Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 113/16.7T8VNC-J.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: CASO JULGADO FORMAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Data do Acordão: 01/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO SE CONHECE O OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O caso julgado, seja formal ou material, pressupõe o pronunciamento jurisdicional sobre uma determinada questão suscitada pelas partes ou decorrente dos poderes oficiosos do tribunal. II - A decisão jurisdicional conformadora de caso julgado tem necessariamente um objecto (a factualidade submetida à apreciação jurisdicional) e um conteúdo (o sentido da valoração judicial). III - Não é susceptível de constituir caso julgado formal a decisão do juiz da 1.ª instância que, perante a arguição de nulidade processual, se abstém de conhecer da matéria dessa arguição, por considerar que só poderia ser apreciada por via de recurso. Decisão Texto Integral: PROC. N.º 113/16.7T8VNC-J.G1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 157[1] * “Pedro Brochado Lemos - Unipessoal, Limitada”, com sede na Rua …., …, …, no … (aqui Recorrente), propôs incidente de habilitação de cessionário, por apenso aos autos de insolvência relativos a AA e mulher, BB, residentes na Rua …., …, … (que, com o n.º …/…., correm termos pelo Juízo de Comércio …), pedindo que fosse habilitada para intervir, nos autos de insolvência referidos, no lugar da aí reclamante Novo Banco, S.A.. Alegou para o efeito, e em síntese, ter celebrado com esta sociedade anónima um contrato de cessão de créditos (titulado por documento escrito que juntou), no qual o Novo Banco, S.A. declarou ceder-lhe o crédito que havia reclamado contra os referidos insolventes, mantendo a natureza e os acessórios a ele inerentes Mais alegou que, quer a cessionária, quer a cedente, comunicaram aquele contrato de cessão aos insolventes, que não deduziram qualquer oposição. No final do seu requerimento, sob a epígrafe «JUNTA», precisou fazê-lo quanto a «procuração forense e seis documentos», nada mais referindo quanto a qualquer outro requerimento probatório. Regularmente notificados, os Requeridos AA e mulher, BB contestaram, pedindo que a habilitação fosse indeferida, por legalmente inadmissível, ou, subsidiariamente, que fosse julgada improcedente. Alegaram para o efeito, e em síntese, ser o incidente inadmissível, face à natureza própria do processo de insolvência (visto essencialmente como um processo executivo especial, em que não se pode verdadeiramente falar da transmissão de coisa ou direito em litígio), e por, no caso em concreto, inexistir crédito. Mais alegaram ser nulo o negócio-base da cessão (a compra e venda do crédito). Defenderam, também, que a Requerente actua de má-fé, pedindo o seu sancionamento em conformidade. No final da sua contestação, sob a epígrafe «Meios de prova», requereram «o depoimento de parte do sócio gerente da Requerente (…) à matéria alegada em 91 a 97, 126 a 198 da contestação», arrolaram 6 testemunhas e juntaram documentos. A Requerente (Pedro Brochado Lemos - Unipessoal, Limitada) respondeu, pedindo que as excepções deduzidas na contestação fossem julgadas improcedentes, e reiterando a sua posição inicial. No final da sua resposta à contestação, sob a epígrafe «PROVA», requereu «o depoimento de parte de ambos os insolventes à matéria dos artigos 45.º, 51.º, 103.º a 117.º do presente papel», arrolou 5 testemunhas (esclarecendo que «também para efeito da impugnação de documentos efectuada na contestação»), e juntou vários documentos. Os Requeridos apresentaram, em 16 de Janeiro de 2020, novo articulado, em que sustentam ser legalmente inadmissível o requerimento probatório apresentado com a resposta à sua contestação, pedindo por isso o seu indeferimento. Foi proferido despacho, em 26 de Janeiro de 2020, admitindo a resposta e indeferindo o requerimento probatório respectivo, lendo-se nomeadamente no mesmo: “(…) Do articulado de resposta Levantada, em sede de contestação, matéria de excepção, para além de ser deduzido o incidente de litigância de má fé, fundada se mostra a resposta entretanto apresentada pela Requerente no âmbito do legítimo exercício ao contraditório, admitindo-se a mesma, cingida entretanto apenas no que a tal matéria respeita e já não como impugnação à oposição. Entretanto, porém, e sem prejuízo de o tribunal poder oficiosamente determinar a produção de qualquer meio de prova que julgue pertinente, designadamente no que à matéria de impugnação e/ou litigância de má fé diz respeito, no que toca ao requerimento probatório apresentado naquela sede, entende-se não ser o mesmo admissível, de acordo com o preceituado no art.º 293.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. (…)” A Requerente arguiu a nulidade do despacho referido, por ter sido proferido antes de ter decorrido o prazo de contraditório sobre o requerimento da parte contrária, defendendo ser a violação desse seu direito susceptível de influir no exame e decisão da causa. Em 12.02.2020, foi proferido despacho, considerando ser processualmente inadmissível a arguição de nulidade feita, lendo-se no mesmo: “(…) Requerimento de 10.02.2020 […] Nos termos da previsão do artº 615.º, n.º 4 do CIRE, a invocada nulidade só poderia ter sido arguida em sede de recurso, permitido quanto ao despacho em crise nomeadamente considerando o valor atribuído ao presente incidente. Pelo exposto, julga-se prejudicado o conhecimento da pretensão formulada pela Requerente. Sem custas, atenta a simplicidade. Notifique. (…)”. Inconformada com a decisão de 26.01.2020 que lhe indeferira o requerimento probatório apresentado no final da resposta à contestação do incidente de habilitação de cessionário, a Requerente interpôs recurso de apelação. A Relação de Guimarães emitiu acórdão em que revogou o despacho da 1ª instância, admitindo esse requerimento. São os Requeridos que agora recorrem, de revista, para o STJ. Terminam as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. No âmbito do incidente de habilitação de cessionário que corre termos por apenso (Apenso I) ao processo de insolvência n.º …/…, no Juízo de Comércio …, do Tribunal da Comarca …, por douto despacho de 26.1.2020, o Tribunal de 1.ª instância julgou inadmissível o requerimento probatório apresentado pela Recorrida na resposta à contestação daquele incidente; 2. Na sequência da arguição de nulidade de fls. ... por violação do princípio do contraditório deduzida pela Recorrida, por douto despacho de 12.2.2020, o Tribunal da 1.ª instância decidiu que o meio próprio para arguir a invocada nulidade processual era o recurso e não aquele requerimento de arguição de nulidade; 3. Em conformidade, a Recorrida interpôs o recurso de fls. ..., nos termos do qual peticionou a anulação do despacho recorrido de modo a que lhe fosse permitido exercer o contraditório relativamente à invocação pelos Recorrentes da inadmissibilidade do requerimento probatório por si apresentado, e, subsidiariamente, a revogação do despacho de 26.1.2020 e a sua substituição por outro que ordenasse a admissão dos meios de prova em causa; 4. No Acórdão recorrido, decidiu-se que a nulidade processual por violação do direito ao contraditório suscitada pela Recorrida não se continha no objecto do recurso submetido à sua apreciação e que a mesma deveria ter sido arguida junto do tribunal onde a mesma foi cometida; 5. Todavia, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu na violação do caso julgado formal originado pelo trânsito em julgado do despacho de 12.2.2020 – cfr., art. 620.º, n.º 1, do CPC; 6. Na verdade, tendo o Tribunal de 1.ª instância decidido, em termos definitivos, que o meio próprio para reagir à nulidade processual por violação do princípio do contraditório era o recurso – decisão transitada que passou a ter força obrigatória dentro do processo não podendo mais ser alterada por qualquer Tribunal – o Tribunal a quo estava obrigado a conhecer – e a conhecer apenas – essa questão, estando-lhe vedado decidir de mérito quanto à questão da admissibilidade do requerimento probatório apresentado pela Recorrida - cfr., Ac. Rel. Guimarães de 9.7.2020, Proc. n.º 115/16.3T8VNC-C.G1, Ac. Rel. Coimbra de 20.10.2015, Proc. nº 231514/11.3YIPRT.C1; 7. Dito de outro modo, fruto do caso julgado formal decorrente do despacho de 12.2.2020, a questão de saber qual o meio próprio para suscitar a nulidade processual não podia ser reapreciada e, ainda menos, decidida em sentido contrário, como o foi, em sede de recurso pelo Tribunal a quo, decisão que, assim, consubstancia uma violação do caso julgado formal - cfr., Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 460; A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pg. 86; A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed. pg. 103; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed. pg. 158; e na jurisprudência, cfr., inter alia, Acs. STJ de 29.10.92 (BMJ, 420.º – 484), de 6.5.93 (BMJ, 427.º – 456), de 21.1.93 (CJ, STJ, ano 1, t.3, pg. 81), de 4.2.93 (CJ, STJ, ano 1, t.1, pg. 137), de 7.12.95 (BMJ, 452.º – 536), de 13.3.97 (BMJ, 465.º – 477), de 14.10.97 (CJ, STJ, ano 5, t.3, 59), de 27.1.98 (Proc. n.º 97A923), de 15.12.2003 (Proc. n.º 04S4082) e de 14.6.2007 (Proc. n.º 07B1559), e Ac. Rel. Évora de 27.11.90 (CJ, ano 15, t.5, pg. 286). 8. No âmbito do nosso sistema processual civil, o recurso tem por objecto o pedido de revogação, parcial ou total, de uma decisão judicial, assente, como fundamento ou causa de pedir, numa invocação de ilegalidade por violação de norma material ou processual – cfr., Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, 2018, pgs. 98-99, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pg. 453, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 2009; 9. Sendo que, de acordo com o princípio do dispositivo, cabendo ao recorrente delimitar e fixar o objecto do recurso, ao Tribunal ad quem apenas é permitido conhecer o recurso na exacta medida do que o recorrente lhe pedir – cfr., arts. 635.º, 639.º e 640.º do CPC; 10. Uma vez revogada a decisão judicial recorrida, impõe-se a sua substituição por outra, a qual, dependendo do regime positivo aplicável e do caso concreto, pode competir ao Tribunal ad quem nas hipóteses do art. 665º do CPC ou ao Tribunal a quo (após a baixa do processo); 11. Entre nós vigora um modelo de recurso cassatório ou de reponderação, cujo objecto se circunscreve apenas às questões levantadas pelo recorrente junto do Tribunal a quo estando, por isso, o Tribunal ad quem impedido de analisar questões novas – cfr., A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pgs. 27 e 88-90, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pgs. 524-526, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, pgs. 309 e 359; e, na jurisprudência, vd., por todos, Ac. Rel. Coimbra de 8.11.2011, Proc. n.º 39/10.8TBMDA.C1; 12. Subsumindo, o Tribunal de 1ª instância, mediante despacho de 26.1.2020, indeferiu o requerimento probatório apresentado pela Recorrida no âmbito da resposta à oposição ao incidente de habilitação por si deduzido, tendo a Recorrida arguido a nulidade do referido despacho, por alegada violação do princípio do contraditório (art. 195.º do CPC); 13. Em face da arguição de nulidade e do despacho de fls. ... proferido em 12.2.20, no âmbito do recurso de apelação interposto a fls. ... do despacho de 26.1.20, a questão que, em primeira linha, foi submetida à apreciação do Tribunal a quo foi a nulidade processual decorrente da preterição do contraditório, e não a (in)admissibilidade dos meios prova cuja produção foi requerida pela Recorrida no articulado de resposta à oposição ao incidente de habilitação; 14. Como se extrai das alegações e das conclusões do recurso de apelação a Recorrida formulou, a título principal, a pretensão de declaração de nulidade do despacho de 26.1.2020 por violação do princípio do contraditório, a qual, situando-se a montante da questão da (in)admissibilidade dos meios de prova, tinha uma natureza prejudicial em relação a esta; 15. De resto, a questão da (in)admissibilidade dos meios de prova é suscitada em sede de recurso a título subsidiário, o que significa, e só pode significar, que apenas poderia ser apreciada na hipótese de improcedência da questão da nulidade processual; 16. Sucede que o Tribunal da Relação não julgou improcedente a invocada nulidade processual, antes não a conheceu por considerar, em violação do caso julgado formado pelo despacho de 12.2.20, que o meio próprio para a arguir era o da reclamação e não o recurso; 17. Ao apreciar directamente a questão de mérito (a (in)admissibilidade dos meios de prova) sem conhecer antes da questão prejudicial da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, tendo em conta, entre o mais, o caso julgado formado pelo despacho de 12.2.20, o Tribunal da Relação incorreu em vício de excesso de pronúncia; 18. No fundo, o Tribunal recorrido conheceu do que não devia conhecer e não conheceu do que devia conhecer, pronunciando-se indevidamente sobre a questão da admissibilidade do requerimento probatório; 19. Para além do mais, e uma vez que não estava em causa nenhuma das nulidades da sentença previstas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, também não se aplica à hipótese sub iudice o art. 665.º do CPC ao abrigo do qual o Tribunal da Relação poderia substituir o despacho de 26.1.2020, como o fez, pela decisão de julgar admissíveis os meios de prova requeridos – cfr., A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª ed., pg. 322; 20. Vale isto por dizer que estando em causa uma nulidade processual, que não uma nulidade da sentença, deve o Tribunal de recurso ordenar a baixa do processo para o Tribunal de 1.ª instância para que este emita despacho ou sentença conformes à determinação do tribunal superior – cfr., neste sentido, o Ac. Rel. Guimarães de 9.7.2020, Proc. n.º 115/16.3T8VNC-C.G1, relativo a um recurso interposto pela Recorrida com identidade de fundamentos face ao presente recurso; 21. Ao proceder da forma como procedeu, o Tribunal ad quem incorreu na nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, aplicável ex vi do disposto no art. 666.º, n.º 1, ambos do CPC; 22. Nos termos do disposto no art. 674.º, n.º 1, al.
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