Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MANUEL CAPELO Descritores: PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRAZO DE PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO CONHECIMENTO OFICIOSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO IRREGULARIDADE Data do Acordão: 02/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea
(1974), 71 e seg., Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 325, nota 1, Almedina, 1990, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, 3.ª ed., pág. 97-99, Almedina, 2019, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 12.ª ed., vol. II, pág.166, Almedina, 2019, Nuno Pinto Oliveira, ob. cit., pág. 392, Ana Afonso, ob. cit., pág. 1071, e entre outros os acs. do S.T.J. de 25.5.2017; de 25.10.2018 de 6.12.2018, e de 11.7.2019 todos acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, para acionar o art. 781 exige-se que o credor, à semelhança das obrigações puras, interpele o devedor para lhe exigir o pagamento da totalidade das prestações – art. 805 n.º 1, do CCivil, o que pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente, em consonância com este preceito, que admite que tal interpelação se realize com a citação para a ação ou a execução. Diga-se que embora o art. 804 nºo3 do Civil tenha visto a sua redação alterada pelo DL 38/2003, de 08.03, acolhemos o entendimento segundo o qual a validade do ato da citação se mantém “por força do estipulado no art.º 805º, nº 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo - Lopes do Rego, Requisitos da Obrigação Exequenda, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, n.º 7, 2003 e ainda no mesmo sentido e com enunciação dos requisitos exigíveis dessa interpelação Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, pág. 232-233, Almedina, 2013, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., pág. 183, Almedina, 2020, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 41, Almedina, 2020, e o ac. dos STJ de 12.7.2018 in dgsi.pt. Com estes elementos normativos de decisão observamos que a exequente perante o incumprimento da mutuária interpelou esta e os fiadores em 16/08/2016 informando que “não desejamos instaurar, desde já, a competente ação judicial sem tentar, uma vez mais, a regularização extrajudicial” concedendo um prazo até 30/08/2016 para que fosse regularizada a dívida que nessa data se dizia ser de 769,5 euros. Porque essa dívida não foi paga a mutuante/exequente enviou à mutuária e fiadores em 27-1-2021 e 21-5-2021 comunicando que o contrato se encontrava em 8ncumprimento (15-08-2018) que a divida era de 12617,62 € (doze mil seiscentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos) e que (na última carta) que continuando em incumprimento declaravam, resolver o contrato. Uma primeira conclusão a extrair é a de que em momento algum a credora exequente interpelou a mutuária no sentido de converte o incumprimento das prestações vencidas em vencimentos de todas as prestações no termos do art. 781 do CCivil, isto é, não usou dessa faculdade que a lei lhe conferia, preferindo manter o calendário do pagamento regular das prestações acordadas ainda que existissem algumas já vencidas. E só posteriormente e no momento que se lhe afigura adequado é que a mutuante/ exequente opta por resolver o contrato. Deixada esta exposição e no que se refere à apreciação de exceção perentória de prescrição podemos adiantar que não merece censura a decisão recorrida e que de forma completa e consistente, em total conformidade com os factos provados entendeu não proceder à exceção. Tomando o próprio texto da decisão da apelação como itinerário fundamentador é inteiramente correto que a prescrição de cinco anos que se refere no artigo 310.º, alínea
- e)do CCivil aplica-se ao mutuo bancário em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização consistente na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais. E a razão para a adoção deste prazo curto, por oposição à prescrição geral de vinte anos, encontra-se na preocupação de evitar que o credor retarde a exigência das prestações vencidas tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. É por isso que , como se refere expressamente na decisão recorrida, o prazo de prescrição de cada uma das prestações que fazem, parte do plano de pagamento fracionado é de cinco anos a contar da data do seu vencimento (de cada uma delas). Se no caso em decisão está em causa a divida decorrente da resolução do contrato e não do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do art. 781 do CCivil a questão relevante, sendo o prazo de prescrição de cada uma das prestações o de cinco anos a contar da data do seu vencimento, é a de apurar qual o valor da totalidade da prestação em razão da resolução do contrato. Mais concretamente, se não se tendo vencido a totalidade das prestações por perda do beneficio do prazo, se alguma das prestações se encontra prescrita e não pode incluir o pedido de pagamento. A questão que durante tempo se colocou, com diversidade de decisão, quanto a determinar qual era o prazo de prescrição aplicável à obrigação resultante da declaração de antecipação do vencimento de todas as prestações vincendas com base no incumprimento de prestações vencidas (e não prescritas, a que se reporta, além do mais o artigo 781º do Código Civil) e à obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento, veio a ter resposta através de acórdão uniformizador de jurisprudência entendendo que a obrigação constituída pelo vencimento imediato de todas as prestações que consistam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde tal natureza, pelo que está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea
- e)do artigo 310º do Código Civil - acórdão de 30 de junho de 2022, no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 Refere-se com inteira propriedade na decisão recorrida que era frequente, decorridos os cinco anos desde o primeiro incumprimento ser enviada uma comunicação aos devedores exigindo o pagamento global da dívida (por via da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato – e sem a concessão do prazo de regularização concedido aos consumidores concedido pelo DL 133/2009 e posteriormente pelo DL 74-A/2017 - e só decorridos mais de cinco anos era apresentada a execução, o que pervertia a prescrição dos cinco anos, permitindo aos credores uma inércia na execução do direito, sem sofrer as consequentes perdas das prestação com mais de cinco anos. O que era agravado com a circunstância de o acumular da dívida pela simples inércia do credor que não diligenciavam pelo cumprimento em tempo razoável , muitas vezes já apenas contra os fiadores. Contudo devemos ter presente que no caso em decisão o contrato foi declarado resolvido por oposição, digamos assim, a qualquer vontade que o credor não expressou e até afastou de beneficiar da perda do benefício do prazo com base no incumprimento do devedor, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a declaração de resolução e a execução. Esclareçamos, no entanto, que o que ocorreu, segundo os factos provados o revelam, foi o incumprimento de algumas prestações do calendário prestacional, há mais de cinco anos. Não sendo devida no caso a soma das prestações antecipadamente vencidas ( nos termos do art. 781 do CCivil (e do art. 20º do DL 13372009 e 27º do DL 74ª/2017, embora nessa obrigação não possa ser incluído o valor dos juros remuneratórios, como concluiu o acórdão de uniformização de jurisprudência de 03/25/2009 no processo 08A1992, DR Iª SÉRIE, 86,05-05-2009) o facto de se estar perante uma obrigação decorrente da resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento evidencia que quer num caso quer noutro o fundamento se desprende sempre do incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros, sendo os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações, preenchendo ambas as situações a mesma razão que preside ao art. 310 al. al.
- e)do CCivil – cfr. neste sentido entre outros os acs. citados na decisão recorrida do STJ de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 e o de 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1 onde se diz expressamente que “nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al.
- e)do art. 310º do Código Civil”. Nestes termos no concreto da contagem do início do prazo da prescrição, que sabemos agora ser de cinco anos, começa a correr quando o direito puder ser exercido como antes dissemos o vencimento das prestações ao abrigo do art. 781 do CCivil é um benefício e não uma imposição concedido ao credor para que, assim o querendo, beneficiar dele, manifestando a sua expressa vontade nesse sentido, com a interpelação para que o devedor cumpra imediatamente a totalidade da obrigação – e como se sublinha na decisão recorrida no direito aplicável aos contratos de concessão de crédito ao consumidor os artigo 20º do DL 133/2009 e 27º do DL 74-A/2017 exigem a prévia interpelação adicionada de outros requisitos, designadamente o de existir mais que uma prestação em falta. Percebe-se que no âmbito do prazo da prescrição a importância da contagem do seu início sofra alteração consoante o que seja exigido decorra do vencimento antecipado ou da resolução. Se for entendido que o prazo de prescrição se inicia no momento em que o credor pode usar da faculdade de considerar vencida toda a prestação (ou de resolver o contrato) isso importaria que caso o credor deixasse correr mais de cinco anos sobre o primeiro incumprimento, não só não poderia exigir as prestações em dívida vencidas e prescritas por aplicação do art. 310 al.
- e)do CCivil como não poderia exigir também a resolução do contrato por ter de se considerar que esse direito, no entendimento de a totalidade da dívida se vencer com com o vencimento da primeira aprestação, se encontrava prescrito (o direito de resolução) pelo decurso do mesmo prazo (de cinco anos). Como se faz constar na decisão recorrida e que se acolhe sem reserva, se o credor utilizar a faculdade do art. 781 do CCivil não pode impedir que a contagem do prazo de prescrição da totalidade da dívida comece a contar-se a partir desse momento precisamente porque, por sua vontade, as prestações vincendas deixam de beneficiar do prazo que lhes estava fixado por acordo. Todavia, é sempre relevante a data do vencimento da obrigação (de cada prestação) cuja prescrição está em causa e cujo prazo de prescrição é de cinco anos. É esta a salvaguarda do devedor que com inteira segurança e certeza sabe que decorrido o prazo sobre cada uma das prestações a exigência do seu pagamento termina porque o credor não pode basear a declaração de vencimento antecipado, e no que ao caso interessa a resolução, em prestações não exigíveis por prescritas. Porque nos casos de resolução (que é o que no caso importa) o credor pode antecipar o vencimento da obrigação, indicando data anterior à dessa declaração (de resolução) nesses casos haverá que atender à data de vencimento tal como indicada pelo credor quando exigiu a obrigação global fruto da declaração de resolução e não à data da própria resolução isto, obviamente, se o devedor não vier excecionar a prescrição de alguma das prestações relativamente às quais à data da resolução tenham decorrido mais de cinco anos sobre o respetivo vencimento. Ou seja, como conclui a decisão recorrida, caso o devedor excecione com razão ou o credor reconheça que há prestações prescritas, apenas pode fundamentar a sua interpelação resolutiva em/nas prestações não prescritas. No caso, por tudo o que deixámos referido, a circunstância de a primeira prestação incumprida ser a que se venceu em 11/12/2014 não se pode tomar como referência para se fixar nessa data o prazo de cinco anos de prescrição da totalidade da dívida. Não tendo o mutuário/exequente procedido à antecipação do vencimento total nos termos do art. 781 do CCivil, tendo antes optado pela resolução do contrato, na carta de interpelação é fixada como data da contagem dos juros a de 15-08-2018, que é (e pode ser nos termos antes enunciados) anterior à da resolução. Como se sublinha com clareza na decisão recorrida subsumindo os factos provados “não é possível considerar, face ao teor dos documentos juntos, do requerimento executivo ou da própria contestação dos embargos que o credor tenha alguma vez atentado na data do primeiro incumprimento para antecipar o incumprimento ou nele fundar a resolução do contrato. Aliás o contrário resulta indiciado das alíneas
- i)e i.1) da matéria de facto provada e dos articulados acabados de enunciar, reportando este os juros a 2018. Assim, atenta esta data e a data da instauração da execução e em que os executados se consideram citados
(2021), é patente que não decorreram os cinco anos necessários para que a obrigação pedida se considere prescrita.”. Acresce que os embargantes não alegaram a prescrição concreta de alguma das prestações/ montantes que tenham sido incluídos no valor apresentado à execução (a sua alegação é no sentido da prescrição da dívida total por vencimento automático das prestações não vencidas) sendo que os juros que são pedidos, como se sinaliza na decisão recorrida, são a contar de 2018 e em 30/08/2016 a dívida era inferior a 770,00 €. Assim, não se pode concluir, nem pela prescrição da quantia global resultante da resolução do contrato, nem pela de qualquer um dos montantes que tenham sido exigidos. … … Os recorrentes incluem nas suas conclusões de recurso a alegação de que a interpelação de resolução realizada pelo mutuante/exequente não é válida porque a lei exigia a concessão de um prazo não inferior a 15 dias para o cumprimento e na carta enviada para resolução o prazo concedido pela credora foi apenas de 10 dias. Não tendo alegado na petição de embargos os elementos constitutivos e identificadores do mutuo que está na base da execução, nomeadamente a sua finalidade, de forma que daí resultasse que o contrato celebrado, de crédito ao consumo, se integrava na previsão do DL 133/2009, pretendem que esta matéria (a de que o contrato em questão é de crédito ao consumo com disciplina no DL 133/2009) é de conhecimento oficioso. Mas não lhes assiste razão de fundamento legal. O DL 133/2009 nos seus arts. 2º e 3º ao regular os contratos de crédito ao consumo, exclui desde logo do seu âmbito um conjunto de situações em razão das suas finalidades. Ora, sem a alegação do tipo concreto de contrato de mútuo celebrado, designadamente a sua finalidade, não cabe ao tribunal, por não lhe ser possível, realizar oficiosamente a definição desse mútuo para o inscrever no âmbito de aplicação daquele diploma. A identificação do contrato nos seus elementos identificadores e constitutivos faz parte da causa de pedir - neste caso dos embargos - que compete ao embargante alegar. Por outro lado, no âmbito das exceções, o CPC distinguindo entre as dilatórias e perentórias determinando a procedência das primeiras a absolvição da instância e as segundas a absolvição do pedido - art. 576 - dispõe que as dilatórias são de conhecimento oficioso e as perentórias são igualmente de conhecimento oficioso se a sua invocação não estiver por lei dependente da vontade do interessado - arts. 578 e 579. Todavia, ao regular as exceções dilatórias a lei exclui do conhecimento oficioso um conjunto de situações, unificado pelo critério de aí se encontrarem em jogo interesses colocados na disponibilidade das partes e não um interesse de ordem publica, como são os casos da incompetência absoluta do tribunal por violação do pacto privativo de jurisdição ou da preterição do tribunal arbitral voluntário e o incumprimento da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo art. 104 - art. 578. Todos estes casos têm na sua base, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade das partes, uma prévia contratação e acordo motivo para que tivesse sentido que o conhecimento dessas exceções fosse oficioso. Se a lei permite que as partes acordem num determinado sentido, impõe-lhes que a violação desses acordos tenha de ser alegada pelos interessados. No caso em decisão, os recorrentes nas conclusões de revista e apenas aí alegaram que estamos diante de um contrato de mútuo oneroso bancário destinado a crédito ao consumo regulado em especial pelo DL 133/2009 e as cláusulas desse contrato mencionam que em "caso de incumprimento contratual por parte do(
- s)Cliente(
- s)de qualquer obrigação emergente deste contrato a CEMG poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da dívida se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% (dez por cento) do montante total do crédito;
- b)Ter a CEMG sem sucesso, concedido ao(
- s)clientes, um prazo suplementar mínimo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato …". Desta circunstância os recorrentes extraem os recorrentes que seria de conhecimento oficioso o conhecimento de que a resolução não é válida por ter fixado o prazo de 10 dias e não de 15 dias como resulta do contrato (e do DL 133/2009). Ora, consultando a cláusula 2ª do contrato celebrado, a propósito da resolução, consta nela que a mutuante pode resolver o contrato no caso de falta de cumprimento por parte da devedora de qualquer uma das obrigações assumidas o que constitui um inequívoco afastamento, por acordo dos contraentes, da previsão normativa do art. 20 nº1 als.
- a)do DL 133/2009 o qual estabelece que, em caso de incumprimento do contrato de crédito, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrer a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito, constando da al.
- b)desse preceito como segunda exigência que o credor, sem sucesso, conceda ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. Estando demonstrado que uma dessas condições previstas no DL 133/2009 foi expressamente afastada pelas partes contratantes, conclui-se que estes podem, ao abrigo da sua liberdade de contratar, afastar por acordo essa disciplina de resolução excecional prevista e reconduzi-la à regra geral segundo a qual o vencimento de apenas uma prestação determina o vencimento de todas as restantes e, também a interpelação resolutória não estar condicionada a um prazo mínimo, como anteriormente analisámos a propósito da prescrição - arts. 781 e 805 nº1 do CCivil. Nesta sequência de raciocínio normativo, temos por seguro que se num contrato de mútuo ao consumo é permitido às partes - até porque essa fixação está prevista na perspetiva do interesse do devedor - e no que diz respeito à resolução, afastar a disciplina que condicionaria a um mínimo de duas prestações em dívida que exceda 10% do montante total do crédito e, também, o prazo mínimo de 15 dias para cumprir na sequência da interpelação, deve concluir-se que cabe expressamente a quem pretenda beneficiar dessa alegação a articulação em factos que permitam subsumir o contrato de crédito ao consumo celebrado na previsão do DL 133/2009 e ainda que as condições de resolução desse diploma são as aplicáveis por não terem sido excluídas. Não pode entender-se assim, como os recorrentes pretendem, que nos termos em que a execução e os embargos foram propostos e com os factos que se encontram provados, recaia sobre o tribunal oficiosamente o conhecimento da irregularidade da resolução quando se constata que uma das condições da resolução do DL 133/2009 foi afastada por acordo e nenhuma irregularidade lhe foi apontada na petição de embargos. Que assim é, resulta até de ter sido necessário aos recorrentes nas conclusões de revista terem vindo alegar a existência de condições especiais e específicas da resolução, alegação que não tinham feito antes e a que o tribunal não poderia aceder. De facto, a ser a questão de conhecimento oficioso isso significaria que independentemente de qualquer alegação o tribunal de primeira e de segunda instância tinham à sua disposição, perante os factos alegados e demonstrados, todos os elementos necessários e seguros para declarar como inválida a resolução, o que dos autos e do que se expõe não resulta. Diga-se por importante que o conhecimento de uma determinada questão pelo tribunal, mesmo que esta seja de conhecimento oficioso, apenas pode ser realizado quando do processo constem os factos que permitam esse conhecimento e decisão, sendo que a alegação dos factos cabe sempre ao interessado. Conhecimento oficioso não é alegação oficiosa dos factos - art. 552nº1
- d)e e); art. 572 al.
- b)e
- c)do CPC – mas sim apreciação oficiosa pelo tribunal de uma matéria que os factos permitam decidir. Sublinhe-se por decisivo que, na oposição à execução os recorrentes não só não aludiram a qualquer irregularidade da resolução como, pelo contrário, expressamente articularam ter ocorrido essa resolução do contrato - no art. 15 do requerimento inicial diz-se que a exequente procedeu à resolução do contrato mencionado em 21/05/2021 -. E aceitando a sua existência e validade alegaram essa resolução para a partir dela referenciarem a arguição da prescrição - no art. 19 do requerimento inicial afirmam que A carta de resolução é de 21-05-2021 e o requerimento executivo é de 14-06-2021, ação executiva foi citada em outubro de 2021 e no art. 21 que, quer da data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas todas as prestações e estas se mostravam-se prescritas, nos termos do disposto no art.º 310
- e)do C. Civil. Do exposto, resulta esclarecido que não poderia o tribunal pronunciar-se sobre irregularidade da resolução quando nos próprios embargos os recorrentes para excecionarem a prescrição da dívida tomam por válida a resolução. Aliás, a disponibilidade dos celebrantes de contratos de crédito ao consumo previstos no DL 133/2009, nos termos da liberdade contratual, para afastarem as condições especificas aí previstas para a resolução (sendo que uma delas manifestamente o foi no contrato celebrado) determina que se tenha por afastado do conhecimento oficioso, na omissão total de alegação, a regularidade da resolução por referência ao DL 133/2009. Basta repetir que no requerimento de oposição à execução os recorrentes alegaram que a mutuante resolveu o contrato para dessa resolução retirarem consequências em matéria de prescrição, para forçosamente ter de se concluir a inoficiosidade do conhecimento sobre a questão pretendida. Deste modo, a alegação nas conclusões de revista e apenas nesse momento de que o crédito de onde emerge a dívida exequenda, pela sua finalidade, tem uma disciplina legal específica constitui uma questão nova que está subtraída ao conhecimento deste tribunal. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. E é o que Abrantes Geraldes refere ao escrever que “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas” - in Recursos, 2017 p. 158. A única exceção a esta regra é a do conhecimento das questões das quais o tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes, pelo que, não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. Em resumo, não sendo de conhecimento oficioso a invalidade da resolução por falta de alegação de factos respetivos e por terem os recorrentes aceitado expressamente essa resolução nos termos em que foi realizada, improcedem também nesta parte as conclusões de recurso devendo negar-se provimento à revista. … … Síntese conclusiva - É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea
- e)do artigo 310º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor. - As obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma. - O direito à resolução do contrato ou o benefício da perda do prazo com base no incumprimento não está sujeito à prescrição de cinco anos, sem embargo de as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros estarem a esse prazo de 5 anos sujeitas. - Quando o conjunto das prestações depende de declaração do credor por ter causa na resolução do contrato ou na declaração do credor nos termos do artigo 781º do Código Civil, do artigo 20º do DL 133/209 ou do artigo 27º do DL 74-A/2017) o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor. - Relevando para apurar a data do início do prazo da prescrição a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, o credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito não podendo apenas fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data. - A irregularidade da resolução por falta de indicação do prazo mínimo que o DL 133/2009 estabelece, porque tal prazo pode por acordo dos contraentes ser afastado, apenas será de conhecimento oficioso se o interessado tiver alegado todos os factos para o conhecimento embora sem ter suscitado em concreto a questão. - Não pode conhecer-se da irregularidade da resolução por falta da indicação do prazo mínimo estabelecido no DL 133/2009 quando o devedor como opoente á execução declara que o credor resolveu o contrato e, aceitando esta resolução, apenas exceciona a prescrição do crédito exequendo. … … Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal, em julgar improcedente o presente recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2 de janeiro de 2023 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva 2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves