronta administrativa às posições pretensivas ocorre mediante a prática de atos administrativos negativos. Negativos, esclareça-se, apenas porque recusam a introdução de uma alteração no ordenamento jurídico; não porque lhes subjaza a falta de eficácia jurídica: é que os atos negativos produzem efeitos jurídicos, ao menos declarativos, e podem até, em determinadas circunstâncias pontualmente verificadas, produzir alterações no ordenamento jurídico. Trata-se aqui, pois, ou de atos de indeferimento total ou parcial da pretensão (ou, no caso dos procedimentos multipolares, como o dos autos, do deferimento da pretensão de um contrainteressado, com interesse oposto ao do requerente), ou de recusa da emissão de pronúncia favorável, ou de recusa sequer da apreciação do requerimento. Por seu turno, as situações opositivas são aquelas «[…] cuja definição jurídica não depende da emissão de um ato administrativo e que se caracterizam não por se dirigirem à emissão de um ato, mas a uma abstenção, a uma não intromissão por parte dos poderes públicos […]» ([11]). O particular, neste tipo de situações, já se encontra no gozo pleno ou com pleno acesso a determinado bem ou vantagem, quer ao abrigo de um direito, quer de um interesse legítimo, quer mesmo de um mero interesse de facto (conquanto juridicamente tutelado pela expectativa de consolidação na ordem jurídica), pelo que tem uma legitimidade procedimental de escopo defensivo perante atos administrativos de conteúdo positivo. Neste tipo de situações, o particular pretende o restabelecimento da situação alterada pelo ato administrativo. O legislador do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (daqui por diante designado pela sigla CPTA) não foi insensível a esta dicotomia. Por isso, este diploma prevê, no domínio da ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos, dois meios processuais distintos: a ação de anulação, prevista nos artigos 46.º ss., e a ação de condenação à prática do ato devido, prevista outrossim nos artigos 66.º ss. do diploma citado. O primeiro meio processual aludido é o meio de reação adequado contra atos administrativos de conteúdo positivo, por parte de quem pretenda o restabelecimento da situação por eles alterada: como o ato modificou a situação existente, a sua remoção pretende restabelecer a situação jurídica pré-existente – e o interesse processual satisfaz-se com a sobredita remoção. Falamos aqui de atos ablativos, que retiram direitos (por exemplo, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação), de atos impositivos, que impõem deveres (como o pagamento de taxas devidas por licenciamentos), ou de atos que aplicam sanções (penas disciplinares). Já a ação prevista nos artigos 66.º ss. será o meio de reação adequado contra atos administrativos de conteúdo negativo — ou seja, atos que indeferem a pretensão, recusam a emissão de pronúncia favorável ou recusam mesmo a apreciação de um requerimento. É esse o caso dos autos. Esta diferenciação de enquadramento das posições jurídicas subjetivas assumidas substantivamente pelo particular perante a Administração Pública não pode deixar de ter relevantes corolários práticos, mesmo em sede adjetiva ou contenciosa. Esses corolários manifestam-se em quatro campos distintos. Enunciamo-los de seguida. * 1.3. Desde logo, como se viu já, esta distinção tem corolário ao nível da posição processual da parte do particular demandante e no interesse que subjaz à sua pretensão nas diferentes relações materiais controvertidas. Assim, quanto aos pedidos de impugnação (declaração de nulidade ou anulação), o interesse processual satisfaz-se com a remoção do ato jurídico do ordenamento, posto que com essa mera remoção obtém o restabelecimento da situação jurídica pré-existente e que o autor julga ser-lhe favorável. Para o efeito, o demandante não tem de alegar que a sua pretensão substantiva é integralmente coincidente com o jus cogens: basta alegar e provar que o ato impugnado padece de vícios de que determinem a sua invalidade. Como este Supremo deu conta já ([12]), não são desconhecidas deste tribunal algumas sensibilidades doutrinárias que advogam a admissibilidade de recurso, por parte do demandante, à ação administrativa especial de impugnação prevista nos artigos 46.º ss. do CPTA mesmo nos casos de indeferimento total (expresso ou tácito), maxime em casos em que à autoridade administrativa assistam poderes de valoração próprios da sua atividade, num quadro legal de discricionariedade. Autores houve que, na juventude ainda do atual CPTA, indagaram mesmo sobre a bondade e fundamento subjacente ao «[…] motivo pelo qual o legislador não reservou a ação de condenação às controvérsias sobre a prática de atos de conteúdo vinculado, mantendo os atos negativos no âmbito da ação de impugnação sempre que esteja em causa o exercício de discricionariedade […]» ([13]). Outros defenderam tal faculdade de opção pela mera anulação em termos mais generosos até, designadamente quando o particular nisso tivesse «fundado interesse relevante» ou mero direito à declaração de nulidade ou anulação do ato, nomeadamente
  38. i)por não ter (ou não ter ainda) um interesse na condenação da administração à prática de ato querido, ou quando esta condenação lhe pudesse ser desfavorável, em face do que esperava obter da administração, quando se tratasse de atos de conteúdo largamente discricionário; ou
  39. ii)quando invocasse um interesse de facto ou difuso, sem que pudesse pedir a condenação à prática de ato devido, por não ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido à respetiva emissão ([14]). E certo é que a lei não veda que o particular cumule o pedido de condenação com o pedido de anulação, sem desistir da formulação autónoma deste – admissibilidade prevista nos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPTA. Isto mesmo em casos de anulação (superveniente) de indeferimento, pelo menos se parcial e verificado na pendência da ação (artigo 70.º, n.º 3), sendo que o diploma citado estabelece regras de instrução também nestes casos (cf. n.º 3 do artigo 90.º). Porém, não pode deixar de se assinalar (e acolher) outra orientação doutrinária, mais certeira e conforme com o espírito pretendido pelo legislador da reforma do contencioso administrativo, que denuncia que nos indeferimentos totais e absolutos (e até nas omissões da Administração), o efeito útil do pleito não fica assegurado pela anulação do ato, porquanto não se condena a autoridade administrativa nem à prática do ato querido nem de outro qualquer, mesmo que novamente ilegal ([15]). Mais: «o n.º 2 [do artigo 66.º do CPTA] especifica que o objeto do processo de condenação à prática do ato devido é sempre a pretensão do interessado, pelo que, mesmo quando tenha havido um ato negativo (seja um ato de recusa de apreciação de requerimento, seja um ato de indeferimento da pretensão do interessado), o processo não se dirige à anulação contenciosa desse ato, mas à condenação da Administração à prática do ato devido. Conforme expressamente decorre do segmento final do n.º 2, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento resulta diretamente da pronúncia condenatória, não sendo, por isso, necessário que o autor deduza um pedido de anulação do ato de indeferimento ou que o juiz anule ou declare nulo esse ato […]» ([16]). O princípio é, assim, o seguinte: quando o ato impugnado seja de conteúdo negativo, a ação adequada é a ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido. Nessa medida, tratando-se de uma pretensão condenatória, o objeto do processo traduzir-se-á na imposição à Administração Pública do dever de realizar uma prestação de facto: a prática de um determinado ato administrativo, que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado. Nessas situações, incumbe ao tribunal pronunciar-se apenas quanto à pretensão condenatória, independentemente dos vícios em concreto assacados àquele ato. * 1.4. O segundo corolário prende-se com a distribuição do onus probandi. Assim, de acordo com o basilar (neste ponto) artigo 342.º do Código Civil português, «àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), cabendo, em contrapartida, à contraparte, contra quem a invocação é feita, «[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado […]» (n.º 2). Todavia, como é consabido, no âmbito da justiça administrativa, nomeadamente ao abrigo da revogada LePTA, vigorou durante muito tempo o princípio da presunção da legalidade do ato administrativo, segundo o qual a Administração Pública, ancorada numa posição de majestade, se eximia de todo e qualquer esforço instrutório e probatório, em sede contenciosa, ao abrigo de uma presunção iuris tantum de que os pressupostos de facto e de direito em que se ancorou a atuação administrativa eram corretos, cabendo antes ao particular administrado o ónus de alegar e demonstrar que o ato administrativo impugnado era ilegal. A situação alterou-se com a entrada em vigor do CPTA. Na verdade, «[…] sendo hoje indiscutível a insubsistência do princípio da presunção da legalidade do ato administrativo que implicava a presunção da veracidade dos pressupostos de facto e de direito em que assentava a decisão administrativa e tinha como consequência que era ao impugnante que cabia o ónus de ilidir essa presunção e, assim, de alegar e demonstrar os factos que pudessem conduzir ao reconhecimento da existência de um vício suscetível de determinar a anulação contenciosa do ato, a doutrina e a jurisprudência têm convergido, mais recentemente, no entendimento de que a repartição do ónus da prova, no âmbito da ação administrativa especial, deverá ser efetuada em função da posição substantiva que as partes ocupam na relação jurídica material que está subjacente ao procedimento administrativo. De tal modo que sempre que estejam em causa os atos de conteúdo positivo em que a Administração impõe comandos, proibições ou ablações, compete à entidade administrativa provar a existência dos pressupostos legais da sua atuação; e, contrariamente, quando tenham sido praticados atos de conteúdo negativo, pelos quais a Administração nega um interesse pretensivo do administrado, cabe já a este demonstrar, em sede jurisdicional, que preenche os requisitos legais da autorização ou benefício que pretende obter» ([17]). A justificação para esta repartição pode ser encontrada na constatação de que, bem vistas as coisas, no plano das relações substantivas, a pretensão neste tipo de situações é, em bom rigor, da própria Administração Pública, através do ato ou norma, e a negação cabe ao particular, embora este seja o autor na relação processual. De resto, esta inversão das posições processuais e substantivas já vinha sendo, entre nós, sublinhada por importantes setores da doutrina e de há muito tempo a esta parte ([18]). Desenvolvendo essa diferenciação, ainda antes da entrada em vigor do CPTA, a propósito de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 26-01-2000 (processo n.º 37739), Aroso de Almeida, numa perspetiva subjetivista, distinguiu entre a impugnação de atos de conteúdo positivo e de conteúdo negativo, pois que numa hipótese há, e noutra não há, inversão das posições processuais das partes relativamente às posições respetivas na relação jurídica substantiva ([19]). Podemos, assim, seguir de perto a seguinte formulação, lapidar na forma e incontestada no conteúdo ([20]): A regra geral, nos termos da qual quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respetivos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 342.º do Código Civil) [n]ão pode ser, em especial, formalmente aplicada aos meios impugnatórios de atos e normas, até porque pode não estar em causa diretamente um direito substantivo do recorrente […] — aí trata-se sobretudo da conformidade com o ordenamento jurídico de uma decisão administrativa de autoridade (é essa a “questão de direito” a resolver). Assim, não pode exigir-se ao autor, por sistema, a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo e, por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da prática do ato), de modo a caber à Administração apenas provar as exceções invocadas — tal equivaleria na prática à pura e simples invocação da “presunção da legalidade do ato administrativo”, fazendo recair sobre o particular o ónus da prova (subjetivo) da ilegalidade do ato impugnado. Deve, pelo contrário, levar-se em conta, em geral, para a construção do quadro de normalidade que há de servir de paradigma normativo para a distribuição das responsabilidades probatórias, a sujeição da Administração aos princípios da legalidade e da juridicidade e, pelo menos no que respeita aos atos desfavoráveis, da fundamentação. Isto é, parece que há de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos. Por outras palavras ainda, deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares); deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso dos poderes discricionários, a Administração atuou contra princípios fundamentais […] Na aplicação destes princípios gerais, há que tomar em consideração o meio processual em causa, bem como o caso ou o tipo de caso em litígio, avaliando os dados normativos que regulam a situação (quer as regras substantivas, quer as regras do procedimento decisório) e procurando extrair deles argumentos para o necessário juízo (reconstrutivo) sobre o quadro de normalidade. * 1.5. O terceiro aspeto a tomar em linha de consideração prende-se diretamente com os poderes de pronúncia do tribunal para a decisão do pleito. Assim, na impugnação de atos administrativos, quando dissociada do pedido de condenação à prática de ato devido em substituição desse ato, o poder do tribunal circunscreve-se à anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado. Estamos, pois, perante um meio processual em que, à semelhança, em parte, do que sucedia no vetusto recurso contencioso de anulação, os poderes de pronúncia atribuídos ao tribunal têm apenas um alcance negativo, limitando-se a projetar na decisão administrativa impugnada um efeito meramente preclusivo e cassatório. Constatada a invalidade do ato, a decisão judicial limita-se a expurgá-lo do ordenamento jurídico. É diferente o quadro dos poderes de pronúncia do tribunal nas ações de condenação à prática de ato devido: nestas, os poderes de pronúncia do tribunal são aqueles que vêm consagrados no artigo 71.º do CPTA, segundo o qual, «ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido» (n.º 1), embora esclareça, logo de seguida, que «quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido» (n.º 2). Recuperando aqui a exposição efetuada em acórdãos deste Supremo ([21]), a dogmática sedimentada em torno do preceito normativo aludido tem vindo a apodar este meio processual como um processo de geometria variável, no sentido em que não conduz à prolação de pronúncias de idêntico alcance ([22]). A exegese devida impõe, por isso, que se distingam três situações possíveis. Primum, quando se esteja perante o exercício administrativo de um poder de decisão vinculado quanto à oportunidade (
  40. an)e quanto ao conteúdo (quid), ou seja, perante um ato de conteúdo estritamente vinculado, os poderes de condenação do tribunal são os que decorrem do artigo 71.º do CPTA. Trata-se de situações de condenação à prática de um ato administrativo com o conteúdo pretendido pelo demandante, «[…] em que a apreciação da legalidade do ato de indeferimento que tenha sido praticado (excluídos os eventuais vícios de forma que para o caso não relevam) não se distingue da posição jurídica de vantagem que o autor reclama […]» ([23]). Trata-se, no fundo, do grau máximo dos poderes de pronúncia judicial, em que o dever de decidir coincide com a pretensão ([24]). Este grau máximo estende-se igualmente aos casos de «redução de discricionariedade administrativa a zero», ou seja, àquelas situações em que, «[…] embora a lei confira, em abstrato, à Administração poderes discricionários, de conformação do conteúdo do ato, a verdade é que, no caso concreto, se deve, objetivamente, reconhecer que só lhe resta praticar um ato com um determinado conteúdo […]» ([25]). Secundum, pode, ao invés, ocorrer desde logo a improcedência da ação. Isto pode decorrer essencialmente das seguintes quatro vicissitudes:
  41. i)a Administração Pública não tem, pura e simplesmente, o dever de agir, e, portanto, de praticar qualquer ato administrativo naquela matéria;
  42. ii)o demandante não está em posição processual que o legitime a exigir tal ato, reivindicando em seu favor uma sentença que condene a entidade demandada a fazê-lo; iii) o ato praticado é válido, pelo que não deve ser removido do ordenamento e substituído por outro; ou
  43. iv)não se encontram preenchidos os pressupostos normativos de que depende a prática do ato pretendido pelo demandante. Em todos estes casos, o tribunal deve absolver a autoridade administrativa do pedido sem a condenar à prática de qualquer ato. Tertium, entre as duas situações anteriores encontra-se uma miríade de casos em que a Administração Pública atua no exercício de um poder vinculado quanto à oportunidade (
  44. an)— ou seja, tem o dever de agir, pelo que o demandante particular tem o direito e a legitimidade substantiva para exigir que a autoridade administrativa aja —, mas não vinculado quanto ao conteúdo (quid) — ou seja, a autoridade administrativa atua no exercício de poderes discricionários quanto à determinação do conteúdo —, terá então o julgador de lançar mão do artigo 71.º, n.º 2, do CPTA, acima transcrito. Nestes casos, em que se conclui que o ato de indeferimento foi proferido no uso de poderes discricionários, e, portanto, que a Administração tem o dever de praticar um ato administrativo, mas não há vinculação legal quanto ao conteúdo do ato a praticar, haverá que distinguir duas situações. Assim, se as situações objetivas concretamente existentes não permitirem ao tribunal a determinação, na sentença ou acórdão, de quaisquer especificações quanto ao conteúdo do ato a praticar, o tribunal observa o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do CPTA, explicitando a única vinculação que lhe é possível explicitar: o dever de praticar o ato. Estamos aí perante o grau mínimo do dever de decidir sobre o objeto da pretensão ([26]), ou seja, perante situações de condenação à prática de um qualquer ato administrativo ([27]). Se, porém, o tribunal estiver em condições de identificar e especificar os aspetos vinculados a observar pela autoridade administrativa, deve fazê-lo, «[…] especificando o que é que ela deve não voltar a fazer para não reincidir na violação de normas e/ou princípios anteriormente violados [seguro de que] as especificações contidas na sentença têm apenas um alcance negativo, limitando-se a projetar um efeito meramente preclusivo (de maior ou menor amplitude, consoante os casos) sobre o subsequente reexercício do poder por parte da Administração […]» ([28]). Estamos aí perante situações qualificadas pela doutrina como sendo de condenação à prática de um ato com determinação dos parâmetros a observar na prática desse ato ([29]), ou de um grau intermédio do dever de decidir sobre o objeto da pretensão ([30]). * 1.6. Fazendo aqui a ponte para o quarto aspeto a considerar preliminarmente, a diferença dos poderes de pronúncia num e noutro meios processuais acaba por repercutir-se na relevância atribuída à eventual eficácia invalidante dos vícios formais. Dito por outras palavras: o princípio do aproveitamento dos atos administrativos tem relevâncias diversas consoante se trate de apreciar um pedido meramente cassatório ou uma pretensão condenatória. De facto, nas ações de condenação à prática do ato devido, como o que releva é a pretensão (cf. artigo 66.º, n.º 2, do CPTA), poderá não ser relevante o conhecimento de vícios formais ou procedimentais. Aí, o tribunal apenas pode atender a vícios formais (falta de fundamentação, preterição de audiência prévia, preterição de pareceres, etc.) no quadro das situações de discricionariedade, porque os vícios de forma podem ter influenciado o sentido da decisão administrativa. Nas ações impugnatórias dos artigos 46.º ss. do CPTA, sem prejuízo de algumas vozes autorizadas na doutrina postularem solução idêntica à das ações de condenação ([31]), julgamos que, como se está perante uma pretensão meramente anulatória, dirigido ao conhecimento de todos os vícios identificados pelo autor ou oficiosamente (cf. artigo 95.º, n.º 2, do CPTA), o tribunal não se pode eximir do conhecimento desses vícios formais ([32]). Com efeito, neste tipo de situações, a ilicitude reside na lesão direta da própria posição jurídica subjetiva material afetada pelo ato positivo (ablativo, impositivo ou sancionatório), uma vez que a posição de que o autor vinha usufruindo ter-lhe-á sido retirada por um ato de potestas do Estado inválido — logo, desprovido de título jurídico bastante. Na verdade, o único motivo que poderia justificar uma interferência agressiva da Administração Pública na esfera jurídica do particular seria o facto de estar a exercer legitimamente um poder que lhe possibilitasse a prática de atos agressivos em nome do interesse público, com os quais o particular teria de se conformar. No entanto, tal poder advém sempre da lei, e não existe se não for exercido no cumprimento dos termos e na prossecução dos fins da lei que o concede. Todas as condições legais dessa validade devem, portanto, ser respeitadas. De tal sorte que, faltando uma delas, independentemente do eventual menor peso causal na determinação concreta do sentido decisório substancial do ato administrativo, inquinará de invalidade o aludido ato, sem possibilidade de degradação desse vício em termos de o dotar de eficácia não invalidante. A este respeito, e no âmbito das ações impugnatórias (ao contrário do que sucede nas condenatórias), faz todo o sentido invocar formulações tradicionais do princípio da legalidade, nas quais radica a inadmissibilidade de a Administração lesar os particulares sem fundamento jurídico — leia-se, sem cumprimento dos (de todos
  45. os)pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito. Estas conceções são tributárias, bem vistas as coisas, de uma visão clássica dos direitos subjetivos públicos (não só os fundamentais) — e, em geral, de todas as posições jurídicas subjetivas face à Administração —, como «direitos de defesa», isto é, como direitos a ações negativas ou omissões do Estado. Nesta perspetiva, o poder, juridicamente regulado e atribuído ao Estado para interferir na esfera jurídica dos particulares, constitui, assim, «[…] como que uma causa justificativa de uma ação que, em princípio, seria ilícita, de acordo com o princípio “alterum non laedere”. Não estando reunidos os pressupostos da aplicação dessa causa justificativa, não pode, portanto, excluir-se a ilicitude que, por princípio, existe em qualquer interferência não consentida na esfera jurídica alheia […]» ([33]). Daí que, ainda seguindo a mesma linha argumentativa, seja seguro asseverar que «[u]ma intervenção autoritária deste género que enferme de uma qualquer ilegalidade carece, por isso mesmo, de título, é uma intervenção sem poder, e sem poder, a intervenção na esfera jurídica do particular não é mais do que uma violência, constituindo uma violação da posição jurídica concreta sobre a qual recaiu a intervenção […]» ([34]). * 1.7. Dito isto, importa aqui frisar que o petitório do ora autor não se reporta a uma pretensão estritamente cassatória, de impugnação de uma providência ou ato administrativo. Recorde-se que o autor expressamente peticiona, não só a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnando, mas associa a essa pretensão um pedido condenatório, seja «[…] a realizar um novo e integral Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com novo aviso de abertura — incluindo novo júri […]», seja «[…] à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais […]». Assim, e pese embora tenha sido deduzido pelo autor também um pedido de anulação do despacho impugnado, tal pedido seria, à partida, irrelevante no âmbito da presente ação, incumbindo ao tribunal pronunciar-se apenas quanto à pretensão condenatória formulada pelo ora autor. Porém, nem sempre assim será: casos há em que, mesmo nas ações de condenação à prática de ato administrativo, como vimos, terá de ocorrer um julgamento cassatório apriorístico e prévio quanto ao ato administrativo negativo que foi efetivamente praticado, nomeadamente quando este o tenha sido ao abrigo da usualmente designada discricionariedade administrativa. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, o seguinte: se, na verdade, nas ações administrativas de condenação à prática do ato devido, é rejeitada a emissão de uma mera sentença de anulação ou de declaração de nulidade de ato administrativo, com devolução ao órgão administrativo, e se exige, ao invés, que o tribunal faça uso de um processo de plena jurisdição, cumpre aquilatar, antes de mais, qual o âmbito e natureza do exercício da atividade administrativa subjacente à relação material controvertida. Isto é: importa averiguar se a entidade demandada atuou no estrito cumprimento de uma atividade administrativa normativamente vinculada, ou, ao contrário, ao abrigo de discricionariedade legal. Vejamos, pois. * 1.8. Note-se que o alargamento dos poderes de pronúncia do juiz administrativo, decorrente da possibilidade de emitir pronúncias de condenação dirigidas às autoridades administrativas, não veio alterar o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais, que continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes. Fundamental, por isso, é que a pretensão do autor se reporte a um aspeto vinculado do ato administrativo a praticar — ou, pelo menos, que a apreciação do caso concreto permita ao tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível («redução da discricionariedade a zero»). Por isso, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o CPTA estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que «no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação». Trata-se, esta última, de disposição essencial para a solução do presente litígio, na medida em que o mesmo exige, precisamente, uma correta definição dos limites funcionais dos poderes deste Tribunal. Assim, importa desde logo reter a ideia, resultante do citado artigo 3.º, n.º 1, de que o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, ali consagrado, não pode ser entendido de modo ilimitado. Na verdade, existem zonas de atuação da Administração em que os tribunais administrativos não se podem intrometer. Não se pretende dizer com isso que existem matérias no âmbito das quais os tribunais não podem exercer qualquer controlo: o que está em causa, sim, e apenas, é a natureza do poder exercido em cada caso pela Administração, o que implica apurar se determinada atuação se mostra vinculada, isto é, moldada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir, ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe. Tal não significa obviamente que não existam aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostrem submetidos ao total controlo judicial: eles existem. No entanto, são apenas os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (como, por exemplo, a competência) ou os limites externos a qualquer atividade administrativa, tais como os princípios a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva (no caso da atividade discricionária) é sempre judicialmente sindicável (v. gr., os princípios da proporcionalidade ou da igualdade). De qualquer modo, e isso é que importa evidenciar, existe uma reserva de discricionariedade da Administração. Portanto, ou existem «[…] vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração no caso em apreço, e pede-se ao tribunal que averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa. Naqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais administrativos – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas […]» ([35]). E porquê aquela reserva de discricionariedade? Precisamente pela razão que o mesmo artigo 3.º, n.º 1, do CPTA evidencia: a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «[o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição», e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional — cf. artigo 288.º, alínea j), da Lei fundamental. É daí que decorre a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer. Tais limites «[…] concretizam-se através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição

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