Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3665/10.1TXLSB-AA.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 02/16/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O MP interpôs recurso obrigatório do despacho proferido pelo TEP, datado de 25-11-2020, por entender que o mesmo contrariava a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29-11-
(2). No caso, o condenado está ininterruptamente privado da liberdade desde 12/10/2018 à ordem do proc. 717/18...., com ½ de pena previsto para 12/1/2021 (fls. 81). Realizado o cômputo como protagonizamos, ou seja - sem que se exija o cumprimento integral da pena remanescente -, os marcos temporais a considerar, para apreciação da liberdade condicional, serão os seguintes, com excepção do termo, a ocorrer em 18/4/2026 (sendo certo que não haverá lugar aos 5/6, por nem a pena remanescente, nem a nova pena, serem superiores, por si sós, a 6 anos) - ½ da soma das penas - 15/7/2022; - 2/3 da soma das penas - 16/10/2023 Formulado o cômputo em conformidade com a Jurisprudência Fixada, e como protagonizado pelo Ministério Público, por considerar que a pena remanescente deverá ser integralmente cumprida, serão os seguintes os marcos temporais a atender: - cumprimento integral da pena remanescente e ½ da nova pena - 18/1/2024; - cumprimento integral da pena remanescente e dos 2/3 da nova pena - 18/10/2024. Servindo a execução da pena de prisão a socialização do condenado, e visando a liberdade condicional assistir tal princípio, não nos parece admissível que a possibilidade de aplicação do instituto esteja afivelada a considerações que claramente são alheias aos pressupostos materiais de que depende a sua concessão (als.
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- b)do nº 2 do art. 61º do CP) e aos princípios que lhe estão subjacentes. Mais ainda: não se descortina, pela ausência de qualquer fundamento em que pudesse, razoavelmente, tal diferenciação ancorar, a razão pela qual a possibilidade de nova liberdade condicional seja inviabilizada consoante a origem do incumprimento anterior, já que, a final, esse incumprimento há-de sempre e imperativamente encontrar fundamento na definitiva defraudação do juízo de prognose antes realizado, nos termos das als.
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- b)do nº 1 do art. 56º, aplicável ex vi do disposto no art. 64º nº 1, todos do CP (além do mais, em exercício crítico sobre o regime anterior e a automaticidade nele prevista nos casos de revogação da suspensão da execução da pena por cometimento de crime, cfr. Figueiredo Dias, Velhas e Novas Questões Sobre a Pena de Suspensão da Execução da Prisão, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124, págs. 205 e 206). Nestas circunstâncias, afigura-se que a inadmissibilidade da apreciação da liberdade condicional quanto à pena remanescente, e consequentemente, a sua eventual concessão - por efeito da exigência do seu cumprimento integral, com o protelamento da apreciação - colocará claramente em crise o princípio da socialização que preside à execução da pena, na medida em que poderá eventualmente redundar na manutenção da reclusão de um condenado, mesmo que todos os pressupostos materiais previstos para a concessão da liberdade condicional se verificassem ao ponto de não ser mais justificada a continuação da privação da liberdade, obstando, injustificadamente, à sua reintegração em meio livre. Por outro lado, não nos parece que fique salvaguardada a cláusula de ultima ratio em que consiste a privação da liberdade, se a persistência desta não encontrar fundamento na subsistência de exigências de prevenção, o que indisputadamente sucede caso se negue, ab initio, a possibilidade de apreciação ope judieis da liberdade condicional também para os casos em que a revogação tenha tido na sua origem a prática de um crime. Se execução da pena de prisão só encontra justificação na verificação e subsistência de razões de prevenção, afigura-se manifestamente desproporcional, por desadequada, que à possibilidade de concessão da liberdade condicional sejam associadas considerações relacionadas com as vicissitudes que antecederam a reclusão, a qual, a assim se entender, poderá mesmo persistir para lá daquilo a que, na justa medida, seria exigível para satisfação do que verdadeiramente a fundamenta e legitima. Com efeito, ao ser negada a possibilidade de apreciação da liberdade condicional, mais a mais com base em considerações que não contendem nem sequer indirectamente com os princípios orientadores da execução da pena de prisão, e muito menos ainda com as finalidades da execução da pena, fica claramente maculado o princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, CRP, daqui em diante), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre carácter de último recurso (e seus subprincípios da adequação, exigibilidade e justa medida, a cujos testes certamente sucumbirá), como fica indelevelmente tocado o princípio da socialização, nos termos do qual, incumbe ao Estado promover a socialização do condenado, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º, também da CRP). Pelo que, e em conclusão, a impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185º nº 8 do CEP e o art. 63º do CP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo, no nosso entendimento, tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2º da CRP), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art. 63º nº 4 do CP, quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art. 204º da Lei Fundamental, com a consequente formulação do cômputo alternativo. Nestas circunstâncias, entendemos que por ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange a pena remanescente, o cumprimento da mesma por inteiro não deverá ser exigido para a apreciação da liberdade condicional pelo que, em consequência, julgamos que a liberdade condicional deverá ser apreciada no dia 15/7/2022, data em que é atingido o ½ da soma das penas, ocorrendo os 2/3 das penas em 16/10/2023 e o seu termo em 18/4/2026, assim se divergindo do entendimento plasmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2019. Notifique. Em consequência, a apreciação da liberdade condicional, relativamente a todas as penas em execução terá lugar por referência ao dia 15/7/2022, data em que será atingido o ½ do somatório. Assim, e tendo em conta tal data, cumpra, com 90 dias de antecedência, e com 30 dias de prazo de execução, o disposto no art. 173º nº 1, als.
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- b)do CEP. Notifique Comunique aos serviços prisionais e de reinserção social. Com referência ao dia 12/1/2021 (fls. 81), data em que atinge ½ da pena aplicada no proc. 717/18...., emita mandados de desligamento do condenado e ligamento à ordem do proc. 781/03...., para cumprimento da pena remanescente referente a tais autos. 1.2. O acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019, fixou jurisprudência no sentido de que: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.» *** O DIREITO O art. 446º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça consagra: “1 - É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.” Como decorre do disposto nos artigos 439, nº 1, 441º, nº 1 e 442º, n.º 1, todos do CPP, aplicáveis por força do disposto no nº 1, do art. 446º, do mesmo Código, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito, e sobre os pressupostos próprios deste recurso - a efetiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito. No caso subjudice o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório do despacho datado de 25 de novembro de 2020, porque contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019 O presente recurso foi interposto em tempo, pelo Ministério Público que tem legitimidade, para o efeito, uma legitimidade vinculada, como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Parecer, citando Pereira Madeira em anotação ao art. 446, no CPP comentado, de que é coautor, ed.2016. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP). O Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer do recurso nos termos do disposto no art. 446º, do CPP. Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso. Relativamente ao pressuposto de ordem substancial, o mesmo verifica-se. Com efeito, o acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2019 fixou jurisprudência no sentido de que: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.» O despacho recorrido de 25 de novembro de 2020, depois de concluir pela inconstitucionalidade da interpretação do art. 63º, nº 4, do Código Penal adotada naquele acórdão de fixação de jurisprudência, recusou, expressamente, a aplicação daquela norma com essa interpretação, procedeu ao cômputo das penas, incluindo a pena residual decorrente da revogação da liberdade condicional e fixou as datas para a apreciação da liberdade condicional, relativamente a todas as penas em execução sucessiva. Assim sendo, não há dúvida que o despacho recorrido está em manifesta oposição com o citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2019. De harmonia com o disposto no art. 445º, nº 3, do CPP a “decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judicias, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada”. Analisando a decisão sob recurso verifica-se que a mesma se mostra fundamentada, mas com base nos fundamentos que foram já considerados no próprio acórdão de fixação de jurisprudência, alguns deles constantes de votos de vencido que o integram. De harmonia com o disposto no art 446º, nº 3 do CPP, dispõe que: «O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada». Conforme se afirma no AC do STJ de 19JAN2011, processo nº 1/08.0GAPRT.S1, Relator Pires da Graça, a propósito deste preceito: «Como se referiu no sumário do Acórdão de 3 de Junho de 2009, proc., 21/08.5GAGDL.S1, deste Supremo e da 5ª Secção: Assim, a lei indica que a regra é a de que a jurisprudência fixada deverá ser seguida, se necessário ordenando-se a sua observância. Surgindo como exceção, a eventualidade do seu desrespeito, no caso de a jurisprudência em apreço ser de considerar ultrapassada. Só um condicionalismo superveniente, em relação à altura da prolação do acórdão para fixação de jurisprudência, poderá atingir a jurisprudência fixada. Para que a jurisprudência fixada possa ser considerada ultrapassada, importa que os juízes na conferência constatem que a questão jurídica é de novo controvertida, porque há argumentos novos e ponderosos que justificam o reexame da jurisprudência fixada” (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1193). Na verdade, como assinala o Dig.mo Magistrado do Ministério Público neste Supremo, em seu douto Parecer: - “Na esteira do acórdão deste S T J de 17/2/2003 (Pº 625/03 desta mesma secção); vem-se entendendo, pacificamente, que a jurisprudência se considera ultrapassada quando, mantendo-se a lei aplicável: • O acórdão recorrido tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada. • For claro que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na atualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso. • A composição do Pleno das Secções Criminais do S T J se tenha de tal modo modificado, que seja patente que a maioria dos juízes dessas Secções deixou de perfilhar, fundadamente, a posição do acórdão de fixação de jurisprudência.” Somente nesta situações referidas o problema jurídico controvertido deve então voltar a ser pensado, face ao desequilíbrio na credibilidade da argumentação invocada no acórdão de fixação de jurisprudência, quer perante argumento(
- s)novo(
- s)não constante(s)o acórdão uniformizador (incluindo os votos de vencido), que podem alterar os termos da discussão da questão controvertida; quer, perante evolução jurisprudencial ou doutrinal que tornasse ineficaz a argumentação onde se fundamentou o ‘assento’, quer ainda perante alteração da composição do pleno do S.T.J., cuja maioria dos juízes em funções das secções criminais deste Tribunal não sufragasse a jurisprudência anteriormente fixada (v. no mesmo sentido o Ac. deste S.T.J., de 20/4/2005 (Pº 135/05, 3ª Secção. Essas serão as circunstâncias, apontadas como justificativas, do reexame do “assento” (assim Simas Santos e Leal Henriques in “Recursos em Processo Penal”, pag. 197). Ora, a decisão recorrida não assenta em argumentos novos ou não apreciados, e que fossem relevantes de forma a poderem justificar o reexame da jurisprudência fixada., nem entretanto foi produzida alteração legislativa que tivesse revogado a doutrina do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2008, cuja argumentação e decisão se mantêm, nem outra jurisprudência que o tornasse inviável». Ora, no caso em apreço, nem o recurso, nem a decisão recorrida não suscitaram novos e ponderosos fundamentos que devam ser analisados e discutidos, o acórdão em causa, foi publicado há menos de 2 anos (29/11/2019), e, também não houve qualquer alteração do quadro legislativo subjacente à sua fundamentação, como bem refere a Exmª PGA no seu Parecer. Por outro lado, a composição do Pleno das Secções Criminais do S T J não se modificou de tal modo, que seja patente que a maioria dos juízes dessas Secções deixou de perfilhar, fundadamente, a posição do acórdão de fixação de jurisprudência. Com efeito, atualmente a composição do Plenário das Secções Criminais encontram-se a favor do acórdão de 7/2019, cinco Juízes Conselheiros, e dos que votaram contra, apenas um Juiz Conselheiro. Assim sendo, não se vê qualquer justificação para que se proceda ao reexame da jurisprudência fixada naquele acórdão uniformizador. Sendo evidente a violação dessa jurisprudência pelo despacho recorrido, mas não se verificando quaisquer circunstâncias que a ponham em causa, deve este Supremo Tribunal, tendo em consideração o que dispõe o nº 3, do art. 446, do CPP, limitar-se a reconhecer o conflito entre as decisões e aplicar a jurisprudência fixada, decorrente do acórdão nº 7/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29.11.2019, sem necessidade de se proceder ao seu reexame. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao presente recurso extraordinário, e consequentemente revogam a decisão recorrida de 25 de novembro de 2020, que deve ser substituído por outra em conformidade com a jurisprudência fixada pelo supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019. Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 16 de fevereiro de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _______ [1] «Tomem-se em linha de conta os seguintes exemplos práticos, consoante o entendimento do que é a pena remanescente, com as necessárias consequências no que tange a possibilidade de apreciação e concessão de nova liberdade condicional: Exemplo 1: - condenado na pena de 6 anos, colocado em liberdade aos 2/3; se se entender que a pena a considerar, após revogação, é a pena original de 6 anos, o condenado terá que cumprir, sem qualquer apreciação subsequente (pois não subsiste outro marco temporal), 2 anos de prisão; Exemplo 2: - condenado na mesma pena de 6 anos e colocado em liberdade igualmente aos 2/3; se se considerar que o remanescente a cumprir é de 2 anos, o condenado será ainda apreciado decorrido 1 ano da reclusão (1/2 da pena) e aos 2/3 da mesma»; [2] «Se julgamos que deve tendencialmente ser observado o cumprimento de cada pena, em caso de execução plural de penas de prisão, à ordem de cada processo, através dos usualmente denominados mandados de desligamento e ligamento, nem por isso consideramos que a apreciação da liberdade condicional possa deixar de ter lugar apenas porque tal procedimento não foi cumprido. Com efeito, o que releva, quer no que tange a execução da pena de prisão propriamente dita, quer no que respeita a apreciação dos pressupostos materiais da liberdade condicional, é o tempo total de prisão que cada condenado tem a cumprir, e já não se, em determinado período de tempo, a execução da prisão decorreu para o cumprimento de uma ou outra das penas que integram o somatório».