Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 374/12.0GACSC-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JOÃO RATO Descritores: HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA PRINCÍPIO DA ATUALIDADE PRISÃO ILEGAL FUNDAMENTOS TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS INDEFERIMENTO Data do Acordão: 11/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – O requerente encontra-se em cumprimento sucessivo de penas de prisão decretadas em sentenças condenatórias transitadas em julgado, pela prática de crimes puníveis e punidos com penas de prisão, proferidas em processos judiciais por juízes de direito, cuja execução é acompanhada nos processos da condenação e no processo aberto no Juízo de Execução das Penas, sob a direção do respetivo juiz de direito, a quem competirá apreciar e eventualmente decretar a sua liberdade condicional, se e quando verificados os respetivos pressupostos, e não se mostram excedidos os respetivos prazos. II – Inevitável se torna, assim, concluir pela manifesta falta de fundamento da providência de habeas corpus requerida, por nenhuma ilegalidade da prisão enquadrável nas situações taxativamente previstas nas alíneas a),
(2022), em .... O agente da PSP, II deu-me voz de prisão no posto da PSP e colocou- me mandando dois agentes me levarem para prisão de .... Sem me ter levado à presença do Dr. Juiz em tribunal sem mandato, sem Marcos da pena e sem sentença à presente data 17/10/24 Continuo preso na prisão de .... Esta organização criminosa e também associação criminosa na justiça portuguesa. Os documentos falsos do Tribunal de .... São estes irrefutáveis as provas dos roubos de dinheiro estão mencionadas nos documentos aqui mencionados. Bem como os meus bens roubados da minha casa do bairro ..., no .... Estão aqui nestas e oito folhas mencionados, com uma ordem de despejo ilícita. A qual o Tribunal de ... nunca me enviou a relação dos meus bens, levados da minha casa, estão aqui por mim, denunciados por escrito. Esta Ordem de Despejo do Tribunal de .... É ilícita. As ordens de despejo só foram autorizadas no ano 2019. Pelo Ministro António Costa do Partido Socialista. Mais informo, Vxª. Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano. Estes agentes judiciais de ..., bem como os agentes da PSP e da GNR. Aqui denunciados nestas oito folhas. Puros corruptos e criminosos, bem como a Srª Agente de execução, DD, aqui citada na ordem de Despejo ilícita. E sem mandato do Tribunal .... Sendo falsos os documentos que me foram enviados em 28/2/22 .... Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Estabelecimento Prisional de ..., Reduto Norte ... .... Referência interna do processo PE/... Data 28-02-2022. Estes documentos, DD agente de execução, notificação após penhora – 626º CPC, São de Burla e roubo de dinheiro da minha conta na CGD na Av. da ..., na .... Sendo vários os valores de dinheiro na minha conta bancária, onde a E... deposita a minha reforma. Proc. Nº 2796/17.1... Valores e quantias roubadas 2019.19 Euros e outra de 5.500,00 (morais, acrescidas de juros. Mais 212,50 Euros. 221.97 Euros. Mais 418.20, Mais.1.79.20 mais 1.287.32 euros. Mais 1.200.00 Mais 2019.19 e mais outra quantia 2019. 19. Mais 5.500.00 Eurios Mais 5.500.00 Euros Mais outra 2.500.00 Euros Mais 2019.19 Euros Mais 2.500.00 Euros. Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano. Os valores aqui mencionados estão nos documentos que foram enviados pelo Tribunal de ..., dizendo para tirar cópia dos documentos e mandar para o TEP de Lisboa. Estando mencionados estes valores de penhora na minha reforma paga pela E..., a qual é depositada na CGD, na Av. da ..., na.... No dia 5/2/24 Fui há CGD levantar a cinco mil Euros. A Srª Gerente disse que me ia retirar da minha conta mais mil e quatrocentos euros. Perguntei quem era o credor. Não me respondeu e os guardas prisionais disseram para não criar problemas. Nota já tinha sido avisado no Estabelecimento .... Conclusão, estou preso ilicitamente, Roubaram-me o dinheiro da reforma e tenho que me calar e deixar que me roubem o meu dinheiro. Esta associação criminosa no Tribunal de .... Sendo cúmplice a Srª Gerente da CGD na .... Que não me deu informação do meu dinheiro, que está a ser retirado com documentos falsos do Tribunal de .... Aqui mencionados., Sem sentenças e sem Marcos da pena e sem eu ter sido condenado em tribunal. Mais informo Vxª. Meritíssimo Juiz que em 2021 estava a viver com a Srª GG. A minha conta na CGD, na ..., na Avª ..., ficou sem saldo existente. Estava numa ourivesaria a comprar um relógio despertador em ... dei o cartão para pagar o senhor da ourivesaria disse que não tinha saldo positivo. Fui à caixa Multibanco na Outouguia da baleia. Fiquei sem cartão de crédito na conta existia cinco mil euros. Vim a casa em ..., buscar uma pulseira em ouro. Fui a Carcavelos penhorar esta pulseira. A Srª Laura veio comigo a Carcavelos. Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Meritíssimo Juiz Dr. Cura Mariano. O cidadão português, AA. Data de Nascimento em .../.../1955 Com a escolaridade obrigatória, bem como a admissão às técnicas e ao liceu aprovadas. Durante toda a minha de trabalho sendo eletricista com carteira profissional. Ainda jovem, entrei para a firma. M.B.... Como ligador de baixa tensão. E dando assistência aos técnicos de alta tensão. Passado algum tempo fui admitido na firma E... ligador de Baixa Tensão na Amadora, tendo sido assistente também em alta tensão. Vários trabalhos como ajudante dos profissionais em alta tensão. Nunca na minha vida tive problemas com a justiça portuguesa. Por ser verdade. Peço a Vxª Meritíssimo Juiz que se Digne ver o meu registo criminal. Mais informo que não tenho dívidas com ninguém. Nota na E... também trabalhei nas cobranças coercivas da empresa E... por ser verdade. Peço a Vxª. Meritíssimo Juiz que se Digne ver e ler as mais oito folhas aqui anexadas de 1 a 8 vide e verso. As quais por mim foram escritas, também assinadas de todos os meus bens roubados por esta associação criminosa na justiça portuguesa. No Tribunal de ..., bem como os Agentes da PSP do ... e Agente da GNR ..., bem como os Agentes da GNR e de ... e do Agente da PSP de ..., sendo o Procurador de ... o principal suspeito destes crimes públicos e hediondos. Anarquia neste Tribunal. Portugal rege-se com uma República. Peço a Vxª que se digne ver e avaliar pedindo os documentos que me foram enviados no dia 28/2/2022 Para a prisão das ... 6 anos depois do processo 2796/17.1... ... sem sentença. Nunca fui à presença do doutor juiz e nunca tive advogado. Fizeram uma ordem de despejo na minha casa, partiram a porta e agentes da PSP apontaram as armas. No ano de 2015 prenderam me sem documentos e sem mandato. Os agentes da PSP e da GNR levaram-me para a prisão de .... Esta detenção foi no jumbo de .... Passo a citar que no dia 14/1/22. O agente da PSP de ... aqui denunciado, mandou nesta data me levarem para a prisão de ... sem mandato e sem me ter levado à presença do doutor juiz. Pura anarquia na justiça portuguesa. Vídeo ofício da PSP em anexo 3014/13.7...; Prisão, 18 meses e 10 dias de prisão .... - JL criminal juiz um estou preso em ... a 2 anos e 8 meses sem sentença e Marcos da pena. Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano. Peço que se Digne ver e ler os crimes públicos aqui denunciados pelo cidadão português AA. Que está a ser vítima de uma organização criminosa na justiça portuguesa, sendo no Tribunal de .... Que elaboraram os falsos documentos aqui denunciados. As provas são irrefutáveis dos roubos, dos bens e das penhoras falsas na CGD. Na minha conta na minha conta reforma com a cumplicidade da atual gerente da CGD ... avenida da ..., esta Senhora no dia 5/2/24 Disse que eu tinha uma outra penhora de valor de 1.400 Euros fui avisado pelos guardas prisionais de ..., que me levaram à CGD na avenida da .... Exmo. Meritíssimo Juiz passo a citar. Três vezes preso sem ter ido a Tribunal à presença do Dr. Juiz, sem documentos e sem sentenças sem ter ido a Tribunal e sem ter cometido algum crime surreal e hediondo. Por os marginais e estes agentes da PSP e da GNR. Bem como os funcionários do Tribunal de ... que 6 anos depois mandaram os documentos dos roubos feitos na minha casa do .... Só referem a minha A arma Pietro beretta a (Pombinha) e os valores em dinheiro roubados na minha conta da CGD na ..., na Casa de ..., não me deram a relação dos meus bens mobiliários, bem como do meu ouro e do dinheiro num cofre. Fui preso ilicitamente pelo agente da PSP de ... no dia 14/1/22 O meu carro novo E as Chaves ficaram na posse do agente aqui denunciado, crime Público e hediondo. Praticado por agente da PSP II ..., peço a Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano, que se Digne dar-me a minha liberdade por habeas corpus, pois os documentos enviados pelo Tribunal ... no dia 28/2/22 Para as ... (Prisão) são falsos, dizem tire cópia da sentença e mande para o TEP de Lisboa. Peço a Vxª Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano, que se Digne ver. Os documentos que me foram entregues por esta organização criminosa na justiça portuguesa no Tribunal de ..., por ser verdade. Tenho os documentos do Tribunal em meu poder como prova da verdade da minha denúncia a Vxª. Atentamente aguardo com celeridade a minha liberdade. Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano, o cidadão português AA vem informar que escreveu no total da denúncia, 9 folhas dos crimes praticados pelos agentes da Psp e da GNR do ... e de ..., bem como a colaboração. De falsos documentos do Tribunal de .... Peço a que se Digne avaliar a minha queixa crime aqui apresentada, inscrita com falsos documentos e roubos praticados em 2 residências onde eu sempre paguei as rendas aos senhorios. Preso em 2015 e em 2017 e em 2022, sem nunca ter sido condenado em tribunal, bem como sem crimes apresentados dos tribunais e sem sentenças tribunais e sem os Marcos das penas do TEP de Lisboa, os únicos dos documentos que o Tribunal de ... mandou. Referente à ordem de despejo do processo do ano de 2017. Falsos documentos enviados pelo Tribunal de ... dizendo passado 6 anos data 28/2/22 Que eu tiro cópia. E mando para O Tempo de Lisboa, bem como diz, para eu tirar cópias. Remeta boletim D.S.I.C. não existe carimbo do Tribunal de .... Exmo. Meritíssimo Juiz Dr. João Cura Mariano. Aguardo com ansiedade que analise estes crimes bárbaros na justiça portuguesa são sendo estes pura anarquia e prisão perpétua de um cidadão que não praticou crimes nem nunca foi a tribunal. Por ser verdade, denuncio estes por os criminosos aqui denunciados. Sendo membros desta associação criminosa que atuam com falsos documentos do Tribunal de .... Atentamente. AA. B.I. nº ...26, Lisboa. Data: 21/10/24 (…)» I. 2. Após solicitação que lhe foi endereçada nesse sentido pela secretaria do STJ, aquele Juiz 1, por despacho de 14 de novembro de 2024, mandou remeter-lhe certidão desse mesmo despacho, contendo a informação prevista no artigo 223º, n.º 1, do CPP, e das pertinentes peças processuais, ilustrativas da decisão condenatória proferida no referido processo, da que revogou a suspensão da execução da pena nela aplicada ao requerente e vicissitudes processuais da respetiva execução. A informação prestada é do seguinte teor: «(…) O arguido AA, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem dos presentes autos desde 20.02.2023, requereu a sua imediata libertação, alegando que se mantém em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos, de forma ilegal, alegando ter cumprido toda a pena a que foi condenado neste processo - dando-se aqui por reproduzidos os fundamentos invocados no seu requerimento. De acordo com o disposto no art. 222º do Cód. de Processo Penal, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o supremo Tribunal de Justiça concede, sob petíção, a providência de habeas corpus”. A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça' apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos: a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a Ìei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pera lei ou decisão judicial. Resulta dos autos principais (374/12.0...) o seguinte: - o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 17.10.2016, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pol igual período - sentença e respetivo boletim de trânsito; - por decisão de 09.07.2022, transitada em 30.09.2022, foi determinada a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado, com o consequente cumprimento, pelo mesmo da pena de prisão - despacho de 09.07.2022 e respectivo boletim de trânsito; - o arguido foi ligado a estes autos com efeitos à 02.02.2023, (cfr. ofício do Estabelecimento Prisional de ... de t7.02.2023), passando a cumprir a pena à ordem dos presentes autos na referida data (02.02.2023). - Na douta promoção de 22.02.2023 procedeu-se à liquidação da pena a que o arguido foi condenado (cf. ref.ª Citius ... de 22-2-2023). o qual foi objecto de despacho homologatório proferido a 25.12.2023 (cf. ref.ª Citius ... de 25.02.2023), onde consta, além do mais, que o início da pena ocorreu a 02.02.2023; metade da pena a 02.08.2024; 2/3 da pena a 02.02,2025 e o termo da pena a 02.02.2026. - Resulta ainda dos autos principais que pelo ofício remetido pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que deu entrada no dia 22.09.2023 (cf. ref.ª citius ...31) veio o referido Tribunal comunicar o cômputo das penas em execução sucessiva (processo n.º 3014/13.7... os presentes autos), nomeadamente de 3 anos, 18 meses e 10 dias de prisão, em que o termo ocorrerá apenas a 24.07.2O26. Em face do exposto, entende-se que inexiste fundamento para o peticionado pelo arguido, uma vez que o mesmo se encontra em cumprimento sucessivo de penas (processo n.º 3014/13.7... e os presentes autos), não se verificando qualquer ilegalidade. Extraia certidão das seguintes peças processuais: (…) Após remeta de imediato ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - art. 223º do Cód. de Processo Penal. Notifique. D.N. (…)» *** Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação II. 1. Os factos relevantes e necessários para apreciação e decisão da providência sub judice mostram-se enunciados na própria petição e na informação judicial antes transcritas, suportados e em conformidade com o teor das certidões juntas. II. 2. Como a generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm repetidamente afirmando, o habeas corpus, segundo o seu atual desenho constitucional e legal estabelecido nos artigos 31º da CRP e 220º a 224º do CPP, consubstancia uma providência fundamentalmente destinada a garantir o direito à liberdade consagrado no artigo 27º da CRP. Não se confunde com os meios ordinários de reação e de impugnação das decisões judiciais, nomeadamente com o recurso, mas pode com eles coexistir, destinando-se unicamente a resolver e reverter as situações de detenção ou prisão grosseiramente ilegais, ostensivas, evidentes e atuais, ou seja, que traduzam um abuso de poder por detenção ou prisão ilegal. No que à prisão ilegal concerne, as situações cabíveis na providência são as que se encontram taxativamente elencadas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja apreciação e conhecimento é da competência das secções criminais do STJ, mediante requerimento da própria pessoa privada da liberdade ou de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, em procedimento caraterizado pela simplicidade e celeridade do qual estão excluídas as questões de natureza processual e material que extravasem daquele circunscrito objeto. Tudo como melhor pode ver-se, v. g., nos acórdãos do STJ, de 20.10.2022, proferido no processo n.º 801/10.1JDLSB-G.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, e de 22.03.2023, proferido no processo n.º 22/08.3JALRA-I.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito1. Em suma, trata-se de uma providência de natureza excecional e não recursiva, reservada para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, passíveis de apreciação e decisão céleres - 8 dias, nos termos do artigo 31º, n.º 3, da C.R.P. -, por isso incompatíveis com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição e se observou no acórdão do STJ, de 01.02.2007, proferido no processo 353/07, citado por Maia Costa, in ob. e loc. referenciados em rodapé 2 3. II. 3. Vejamos então se, no caso em apreço, estão verificados os pressupostos necessários à concessão do habeas corpus peticionado pelo condenado. Não restam dúvidas quanto à tempestividade da petição, considerando que o requerente se encontra preso em cumprimento sucessivo das penas de prisão em que foi condenado e cuja execução é acompanhada pelos Juízos Local Criminal de ... – J1 e de Execução das Penas de Lisboa – J 4, no âmbito dos supra referenciados processos n.ºs 374/12.0..., 3014/13.7... e 630/15.6...-E, nem quanto à sua legitimidade para requerer a providência, considerando o teor literal dos artigos 31º, n.º 2, da CRP e 222º, n.ºs 1 e 2, do CPP. * II. 3. 1. Como decorre da petição, o requerente, a par da ilegalidade da prisão em que se encontra, invoca também a ilegalidade das prisões sofridas em 2015 e 2017, no âmbito dos processos n.ºs 46/08.0..., que correu termos no então Tribunal Judicial de ..., e 2796/17.1..., que correu termos no referido Juízo Local Criminal de ..., em todas fundamentando o pedido expresso e repetidamente formulado de concessão da providência de habeas corpus e sua consequente imediata libertação. Por outro lado, também repetida e expressamente, manifesta inequívoca vontade de que seja instaurado procedimento criminal contra uma série de pessoas, desde elementos da PSP e da GNR, a um procurador da República, uma agente de execução, uma gerente bancária, um diretor e outros funcionários prisionais, que considera envolvidos numa “associação criminosa” responsável por todos os crimes de que diz ter vindo a ser vítima. Tais questões, no entanto, exorbitam do objeto da presente providência, seja pela não atualidade das referidas privações da liberdade, seja porque ela não é o meio processual adequado para investigar a prática de quaisquer crimes. Efetivamente, como acima referido, a providência visa obstar à continuação de qualquer prisão ilegal por abuso de poder, pressupondo, por isso, que a privação da liberdade em causa se mantém, é dizer, seja atual, uma vez que, não o sendo, a tutela jurídica dos direitos e interesses da pessoa lesada pela indevida privação da liberdade deverá assegurar-se através dos meios comuns. Ora, no caso daquelas prisões de 2015 e 2017, como o próprio reconhece e os documentos juntos com a informação confirmam, decorreram no âmbito dos mencionados processos entre 26.3.2015 e 26.7.2015 e 15.11.2017 e 14.11.2019, nenhuma ligação entre elas e as agora em execução sucessiva, com início em 14.01.2022, se verificando, faltando-lhe, por conseguinte, a atualidade requerida para delas se ocupar esta providência. Por sua vez, quanto aos alegados crimes denunciados, eventual investigação dos mesmos só poderia ter lugar em inquérito que viesse a ser aberto pelo Ministério Público competente, pelo que nada há a determinar a tal respeito no âmbito desta providência (cfr. disposições conjugadas dos artigos 11º, 48º a 53º, 241º e ss., e 262º a 266º, do CPP, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, e do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08). Em face do exposto, não se conhecerá das referidas prisões e denúncias, sem prejuízo da transmissão destas últimas ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 245º do CPP. II. 3. 2. Decorre também da petição apresentada que a ilegalidade da prisão, limitada àquela resultante das penas em execução sucessiva desde 14.1.2022, por, como vimos, ser a única em que o pedido de concessão da providência pode fundar-se, abrange todas as situações previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 2 do citado artigo 222º do CPP, respeitantes, respetivamente, à incompetência da entidade que a efetuou ou ordenou, ao motivo baseado em facto pelo qual a lei a não permite e por ter excedido o prazo legal ou judicialmente fixado. Assim sendo e considerando a natureza taxativa da previsão legal quanto às situações que admitem o habeas corpus por prisão ilegal, importa apreciar o pedido à luz do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja redação é a seguinte: “Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal 1 – (…) 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”. II. 3. 3. Apreciemos, pois, os factos acima considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidões com que foi instruído o processo. O requerente questiona a existência de processos criminais e sentenças neles proferidas que lhe tenham imposto as penas em execução sucessiva, afirmando mesmo não ter cometido qualquer crime, nunca ter sido levado à presença de um juiz e nunca lhe terem sido entregues os documentos comprovativos daquelas decisões ou dado conhecimento dos marcos temporais da execução das penas, atribuindo a sua prisão à ação concertada de um grupo de pessoas, integrantes de uma “associação criminosa”, que à revelia da lei e da constituição o privaram e mantêm privado da liberdade. Será que lhe assiste razão? Analisemos. II. 3. 3. 1. É com base nos elementos documentais juntos ao processo, cuja genuinidade não oferece qualquer dúvida, face à sua proveniência e certificação, que se impõe a verificação da existência ou falta dos pressupostos necessários à prisão e à sua (i)legalidade, não cabendo neste âmbito apreciar eventuais irregularidades ou mesmo nulidades atinentes à tramitação dos processos onde foram proferidas as sentenças condenatórias nas penas em execução sucessiva e que aqui relevam, ou seja: - processo n.º 3014/13.7..., no qual foi aplicada ao requerente uma pena única de 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas pela prática de um crime de coação e de um crime de injúria, p. e p. respetivamente, pelos artigos 154º e 181º do CP, por sentença de 17.04.2018, transitada em julgado em 11.12.2019, cuja execução se iniciou no dia 14.1.2022; - processo n.º 374/12.0..., no qual foi aplicada ao requerente a pena única de 3 (três) anos de prisão, por sentença de 20.04.2016, transitada em julgado em 17.10.2016, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas pela prática de três crimes de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, n.ºs 2, als.
- a)e b), e 3 do CP, de três crimes de difamação agravada, p. e p. peÍos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, al. a), e 194º do CP, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, respetivamente; - esta segunda pena foi suspensa na sua execução por igual período de 3(três) anos, suspensão posteriormente revogada por despacho judicial de 9.07.2022, transitado em julgado em 30.09.2022, tendo-se iniciado a respetiva execução no dia 2.02.2023, na sequência do desligamento do requerente do processo n.º 3014/13.7... e ligamento ao processo n.º 374/12.0..., nessa mesma data; - desligamento/ligamento determinado pelo juiz 4 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, no âmbito do processo n.º 630/15.6...-E, no qual foi efetuada a liquidação das duas referidas penas em execução sucessiva em vista da definição dos marcos temporais relevantes para a concessão da liberdade condicional, aí se considerando como início da execução sucessiva o dia 14.01.2022, o um quarto em 3.03.2023, a metade em 19.04.2024, os dois terços em 20.01.2025 e o termo em 24.07.2026; - acresce que, segundo a liquidação promovida e judicialmente homologada no processo n.º 374//12.0..., o início da pena de 3 anos nele aplicada e atualmente em execução ocorreu em 2.02.2023, o meio da pena em 2.08.2023, os dois terços ocorrerão em 2.02.2025 e o termo ocorrerá em 2.02.2026. II. 3. 3. 2. Assim sendo, ao contrário do alegado pelo requerente, afigura-se evidente que nenhuma das referidas situações de ilegalidade da sua prisão ocorre in casu. Efetivamente, por um lado, a sua prisão resulta de sentenças condenatórias transitadas em julgado, proferidas em processos judiciais por juízes de direito, cuja execução é acompanhada nos processos da condenação e no processo aberto no Juízo de Execução das Penas, sob a direção do respetivo juiz de direito, a quem competirá apreciar e eventualmente decretar a sua liberdade condicional, quando verificados os respetivos pressupostos. Ora, aos juízes de direito dos juízos criminais e dos juízos de execução das penas compete julgar os crimes praticados por qualquer pessoa e acompanhar a execução das penas decretadas até à sua extinção, sendo coadjuvados nesse exercício por todas as autoridades, nomeadamente as policiais, a quem cumpre executar as suas ordens e mandados, nomeadamente de detenção e condução à cadeia, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 202º a 205º, 210º e 211º da CRP e 1º, als. a ),
- b)e c), 8º a 18º, 323º e ss., e 467º do CPP, conjugados com as pertinentes normas do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10, e 2º, 23º, 24º, 43º, 79º e ss., 114º, 115º, 118º e 130º e ss. da LOSJ. Não se verifica, assim, a previsão da al.
- a)do n.º 2 do artigo 222º do CPP. Por outro, as condenações nas penas de prisão cuja execução decorre sucessivamente tiveram como fundamento a prática pelo requerente dos ilícitos criminais acima referidos, puníveis e punidas com penas de prisão, nos termos das referenciadas normas incriminadoras do CP, ficando, por isso, também afastada, no caso em apreço, a ilegalidade da prisão prevista na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 222º, do CPP. Por fim, no que aos prazos legais e judicialmente fixados concerne, mostra-se também indiscutível que os mesmos não foram excedidos, seja na consideração exclusiva da pena de 3 anos de prisão fixada no processo 374/12.0..., agora em execução, seja na consideração conjunta dessa pena com a de 18 meses e 10 dias fixada no processo 3014/13.7..., pois, como resulta da sua liquidação, computada isolada ou conjuntamente, em conformidade com o disposto nos artigos 41º, n.º 4, do CP, 479º do CPP e as pertinentes normas do CEPMPL, o termo da primeira ou do conjunto das duas ocorrerá apenas em 2.02.2026 e 24.07.2026, respetivamente, sem prejuízo da possível intercorrência de algum dos marcos relevantes para a ponderação e eventual concessão da liberdade condicional, no âmbito do processo n.º 630/15.6...-E, pendente no J 4 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, uma vez que não tem neste caso aplicação a obrigatoriedade de libertação condicional prevista nos artigos 61º, n.º 4, e 63º, n.º 3, do CP. Não se verifica assim também a situação de ilegalidade da prisão a que o requerente se encontra sujeito prevista na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 222º do CPP. * À luz de tais factos e considerações, inevitável se torna concluir pela manifesta falta de fundamento da providência requerida, por nenhuma ilegalidade da prisão enquadrável nas situações taxativamente previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo 222º do CPP se verificar no presente caso, devendo, por isso, recusar-se a sua concessão. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em:
- a)Indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de habeas corpus requerida pelo condenado AA (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP);
- b)Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 1º, 2º, 6º e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, Tabela III ao mesmo anexa, e 524º do CPP), a que acrescerá o pagamento de uma soma de 6 UC, nos termos do artigo 223º, n.º 6, do CPP;
- c)Remeter ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Ministério Público neste STJ cópias certificadas da petição original apresentada pelo requerente e do presente acórdão, nos termos do artigo 245º do CPP. Lisboa, d. s. certificada (Processado pelo relator e integralmente revisto e digitalmente assinado pelos subscritores) João Rato (relator) António Latas (1ª adjunto) Vasques Osório (2º adjunto) Helena Moniz (presidente) * ________________________________________ 1. Ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. 2. No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 26.06.2003, proferido no processo n.º 03P2629, relatado por Simas Santos, também disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. 3. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, pressupostos, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos antes mencionados e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., e comentários aos artigos 219º a 224º no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, 2021 Almedina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss., Tiago Caiado Milheiro, anotações aos artigos 220º a 224º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama... [et al.]. —2º ed. — v. 3: Almedina, 2022, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles resenhados, assim como nos referidos comentários de Maia Costa.