Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 41/24.2YRGMR.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EXTRADIÇÃO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA ACÓRDÃO PRAZO PROCESSO PENAL DETENÇÃO EFEITOS INDEFERIMENTO Data do Acordão: 12/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Quando se diz que, com a decisão fica prejudicado o conhecimento de outra ou outras questões suscitadas, significa que se tornou definitivamente desnecessário o conhecimento desta ou destas questões, não podendo ser aceite um novo requerimento para o efeito. II - Os prazos previstos no artigo 26.º n.º 1, 2 e 3 e no artigo 30.º, da Lei 65/2003, de 23.08, são realidades distintas, destinados a objetivos não coincidentes e que mereceram por parte do legislador diferenciadas respostas. III - Contrariamente aos prazos previstos no art.º 26º, os prazos legais máximos previstos neste artigo 30.º, são perentórios, ablativos ou preclusivos, mas dizem unicamente respeito aos limites ou períodos temporais a observar obrigatoriamente no caso de ter sido aplicada ou mantida ao requerido uma medida de coação institucionalizada ou detentiva. IV - Ultrapassados estes prazos, terá de ser restituído à liberdade o visado, com a aplicação de outro regime coativo substitutivo não detentivo. Os efeitos preclusivos dizem respeito à detenção que deve cessar. V - Mas a sua inobservância não interfere nem possui qualquer repercussão na validade e eficácia do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. - cujo regime jurídico enumera de forma muito especifica e clara as causas de recusa obrigatória e facultativa da execução do mandado nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A, daquele diploma legal. VI - Neste caso, não estando, a pessoa procurada, detida, não tem aplicação o disposto no art.º 30º da Lei 65/2003, de 23.08. E, a inobservância dos prazos previstos no art.º 26º, 1, 2 e 3, não tem qualquer repercussão na validade e eficácia do Mandado de Detenção Europeu. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No presente processo n.º 41/24.2YRGMR.S1 – Extradição, Mandado de Detenção Europeu, reconhecimento de sentença estrangeira – de execução de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias de Espanha, em que é requerente o Ministério Público e requerido AA ou AA, com dupla nacionalidade, portuguesa e espanhola, nascido a ... de ... de 1948, na freguesia de ..., filho de BB e CC titular do DNI espanhol n.º ......01P, e o cartão de cidadão n.º ....... 7, residente na Rua de ... ... ..., vem este juntar requerimento do seguinte teor: “Ex.ma Senhora Juíza de Direito do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ... Processo nº 41/24.2YRGMR Mandado de Detenção Europeu AA, requerido nos presentes autos, onde se encontra melhor identificado, vem aos mesmos expor para a final requerer a V.ª Ex.ª, o seguinte: - Em 09/08/2024, foi indevidamente (como infra se verá) proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo “…. recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Violência Contra a Mulher n.º ... de ..., Espanha, em relação ao requerido AA – que, em Portugal, usa o nome de AA –, e declara-se a sentença daquele Tribunal exequível em Portugal, ordenando-se, após transito, a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de ...”; - Inconformado com tal decisão, recorreu da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça em 16/08/2024, porquanto o aqui requerente “…o arguido foi policialmente detido em ... no dia 20/03/2024 e legalmente notificado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Guimarães, aqui posta em crise, no dia 12/08/2024, seja, neste processo urgente de mandado de detenção europeu decorreram 145 dias, ultrapassando em muito os 60 dias obrigatórios consagrados no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08.” Nulidade por violação do dispositivo legal agora mencionado, que se invocou expressamente. - Em 20/08/2024, foi indeferido o seu Recurso, tendo a Senhora Juíza-Desembargadora entendido que a decisão singular proferida não admite qualquer Recurso, com os fundamentos aí elencados. - Inconformado e revoltado com a situação do indeferimento, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 29/08/2024 (cfr. Apenso A). Reclamação que foi atendida, tendo sido admitido em 23/09/2024 o Recurso por si interposto, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 24/09/2024. - Em 02/10/2024 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o respectivo Acórdão, no qual foi colegialmente decidido que: “…A nulidade cominada no art.º 119º, al.
- a)do CPP, atento o disposto no art.º 122º, n.º1, do CPP, torna inválida, não apenas a decisão sumária proferida, mas também os actos subsequentes. Impõe-se, assim, declarar a nulidade desta decisão sumária recorrida, determinando-se a realização de julgamento e prolação de acórdão por tribunal, em cuja composição, intervenham, além do relator, dois juízes adjuntos. 2.2.5. Declarada a nulidade da decisão sumária proferida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente a questão de saber se foi ultrapassado o prazo para a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. 3. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal – em declarar a nulidade da decisão sumária recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a julgamento com a composição requerida pelo art.º 56º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08., e art.º 12º, n.º 4 do Código de Processo Penal.” - Em 23/10/2024, os presentes autos foram reenviados para o Tribunal da Relação de Guimarães para rectificação/adequação formal, ou seja a decisão sumária recorrida ser substituída por uma decisão colegial, por aquela não ter obedecido ao formalismo legal e ser assim legalmente inadmissível. - No dia 23/10/2024, foi enviado para o Tribunal da Relação de Guimarães para tal efeito. - Após ter sido resolvido um conflito negativo de competências (cfr. Apenso B), foi proferido o tão almejado Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães no dia 19/11/2024, do qual foi este notificado. - Atento o supra exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a nulidade invocada pelo recorrente e aqui requerente relativamente ao ter sido ultrapassado o prazo preconizado no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08 “2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.” - Pelo que, salvo melhor opinião, a devolução realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23/10/2024 com base no Douto Acórdão proferido pelo mesmo em 02/10/2024, foi uma devolução à condição, seja, para o Tribunal da Relação de Guimarães substituir a sua decisão sumária por um Acórdão e devolver ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a nulidade do excesso de prazo ora invocada, o que não ocorreu, pelo facto dos autos terem sido enviados (a nosso ver indevidamente) para o Tribunal Judicial de ..., para execução e emissão do mandado de condução ao estabelecimento prisional. - Pelo exposto requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar o reenvio dos presentes autos para o Supremo Tribunal de Justiça, afim de, em definitivo se poder pronunciar sobre a nulidade invocada pelo aqui requerente (excesso de prazo desde a detenção do requerente até à prolação da decisão judicial, superior aos 60 dias legais), que foi prejudicada na sua apreciação devido à decretada nulidade da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 09/08/2024. E.D O Advogado.” 1.2. Foram os autos aos vistos e à conferência. Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. Dados processuais e de facto. -A 02.10.2024, foi proferido acórdão neste Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu “declarar a nulidade da decisão sumária recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a julgamento com a composição requerida pelo art.º 56º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08., e art.º 12º, n.º 4 do Código de Processo Penal.” -O processo baixou ao Tribunal da Relação de Guimarães e a 19.11.2024, foi proferido acórdão onde se deliberou “recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Violência Contra a Mulher n.º ... de ..., Espanha, em relação ao requerido AA – que, em Portugal, usa o nome de AA –, e declaram a sentença daquele Tribunal exequível em Portugal, ordenando, após transito, a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de ..., nessa Comarca, para os ulteriores termos do processo. E enviada “de imediato cópia à autoridade judiciária espanhola emitente do mandado de detenção europeu.” -Baixou o processo ao juízo local criminal de ... onde agora vem apresentar o requerimento supra referido, requerendo o reenvio dos presentes autos para o Supremo Tribunal de Justiça, afim de, em definitivo se poder pronunciar sobre a nulidade invocada pelo aqui requerente (excesso de prazo desde a detenção do requerente até à prolação da decisão judicial, superior aos 60 dias legais), que foi prejudicada na sua apreciação devido à decretada nulidade da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 09/08/2024.” -No recurso interposto para o STJ, julgado pelo acórdão de 02.10.2024, terminava o ora requerente dizendo que “deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, decretando o Supremo Tribunal de Justiça que atento o supra exposto, tal irregularidade tenha como consequência a nulidade da Decisão Sumária proferida nos presentes autos, com as legais consequências, por ter sido decretada de forma extemporânea, em clara violação do preceituado no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08, devendo também ser ordenada a extinção da medida de coação da obrigação de apresentações diárias na Esquadra da Polícia de Segurança Pública de ..., pelos fundamentos aduzidos.” - Tendo o acórdão do STJ, como referido, decidido “declarar a nulidade da decisão sumária recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a julgamento com a composição requerida pelo art.º 56º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08., e art.º 12º, n.º 4 do Código de Processo Penal.”, não pelas razões apontadas pelo ora requerente. - Mais foi dito e decidido que, uma vez “declarada a nulidade da decisão sumária proferida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente a questão de saber se foi ultrapassado o prazo para a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu.” 2.Direito 2.1. Pretendia, então o ora requerente ver anulada a decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em virtude de se haver excedido o prazo desde a detenção do requerente até à prolação da decisão judicial, superior aos 60 dias legais. Sendo anulada a decisão sumária por diverso motivo ficou prejudicada esta questão. Ficando prejudicada, implicou a desnecessidade de conhecer da verificação desse excesso e das consequências daí decorrentes, pois o objectivo pretendido pelo ora requerente havia sido alcançado. Insiste, porém, neste conhecimento, e junto do Supremo Tribunal de Justiça, e não do Tribunal da Relação de Guimarães que proferiu a última decisão, da qual não recorre o ora requerente. 2.2. E sobretudo insiste desde há muito numa interpretação que sabe não é correcta e que o ora recorrente bem sabe. Parte, o ora requerente, da ideia de que a inobservância dos prazos do art.º 26º n.ºs 2 e 3 da Lei 65/2003, de 23.08, sem que tenha havido decisão transitada em julgado, fazem caducar a validade do MDE. E por isso, é legalmente inadmissível e ilegítima a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu e a aplicação de qualquer medida de coacção, devendo arquivar-se o processo. Nada de mais errado. Não colhendo, esta interpretação, qualquer apoio quer na doutrina quer da jurisprudência. Como pode ver-se do Ac. do STJ de 04.03.2009, in www.dgsi.pt, “«Os prazos do artigo 26.º da Lei 65/2003, tal como estão configurados na lei, não têm natureza perentória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente por ter sido interposto recurso, devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excecionais. O que se pretende é assegurar a celeridade da providência em consonância com a garantia dos direitos do requerido, maxime os de defesa, mas se, por força de circunstâncias incontornáveis, têm de ser levadas a cabo diligências justamente em nome da defesa, não faria sentido que o mandado já não pudesse ser executado. A ultrapassagem dos prazos, justificada pelo interesse da defesa, em nada colidiu com as garantias de defesa do arguido, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim perentório, do artigo 30.º da Lei 65/2003 (prazos de duração máxima da detenção)…». Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2007 in www.dgsi.pt: «1- Os prazos do artigo 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 para a decisão definitiva não são prazos perentórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos. 2 - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão. 3 - No caso de circunstâncias excecionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a Procuradoria-Geral da República informe a EUROJUST do facto e das suas razões. 4 - Se o atraso foi devido à necessidade de efetuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do mandado de detenção europeu, não havendo razão para deixar de executar o mandado….». Mais recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2024 in www.dgsi.pt: “I - O MDE – definido no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08., tem como únicos objetivos a detenção e entrega da pessoa procurada, visando a primeira a efetivação da segunda; II - Esgotado o prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do artigo 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu, impõe-se a sua cessação, podendo a pessoa procurada ser sujeita a outras medidas de coação, não detentivas, a fim de a República Portuguesa poder cumprir a obrigação de entrega; III - O decurso do prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do artigo 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do MDE, não determina a caducidade do procedimento”. Na verdade, estes prazos (previstos nos artigos 26.º n.º 1, 2 e 3 e artigo 30.º) são realidades distintas, destinados a objetivos não coincidentes e que mereceram por parte do legislador da Lei n.º 65/2003 diferenciadas respostas. É inegável que os prazos legais máximos previstos no artigo 30.º deste diploma legal são perentórios, ablativos ou preclusivos, mas dizem unicamente respeito aos limites ou períodos temporais a observar obrigatoriamente no caso de ter sido aplicada ou mantida ao requerido uma medida de coação institucionalizada ou detentiva. Neste caso ultrapassado o prazo de conclusão do processo, implicava a restituição do visado à liberdade com a aplicação de outro regime coativo substitutivo não detentivo. Os efeitos preclusivos dizem somente respeito à detenção que deve cessar. A sua inobservância não interfere nem possui qualquer repercussão na validade e eficácia do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. - cujo regime jurídico enumera de forma muito especifica e clara as causas de recusa obrigatória e facultativa da execução do mandado nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 12.º - A daquele diploma legal. 2.3. Ora para além de uma vez proferida a decisão ficar esgotado o poder jurisdicional do tribunal, qualquer reclamação que pretendesse apresentar, qualquer irregularidade que pretendesse arguir ou requerimento que pretendesse juntar ou esclarecimento que pretendesse solicitar, deveria o ora requerente fazê-lo nos 10 dias (art.º 105º, n.º 1 do CPP), subsequentes à prolacção do acórdão, o que não fez. Decorridos 10 dias sobre a prolacção do acórdão de 02.10.2024, esgotou-se este prazo ficando prejudicada qualquer possibilidade de o fazer tornando-se definitiva a decisão. Além disso o ora requerente obteve o que pretendia, que era cumprir a pena de prisão em Portugal, e proferida nova decisão pelo Tribunal da Relação, nela não recorreu o ora requerente. Por tudo o que se vem dizendo, é inadmissível o requerimento do ora requerente AA ou AA, que por todas as razões, necessariamente, tem de ser rejeitado. 3. Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em, - Rejeitar, por inadmissibilidade, o requerimento atravessado nos autos pelo ora requerente AA ou AA, em 11.12.2024; - Condenar em custas pelo incidente, o requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 7º, n.º 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 2024 António Augusto Manso (relator) Horácio Correia Pinto (Adjunto) José A. Vaz Carreto (Adjunto)