Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3292/20.5T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA BEM IMÓVEL REDUÇÃO DO PREÇO EQUIDADE ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECURSO DOS RÉUS NÃO ADMITIDO; CONCEDIDA A REVISTA DO AUTOR Sumário : A fixação da indemnização segundo o critério de decisão não normativo da equidade só é admissível no caso de impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos. Decisão Texto Integral: Proc. 3292/20.5TBLRA.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. AA, e cônjuge, e BB, pediram ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que condenasse os réus, CC e cônjuge, DD:
(2008), págs. 21 e ss., Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, pág. 437, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 196; diferentemente, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 3º Almedina, pág. 209, e Rui Pinto, “Repensado os requisitos da dupla conforme” (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar Online, novembro de 2019,↩︎
- V.g., Acs. do STJ de 09.12.2021 (939/18), 05.05.2020 (1514/16), 12.03.2019 (43168/15), 22.02.2017 (811/10) e 10.05.2012 (645/08).↩︎
- Efectivamente, nos casos em que a obrigação, a cargo do vendedor, de reparar os defeitos da coisa não seja cumprida, devem convocar-se as regras gerais sobre inadimplemento. O vendedor incumpridor entra em mora, respondendo por ela; não cumprindo, incorre na interpelação admonitória ou no desinteresse objectivo do comprador, caindo nas malhas do incumprimento definitivo e a indemnização de que se constitui devedor será a integral (art.ºs 804.º, 808.º e 562.º do Código Civil). Assim, António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, CIDP, Almedina, págs. 156 e 157, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, Contratos em Especial, 14.ª ed., Coimbra, 2022, pág. 127, e Nuno Pinto de Oliveira, Contrato de Compra e Venda, Noções Fundamentais, Almedina, pág. 317.↩︎
- Acs. do STJ de 26.01.2021 (688/18) e – por todos – de 21.01.2021 (6705/18).↩︎
- Acs. do STJ de 27.06.2000, BMJ n.º 498, pág. 222, e de 17.06.2008 (08A1700).↩︎
- O julgamento segundo a equidade é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar o problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas, que se distingue do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição. Portanto, a equidade não remete, de modo algum, para o simples entendimento pessoal do juiz ou para a sua íntima convicção, afastando-se decisivamente do puro arbítrio judicial, não estando igualmente em causa, na decisão segundo o critério não normativo da equidade, uma apreciação intuitiva puramente individual, mas antes racional e objectivável. A racionalidade e a objectivação dessa apreciação pressupõe a aquisição da indispensável base de facto. Cfr. António Menezes Cordeiro, “A decisão segundo a equidade”, in o Direito, Ano 122, 1990, Abril-Junho, pág. 272, e Manuel Carneiro da Frada, “A equidade (ou justiça com coração): a propósito da decisão arbitral segundo a equidade, in Revista da Ordem dos Advogados, 2012, Ano 72, Vol. I, pág. 143, e os Acs. do STJ de 31.01.2012 (875/05) e 07.10.2010 (3515/03).↩︎