Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B3689 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES DA ROSA Descritores: EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA DIREITOS DO DONO DA OBRA HIERARQUIA OU REGIME DE PRIORIDADES DESSES DIREITOS Nº do Documento: SJ200909100036897 Data do Acordão: 09/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1 – Em contrato de empreitada só da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra nascem e vivem os direitos conferidos nos artigos 1221º, nº1, 1222º, nº1, 1223º do CCivil. 2 – Os direitos mencionados em 1 têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s). 3 – É que a lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra/vendida - porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador, confere-lhe também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta –o direito de cumprir sem defeitos a sua prestação que, obra humana em movimento, pode aqui ou ali não se apresentar perfeita. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: C... G..., LDA instauraram, em 23 de Abril de 2003, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, contra M... & A... – P... DE M... E P..., LDA acção sumária, que recebeu o nº1823/03, do 2º Juízo Cível, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe « a quantia de 9 183,44 euros ( sendo 8 815,44 o valor da dívida | de fornecimento de mercadorias do seu comércio de confecções | e 368,00 o dos juros ), acrescidos dos juros vincendos sobre o valor da dívida, até efectivo pagamento ». Contestou a ré a fls.10 dizendo, em suma: foi a autora quem solicitou à ré que lhe fizesse esta encomenda para corrigir a sua imagem comercial, pois em anteriores encomendas defeitos e atrasos da autora haviam prejudicado a ré; a encomenda foi feita após advertência e cabal consciencialização da autora de que a encomenda se destinava ao cliente da ré L... B... que não admitia atrasos nem defeitos na encomenda; a autora não respeitou o prazo acordado para a entrega – 15 de Outubro de 2002, só iniciando entregas parcelares a partir de 6 de Novembro de 2002; e entregando as mercadorias com vários defeitos, que discrimina; o que a obrigou a fazer descontos entre 40% e 50% à sua cliente L... B...; o valor da mercadoria fornecida não deve ser fixado em valor superior a 60%, ou seja, 5 289,27 euros. E deduziu, de seguida, reconvenção pedindo por sua vez a condenação da autora/reconvinda a « pagar à ré/reconvinte a impetrada quantia de 29 720,64 euros e feita a compensação parcial com aqueloutra importância de 5 289,37 euros, pagar à reconvinte a quantia de 24 431,37 euros, com juros à taxa legal, até integral pagamento » por ter irremediavelmente pedido o seu cliente L... B... com os prejuízos que indica. Respondeu a autora/reconvinda a fls.48, concluindo pela procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Dizendo: pelo menos até `data da entrega da mercadoria não houve nenhuma comunicação por atraso ou denúncia de defeitos na execução da encomenda; não foi estipulado qualquer prazo certo para a execução dela; parte das peças levavam bordadas, da incumbência da ré; a encomenda foi executada sem qualquer vício e de acordo com as amostras; nenhuma peça foi devolvida, ou exibida com defeitos ou anomalias. Por despacho de fls.57, e atento o valor somado de acção e reconvenção, passou a acção a seguir a forma ordinária. E por despacho de fls.61 foi a ré convidada a apresentar uma nova contestação, « sob pena de a defesa invocada na contestação a título de excepção – cumprimento defeituoso por parte da autora – não poder ser atendida ». A ré aceitou o convite e, a fls.75, apresentou nova contestação/reconvenção. A fls.88 foi admitida a reconvenção e elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.201, foi proferida a sentença de fls.207 a 215 que julg\ou| parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em conformidade: conden|ou| a ré no pagamento à autora de 5 289,27 euros, acrescidos de juros de mora vencidos, desde 3.6.2003, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, até integral pagamento; absolv|eu| a ré do restante; absolv|eu| a reconvinda do pedido reconvencional. Inconformada, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação, pedindo cópia da gravação com vista a impugnar a matéria de facto. E igualmente interpôs recurso a autora/reconvinda. Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de fls.397 a 407 que |deu| provimento ao recurso interposto pela autora e |negou| provimento ao recurso interposto pela ré/reconvinte e, em consequência, condenou esta a pagar àquela a quantia de 8 815,44 euros, acrescida dos juros peticionados vencidos no montante de 368,00 euros e dos vincendos até integral pagamento. Não conformada, a ré/reconvinte pede agora revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.430, apresenta as seguintes textuais CONCLUSÕES: A – Recorrida e recorrente celebraram entre si um contrato de empreitada através do qual a primeira se obrigou perante a segunda a confeccionar as peças de vestuário constantes da factura ajuizada, mediante o preço nela aposto. B – De acordo com o mesmo, apesar de a Recorrida estar vinculada a entregar à R. a totalidade das 942 peças encomendadas até meados de Outubro de 2002, apenas começou a fazer entregas parcelares a partir do início de Novembro do mesmo ano. C - Assim sendo, a Recorrente incorreu em mora na entrega à Recorrida, pelo menos, das 754 peças que integravam a encomenda adjudicada, e que não continham bordados. D - A mora da Recorrida comporta, como consequência imediata, a faculdade da Recorrente recusar o pagamento do preço da encomenda enquanto a totalidade das peças que a comportam não se mostrasse entregue (Cfr. Código Civil art.428º). E - O que se deixa expressamente alegado, todos devidos efeitos e legais consequências, e nomeadamente para vencimento da obrigação de pagamento do preço e cômputo de eventuais juros a incidir sobre a obrigação mesma. F - Concomitantemente, a empreitada contratada padecia de desconformidades que afectaram todos e cada um dos 942 artigos discriminados na factura ajuizada, e constante de: - ausência de tapa costuras em todos os 942 artigos (Cfr. ponto 9 da factualidade provada); - corte defeituoso com o perímetro da gola superior ao adequado, em todas as 809 peças com capuz (Cfr. ponto 10 da factualidade provada); - costura vertical mal executada, dando aparência da peça estar enrugada/repuxada, quando vestida, nas 159 peças de senhora (Cfr. ponto 11 da factualidade provada); - cordão do capuz que apenas saía 2 a 3 cm fora dos buracos das "casas", em algumas peças de cor vermelha, e cuja quantidade não se encontra determinada (Cfr. ponto 12 da factualidade provada); - diferenças de tamanho entre a mesma letra de tamanho, em cores diferentes, em todas as sweats raglan, e cuja quantidade não se encontra determinada (Cfr. ponto 14 da factualidade provada); G - É notório, e do senso comum, que tais deficiências reduzem o seu valor das peças, podendo até excluí-lo por completo, ou mesmo pôr em causa a sua aptidão para fim contratual (Cfr. Código Civil, art.1208º), sobretudo considerando o teor do ponto 5 da factualidade provada. H - De acordo com o disposto no art.762º do Código Civil, o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que, de acordo com o subsequente n°2, e que reproduz um dos princípios basilares de qualquer sistema jurídico, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé. I - Nesta sede, e em ordem a privilegiar o equilíbrio sinalagmático da relação contratual, deve imperar a "exceptio non adimpleti contractus consignada no art.428° do Código Civil. J - A execução e entrega das peças com defeito não consubstancia cumprimento da prestação pela Recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.762º do Código Civil. K - E o equilíbrio sinalagmático da prestação em que radica o principio geral da boa fé legitima a Recorrente a escudar-se ao pagamento do preço, nos termos do art.428 do mesmo normativo. L - Neste sentido decidiu, de forma exemplar, o douto Acórdão proferido em 22/11/2007 por este Egrégio Tribunal, no Processo 07B3924, e que aqui se invoca, para os devidos efeitos e legais consequências. M - Sem prescindir, tais vícios sempre comportariam as consequências imediatas ínsitas nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil; N - No caso em apreço, a natureza sazonal do sector têxtil de vestuário, que impõe a comercialização dos artigos dentro dos limites da estação a que as mesmas se destinam, inviabilizaria a eliminação dos defeitos ou repetição da encomenda. O - Operações cujo tempo de execução se revelava totalmente incompatível com uma colecção de Outono/Inverno cuja entrega apenas foi iniciada pela Recorrida em Novembro e, por via disso, determinantes da perda objectiva do interesse da Recorrente no negócio, atenta a impossibilidade de assegurar a sua recepção pelo cliente final "L... B... / B S...". P - Acresce que, atento o preço contratado para a empreitada, as despesas a suportar, quer com a eliminação dos defeitos, quer com a uma nova execução da encomenda seriam, igualmente, desproporcionadas em relação aos co-relativos proveitos. Q - Afastadas ambas das enunciadas, a Recorrente viu-se confrontada com a derradeira alternativa de sindicar a redução no preço, tal como fez no art.24 da sua contestação, e reiterou no pedido final formulado na mesma. R - O que expressamente se deixa alegado, para todos os devidos efeitos e legais consequências, e nomeadamente para apuramento da obrigação de pagamento da Recorrente, e cômputo de potenciais juros a incidir sobre a mesma. S - Nos termos das disposições conjugadas dos art.798º e 799º do Código Civil, a Recorrida é responsável pelos prejuízos que sua falta de cumprimento causou à Recorrente e nomeadamente os emergentes: .Da mora (Cfr. Código Civil, art.805º); .Dos defeitos (Cfr. Código Civil, art.1223º). T - Os prejuízos indemnizáveis compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes (Cfr. Código Civil, art.564º). U - Os danos emergentes causados pelos atrasos e imperfeições da Recorrida na execução da empreitada a que se obrigara, determinaram à Recorrente um prejuízo imediato de 5 100, 19 euros, que esta deixou de receber da sua cliente "L... B... / B S...", como resulta dos pontos 18, 20 e 21 da factualidade provada. V - Valor que a Recorrida deverá ser condenada apagar à Recorrente, em sede reconvencional. W - Quanto a lucros cessantes, a margem de lucro da Recorrente (Cfr. ponto 19 da factualidade provada), o volume de negócios anteriormente realizado com a sua cliente "L... B.. / B S..." (Cfr. ponto 19 da factualidade provada), e as estimativas de crescimento desse volume de negócios (Cfr. ponto 17 da factualidade provada), configuram como adequado o arbitramento da importância 20 000,00 euros a titulo de indemnização. Y - Valor que a Recorrida deverá ser condenada a pagar à Recorrente, em sede reconvencional. Z - Sem prescindir quanto ao que antecede, e na eventualidade deste Egrégio Tribunal entender que os elementos aduzidos aos autos seriam insuficientes para quantificar o valor da indemnização a arbitrar à Recorrente, a título de lucros cessantes, o art.661º, nº2 do Código de Processo Civil, sempre lhe permitiria a respectiva relegação para execução de sentença. AA - O que expressamente se deixa alegado, para todos os legais efeitos. BB - A douta decisão proferida viola pois, o disposto nos artigos 406º, 428º, 564º, 762º, 789º, 799º, 804º, 805º, 1208º, 1222º e 1223º do Código Civil, pelo que deve ser revogada. Não houve contra – alegações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Os factos são o que são, ou seja, são os que vêm fixados no acórdão recorrido ( todos importados da 1ª instância, com excepção do ponto 26, tido por não escrito ):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.