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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19/16.0YGLSB-J.S3 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO PENAL ARRESTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZ DE INSTRUÇÃO FORO ESPECIAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PERDA CLÁSSICA PERDA ALARGADA PRESSUPOSTOS PERICULUM IN MORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FORTES INDÍCIOS Data do Acordão: 04/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Sumário : I - A competência, material e funcional, dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições do CPP e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. II - Adecisão que aplica medidas de garantia patrimonial é recorrível, pelo MP (quaisquer decisões), pelo arguido, assistente e partes civis, relativamente às decisões contra eles proferidas, assim como pelos terceiros visados por medida de garantia patrimonial para defenderem um direito afetado pela decisão. III - Se a medida for aplicada por um juiz do STJ, que exerce as funções de JI, nas fases de inquérito e instrução, ou pelo juiz do processo na fase subsequente, o conhecimento do recurso cabe a uma das seções criminais (art. 11.º, n.º 4, al.

  1. b)e n.º 7, do CPP), e não ao pleno das seções criminais. IV - As medidas de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz que deve ser fundamentado nos termos do art. 194.º/6, CPP; à fundamentação desse despacho não é aplicável o art. 374.º/2, CPP, nem as regras do processo civil. V - Formulando o MP o pedido de decretamento dos arrestos depois de deduzida a acusação, os factos, a qualificação jurídica e as provas a levar ao requerimento de aplicação de medida de garantia patrimonial, são os da acusação, com o acrescento dos factos relativos aos pressupostos dos arrestos, para justificar o pedido e possibilitar, caso provados, o subsequente decretamento. VI - A remissão para «os factos da acusação», não é uma qualquer remissão a granel para um qualquer documento, em que o destinatário terá de adivinhar o que releva, mas uma remissão especificada e direcionada a um conjunto definido, delimitado e estabilizado de factos concretos, concatenados e relevantes num determinado momento processual. VII - A fundamentação do despacho que aplica uma medida de garantia patrimonial, por remissão para o requerimento do MP, não está vedada por lei, sendo em concreto mais ou menos viável, em face das exigências legais (arts. 97.º e 194.º, do CPP), o conteúdo do requerimento de aplicação e o tipo de decisão em concreto. VIII - Mas importa afastar qualquer equívoco, é fundamental que ao aplicar uma medida de garantia patrimonial que o juiz o faça por decisão sua e não por se ter deixado “arrastar” pelo requerimento do MP, nesse sentido. É essencial que a decisão surja aos olhos do cidadão, efetivamente, como uma decisão pessoal do juiz. No Estado de direito, as aparências também têm o seu valor. IX - O cumprimento do dever constitucional de fundamentação não proscreve, em absoluto, a possibilidade de o juiz fundamentar a sua decisão, mediante remissão para a promoção do MP, a cujo conteúdo dá adesão. O TC tem concluído (acs. 223/98, 189/99, 147/2000, 396/2003 e 391/2015), pela não inconstitucionalidade da solução normativa que admite a fundamentação por remissão. X - Decretado o arresto o requerido pode usar simultaneamente os dois meios de defesa, recurso e oposição. XI - São pressupostos do confisco/perda alargada:
  2. a)A condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º da Lei n.º 5/2002);
  3. b)Que o condenado tenha, ou tenha tido um património;
  4. c)(Património) incongruente com o seu rendimento lícito. XII - Perante um crime do catálogo e um património incongruente com o rendimento lícito do arguido o legislador presume (uma non-conviction based confiscation) que a diferença entre o valor do património apurado e aquele que é congruente com o rendimento lícito provem de atividade criminosa (art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002). XIII - A presunção está, obviamente, arredada da matéria penal e da culpa, pois não é compatível com a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP e art. 48.º, da CDFUE, ac. 101/2015, do TC). XIV - Mas um mero não provado, firmado em matéria penal, não ilide a presunção tendo em vista o confisco. Esse não provado não exclui a presunção legal pois para ser ilidida exige-se a prova em contrário (arts. 349.º e 350.º, CC), prova que não sendo feita tudo se passa como provado para fins de confisco; a presunção só é ilidida se resultar provado o contrário, sublinha-se resultar provado, pois pode resultar de atividade oficiosa do tribunal. XV - Pressuposto liminar de aplicação de qualquer das medidas cautelares é que não se verifiquem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. XVI - São pressupostos ou requisitos do decretamento do arresto tendo em vista o confisco (perda clássica) a verificação cumulativa do
  5. a)fumus commissi delicti e o
  6. b)periculum in mora (art. 391.º, n.º 1, do CPC, ex vi, art. 228.º, n.º 1). É necessário que o requerente alegue a probabilidade de existência de indícios da prática de crime e o fundado receio de perda da garantia patrimonial do pagamento do valor que venha a ser confiscado/declarado perdido. XVII - São pressupostos de decretamento do arresto para garantia do confisco do património incongruente, «valor correspondente ao liquidado (apurado) como constituindo vantagem da atividade criminosa» (arts 7.º e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002): (
  7. a)o procedimento por um crime do catálogo, (
  8. b)«a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais» e (
  9. c)«fortes indícios da prática do crime», do catálogo (arts 7.º e 10.º, da Lei n.º 5/2002). XVIII - Existindo fortes indícios da prática do crime (do catálogo, art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002), o arresto poder ser decretado independentemente da verificação do periculum in mora. XIX - No procedimento para decretar o arresto tendo em vista garantir a perda alargada (património incongruente, princípio de taxatividade de crimes art. 1.º, da Lei n.º 5/2002), o MP está liberto da prova do periculum in mora (art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, e art. 227.º, do CPP), desde que prove os
  10. a)fortes indícios da prática de um dos crimes de catálogo e
  11. b)os fortes indícios da desconformidade do património do arguido, condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador. XX - O arresto para garantia da perda alargada está ainda sujeito aos princípios aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, do CPP). XXI - Os «fortes indícios da prática do crime», são os mesmos fortes indícios da prática de crime exigidos para a aplicação das medidas de coação mais graves (art. 202.º, n.º 1, 201.º, 200.º, n.º 1, do CPP), sem que qualquer norma exija, quanto às medidas de garantia patrimonial, que o crime seja doloso e por boas razões, dado que o presuposto legal da aplicação das medidas de garantia patrimonial não é a gravidade do crime, mas as necessidades cautelares. XXII - É válida a inferência de que se verifica o periculum in mora, a justificar o decretamento da providência de arresto, quando há uma desproporção manifesta entre ativo e passivo e este sobreleva aquele. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. 1. No inquérito n.º 19/16.0YGLSB, em que são arguidos, entre outros, AA, BB, CC e DD, o Ministério Público deduziu contra estes arguidos, acusação pública, pedido de indemnização civil, em representação do Estado Português, e requerimento de arresto preventivo, nos termos do 228.º, n.º 1, do CPP e arresto nos termos do art. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. 2. O Ministério Público na acusação deduzida imputa aos mencionados arguidos a prática dos seguintes crimes e pede a aplicação das seguintes penas acessórias: AA, em concurso real e na forma consumada: - em coautoria material com EE, CC e FF, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, p e p nos art. 373º, nº 1 e 374º-A, nº 2 e 3, por referência aos art. 26º, 202º, al.
  12. b)e 386º, nº 1, al. d), todos do C. Penal (corruptor activo, HH). - na prática de dois crimes de abuso de poder, p e p no art. 382º do C. Penal, por referência ao art. 386º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, sendo um, cometido em coautoria com EE (art. 26º do C. Penal). - em coautoria material com BB, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, previsto e punido nos artigos 373.º, nº 1 e 374-A, nº 2, do Código Penal por referência aos art. 26º, 202º, al.
  13. b)e 386º, nº 1, al. d), todos do C. Penal (corruptor activo GG e FF). - em coautoria material com II, JJ e KK, na prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido nos artigos 26º e 372.º, nº 1 do Código Penal; - em coautoria material com BB e LL, na prática de um crime de abuso de poder, com plúrimas execuções, previsto e punido pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º n.º 1 e 382.º, todos do Código Penal; - na prática de um crime de usurpação de funções, p e p no art. 358º, nº 1, al. b), do C. Penal (Elaboração de Pareceres e Projetos legislativos); - em coautoria material com FF um crime de abuso de poder, p e p no art. 382º, por referência ao art. 26º, ambos do C. Penal (Elaboração de Pareceres e Projetos legislativos); - em coautoria material com FF e NN, na prática de três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 26.º, 255.º, alínea a), 256.º, nº 1, alíneas d),
  14. e)e nº 3, do Código Penal; - na prática de três crimes de falsificação de documento, p e p nos artigos. 255º, al.
  15. c)e 256º, nº 1, al.
  16. f)e nº 3, do C. Penal (passaportes); - em coautoria material (art. 26º do C. Penal) com BB e FF, na prática de seis crimes de fraude fiscal (anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e de 2017), sendo qualificados nos anos de 2013 e de 2014, p e p nos art. 103º, nº 1, al.
  17. a)e 104º, nº 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT); - em coautoria material com BB, FF e MM, na prática de um crime de branqueamento, p e p no art. 368º-A, nº 1 e 2, do C. Penal, com referência ao art. 26º do mesmo diploma legal. - Pede a condenação na pena acessória prevista no artigo 66º do Código Penal. BB, em concurso real e na forma consumada: - em coautoria material com AA e na forma consumada, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido no estabelecido nos artigos 26.º e 373.º, nº 1, do C. P. agravado pelo art. 374-A, no 2, do Código Penal (GG e FF); - em coautoria material com os arguidos AA e LL, na prática de um crime de abuso de poder, com plúrimas execuções, previsto e punido pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º n.º 1 e 382.º, todos do Código Penal; - em coautoria material (art. 26º do C. Penal) com AA e FF, na prática de seis crimes de fraude fiscal (anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e de 2017) sendo qualificados nos anos de 2013 e de 2014, p e p nos art. 103º, nº 1, al.
  18. a)e 104º, nº 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias; - em coautoria material com AA, FF e MM, na prática de um crime de branqueamento, p e p no art. 368º-A, nº 1 e 2, do C. Penal, com referência ao art. 26º do mesmo diploma legal. - Pede a condenação na pena acessória prevista no artigo 66º do Código Penal. CC, em concurso real e na forma consumada: - em coautoria material com AA, EE e FF na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, p e p no art. 373º, nº 1 e 374º-A, nº 2 e 3, por referência aos art. 26º, 202º, al.
  19. b)e 386º, nº 1, al. d), todos do C. Penal (corruptor activo, HH). Na prática de um crime de abuso de poder, p e p no art. 382º do C. Penal. Em coautoria material com DD (art. 26º do C. Penal), na prática de: Um crime de fraude fiscal, p e p no art. 103º, nº 1, al. b), do RGIT (anos de 2012 a 2015); Uma contraordenação, p e p no art. 119º, nº 1, do RGIT (anos de 2016 e de 2017). - Pede a condenação na pena acessória prevista no artigo 66º do Código Penal. DD, em concurso real e na forma consumada: Em coautoria material (art. 26º do C. Penal) com CC na prática de: - Um crime de fraude fiscal, p e p no art. 103º, nº 1, al. b), do RGIT (anos de 2012 a 2015). - Uma contraordenação, p e p no art. 119º, nº 1, do RGIT (anos de 2016 e de 2017). 3. Foi deduzido pedido de indemnização pelo Ministério Público, em representação do Estado Português e Autoridade Tributária e Aduaneira, contra AA, BB, FF, CC e DD. Nesse requerimento foi pedida:
  20. a)A condenação solidária dos arguidos AA, BB e FF no pagamento da quantia de 393.466,57 € (trezentos e noventa e três milhares e quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) ao Estado Português, acrescida de juros de mora até integral pagamento;
  21. b)A condenação solidária dos arguidos CC e de DD no pagamento da quantia de 81.089,35 € (oitenta e um milhares e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) ao Estado Português, acrescida de juros de mora até integral pagamento. 4. O Ministério Publico requereu ainda a declaração de património perdido a favor do Estado, em resultado de ser o produto ou vantagem do crime – perda clássica (artigo 110.º/1/b/3/4, CP) e liquidação do património incongruente – perda ampliada, terminando o pedido nos seguintes termos: Perda Clássica: Confisco das vantagens em espécie (110.º n.º 1 al.
  22. b)e n.º 3 do CP): (…) 1- CC
  23. a)Numerário VALORES OBS. 13 Residência de CC 435,00 €, valor composto por notas com valor facial de € 5,00 – Doc. 26; 590,00 €, valor composto por uma nota de € 200,00, sete de € 50,00 e quatro de € 10,00 – Doc. 28 533,00 USD DOLARES, em numerário – Doc. 30 350,00 €, valor composto por três notas de € 50,00, sete de € 20,00 e seis de € 10,00 – Doc. 31 Guia de Depósito C.G.D. de 31.01.2018, Moeda estrangeira USD533,00 - Fls. 5129 Auto de Desselagem Moeda €435,00 - Fls. 5130 IGFEJ-DUC:Depósito Autónomo €435,00 - Fls. 5131 a 5133 Auto de Desselagem Moeda €590,00 – Fls. 5134 IGFEJ-DUC: Moeda €590,00 - Fls. 5135 a 5137 Auto de Desselagem Moeda €350,00 – Fls. 5138 IGFEJ-DUC: Moeda €350,00 –Fls. 5139 a 5141
  24. b)objetos Um Relógio de marca ……, acondicionado em caixa de cor verde e respetivo certificado de garantia emitido por T……, SA, com data de 18.12.2013, apreendido na residência de CC. Objeto de Peritagem foi-lhe atribuído o valor de 6.500,00€ à data de 6.11.2018. 2- AA
  25. a)Numerário VALORES OBS. 16 Residência de AA 9.600,00 €, valor composto por sete notas de quinhentos euros, dez notas de cem euros, e cento e duas notas de cinquenta euros – Doc. 65 CGD – depósito de 9.600,00 € - Fls. 4369 IGFEJ - CGD DUC e Auto de Desselagem com registo fotográfico - Fls. 4370 a 4377 3- BB
  26. a)Numerário VALORES OBS. 17 Residência de BB Um envelope com o manuscrito - Empreiteiro, contendo no seu interior 31notas de 50€, 5 notas de 10€ e duas notas de 5 € - Doc. 33 Dois envelopes e algum dinheiro solto, nos seguintes montantes:16 notas de 20€ e 3 notas de 10€; Um envelope com a inscrição RR com 12 notas de 500€ e 2 notas de 50€; Um envelope com o timbre da L…. com 2 notas de 500€, 1 nota de 200€, 1 nota de 100€, 13 notas de 20€ e 1 nota de 5€; Doc. 34; Num quarto: 2 notas de 500€, 1 nota de 50€, 3 notas de 20€, 1 nota de 10€ e 3 notas de 5€ – Doc. 35. Total de 10.760,00€ Auto de diligência: CGD – depósito de 10.760,00 € - Fls. 4369 IGFEJ - CGD DUC e Auto de Desselagem com registo fotográfico - Fls. 4370 a 4377 Confisco das vantagens pelo valor (110.º n.º 4 do Código Penal) (…)
  27. a)em conformidade com os elementos supra discriminados e com os factos descritos na acusação, o M.P. promove se condenem os arguidos AA e BB a pagar ao Estado, solidariamente, o valor global de 1.016.813,24 € (um milhão e dezasseis mil oitocentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos), (466.540,74 € + 290.231,46 € + 33.158,84 € + 226.882,20 €), que corresponde à vantagem da atividade criminosa desenvolvida pelos arguidos, e que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 110.º n.º 1 alínea
  28. b)e n.º 4, do Código Penal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé ou de eventuais vítimas e lesados. Perda Ampliada: (…)
  29. a)quanto ao arguido AA liquida-se, ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o seguinte valor: (sem prejuízo de eventual atualização nos termos do ponto III que antecede): 201.006,18€ (duzentos e um mil e seis euros e dezoito cêntimos) montante que deverá ser declarado perdido a Favor do Estado, porquanto constitui vantagem de atividade criminosa – cfr. art. 7.º n.º 1 da Lei 5/2002.
  30. b)quanto à arguida BB liquida-se, ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o seguinte valor: (sem prejuízo de eventual atualização nos termos do ponto III que antecede): 93.570,58 € (noventa e três mil quinhentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos) montante que deverá ser declarado perdido a Favor do Estado, porquanto constitui vantagem de atividade criminosa – cfr. art. 7.º n.º 1 da Lei 5/2002.
  31. c)quanto ao arguido CC liquida-se, ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o seguinte valor: 133.009,49€ (cento e trinta e três mil e nove euros e quarenta e nove cêntimos) montante que deverá ser declarado perdido a Favor do Estado, porquanto constitui vantagem de atividade criminosa – cfr. art. 7.º n.º 1 da Lei 5/2002. 5. O Ministério Público requereu o arresto preventivo, nos termos do 228.º, n.º 1, do CPP e o arresto nos termos do art. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, contra os Requeridos AA, BB, CC e DD, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228° do Código de Processo Penal, artigos 110°, n.°s 1 alínea b), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e nos arts. 391.º a 393.°, do Código de Processo Civil (quanto à perda clássica); e ainda nos termos do disposto nos artigos 7.º n.º 1 e 10.º da Lei 5/2002 (quanto à perda ampliada). 6. Em 10 de Setembro de 2020 foi proferida decisão de arresto, constante de fls. 967 a 991, onde se decidiu (transcrição do dispositivo): “Termos em que, pelo exposto, defere-se o requerido e se decreta o arresto preventivo (cfr. 228.º do CPP) e o arresto (cfr. artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) dos bens que foram identificados pelo Ministério Público, supra indicados, sem prejuízo de outros que possam eventualmente ser detetados até ao limite do valor que se pretende acautelar, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228° do Código de Processo Penal, artigos 110°, n.°s 1 alínea b), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e nos art.s 391° a 393°, do Código de Processo Civil (quanto à perda clássica); e ainda nos termos do disposto nos artigos 7.º n.º 1 e 10.º da Lei 5/2002 (quanto à perda ampliada)”. 7. Inconformados, os Requeridos/arguidos AA, BB, CC e DD vieram interpor recurso da decisão que decretou o arresto, para este Supremo Tribunal de Justiça. AA, apresenta as seguintes conclusões (transcrição): 1. No âmbito dos presentes autos, a 08-09-2020 foi deduzida Acusação Pública contra o Arguido por diversos crimes elencados no corpo do presente, no final da qual o M.P., esgota todos os mecanismos existentes para garantir o pagamento de diversos valores, que se desdobram em: pedido de indemnização civil, no valor de € 393.466,57; perda clássica, confiscando-se as vantagens em espécie no montante de € 9.600,00, e as vantagens pelo valor (solidariamente com a co-arguida BB) de € 1.016.813,24; e perda alargada, no montante de € 201.006,18. 2. Não se lobriga de que forma são contabilizados os diferentes valores, reservando-se o arguido ao direito de, em sede própria, os discutir concretamente, na medida em que existe manifesta duplicação dos montantes referidos no quadro a Fls. 12873 coluna “Contas bancárias”, em confronto com os valores que alegadamente pagou em sede de “Despesas” (ponto 13 da perda clássica na Acusação) e recebeu de “A……” (ponto 15 da perda clássica na Acusação). Estes últimos valores estão repetidos na medida em que consubstanciaram, pelo menos alguns, em determinado momento, movimentos de entradas ou saídas de dinheiro contabilizados em “Contas bancárias”. Mas a falta de rigor na peça que impulsiona o arresto não permite sanar tais questões, por ora. 3. Promove, nesse seguimento, o M.P., o arresto e arresto preventivo, a 08-09-2020, dos bens melhor elencados no ponto introdutório do recurso – contas bancárias (para efeitos de perda clássica e alargada, no montante em que exceda aquela primeira) e bens imóveis (no âmbito da perda clássica). 4. Em 10-09-2020 foi proferido despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, mediante o qual, assente na promoção do Ministério Público (e sem qualquer inovação face a este), ordena os referidos arrestos, sendo esse despacho o objecto do presente recurso. 5. Perscrutadas as diversas páginas do despacho recorrido, lê-se apenas uma série de conclusões – quando não sejam transcrições de jurisprudência, da própria lei, ou da promoção do M.P. -, sem que relativamente às mesmas seja dada a correspectiva fundamentação. Isto é, o Mmo. Juiz Conselheiro a quo substitui o juízo que lhe competia fazer de determinação da existência de fortes indícios e, bem assim, de concretização do que seja o património desconforme, pela avaliação que é feita pelo Ministério Público em sede de requerimento de arresto que, por sua vez, remete para a indiciação da acusação, limitando-se a aderir à mesma, sem nada concretizar relativamente aos pressupostos do arresto preventivo, o que lhe competia. 6. Essas remissões ad nauseam culminam na inexistência da respectiva fundamentação quanto aos factos concretamente imputados ao arguido, à enunciação dos elementos probatórios que o fundamentam, à qualificação jurídica dos factos imputados e, no fundo, à respectiva motivação para aplicação de tal medida, nos termos e para os efeitos conjugados do disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 194.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal, e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 7. Assim, e salvo o devido respeito, não se tem por suficiente a descrição feita no despacho recorrido, razão pela qual expressamente se argui a nulidade do mesmo por manifesta insuficiência de fundamentação, para efeitos do disposto no art. 194.º, n.º 6, tendo por base a violação dos art. 97.º, n.º 5, 228.º e 374.º, n.º 2, C.P.P. 205.º C.R.P., e 10.º da Lei n.º 5/2002. 8. Todavia, não só no vício de falta de fundamentação culmina a ausência de densificação dos factos que estão na base da decisão recorrida. 9. As providências cautelares, onde se inclui o arresto, visam acautelar o efeito útil da acção (art. 2.º, nº 2 C.P.C.), bastando para o seu decretamento que, através de uma summario cognitio, se conclua pela séria probabilidade do direito invocado e pelo fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação decorrente da natural e inevitável demora processual. 10. O Tribunal a quo estriba a necessidade da aplicação desta medida de garantia patrimonial – necessidade que não explica – na acusação. Escreve, copiando o que já constava do requerimento de arresto do M.P., que se verifica o requisito de fumus boni iuris face aos fortes indícios da prática do crime e do valor que obtiveram os arguidos como vantagem, o que resulta da acusação. 11. Ora, a Acusação Pública, no âmbito do processo penal, define o objecto do processo e este integra os factos e incriminação, e será deduzida quando, em fase de inquérito, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, considerando-se que os mesmos se traduzem numa probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança (art. 283,º n.º 1 e 2 do C.P.P.). 12. Não resulta do art. 228.º do C.P.P. ou art. 10.º da Lei 5/2002 a aplicação automática ou consequente do arresto quando for deduzida acusação. Antes tem a lei o cuidado referir que a pedido do MP (ou lesado) “pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil” (art. 228.º), e “O arresto é decretado pelo juiz, (…), se existirem fortes indícios da prática do crime.” (art. 10.º da Lei 5/2002). 13. De onde vale por dizer que o requerimento de arresto, a ser decretado, tem de descrever ou articular minimamente os factos concretamente imputados ao arguido, assim como as circunstâncias de tempo e de modo (artigo 194.º n.º 6 do C.P.P.), demonstrando os fortes indícios da prática do crime (artigo 10.º da Lei 5/2002), bem como os factos que tornam provável a existência do crédito e que justificam o receio invocado (artigo 392.º do C.P.C. aplicável ex vi artigo 228.º do C.P.P.). 14. A própria acusação, descrevendo factos relevantes para a imputação de um crime, contendo, somente, o thema probandum e o thema decidendum, enquanto produto de prova indiciária, não pode, por si só, servir de base para o decretamento do arresto por mera remissão – veja-se o Ac. TRC supracitado. 15. O artigo 365.º do C.P.C. dispõe, expressamente, que o requerente “oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.”, não bastando para o Tribunal a quo escrever que “existem fortes indícios da prática dos enunciados crimes, sustentados pelos elementos probatórios supra indicados.”. Não são indicados quaisquer elementos probatórios “supra”, nem infra! 16. Ou seja, remete-se o Arguido para a Acusação Pública que, in casu, é um documento com mais de 960 páginas, das quais 39 são elementos de prova, não se podendo fazer recair sobre aquele o ónus de adivinhação dos factos imputados na acusação onde assentam os fortes indícios da prática dos crimes que impõem o decretamento de arresto para garantia do pagamento e da prova que o sustenta! 17. Colocamos até a questão a este Tribunal ad quem de que forma apresentaria o Arguido Oposição ao Arresto, nos termos da lei civil, sendo certo que não tem a base de articulado contra a qual se deva insurgir e, nomeadamente, requerer a produção de (contra) prova. Seria um absoluto tiro no escuro, o que condiciona o direito de defesa do Arguido! 18. É o próprio Tribunal a quo que transcreve, na pág. 13 e 15 os arts. 365.º e 392.º C.P.C., dos quais decorre a necessidade de (
  32. i)oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão, e (
  33. ii)deduzir os factos que tornem provável a existência do direito, justificando o receio e relacionando os bens que devam ser apreendidos, respectivamente. 19. E pese embora de disponibilize uma tabela dos bens que devem ser apreendidos, apenas quanto à conta bancária D.O. n.º PT…………05 (que nem sequer é titulada ou co-titulada pelo Arguido) se indica o saldo constante da mesma. 20. No que concerne ao arresto preventivo, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei 5/2002 remete, em tudo o que não for contrariado por aquela lei, para o regime do arresto preventivo do C.P.P., havendo que preencher os requisitos de: (
  34. i)existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei 5/2002, (
  35. ii)fortes indícios de desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito; (iii) à semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. 21. Para apuramento da sobredita desconformidade de património, a lei, no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, estipula uma presunção, referindo que se presume “constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. Como é consabido, o regime constante da Lei n.º 5/2002 estabelece, designadamente no art. 7.º, n.º 1, uma presunção iuris tantum da origem ilícita dos bens de pessoas condenadas pela prática dos crimes descritos no art. 1.º, sendo os mesmos confiscados, por se relacionarem com o crime. 22. Todavia, e como acima se referiu, trata-se de uma verdadeira presunção, pela qual determinado facto, desconhecido e não comprovado (in casu, a ilicitude da origem dos rendimentos), é inferido através de outros, esses já conhecidos e demonstrados. Contudo, e pese embora assim se construa a essência da estrutura de uma qualquer presunção iuris tantum, a verdade é que nos encontramos numa fase muito precoce do processo, no qual, reitere-se, ainda não houve participação do aqui Recorrente para justificação dos valores apurados, pelo que, em rigor, o dito património incongruente ainda tem que ser demonstrado. Não nos encontramos numa fase em que, com certeza existem factos – os tais conhecidos e demonstrados – que permitam concluir ou presumir a ilicitude dos bens em questão – como decorre do Acórdão desse STJ de 12-11-2008, processo n.º 08P3180. 23. Se os valores “apenas” se vão discutir no momento da audiência de julgamento ou, num momento prévio, em que os Arguidos sejam chamados a pronunciar-se (p. ex., contestação), não deixa de ser ténue/frágil a tão apelidada certeza na determinação do património desconforme/incongruente. 24. Não raras vezes, em sede de audiência de julgamento – ou até em momento prévio em que o Arguido seja chamado a defender-se –, são justificados valores que, até então, se julgavam ilícitos/incongruentes; ou, no limite, e mesmo que não se justifique o valor por inteiro e que até (sem se conceder) se determine que parte do património é efectivamente de origem ilícita, estaremos sempre a falar de um valor certamente diferente do que até então se tinha por certo. 25. Isto porque convém que não se esqueça que o princípio da presunção de inocência não vale apenas para o momento da condenação, mas outrossim, está presente ao longo de todo o processo criminal. 26. Acresce que, como resulta do n° 1 do art. 392.° do C.P.C., aplicável por força do n° 1 do art. 228.° do C.P.P., o requerente do arresto tem sempre que alegar factos que tornem provável a existência de um crédito e justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial, requisitos que são cumulativos. 27. A probabilidade da existência do crédito verifica-se quando se alegue factos que, comprovados, apontem para a aparência da existência desse direito. Nada disto consta da decisão recorrida. 28. Sem que se mostrem preenchidos os requisitos legais, não pode o arresto ser decretado, nos termos do artigo 393.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverá o presente ser levantado por manifesta ilegalidade, em violação dos artigos artigo 194 n.º 6 do C.P.P., artigo 10.º da Lei 5/2002, artigo 392.º do C.P.C. aplicável ex vi artigo 228.º do CPP. 29. Segundo a doutrina, o critério para a determinação do arresto preventivo é, pois, bastante exigente, ao fazê-lo depender da comprovação de um receio que deverá ser justificado. 30. Ainda que se conceba, sem conceder, que não é exigível a demonstração do periculum in mora no arresto preventivo, há que atender a que tal entendimento apenas vem sendo sufragado quanto ao arresto nos termos do art. 10.º da Lei 5/2002, quando se interprete que nos termos do n.º 2 que apenas é necessário demonstrar o periculum in mora quando o arresto anteceda a liquidação. 31. Na decisão recorrida alude-se a um Acórdão de 02-04-2019 do TRL, segundo o qual “O decretamento do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial”. 32. O M.P. aplica ao arresto preventivo do art. 228.º do C.P.P. a mesma dispensa de demonstração do periculum in mora consagrada na Lei 5/2002, referindo que “as regras da experiência que influenciaram a solução legislativa do artigo 10.º n.º 3 poderão ser integralmente convocadas e decalcadas para o artigo 228.º”. Esta interpretação é contra legem! 33. Mesmo no caso da Lei 5/2002, não podemos olvidar que o valor apurado como incongruente assenta numa presunção, à qual não foi ainda permitido conferir a discussão quanto ao concreto quantitativo, podendo a mesma ser ainda ilidida pelo Arguido. E agora propõe o M.P. lançar ainda mão de uma outra presunção, a da existência do periculum in mora, a propósito do arresto preventivo estribado no artigo 228.º do C.P.P. De fora parece ficar apenas o princípio da presunção da inocência! 34. O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objectivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo. 35. Não se alcança também, porque é que numa razão de três parágrafos, o Tribunal recorrido (fazendo copy paste do requerimento de Arresto do M.P.) diz que “Por outro lado, entendemos igualmente que se verifica o pressuposto do periculum in mora.” – pág. 22, e diz que “Por outro lado, não será exigível para aplicação do arresto ou arresto preventivo a demonstração do “periculum in mora”. – página 23. Ou seja, até existe, mas não é preciso demonstrá-lo. 36. Não podíamos estar mais em desacordo. Não só não existe, como é preciso demonstrá-lo. E se se procurasse demonstrá-lo, logo se perceberia que não existe… 37. Atendo-nos agora à perda clássica, veja-se que os imóveis arrestados foram adquiridos – segundo as tabelas – nos anos de 1993, 1996 e 1999, ou seja, desde há 27 a 21 anos a esta parte - estava o processo “Operação L……” longe de existir ou sequer ser cogitado, ou mesmo a “Operação R……”. 38. A investigação destes autos remonta a Setembro de 2016 (Fls. 2 dos autos); o Arguido foi constituído nessa qualidade a 30/01/2018, sem que nesse hiato temporal, até ao presente, tenha ocorrido qualquer alteração (aumento ou redução) do património. 39. Relevante é também verificar que os bens foram TODOS adquiridos com recurso a crédito. Mas mais! Os imóveis são adquiridos em data até bastante anterior ao momento até ao qual a investigação recua, se atendermos a que, por exemplo, a Fls. 258, é promovida a quebra do sigilo bancário desde 01-01-2005 (Fls. 258 dos autos). Por isso, não se diga que o “efeito surpresa” beneficia a garantia do Estado, pois de efeito surpresa, este arresto tem muito pouco. Aliás, as buscas realizadas no escritório de FF, a 19 de Abril de 2016 (a Fls. 34), e que foram do conhecimento do Arguido, não importaram qualquer alteração na sua vida, nem sequer no seu património. 40. Não obstante, na decisão que decreta o arresto também não se justifica por quer motivo são arrestados bens que não estão, sequer, em nome do Arguido – sendo mais evidente o imóvel com a descrição predial ……..84, em nome de OO. 41. O M.P. quer acautelar-se porquanto não se tem que esperar que o Arguido pratique o crime de branqueamento de capitais, sendo que o acusa, formalmente, da prática desse crime. Notável é existir ainda um “outro lado”, a somar aos dois que acima referimos, em que novamente se conclui pela existência do periculum in mora. 42. Não se demonstra, e nem sequer se alega, materialmente, que as vantagens são superiores ao valor do património, nem que o visado alienou ou se prepara para alienar uma parcela do património. 43. Não percamos de vista que o Arresto toma em linha de consideração o VPT dos imóveis. Porém, o valor de mercado daqueles é bastante superior ao que se acha espelhado nas cadernetas prediais, sendo facto notório o inflacionamento dos imóveis. 44. Como ressalta à vista de qualquer um, imóveis do tipo descrito nas respectivas cadernetas prediais, como sejam o localizado na Rua …… (……) e nas T…… (…), têm um valor de mercado muito superior, provavelmente perto do dobro (senão mais) do valor apurado em sede de perda clássica. 45. Para além destes dois imóveis, ainda foram arrestados mais dois imóveis, cujos valores de mercado são também muito superiores ao VPT. Ademais, recorde-se que no âmbito da perda clássica foi ainda apreendido o montante de € 9.600,00 que não é sequer referenciado no decretamento do arresto. 46. Vale isto por dizer que a decisão recorrida nem sequer respeita os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade na medida em que arresta bens cujo valor é muito superior – mais do dobro – do que o valor que visa garantir, porquanto a mesma não deverá ser concedida quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar. 47. Ao contrário do que diz o M.P., o património não é inferior ao valor calculado em sede de perda alargada! Veja-se que o montante apurado em sede de perda alargada é de € 201.006,18 e o VPT dos imóveis arrestados ascende a € 670.423,45. E quando se queira dizer que o património arrestado é inferior à soma da perda clássica e da perda alargada, temos muitas reservas em acompanhar tal medida pois, conforme referimos oportunamente, pela própria natureza dos valores, não podem os mesmos ser somados por incidirem sobre a mesma realidade e, conforme se virá a apurar em sede própria, um dos valores pode inclusivamente consumir (partes d)o outro. 48. E o Tribunal recorrido assim acedeu, em manifesta violação dos artigos 228.º do C.P.P. e 391.º e seguintes do CPC. 49. O M.P. emite um juízo de probabilidade de dissipação de património, ignorando inclusivamente que alguns dos bens arrestados estão ainda com hipotecas registadas e em liquidação de crédito bancário. A acrescer a tal facto, os requisitos de preenchimento do periculum in mora são sérios, rigorosos, e exigentes, não bastando existir propriedade para sintomaticamente se concluir pelo risco de dissipação necessário ao decretamento do arresto. 50. O MP acautela o confisco nas suas três vertentes, quando diz que os arguidos podem converter o património, tornando-o não detectável, e “insusceptível de vir a servir o propósito que subjaz à declaração de perda ou ao deferimento do pedido de indemnização civil.” Subrepticiamente verificamos que este arresto não se pretende limitar à perda ampliada ou à clássica, mas ao próprio PIC! Raciocínio que aprofunda mais à frente “Se assim acontecer, reafirma-se, ficará o Estado privado da possibilidade de cobrar os tributos em falta imputados a todos os arguidos – [peticionados em sede de Pedido de Indemnização Civil] -, bem como os valores imputados aos arguidos AA e BB, como consequência da atividade criminosa dos arguidos. [indiscriminadamente apontados como constantes na perda clássica e alargada] Bem como ainda a satisfação de eventuais sanções de natureza pecuniária que poderão resultar da condenação nos autos; como até de condenação em custas que as medidas de garantia patrimonial como o arresto visam neste momento salvaguardar.” 51. Reforçada sai a exigência, in casu, do preenchimento de todos os requisitos legais do arresto. 52. Por fim, uma breve referência ao que é escrito pelo MP a propósito do imóvel arrestado em nome de OO, na medida em que para o arresto ser decretado sobre bens de terceiro, tem de estar indiciado que o requerido do arresto, inicialmente proprietário dos mesmos, os transmitiu para terceiro, a título gratuito ou quase gratuito, para diminuir a garantia dos credores. O referido bem não é arrestado nos termos da Lei 5/2002, não havendo lugar à aplicação das presunções do artigo 7.º. 53. Mas também não se explica em que se estriba o arresto desse bem, em nome de um terceiro, o filho do Arguido e da co-arguida BB, que tinha 18 anos à data da aquisição, dizendo o MP que, fruto da idade, não tinha proventos para pagar o imóvel, pertencendo materialmente aos arguidos. Tal informação faz-nos recuar a 2005, se atendermos a que o filho do casal nasceu a …. de Janeiro de 1987 (Fls. 1945 dos autos), novamente para uma data muitíssimo anterior aos factos. Reforçamos, desde aí que a situação de facto é a mesma, a propriedade sempre se manteve na esfera de OO, não se avançando quaisquer fundamentos para afastar a presunção do registo e prejudicar o terceiro de boa fé, alegando, sem mais, em jeito de conclusão, que o bem materialmente pertence aos arguidos. 54. Assim, violou o Tribunal a quo os artigos 10.º da Lei 5/2002, 228.º do C.P.P. e artigos 391.º, 392.º, 393.º, e 365.º do C.P.C., ao interpretar tais artigos no sentido em que, existindo uma Acusação Pública, o requerente do arresto fica dispensado de alegar os factos nos quais se consubstanciam a probabilidade da existência do crédito, como se os mesmos pudessem resultar, por remissão, da acusação, sem necessidade de os autonomizar e densificar na petição de arresto. Viola tais artigos, também, quando se considera o requerente de arresto dispensado de invocar e justificar do receio de dissipação do património, o qual deverá assentar em indícios concretos. Também não foram relacionados os bens que devem ser apreendidos, com indicação dos respectivos valores, para melhor aferir da sua suficiência ou desproporção para garantir o eventual crédito, esquecendo os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das medidas de garantia patrimonial, atropelando a presunção da inocência ao levar a eito tudo o que é parcamente invocado pelo MP, sem substrato factual ou probatório. Pois que, quanto a este último, também não são mencionados os elementos probatórios que sustentam qualquer um dos fundamentos que, também esses, ficam por alegar. (…) Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se desde já a V. Exas. se dignem:
  36. a)Declarar a nulidade do despacho recorrido por manifesta insuficiência de fundamentação, para efeitos do disposto no artigo 194.º, n.º 6, e tendo por base a violação do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 228.º e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, 205.º da Constituição, e 10.º da Lei n.º 5/2002;
  37. b)Declarar a ilegalidade do arresto, por violação dos dispositivos contidos nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e ainda do artigo 228.º do Código de Processo Penal e 391.º e seguintes do Código de Processo Civil; E, em qualquer caso:
  38. c)Se dignem revogar a decisão de arresto ora colocada em crise.” BB apresenta as seguintes conclusões (transcrição): A. O presente recurso tem por objecto o despacho que decretou o arresto preventivo, nos termos do disposto no art.º 228.º do CPP, e o arresto, nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. B. O despacho recorrido é proferido na sequência de promoção apresentada pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. C. Com excepção das páginas 24 e 25, o despacho recorrido contém apenas: (
  39. i)cópia de trechos da promoção apresentada pelo Ministério Público; (
  40. ii)transcrição integral ou parcial de preceitos legais; (iii) transcrição de sumários de arestos de Tribunais superiores. D. Não consta, do despacho recorrido, qualquer referência a concretos factos que possam sustentar o decretamento das medidas em apreço. E. Nos termos do disposto no art.º 154.º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável, as decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas. F. Nos termos do disposto no art.º 154.º, n.º 2 do CPC, a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos anteriormente alegados. G. Não se tratando de questão de manifesta simplicidade e considerando que a Requerida não foi ouvida em momento prévio ao da prolação do despacho recorrido, impunha-se que a fundamentação em que assenta a decisão de decretamento das providências fosse original e autonomamente inteligível. H. Não sendo admissível que a fundamentação subjacente ao despacho recorrido seja um mero decalque da promoção apresentada pelo Ministério Público, acompanhada de transcrições de preceitos legais e citações de acórdãos. I. O art.º 194.º, n.º 6 do CPP estatuí, por um lado, o dever de fundamentação – que decorre directamente do comando constitucional vertido no art.º 205.º, n.º 1 da CRP – e, por outro, os requisitos a que deve obedecer tal fundamentação. J. Do despacho recorrido não consta: (
  41. i)a descrição de factos imputados à Requerida; (
  42. ii)a enunciação dos elementos probatórios do processo; (iii) a qualificação jurídica dos factos imputados; (
  43. iv)a referência aos específicos factos que preenchem os pressupostos da medida em causa. K. Tais requisitos visam permitir, entre outras coisas, que a Requerida fique concretamente esclarecida quanto à motivação que subjaz à aplicação das providências decretadas. L. O cumprimento dos requisitos da fundamentação é imprescindível para que a Requerida possa entender a decisão e acionar, querendo, os meios legais de reacção ao seu dispor. M. Nos termos do disposto no art.º 372.º, n.º 1 do CPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento, é-lhe lícito, em alternativa: (
  44. i)recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; ou (
  45. ii)deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da medida. N. No caso em apreço, ficou vedada, à Requerida, a opção de deduzir oposição, uma vez que se desconhecem os factos e os meios de prova que foram levados em consideração pelo Venerando Conselheiro a quo. O. Estando-se em presença de um despacho que, aplicando medidas de garantia patrimonial, incumpre em absoluto os requisitos de fundamentação legalmente exigíveis. P. Não podendo senão declarar-se judicialmente, nos termos conjugados dos arts. 154.º do CPC e 194.º, n.º 6 do CPP, a nulidade da decisão recorrida, com todas as consequências legais. Q. Ficaram também por demonstrar os concretos requisitos de que dependeria o decretamento dos arrestos. R. O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial que visa acautelar o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. S. Para que seja decretado, faz-se mister que estejam preenchidos os respectivos pressupostos, a saber: (
  46. i)a probabilidade da existência de um crédito sobre o requerido; e (
  47. ii)o fundado receio que faltem ou diminuam as garantias de pagamento de tal crédito. T. A probabilidade da existência de um crédito sobre o requerido - in casu, fumus commissi delicti – tem, desde logo, que referir-se a factos concretos, que devem constar discriminadamente do despacho que decreta o arresto preventivo. U. Não basta, para tanto, uma referência genérica ao despacho de acusação e ao acervo probatório constante dos autos principais. V. Muito menos no caso dos presentes autos, em que a Requerida não é a única arguida e a acusação não lhe diz respeito apenas a si. W. Impunha-se que o despacho recorrido elencasse que factos concretos, constantes do despacho de acusação, sustentam a conclusão pela verificação do primeiro requisito. X. O despacho recorrido limita-se a referir que “há factos concretos indiciados na acusação de que resulta pela avaliação das regras de experiência comum a probabilidade da existência do crédito (…)”. Y. A Requerida desconhece a que factos se refere o despacho recorrido, sendo que a acusação se estende por 964 páginas, 4956 pontos, contendo factos que não lhe dizem respeito, mas a outros arguidos. Z. O despacho recorrido é absolutamente omisso no que respeita ao substracto factual que motiva a decisão que veio de se adoptar. AA. Conclui-se que não se encontra preenchido um dos requisitos de que depende o decretamento do arresto preventivo, pelo que o mesmo não poderá ter lugar no caso vertente. BB. No que respeita ao segundo requisito - que se prende com o fundado receio que faltem ou diminuam as garantias de pagamento do crédito - - pode ler-se, no despacho recorrido, que “[p]ode haver potencial perigo, de dissipação do património (…)”. CC. Não se compreende, afinal, se pode haver perigo ou se há perigo. DD. Não se compreende se tal perigo é potencial ou efectivo. EE. Nos termos do disposto no art.º 391.º do CPC, o arresto só pode ter lugar quando se verifique um justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito. FF. Tal justificado receio deve resultar de concretos factos que sustentem esse juízo conclusivo. GG. O despacho recorrido não esclarece minimamente em que factos se sustenta a conclusão pelo receio de dissipação dos bens. HH. Nem se compreende como poderia, neste momento processual, justificar-se um qualquer receio de dissipação das garantias do crédito. II. A Requerida foi constituída arguida nos autos principais em Fevereiro de 2018, tendo sido, aquando do seu interrogatório judicial, confrontada com os factos por cuja prática veio de ser acusada. JJ. Acaso pretendesse dissipar o seu património, sempre o poderia ter feito no hiato temporal de mais de dois anos que decorreu entre o referido interrogatório judicial e a dedução de despacho de acusação. KK. A Requerida não dissipou qualquer património no referido espaço temporal. LL. O contrário também não resulta do despacho recorrido, o que se impunha. MM. Deve também ter-se por não verificado o requisito do periculum in mora, não se encontrando reunidos os pressupostos de que depende o decretamento do arresto preventivo. NN. As considerações relativas à inexistência de substracto factual que possa sustentar o despacho recorrido aplicam-se, mutatis mutandis, ao arresto decretado ao abrigo do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. OO. Não constando, do despacho recorrido, os factos que fundamentariam, por um lado, um fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e, por outro lado, os fortes indícios da prática de pelo menos um dos crimes do catálogo, inexistem condições que permitam à Requerida ilidir a presunção de proveniência ilícita dos bens arrestados. PP. Deve ainda concluir-se que, à luz do teor do despacho recorrido, o arresto decretado ao abrigo do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, é desnecessário, desadequado e desproporcional, violando o disposto no art.º 193.º do CPP. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se, em consequência: A. A nulidade da decisão recorrida, nos termos conjugados dos arts. 154.º do CPC e 194.º, n.º 6 do CPP, com todas as consequências legais. Subsidiariamente, B. Caso assim não se entenda, que seja revogado, com efeitos imediatos, o despacho recorrido, como é de justiça!” CC e DD, apresentam as seguintes conclusões (transcrição): (A) A douta decisão a quo é nula, por ofensa dos artigos 20.º e 205.º, n.º 1, da CRP, 374.º, n.º 2, do CPP e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC porquanto não elenca quais os factos concretos indiciariamente dados como provados, não procede à indicação dos meios de prova indiciariamente considerados, tampouco faz a análise critica das provas que fundamentam tal (inexistente) juízo; (B) O MP imputou ao Recorrente marido a prática do crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do CP e do crime de corrupção passiva para acto ilícito, prevista e punida pelo artigo 373.º do CP, imputando a titulo de “vantagem patrimonial indevida” integrante desse tipo, apenas e tão só a solicitação de bilhetes para dois ou três jogos de futebol [artigos 952 a 956 (fls. 12177) 979, (fls. 12180), 984 a 996 (fls 12181 a 12183), 1556 a 1565 e 1574 (fls. 12.246 a 12248), 1589 (fls 12.250)]; (C) E imputa ao Recorrente marido, e à Recorrente mulher “em co-autoria” a prática de um crime de omissão pura, a saber, o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e 3 do RGIT, referindo a folhas 12.711 dos autos (artigos 4694 a 4697), que tal decorre do facto de os rendimentos (pelos quais vem a pedir a perda alargada…) decorrem de rendimentos do trabalho dependente da Recorrente mulher não declarados; (D) Ou seja, para o MP, como “vantagem indevida” para efeitos de integração do tipo da corrupção, o Recorrente marido teria solicitado bilhetes para o futebol e para integrar o crime de fraude fiscal, o MP sustenta que não foram declarados rendimentos do trabalho dependente da Recorrente mulher; Todavia, (E) Requereu, e viu-lhe deferido, o arresto em perda alargada, nos termos dos artigos 1.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, de bens que, a constituírem produto de crime, o seriam apenas e, na sua própria perspectiva do MP, do crime de fraude fiscal, nada tendo a ver com o crime de corrupção; (F) Pelo que a douta decisão a quo, decretando o arresto de bens como garantia da perda alargada fê-lo ao arrepio dos preceitos indicados na alínea anterior, já que o crime de fraude fiscal não permite tal; (G) Acresce que, a decisão impugnada, ao decretar o aresto de bens, quer na vertente da perda alargada (Artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01) quer no da perda clássica (artigos 110.º, do CP e 228.º do CPP), violou a lei, por não ponderar nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora; (H) Quanto ao fumus boni iuris, e sem prejuízo de não ter sido articulado um único facto que o sustentasse, estaria desde logo afastado, no que ao arresto em perda alargada diz respeito, por o crime de fraude fiscal não constar da indicação taxativa do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01; (I) E, dado que os artigos 20.º, 111.º e 202.º da CRP determinam que a função jurisdicional é reserva exclusiva dos tribunais e, nesse ensejo, o artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/03, determina o decretamento do arresto pelo juiz em caso de fortes indícios da prática de um dos crimes ali previstos, decorre de tais normas estar o mesmo impedido de, nessa análise, se bastar com a invocação da mera dedução de acusação criminal como integrante do fumus boni iuris, dispensando-se de analisar o conteúdo da mesma, embora nesta exclusiva perspectiva; (J) Ao invés, e até por a providencia de arresto tocar o direito de propriedade, constitucionalmente protegido, impõe-lhe que, forma indiciária e com efeitos restritos ao incidente de arresto, escrutine a existência de factos, provas e razões de direito que, de forma concreta, estribem o fumus boni iuris; (K) Tal não sucedeu in casu, pelo que a decisão a quo violou tais normas, quer no que diz respeito ao arresto para garantia da perda alargada, quer ao arresto para garantia em perda clássica, neste último caso, porque o artigo 228.º, n.º 1, do CPP (ao invés do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, nesta modalidade inaplicável), ao remeter para o artigo 392.º, n.º 1, do CPC, também lhe impunha tal juízo; (L) Tampouco a decisão a quo avaliou o periculum in mora, que, in casu é, pura e simplesmente (manifestamente) inexistente, já que, sem prejuízo de as “vantagens” que o MP pretende arrestar se traduzirem, segundo ele, em ganhos do trabalho dependente não declarados fiscalmente e, por isso, integrantes do crime de fraude fiscal; (M) Ambos os Recorrentes são portugueses, não tendo qualquer outra nacionalidade; (N) Ambos residem e trabalham em Portugal, não tendo qualquer outra actividade profissional ou outra fora do País; (O) Ambos vivem do seu trabalho (em ponto algum se lhes apontou qualquer tipo de recepção de vantagens criminalmente puníveis que não proviessem, segundo o MP, do trabalho da Recorrente mulher); (P) Um dos Recorrentes, o Recorrente marido, é funcionário público, sendo os seus rendimentos proporcionados, apenas pelo Estado Português; (Q) Possuem casa própria na ……. e uma casa ……– não as venderam nem as tentaram vender - antes continuam a pagar o respectivo crédito hipotecário à banca (isto, pese embora tenham sido constituídos arguidos nestes autos há mais de dois anos…); (R) Não fizeram, nem isso lhes foi imputado, qualquer tipo de tentativa de vender bens, dissipar bens ou ocultar bens; (S) Prosseguem, em suma, a sua vida normal, de cidadãos pacatos; (T) Sendo, ademais, que a lei permite ao MP suscitar o incidente de arresto, em qualquer altura se e quando se verificarem os respectivos pressupostos; (U) De onde, para além de não ponderar o periculum in mora que os artigos 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP lhe impõem que pondere, violou a decisão a quo elementares critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, impostos pelo artigo 193.º do CPP; (V) No que diz respeito ao arresto para garantia de bens em perda clássica, violou, ainda a decisão a quo, os artigos 103.º, n.º 1, alínea
  48. b)do RGIT e 22.º do CPP por, relativamente a esta modalidade, não estar ainda verificado o periculum in mora por duas ordens de razões; (W) O MP acusa ambos os Recorrentes de prática em co-autoria de um crime de omissão pura, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea
  49. b)do RGIT, pelo qual foi ordenado o arresto de um imóvel no valor patrimonial de 106.779,68€ para garantir a potencial perda a favor do Estado de 81.089,35€, consubstanciados no valor referente aos impostos a pagar e aos reembolsos obtidos nos anos de 2012 a 2018; Todavia, (X) Tais quantias - que o MP imputa a rendimentos do trabalho não declarado da Recorrente mulher - não saíram do património da sua empregadora, sendo antes e na verdade doações que seu pai lhe fazia, dentro do espírito de liberalidade comum entre pais e filhos e que não integram rendimentos sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 1.º a 12.º-A do CIRS, pelo que não tinham de ser declarados – artigo 57.º, n.º 1, do CIRS; (Y) Mas, sem prejuízo disso, de o MP nem sequer indicar na acusação quem terá sido o autor material das declarações fiscais onde, em seu entender, deveriam constar os aludidos e supostos rendimentos e de não ter aduzido qualquer facto que integrasse a co-autoria, o domínio do facto enquanto critério de delimitação da autoria criminosa é inaplicável aos crimes de omissão, pelo que os Recorrentes não podiam ser acusados a tal título; Sem prejuízo disso, (Z) Foi violado o artigo 103.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e 3 porquanto, o conceito de vantagem patrimonial ilegítima, constante do tipo de crime, abrange apenas a prestação tributária em falta; (AA) E, sendo o crime de fraude fiscal punido apenas quando o montante da mesma ultrapasse os 15.000€, considerada cada declaração fiscal (logo, cada ano) - n.º 3 do artigo 103.º - verifica-se - folhas 12.876 dos autos - que o montante dessa prestação é inferior a tal montante em todos os anos, salvo no de 2015 em que o montante da prestação supostamente em divida é de 16.387,97€; (BB) Pelo que, considerando o valor patrimonial do bem arrestado e o valor potencialmente aqui em causa, ocorre violação do artigo 193.º do CPP atenta a desproporção entre os mesmos; Nestes termos e nos melhores de Direito, se requer a V. Exa seja o persente recurso admitido e feito subir à formação competente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a fim de ali ser julgado, sendo, a final, revogada a decisão que ordenou os arrestos.” 8. Os recursos foram admitidos, na instância recorrida, por despacho de 07-10-2020 [recurso dos Requeridos CC e DD] e em 10-11-2020 [recursos dos Requeridos AA e BB]. 9. O Ministério Publico veio apresentar respostas aos recursos interpostos pelos Requeridos. Na resposta ao recurso interposto pelo Requerido AA, extraem-se as seguintes conclusões, que se transcrevem: “(…) 1. Ao contrário do que defende o recorrente, não merece censura a decisão recorrida, devendo pelo contrário considerar-se que se encontra sustentada. 2. Convém ter sempre presente que o arresto preventivo aplicado nos presentes autos visa, exclusivamente, assegurar a eficácia do confisco das vantagens do crime. 3. Quando se fala em vantagens do facto ilícito típico fala-se em benefício ou incremento patrimonial, e não em bens certos e determinados. 4. Por outro lado, o vector axiológico intuitivo, expresso no brocardo que afirma que "o crime nunca é título legítimo de aquisição" não se esgota numa mera semântica metafísica. 5. Tal significa não só que o agente do crime não adquire qualquer direito sobre os bens ou direitos obtidos com a prática do crime e que constituam o seu benefício. Esse incremento patrimonial jamais lhe pertencerá. 6. O confisco pelo Estado representa o único destino legal e legítimo para as vantagens do crime. Até esse momento ideal, as vantagens do crime, diretas, indiretas, pelo valor, sucedâneo, e respetivos juros, lucros e demais acréscimos, sempre que apurados, são apenas e só isso mesmo: um património ilícito. 7. O legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos. 8. O despacho recorrido mais não fez que seguir de forma sustentada e dogmaticamente irrepreensível o critério legalmente estabelecido que determina a obrigatoriedade de, nesse condicionalismo, substituir a perda das vantagens geradas com crime pelo pagamento ao Estado do respetivo valor no âmbito da perda clássica. 9. O confisco das vantagens do crime cede apenas perante necessidade de observância dos critérios de proporcionalidade, em sentido amplo, e pela proteção dos "terceiros" de "boa-fé" tal como enunciada no regime previsto para a efetivação das medidas ablativas. 10. O confisco das vantagens não se resume aos objetos diretamente adquiridos com a prática do crime, ou com os respetivos sucedâneos bem como os juros lucros e demais acréscimos, uma vez que no presente caso, quer na perda clássica, quer na perda alargada, estão em causa essencialmente valores que potencialmente serão declarados perdidos a favor do Estado - trata-se do confisco das vantagens pelo valor, 11. Como diz a nossa lei «se a recompensa, os direitos, as coisas ou as vantagens ... não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor» (art. 110.°, n.° 4, do CP). 12. As instâncias formais de controlo não podem ficar reféns da possibilidade ou impossibilidade de encontrar a própria coisa e, por isso mesmo, devem poder apreender bens de valor equivalente à vantagem inicial. 13. O ordenamento jurídico nacional, fortemente influenciado pelas soluções normativas europeias, designadamente pela Diretiva 2014/42/EU, impõe o confisco das vantagens pelo respetivo valor, e para o assegurar admite-se que sejam arrestados bens que integram o património lícito, estejam na posse do visado ou na esfera patrimonial de um terceiro por aquele controlado. 14. A generalidade das convenções e dos fóruns internacionais recomenda intensamente a adoção do confisco como eficaz instrumento de luta contra o crime, bem como das medidas cautelares necessárias à sua concretização; 15. A remissão para o processo civil no âmbito do arresto preventivo é apenas para as respetivas formalidades e não para o tipo de direitos que se pode fazer valer; 16. Não está em causa uma mera providência processual civil enxertada no processo penal, mas uma medida de garantia patrimonial que se aproxima das medidas de coação tendo na base o ius imperium estadual, nomeadamente a necessidade de demonstrar que o crime não é uma forma legítima de aquisição processual; 17. Por outro lado, entendemos que nenhuma das situações indicadas pelo recorrente integra qualquer nulidade. Na verdade, as situações que foram invocadas como causa dessas nulidades não apresentam qualquer desvio ao formalismo legalmente estabelecido. 18. Das diligências de inquérito realizadas e que conduziram à acusação concluiu-se como fortemente indiciada a prática dos crimes constantes da respetiva qualificação jurídica, bem como da obtenção de benefícios patrimoniais deles resultantes, que deverão ser declarados perdidos a favor do Estado, quer no âmbito da perda clássica, quer no âmbito da perda alargada; 19. O ordenamento jurídico nacional impõe o confisco de bens que estejam na disponibilidade/titularidade do arguido e mesmo de terceiros. 20. Nomeadamente, como no caso concreto, pertencem materialmente aos arguidos que suportam os encargos e despesas com o imóvel. 21. Não está em causa nos presentes autos qualquer providência cautelar de arresto civil, mas antes, inequivocamente, a aplicação de uma medida de garantia patrimonial, desde logo, a aplicação de arresto preventivo, tal como previsto no artigo 228.° do CPP e de arresto previsto no artigo 10.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 22. A esta medida, insiste-se, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, enquanto regime adjetivo, encontrando-se o respetivo regime substantivo previsto, integralmente, no Código Penal, cfr. artigo 109.° a 112.°, e no artigo 7.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 23. A decisão recorrida e a promoção do Ministério Público enunciam, especificadamente, quer a factualidade que a sustenta quer os elementos de prova que sustentam cada um dos segmentos factuais invocados, ainda mais quando a mesma é proferida após a dedução de acusação. 24. O direito ao "conhecimento" está nesta parte, plenamente respeitado. 25. Ora, concatenando a decisão colocada em crise pelo recorrente, constata-se que, na mesma, o M.mo juiz Conselheiro enuncia clara e expressamente os factos que considera indiciados, assim como os elementos de prova que os sustentam, explicitando, ainda, as razões de direito que sustentam a decisão de decretamento de arresto preventivo que tomou. 26. Neste contexto, não se vislumbra estar-se perante o invocado incumprimento do dever de fundamentação que determine a suscitada nulidade, em qualquer das modalidades supra enunciadas nesta resposta, ou seja, quer numa perspetiva formal, quer numa perspetiva substantiva. 27. A decisão judicial, pela forma descrita, expõe as razões de facto e de direito que conduziram à decisão tomada, ora colocada em crise. 28. A decisão recorrida não violou as normas jurídicas relativas à aplicação do arresto preventivo, ou o regime substantivo relativo ao confisco das vantagens do facto ilícito típico, em qualquer das modalidades substantivas em que foi promovido. 29.O fumus boni iuris concretiza-se no âmbito do arresto preventivo por referência ao Fumus Commissi Delicti, que se encontra nessa medida devidamente demonstrado. 30. No âmbito do arresto preventivo para garantia do confisco das vantagens do crime, não se exige a existência de receio de dissipação da garantia patrimonial. 31. Ainda assim, no presente caso verifica-se a existência de periculum in mora, desde logo porque este pressuposto existe sempre que as garantias faltem (cfr, artigo 227.° n.° 1) nomeadamente porque o valor a acautelar é superior ao valor do património que poderá ser arrestado. 32. Por outro lado, independentemente do regime anacrónico que foi imposto ao artigo 10.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, pela Lei 30/2017, de 30 de Março, sempre dele se poderá extrair, do conjunto dos n.°s 2 e 3, que após a acusação se dispensa a demonstração do periculum in mora. 33. Nestes casos estará então automaticamente demonstrado o periculum in mora e consequentemente legitimado o decretamento do arresto. 34. A demonstração da diminuição das garantias de pagamento do valor das vantagens do crime, seja por falta imputável ou não ao proprietário dos bens em causa, constitui apenas um dos fundamentos que podem ser invocados no momento de avaliar a existência do fundado receio, não sendo o modo exclusivo ou sequer o principal de o demonstrar; 35. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente os artigos 228.°, 97.°, n.° 5, 194.°, n.° 6 e 374.°, n.° 2, do CPP, 10.° da Lei 5/2002 ou 205.° da CRP. Pelo exposto, o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida, nos seus precisos termos. Na resposta ao recurso interposto pela Requerida BB, extraem-se as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) 1. Ao contrário do que defende a recorrente, não merece censura a decisão recorrida, devendo pelo contrário considerar-se que se encontra sustentada. 2. Convém ter sempre presente que o arresto preventivo aplicado nos presentes autos visa, exclusivamente, assegurar a eficácia do confisco das vantagens do crime. 3. Quando se fala em vantagens do facto ilícito típico fala-se em benefício ou incremento patrimonial, e não em bens certos e determinados. 4. Por outro lado, o vector axiológico intuitivo, expresso no brocardo que afirma que "o crime nunca é título legítimo de aquisição", não se esgota numa mera semântica metafísica. 5. Tal significa não só que o agente do crime não adquire qualquer direito sobre os bens ou direitos obtidos com a prática do crime e que constituam o seu benefício. Esse incremento patrimonial jamais lhe pertencerá. 6. O confisco pelo Estado representa o único destino legal e legítimo para as vantagens do crime. Até esse momento ideal, as vantagens do crime, diretas, indiretas, pelo valor, sucedâneo, e respetivos juros, lucros e demais acréscimos, sempre que apurados, são apenas e só isso mesmo: um património ilícito. 7. O legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos. 8. O despacho recorrido mais não fez que seguir de forma sustentada e dogmaticamente irrepreensível o critério legalmente estabelecido que determina a obrigatoriedade de, nesse condicionalismo, substituir a perda das vantagens geradas com crime pelo pagamento ao Estado do respetivo valor no âmbito da perda clássica. 9. O confisco das vantagens do crime cede apenas perante necessidade de observância dos critérios de proporcionalidade, em sentido amplo, e pela proteção dos "terceiros" de "boa-fé" tal como enunciada no regime previsto para a efetivação das medidas ablativas. 10. O confisco das vantagens não se resume aos objetos diretamente adquiridos com a prática do crime, ou com os respetivos sucedâneos bem como os juros lucros e demais acréscimos, uma vez que no presente caso, quer na perda clássica, quer na perda alargada, estão em causa essencialmente valores que potencialmente serão declarados perdidos a favor do Estado. 11. Como diz a nossa lei «se a recompensa, os direitos, as coisas ou as vantagens ... não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor» (art. 110.°, n.° 4, do CP). 12. As instâncias formais de controlo não podem ficar reféns da possibilidade ou impossibilidade de encontrar a própria coisa e, por isso mesmo, devem poder apreender bens de valor equivalente à vantagem inicial. 13. A generalidade das convenções e dos fóruns internacionais recomenda intensamente a adoção do confisco como eficaz instrumento de luta contra o crime, bem como das medidas cautelares necessárias à sua concretização; 14. A remissão para o processo civil no âmbito do arresto preventivo é apenas para as respetivas formalidades e não para o tipo de direitos que se pode fazer valer; 15. Não está em causa uma mera providência processual civil enxertada no processo penal, mas uma medida de garantia patrimonial que se aproxima das medidas de coação tendo na base o ius imperium estadual, nomeadamente a necessidade de demonstrar que o crime não é uma forma legítima de aquisição processual. 16. Por outro lado, entendemos que nenhuma das situações indicadas pelo recorrente integra qualquer nulidade. Na verdade, as situações que foram invocadas como causa dessas nulidades não apresentam qualquer desvio ao formalismo legalmente estabelecido. 17. Das diligências de inquérito realizadas e que conduziram à acusação concluiu-se como fortemente indiciada a prática dos crimes constantes da respetiva qualificação jurídica, bem como da obtenção de benefícios patrimoniais deles resultantes, que deverão ser declarados perdidos a favor do Estado, quer no âmbito da perda clássica, quer no âmbito da perda alargada; 18. O ordenamento jurídico nacional impõe o confisco de bens que estejam na disponibilidade/titularidade do arguido e mesmo de terceiros. 19. Não está em causa nos presentes autos qualquer providência cautelar de arresto civil, mas antes, inequivocamente, a aplicação de uma medida de garantia patrimonial, desde logo, a aplicação de arresto preventivo, tal como previsto no artigo 228.° do CPP e de arresto previsto no artigo 10.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 20. A esta medida, insiste-se, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, enquanto regime adjetivo, encontrando-se o respetivo regime substantivo previsto, integralmente, no Código Penal, cfr. artigo 109.° a 112.°, e no artigo 7.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 21. A decisão recorrida e a promoção do Ministério Público enunciam, especificadamente, quer a factualidade que a sustenta quer os elementos de prova que sustentam cada um dos segmentos factuais invocados, ainda mais quando a mesma é proferida após a dedução de acusação. 22. O direito ao "conhecimento" está nesta parte, plenamente respeitado. 23. Ora, concatenando a decisão colocada em crise pela recorrente, constata-se que, na mesma, o M.mo juiz Conselheiro enuncia clara e expressamente os factos que considera indiciados, assim como os elementos de prova que os sustentam, explicitando, ainda, as razões de direito que sustentam a decisão de decretamento de arresto preventivo que tomou. 24. Neste contexto, não se vislumbra estar-se perante o invocado incumprimento do dever de fundamentação que determine a suscitada nulidade, em qualquer das modalidades supra enunciadas nesta resposta, ou seja, quer numa perspetiva formal, quer numa perspetiva substantiva. 25. A decisão judicial, pela forma descrita, expõe as razões de facto e de direito que conduziram à decisão tomada, ora colocada em crise. 26. A decisão recorrida não violou as normas jurídicas relativas à aplicação do arresto preventivo, ou o regime substantivo relativo ao confisco das vantagens do facto ilícito típico, em qualquer das modalidades substantivas em que foi promovido. 27. O fumus boni iuris concretiza-se no âmbito do arresto preventivo por referência ao Fumus Commissi Delicti, que se encontra nessa medida devidamente demonstrado. 28. No âmbito do arresto preventivo para garantia do confisco das vantagens do crime, não se exige a existência de receio de dissipação da garantia patrimonial. 29. Ainda assim, no presente caso verifica-se a existência de periculum in mora, desde logo porque este pressuposto existe sempre que as garantias faltem (cfr. artigo 227.° n.° 1) nomeadamente porque o valor a acautelar é superior ao valor do património que poderá ser arrestado. 30. Por outro lado, independentemente do regime anacrónico que foi imposto ao artigo 10.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, pela Lei 30/2017, de 30 de Março, sempre dele se poderá extrair, do conjunto dos n.°s 2 e 3, que após a acusação se dispensa a demonstração do periculum in mora. 30. Nestes casos estará então automaticamente demonstrado o periculum in mora e consequentemente legitimado o decretamento do arresto. 31. A demonstração da diminuição das garantias de pagamento do valor das vantagens do crime, seja por falta imputável ou não ao proprietário dos bens em causa, constitui apenas um dos fundamentos que podem ser invocados no momento de avaliar a existência do fundado receio, não sendo o modo exclusivo ou sequer o principal de o demonstrar; 32. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente os artigos 228.° e 194.°, n.° 6, do CPP ou 154.° do CPC, nem o artigo 32.° ou 205.° da CRP. Pelo exposto, o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida, nos seus precisos termos” Na resposta ao recurso interposto pelos Requeridos CC e DD extraem-se as seguintes conclusões, que se transcrevem: “(…) 1. Ao contrário do que defendem os recorrentes, não merece censura a decisão recorrida, devendo pelo contrário considerar-se que se encontra sustentada. 2. Convém ter sempre presente que o arresto preventivo aplicado nos presentes autos visa, exclusivamente, assegurar a eficácia do confisco das vantagens do crime. 3. Quando se fala em vantagens do facto ilícito típico fala-se em benefício ou incremento patrimonial, e não em bens certos e determinados. 4. Por outro lado, o vector axiológico intuitivo, expresso no brocardo que afirma que "o crime nunca é título legítimo de aquisição" não se esgota numa mera semântica metafísica. 5. Tal significa não só que o agente do crime não adquire qualquer direito sobre os bens ou direitos obtidos com a prática do crime e que constituam o seu benefício. Esse incremento patrimonial jamais lhe pertencerá. 7. O confisco pelo Estado representa o único destino legal e legítimo para as vantagens do crime. Até esse momento ideal, as vantagens do crime, diretas, indiretas, pelo valor, sucedâneo, e respetivos juros, lucros e demais acréscimos, sempre que apurados, são apenas e só isso mesmo: um património ilícito. 8. O legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos. 9. O despacho recorrido mais não fez que seguir de forma sustentada e dogmaticamente irrepreensível o critério legalmente estabelecido que determina a obrigatoriedade de, nesse condicionalismo, substituir a perda das vantagens geradas com crime pelo pagamento ao Estado do respetivo valor no âmbito da perda clássica. 10. O confisco das vantagens do crime cede apenas perante necessidade de observância dos critérios de proporcionalidade, em sentido amplo, e pela proteção dos "terceiros" de "boa-fé" tal como enunciada no regime previsto para a efetivação das medidas ablativas. 11. O confisco das vantagens não se resume aos objetos diretamente adquiridos com a prática do crime, ou com os respetivos sucedâneos bem como os juros, lucros e demais acréscimos, uma vez que no presente caso, quer na perda clássica, quer na perda alargada, estão em causa essencialmente valores que potencialmente serão declarados perdidos a favor do Estado - trata-se do confisco das vantagens pelo valor. 12. Como diz a nossa lei «se a recompensa, os direitos, as coisas ou as vantagens ... não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor» (art.° 110.°, n.° 4, do CP). 13. As instâncias formais de controlo não podem ficar reféns da possibilidade ou impossibilidade de encontrar a própria coisa e, por isso mesmo, devem poder apreender bens de valor equivalente à vantagem inicial. 14. O ordenamento jurídico nacional, fortemente influenciado pelas soluções normativas europeias, designadamente pela Diretiva 2014/42/EU, impõe o confisco das vantagens pelo respetivo valor, e para o assegurar admite-se que sejam arrestados bens que integram o património lícito, estejam na posse do visado ou na esfera patrimonial de um terceiro por aquele controlado. 15. A generalidade das convenções e dos fóruns internacionais recomenda intensamente a adoção do confisco como eficaz instrumento de luta contra o crime, bem como das medidas cautelares necessárias à sua concretização; 16. Para além da perda clássica, existe em Portugal, desde a entrada em vigor da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, um mecanismo de confisco ampliado, ou seja, uma modalidade de confisco que, estendendo-se, ampliando-se, ou, se preferirmos, «alargando-se» para além das fronteiras do universo em que se move o mecanismo da perda clássica, permite o confisco de outros bens ou valores cuja vinculação ou conexão com o facto ilícito típico investigado não é possível demonstrar. 17. Para aplicação do mecanismo de perda ampliada previsto na Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, é por isso irrelevante que o crime de catálogo tenha gerado vantagens confiscáveis, uma vez que o valor declarado perdido no âmbito da perda ampliada é o valor da incongruência patrimonial, e não o valor das vantagens geradas por qualquer dos crimes investigados e pelos quais os arguidos foram condenados. 18. Para garantia do pagamento do valor das vantagens, quer na perda clássica quer na perda ampliada, aplicam-se os arrestos previstos para os respetivos regimes. 18. A remissão para o processo civil no âmbito do arresto preventivo é apenas para as respetivas formalidades e não para o tipo de direitos que se pode fazer valer; 19. Não está em causa uma mera providência processual civil enxertada no processo penal, mas uma medida de garantia patrimonial que se aproxima das medidas de coação tendo na base o ius imperium estadual, nomeadamente a necessidade de demonstrar que o crime não é uma forma legítima de aquisição processual; 20. Por outro lado, entendemos que nenhuma das situações indicadas pelos recorrentes integra qualquer nulidade. Na verdade, as situações que foram invocadas como causa dessas nulidades não apresentam qualquer desvio ao formalismo legalmente estabelecido. 21. Das diligências de inquérito realizadas e que conduziram à acusação concluiu-se como fortemente indiciada a prática dos crimes constantes da respetiva qualificação jurídica, bem como da obtenção de benefícios patrimoniais deles resultantes, que deverão ser declarados perdidos a favor do Estado, quer no âmbito da perda clássica, quer no âmbito da perda alargada; 22. O ordenamento jurídico nacional impõe o confisco de bens que estejam na disponibilidade/titularidade do arguido e mesmo de terceiros. 23. Não está em causa nos presentes autos qualquer providência cautelar de arresto civil, mas antes, inequivocamente, a aplicação de uma medida de garantia patrimonial, desde logo, a aplicação de arresto preventivo, tal como previsto no artigo 228.° do CPP e de arresto previsto no artigo 10.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 24. A esta medida, insiste-se, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, enquanto regime adjetivo, encontrando-se o respetivo regime substantivo previsto, integralmente, no Código Penal, cfr. artigo 109.° a 112.°, e no artigo 7.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. 25. A decisão recorrida e a promoção do Ministério Público enunciam, especificadamente, quer a factualidade que a sustenta quer os elementos de prova que sustentam cada um dos segmentos factuais invocados, ainda mais quando a mesma é proferida após a dedução de acusação. 26. O direito ao "conhecimento" está nesta parte, plenamente respeitado. 27. Ora, concatenando a decisão colocada em crise pelos recorrentes, constata-se que, na mesma, o M.mo juiz Conselheiro enuncia clara e expressamente os factos que considera indiciados, assim como os elementos de prova que os sustentam, explicitando, ainda, as razões de direito que sustentam a decisão de decretamento de arresto preventivo que tomou. 28. Neste contexto, não se vislumbra estar-se perante o invocado incumprimento do dever de fundamentação que determine a suscitada nulidade, em qualquer das modalidades supra enunciadas nesta resposta, ou seja, quer numa perspetiva formal, quer numa perspetiva substantiva. 29. A decisão judicial, pela forma descrita, expõe as razões de facto e de direito que conduziram à decisão tomada, ora colocada em crise. 30. Não existe, nesta medida, qualquer nulidade que possa conhecer-se, considerando ainda que os recorrentes não indicam sequer o fundamento legal para a nulidade por falta de fundamentação que afirmam existir, considerando que a norma do artigo 374.°do CPP que invocam não comina qualquer nulidade. 31. A decisão recorrida não violou as normas jurídicas relativas à aplicação do arresto preventivo, ou o regime substantivo relativo ao confisco das vantagens do facto ilícito típico, em qualquer das modalidades substantivas em que foi promovido. 32. O fumus boni iuris concretiza-se no âmbito do arresto preventivo por referência ao Fumus Commissi Delicti, que se encontra nessa medida devidamente demonstrado. 33. No âmbito do arresto preventivo para garantia do confisco das vantagens do crime, não se exige a existência de receio de dissipação da garantia patrimonial. 34. Ainda assim, no presente caso verifica-se a existência de periculum in mora, desde logo porque este pressuposto existe sempre que as garantias faltem (cfr. artigo 227.° n.° 1) nomeadamente porque o valor a acautelar é superior ao valor do património que poderá ser arrestado. 35. Por outro lado, independentemente do regime anacrónico que foi imposto ao artigo 10.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, pela Lei 30/2017, de 30 de Março, sempre dele se poderá extrair, do conjunto dos n.°s 2 e 3; que após a acusação se:dispa isa a demonstração àopericulum in mora. 36. Nestes casos estará então automaticamente demonstrado' o pericuhim in mora e consequentemente legitimado o decretamento do arresto. 37. A demonstração da diminuição das garantias de pagamento do valor das vantagens do crime, seja por falta imputável ou não ao proprietário dos bens em causa, constitui apenas um dos fundamentos que podem ser invocados no momento de avaliar a existência do fundado receio, não sendo o modo exclusivo ou sequer o principal de o demonstrar; 38. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente os artigos 228.°, 194.° e 374.°, n.° 2 do CPP e 607.°, n.°s 3 e 4 do CPC, os artigos 1.°° 7.° e seguintes da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, ou os artigos 32.° e 205.° da CRP. Pelo exposto, o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida, nos seus precisos termos.” 10. O processo prosseguiu nos termos do artigo 419.º/3/b, CPP. 11. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II A Da matéria relevante para apreciação dos presentes recursos 1. Foi o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): DESPACHO “Nos supra identificados autos, e com referência aos arguidos nos mesmos autos identificados 1. AA; 2. BB 3. CC; 4. DD; Vem o Ministério Público através de dois Procuradores Gerais Adjuntos e duas Procuradoras da República, requerer ARRESTOS nos termos dos artigos 228.º do Código de Processo Penal (CPP) e 10.º n.º 1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. em que começa por alegar que “1- Os factos que fundamentam a necessidade de aplicação de medida de garantia patrimonial e os elementos do processo que os demonstram são precisamente aqueles que constam da acusação, e das respetivas promoções no âmbito da aplicação dos diversos mecanismos de confisco, com as especificidades próprias que seguidamente se enunciam. 2- Fundamento do arresto e requisitos de aplicabilidade de medida de garantia patrimonial. Tal como resulta da acusação e respetiva liquidação que antecede, foi possível apurar a existência de vantagens resultantes da prática de crime para os arguidos no âmbito da perda clássica (110 n.º 1 alínea
  50. b)e n.º 4 do Código Penal) e no âmbito da perda alargada (artigo 7.º e sgts. da Lei 5/2002). Até ao momento não foram ainda arrestados quaisquer bens com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nem a garantir o valor apurado no âmbito da perda ampliada. Importa por isso garantir a eficácia das medidas de confisco no âmbito da perda clássica e da perda alargada. […] foi possível apurar a existência de vantagens resultantes da prática de crime para os arguidos no âmbito da perda clássica (110 n.º 1 alínea
  51. b)e n.º 4 do Código Penal) e no âmbito da perda alargada (artigo 7.º e sgts. da Lei 5/2002). Até ao momento não foram ainda arrestados quaisquer bens com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nem a garantir o valor apurado no âmbito da perda ampliada. Importa por isso garantir a eficácia das medidas de confisco no âmbito da perda clássica e da perda alargada. Termina por pedir que i- Seja decretado o arresto preventivo (cfr. 228.º do CPP) e o arresto (cfr. artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) dos bens que de seguida se identificam, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228° do Código de Processo Penal, artigos 110°, n.°s 1 alínea b), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e nos art.s 391° a 393°, do Código de Processo Civil (quanto à perda clássica); e ainda nos termos do disposto nos artigos 7.º n.º 1 e 10.º da Lei 5/2002 (quanto à perda ampliada); ii- Em caso de deferimento do requerido, sejam os autos reenviados de imediato para o Ministério Público, sem cumprimento de qualquer outra formalidade, notificação ou diligência, com vista a que se comunique a decisão ao Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos do que dispõe o artigo 4°, n.° 3, da Lei n.° 45/2011, de 24-06 e se diligencie pela execução das respetivas medidas de garantia patrimonial. iii- Para concretização dos arrestos indicam-se os seguintes bens concretos, sem prejuízo de outros que possam eventualmente ser detetados até ao limite do valor que se pretende acautelar: 3.1 Arresto preventivo - perda clássica - artigo 228.º do CPP 3.1 Bens a arrestar para garantia do pagamento dos valores apurados no âmbito da perda clássica, ao abrigo do disposto no artigo 110.º n.º 2 e n.º 4 do Código Penal e 228.º do Código Processo Penal: 3.1.1 Relativamente aos arguidos AA e BB, com vista a garantir o pagamento do valor de 1.016.813,24 € (um milhão e dezasseis mil oitocentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos) e até esse limite, indicam-se, entre outros bens que eventualmente venham a ser apurados, os seguintes ativos: A) Valores Mobiliários e Saldos de contas bancarias: 1- Todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co tituladas pelos arguidos AA e BB, nomeadamente as sediadas nas entidades bancárias abaixo elencadas, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras ou instrumentos financeiros complexos que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, nomeadamente: Banco Comercial Português (yide fls. 127/128, Vol. 6, Ap. GRA) · Conta de D.O. n.º PT……………05, titulada por AA e em que BB possui procuração com poderes de movimentação. · Conta de D.O. n.º PT……………05, titulada por BB e co titulada por AA. · Conta de D.O. n.º PT…………...05, titulada por OO e co titulada por BB. De acordo com informação prestada a 07/07/2020 a conta apresentava saldo de 15.372,91 €. Caixa Geral de Depósitos (vide fls. 129/130, Vol. 6, Ap. GRA) • Conta de D.O. n.º PT……………03, co titulada por BB e AA. Caixa Económica Montepio Geral (yide fls. 125/126, Vol. 6, Ap. GRA) • Conta de D.O. n.º PT……………60, figurando AA como titular. B) Bens imóveis: Propriedade de AA e de BB: DESCRIÇÃO PREDIAL FRAÇÃO ARTIGO IRN MATRIZ ARTIGO AT TIPO FREGUESIA / CONCELHO CONSERVATÓRIA …….22 B ….08 ….73 URBANO …………. Conservatória do Registo Predial ……… COMPOSIÇÃO Moradia ………… MORADA …………, lote …… VALOR PATRIMONIAL € 120.960,00 OBSERVAÇÕES Registo de aquisição datado de 02/09/1996 Na caderneta predial o imóvel está associado ao sujeito passivo BB DESCRIÇÃO PREDIAL FRAÇÃO ARTIGO IRN MATRIZ ARTIGO AT TIPO FREGUESIA / CONCELHO CONSERVATÓRIA ……85 - ……77 …….77 URBANO ………. Conservatória do Registo Predial ……… COMPOSIÇÃO Terreno para construção urbana MORADA …………. VALOR PATRIMONIAL € 82.140,63 OBSERVAÇÕES Registo de aquisição da quota de 4,75% datado de 03/05/1993 Na caderneta predial a parte 19/400 do imóvel está associado ao sujeito passivo BB DESCRIÇÃO PREDIAL FRAÇÃO ARTIGO IRN MATRIZ ARTIGO AT TIPO FREGUESIA / CONCELHO CONSERVATÓRIA …….89 DA …….38 ……38 URBANO ………. / …….. Conservatória do Registo Predial …… COMPOSIÇÃO Bloco ……, 5º andar ……………… MORADA ……………….. VALOR PATRIMONIAL € 254.150,00 OBSERVAÇÕES Registo de aquisição do imóvel e de hipoteca datados de 04/05/1999 Hipoteca a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Na caderneta predial o imóvel está associado ao sujeito passivo AA ENCARGOS: (
  52. a)registo de uma hipoteca voluntária a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, datada de 04/05/1999: à data de julho de 2020, o capital vincendo é de 50.620,14 €; (
  53. b)registo de uma hipoteca voluntária a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, datada de 03/12/1999: à data de julho de 2020, o capital vincendo é de 17.675,41 €) DESCRIÇÃO PREDIAL FRAÇÃO ARTIGO IRN MATRIZ ARTIGO AT TIPO FREGUESIA / CONCELHO CONSERVATÓRIA ….…84 JT …….91 URBANO Conservatória do Registo Predial …………, Freguesia ………… COMPOSIÇÃO Edifício …. – Segundo andar …………………… MORADA …………………….. VALOR PATRIMONIAL 213.172,82 € OBSERVAÇÕES Registo de aquisição do imóvel e de hipoteca datados de 04/05/1999 Hipoteca a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS ENCARGOS: (
  54. a)registo de uma hipoteca voluntária a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, datada de 19/01/2005: à data de julho de 2020, o capital vincendo é de 137.342,98 €. São FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES AA e BB) 3.1.2 Relativamente aos arguidos CC e DD, com vista a garantir o pagamento do valor de 81.089,35 € (oitenta e um mil e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), e até esse limite. A) Imóvel propriedade de CC e de DD DESCRIÇÃO PREDIAL FRAÇÃO ARTIGO IRN MATRIZ ARTIGO AT TIPO FREGUESIA / CONCELHO CONSERVATÓRIA ……22 R ………83 ………83 URBANA ……… / ……… Conservatória dos Registos Civis, Predial, Comercial e Automóvel …… COMPOSIÇÃO Edifício ………… MORADA ………………………… VALOR PATRIMONIAL € 106.779,68 OBS Registo de aquisição do imóvel datado de 03/09/2015 (escritura pública de 03/09/2015, valor escriturado € 94.000). 3.2 Arresto perda ampliada 3.2.- Bens a arrestar para garantia do pagamento dos valores apurados no âmbito da perda ampliada, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 10.º da Lei 5/2002, com vista a garantir o pagamento dos valores apurados nas liquidações que antecedem. 3.2.1 Relativamente ao arguido AA, com vista a garantir o pagamento do valor de € 201.006,18 (duzentos e um mil e seis euros e dezoito cêntimos) e até esse limite, indicam-se, entre outros bens que eventualmente se venham a apurar, os seguintes ativos: A) Valores Mobiliários e Saldos de contas bancarias, no montante que exceda o necessário para garantir o pagamento do valor apurado na perda clássica – caso tal remanescente exista: 1- Todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem sediadas nas entidades bancárias abaixo elencadas, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras ou instrumentos financeiros complexos que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, nomeadamente: Banco Comercial Português (vide fls. 127/128, Vol. 6, Ap. GRA) ▪ Conta de D.O. n.º PT……………05, titulada por AA e em que BB possui procuração com poderes de movimentação. ▪ Conta de D.O. n.º PT……………05, titulada por BB e co titulada por AA. Caixa Geral de Depósitos (vide fls. 129/130, Vol. 6, Ap. GRA) ▪ Conta de D.O. n.º PT………………03, co titulada por BB e AA. Caixa Económica Montepio Geral (vide fls. 125/126, Vol. 6, Ap. GRA) ▪ Conta de D.O. n.º PT……………60, figurando AA como titular. 3.2.2 Relativamente à arguida BB, com vista a garantir o pagamento do valor de 93.570,58 € (noventa e três mil quinhentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e até esse limite, indicam-se, entre outros bens que eventualmente se venham a apurar, os seguintes ativos: A) Valores Mobiliários e Saldos de contas bancarias, (no montante que exceda o necessário para garantir o pagamento do valor apurado na perda clássica – caso tal remanescente exista): 1- Todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem sediadas nas entidades bancárias abaixo elencadas, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras ou instrumentos financeiros complexos que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, nomeadamente: Banco Comercial Português (vide fls. 127/128, Vol. 6, Ap. GRA) · Conta de D.O. n.º PT…………...05, titulada por AA e em que BB possui procuração com poderes de movimentação. · Conta de D.O. n.º PT……………05, titulada por BB e co titulada por AA. · Conta de D.O. n.º PT……………..05, titulada por OO e co titulada por BB. Caixa Geral de Depósitos (yide fls. 129/130, Vol. 6, Ap. GRA) • Conta de D.O. n.º PT……………03, co titulada por BB e AA. Caixa Económica Montepio Geral (yide fls. 125/126, Vol. 6, Ap. GRA) • Conta de D.O. n.º PT……………60, figurando AA como titular. 3.2.3 Relativamente ao arguido CC, com vista a garantir o pagamento do valor de € 133.009,49 (cento e trinta e três mil e nove euros e quarenta e nove cêntimos), e até esse limite. A) Valores Mobiliários e Saldos de contas bancarias: 1- Todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co tituladas pelos arguidos CC e DD, nomeadamente as sediadas nas entidades bancárias abaixo elencadas, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras ou instrumentos financeiros complexos que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, nomeadamente: - Banco Santander Totta (vide fls. 139/140, Vol. 6, Ap. GRA) ■ Conta de D.O. n.º PT……………36, figurando como titular CC. ■ Conta de D.O. n.º PT……………43, figurando como titular CC. - Caixa Geral de Depósitos (yide fls. 129/130, Vol 6, Ap. GRA) · Conta de D.O. n.º PT………………55, figurando CC e DD como cotitulares. · Conta de D.O. n.º PT………………08, uni titulada por CC. B) Bem imóvel propriedade de CC e de DD DESCRIÇÃO PREDIAL FRAÇÃO ARTIGO IRN MATRIZ ARTIGO AT TIPO FREGUESIA / CONCELHO CONSERVATÓRIA ……87 G ……32 ……32 URBANA ……/ …….. 1ª Conservatória do Registo Predial …… COMPOSIÇÃO Terceiro andar ………………………. MORADA …………………… VALOR PATRIMONIAL € 169.222,61 OBS Registos de aquisição do imóvel e hipotecas datados de 19/07/2004. Hipotecas a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. ENCARGOS: (
  55. a)registo de uma hipoteca voluntária a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, datada de 19/07/2004: à data de julho de 2020, o capital vincendo é de 43.443,63 €) C) Bens Móveis: Obras de arte que os arguidos guardavam na sua residência (Apenso de Busca 13) as quais foram avaliadas no valor global de 7950€, em conformidade com o Auto de Exame Pericial de Avaliação de Obras de Arte a fls. 7482, 7485 a 7488.
  56. a)Pintura de acrílico sobre tela, de D…………, representativa de uma procissão, denominado: “……” ……, com as dimensões 81x100cm (Doc. 33);
  57. b)Pintura de N..................., sem título, com dimensões 73x92cm, com moldura (Doc. 34);
  58. c)Pintura de DI……………, com dimensões 45x50cm, com moldura, intitulado “Asas da bailarina” (Doc. 35);
  59. d)Pintura de N..................., sem título, com dimensões 40x30cm, com moldura (Doc. 36);
  60. e)Pintura de óleo sobre tela de D………, representativa da Praia da Poça (Doc. 37);
  61. f)Pintura de óleo sobre tela, de G………, com dimensões 90x102cm, intitulada “……”, de ……. (Doc. 38);
  62. g)Pintura de A…………, representativa de elétricos, com moldura (Doc. 39);
  63. h)Pintura técnica mista sobre tela, intitulada “………”, ……, com dimensões de 80x100cm - Doc. 40. * Valor: 1.525.488,84€ (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos). <> Analisando: Nos termos do Artigo 268.º do Código de Processo Penal, entre os Actos a praticar pelo juiz de instrução consta que 1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
  64. b)Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público Por sua vez, após o Artigo 227.º do CPP se referir no título III às medidas de garantia patrimonial relativamente à Caução económica, estabelece o Artigo 228.º do CPP sobre Arresto preventivo 1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. 2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. 4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se, entretanto, o arresto decretado. 5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta. 6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida. Como bem se salientou no sumário do Acórdão de 02-04-2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 959/11.2IDBGC-B. - O decretamento do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial. - O critério de avaliação do requisito de justo receio da perda da garantia patrimonial, não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. E como resultava do Acórdão de 04 de Julho de 2018 nº 122/13.8TELSB-AR.L1-9 de mesmo Tribunal da Relação “1. O arresto preventivo previsto no art. 228.º, n. º 1, 1.ª parte do CPP, segue o disposto nos arts. 364º e 365º do CPC no que concerne à forma de processamento e à relação entre o procedimento cautelar e o processo principal.” Artigo 364.º do CPC (art. 383.º CPC 1961) refere-se à relação entre o procedimento cautelar e a ação principal. Por sua vez o Artigo 365.ºdo CPC (art.º 384.º CPC 1961) determina 1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão. 2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada. 3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º. O art. 392 º do Código de Processo Civil (CPC) determina que 1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. Por sua vez resulta do art. 393.ºdo CPC, (art.º 408.º CPC 1961) sobre Termos subsequentes, 1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. 2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites. 3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios. 2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação. O acórdão do Tribunal Constitucional 724/2014, decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do arguido; <> O Artigo 110.ºdo Código Penal (CP) prevê a Perda de produtos e vantagens 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
  65. a)Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
  66. b)As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea
  67. b)do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido. Acrescente o Artigo 111.º do mesmo diploma legal substantivo, sobre Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
  68. a)O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
  69. b)Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
  70. c)Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil. <> O CAPÍTULO IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, ao referir-se à Perda de bens a favor do Estado consagra na SECÇÃO I a Perda alargada, cujo art. 7º estabelece: 1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
  71. a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
  72. b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
  73. c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. O artigo 1º deste diploma define o seu âmbito de aplicação e refere: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
  74. a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21 .º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
  75. b)Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
  76. c)Tráfico de armas;
  77. d)Tráfico de influência; e
  78. e)Recebimento indevido de vantagem;
  79. f)Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
  80. g)Peculato;
  81. h)Participação económica em negócio;
  82. i)Branqueamento de capitais;
  83. j)Associação criminosa;
  84. l)Pornografia infantil e lenocínio de menores;
  85. m)Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
  86. n)Tráfico de pessoas;
  87. o)Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
  88. p)Lenocínio;
  89. q)Contrabando;
  90. r)Tráfico e viciação de veículos furtados. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Por sua vez o art 10º da mesma Lei, versando sobre arresto, estabelece: Artigo 10.º Arresto 1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal. <> Como se referiu no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-06-2017, proc. 9070/16.9T8CBR.C1 1 - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjecturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum. 2- Sendo que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes. Como se deduz da promoção apresentada pelo Ministério Público “Tal como resulta da acusação e respetiva liquidação, foi possível apurar a existência de vantagens resultantes da prática de crime para os arguidos no âmbito da perda clássica (110 n.º 1 alínea
  91. b)e n.º 4 do Código Penal) e no âmbito da perda alargada (artigo 7.º e sgts. da Lei 5/2002). Inexistindo possibilidade de apropriar as vantagens em espécie, deverão os arguidos ser condenados a pagar ao Estado o respetivo valor dessas vantagens diretas, nos termos do artigo 110.º n.º n.º 4 do CP. Para garantia do pagamento de tal valor, apurado nos termos do artigo 110.º n.º 4.º do Código Penal, o ordenamento jurídico oferece como solução, entre outras medidas, o arresto preventivo dos bens que este possua no seu património, nos termos do artigo 228.º do CPP. Esta medida deverá ser aplicada de imediato e sem prévia audição do visado. Quanto à perda alargada, determina o artigo 10.º n.ºs 1 que para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. Quanto à necessidade de aplicação das medidas de garantia patrimonial sem prévia intervenção do visado afirma-se Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) 21 de Dezembro de 2011 (proferido no processo C 27/09 P) que “Com efeito, para uma medida desse tipo não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente”. A aplicação destas medidas de garantia patrimonial, de arresto do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, e de arresto preventivo previsto no artigo 228.º do CPP está sujeita aos requisitos gerais (193.º do CPP) da necessidade, adequação e proporcionalidade e ainda, segundo alguns entendimentos, aos requisitos específicos - os tradicionais: fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso existem fortes indícios da prática dos enunciados crimes, sustentados pelos elementos probatórios supra indicados. Tais indícios conduziram inclusivamente à dedução da acusação. O conceito de fumus boni iuris, marcadamente civilista, vem sendo sistematicamente invocado pela doutrina e jurisprudência como pressuposto do arresto preventivo - e com razão. Exige-se, sem dúvida, algum fumus ou aparência de direito para que possa ser decretado o arresto, mas aqui poderá não ser, em bom rigor, o boni iures, mas sim o seu contrário, ou a sua antítese. O que verdadeiramente interessa demonstrar como condição de aplicação do arresto preventivo (no que ora nos interessa) é a existência de indícios da prática do crime e das vantagens que este gerou. Este fumus commissi delicti como pressuposto do arresto preventivo deverá assim ser concretizado nesta dupla vertente: Indícios da prática do crime e indícios que desse crime resultaram vantagens, pelo menos, do seu valor. No presente caso entendemos que se verifica inequivocamente o requisito do fumus boni iures, precisamente porque existem fortes indícios da prática do crime, bem como do valor que os arguidos obtiveram para si ou para terceiros a título de vantagens do crime, tal como resulta da acusação. Por outro lado, entendemos igualmente que se verifica o pressuposto do periculum in mora. No âmbito do decretamento do arresto preventivo o periculum in mora será concretizado por referência ao “receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento” do valor das vantagens, tal como determina o artigo 227.º n.º 1 do CPP. A concretização dos pressupostos de que «faltem» ou «diminuam» substancialmente as garantias de pagamento não suscita especiais dificuldades: Existe receio que as garantias faltem, nomeadamente, sempre que o valor das vantagens seja superior ao valor património do visado. Existe receio que as garantias diminuam sempre que o visado tenha alienado ou se prepare para alienar uma parcela do seu património. Por outro lado, não será exigível para aplicação do arresto ou do arresto preventivo a demonstração do “periculum in mora”, ou seja, do receio de perda da garantia patrimonial sempre que esse arresto vise o pagamento do valor das vantagens, ou seja, a restauração da ordem patrimonial correspondente ao direito legítimo. Convocando as finalidades e fundamentos dogmáticos do confisco das vantagens do crime imediatamente se concluirá que não será exigível a demonstração do periculum in mora nos casos de arresto para o confisco das vantagens. <> O receio de perda de garantia patrimonial sempre poderá ser afirmado por via da natureza dos crimes imputado aos arguidos e investigados nos presentes autos. Os crimes de corrupção e de branqueamento, bem como o crime de fraude fiscal, pressupõe uma atividade de dissimulação do real, e de ocultação. e porventura susceptíveis de motivação da utilização de mecanismos semelhantes para ocultar e dissimular o seu património lícito com vista a evitar o confisco das vantagens pelo valor. Pode haver potencial perigo, de dissipação do património dos arguidos que se desfaçam do património e o convertam em valor não detetável ficando fora do alcance da ação da justiça penal, na vertente da perda de bens a favor do Estado. quando forem conhecedores da acusação deduzida e do respetivo pedido de declaração de perda de bens a favor do Estado e eventuais pedidos de indemnização civil os arguidos Há factos concretos indiciados na acusação de que resulta pela avaliação das regras de experiência comum a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial. <> Termo em que, pelo exposto, defere-se o requerido e. se decreta o arresto preventivo (cfr. 228.º do CPP) e o arresto (cfr. artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) dos bens que foram identificados pelo Ministério Público, supra indicados, sem prejuízo de outros que possam eventualmente ser detetados até ao limite do valor que se pretende acautelar, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228° do Código de Processo Penal, artigos 110°, n.°s 1 alínea b), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e nos art.s 391° a 393°, do Código de Processo Civil (quanto à perda clássica); e ainda nos termos do disposto nos artigos 7.º n.º 1 e 10.º da Lei 5/2002 (quanto à perda ampliada); Reenviem-se de imediato os autos para o Ministério Público, sem cumprimento de qualquer outra formalidade, notificação ou diligência, com vista a que se comunique a decisão ao Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos do que dispõe o artigo 4°, n.° 3, , da Lei n.° 45/2011, de 24-06 e se diligencie pela execução das respetivas medidas de garantia patrimonial. Sem custas” *** B Questões a decidir:
  92. a)Competência;
  93. b)Fundamentação do despacho que aplica os arrestos;
  94. c)Requisitos do confisco;
  95. d)Requisitos do decretamento dos arrestos. Questão prévia da competência. 1. A recorrente BB endereçou o seu recurso para o pleno das seções do Supremo Tribunal de Justiça, mas não é esse o tribunal, ou a composição do tribunal, competente. 2. A competência, material e funcional, dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições do CPP e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Muito sinteticamente impõe-se referir que a decisão que aplica medidas de garantia patrimonial é recorrível, pelo MP (quaisquer decisões), pelo arguido, assistente e partes civis, relativamente às decisões contra eles proferidas, assim como pelos terceiros visados por medida de garantia patrimonial para defenderem um direito afetado pela decisão (401.º/1/a/b/c/d, Código de Processo Penal, diploma a que pertencem as normas citadas sem menção de origem), para o tribunal de hierarquia imediatamente superior. Se a medida for aplicada por um juiz do STJ, que exerce as funções de JI, nas fases de inquérito e instrução, ou pelo juiz do processo na fase subsequente, o conhecimento do recurso cabe a uma das seções criminais (art. 11.º/4/b/7), e não ao pleno como parece entender a recorrente, seguindo, possivelmente, o entendimento de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2008, p. 355, que também atribui essa competência ao pleno. O presente recurso sindica decisão proferida por um juiz do STJ, na veste de JI. Não

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.