Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B3362 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: OBJECTO DO RECURSO Nº do Documento: SJ200710250033622 Data do Acordão: 10/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Afora as questões suscitadas no Tribunal "a quo" e sobre as quais inocorreu pronúncia, consubstanciando tal a comissão da nulidade a que se reporta a 1ª parte da al.
- d)do nº 1 do artº 668º do CPC, a não se estar ante matéria de conhecimento oficioso, nem, outrossim, ante situações em que a lei, "ex adverso", determine, o objecto do recurso, o que visa, como flui do artº 676º nº 1 do supracitado Corpo de Leis, é a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do nela discutido e apreciado, por posto à sua apreciação, não, consequentemente, criar decisões sobre matéria nova. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
- a)A 96-04-02 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), com distribuição ao 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o Estado Português, impetrando a condenação do demandado a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos, em consequência de prisão preventiva ilegalmente decretada, Esc. 36.543.540$00 e juros sobre tal "quantum", à taxa legal "que estiver em vigor em cada momento", desde a citação e até integral pagamento.
- b)Contestação aconteceu, por excepção e impugnação, o réu concluindo no sentido da improcedência da acção.
- c)Na réplica, pugnou o autor pela injusteza da defesa exceptiva.
- d)No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi relegado para a sentença o conhecimento das excepções deduzidas.
- e)Efectivou-se a selecção da matéria de facto considerada como assente e organizou-se a base instrutória.
- f)Cumprido o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
- g)Proferida sentença julgando a acção improcedente, com absolvição do réu do pedido, sem êxito apelou AA, já que o TRL, por acórdão de 07-03-15, como brota de fls. 373 a 381, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
- h)Irresignado, traz o autor revista do predito acórdão, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da prolação de acórdão, na concessão do 2º recurso instalado, que considere não verificada a caducidade do direito do recorrente, mandando por via disso, "produzir prova, em sede de nova audiência de julgamento, com vista a apurar o montante de danos patrimoniais e não patrimoniais causados "ao demandante, tendo formulado as conclusões seguintes: " 59ª Entende-se como fundamental delimitar o âmbito do recurso. 60ª Efectivamente, o que se pretende é a revista da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual conclui pela caducidade do direito do recorrente em actonar o Estado Português. 61º Contudo, com vista à reposição da verdade material, o recorrente traz elementos novos aos autos, 62º Ou seja, a prova de que accionou atempadamente o Estado Português, através de um seu agente... 63º E foi na base de elementos falaciosos que o Tribunal se pronunciou, sendo fundamental, neste momento, esclarecer cabalmente a justiça no sentido de que o recorrente actuou atempadamente. 64º Ora, sem uma decisão inequívoca neste sentido, todo o restante processo está prejudicado. 65º Sendo fundamental a produção de nova prova, em sede de julgamento em primeira instância, no sentido de ser fixado o montante indemnizatório a atribuir ao recorrente. 66º Face ao que fica exposto, pode concluir-se que: A) O recorrente esteve detido desde 10 de Outubro de 1985 até 28.07.1986, data em que foi absolvido; B) A detenção do recorrente foi ilegítima; C) Em consequência dessa detenção, o recorrente teve estado depressivo; D) Em 11.12.1987, o recorrente accionou a sua entidade patronal (empresa pública) com vista a ser indemnizado pela detenção infundada; E) À data da detenção, vigorava nesta matéria o disposto no artigo 27º, nº 5 da C.R.P.. F) Após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 78/87, em 01.06.87, foi fixado o prazo de um ano para a propositura de acção contra o Estado Português, contando-se o mesmo desde a entrada em vigor da nova lei; G) O recorrente propôs a acção contra o Banco nacionalizado (propriedade do Estado Português) menos de um ano após a entrada em vigor da nova lei; H) À data da propositura da acção, ainda não tinha caducado o direito do recorrente accionar o pedido de indemnização. I) A decisão recorrida viola, entre outros, o Dec-Lei nº 78/87, de 17.02, o artigo 297º, nº 1 do Código Civil e o artigo 27º, nº 5 da Constituição da República.
- i)Contra-alegou o réu, defendendo a confirmação do julgado.
- j)Colhidos o que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada, pelas instâncias, como assente: 1. O Autor foi detido à ordem do processo de inquérito preliminar nº 1856/85 da Polícia Judiciária do Funchal (o qual originou ao processo de instrução preparatória nº 363/85 do Tribunal de Instrução Criminal do Funchal e, posteriormente, o processo de querela nº 214/86 do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal), em 8 de Outubro de 1985, sendo sujeito no dia 10 seguinte à medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento no facto de se encontrar fortemente indiciada a prática pelo demandante de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos art.s 296º e 297º, nºs 1,
- a)e
- e)e 2,
- d)do Código Penal de 1982, e ser, por força do disposto no art. 1º, nº 1 do Dec-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, inadmissível a liberdade provisória (alínea
- a)dos factos assentes); 2. Manteve-se nesta situação até 28 de Julho de 1986, data em que foi absolvido no processo de querela antes mencionado (alínea
- b)dos factos assentes); 3. Aquando da sua prisão preventiva, o Autor era funcionário do Banco ... (alínea
- c)dos factos assentes); 4. Anteriormente, o Autor fora funcionário da Câmara Municipal do Funchal, onde foi admitido em 1965, aí permanecendo até 6 de Outubro de 1970 (alínea d), dos factos assentes); 5. Na sequência de mandado de busca à residência do Autor, sita no Bairro da ..., Rua ..., nº...., nesta cidade, datado de 8 de Outubro de 1985, a Polícia Judiciária procedeu, nesse mesmo dia, a uma busca à residência do demandante (alínea
- e)dos factos assentes); 6. No dia 8 de Outubro de 1985, o Autor interveio, juntamente com BB, CC, DD, EE e FF, todos prospectores do Banco ..., em auto de reconhecimento pessoal, tendo sido reconhecido pela testemunha GG, que não assinou o auto, como sendo a pessoa a quem, em data que não soube precisar dos meses de Abril ou Junho de 1985, fez uma chave de cruz (alínea
- f)dos factos assentes); 7. Em 8 de Outubro de 1985, o Autor foi ouvido em auto de declarações pela Polícia Judiciária (alínea
- g)dos factos assentes); 8. Em 20 de Setembro de 1985, o Autor foi ouvido, em auto de declarações de suspeita, pela primeira vez, pela Polícia Judiciária (alínea
- h)dos factos assentes); 9. O Autor negou ter subtraído a quantia de 1.989.980$00, em numerário, do interior de uma pasta que se encontrava num armário na sala de prospecção do Banco ..., nesta cidade, entre os dias 14 a 16 de Setembro de 1985 (alínea
- i)dos factos assentes); 10. No ofício de fls. 31 do processo mencionado na alínea
- a)dos factos assentes, consta nomeadamente, o seguinte: "Tenho a honra de informar a V. Exa. que os vestígios lofoscópicos que acompanharam o ofício acima mencionado, não obstante a sua fraca nitidez e reduzido número de pontos característicos, assemelham-se à palma esquerda e anelar esquerdo de AA, verificando-se ainda pontos de coincidência, pelo que se deduz terem sido produzidos por este indivíduo" (alínea
- j)dos factos assentes); 11. Em depoimento prestado na Polícia Judiciária, em 10 de Outubro de 1985, a testemunha GG identifica o Autor, através da observação de fotocópias de fotografias, como sendo o indivíduo a quem fez uma chave de cruz, referindo que o ora demandante se dirigiu ao seu balcão e pediu-lhe para fazer uma chave de cruz, semelhante aquelas que fez para o senhor HH (alínea
- l)dos factos assentes); 12. O funcionário de nome HH a quem a testemunha GG refere ter feito três chaves é HH, o qual desempenhava então as funções de delegado de segurança do banco, que, de facto, mandou fazer três duplicados da chave do Banco ...(delegação do Funchal), para uso do banco (alínea
- m)dos factos assentes); 13. Em 27 de Janeiro de 1986, perante o Juiz de Instrução, a testemunha GG, acrescentou que, pela análise da fotografia, referenciada com o nº 34, a fls. 42 do processo, parece-lhe como provável ou possível que o mesmo (o Autor) lhe tenha pedido uma chave de cruz, não tendo, no entanto, a certeza absoluta, admitindo também a possibilidade de estar a referenciar essa pessoa, por lapso de memória, uma vez que admite poder alguma vez a ter conhecido em outras circunstâncias (alínea
- n)dos factos assentes); 14. Neste mesmo depoimento, a testemunha GG confirmou o auto de reconhecimento referido na alínea
- f)dos factos assentes (alínea
- o)dos factos assentes); 15. O Banco...não pagou ao Autor o vencimento mensal deste, na altura de 67.378$00, desde 1 de Fevereiro de 1986 até 3 de Agosto de 1986 (alínea
- p)dos factos assentes); 16. Durante a prisão preventiva do Autor, a sua mulher, II, auferia o sla´rio mensal de 24.225$00 (alínea
- q)dos factos assentes); 17. Pagando a renda mensal de 11.920$00 (alínea
- r)dos factos assentes); 18. JJ e KK, nascidos, a 9 de Julho de 1975 e 12 de Outubro de 1981, respectivamente, são filhos do Autor e de II (alínea
- s)dos factos assentes); 19. A prisão preventiva a que o Autor esteve sujeito provocou-lhe um estado depressivo (resposta ao quesito 2º); 20. No dia 18 de Setembro de 1985, o Autor foi abordado na sua residência, por dois agentes da Polícia Judiciária, que, depois, efectuaram uma diligência de revista ao seu domicílio (respostas aos quesitos 3º e 4º); 21. O Autor prestou declarações na Polícia Judiciária, no dia 20 de Setembro de 1985 (resposta ao quesito 6º); 22. O Autor, na sequência dos factos a que aludem o processo de querela nº 24/86, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, foi objecto de processo disciplinar, cuja nota de culpa considerou que a sua conduta era susceptível de enquadramento "no conceito de justa causa de despedimento" (resposta ao quesito 8º); 23. O Autor considerou-se uma pessoa perseguida, o que agravou o seu estado depressivo, consequente à sua detenção (resposta ao quesito 9º); 24. Na sequência da sua absolvição, o Autor enviou uma carta ao Conselho de Administração do Banco ..., indicando que, enquanto esteve detido preventivamente não lhe foi paga a maior parte dos salários a que, normalmente teria direito, com sérios prejuízos para a sua situação económica e do seu agregado familiar (resposta ao quesito 10º); 25. Durante o período de prisão preventiva do Autor, sua mulher passou por dificuldades económicas (resposta ao quesito 11º); 26. A mulher do Autor, durante a sua prisão preventiva, visitou-o, com frequência no Estabelecimento Prisional dos Viveiros, nesta cidade, para lhe dar o apoio possível (resposta ao quesito 12º); 27. A mulher do Autor, durante o período da prisão preventiva deste, devido às dificuldades económicas que, então, passou, teve de socorrer-se a familiares e amigos, para os seus gastos e sustento do lar (resposta ao quesito 14º); 28. O estado depressivo do Autor, com implicações a nível do aparelho digestivo, determinou que fosse submetido a tratamento médico (resposta ao quesito 17º); 29. O estado depressivo do Autor impediu-o de trabalhar com assiduidade, após a sua absolvição (resposta ao quesito 18º); 30. Em 11 de Julho de 1991, o Autor, após processo disciplinar, foi despedido, com fundamento em desobediência ilegítima e faltas injustificadas (resposta ao quesito 19º); 31. O despedimento referido na resposta a quesito anterior gerou no Autor o espectro de desemprego (resposta ao quesito 20º); 32. A comunicação social noticiou a absolvição de um bancário após dez meses de prisão preventiva (resposta ao quesito 23º); 33. O Autor após a sua libertação continuou a trabalhar no Banco ....até 11 de Julho de 1991 (resposta ao quesito 26º); 34. Em 20 de Julho de 1985, o Autor, após processo disciplinar, foi punido pela entidade patronal, em quinze dias de suspensão, com perda de vencimento, com fundamento em faltas injustificadas (resposta ao quesito 28º); 35. Em 1983, foi diagnosticado ao Autor "um esgotamento cerebral", em "personalidade" neurótica, tendo sido, por isso, medicado (resposta ao quesito 30º). III. 1. Fez o Tribunal "a quo" repousar o valimento do confirmado naufrágio, absoluto, da acção, na procedência da invocada excepção peremptória da caducidade. Pois bem: Só na alegação da revista, em prol da sustentação da não procedência de tal defesa, por excepção, trouxe o autor à liça a propositura da acção a que alude nas conclusões transcritas, alinhadas sob os nºs 62º e 66º D) e G). Ora: Como ressuma do art. 676º nº 1 do CPC, o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do nela discutido e apreciado, por posto à sua apreciação, o seu objecto outrossim abrangendo as questões suscitadas no Tribunal "a quo" e sobre as quais inocorreu pronúncia, consubstanciando tal a comissão da nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea
- d)do art. 668º do CPC, não, assim, criar decisões sobre matéria nova, salvo, ainda, o que não sucede na hipótese "sub judice", o estar-se ante matéria de conhecimento oficioso ou situações em que a lei, "ex adverso", determine. Destarte, da noticiada questão não há, ora, que curar, ao insucesso estando, patentemente, votada a pretensão recursória, não olvidado, como urge, o que delimita o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Em qualquer circunstância, sempre se acrescentará que a propositura da acção contra o "BESCL", à colação chamada pelo recorrente, como destacado pelo Mº Pº na sua contra-alegação, não tem virtualidade "interruptiva ou suspensiva do prazo em causa", apodíctico como é estar-se ante "entidade com personalidade jurídica e judiciária autónoma da do Estado". 2. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso. Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 25 de Outubro de 2007 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo