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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 24/20.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ DEVERES FUNCIONAIS ATO ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARTICIPAÇÃO LEGITIMIDADE INTERESSE PÚBLICO VIOLAÇÃO DE LEI DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME CONFLITO DE DIREITOS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIRIGENTE SINDICAL CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM Data do Acordão: 03/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: IMPROCEDÊNCIA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I. Nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante disciplinar a possibilidade de, mais do que (ou até em vez

  1. de)proclamar um interesse na prossecução do interesse público no correto exercício da perseguição disciplinar, alegar, ao invés, pretender pugnar pela defesa de interesses individuais como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação. III. E, se assim for, não se divisam motivos para, à luz do critério estabelecido na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA, não lhes reconhecer legitimidade para impugnar a decisão de arquivar uma determinada participação disciplinar. IV. A legitimidade processual ativa radica no interesse concreto e individual da pessoa lesada, e, porque assim, a legitimidade da autora dependia, não da invocação genérica de que a atuação da entidade demandada era violadora do bloco de legalidade aplicável, mas da alegação especificada da forma como o ato impugnado era lesivo e de que modo o mesmo violava os seus próprios direitos e interesses. E ocorre que, conforme emerge grandemente do que vem de expender, essa alegação especificada foi feita. V. Efetivamente, para além da ofensa do bloco de legalidade, traduzido na alegada violação dos deveres deontológicos a que o participado estava adstrito, a autora salientou ser o participado responsável de lesões na sua esfera jurídica pessoal, nomeadamente ao nível da honra e da boa imagem enquanto magistrada. VI. Logo, resulta que a impugnação da deliberação da entidade demandada, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar, aqui impugnada, visa, para além da defesa da legalidade em geral, a reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão. O que significa que a autora também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, como prescreve o artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. VII. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valoração abstrata. VIII. De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais terão que seguir, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. IX. Muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação sejam potencialmente conflituantes com o direito ao crédito e ao bom nome de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática. X. A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos. XI. O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral. XII. A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência portuguesa, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação. XIII. Nos anos mais recentes vingou e privilegiou-se uma orientação segundo a qual a liberdade de expressão, embora deva ser sempre apreciada em equilíbrio com os direitos ao bom nome, à reputação e à imagem, visando a salvaguarda de uma sociedade democrática e considerando a envolvência de cada caso concreto, numa ótica de proporcionalidade, ainda assim merece tutela mais efetiva e candente, enquanto direito essencial cuja proteção é condição para a existência de uma democracia pluralista necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade. Isto porque a liberdade de expressão assenta e encontra respaldo no pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas. XIV. O conteúdo e o tom das afirmações do dirigente hão de ser proporcionais à gravidade do dissídio, sob pena da eficácia do discurso pecar por excesso ou por defeito. Vistas as coisas a esta luz, coartar-se-ia excessivamente a liberdade de expressão do dirigente sindical se, por ocasião de um conflito sério, lhe fosse negada a possibilidade de se exprimir com severidade, dureza ou contundência. E tudo isto se aproxima ainda de outra ideia, aliás transversal à nossa ordem jurídica: a de que se deve garantir aos dirigentes sindicais alguma imunidade. XV. Até porque a relativa imunidade que aos sindicalistas se deve reconhecer aponta na direção contrária: a de que as declarações que profiram têm em vista a defesa dos interesses coletivos a cargo do sindicato, e não um qualquer fim subversivo da “legalidade democrática” ou da consideração devida aos órgãos de soberania. XVI. A liberdade de expressão de juízes, quando atuam em funções de representação, deve merecer proteção especial. XVII. O contrainteressado subscreveu o artigo de opinião na qualidade de Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e não como mero magistrado. XVIII. Ora, essa qualidade postula uma leitura do comando normativo e estatutário do artigo 7.º-B do EMJ com as devidas adaptações, nomeadamente compaginando-o com o decorrente nos artigos 3.º, alíneas
  3. a)e g), dos Estatutos da ASJP e 55.º, nos 1 e 6, da CRP, sob pena de ficar esvaziado do seu conteúdo, e se coartar o direito à liberdade de expressão do dirigente da ASJP. XIX. Nesse artigo o contrainteressado expressou a opinião que entendeu ser maioritária dos juízes e tendo sempre em consideração o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses sufragado nos órgãos próprios da ASJP pelos juízes. XX. Dos factos apurados resulta que a atuação do contrainteressado ocorreu nas vestes de Presidente da ASJP, tendo por base o que era do conhecimento público por força de diversos artigos escritos e publicados em jornais, o que se tornou inevitavelmente num assunto mediático e por contraponto, na sua perspetiva, não prestigiador da imagem da justiça, sendo esse o seu ponto de partida para a elaboração do artigo de opinião. XXI. A esta luz, não se lobriga de que forma possa a atuação aqui apreciada pôr em causa o dever de reserva decorrente do disposto no artigo 7.º-B do EMJ, uma vez que o contrainteressado:
  4. a)agiu na qualidade de presidente e representante de uma associação sindical;
  5. b)comentou assuntos relevantes para o exercício dessa função e incluídos no respetivo objeto estatutário; e, sobretudo,
  6. c)não teceu comentários quanto a um processo judicial em concreto, mas apenas quanto a uma notícia que era veiculada por diversos jornais (de natureza pública). XXII. As afirmações em causa não foram feitas em termos gratuitos, visando difamar ou ofender a autora, nem têm qualquer intuito difamatório, não havendo aqui uma crítica caluniosa, gratuita, que tem em vista afetar as qualidades pessoais da autora. Decisão Texto Integral: Procº nº 24/20.1YFLSB Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Juíza Conselheira……, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 164.°, n.° 1, alínea c), 166.°, n.° 2, 169.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 37.° do CPTA, intentar acção administrativa contra o Conselho Superior de Magistratura (CSM), tendo como contra-interessado BB, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação ......... Pede que a presente acção seja julgada procedente, declarando-se que a deliberação do Plenário do CSM de 07.07.2020 que ordenou o arquivamento dos autos de processo de inquérito instaurado contra o Contra-Interessado, é inválida, sendo a mesma anulada, mais devendo o mesmo ser condenado a converter os aludidos autos de inquérito em autos de processo disciplinar. Em síntese, alegou que o Conselho Superior da Magistratura, ao arquivar o inquérito violou o disposto nos artigos 82.º, 110.º e 126.º do EMJ, na medida em que o participado praticou factos que importam em infracção disciplinar. Entende a autora que as afirmações feitas pelo participado e constantes do artigo “Militâncias e Justiça” que o mesmo, invocando a qualidade …… da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, fez publicar no jornal ….., na edição …… de Julho de 2020, violam os deveres de boa fé, lealdade e correção, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, 73.º, n.º 2, alªs
  7. g)e h), da LGTFP, ex vi art.º 32.º do EMJ (na redacção da Lei n.º 21/85, de 30-07, vigente à data dos factos) e, ainda, o dever de reserva previsto no art.º 7.º-B, n.º 2, 3 e 4, do EMJ (na redacção introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto). O demandado, Conselho Superior de Magistratura, contestou, pedindo a improcedência da excepção de ilegitimidade da autora ou, caso assim se não entenda, deverá a presente ação ser julgada improcedente. Em resumo, disse que em 09-12-2019, a autora apresentou participação disciplinar junto do CSM, contra o Juiz Desembargador BB, mediante a qual lhe imputou a violação dos deveres profissionais acima já referenciados. Por deliberação do Plenário do CSM, datada de 03-03-2020, foi determinada a instauração de inquérito para apreciação dos factos participados contra o Senhor Juiz Desembargador, BB e, também contra-participados, relativamente à Senhora Juíza Conselheira AA. Em 05-06-2020, foi elaborado relatório pelo Exmº Senhor Inspector Judicial Extraordinário nomeado para proceder à instrução do inquérito, no qual se concluiu pela falta de indícios suficientes para responsabilização disciplinar do participado Juiz Desembargador BB, propondo-se, em consequência, o arquivamento do inquérito. No âmbito da deliberação de 07-07-2020, ora impugnada, foi decidido aprovar por maioria, o arquivamento dos presentes autos de inquérito em que são visados a demandante Exmª Senhora Juíza Conselheira Dra. AA, e o contra-interessado Juiz Desembargador Dr. BB. Em matéria disciplinar o direito dos cidadãos em geral esgota-se na faculdade de participar ao CSM factos ou decisões susceptíveis de constituir infracção disciplinar. Uma vez deduzida a participação ou queixa, cumpre ao CSM, nos termos legalmente previstos e no âmbito das competências que lhe são confiadas enquanto órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e responsável pela gestão e disciplina dos juízes da jurisdição judicial, decidir, fundamentadamente, acerca do arquivamento ou do prosseguimento do processo em matéria disciplinar. De resto, desde há muito que o sentido dominante e pacífico da Secção do Contencioso do STJ é de que falta legitimidade ao participante para impugnar contenciosamente a deliberação do CSM que, apreciados os concretos circunstancialismos da participação ou queixa apresentada, decide pelo seu arquivamento. No caso dos autos não se vislumbra em que medida o arquivamento da queixa apresentada e não prossecução de acção disciplinar poderia reflectir-se, directa e pessoalmente na esfera jurídica da autora, lesando-a. A deliberação que decidiu pela não instauração do procedimento disciplinar, concluindo pela inexistência de indícios suficientes do cometimento de infracção disciplinar, não é suscetível de causar prejuízo à autora, uma vez que essa decisão não causa qualquer prejuízo directo e imediato na sua esfera jurídica. A autora não tem interesse directo e legítimo, nem é lesada, nos termos do disposto nos artigos 164.º, n.º 2, do EMJ, e 55.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, na redacção actualmente vigente, aprovada através da Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto. Donde, forçoso será concluir que a autora carece de legitimidade para impugnar contenciosamente a deliberação que decidiu pelo arquivamento da participação disciplinar que apresentou. Deverá ser liminarmente rejeitada a presente acção administrativa, por falta de legitimidade da autora. Caso assim se não entenda, inexistem elementos que indiciem a violação, por parte do Juiz Desembargador participado, de qualquer dever funcional susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade disciplinar, pelo que não podia ser outro o sentido da deliberação ora posta em crise, sendo indiferente a discordância, ainda que legítima, da autora participante. Outrossim, inexiste a verificação de qualquer interesse pessoal, directo e legítimo da autora participante quanto à sequência de tal responsabilidade disciplinar. A deliberação em questão não padece de nenhum vício, seja omissão de pronúncia, falta de fundamentação, violação de lei, ou outro, sendo irrepreensível do ponto de vista da sua validade e plena eficácia. O contra-interessado BB contestou, pugnando pela improcedência da acção. Em síntese, alegou que a deliberação impugnada não padece de qualquer ilegalidade, porque os factos praticados não consubstanciam uma infracção disciplinar. Mais alegou que a notícia respeitante à renúncia das funções da autora no Tribunal ….. gerou imensa polémica, visto que foi amplamente difundida na imprensa, e que por esse motivo e atendendo aos seus contornos específicos, e no entendimento do contra-interessado, revelou ser negativo e desprestigioso para a imagem da justiça e dos juízes. Nessa decorrência, e apenas por esse motivo, sendo o contra-interessado Presidente da ASJP, no cumprimento dos Estatutos da ASJP, do mandato que lhe foi conferido pelos juízes associados e do programa de acção da direcção a que preside, escreveu um artigo de opinião quanto ao assunto vertente – a legitimidade ética de se assumirem publicamente militâncias em causas sociais, políticas, ideológicas, religiosas ou outras – reitere-se, que se encontrava em discussão nos jornais, onde expressou a opinião maioritária dos juízes e tendo sempre em consideração o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses sufragado nos órgãos próprios da ASJP pelos juízes. O contra-interessado não violou o dever de reserva decorrente do disposto no artigo 7º-B do EMJ, uma vez que agiu na qualidade de presidente e representante de uma associação sindical, comentando assuntos relevantes para o exercício dessa função e incluídos no respetivo objecto estatutário. Não comentou ou teceu comentários quanto a um processo judicial em concreto, mas quanto a uma notícia que era veiculada por diversos jornais (de natureza Pública). Tendo por base o veiculado na comunicação social, o contra-interessado limitou-se a fazer uma reflexão sobre o tema e aquilo que o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses determina, agindo ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 1, alíneas
  8. a)e g), dos Estatutos da ASJP. Mais alegou que, no caso em concreto, impunha-se ao contra-interessado, e na qualidade de representante dos Juízes Portugueses, a tomada de posição quanto a um assunto que era veiculado na comunicação social, por diversos jornais, e que colocava em causa a imagem da justiça, que expressasse a opinião dos juízes que representa. Impõe-se que o artigo 7ºB do EMJ, seja interpretado em consonância com o decorrente nos artigos 3º, alíneas
  9. a)e g), dos Estatutos da ASJP, sob pena de se coarctar o direito à liberdade de expressão do dirigente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, aqui contra-interessado, e assim se impedir o exercício da actividade sindical em pleno, que se traduz em concreto na defesa dos interesses dos magistrados e da imagem da justiça, pelo que outra interpretação se revelará inevitavelmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 55º, nºs 1 e 6, da CRP. Razão pela qual, se deverá entender que a conduta do contra-interessado não consubstancia numa infracção disciplinar e assim na violação do dever funcional/profissional do direito de reserva, uma vez que a conduta adoptada teve como justificação o exercício da actividade sindical, e não existiu, entre o mais, a intenção. Por outro lado, não se vislumbra de que forma o artigo de opinião possa violar os deveres de lealdade e correcção, atendendo que a linguagem empregue não é de todo ofensiva ou menos própria e não se poderá considerar que os sobreditos deveres se encontram violados pelo facto de o artigo não ser de feição à autora. O artigo em questão é um artigo de opinião que não visou directamente a autora mas uma reflexão sobre o tema em discussão, demonstrando o que se impõe aos juízes, pelo que mais não fez que exercer o seu direito de liberdade de expressão, e que se impunha em prol da defesa dos interesses da colectividade (juízes e imagem da justiça). A autora replicou, dizendo que o contra-interessado acusou a autora de usar uma decisão judicial em que, na qualidade de juíza, interviria, como veículo de propaganda de determinada convicção política ou ideológica cuja partilha lhe imputou. A acusação feita - de a autora instrumentalizar a função judicial a interesses que lhe seriam alheios - constitui - julga-se - um dos piores insultos que pode fazer-se a um Magistrado Judicial. Tal discurso coloca em crise os atributos de independência e imparcialidade que segundo o EMJ - cf. artigos 4.° e 6.°- C - são apanágio dos Magistrados Judiciais, estando a sua pretensa falta aqui imputada à autora de forma directa e absolutamente inequívoca. E sem prejuízo da conduta que a autora imputou ao contra-interessado violar vários deveres de natureza profissional e, de entre eles, o dever de correcção - em que o direito à honra de terceiros pode ver-se parcialmente vertido - é o direito à honra da autora que com a queixa que veio a ser arquivada e a dedução da presente acção está em causa. Como pode ver-se na petição inicial, a autora alegou a lesão desse (seu) direito. Por isso, a autora é parte legítima na presente acção. Termina, pedindo que a autora seja considerada parte legítima na presente acção. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos (maxime a constante do processo administrativo, na acepção dos artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto: 1) A Exma Doutora AA, ora autora, é Juíza Conselheira ….. desde 26-09-2012. 2) A autora foi colocada, em comissão ordinária de serviço, como Juíza Conselheira do Tribunal….., com efeitos a partir de 22-07-2016, cargo que desempenhou até 04-10-2019, tendo feito cessar a referida comissão de serviço, por renúncia ao referido cargo. 3) A referida Magistrada foi sócia da Associação Sindical de Juízes Portugueses, desde que iniciou funções no ….. até 04-10-2019, data em que solicitou a sua desvinculação. 4) O Exmo. Dr. BB, ora contra-interessado, é Juiz Desembargador, em funções, como efectivo, no Tribunal da Relação ........., e desempenha o cargo ….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) por via das eleições para os órgãos da ASJP que oportunamente decorreram para o efeito. 5) A …-07-2019, foi publicado no jornal «…….» um artigo da jornalista CC (actualizado em …-07-2019, 0:43), sob a epígrafe «Lei ….. precipitou renúncia de juíza ……» e, como subtítulo, «Colegas de AA reviam-se nas conclusões da magistrada, mas não com a comparação de violência doméstica com terrorismo», e com o seguinte teor: A controversa lei ….. foi o que precipitou a renúncia da juíza AA às funções de juíza no Tribunal ……. (….), A magistrada estava incumbida de redigir o acórdão que iria determinar se o diploma que permite aos serviços secretos ter acesso a dados de comunicações, nomeadamente ao tráfego e à localização celular» respeitava ou não a lei fundamental. Ao que o Jornal ….. apurou, embora a maioria dos juízes se revisse nas conclusões a que chegou AA, não concordou com as considerações que esta fazia comparando violência doméstica e terrorismo. Assumidamente feminista, AA partilhou de resto, na sua publicação mais recente no ……, um artigo que avança precisamente com a possibilidade de a violência contra mulheres e raparigas ser equiparável ao terrorismo. A lei …… foi a gota de água que fez transbordar o copo ao fim de três anos desta juíza no …….. (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 102-105 do processo administrativo instrutor) 6) Além do artigo referido em 5), entre 25 e 27-07-2019, a notícia da renúncia da autora ao Tribunal ……… foi veiculada por diversos órgãos de comunicação social (jornais impressos e online, televisões e rádios) como tendo resultado de desentendimentos com outros Juízes Conselheiros relativos à decisão de um processo concreto e também relacionadas com um alegado “activismo feminista” da demandante, sem que fosse divulgada nenhuma posição pública da aqui autora quanto ao ocorrido (cf. doc. 1 junto à contestação do contra-interessado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7) No dia …-07-2019, na coluna de opinião do jornal «……», onde publica artigos quinzenalmente, o ora contra-interessado, na qualidade ….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, publicou um artigo de opinião alusivo à renúncia da ora autora às funções que exercia no Tribunal……, com o seguinte teor: Militâncias e Justiça Ê lícito que o juiz se envolva ativamente e se assuma como militante de causas sociais, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam? A renúncia da juíza do Tribunal …… (….) AA suscita perplexidades que merecem reflexão. Segundo veio a público, ter-se-á recusado a retirar do projeto de acórdão sobre a constitucionalidade da lei ...... uma consideração lateral, com que os outros juízes não concordavam, que equiparava a violência doméstica ao terrorismo. Não é fácil ver a relação entre o acesso dos serviços de informações aos dados das comunicações privadas e a violência doméstica, ao ponto de se perceber a necessidade de incluir na decisão aquela discutível equiparação conceptual. O facto é que, horas depois da renúncia, a propósito de um artigo da organização……, a mesma juíza proclamou no …. aquilo que tinha tentado pôr no acórdão: «A violência contra mulheres e meninas deve ser considerada uma forma de terrorismo. Talvez então os Estados atuem.» Chegamos assim à primeira perplexidade: é lícito que o juiz expresse na decisão judicial convicções pessoais laterais à fundamentação? No plano da auto regulação ética, a resposta é clara e está dada há muito tempo no documento Compromisso Ético dos Juízes Portugueses: «a correta interpretação do princípio da reserva impede que o juiz utilize a decisão judicial ou a audiência pública para exprimir opiniões ou considerações pessoais de natureza política, ideológica ou religiosa, que não sejam estritamente necessárias para a respetiva fundamentação e se afastem manifestamente do objeto do caso.» Portanto, sem dúvida, uma «decisão comício» em que o juiz usa o poder de que está investido para forçar a imposição das suas convicções pessoais sobre matérias alheias ao processo, é eticamente ilegítima. Questão diferente é saber se essa falha ética deve ter relevância disciplinar. A resposta não é fácil. Depende das variáveis concretas do caso. Mas, em regra, o controlo administrativo-disciplinar do mérito da fundamentação da decisão judicial implicará violação flagrante do princípio da independência. De todo o modo, não quero avançar mais nesta matéria enquanto estiver pendente nos tribunais a apreciação do caso de outro juiz que foi punido pelas expressões que escreveu num acórdão. De acordo com os jornais, a juíza que renunciou ao T…. assume-se como ativista de causas feministas. Chegou a declarar que, infelizmente, em Portugal não existe uma teoria feminista do direito! (….., entrevista de …/11/2015). Esta é a segunda perplexidade. É lícito que o juiz se envolva ativamente e se assuma como militante de causas sociais, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam? O Compromisso Ético dos Juízes Portugueses dá outra vez uma resposta muito clara: «O juiz é livre de participar em qualquer atividade cívica, desde que a mesma não seja suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou de prejudicar o exercício da atividade jurisdicional. Em especial, o juiz abstém-se de aderir a organizações coletivas e de participar em debates públicos, sempre que, segundo a apreciação de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, isso possa perturbar a imagem de imparcialidade ou independência relativamente a questões suscetíveis de virem a ser submetidas aos tribunais.» Portanto, no plano da ética, militâncias e Justiça não casam. É evidente que nenhum juiz é ideologicamente neutro e que todas as decisões têm efeitos sociais. Aplicar a lei aos casos da vida não é um ato asséptico. Simplesmente, o problema não é esse. O juiz militante com fidelidade psicológica a causas sociais - sejam elas quais forem - tende a distorcer o sentido da lei para a acomodar às suas próprias convicções. E isso é a negação da Justiça, que tem de ser imparcial, objetiva e o mais distanciada possível da personalidade do juiz. Se quisermos ver isso com toda a nitidez, fora deste caso da juíza do T…., podemos pensar no que aconteceu em 2001, quando o Tribunal ….. foi chamado a decidir sobre os touros …….. Se a juíza que julgou o caso fosse uma conhecida aficionada defensora das touradas de morte, ou, ao contrário, uma ativista proibicionista anti touradas, alguém acreditaria na imparcialidade da sua decisão? A resposta é tão óbvia que dispensa mais justificação. Fazer justiça não é fazer engenharia social instrumentalizando as decisões a causas que não sejam as do Direito. Isso é outra coisa. …….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 97-101 do processo administrativo instrutor) 8) A 09-12-2019 a aqui autora apresentou na entidade demandada participação disciplinar contra o aqui contra-interessado, em função do artigo referido em 7), através da carta expedida sob registo …… (cf. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 7-v. a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 9) A 14-01-2020, o Plenário do CSM, aqui entidade demandada, deliberou por unanimidade «tomar conhecimento do expediente apresentado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira…….., Dra. AA, bem como o apresentado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador BB. Mais foi deliberado por unanimidade, delegar no Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice Presidente o acompanhamento desta situação» (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 38-v. do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10) A 15-01-2020 a entidade demandada remeteu ao contra-interessado cópia da participação da autora «para conhecimento» (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 40 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11) A 09-02-2020 o contra-interessado remeteu a sua resposta à participação referida em 8) (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 60-67-v. do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12) A 12-02-2020 o Sr. Vice-Presidente do CSM exarou despacho com o seguinte teor: «Falei pessoalmente com a Sra. Conselheira e com o Sr. Desembargador tendo marcado reunião com ambos para o próximo dia 18 às 14.30» (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 68-v. do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 13) A 19-02-2020, o Sr. Vice-Presidente do CSM exarou despacho com o seguinte teor: «Após a reunião do dia de ontem com a Senhora Conselheira e com o Senhor Desembargador entendo que os factos participados devem ser objecto de averiguação, devendo ser apresentados os autos ao Plenário para tomada de decisão. Dê conhecimento à Senhora Conselheira da resposta apresentada pelo Senhor Desembargador.» (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 69 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14) A 27-02-2020 a aqui autora apresentou instrumento processual pelo qual exerceu contraditório à resposta do contra-interessado referida em 11) (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 71-83-v. do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15) - No Plenário da entidade demandada de 03-03-2020 foi deliberada a instauração de processo de inquérito (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 6-v. do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 16) A 13-03-2020, abaixo de uma cota assinada pela Secretária, atestando a recepção dos autos com 85 folhas e de uma conclusão ao Exmo. Juiz Conselheiro DD, na qualidade de Inspector Judicial Extraordinário, consta despacho deste, ordenando, designadamente, a comunicação ao Sr. Vice-Presidente do CSM e informando ter, nessa data, dado início à instrução do inquérito, autuado nos serviços da entidade demandada sob o n.º «………06», mais ordenando a junção aos autos da Nota Biográfica e Registo Individual da autora e do contra-interessado, bem como cópia do relatório de Inspeção Judicial do contra-interessado (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 86-87 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17) No âmbito do procedimento referido em 16): a. a ora autora prestou declarações a 25-05-2020 (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 295-298 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); b. o ora contrainteressado prestou declarações a 29-05-2020 (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 299-304 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); c. a autora juntou aos autos, a 03-06-2020, cópia da declaração de voto …… emitida no Proc. n.° 26/2018, do Tribunal Constitucional (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 305 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); d. foi nessa mesma data junta aos autos fotocópia dos Estatutos da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 318-329 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 18) Ainda no âmbito do procedimento referido em 16), foi a 05-06-2020 elaborado relatório com o seguinte teor: Pº ……….. 06 do CSM Relatório do Inquérito I. Introdução O presente processo de Inquérito tem por base a douta deliberação do Plenário Ordinário do Venerando Conselho Superior da Magistratura, proferida na sua Sessão de 03-03-2020, do seguinte teor: «Apreciado o expediente - participação disciplinar, apresentado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira, Dra. AA, bem como a resposta do Exmo. Senhor Juiz Desembargador, Dr. BB, após ampla discussão entre os Exmºs.Senhores Conselheiros presentes, foi deliberado por unanimidade proceder a inquérito para apreciação dos factos participados e contra participados, relativamente à Exmª Senhora Juíza Conselheira, Dra. AA e Exmo. Senhor Juiz Desembargador, Dr. BB, por Inspetor Judicial Extraordinário, a designar pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente» Na sequência de tal deliberação, dignou-se o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM designar como Inspetor Judicial Extraordinário, o ora signatário, Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de proceder à instrução do presente Inquérito, como se colhe do expediente que se mostra junto na parte inicial dos presentes autos. Serviu, como Secretária de Inspeções Eventual, a Exmª Senhora Escrivã de Direito, D. EE, em serviço na 4.ª Secção (Social e Contencioso) do S.T.J., que gentilmente aceitou a incumbência, devidamente autorizada pelo Exmº Senhor Administrador do STJ e igualmente designada para tais funções por douto despacho do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM. II. Preliminares A instrução do presente Inquérito teve início no dia 13 de Março de 2020, nas instalações do Supremo Tribunal de Justiça, num gabinete em que o signatário trabalhava quando aqui exercia funções e, no próprio dia 13 de Março, foram proferidos despachos do Inspetor Judicial signatário, determinando que se informasse o Exmº Senhor Vice-Presidente do CSM de que naquela data se havia dado início da tal instrução, solicitando ao Venerando Conselho as notas biográficas e cópias do Registo Individual dos Exmº s Magistrados visados nos presentes autos, assim como dos dois últimos relatórios de Inspeção referentes ao Exmº Desembargador BB. De igual sorte, se solicitou a designação da Senhora Secretária de Inspeções Eventual supra referida. Tendo tomado conhecimento do douto Provimento exarado por S.Exª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o nº 2/2020, determinando o isolamento preventivo em face da pandemia que assola o País e o encerramento das instalações do STJ em face do alerta causado pelo surto COVID-2019, ressalvadas as exceções constantes do aludido provimento, teve-se por conveniente não se proceder à tomada de declarações aos visados nestes autos, assim se aguardando a possibilidade de realização de tais diligências presenciais na data a designar quando o estado de emergência findasse se as mesmas se revelassem possíveis. Entretanto, foi recebida pelo Inspetor signatário uma cópia da procuração outorgada pela Exmª Conselheira AA aos Ilustres Advogados Dr. FF e Dr.ª GG, documento este que lhe foi enviado pela secretaria do CSM na própria data da sua outorga, por via eletrónica, a qual foi mandada juntar aos presentes autos, pelo signatário. Dado que o estado de emergência foi renovado até 03 de maio p.f., e tendo em atenção que a Exmª Juíza Conselheira – a ser ouvida em declarações nestes autos – reside na cidade ........., implicando a sua deslocação a ….. para o efeito, entrei em contacto telefónico com a mesma, com vista à designação da data para a diligência presencial ou, em alternativa, por teleconferência, tendo a mesma me informado que preferia fazê-lo presencialmente, pretendendo que o seu Ilustre Advogado estivesse consigo, pelo que seria, na sua ótica, preferível que a diligência fosse designada a partir do dia 18 de maio, dado o alívio das medidas de confinamento que então se espera, para poder fazer a viagem ......... a …. e volta. III. Diligências efetuadas para o apuramento dos factos Foram efetuadas diligências para obtenção dos documentos relativos à matéria denunciada nos presentes autos e procedeu-se à seleção do mesmos pelo critério da sua relevância para o presente Inquérito, bem como ouvidos presencialmente, mas em dias diferentes, ambos os Exmºs Magistrados em referência cujas declarações constam dos respetivos autos no presente processo. Em face do exposto, os elementos probatórios apreciados são de natureza essencialmente documental (incluindo fotocópias dos recortes da imprensa), não tendo sido indicadas testemunhas nem efetuados quaisquer exames, por desnecessários, consistindo a prova pessoal nas declarações tomadas a ambos os Magistrados visados. Deste modo, o presente processo de Inquérito mostra-se instruído com o seguinte: Acervo probatório documental: Quanto ao objeto do presente processo: 01– Participação Disciplinar da Exmª Juíza Conselheira AA contra o Exmº Desembargador BB ( fls. 7v-15v). 02– Fotocópia do artigo da jornalista CC, no jornal «…..», …. de Julho de 2019, (actualizado em …..-07-2019, 0:43), sob a epígrafe «Lei ...... precipitou renúncia de juíza …..» e, como subtítulo, «Colegas de AA reviam-se nas conclusões da magistrada, mas não com a comparação de violência doméstica com terrorismo» ( fls. 17v). 03- Fotocópia do artigo subscrito pelas jornalistas HH e CC, … de Julho de 2019, no jornal «……», sob o título «Juíza do …. que bateu com a porta já se tinha candidatado ao Tribunal ……» ( fls. 19v). 04- Fotocópia do artigo de opinião «Militâncias e Justiça» publicado no jornal «…» de …. de 2019, da autoria de BB com a menção de ser Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses ( fls. 15-17). 05- Fotocópia do artigo de opinião da Exmª Juíza Conselheira…., com o título «Quem…..?», no jornal ….., título logo seguido de uma breve asserção, em negrito, com o seguinte teor: «A minha renúncia às funções de juíza-conselheira do T…. não foi uma questão de natureza subjetiva ou de mero conflito entre pares, mas uma questão de interesse público, em relação à qual as sociedades têm direito à verdade», seguindo-se, depois, o texto do artigo ( fls. 23v- 26). 06- Fotocópia de um email, dirigido pela Exmª Conselheira AA aos Exmºs Senhores Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, solicitando uma audiência a propósito da sua renúncia às funções de Juíza Conselheira, datado de 29 de julho de 2019 (fls. 27v). 07- Fotocópia de uma exposição, datada do dia 01-08-2019, que a mesma Exmª Magistrada deu entrada no Conselho Superior da Magistratura, exposição explicativa dos motivos da sua renúncia ao cargo de Juíza Conselheira do Tribunal….., renovando o pedido de audiência solicitado em 29 de Julho de 2019 e acrescentando, na parte inicial da referida exposição, o seguinte: «… vem por este meio apresentar ao Conselho Superior da Magistratura os motivos de renúncia e solicitar, dado o teor das notícias divulgadas pela comunicação social, que põem em causa a sua honra de juíza, autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ» (sublinhados nossos) – ( fls. 28,29). 08- Fotocópia de um artigo com o título « É a minha honra de Juíza», publicado no jornal «…..», de ….-12-2019 ( fls. 33
  10. v)09- Resposta do Exmº Desembargador BB à participação disciplinar contra si apresentada pela Exmª Conselheira AA, referida no nº 1 do presente acervo ( fls. 60v-67). 10- Resposta da Exmª Juíza Conselheira em referência, à resposta indicada no item anterior, acompanhado de dois documentos, a saber:
  11. a)O meu direito de resposta
  12. b)artigo da jornalista II, no Jornal…., de …. de Julho de 2019 ( fls. 71-77) 11- Fotocópia do artigo intitulado “Honra de Juíza”. Violência Doméstica nada teve a ver com a saída da juíza AA, a que se refere a alínea
  13. b)do número anterior, da autoria da jornalista II, seguindo-se ao título mencionado o seguinte resumo: «Ao contrário do que tem sido noticiado, a proposta de redação do acórdão sobre a lei …. de que AA era relatora, não mencionava violência doméstica. Magistrada saiu por considerar estar em causa a sua “ honra de juíza”. E já pediu audiência ao Conselho Superior da Magistratura para expor o caso (fls.77v) 12- Fotocópia do artigo intitulado «AA: renúncia ao silêncio», com a menção específica de tratar-se de «Direito de resposta de AA a notícias sobre a sua renúncia às funções de juíza do Tribunal ……, publicadas nos dias …, … e … de julho», datado de 13 de agosto de 2019 e sendo tal artigo subscrito por AA e publicado em ......... de 31 de julho de 2019 ( fls. 82). 13- Extrato da Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 3 de setembro de 2019, que recaiu sobre o pedido de audiência e de autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ a que se refere o item 07 deste acervo, do seguinte teor: «O Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento da exposição da Exmª. Sra. Conselheira Dr.ª. AA e, ponderando o teor da mesma, que apenas respeita à organização do Tribunal …… e ao seu funcionamento, considera que não existem razões para deferir a pretensão da Exma. Senhora Conselheira com o fundamento invocado» ( fls. 31v). 14 - Fotocópia do comprovativo da notificação, à Exmª Magistrada, da deliberação referida no item anterior ( fls. 32). 15 – Registo das classificações de serviço do Exmº Desembargador BB, existente no Conselho Superior da Magistratura ( fls. 101- 102). 16 – Mapa do Percurso Profissional do Exmº Juiz Desembargador BB, existente no Conselho Superior da Magistratura ( fls. 100). 17 – Mapa do Percurso Profissional da Exmª Juíza Conselheira AA, existente no Conselho Superior da Magistratura ( fls. 99). 18 - Documento curricular relativo a Habilitações Académicas referente à Exmª Conselheira AA, remetido pelos serviços do CSM, onde constam os graus de Licenciatura em Direito, Mestre em ……. e Doutoramento em Direito, a sua atividade docente universitária, a sua docência em cursos de pós-graduações e mestrados e uma vasta relação de monografias, anotações a acórdãos publicadas em revistas e livros e ainda a colaboração em obras coletivas ( fls. 274-292). 19 – Cópia dos Estatutos da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), referidos pelo Exmº Desembargador BB, na sua resposta à participação contra si apresentada, e que foi requisitada pelo Inspector signatário à referida Instituição ( fls. ) 20 – Cópia de um documento junto pela Exmª Magistrada referida que alega ser a declaração do voto ….. que pretendia que fosse junta ao processo onde foi proferido o acórdão no Tribunal ……, mas cuja junção não terá sido aceite ( fls. 305-317). IV. Factualidade apurada no Presente Inquérito Com relevo para os presentes autos mostra-se demonstrada a seguinte factualidade: Factos respeitantes ao objeto do presente processo: 01- O Exmº Dr. BB é Juiz Desembargador, em funções, como efectivo, no Tribunal da Relação ........., e desempenha o cargo de Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) por via das eleições para os órgãos da ASJP que oportunamente decorreram para o efeito. 02- A Exmª Doutora AA é Juíza Conselheira……, desde 26-09-2012, tendo sido colocada, em comissão ordinária de serviço, como Juíza Conselheira do Tribunal …….., com efeitos a partir de 22-07-2016, cargo que desempenhou até 04 de outubro de 2019, tendo feito cessar a referida comissão de serviço, por renúncia ao referido cargo. 03- A referida Magistrada foi sócia da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, desde que iniciou funções no Supremo Tribunal da Justiça até 04 de outubro de 2019, data em que solicitou a sua desvinculação. 04- No dia … de julho de 2019, foi publicado no jornal «……» um artigo da jornalista CC (atualizado em …-07-2019, 0:43), sob a epígrafe «Lei ...... precipitou renúncia de juíza do ……» e, como subtítulo, «Colegas de AA reviam-se nas conclusões da magistrada, mas não com a comparação de violência doméstica com terrorismo». 05- No artigo a que se refere o número anterior, de CC, assim se noticiou no jornal ….. a razão da renúncia da referida Juíza Conselheira: «A controversa lei ...... foi o que precipitou a renúncia da juíza AA às funções de juíza no Tribunal ……… (….), » A magistrada estava incumbida de redigir o acórdão que iria determinar se o diploma que permite aos serviços secretos ter acesso a dados de comunicações, nomeadamente ao tráfego e à localização celular» respeitava ou não a lei fundamental. » Ao que o Jornal……. apurou, embora a maioria dos juízes se revisse nas conclusões a que chegou AA, não concordou com as considerações que esta fazia comparando violência doméstica e terrorismo, » Assumidamente feminista, AA partilhou de resto, na sua publicação mais recente no ……, um artigo que avança precisamente com a possibilidade de a violência contra mulheres e raparigas ser equiparável ao terrorismo. » A lei ...... foi a gota de água que fez transbordar o copo ao fim de três anos desta juíza no ………..». 06 - No dia … de julho de 2019, foi publicado também no jornal «……», um artigo subscrito pelas jornalistas HH e CC, sob o título: «Juíza do ….. que bateu com a porta já se tinha candidatado ao Tribunal ……». 07 - Neste artigo a que se refere o número anterior, de HH e CC, assim se noticiou no jornal ……. a razão da renúncia da referida Juíza Conselheira: «A até ontem juíza do T…. demitiu-se numa atitude de rutura por causa da redação da proposta de acórdão sobre a constitucionalidade da polémica lei ...... (que regula o acesso dos serviços de informações a dados de tráfego de telecomunicações por parte dos serviços de informação a suspeitos de terrorismo espionagem e criminalidade organizada). » O texto pronunciava-se no sentido da inconstitucionalidade, mas AA não terá aceite mudar alguns dos considerandos, nomeadamente as comparações entre a violência doméstica e o terrorismo. » Depois de vários juízes terem colocado objeções a partes da fundamentação da decisão, a relatora do acórdão não compareceu a uma reunião para que tinha sido convocada pelo presidente do T….., JJ, que serviria para alterar a fundamentação do seu relatório. E chegou a haver uma discussão entre os dois, presenciada por várias pessoas. Em face disso, JJ ameaçou-a com um processo disciplinar e AA decidiu renunciar ao cargo. » Segundo fonte conhecedora do processo, a relatora temia que lhe fossem propostas alterações substanciais aos fundamentos que tinha escrito no documento, e entendia que não tinha que o fazer. Por seu lado, o presidente do T…. terá entendido que deveriam ser feitas algumas pequenas correções ao texto, para ir ao encontro de objeções de alguns outros juízes. » Mas a falta de AA à reunião solicitada foi a gota de água para um desentendimento que já vinha de trás. E acabou por precipitar a renúncia da juíza, inédita nestas condições — até agora, só tinha havido abandonos do cargo por doença ou saída para outros cargos» 08 - No dia … de julho de 2019, na coluna de opinião do jornal «……», onde publica artigos ………., o Exmº Desembargador BB na qualidade …… da Associação Sindical dos Juízes Portugueses publicou um artigo alusivo à renúncia da Participante às funções que exercia no Tribunal …... 09 - Tal artigo é do teor que, data venia, aqui nos permitimos reproduzir na íntegra, por forma a permitir a cabal apreciação do mesmo pelo Venerando Conselho: «Militâncias e Justiça » Ê lícito que o juiz se envolva ativamente e se assuma como militante de causas sociais, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam? » A renúncia da juíza do Tribunal …… (…..) AA suscita perplexidades que merecem reflexão. Segundo veio a público, ter-se-á recusado a retirar do projeto de acórdão sobre a constitucionalidade da lei ...... uma consideração lateral, com que os outros juízes não concordavam, que equiparava a violência doméstica ao terrorismo. Não é fácil ver a relação entre o acesso dos serviços de informações aos dados das comunicações privadas e a violência doméstica, ao ponto de se perceber a necessidade de incluir na decisão aqueia discutível equiparação conceptual. O facto é que, horas depois da renúncia, a propósito de um artigo da organização….., a mesma juíza proclamou no ….. aquilo que tinha tentado pôr no acórdão: “A violência contra mulheres e meninas deve ser considerada uma forma de terrorismo. Talvez então os Estados atuem.” » Chegamos assim à primeira perplexidade: é lícito que o juiz expresse na decisão judicial convicções pessoais laterais à fundamentação? No plano da auto regulação ética, a resposta é clara e está dada há muito tempo no documento Compromisso Ético dos Juízes Portugueses: “a correta interpretação do princípio da reserva impede que o juiz utilize a decisão judicial ou a audiência pública para exprimir opiniões ou considerações pessoais de natureza política, ideológica ou religiosa, que não sejam estritamente necessárias para a respetiva fundamentação e se afastem manifestamente do objeto do caso.” Portanto, sem dúvida, uma “decisão comício” em que o juiz usa o poder de que está investido para forçar a imposição das suas convicções pessoais sobre matérias alheias ao processo, é eticamente ilegítima. » Questão diferente é saber se essa falha ética deve ter relevância disciplinar. A resposta não é fácil. Depende das variáveis concretas do caso. Mas, em regra, o controlo administrativo-disciplinar do mérito da fundamentação da decisão judicial implicará violação flagrante do princípio da independência. De todo o modo, não quero avançar mais nesta matéria enquanto estiver pendente nos tribunais a apreciação do caso de outro juiz que foi punido pelas expressões que escreveu num acórdão. » De acordo com os jornais, a juíza que renunciou ao T…. assume-se como ativista de causas feministas. Chegou a declarar que, infelizmente, em Portugal não existe uma teoria feminista do direito! (.……, entrevista de …/11/2015). » Esta é a segunda perplexidade. É lícito que o juiz se envolva ativamente e se assuma como militante de causas sociais, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam? O Compromisso Ético dos Juízes Portugueses dá outra vez uma resposta muito clara: “O juiz é livre de participar em qualquer atividade cívica, desde que a mesma não seja suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou de prejudicar o exercício da atividade jurisdicional. Em especial, o juiz abstém-se de aderir a organizações coletivas e de participar em debates públicos, sempre que, segundo a apreciação de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, isso possa perturbar a imagem de imparcialidade ou independência relativamente a questões suscetíveis de virem a ser submetidas aos tribunais.” Portanto, no plano da ética, militâncias e Justiça não casam. » É evidente que nenhum juiz é ideologicamente neutro e que todas as decisões têm efeitos sociais. Aplicar a lei aos casos da vida não é um ato asséptico. Simplesmente, o problema não é esse. O juiz militante com fidelidade psicológica a causas sociais - sejam elas quais forem - tende a distorcer o sentido da lei para a acomodar às suas próprias convicções. E isso é a negação da Justiça, que tem de ser imparcial, objetiva e o mais distanciada possível da personalidade do juiz. » Se quisermos ver isso com toda a nitidez, fora deste caso da juíza do T……, podemos pensar no que aconteceu em 2001, quando o Tribunal …… foi chamado a decidir sobre os touros…... Se a juíza que julgou o caso fosse uma conhecida aficionada defensora das touradas de morte, ou, ao contrário, uma ativista proibicionista anti touradas, alguém acreditaria na imparcialidade da sua decisão? A resposta é tão óbvia que dispensa mais justificação. Fazer justiça não é fazer engenharia social instrumentalizando as decisões a causas que não sejam as do Direito. Isso é outra coisa. » ….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses» 10 - Fê-lo, conforme vem indicado no final do artigo, na qualidade ….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. 11 – Os referidos Magistrados não se conheciam pessoalmente, nem nunca se haviam visto ou falado, salvo uma breve conversa encetada nas redes sociais pela ora Participante em que questionou o ora Participado sobre o artigo que este escreveu no jornal …... 12 - As notícias publicadas nos ditos jornais sobre a renúncia às suas funções de Juíza Conselheira do Tribunal ……. e do motivo porque o fez, a si atribuído em tais notícias com base apenas em «fontes ligadas ao Tribunal …… que não se quiseram identificar» ou simplesmente «segundo fonte conhecedora do processo» como, por exemplo, os factos nºs 04 e 05 do presente acervo factual, causaram mal estar e indignação na pessoa da Exmª Juíza Conselheira AA, além de comentários inúmeros entre profissionais do Foro que inevitavelmente ocorrem em tais situações. 13 – Nessa conformidade, foi enviado um e-mail pela Exmª Conselheira AA aos Exmºs Senhores Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 29 de julho de 2019, solicitando uma audiência a propósito da sua renúncia às funções de Juíza Conselheira. 14- No dia 01-08-2019 a mesma Exmª Magistrada deu entrada no Conselho Superior da Magistratura de uma exposição explicativa dos motivos da sua renúncia ao cargo de Juíza Conselheira do Tribunal …….., renovando o pedido de audiência solicitado em 29 de julho de 2019 e acrescentando, na parte inicial da referida exposição, o seguinte: «… vem por este meio apresentar ao Conselho Superior da Magistratura os motivos de renúncia e solicitar, dado o teor das notícias divulgadas pela comunicação social que põem em causa a sua honra de juíza, autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ» (sublinhados e destaque a negrito nossos). 15- Relativamente ao pedido de audiência e de autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ, recaiu Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 3 de setembro de 2019, do seguinte teor: «O Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento da exposição da Exmª. Sra. Conselheira Dr.ª AA e, ponderando o teor da mesma, que apenas respeita à organização do Tribunal ……. e ao seu funcionamento, considera que não existem razões para deferir a pretensão da Exma. Senhora Conselheira com o fundamento invocado» 16- Tal deliberação mostra-se notificada à Exmª Magistrada impetrante pelo comprovativo referido no item 14 do acervo documental. 17- No dia … de julho de 2019, às 00.08 horas, foi publicado no Jornal……. um artigo da jornalista II, com o título «“Honra de Juíza”. Violência doméstica nada teve a ver com a saída da juíza AA» a que se refere a alínea
  14. b)do número anterior, da autoria da jornalista II, seguindo-se ao título mencionado, o seguinte resumo: «Ao contrário do que tem sido noticiado, a proposta de redação do acórdão sobre a lei ...... de que AA era relatora, não mencionava violência doméstica. Magistrada saiu por considerar estar em causa a sua “honra de juíza”. E já pediu audiência ao Conselho Superior da Magistratura para expor o caso» (Documento referido no acervo documental supra, sob o nº 11) 18 – Neste artigo, publicado no de … de julho de 2019, a jornalista II começa por afirmar que «AA, cuja renúncia ao lugar de juíza conselheira no Tribunal ……., onde estava desde 2016, por indicação ……, foi conhecida na passada quinta-feira, pediu uma audiência ao Conselho Superior de Magistratura para expor o seu caso perante aquele órgão de governo e fiscalização da judicatura. A magistrada, que tem recusado comentar o assunto e voltou a exprimir essa recusa ao Jornal….., considerará ter de se defender face às versões que foram postas a circular sobre os motivos da sua renúncia e, como está obrigada ao dever de reserva, precisa de autorização do CSM para poder falar do assunto. Estará em causa a defesa da sua “honra de juíza” e da sua independência perante os seus pares». 19 – Seguidamente, a mesma jornalista, autora do artigo, assim escreveu na parte que, por interessar ao presente processo, aqui se transcreve: «Depois de a sua renúncia ter sido tomada pública pela ….. no próprio dia em que foi apresentada, surgiram nos media várias versões sobre os motivos, nas quais avulta a imputação de que teria, num projeto de acórdão sobre a chamada “lei ......”, feito referência à violência doméstica, imputação essa que tem sido relacionada com o que é descrito como “ativismo feminista”. Teria sido então esse seu “ativismo feminista” a motivar o desacordo dos outros juízes face ao texto por si redigido, com a própria a recusar retirar tais considerandos do texto …» Mais adiante, sob a epígrafe «Texto não tinha qualquer referência a violência doméstica» lê-se: «Ora ao Jornal…… foi garantido por fonte judicial que o projeto de acórdão assinado por AA não fazia qualquer referência a violência doméstica e que tudo o que se discutiu em relação ao texto tinha exclusivamente que ver com o assunto em causa - a lei ......». Ainda mais adiante, o referido artigo acrescenta: «Uma das versões que correram sobre o diferendo entre a juíza e os colegas foi relatada pelo Expresso e coincide com o confirmado ao ……: a juíza defenderia que o seu texto acolhia o que fora discutido e votado em plenário, e não aceitava alterações que lhe haviam sido comunicadas fora do plenário». 20 – Na exposição explicativa dos motivos da sua renúncia ao cargo de Juíza Conselheira do Tribunal ……, renovando o pedido de audiência solicitado em 29 de julho de 2019 e pedindo autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ, a que se refere o facto 14.º do presente acervo factual – exposição essa que foi dirigida aos Exmºs Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura – a Exmª Juíza Conselheira explicou, com algum detalhe, o que se passou relativamente aos motivos que a levaram à renúncia das suas funções no Tribunal ……. 21- Dado que a referida exposição se mostra junta aos presentes autos, por fotocópia, afigura-se-nos relevante, para o apuramento dos factos, objeto do presente Inquérito, transcrever aqui e agora o item 12 do mesmo documento do seguinte teor: «É importante esclarecer que, por força de sucessivas alterações nas posições de alguns juízes, se tornava muito difícil elaborar um projeto de acórdão. E que, em cada projeto que fiz, eu respeitei essas posições, cumprindo a função do Relator no Tribunal Constitucional que é a de espelhar o mínimo denominador comum à diversidade de posições existentes, abdicando de visões pessoais nas quais os restantes membros da maioria não se revissem. Nunca, em nenhum dos projetos de acórdão por mim apresentados, fiz qualquer comparação entre violência doméstica e terrorismo. Nas divergências quanto à fundamentação estavam em causa questões essenciais e não de mera redação ou correção formal» ( destaque a negrito nosso). 22- No dia … de dezembro de 2019, a Exmª Magistrada em referência escreveu no jornal «…..», o artigo, com o título «É a minha honra de Juíza» onde, logo a seguir, consta um breve «abstract» do seguinte teor: «o acórdão ...... resultou da violação de regras básicas da colegialidade, e eu não me revia no seu conteúdo», conforme tudo melhor se colhe do citado artigo, junto por cópia ao presente processo a fls. 37 verso. 23- Este artigo foi escrito com o intuito de esclarecimento público das razões da autora quanto às sua discordância em relação à fundamentação do «acórdão ......» (designação cunhada pela C. Social para se referir ao Acórdão nº 464/2019, do Tribunal Constitucional, publicado no DR. Série I de 2019-10-21) que estiveram na base da sua renúncia a tal cargo, com vista a evitar a continuação de diversas especulações públicas geradas pelas diversificadas e até contraditórias notícias, supra mencionadas. 24- No que tange à questão da sua renúncia às funções que desempenhava como Juíza Conselheira do Tribunal ……., a Exmª Magistrada em referência terá tido, segundo as suas próprias declarações nos presentes autos, 4 (quatro) intervenções, sendo dois artigos, um texto de direito de resposta e uma entrevista. 25-O primeiro texto é o do exercício de direito de resposta, intitulado «AA renuncia ao silêncio», datado de 13/08/2019, sendo o segundo «Quem guarda o guardador» publicado em 23/09/2019 e finalmente um terceiro que é um artigo de opinião intitulado «É a minha honra de juíza», de …/12/2019. E deu ainda uma entrevista ao …… no dia …/12/2019. A entrevista incidiu sobre vários assuntos entre os quais a renúncia ao Tribunal ………. 26- Afirma ainda, nas referidas declarações prestadas neste processo, o que, dado o seu indiscutível relevo para a compreensão do que está em causa no presente processo, importa hic et nunc transcrever: «que teve que escrever o artigo “É minha honra de Juíza” para afastar definitivamente da opinião pública as ideias falsas que foram propagadas de que teria comparado violência doméstica e terrorismo. Porém não bastava a negação anteriormente feita “no direito de resposta” e no artigo “quem guarda o guardador”, pelo que entendeu, pela positiva, explicitar as causas da sua renúncia e das divergências efetivamente verificadas dentro das sessões, em relação à fundamentação do Acórdão, preenchendo o vazio que tinha ficado em relação as reais causas da renúncia. Esclarece que a frase que aparece em subtítulo: “O acórdão ...... resultou da violação de regras básicas de colegialidade e de igualdade interpares, e eu não me revia no seu conteúdo”, não é da sua autoria». 27- Quando foi perguntado à declarante se tinha reagido ou tomado alguma posição sobre a colocação no seu artigo desse subtítulo, disse que não teve qualquer reação porque já estava muito exausta com desmentidos e artigos. Perfil pessoal e profissional dos Magistrados visados: A) Juíza Conselheira AA 28- A Exmª Juíza Conselheira AA teve uma carreira académica de elevado mérito e o seu ingresso no Supremo Tribunal de Justiça foi por concurso público, como jurista de reconhecido mérito e idoneidade cívica, nos termos da alínea
  15. b)do n.º 1 do art. 51.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. 29– É Juíza….., tendo tomado posse do cargo em 26-09-2012. 30– Foi nomeada, em comissão de serviço ordinária, para o Tribunal…., como Juíza Conselheira daquele Tribunal, funções que exerceu entre 22 de julho de 2016 e 25 de julho de 2019, data em que renunciou a estas funções, regressando ao…... 31– A Exmª Juíza Conselheira AA é detentora de um currículo académico extenso, averbado no Conselho Superior da Magistratura e a que se refere o documento n.º 18 do acervo documental supra referido, do qual respigam os seguintes elementos relevantes para o presente processo: Graus académicos – Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade, em …. de 1989, com a média final de …. valores. –Mestre em ………. pela Faculdade de Direito da Universidade…., em …… de 1993, com a classificação final de Muito Bom - … valores. – Doutoramento em Direito … pela Universidade….., com a classificação final de … valores, por unanimidade Atividade docente: - Docente na Escola de Direito ......... da Universidade ……., desde ….. de 1989, em regime de exclusividade – Categoria; Professora ….. – Ao longo da sua carreira colaborou nas disciplinas de Introdução ao Direito, ….., …………., …………, …….. e……….. - Lecionou a disciplina de Direitos….., da qual é coordenadora, e a disciplina de Mestrado de Direito ….. Docência em cursos, pós-graduações e mestrados - Docente do Curso de Pós-Graduação de Proteção….., Centro de Direito …….., Faculdade de Direito da Universidade……; Módulo ……. - Curso de Mestrado de Direito….., Faculdade de Direito da Universidade…….; Módulos: «……….. » e «…… », janeiro de 2000. - Curso de Mediação ………, Associação Nacional de Mediação …../Centro de Estudos Judiciários, Módulos:…………, junho de 2000. Obs: a par dos graus académicos e das atividades realizadas por esta Exmª Magistrada, enquanto Professora Universitária que foi até â sua nomeação para o …… por via da competente graduação como jurista de mérito, consta da referida peça curricular uma extensa produção doutrinal de que não vemos vantagem em, aqui e agora transcrever, uma vez que tal peça se encontra junta ao presente processo de Inquérito, podendo ser facilmente consultada se o Venerando Conselho assim tiver por conveniente. 32 – Não se mostra registado qualquer antecedente disciplinar em relação a esta Exmª Magistrada, no Conselho Superior da Magistratura. B) Juiz Desembargador BB 33 – O Exmº Juiz Desembargador BB está colocado no Tribunal da Relação ........., como efetivo, tendo tomado posse do cargo em 25-09-2016. 34 – Na 1.ª Instância, depois de ter estado colocado em diversos tribunais cuja relação consta do documento n.º 16 do acervo probatório documental supra indicado e que aqui se dá por reproduzido, foi colocado, a seu pedido, como Juiz do Círculo ……(efetivo), cargo em que se manteve até a promoção à 2.ª Instância. 35– Tem averbadas, no seu registo individual, as seguintes classificações de serviço, comprováveis pelo documento n.º 15 do acervo probatório documental deste processo: Bom, como Juiz de Direito da Comarca de Ponte de Sôr, classificação que foi homologada em 19-12-1996. Bom com Distinção, como Juiz de Direito do Tribunal de Círculo…., classificação que foi homologada em 25-05-1999. Bom com Distinção, como Juiz de Direito das Varas Cíveis….., classificação que foi homologada em 06-11-2001. Muito Bom, como Juiz de Direito da Vara Mista……, classificação que foi homologada em 28-01-2003. Muito Bom, como Juiz de Direito do Círculo Judicial….., classificação que foi homologada em 17- 02-2009. Muito Bom, como Juiz de Direito do Círculo Judicial…., classificação que foi homologada em 10-02-2015. 36 – Dos elementos pertinentes existentes no CSM nada consta em matéria disciplinar relativamente a este Exmº Magistrado. 37 – Foi …. do Conselho Superior da Magistratura entre 2001 e 2004. 38 – Foi ….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) entre 2006 e 2012. 39 – É um Magistrado Judicial bem conceituado entre os seus Pares e com quem com ele se relaciona, respeitado e respeitador, empenhado nas atividades que lhe estão cometidas, inteligente, arguto e culto, de trato correto e agradável e discreto quantum satis nada constando em desabono do mesmo. Fundamentação do apuramento da matéria de facto: os factos apurados emergem da análise circunstanciada e criteriosa dos meios de prova recolhidos nos presentes autos, atrás mencionados, não sendo necessário, pela clareza e linearidade que ressaltam de tais provas, todas constantes dos autos, consignar hic et nunc mais argumentos destinados à demonstração da sua credibilidade. Os documentos juntos foram essenciais e elucidativos para o apuramento dos factos, sendo de mencionar a prontidão, a eficácia e o atendimento excelente dos serviços do Conselho Superior da Magistratura, mesmo em época do estado de emergência em que vivemos, o que aqui nos apraz registar. As declarações de ambos os Juízes visados, ouvidos de forma presencial nos presentes autos, embora em datas diferentes, foram relevantes para o apuramento do acervo factual descrito, tendo ambos se pronunciado com serenidade e vontade de esclarecimento do necessário, demonstrando viva memória dos factos, boa expressividade verbal e mostrando-se colaborantes para a descoberta da verdade. V. Enquadramento Jurídico-Disciplinar O presente Inquérito teve origem numa participação disciplinar apresentada pela Exmª Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, Doutora AA, contra o Exmº Juiz Desembargador Dr. BB, colocado no Tribunal da Relação ......... e atualmente também ….. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, na qual a Participante imputa ao Participado a violação do dever profissional de reserva, previsto no n.º 1 do art. 12.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redação da Lei n.º 21/85, de 30/07, vigente à data dos factos e substancialmente mantida no n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto que alterou a referida Lei 21/85, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2020) violação essa que alega ter sido cometida no artigo Militâncias e Justiça, supra transcrito – facto n.º 09. De igual sorte, a Participante imputa ao Participado a violação dos deveres de lealdade e de correção, também cometida através do texto do referido artigo. Por sua vez, na sua resposta a tal participação disciplinar, que lhe foi notificada pelo CSM, o Exmº. Desembargador BB, apresentando a sua versão dos factos e os motivos que o levaram a escrever o aludido artigo, conclui tal peça processual pela forma seguinte: «O participado, nas funções associativas de representação que exerce transitoriamente, tem intervenção pública frequente e procura fazer esse trabalho com equilíbrio, sempre expressando o que julga corresponder ao sentimento maioritário dos juízes. » A participante também não se abstém de intervir em público sobre todas as matérias que entende, sempre na qualidade de Juíza. » É pois vontade do participado que o CSM analise o seu comportamento, mas também o da participante e apure, com rigor, se, em que medida e quem é que violou o dever de reserva». Em face de todo o exposto, cumpre desde já indagar se a factualidade apurada aponta para a subsunção da mesma na fattispecie das invocadas infrações disciplinares, relativamente à(
  16. s)conduta(
  17. s)do(
  18. s)Exmº(
  19. s)Magistrado(
  20. s)visados no presente Inquérito, de modo a poder suportar um libelo acusatório consentâneo com a realidade, ainda que, se tal for a proposta a formular, no caso de conversão do presente Inquérito em procedimento disciplinar, haja uma fase destinada a assegurar o contraditório (justamente designada como fase de defesa no procedimento disciplinar) e que constitui a pedra angular dos procedimentos em que esteja em causa a aplicabilidade de qualquer ordenamento jurídico sancionatório nos Estados de Direito Democrático, com a tramitação adequada a um «due process of law». O artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado brevitatis causa pela sigla EMJ) a seguinte definição legal de infração disciplinar dos Magistrados Judiciais: «Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.» Como se colhe da própria definitio legis da previsão normativa de tal conceito – semelhante à versão anterior, mas com algumas alterações para o presente caso irrelevantes – a lei estabelece três pressupostos ou elementos estruturais para que se verifique uma infração disciplinar: atos dos magistrados judiciais (ações lato sensu, em que se incluem obviamente as omissões juridicamente relevantes), ilicitude, consistente na violação de lei (princípios e deveres consagrados no Estatuto ou atos incompatíveis com independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções) e culpa [dolo ou negligência («ainda que meramente culposos» na expressão da norma)], pelo que a averiguação da factualidade relevante não prescinde da aquilatação da ilicitude dos factos apurados e da culpa dos seus agentes documentada nos mesmos ainda que, nesta fase, a título necessariamente indiciário. Na falta de um de tais pressupostos, não existe infração disciplinar! Dito isto, importa dizer que o Exmº Desembargador BB efetivamente escreveu, no seu artigo de opinião Militâncias e Justiça [supra transcrito (facto n.º 09)], acerca do que tinha sido noticiado sobre alegada recusa da Exmª Conselheira AA em retirar, do Projeto de Acórdão que havia apresentado, uma «comparação entre terrorismo e violência doméstica», mediante as seguintes palavras que constam da transcrição supra efetuada sob o nº 09 do acervo factual do presente Relatório: «Segundo veio a público, ter-se-á recusado a retirar do projeto de acórdão sobre a constitucionalidade da lei ...... uma consideração lateral, com que os outros juízes não concordavam, que equiparava a violência doméstica ao terrorismo. Não é fácil ver a relação entre o acesso dos serviços de informações aos dados das comunicações privadas e a violência doméstica, ao ponto de se perceber a necessidade de incluir na decisão aquela discutível equiparação conceptual. O facto é que, horas depois da renúncia, a propósito de um artigo da organização ….., a mesma juíza proclamou no …….. aquilo que tinha tentado pôr no acórdão: “A violência contra mulheres e meninas deve ser considerada uma forma de terrorismo. Talvez então os Estados atuem» (destaque a negrito nosso). Com base em tais noticias sobre o ocorrido no Tribunal ….., difundidas nos jornais supra mencionados e atribuída a fontes que dizem não querer ser identificadas, o falado artigo do …… da ASJP toma posição sobre duas questões que considera relevantes, que aqui se indicam e cujo destaque e sublinhado são nossos:
  21. a)A sentida (pela autora do projeto do Acórdão) necessidade de incluir naquela decisão a «discutível equiparação conceptual», ou seja, a equiparação da violência doméstica ao terrorismo que, segundo tais notícias, teria constado do Projeto elaborado pela Relatora assinalada e com que os outros juízes não concordavam e que a autora do projeto se teria recusado a retirar do mesmo.
  22. b)A notícia de que a mesma Magistrada « De acordo com os jornais, assume-se como ativista de causas feministas. Chegou a declarar que, infelizmente, em Portugal não existe uma teoria feminista do direito! (….., entrevista de …../11/2015)», sendo nosso o sublinhado e destaque. Relativamente ao assunto mencionado na alínea b), levanta a questão seguinte: «É lícito que o juiz se envolva ativamente e se assuma como militante de causas sociais, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam?». A partir daqui, desenvolve várias considerações, que melhor se podem constatar na transcrição do referido artigo, supra efetuada e rematada pela seguinte forma: «É evidente que nenhum juiz é ideologicamente neutro e que todas as decisões têm efeitos sociais. Aplicar a lei aos casos da vida não é um ato asséptico. Simplesmente, o problema não é esse. O juiz militante com fidelidade psicológica a causas sociais - sejam elas quais forem - tende a distorcer o sentido da lei para a acomodar às suas próprias convicções. E isso é a negação da Justiça, que tem de ser imparcial, objetiva e o mais distanciada possível da personalidade do juiz. » Se quisermos ver isso com toda a nitidez, fora deste caso da juíza do T…., podemos pensar no que aconteceu em 2001, quando o Tribunal ........ foi chamado a decidir sobre os touros ......... Se a juíza que julgou o caso fosse uma conhecida aficionada defensora das touradas de morte, ou, ao contrário, uma ativista proibicionista anti touradas, alguém acreditaria na imparcialidade da sua decisão? A resposta é tão óbvia que dispensa mais justificação. Fazer justiça não é fazer engenharia social instrumentalizando as decisões a causas que não sejam as do Direito. Isso é outra coisa» (destaque a negrito nosso). Vejamos, agora, se os factos apurados são suscetíveis de integrar a fattispecie das apontadas infrações disciplinares. No que concerne à conduta do Exmº Desembargador BB, desde logo se nos afigura patente que não foi o mesmo que atribuiu à Exmª Juíza Conselheira a menção no projeto do acórdão da falada «equiparação da violência doméstica ao terrorismo», como se diz na participação disciplinar mas, baseado em notícias vindas a público nos jornais, que afirmavam que a Exmª Juíza Conselheira em referência, enquanto Relatora do falado Acórdão do T…., «ter-se-á recusado a retirar do projeto de acórdão sobre a constitucionalidade da lei ...... uma consideração lateral, com que os outros juízes não concordavam, que equiparava a violência doméstica ao terrorismo» e tendo tais notícias de cuja autenticidade não duvidou, como pressuposto, criticou a conduta noticiada na qualidade de ……. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses ( ASJP), publicando o dito artigo. Tendo em atenção que a notícia da renúncia da Exmª Juíza do T…. foi amplamente difundida nos artigos do jornal «……», com títulos e «abstracts» chamativos de atenção, a que se referem os factos apurados 04 a 06, do acervo factual supra elaborado, além de outros, tal atribuição e divulgação foi efetuada pelos próprios jornais e por vários outros que propagaram a notícia pois, como bem reconhece a Exmª Juíza Conselheira AA, no item 18 da sua Participação Disciplinar contra o Exmº Desembargador BB, «a participante foi objeto de uma onda de notícias falsas, que terão sido divulgadas por fontes ligadas ao Tribunal ……. (“fontes judiciais”) que não se quiseram identificar». O Exmº Juiz Desembargador teve como pressuposto do seu citado artigo, as notícias supra referidas, não tendo, até ao momento em que publicou o seu artigo Militâncias e Justiça, razões válidas para duvidar da veracidade do que nelas se continha. Porém, se é difícil apurar com exatidão quantos e quais os jornais e outros meios de Comunicação Social que divulgaram a notícia da renúncia da Exmª Juíza Conselheira às suas funções no Tribunal ……. ligando-a a uma pretensa recusa em retirar do projeto do acórdão referido uma equiparação entre violência doméstica e terrorismo, seria impossível indagar junto daquele Tribunal a verdade do que se passou durante as discussões em conferência de Juízes sobre o que constava dos projetos, designadamente a veracidade sobre a falada «recusa em retirar do projeto a equiparação da violência em mulheres e crianças ao terrorismo ou sobre o imputado «ativismo feminista» de que fizeram eco algumas daquelas notícias. Com efeito, é consabido que tudo o que se passa na conferência de Juízes dum tribunal coletivo, reunido para discussão e deliberação sobre decisões judiciais, tem carácter sigiloso, sendo vedada a sua transparência para o exterior, contrariamente ao que se passa nas audiências de julgamento que, em princípio são públicas, ressalvadas as exceções previstas na lei. Tal regime é muito antigo, pois, como escreveu o ilustre Juiz Conselheiro Orlando Afonso, remonta, pelo menos, ao Estatuto Judiciário: «No domínio do Estatuto Judiciário, havia uma proibição geral de manifestação de opinião dos magistrados, quer fosse através da imprensa ou de quaisquer outro tipo de mensagens, e um dever absoluto de reserva interna e externa. Aos magistrados era proibido manifestarem-se a favor ou contra outros órgãos de soberania ou funcionários e era-lhes proibido, fosse a que título fosse, revelar opiniões deles próprios ou de outros, emitidas durante as conferências, ou fazer quaisquer declarações sobre processos que não constassem já das decisões proferidas» (Orlando Afonso, “Dever de Reserva – o seu Papel na Jurisdição” in Segredo de Justiça e Dever de Reserva, publicação do Conselho Superior da Magistratura (Encontro Anual de 2004), Coimbra Editora, 2005, pg.151. Efetivamente, o vetusto Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 278 de 14 de abril de 1962, dispunha de um inciso legal (artigo 102.º), que expressamente determinava: «Artigo 102º » 1-As discussões ou seus incidentes e as opiniões e votos emitidos durante as conferências dos juízes constituem segredo de justiça, salvas as exceções expressamente declaradas na lei. » 2- A violação do segredo de justiça é considerada falta disciplinar.» O Professor Alberto dos Reis escreveu, a este propósito, o seguinte, no seu comentário ao artigo 653.º do Código de Processo Civil: «a publicidade da audiência e da sessão não se estende a todos os atos; a conferência para a decisão é secreta, como secretos são os atos de discussão e votação realizados na conferência. Declara-o expressamente o Estatuto nos art.ºs, 99.º e 100.º; confirma-o a alínea
  23. g)do artº. 653.°, quando diz que o tribunal recolherá à sala das conferências para decidir. O que aí se passa nem pode ser presenciado por pessoas estranhas, nem pode ser revelado» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pg. 576, Coimbra Editora Limitada, 1962, anotação ao artigo 653). Na nova Organização Judiciária do regime democrático, o Estatuto Judiciário foi revogado e, em sua substituição, os Magistrados Judiciais passaram a se reger pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais que, inter alia, impôs o dever de reserva no seu artigo 12.º, estando atualmente previsto no art. 7.º-B do mesmo Estatuto, com as alterações introduzidas pela já referida Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto que, na própria epígrafe do preceito legal, refere o dever de sigilo e o dever de reserva. Na jurisdição criminal, porém, a lei processual continua a proclamar o dever de sigilo no artigo 367.º do Código de Processo Penal, como se pode colher do Acórdão do STJ de 22-03-2006, P.º n.º 4126/05 (Relator Cons. Sousa Fonte), cujo sumário aqui se transcreve, na parte que ora interessa, pelo seu manifesto interesse didático: «I - A dimensão do grau de segredo imposta ao círculo de participantes no ato e deliberação e votação que precede a confeção da sentença não deixa dúvidas (art. 367.º do CPP): nada do que naqueles atos processuais ocorreu pode ser narrado ou revelado seja endoprocessual ou extraprocessualmente. » II - Quer-se que a formação da vontade judicial permaneça secreta, à margem de qualquer manifestação de publicidade, não só em relação ao “público” exterior, mas também em relação aos sujeitos processuais e ao próprio pessoal do aparelho judiciário, expressão de um cerrado e universal sigilo. » III - E essa exigência de segredo é tanto referente às pessoas como ao local, a decisão erige-se a coberto dos olhares do público e a ele inacessível. » IV - O juiz, escudado no dever de segredo, fica, desde logo, protegido dos eventuais prejuízos que o sentido de voto lhe pode acarretar e livre para decidir unicamente de acordo com a sua convicção e, por outro lado, sem preocupação com a repercussão que o seu ponto de vista possa trazer sobre a opinião pública. » V - Os autores alemães Eb. Schmidt e Löwe Rosemberg fundam aquele dever de segredo, a proibição de revelação, na defesa do juiz, quer perante os restantes poderes do Estado, quer perante quaisquer grupos da vida pública (lobbies, grupos de pressão, imprensa, rádio e televisão), quer perante a própria administração da justiça» (disponível in www.pgdlisboa.pt/ jure/stj). Todavia, na jurisdição cível vem sendo entendido que neste conceito mais abrangente de dever de reserva, se contém o próprio dever de sigilo que era imposto pelo falado art. 102.º do antigo Estatuto Judiciário até porque, como afirmou Alberto do Reis, tal sigilo deduz-se da expressão «o tribunal recolherá à sala das conferências para decidir» pressupondo tal recolhimento o inacesso de estranhos à deliberação, de modo a salvaguardar o secretismo dos debates entre os decisores, que ocorre antes da deliberação vencedora ser publicada (o destaque é nosso). Apenas o que constar do texto do acórdão publicado, das declarações de voto que nele figurarem e eventualmente de outros documentos não confidenciais, poderá, então, estar acessíveis à generalidade das pessoas. Deste modo, não seria possível ao Participado, Exmº Desembargador BB, inteirar-se da verdade dos factos noticiados, na única fonte segura e credível para tal, que seria o Tribunal ……… onde os factos tiveram lugar, justamente por se tratar de matéria sigilosa, e também não faria sentido perguntar à Exmª Magistrada referida no seu artigo Militâncias e Justiça sobre tais factos e esta responder-lhe, além do mais porque ambos estão vinculados ao dever de reserva, como Magistrados Judiciais que são. Do exposto resulta, que não fez declarações ou comentários públicos sobre qualquer processo judicial, antes criticou teoricamente uma conduta da Exmª Juíza Conselheira AA, descrita pela Comunicação Social como tendo ocorrido no T…. durante a fase de elaboração e discussão do projeto de que era Relatora, projeto esse destinado à prolação do Acórdão que decidiu da questão da constitucionalidade da lei vulgarmente denominada lei ...... e, igualmente, a sua alegada (pela imprensa) militância em causas sociais, com os potenciais efeitos negativos que tais militâncias podem produzir na confiança dos cidadãos nas decisões de juízes militantes em certas causas. O Exmº Magistrado em referência assentou no pressuposto de que tais notícias corresponderiam à verdade dos acontecimentos e não seria de esperar que, sem que houvesse motivos válidos para descrédito nas mesmas ou dúvida razoável, se recusasse a dar-lhes crédito, pois, como se lê numa antiga decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 26 de abril de 1979, «Ao direito da imprensa de difundir informações, corresponde o direito do público de as receber» (Decisão do TEDH, de 26-04-1979, caso Sunday Times, referida pelo Juiz Conselheiro Pinheiro Farinha, na sua Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, pg. 48), tanto mais que não era apenas um isolado jornal que a divulgou. E o mesmo se diga em relação a tudo o mais que Comunicação Social teria publicado sobre a referida Magistrada, destacando-se o propalado «ativismo de causas femininas» e a hipótese adrede congeminada sobre uma ficcionada juíza que teria de julgar um caso sobre touros de morte, sendo aficionada das touradas: «Se a juíza que julgou o caso fosse uma conhecida aficionada defensora das touradas de morte, ou, ao contrário, uma ativista proibicionista anti touradas, alguém acreditaria na imparcialidade da sua decisão?» Recordemos a parte do texto que a tal se refere: «De acordo com os jornais, a juíza que renunciou ao T… assume-se como ativista de causas feministas. Chegou a declarar que, infelizmente, em. Portugal não existe uma teoria feminista do direito! (……, entrevista de …./11/2015). Esta é a segunda perplexidade. É lícito que o juiz se envolva ativamente e se assuma como militante de causas sociais, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam? O Compromisso Ético dos Juízes Portugueses dá outra vez uma resposta muito clara: “O juiz é livre de participar em qualquer atividade cívica, desde que a mesma não seja suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou de prejudicar o exercício da atividade jurisdicional. Em especial, o juiz abstém-se de aderir a organizações coletivas e de participar em debates públicos, sempre que, segundo a apreciação de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, isso possa perturbar a imagem de imparcialidade ou independência relativamente a questões suscetíveis de virem a ser submetidas aos tribunais.” Portanto, no plano da ética, militâncias e Justiça não casam. » É evidente que nenhum juiz é ideologicamente neutro e que todas as decisões têm efeitos sociais. Aplicar a lei aos casos da vida não é um ato asséptico. Simplesmente, o problema não é esse. O juiz militante com fidelidade psicológica a causas sociais - sejam elas quais forem - tende a distorcer o sentido da lei para a acomodar às suas próprias convicções. E isso é a negação da Justiça, que tem de ser imparcial, objetiva e o mais distanciada possível da personalidade do juiz. » Se quisermos ver isso com toda a nitidez, fora deste caso da juíza do T…., podemos pensar no que aconteceu em 2001, quando o Tribunal ........ foi chamado a decidir sobre os touros ......... Se a juíza que julgou o caso fosse uma conhecida aficionada defensora das touradas de morte, ou, ao contrário, uma ativista proibicionista anti touradas, alguém acreditaria na imparcialidade da sua decisão? A resposta é tão óbvia que dispensa mais justificação. Fazer justiça não é fazer engenharia social instrumentalizando as decisões a causas que não sejam as do Direito. Isso é outra coisa.» As considerações tecidas no artigo Militâncias e Justiça a este respeito, não demonstram objetivamente qualquer «animus injuriandi vel difamandi», nem parecem pôr em causa a consideração devida à Exmª Magistrada em questão mas, de forma inequívoca, parecem evidenciar que a participação pública dos Juízes na defesa de causas sociais, especialmente quando há ressonância mediática, é susceptível de comprometer a imagem da independência dos mesmos aos olhos do público que lê ou ouve tais notícias e, por isso, criar dúvidas sobre a justiça das decisões proferidas em processos em que assuntos relativos ou conexos com tais causas sociais sejam por eles julgados e ipso facto sobre a credibilidade da própria Justiça e sobre a confiança dos cidadãos nos tribunais. Isso mesmo, espelha com clareza a expressão aí utilizada «portanto, no plano da ética, militâncias e Justiça não casam»! Importa, outrossim, ter sempre no horizonte que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) não tem apenas como função defender os interesses da Magistratura Judicial e dos magistrados associados de tal instituição mas, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1) dos seus Estatutos [publicados no BTE (1.ª Serie, n.º 12, de 29 de março 01)] cabe-lhe também a promoção da constante dignificação da função judiciária pelos modos descritos na alínea
  24. a)do referido preceito estatutário e, além do mais, «veicular externamente as posições dos juízes sobre todos os aspetos relevantes para a defesa da imagem, prestígio e dignidade da judicatura» (alínea
  25. g)pelo que é no cumprimento deste preceito estatutário que se mostra escrito o artigo em referência e invocado o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, como expressamente refere o Exmº Desembargador na sua resposta à Participação Disciplinar e confirma nas suas declarações quando ouvido no presente processo. Por todo o exposto, não se vislumbra no artigo Militâncias e Justiça a violação do segredo de justiça ou do dever de reserva, até porque estes deveres têm como elemento teleológico, como é sabido, a tutela da imagem da justiça no conceito dos cidadãos, da confiança nos tribunais e nos seus juízes, do prestígio e independência dos juízes que julgam as suas causas e, basta uma leitura atenta do referido artigo, para se ver que o mesmo gravita exatamente à volta da defesa de tais valores caros a todos os Magistrados e, principalmente, a todos os cidadãos que esses mesmos atributos exigem e esperam da Justiça e dos Juízes que julgam as suas causas. É claramente neste sentido que no referido artigo vem referido e citado o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Princípios para a Qualidade Responsabilidade, da iniciativa e responsabilidade institucional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP). Questão mais espinhosa é a de saber se o mesmo texto revela infração ao dever de correção invocado pela Exmª Participante e que é um conceito de certa fluidez e vacuidade, que reclama densificação casuística. É meu entendimento – e neste Relatório é este que me é exigido – que, não obstante o tom enérgico e crítico das considerações tecidas, não se indicia que tenha exorbitado dos limites conceptuais da urbanidade e correção, pelo que não se vislumbra tal violação e, como é consabido, no direito disciplinar, como em qualquer ramo do ordenamento jurídico sancionatório, tal infração não se presume, desde logo por a isso se opor a presunção de inocência do arguido, constitucionalmente garantida ( art. 32.º, n.º 2 da CRP), pelo que tal princípio constitucional e trave-mestra dos Estados de Direito como é Portugal, cujo axioma antropológico da dignidade de pessoa humana é solenemente proclamado no art. 1.º da Lei Fundamental, tem aplicação em qualquer ramo do direito sancionatório ainda que aos simplesmente visados num processo, embora não constituídos arguidos. Depois, porque se nos afigura relevante ter sempre presente o que doutamente afirmou o Ilustre Juiz Conselheiro Dr. António Henriques Gaspar, que foi Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência do cargo, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, numa declaração ditada para a ata na sessão do Conselho Plenário do CSM, presidida por aquele Ilustre Magistrado e realizada no dia 11-09-2018, e da qual aqui nos permitimos data venia transcrever aqui um breve trecho, a título meramente informativo, a partir de um Extrato de Deliberação de que o signatário, como Inspetor Judicial Extraordinário, instrutor do processo então apreciado, foi devida e oportunamente notificado: «O Exmo. Senhor Presidente, proferiu a seguinte declaração para a ata: “A motivação do sentido de voto está, no essencial, no juízo que formulo ao interpretar, nas circunstâncias do caso, o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que, em matéria de liberdade de expressão e de opinião é muito aberta e abrangente, em favor, em formulação muito usada, de uma ‘super-liberdade’, mas que - concordemos ou discordemos - é vinculativa nas obrigações convencionais. » “No caso, a ponderação deve ser feita entre o dever de reserva e a adequação da linguagem usada por um juiz em intervenção pública, com a expressão de opiniões no âmbito da participação num debate público, sobre matéria de relevante interesse público, e os limites do uso da linguagem, quando seja considerada ou praticada alguma ingerência (consequência negativa, nomeadamente uma sanção) no direito de expressão, nos termos da ponderação imposta pelo artigo 10.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)”». Finalmente, porque para que se verifique, nas declarações verbais ou escritas, a infração disciplinar da violação do dever de correção, não basta que as mesmas desagradem ao visado, mas antes que objetivamente sejam ofensivas ou desrespeitosas, pois como define a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no seu art. 75.º «o dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos e serviços, os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos», sendo que tal definição legal era, na altura dos factos, aplicável aos Magistrados Judiciais ex-vi do art. 171.º do EMJ que vigorou até ao final do ano de 2019. Ora tal cunho ofensivo, rude ou grosseiro que traduz a falta de respeito disciplinarmente censurável, não transparece do referido artigo. A aparente contundência crítica do artigo em causa mostra-se dirigida sobretudo às condutas relatadas nas notícias, que verbera no sentido de serem de evitar pelos Juízes em geral. Quanto à hipótese conjetural da juíza aficionada de touradas, que figura no mesmo texto, parece-nos evidente que a mesma nada tem a ver com a Exmª Conselheira em referência, até porque se constata que houve o cuidado de enfatizar, desde logo, que tal hipótese estaria «fora deste caso da juíza do T….», pelo que se destinava a exemplificar a inconveniência de os Juízes se empenharem na militância pública de causas socias, o que pode potenciar dúvidas sobre a sua necessárias imparcialidade se tiverem que julgar processos relacionados, direta ou reflexamente, com tais causas sociais. Cremos serem despiciendas mais palavras para se concluir, após a prova produzida no presente Inquérito, pela inexistência de indícios de violação do dever de correção, por banda do Exmº Desembargador BB, assim como do dever de lealdade que lhe é imputado e do qual não existe nem o mais leve indício. *** Relativamente a uma violação do dever de reserva por parte da Exmª Conselheira AA, sugerida pelo Exmº Desembargador BB na sua Resposta à Participação contra si apresentada por aquela Magistrada, há que reconhecer que, efetivamente, no seu artigo «É minha Honra de Juíza» que se encontra no presente processo de Inquérito a fls. 37 verso, descreve detalhadamente o que se passou no Tribunal ……durante a discussão do projeto de que era Relatora, de tal modo que, se mais nada houvesse a considerar, seria suscetível de configurar, efetivamente, a violação de tal dever especial dos Juízes. Existem, porém, 2 (dois) factos importantes que não podem ser olvidados, os quais merecem ser considerados neste momento com algum detalhe. Desde logo, importa ter presente – no tangente à Exmª Juíza Conselheira AA – o que consta dos factos constantes dos nºs 14 e 15 do acervo factual e que aqui se recorda: «14- No dia 01-08-2019 a mesma Exmª Magistrada deu entrada no Conselho Superior da Magistratura de uma exposição explicativa dos motivos da sua renúncia ao cargo de Juíza Conselheira do Tribunal ……, renovando o pedido de audiência solicitado em 29 de julho de 2019 e acrescentando, na parte inicial da referida exposição, o seguinte: “… vem por este meio apresentar ao Conselho Superior da Magistratura os motivos de renúncia e solicitar, dado o teor das notícias divulgadas pela comunicação social que põem em causa a sua honra de juíza, autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ» (sublinhados e destaque a negrito nossos). » 15- Relativamente ao pedido de audiência e de autorização para exercer o seu direito de defesa, ao abrigo do artigo 12.°, n.º 1, do EMJ, recaiu Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 3 de setembro de 2019, do seguinte teor: “O Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento da exposição da Exmª Sra. Conselheira Dr.ª AA e, ponderando o teor da mesma, que apenas respeita à organização do Tribunal ………. e ao seu funcionamento, considera que não existem razões para deferir a pretensão da Exma. Senhora Conselheira com o fundamento invocado”.» Não tendo sido obtida a peticionada autorização por parte do CSM, pela razão indicada na referida Deliberação do Plenário, a Exmª Juíza Conselheira AA teve de decidir entre manter-se em silêncio imposto pelo cumprimento do dever de reserva ou satisfazer a necessidade de esclarecer os leitores daquele considerável fluxo noticioso e o público em geral, acerca da inveracidade e até contradição das mesmas relativamente às anunciadas causas da sua renúncia e da equiparação de violência doméstica a terrorismo, relatando, para isso, o que se tinha passado no TC, para defesa da sua dignidade e prestígio e do seu bom nome e reputação, o que englobou sob a designação de «A minha Honra de Juíza» que considerou atingida por tais notícias que tem por falsas quanto a uma inverídica comparação no projeto do acórdão entre terrorismo e violência doméstica, que se teria recusado a retirar apesar de instada nesse sentido por outros Juízes, sendo que os valores lesados, como é sabido, constituem direitos de personalidade constitucional e legalmente tutelados. Com efeito, não se tratou de uma notícia isolada, mas de várias e de considerável ressonância social. Nas suas declarações prestadas no presente Inquérito (fls. 297) a declarante expressamente afirma que «teve que escrever o artigo “É a minha honra de Juíza” para afastar definitivamente da opinião pública as ideias falsas que foram propagadas de que teria comparado violação doméstica e terrorismo». Porém não bastava a negação anteriormente feita no «direito de resposta» e no artigo «quem guarda o guardador», pelo que entendeu, pela positiva, explicitar as causas da sua renúncia e das divergências efetivamente verificadas dentro das sessões, em relação à fundamentação do Acórdão, preenchendo o vazio que tinha ficado em relação as reais causas da renúncia. Esclarece que a frase que aparece em subtítulo: «O acórdão ...... resultou da violação de regras básicas de colegialidade e de igualdade interpares, e eu não me revia no seu conteúdo», não é da sua autoria. Perante tal dilema, não podendo permanecer em silêncio, não obstante o Conselho Superior da Magistratura não ter deferido o pedido de autorização que havia formulado com o fundamento constante da Deliberação a que se referem os sobreditos factos 14 e 15, viu-se na necessidade de, para a defesa da sua dignidade e prestígio e do seu bom nome e reputação, repor a verdade dos acontecimentos ocorridos no Tribunal …… que a levaram à renúncia às funções de Juíza Conselheira daquele Tribunal. Torna-se claro que, assim sendo, ainda que o facto de ter escrito o artigo «É minha Honra de Juíza» relatando de forma detalhada as vicissitudes ocorridas, se configure subsumível na previsão normativa do então art. 12.º do EMJ (dever de reserva) como violação de tal dever, menos claro não é que à Exmª Magistrada assistia todo o direito de se defender das notícias que reputava falsas e que, na verdade, seriam suscetíveis de lesar os seus direitos constitucionais e legais ao bom nome e reputação (art. 26.º da CRP) e a dignidade pessoal e profissional com o inerente prestígio. O exercício de tal direito de defesa constituiu uma causa de exclusão da ilicitude ( causa de justificação), como meio adequado para afastar o perigo de ver danificada – porventura irreversivelmente – a sua imagem e prestígio, e assenta no próprio direito de necessidade (também referido como estado de necessidade justificante) previsto no art. 34.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável in casu, pois a manter-se em silêncio, a onda das noticias e comentários muito previsivelmente continuaria com os previsíveis efeitos perniciosos, até porque a sociedade não entenderia tão insólito e prolongado silêncio da Magistrada já que como é sabido, é vox populi que quem cala consente ou como diriam os Romanos «quis tacet cum loqui potest et debet, consentire videtur». Verificando-se o exercício do referido direito de defesa, estribado no estado de necessidade justificante, a eventual violação do dever de reserva estará justificada face ao disposto no artigo 84.º- A alínea
  26. e)do EMJ ( exercício de um direito) com a redação atual. Caso se entenda não se verificar uma causa de exclusão da ilicitude, então verificar-se-á, no limite, o estado de necessidade desculpante o que exclui a culpa (não exigibilidade de conduta diversa) nos termos da alínea
  27. d)do referido art. 84.º do EMJ, pois a ninguém é exigível que não se defenda de noticias falsas e comentários de que frequentemente está a ser alvo e também, nesta perspetiva, não haverá infração disciplinar, que exige sempre a culpa do agente, a titulo de dolo ou de negligência (mera culpa). Nesta conformidade, não se vislumbram, nos presentes autos de Inquérito, indícios suficientes para responsabilização disciplinar dos Exmºs Magistrados Judiciais, Juíza Conselheira AA e Juiz Desembargador BB não se justificando a sua prossecução mediante instauração de processo disciplinar. Tudo visto e face ao quanto amplamente exposto se deixa, cumpre-me propor ao Venerando Conselho Superior da Magistratura o arquivamento dos presentes autos de Inquérito. *** *** *** Pelo seguro do correio ou por protocolo remeta o presente processo de Inquérito ao Venerando Conselho Superior da Magistratura. Lisboa, 5 de Junho de 2020 O Instrutor do Inquérito DD Juiz Conselheiro Jubilado Doutor em Direito (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 369-399 do processo administrativo instrutor) 19) A 07-07-2020 a entidade demandada, em reunião do Conselho Plenário, apreciando o relatório referido em 18), no âmbito do procedimento referido em 16), proferiu e consignou em ata deliberação com o seguinte teor: 2.4.1 - Proc. ……..06 - Inquérito - Juíza Conselheira Dra. AA, e o Juiz Desembargador Dr. BB. Apreciada a proposta de arquivamento formulado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. DD, após ampla discussão entre todos os Exmos. Senhores Conselheiros presentes, foi deliberado proceder a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado, a favor da proposta de arquivamento, 11 (onze), dos Exmos. Senhores Conselheiros, Presidente (vota o arquivamento das queixas recíprocas apresentadas), Vice- Presidente, Dr. AAA, Dr. BBB, Dra. CCC, Dra. DDD, Dra. EEE, Dr. FFF, Dr. GGG, Prof. Doutor HHH e Prof. III, contra, 1 (
  28. um)voto, da Exma. Sra. Conselheira Dra. JJJ. Atento o resultado da votação, foi deliberado por maioria arquivar os presentes autos de inquérito em que são visados os Exmos. Senhores, Juíza Conselheira Dra. AA, e o Juiz Desembargador Dr. BB. A Exma. Sra. Dra. CCC proferiu a seguinte declaração para a ata: «Voto favoravelmente a proposta de arquivamento, não acompanhando, no entanto, a fundamentação da mesma quanto à Exma. Senhora Juiz Conselheira por entender que a conduta em causa se reporta a factos ocorridos no Tribunal …… estando fora do âmbito de atuação do Conselho Superior da Magistratura.» A Exma. Sra. Dra. JJJ proferiu a seguinte declaração para a ata: «Votei contra a proposta de arquivamento por considerar que apenas quanto à senhora Conselheira AA se apresentam motivos para arquivamento, aliás já anteriormente apreciados pelo CSM. Em contrapartida, considero que as declarações do senhor Desembargador BB no artigo “Militâncias e Justiça”, embora revelem uma noção peculiar, e talvez menos informada, de temas que coloca sob uma designação de “militância” e de “ativismo”, foram objetivamente nocivos para a confiança dos cidadãos na Justiça, para além de perpetrarem uma forma incorreta, inapropriadamente enviesada e altiva de se referir a uma juíza do…….» (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 410-411 do processo administrativo instrutor) B) Fundamentação de direito As questões a decidir dizem respeito a: (i). Ilegitimidade activa; (ii). Violação pelo participado/contra-interessado dos deveres de boa fé, lealdade e correcção e ainda do dever de reserva. (iii). Ausência de infracção disciplinar e prevalência do direito à liberdade de expressão. DA ILEGITIMIDADE ACTIVA Nos presentes autos, a autora, participante disciplinar, pretende a anulação da deliberação da entidade demandada que arquivou a sua participação, optando por não promover perseguição disciplinar ao Juiz Desembargador participado. A esta pretensão anulatória a demandante associa uma pretensão condenatória, no sentido de condenar a entidade demandada a instaurar procedimento disciplinar ao Juiz Desembargador participado. A entidade demandada suscitou a excepção de ilegitimidade activa na sua contestação, tendo a autora replicado. Cumpre decidir. É, não só muitíssimo discutível, como efectivamente debatido em sede jurisprudencial, que ao participante disciplinar não assista a legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento disciplinar, maxime quando, além de (ou mais do que) sustentar a omissão do dever de perseguição disciplinar pela autoridade administrativa, também alegue a lesão directa, actual e imediata de interesses pessoais (honra, património, integridade física). Este, de resto, é um dos campos em que a jurisprudência do STJ e do STA (ainda) divergem pontualmente. Não desconhecemos a já longa jurisprudência da Secção de Contencioso do STJ, no sentido de que no procedimento desencadeado pela participação de alegada infração, a legitimidade do participante esgota-se no acto de participar, não podendo o participante de certa infracção, alegadamente cometida pelo participado, considerar-se titular do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da decisão que determinou o arquivamento da participação apresentada para fins disciplinares. Esta orientação jurisprudencial encontra respaldo em duas premissas fundamentais. Por um lado, a possibilidade de participação disciplinar visa predominantemente suscitar à entidade detentora da acção disciplinar a necessidade de apreciar a dignidade disciplinar dos factos participados, não lhe impondo qualquer dever de determinar a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de averiguações ou de exercer a acção disciplinar correspondente. E, como tal, os cidadãos em geral, pela simples circunstância serem titulares do poder jurídico de participação disciplinar, não têm legitimidade para a impugnação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados. Por outro lado, o participante disciplinar não tende a retirar qualquer utilidade ou vantagem pessoal, quer do arquivamento do processo resultante da sua participação disciplinar, quer do seu não arquivamento, pelo que não lhe deve ser assegurada legitimidade recursiva. Sentindo-se o(
  29. a)participante lesado(
  30. a)com o acto que determinou a sua participação, sempre pode recorrer a uma queixa-crime contra o(
  31. s)participado(s), sem prejuízo da possibilidade de intentar acção de responsabilidade civil contra o(
  32. s)mesmo(s). No sentido exposto, podem ser arrolados, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso do STJ, todos acessíveis online in http://www.dgsi.pt/jstj: — Acórdão de 27-05-2003 (proc. n.º 01B1639); — Acórdão de 18-12-2003 (proc. n.º 03A4095); — Acórdão de 21-11-2012 (proc. n.º 75/12.0YFLSB); — Acórdão de 10-12-2019 (proc. n.º 3/19.1YFLSB). É também esse o sentido geral da jurisprudência do STA e dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, embora apenas quando o participante alegue tão-somente que o arquivamento traduz uma omissão ilícita do dever de perseguir disciplinarmente. Sintetizando a já antiga orientação jurisprudencial que o STA acolheu nos seus acórdãos de 07-07-1998 (proc. nº 41 141), de 15-10-1999 (proc. nº 41 897 — Pleno) e de 08-06-2000 (proc. nº 41.879), e que desde então vem sendo seguida, predomina também na jurisdição administrativa o entendimento de que, não obstante serem titulares do poder jurídico de participação disciplinar – enquanto colaboradores na vigilância e fiscalização do correcto e legal desenvolvimento da actividade administrativa e da actuação dos seus órgãos e agentes –, os funcionários públicos ou trabalhadores em funções públicas que sejam participantes de infracções disciplinares não têm, em princípio, legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que determina o arquivamento ou a não instauração de procedimento disciplinar ou outro, na medida em que não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder de participação, a preexistência no seu património de um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. Contudo, o STA também entendeu que, se, dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso, se concluir que o participante não se limita a invocar interesses colectivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação, então já dispõe de legitimidade activa. Vide, neste sentido, os Acs. de 14-05-2003 (proc. n.º 01681/02), de 22-10-2003 (proc. n.º 0136/03), de 26-11-2003 (proc. n.º 046/02) e de 07-06-2006 (proc. n.º 01089/05). Muito recentemente, o mesmo STA, por acórdão de 21-05-2020, admitiu recurso de revista no processo n.º 0634/17.4BEPRT, esclarecendo que a questão deveria ser revisitada porque “[…] está em causa uma questão que “pela sua relevância jurídica ou social” assume “importância fundamental sendo a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, […] “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. E entrando nessa análise temos que a “quaestio juris” envolve análise de questões de algum melindre e dificuldade e revela-se complexa, disso sendo indício não apenas a divergência entre as instâncias, mas, também, o próprio voto de vencido, constituindo temática cuja elucidação assume relevo jurídico e é susceptível de ser repetível e recolocada em casos futuros, reclamando a necessária intervenção deste Tribunal. Por outro lado, o entendimento firmado no acórdão recorrido mostra-se, “primo conspecto”, em sentido dissonante com a jurisprudência convocada no voto de vencido, sendo que a jurisprudência produzida sobre a problemática por este Supremo Tribunal foi-o no quadro do anterior regime contencioso administrativo [LPTA/RSTA] […] entendimento jurisprudencial este que importará ser revisitado e reanalisado, à luz do actual regime do contencioso administrativo, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito”. E, tendo apreciado a questão, o mesmo STA, ainda no âmbito do mesmo proc. n.º 0634/17.4BEPRT, decidiu, por acórdão de 15-10-2020, não inflectir a orientação prosseguida anteriormente. Deixou-se consignado no citado aresto o seguinte: “A questão da legitimidade do participante de processo disciplinar para impugnar o acto de arquivamento desse processo que desencadeara foi, na vigência da LPTA (aprovada pelo DL n.º 267/85, de 26/7), objecto de numerosa jurisprudência deste STA, onde, maioritariamente, se perfilhou o entendimento que ela cabia ao participante que fosse simultaneamente ofendido pela conduta do denunciado, distinguindo, assim, as situações em que actuava exclusivamente por dever de ofício daquelas em que ele próprio também era ofendido pelo comportamento denunciado, tendo, por isso, um interesse legítimo que lhe conferia o poder de obter a anulação do acto pelo qual a Administração prejudicou esse interesse (cf. os Acs. do Pleno de 15/1/97 in BMJ 463 – 337 e CJA, n.º 9, pág. 25 e de 15/10/99 in BMJ 490 - 104 e da Secção de 1/6/94 – Rec. n.º 31127, de 8/6/95 – Rec. nº 32440, de 8/6/2000 – Rec. n.º 041879, de 22/10/2003 – Rec. n.º 136/13, de 26/11/2003 – Rec. n.º 046/02 e de 7/6/2006 – Rec. n.º 01089/05). É que se “o conceito de interesse na anulação do acto, a que se refere o art.º 46.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de entender-se, hoje, como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente”, será titular desse interesse “aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico, de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem, dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem” (citado Ac. do Pleno de 15/1/97). Por isso – como se escreveu no referido Ac. do Pleno de 15/10/99 – “o facto de os arguidos, com a sua conduta disciplinar ilícita, terem afectado, para além do bom funcionamento do serviço, valores pessoais do participante faz com que a punição disciplinar a aplicar, para além dos fins de interesse público que directamente persegue, tenha também, embora apenas reflexamente, efeitos de compensação moral para a pessoa atingida, pois ninguém negará que os danos morais sofridos pelo participante serão atenuados pelo facto de ter sido disciplinarmente censurada a conduta dos infractores e, ao invés, serão exacerbados se a conduta lesiva ficar, ilegal e injustamente, impune e de que, embora seja certo que o interesse próprio do participante na justa punição dos infractores não seja directamente protegido pela lei, «não é menos certo que a lei protege um interesse público (no caso, a disciplina), que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual referido», casos em que «o titular do interesse privado não pode legalmente exigir da Administração que satisfaça o seu interesse, mas pode exigir-lhe que não prejudique esse interesse ilegalmente», e, assim, «estamos perante um interesse legítimo, que confere ao seu titular o poder de obter a anulação dos actos pelos quais a Administração tenha prejudicado ilegalmente esse interesse» (excertos do citado acórdão de 8 de Junho de 1995)”. » Portanto, de acordo com a mencionada posição jurisprudencial, a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o acto de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua denúncia, na falta de lei que a conferisse, deveria ser aferida casuisticamente face aos termos peticionados, devendo entender-se que ele tinha interesse na anulação desse acto quando obtivesse uma vantagem ou utilidade nessa anulação repercutida na proteção de um bem jurídico preexistente no seu património jurídico, ou seja, quando as infrações disciplinares participadas fossem susceptíveis de ofender os seus valores pessoais, como a integridade física e moral ou a honra, bom nome e reputação. Não há motivo para alterar esta orientação, em face do que dispõe atualmente o CPTA em matéria de legitimidade para impugnação de ato administrativo que a faz depender da alegação da titularidade de um interesse directo e pessoal na sua anulação, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de legitimidade a favor do interveniente no procedimento administrativo em que tenha sido praticado esse acto [art.º 55.º, nºs. 1, al.
  33. a)e 3]. » Importa, pois, apreciar se, de acordo com as circunstâncias factuais alegadas pela A., se deve entender que a infracção disciplinar que participou é suscetível de ofender os seus valores pessoais, como a integridade física e moral. » Ora, invocando ela que os actos médico-dentários a que foi sujeita pelo ora recorrente desrespeitavam as “leges artis”, tendo-lhe causado lesões de ordem patrimonial e não patrimonial, como sejam prejuízos estéticos e vários problemas de saúde que se prolongaram por um período superior a 8 anos e determinarão a realização de uma cirurgia reconstrutiva, não pode deixar de se concluir, como o acórdão recorrido, que foi alegada a referida violação, pela infração participada, de interesses pessoais e que retira da procedência da ação uma vantagem com repercussão na reparação do bem jurídico lesado. Assim sendo, terá de improceder a presente revista.» Dito isto, e atenta a controvérsia de que demos conta supra, subscrevemos o entendimento segundo o qual, após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correcto exercício da ação disciplinar — e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo. Dizemos e reiteramos: primordial, mas não necessariamente exclusivo. É que, e em contrapartida, também tendemos a reconhecer que nem sempre o exercício da acção de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa - pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante disciplinar a possibilidade de, mais do que (ou até em vez
  34. de)proclamar um interesse na prossecução do interesse público no correcto exercício da perseguição disciplinar, alegar, ao invés, pretender pugnar pela defesa de interesses individuais como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação. E, se assim for, não se divisam motivos para, à luz do critério estabelecido na alínea
  35. a)do nº 1 do artigo 55º do CPTA, não lhes reconhecer legitimidade para impugnar a decisão de arquivar uma determinada participação disciplinar. Sendo esta a orientação acolhida e que delimita o enquadramento em que nos havemos de mover, revistemos a petição inicial, para indagar em que se estriba a autora a sua pretensão. E aí, apesar de se vislumbrarem inúmeras alusões às supostas violações (objectivas) dos deveres funcionais invocados pela demandante, suscita, nos artigos 66.º e 67.º da petição inicial, o seguinte: “66º O contrainteressado, com base em factos falsos e em violação do dever de reserva que lhe está legalmente imposto, ofendeu a honra da autora, como se indica: «O facto é que horas depois, da renúncia, a propósito de um artigo da organização ......., a mesma juíza proclamou no ……. aquilo que tinha tentado pôr no acórdão:. “A violência contra mulheres e meninas deve ser considerada uma forma de terr

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