← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1310/17.3T9VIS.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME DE TRATO SUCESSIVO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 03/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Sendo os recursos restritos a matéria de direito (o que afasta a aplicação do art. 414.º, n.º 8, do CPP, que atribui competência à relação pelo recurso em matéria de facto), tendo sido aplicadas duas penas superiores e uma pena inferior a 5 anos de prisão (esta por decisão recorrível para a relação – art. 427.º do CPP), mantendo-se a conexão e a unidade do processo (art. 29.º do CPP) e devendo o recurso do acórdão que aplicou aquelas penas ser interposto para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), assume também este tribunal competência para conhecimento do recurso da decisão que aplicou pena inferior a 5 anos de prisão, assim se suprindo a lacuna da lei processual, na coerência e unidade do sistema. II - Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP, o critério determinante da unidade ou pluralidade de crimes, de que deve partir-se, é o tipo legal de crime violado; se a atividade do agente preenche várias vezes o mesmo tipo legal de crime, existe uma pluralidade de infrações, relevando, para o efeito, a pluralidade ou renovação de processos resolutivos. A não ser que estas sejam de excluir pela continuidade temporal das várias condutas, sempre que, de acordo com as circunstâncias do caso, deva aceitar-se que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação. III - Identificam-se, neste caso, dois períodos distintos de atividades de tráfico de diferentes produtos estupefacientes, levada a efeito pelos arguidos em locais, contextos e com formas de comparticipação e organização diferentes: o primeiro, até 08-02-2017, que respeita à aquisição, fornecimento e venda de heroína e cocaína a consumidores em diversos locais, interrompido pela intervenção policial, com a detenção dos arguidos; o segundo, que se inicia após a entrada dos arguidos no estabelecimento prisional em prisão preventiva, no dia 10-02-2017, respeita à aquisição, fornecimento e venda de canábis a outros reclusos, no interior do estabelecimento prisional, até ao dia 12-09-2017. IV - Com a intervenção policial, foi definitiva e irreversivelmente quebrada qualquer possível continuidade entre as duas atividades de tráfico, independentemente da sua proximidade temporal. Havendo dois processos de decisão de delinquir, duas resoluções criminosas, consumadas em atividades separadas, distintas e autónomas, em contextos diferentes, em à segunda conduta se imprime um grau de ilicitude mais elevado, também por adição de um elemento de especialidade, embora em violação dos mesmos bens jurídicos fundamentais, estas atividades constituem duas unidades típicas de ação, devendo, por conseguinte, concluir-se por um sentido de ilicitude plural, ou seja, pela pluralidade de crimes, excluindo-se, pois, a possibilidade de violação do princípio “ne bis in idem” consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. V - O art. o 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, prevê e pune uma pluralidade de atos típicos que a jurisprudência evidencia com a designação de crimes de “trato sucessivo”, que tanto podem dizer respeito a atos sucessivos ou simultâneos, afastando, desde logo, por incompatibilidade, a figura do crime continuado, por este conduzir à redução da pena quando a repetição desses atos impõe a agravação. A figura do chamado “crime de trato sucessivo” (ou “exaurido”, em referência de identidade não rigorosa), sem consagração na lei, foi criada na jurisprudência para enquadramento das atividades de tráfico no tipo de crime de tráfico de estupefacientes, de modo a permitir considerar como preenchendo um só crime a prática de vários atos típicos, num mesmo e determinado período de tempo, a partir de uma única resolução criminosa. VI - Da unificação operada pela figura do crime de “trato sucessivo” ressalvam-se, porém, as situações em que se podem agrupar múltiplos atos em “blocos temporais” distintos e a distância entre estes “blocos”, pela renovação da resolução criminosa, que determina a punição por diversos crimes de tráfico. VII - É este o entendimento subjacente às duas condenações: em cada uma das situações se deparou o tribunal com uma sucessão ou pluralidade de atos típicos, de forma mais ou menos homogénea, que se repetiram ao longo de diferentes períodos temporais e, por essa razão, foi o arguido condenado por um único crime de tráfico em cada um dos processos. Só que os factos deste processo não podem integrar-se na atividade criminosa que constitui o crime objeto do anterior processo, por, no seu conjunto, constituírem um crime distinto daquele. VIII - O facto e o modo de execução, a reiteração dos atos de tráfico, a revelar intensidade e persistência do dolo de realização múltipla do tipo de crime, nas suas diferentes modalidades, de detenção, cedência, venda e partilha de haxixe, associada ao facto de o arguido se encontrar em prisão preventiva por factos imediatamente anteriores de idêntica natureza, que determinaram a prisão, revelam um grau de ilicitude considerável, embora relacionado e condicionado pelas pequenas quantidades de produto estupefaciente transacionadas de cada vez, o que necessariamente se reflete na determinação da pena de 6 anos de prisão. IX - A referência, no acórdão recorrido, a que a circunstância de se tratar de canábis “mitiga a gravidade do tráfico”, por se tratar de droga “tradicionalmente tida como droga leve”, não podendo desconsiderar a circunstância de este produto se incluir na previsão do n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 15/93, que não acolhe a distinção entre “drogas leves” e “drogas duras”, deverá entender-se como expressando a ideia de menor grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos que o oferecido por drogas de mais elevado potencial, com reflexo na determinação da pena. X - Atentas as circunstâncias relevantes nos termos do art. 71.º do CP, e tendo em consideração que foi especialmente valorada a forma relevante como o arguido colaborou para a descoberta da verdade, sendo o limite mínimo da moldura penal (art. 24.º do DL 15/93) estabelecido em 5 anos, e tendo a pena sido fixada em 6 anos de prisão, não se encontra fundamento em que se possa basear uma redução desta pena para 5 anos e sua posterior suspensão de execução, tendo em conta que tal suspensão apenas é admissível quanto a penas não superiores a 5 anos (art. 50.º, n.º 1, do CP). XI - A decisão de suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º do CP) corresponde a um poder-dever do julgador, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, sendo o prognóstico realizado com referência ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto: o que está em causa não é qualquer “certeza”, “mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda”; “havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”. Circunscrevendo-se as finalidades da punição, de acordo com o art. 40.º do CP, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas que o julgador tem de se orientar na opção em causa. XII - Dos factos provados resultam, quanto a um dos arguidos, elementos posteriores à prática do crime que devem ser positivamente ponderados. Tendo em conta que este, agora com 27 anos de idade, tinha, na ocasião, 21 anos, esteve preso mais de 4 anos e 3 meses em cumprimento de pena, gozou de licença de saída jurisdicional e se encontra em liberdade condicional desde 31-05-2021, que, em meio prisional, teve um comportamento de acordo com as regras, mantendo ocupação, que os factos por que foi condenado, se traduziram num ato isolado de tráfico de menor gravidade (art. 25.ºdo DL 15/93) e ocorreram há cerca de 6 anos, sendo de evitar, nas atuais circunstâncias, uma interrupção do processo de reintegração na atual situação de liberdade condicional, que resultaria num fator de dessocialização, e não havendo conhecimento de motivos que atualmente, face a indicações positivas de evolução da sua personalidade, afastem a possibilidade de um juízo favorável, julga-se haver base suficiente para concluir que, nas condições atuais, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se suspende, por igual período, a execução da pena de 3 anos de prisão, acompanhada com regime de prova. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 23 de junho de 2021, o Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de ..., decidiu, nos presentes autos, em que são arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, com identificação nos autos: «I) Condenar pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro:

  1. a)na pena de 9 (nove) anos de prisão o arguido EE;
  2. b)na pena de 6 (seis) anos de prisão o arguido BB; II) Condenar pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro:
  3. a)na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva o arguido CC;
  4. b)na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão o arguido AA;
  5. c)na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida DD;
  6. d)na pena de 1 (
  7. um)ano e 9 (nove) meses de prisão a arguida FF especialmente atenuada (jovem delinquente, nos termos do art.4º DL 401/82, de 23 de setembro, conjugado com o art.73º, do C. Penal).» Mais decidiu: «suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos DD, AA e FF, por igual período de tempo, sob regime de prova e a condição de cumprirem os seguintes deveres: - o arguido AA se abster de deter, possuir e consumir álcool, sujeitando-se a uma avaliação médico-psiquiátrica e a imposição de medidas de acompanhamento psicoterapêutico, incluindo o internamento se necessário, com vista à dissuasão e prevenção de comportamentos aditivos; - as arguidas DD e FF se absterem de deter e possuir produtos estupefacientes; - estes três arguidos responderem e/ou cumprirem com todas as convocatórias do técnico de reinserção social, prestar a este as informações mencionadas nas als.
  8. b)e
  9. c)do nº3 do art.54° do C.P. e de colaborarem ativamente na elaboração e execução do plano de reinserção social (cfr. arts. 50º, nos 1, 2, e 5, 53º e 54º, todos do Código Penal, e 494º, n.º 3, do C.P.P); (…)» 2. Discordando, recorrem os arguidos EE, BB e CC, com motivações de que extraem as seguintes conclusões: 2.1. O arguido EE, invocando violação do princípio ne bis in idem: «1.º Por acórdão transitado em julgado e proferido nos autos de processo n.º 2684/15...., o ora Recorrente foi condenado, uma pena de prisão efectiva de 6 anos, pelo crime de tráfico de estupefacientes; 2.º Condenação que censurou a conduta delitual do Arguido, ocorrida até 09/02/2017. 3.º Entre os factos julgados nos autos de processo n.º 2684/15.... e os factos constantes dos presentes autos (concretizados entre 10/02/2017 e 10/09/2017), não ocorreu qualquer interrupção; 4.º Sucedendo assim que a conduta delitual do Arguido fora contínua e sem qualquer interrupção entre os factos constantes dos presentes autos e os factos constantes do processo n.º 2684/15..... 5.º A prática do crime de tráfico de estupefacientes integra a prática dos denominados “crimes exauridos”, de trato sucessivo e execução permanente. 6.º Caracterizando-se estes por se consumarem através de um só ato de execução (vide Acórdão STJ – Proc. 07P2271 de 03/10/2007); 7.º Sucedendo, todavia, que a conduta delitual do agente se esgote nos primeiros atos de execução (vide Acórdão STJ – Proc. 06P1709 de 12/07/2006). 8.º Ora, tratando-se de um crime de trato sucessivo e execução permanente, haverá de se concluir que a condenação já transitada em julgado e “lavrada” nos autos de processo n.º 2684/15...., integra os factos praticados pelo Arguido (parágrafo 40º dos factos provados) e que aqui se procuram censurar. 9.º Desta forma, impõe-se concluir pela existência de caso julgado formal, que impede a prolação de decisão ora posta em crise; 10.º Devendo, por consequência, ser proferida decisão que determine a absolvição do Arguido, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”; 11.º O que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.» 2.2. O arguido BB, discordando da medida e natureza da pena aplicada: «1 – O presente recurso, tem por objecto o acórdão final proferido nestes autos, em concreto a parte da decisão recorrida que condena o arguido como autor material de 1 (
  10. um)crime tráfico de estupefacientes agravado. (…) 4 – A pena concretamente aplicada ao arguido não se revela adequada ao grau de ilicitude da sua conduta. 5 – Tendo decidido condenar o recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sem ter obedecido aos critérios traçados pelo artigo 71º do Código Penal, o Tribunal a quo violou essa norma. 6 – “A culpa é a razão de ser da Pena, e também o fundamento para estabelecer a sua dimensão. “ 7 – Como ensina o Magister Figueiredo Dias, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. Pelo que, 8 – De facto, é jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que a pena a aplicar em concreto ao arguido deve resultar da actuação de exigências de prevenção especial, numa moldura de prevenção geral, respeitando o limite máximo consentido pela culpa. 9 – Pelo que, deve ser dada ao arguido a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na sociedade, necessitando para tal que a pena aplicada nos presentes autos seja reduzida para os cinco anos e suspensa na sua execução. 10 – Com efeito, mais importante do que a própria condenação, só a recuperação para a vida em sociedade, através do processo de ressocialização. 11 – A tudo isto, acresce que, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta, como ensina o Magister Figueiredo Dias: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas, sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, estabelecer uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estadual e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar” (Parte I – Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, pág. 120). 12 – Aliás, um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico, normativo com culpa concreta, como desde logo pronuncia o artigo 13º ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. 13 – Tal princípio de culpa significa, como já se disse, não só que não há penas sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma pena. 14 – In casu, a condenação do arguido aqui recorrente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva, é completamente desproporcional e desajustada à situação dada como provada nestes autos, e à colaboração prestada pelo mesmo em sede de julgamento, nomeadamente através da confissão integral e sem reservas dos factos. 15 – Deste modo, e em função de tudo o que ficou supra exposto, não pode, pois, o arguido aceitar a pena aplicada de 6 (seis) anos de prisão efectiva, porquanto a mesma se revela totalmente desadequada e excessiva, atentas as necessidades de prevenção geral e especial reveladas. Acresce que, sendo a pena aplicada ao arguido reduzida para os cinco anos e suspendendo a sua execução, tal facto em nada abalará a paz jurídica e social, estando deste modo, asseguradas as finalidades de prevenção geral e especial. 16 – Entendemos, modestamente, que V.ªs Ex.ªs deverão conceder ao arguido, a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na comunidade, necessitando para tal que a pena aplicada seja suspensa na sua execução. 17 – Assim, parece manifestamente excessiva a pena aplicada ao arguido. 18 – Pena adequada é e será sempre aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido. 19 – O Tribunal decidiu aplicar a pena de 6 (seis) de prisão ao arguido, ora recorrente BB, atento a sua anterior condenação pelo mesmo tipo legal de crime, bem como o desvalor da sua acção ser agravado dado que na altura dos factos, o mesmo ser recluso. 20 – Na verdade, o ora recorrente continua a sofrer o estigma do seu passado criminal, uma vez que, é esse mesmo passado que contribuiu para a não suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. De facto, deve considerar-se que as condenações anteriores sofridas pelo recorrente fazem parte do passado, o que deveras agora importa é recuperar o tempo perdido. Caso contrário, teria sempre que carregar sobre os ombros todos os males cometidos. 21 – Acompanhando o ensinamento da Prof.ª Anabela Rodrigues in “A determinação da pena privativa da Liberdade “, pág.s 327 e seguintes; Revista Portuguesa de Direito Criminal Ano I, Tomo II, pág.s 243 e seguintes), dir-se-á que o sentido em que se fala de penas de substituição é o daquelas que podem ser aplicadas em vez das penas principais concretamente determinadas. 22 – Efectivamente e contrastando com os tempos em que a pena de prisão era a pena por excelência, têm-lhe vindo a ser feitos pesados e oportunos reparos, que passam pelo reconhecimento de que aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio profissional, fica estigmatizado com o labéu de “ter estado na prisão” e não é compensado, muitas das vezes com uma efectiva e real socialização. 23 – Com o presente recurso o recorrente não pretende de modo nenhum pôr em causa o seu comportamento cujas consequências da sua condutas são graves. 24 – O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispôr mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. 25 – Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do CP. que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 26 – Este preceito consagra um poder – dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido recorrente, no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. 27 – Entendemos assim que, relativamente ao arguido recorrente que neste momento tem uma adequada inserção familiar e em meio prisional tendo tomado consciência da ilicitude dos seus actos, apesar da sua anterior condenação pelo mesmo tipo de crime, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos. Deste modo, entendemos que, sempre justificava a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do CP. 28 – São exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, sobretudo nos casos em particular mencionados, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectivas e contínuas; o que vale por dizer que (nomeadamente no que se refere às penas de prisão de curta e média duração) os seus inconvenientes superam de muito as vantagens que lhe podem ser assinaladas. Vantagens só podem ser divisadas, na verdade, se abstrairmos de um ponto de vista “ metafísico “ – retributivo ultrapassado, que encontraria na privação de liberdade o mal por excelência, capaz de compensar o mal do crime – na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação da liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor. Na outra vertente, porém, os inconvenientes da pena privativa de liberdade residem desde logo – e mesmo no que respeita a adequação à culpa – em que a privação de liberdade pode representar (e representará muitas vezes) um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre, sem que essa diferente “sensibilidade à privação de liberdade “possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Acresce que a tentativa de socialização em que, como vimos deve traduzir-se a execução da pena é declaradamente contrariada – e, nesta acepção, mais que “compensada” – pela forçosa dessocialização derivada no corte das relações familiares (designadamente com os pais) do efeito da infâmia social que inevitavelmente se liga à entrada na prisão e ainda, na maioria dos casos, da inserção daquele na subcultura profissional, em si mesma criminógena. (…) Todo este conjunto de inconvenientes apenas vincula estritamente os legisladores e os aplicadores a usarem da pena privativa de liberdade como extrema ratio da política criminal. 29 – De facto, são também os dados da reincidência a revelar que o espaço prisional mais do que reabilitativo é igualmente estigmatizante, e por consequência alavanca maiêutica de mais criminalidade. 30 – No caso vertente entendemos que tais exigências de prevenção a nível geral implicam a admissibilidade da suspensão da execução da pena ao aqui arguido recorrente. Com efeito, só a possibilidade de o arguido sair do estabelecimento prisional por fim da pena que se encontra a cumprir e ter de ingressar novamente no meio prisional, com todas as consequências que daí advêm, certamente contribuirá para o afastar da prática deste tipo de ilícito criminal. Ora, no caso sub judice, a aplicação de uma pena suspensa é suficiente não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. 31 – Na verdade, o arguido tem família, estando plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade, e caso tenha de cumprir a pena de prisão efectiva aplicada nos presentes autos, a ideia de uma nova reclusão terá um efeito negativo, estigmatizante, até perverso, isto porque o recorrente não pretende que a sociedade o veja com uma imagem negativa. Efectivamente, a pena de prisão aplicada no caso concreto, vem fazer com que se quebrem totalmente e de forma quase irreparável os laços sociais e familiares do recorrente, que atenta a sua idade passará os melhores anos da sua juventude preso. Aliás, não obstante a condenação anterior em matéria de tráfico de estupefacientes, parece-nos que ainda estará a tempo de conhecer uma outra realidade em termos de pena antes de voltar a ser encarcerado numa prisão deste país. 32 – Embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são elevadas, atenta a frequência com que estes crimes são praticados em Portugal, entendemos ainda que será possível aplicar ao arguido uma pena suspensa na sua execução, pois, este irá reflectir nos seus actos antes de praticar mais algum crime desta natureza, na medida em que, se reincidir novamente sabe que não terá mais nenhuma oportunidade e irá ser encarcerado numa prisão. Em suma, entendemos que o arguido deverá beneficiar de uma última oportunidade. 33 – A aplicação de uma pena de substituição é suficiente, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. 34 – A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. 35 – A lei não o diz concretamente, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial não tem o mesmo significado na aferição na possibilidade de suspensão de execução da pena por um período de 5 (cinco) anos. 36 – No caso concreto, a adopção de tal medida (suspensão da pena de prisão), traduziria um sentimento de confiança, de possibilidade de regeneração e não de “vingança social” dada pela própria sociedade, funcionando como que “uma segunda, ou terceira oportunidade” para que o mesmo conforme a sua conduta de acordo com o direito e os princípios fundamentais, permitindo-lhe ou dando-lhe hipóteses de provar à sociedade que quem errou, pode vir a ser no futuro um cidadão cumpridor do direito. Aliás, a suspensão da pena ao arguido, vai-lhe permitir reflectir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso. 37 – Efectivamente, o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. 38 – No caso presente, atenta a idade do arguido e demais circunstâncias pessoais deste, a necessidade de ressocialização e de prevenção da reincidência, a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido deverá ser reduzida nos termos propostos suspensa na sua execução. 39 – Pese embora a gravidade dos factos, o certo é que, a ponderação da gravidade dos factos praticados conjugado com a personalidade do arguido – recorrente permitem dar o necessário realce ao enunciado juízo de prognose positivo. De modo que, e ao abrigo do disposto no artigo 50.º do C. Penal, o recorrente entende estarem reunidos todos os pressupostos para que V.ªs Ex.ªs, reduzam a pena para 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução porquanto mantém uma adequada inserção familiar e a aplicação de uma pena não privativa de liberdade e de per si suficiente não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. 40 – A pena a aplicar, a nosso ver, e com humildade aqui se pede, deverá ser substituída por pena não privativa da liberdade, tanto mais que a ameaça da pena levará indubitavelmente o arguido a afastar-se da prática de crimes sejam eles de que tipo forem. 41 – É comummente aceite que “a culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma.” Nestes termos, e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, e considerando os factos constantes dos autos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com fundamento na motivação apresentada, e decidindo-se Vossas Excelências pela redução da pena de prisão aplicada ao recorrente e suspender a mesma na sua execução (artigo 50.º do C. Penal), se fará a habitual e necessária Justiça!» 2.3. O arguido CC, discordando da não suspensão de execução da pena: «1 - O Recorrente delimita objectivamente o presente recurso à parte da decisão que considerou não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, convertendo-a em pena de prisão efectiva. 2 - Resulta da decisão recorrida, que foi violado o disposto nos artigos 40.º, 42.º, 50.º, 70.º e 71.º als. a),
  11. b)e d), todos do Cód. Penal. 3 - O arguido CC encontra-se inserido familiar, social e profissionalmente, sendo que não obstante possuir um percurso vivencial associado a comportamentos aditivos (situação que tem estado associada ao seu comportamento criminal) o mesmo tem vindo a ser acompanhado quanto a essa problemática e encontra-se hoje curado. 4 - Daí que se imponha a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão considerando-se que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena de prisão, numa perspectiva dos fins das penas e da protecção dos bens jurídicos ameaçados, é suficiente e adequada à responsabilização eficaz do arguido, bastante para o afastar da criminalidade e mais satisfazendo as necessidades de reprovação do crime. 5 - Suspensão essa que não inviabiliza a sujeição do arguido a Regime de Prova (tal como já proposto pelo TEP ... aquando da concessão da liberdade condicional) aliada ao cumprimento de deveres e regras de conduta. 6 - O arguido tem neste preciso momento 3 filhos, todos eles menores e de tenras idades, todos vivendo e dependendo dele, tal como a sua companheira. 7 - Refira-se que os factos que agora o condenam se reportam a 2017, sendo igualmente certo que o ora recorrente se encontra presentemente em liberdade condicional, a qual lhe foi concedida pouco antes de ser submetido a julgamento nos presentes autos 8 - Por outro, e diferentemente do alegado no douto acórdão ora recorrido, o arguido, segundo a decisão do T.E.P. ..., concluiu um adequado processo de readaptação social, foram proporcionadas condições e oportunidades para se reinserir socialmente e este aproveitou-as, mais se afigurando que o mesmo é merecedor da oportunidade de prosseguir em liberdade uma vida honesta e que consiga continuar o percurso de recuperação aditiva. Em suma, o condenado cometeu os crimes em idade adulta, é a sua primeira reclusão, cumpriu dois terços da pena de prisão, tem bom comportamento prisional, enquadramento familiar no exterior, perspectivas de ocupação laboral, motivo pelos quais se poderá afirmar que concluiu com sucesso o processo de readaptação social. 9 - A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana. 10 - Na verdade, tanto é valor jurídico atendível o sucesso ou garantia de sucesso da Acção Criminal Pública, como a concreta liberdade de manutenção da família com os sabidos corolários da mútua assistência, principalmente em situações difíceis como é aquela em que se encontra o arguido, a sua companheira e os seus 3 filhos, e para mais num contexto pandémico e de crise generalizada e como aquele que se vive presentemente. 11 - Por outro lado, e como é sabido, o nosso sistema penal traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. 12 - Deste modo, cabendo ao intérprete e julgador o encargo de proceder a uma valoração casuística da situação, decerto julgará mais plausível uma medida afim da prisão no caso concreto, mediante os incentivos adequados da reabilitação para que tragam o arguido CC de volta para o cortejo da vida útil, se possível feliz, no seio da comunidade familiar. 13 - E não se contribua para o empurrar para becos sem saída, relativamente aos quais as prisões são um convite e não servem de cura. 14 - Inconformado, o arguido alega em síntese que o douto Acórdão recorrido violou as normas do artigos 40º, 42º, 50º, 70º e 71º al.s a),
  12. b)e d), todos do Cód. Penal. 15 - Sendo certo que o mesmo não apreciou correctamente factos tidos como relevantes e que constam até do respectivo Relatório social, apesar de na motivação do próprio Acórdão se referirem alguns deles; 16 - O actual sistema sancionatório português tem vindo a apontar para que a utilização da vigilância electrónica (OPHVE) não se deva apenas circunscrever à fase pré-sentencial, mas passar também a ser utilizada em sede de execução de penas. E o que também se admite, que possa, na falta de alternativa, vir a ser aplicado ao ora recorrente. Por tudo isso, 17 - Decerto se julgará mais plausível uma medida diversa da prisão efectiva no caso concreto, mediante os incentivos adequados da reabilitação. 18 - Tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao eventual cometimento do ilícito penal em causa e às circunstâncias deste, configura-se ser evidente que ao arguido, ora recorrente, não deve ser efectivamente aplicada uma pena de prisão efetiva, porque desajustada, desadequada e desproporcional ao caso concreto. 19 - Devendo antes suspender-se a execução da pena de prisão efectiva que lhe foi imposta nos presentes autos por se entender a mesma como suficiente e adequada às exigências do caso e, por conseguinte, proporcional à gravidade do crime e respectiva sanção.» 3. O Ministério Público apresentou respostas, dizendo: 3.1. Na resposta ao recurso interposto pelo arguido EE: «Da nossa perspectiva, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao arguido. (…) Em primeiro lugar, porque tal como é referido no douto acórdão recorrido, o arguido EE no dia 8 de Fevereiro de 2017, foi detido e nessa sequência presente a primeiro interrogatório judicial no dia 10/02/17, tendo aí sido confrontado com a actividade de tráfico de estupefacientes por si empreendida no período compreendido entre data indeterminada de Março ou Abril de 2016 e o dia 7 de Fevereiro de 2017 – cfr. ponto 190 dos factos dados como provados no acórdão de primeira instância proferido no Processo Comum Colectivo n.º 2684/15...., do Juízo Central Criminal ...-J..., a fls. 400 destes autos. Mais foi dado como provado no acórdão recorrido – cfr. ponto 206 da matéria dada como assente, que: “Na sequência desse interrogatório judicial com subsequente reclusão, bem assim posterior notificação da acusação nesses autos, o arguido EE renovou a decisão e vontade de se dedicar à cedência e venda de produtos estupefacientes.” (negrito nosso): Esta renovação da resolução criminosa por parte do arguido EE, dada como provada no acórdão recorrido, não vem posta em causa pelo arguido recorrente no recurso por si interposto, posto que este não recorreu em matéria de facto. Destarte, tal matéria deve dar-se por assente, já que constando da decisão recorrida (…) os elementos que em razão das regras de experiência e de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu à convicção do Tribunal a quo quanto à mesma, também se constata que a decisão recorrida não padece de qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, qualquer contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e muito menos qualquer erro notório na apreciação da prova. Na verdade, o que se constata é que o acórdão recorrido espelha uma cuidada, judiciosa e ponderada análise da prova produzida, prova essa que, conjugada com as regras da experiência comum, não poderia, tal como atrás referido, levar a outra decisão, quer de facto, quer de direito, que não aquela plasmada em tal decisão. Tal implica que se conclua que os actos de tráfico de estupefacientes dados como provados no acórdão recorrido, levados a cabo pelo arguido EE, porque a coberto de uma nova resolução criminosa, integram um autónomo e distinto crime de tráfico de estupefacientes daquele pelo qual este arguido foi condenado no processo nº 2684/15..... Na verdade, ainda que o crime de tráfico de estupefacientes seja um crime exaurido, excutido ou de empreendimento e, portanto, determinado conjunto de factos que integram o crime em causa praticados pelo mesmo agente ao longo de um período mais ou menos alargado de tempo, possa e deva ser aglutinado como comissão de um único crime (ex: a prática de atos venda de droga durante meses a diversos consumidores), nem sempre esse conjunto(
  13. s)de atos penalmente desvaliosos pode ser aglutinado para efeitos de se considerar um único crime. Com efeito, neste caso concreto, não existe uma ligação subjetiva entre os dois conjuntos temporais de factos. (…) bem ao invés, estamos perante duas resoluções criminosas perfeitamente diferenciadas, pois que a actividade delituosa do arguido EE cessou com a sua detenção e, após a mesma, este foi confrontado no dia 10 de Fevereiro de 2017, nos sobreditos termos, com o sistema jurídico-penal, com o impacto e as consequências que importou a sua detenção, sujeição a interrogatório judicial e conhecimento das medidas de coação aplicadas no processo nº 2684/15..... Ora, estes factos provocaram “como que um curto-circuito na actividade que o arguido vinha desenvolvendo, fazendo-a cessar”, pelo que a retoma de tal actividade de tráfico de estupefacientes implica uma renovação da resolução criminosa por parte do arguido. (…) De igual forma se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça (…), nos Acórdãos de 12 de Junho de 2002 (Proc. nº ...02) e 3 de Julho de 2002 (Proc. nº ...2) STJ, 2002 (…). Em segundo lugar, porque conforme se dá igualmente nota no acórdão recorrido, as circunstâncias, de modo e lugar, em que foram cometidos os factos objecto destes autos são totalmente diversas daqueloutras cometidas por este arguido no processo nº 2684/15..... (…). Em terceiro lugar, in casu, também não se verificaria, a nosso ver, uma violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem, pelo menos relativamente aos factos cometidos pelo arguido EE a partir da data de 9 de Março de 2017, porquanto: O princípio ne bis in idem está consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, aí se estatuindo que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” (sublinhado nosso). Este princípio, estruturante em qualquer estado de direito, destina-se a preservar a segurança jurídica (obstando a que uma mesma causa venha a ser julgada mais do que uma vez, com os consequentes riscos de contradição entre decisões) e a proteger os cidadãos contra o arbítrio punitivo do Estado (assim se evitando uma constante perseguição criminal e inexistência de paz jurídica). Para se aferir da violação deste princípio é necessário saber quando se está perante o mesmo idem, isto é, o mesmo objecto do processo, pois o caso julgado (para além de efeitos que se prendem com o contraditório e a litispendência) obstaculiza a tramitação de um processo cujo objecto já foi alvo de decisão transitada em julgado. Deste modo, tal como ensina Cavaleiro Ferreira, o conteúdo do ne bis in idem coincide com a extensão do caso julgado (Curso de Processo Penal I, 1986, págs. 31 e 45). (…) Assim, afigura-se-nos que não podemos falar em identidade de objecto processual, sem que se parta do correspondente libelo acusatório e do objecto da defesa, sendo este o âmbito da vinculação temática do tribunal em cada um dos procedimentos acusatórios. O objecto do processo é fixado pela acusação ou pelo despacho de pronúncia (se a houver), sendo estes que, à partida, delimitam os poderes de cognição do tribunal – cfr. art. 1.º, n.º 1, al. f), 283.º, 303.º, 308.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal. Deste modo, não tendo existido despacho de pronúncia no processo nº 2684/15...., o objecto daqueloutro processo encontra-se delimitado pela correspondente acusação e por aquilo que é alegado pela defesa, daí resultando uma estrutura essencialmente acusatória do nosso processo penal (embora temperada por um princípio de investigação – arts. 299.º, 340.º do Código de Processo Penal, muito embora este seja sempre moldado pelo contraditório arts. 298.º, 327.º, 340.º, n.º 2, 348.º, 355.º e 360.º, todos, igualmente, do Código de Processo Penal). Sendo certo que do nosso Código de Processo Penal resulta que só haverá identidade de objecto do processo quando não ocorra uma alteração substancial dos factos nos termos do art. 1.º, n.º 1, al.
  14. f)do Código de Processo Penal, pelo que este será o limite do poder cognitivo do juiz e toda a alteração que estiver a jusante desta cai no âmbito do poder consuntivo da sentença e, consequentemente, do caso julgado. Revertendo ao caso concreto, temos que o arguido EE foi condenado nestes autos unicamente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22/01, por factos cometidos no período compreendido entre 10 de Fevereiro de 2017 e 12 de Setembro de 2017 – cfr. pontos 40 a 61 dos factos provados no acórdão recorrido. Já no Processo Comum Colectivo nº 2684/15...., do Juízo Central Criminal ...-J..., foi este arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL nº 15/93, de 22/01, por factos cometidos no período compreendido entre data indeterminada dos meses de Março ou Abril de 2016 e 7 de Fevereiro de 2017 – cfr. pontos 14 a 19, 124 a 142, 147 a 176 e 181 a 190 dos factos dados como provados no acórdão proferido em primeira instância neste processo nº 2684/15.... – fls. 352 a 505 e 1024-v a 1094. Ora, só se mostram abrangidos pela excepção do caso jugado os factos (o pedaço de vida imputado ao arguido com relevância criminal) que foram efectivamente conhecidos e descritos naquele despacho de acusação proferido no Processo Comum Colectivo nº 2684/15...., do Juízo Central Criminal ...-J..., e aqueloutros que, encontrando-se numa unidade histórica com os primeiros, poderiam e deveriam ter sido conhecidos em tal despacho, ou seja, todos aqueloutros actos que integrando o mesmo crime de tráfico de estupefacientes tivessem sido praticados antes de 9 de Março de 2017, data em que foi proferido o referido despacho de acusação no processo n.º 2684/15.... – pois manifesto é que os factos praticados após a data de dedução de tal acusação não poderiam aí ser conhecidos, porquanto ainda não tinham ocorrido. Deste modo, os factos praticados pelo arguido EE após esta data – 9/03/17 -, integradores do crime de tráfico de estupefacientes, não foram, nem podiam ter sido, conhecidos, como atrás visto, no despacho de acusação proferido em tal processo n.º 2684/15..... Consequentemente, não se encontram abrangidos pelo caso julgado e, como tal, não violam o princípio do ne bis in idem. Isto não invalida que possam surgir alterações ao objecto do processo, nos termos prevenidos nos arts. 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal. Ponto é que tais alterações radiquem em factos anteriores à dedução da acusação (ou pronúncia, se a houver) que aí pudessem ter sido conhecidos nos termos supra explanados. (…) Por tudo o exposto, entendemos que não se verifica qualquer violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem, pelo que deverá o recurso do arguido improceder.» 3.2. Na resposta ao recurso interposto pelo arguido BB: «(…) o arguido restringe o seu recurso a matéria de direito e, dentro desta, à questão da medida concreta da pena e da suspensão da sua execução. (…) Da nossa perspectiva (…) não assiste razão ao arguido. O Tribunal a quo justificou a media concreta da pena aplicada ao arguido BB, no essencial, nos seguintes termos: [transcrição] (…) Não merece, a nosso ver, qualquer censura a fundamentação de direito (…) com a consequente fixação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido BB em seis anos de prisão. Com efeito, na determinação da medida concreta da pena, importa ter presente quais as suas finalidades. Assim, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.” Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227. Nestes termos, essa tutela de bens jurídicos fixar-se-á numa espécie de “moldura de prevenção” a que se dá o nome de defesa do ordenamento jurídico. Moldura essa “cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias” Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 243. Desta forma, o quantum da pena não poderá nunca descer abaixo daquele limiar a partir do qual se ponha “em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.” (sublinhado nosso) F. Dias, Ob. cit., p. 243. Só então, e dentro desta “moldura de prevenção” actuarão as finalidades de prevenção especial. Veja-se que a moldura penal abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado – crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - situa-se entre um mínimo de cinco anos de prisão e um máximo de 15 anos. Ou seja, situou-se ainda no décimo inferior de tal moldura, o que significa que o Tribunal a quo ponderou fortemente os factores que beneficiavam o arguido, como sejam a sua juventude, o facto do produto estupefaciente transacionado não ser tão pernicioso para a saúde dos consumidores como outros, a ausência de suporte organizativo e a circunstância de ter confessado os factos com relevo para o apuramento da verdade. Ora, se tivermos em conta que: - No que concerne ao grau de ilicitude dos factos, sobressai o número ainda relativamente elevado de transacções de produto estupefaciente realizadas, o seu prolongamento no tempo e o número de consumidores abrangido pela sua conduta

(9), que não se pode considerar como diminuto; - Ao contrário do que o arguido refere no seu recurso, a sua culpa é muito elevada pois agiu com dolo directo, intenso e persistente, já após estar recluso por força do cometimento de outro crime de tráfico de estupefacientes, o que denota tenacidade no propósito criminoso. - São elevadas as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, considerando os seus antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, igualmente agravado – arts. 21.º e 24.º, als.
  1. a)e h), que levou à aplicação de uma pena de cinco anos e seis meses de prisão, estando o arguido em cumprimento da mesma. - Concorre ainda para o agravamento das exigências de prevenção especial que em concreto se fazem sentir, o seu percurso de vida, pautado, desde jovem, por relacionamentos com pares com comportamentos desviantes, consumos de produtos estupefacientes e comportamentos desajustados e ilícitos, com contactos precoces com o sistema de justiça juvenil e penal e dificuldades no processo de mudança, apresentado impulsividade, imaturidade e insensibilidade às penas e obrigações que se lhe foram impondo. Ademais, ostenta ainda uma ténue ressonância ética no que concerne ao desvalor da sua conduta, com tendência para a sua desvalorização e distanciamento emocional. - Conforme bem se dá nota no acórdão recorrido, são elevadíssimas as exigências de prevenção especial que em concreto se fazem sentir. Com efeito, o tráfico de estupefacientes no interior das prisões é causa de profundo alarme social e vem sendo apontado como um dos flagelos do sistema prisional vista a frequência com que tal vem sucedendo, com as perniciosas consequências por todos conhecidas. Ora, perante este quadro, como sustentar que a medida da pena se devesse fixar no mínimo legal? Refere o arguido, em sua defesa, que tem família, é ainda jovem, confessou os factos, tem mantido, quando em reclusão, conduta consentânea com as normas institucionais e encontra-se orientado para reger doravante a sua vida pelos ditames do direito e do respeito pelos valores em sociedade. Ora, no que diz respeito à sua juventude e confissão dos factos, verifica-se que tais factores já foram para este efeito expressamente sopesados a seu favor no acórdão recorrido. Quanto ao facto de estar inserido familiarmente, dos factos dados como provados tal não resulta provado, apenas existindo a menção a visitas esporádicas por parte dos pais no estabelecimento prisional. E quanto ao seu comportamento prisional, aquele também está longe de ser satisfatório, antes pelo contrário, posto que já cumpriu duas medidas disciplinares de vinte dias de obrigação de permanência no alojamento – cfr. ponto 150 dos factos dados como provados no acórdão recorrido – e, mais importante do que isso, cometeu o crime pelo qual veio a ser condenado nestes autos. Acresce ainda que, enquanto preso, tem revelado dificuldades em manter-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes, desvalorizando esta sua problemática a necessidade de tratamento, o que tudo inculca o risco do arguido poder vir a cometer novos factos deste género no futuro. Por último, quanto ao facto daquele se mostrar orientado para reger doravante a sua vida pelos ditames do direito e do respeito pelos valores em sociedade também não se vislumbra factualidade dada como provada que permita alicerçar tal conclusão, bem ao invés, conforme supra salientado. Ora, tendo em conta todos estes factores, forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo ao condenar o arguido recorrente na pena de seis anos de prisão, mais não fez do que dar cumprimento aos critérios de fixação de tal pena estabelecidos nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal. E, assim sendo, prejudicada se mostra a possibilidade de aplicação da suspensão da sua execução – art. 50.º, n.º 1, do Código Penal. Aliás, sempre se dirá, sem prescindir, que ainda que a medida da pena concretamente aplicada o permitisse, nem, por isso estariam reunidos os pressupostos para a aplicação desta “pena de substituição”, pois não só as exigências de prevenção especial, como aquelas de prevenção geral, impõem a aplicação de uma pena de prisão de cumprimento efectivo. Veja-se, desde logo, que antes da prática deste crime, já este arguido tinha praticado outro crime de tráfico de estupefacientes agravado, encontrando-se recluso. Ora, se nem a efectiva reclusão serviu para evitar o cometimento de novo crime do mesmo género pelo arguido, como é que o mero aviso ínsito nessa suspensão da execução da pena de prisão serviria agora para alcançar tal desiderato? Por outro lado, tal suspensão também não se mostraria capaz de acautelar as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir. A aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em casos como estes levaria a comunidade a encarar a mesma como sinal de impunidade, retirando toda a confiança ao sistema repressivo penal. Em suma, as fortes exigências de prevenção especial e de prevenção geral (supra referidas) que em concreto se fazem sentir, não permitiriam nunca neste caso concreto a opção pela “pena de substituição” de suspensão da execução da pena de prisão, pois que tal suspensão colidiria frontalmente com tais exigências, assim pondo em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido BB não merece provimento, devendo, por conseguinte, improceder.» 3.3. Na resposta ao recurso interposto pelo arguido CC: «(…) Pugna o arguido pela suspensão da execução de tal pena, ainda que condicionada a deveres, aduzindo para tanto que se encontra inserido familiar, social e profissionalmente e que embora tenha um percurso vivencial associado a comportamentos aditivos, o mesmo tem vindo a ser acompanhado quanto a essa problemática e encontra-se hoje curado. Mais argumenta que se encontra, no presente, em liberdade condicional, o que indicia que se encontra no caminho da reinserção social. Da nossa perspectiva, (…) não assiste razão ao arguido. O Tribunal a quo justificou a decisão de aplicar ao arguido CC uma pena de prisão efectiva, no essencial, nos seguintes termos: “Do arguido CC Ora, quanto ao arguido CC afigura-se que o fator de risco associado ao histórico aditivo do mesmo, os seus antecedentes criminais e a circunstância do crime de tráfico ter sido praticado em meio prisional, pouco tempo depois de ali ter ingressado e onde se encontrava recluso pela prática desse mesmo crime, tendo o mesmo já duas condenações anteriores, são factos reveladores de que a suspensão da execução da pena não lhe servirá de advertência bastante para evitar o cometimento de novos crimes. A suspensão da execução da pena por tráfico de estupefacientes na cadeia quando o mesmo arguido tem várias outras condenações por tráfico de estupefacientes, além do alarme social, cria no sentimento jurídico comunitário a maior repulsa e sinal de fraqueza do sistema jurídico penal quando o arguido já demonstrou que aquela e outras penas não detentivas não lhe serviram de advertência bastante para evitar o cometimento de novos crimes. O cometimento do crime agora conhecido, pouco tempo depois de entrar na cadeia pelo mesmo crime de tráfico de droga, são a prova provada do insucesso das medidas (probatórias) não detentivas em vista das finalidades da respetiva punição. Aliás, o juízo de prognose favorável teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de atos ilícitos. Ora, no caso não se vislumbram fatores atenuativos que permitam uma visão benevolente sobre o comportamento do arguido CC, solução que a sociedade jamais aceitará novamente, sobretudo depois de ver atestada a incapacidade da suspensão da pena no processo nº1013/14.... para fazer reverter o percurso criminoso do mesmo, como sendo suficiente para proteger os bens jurídicos lesados. Nesse quadro não é de aceitar que da mera advertência da condenação possa agora resultar uma alteração do seu modo de vida, justificando-se um juízo de prognose social favorável quanto à sua futura conduta. As necessidades de defesa do ordenamento jurídico e a tutela dos sentimentos de Credibilidade de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais impõem no caso que o arguido CC cumpra a pena de prisão (efetiva) aplicada.” Revemo-nos na fundamentação de direito supra transcrita. Com efeito, antes da prática deste crime, já este arguido tinha praticado dois crimes de tráfico de estupefacientes: - Um, de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, pelo qual foi condenado, por sentença proferida no dia 05/05/2016, transitada em julgado no dia 06-06-2016, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1013/14...., do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 14 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período, praticado no dia 13 de Agosto de 2014. - O outro, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, pelo qual foi condenado, por acórdão proferido a 8/05/18, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 2684/15...., do Juízo Central Criminal ...-J..., transitado em julgado relativamente ao arguido CC no dia 07/03/2019, na pena de 5 anos de prisão efetiva, em concurso efetivo com um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão – cfr. ponto 198 dos factos provados. Destarte, a prova de que a suspensão da execução da pena principal de prisão aplicada na primeira daquelas condensações de nada serviu para acautelar as exigências de prevenção que se faziam sentir, resulta da circunstância da dita suspensão ter sido revogada, por despacho de 3 de Fevereiro de 2020, já transitado em julgado, tendo sido ordenado o respetivo cumprimento efetivo – cfr. ponto 195 dos factos provados. Acresce que este arguido comete o crime pelo qual foi agora condenado, não só em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo nº 1013/14...., como quando se encontrava recluso à ordem do processo nº 2684/15...., na sequência da aplicação da medida de coacção prisão preventiva que ali lhe foi aplicada no dia 8 de Fevereiro de 2017 e já depois de também ter sido notificado da acusação proferida nessoutros autos. Assim sendo, não só se verifica que a suspensão da execução da pena de prisão anteriormente aplicada ao arguido CC de nada serviu para evitar que aquele continuasse a cometer crimes (ainda mais graves que o anterior e do mesmo tipo), como nem sequer a efectiva reclusão serviu para alcançar tal desiderato. Ora, perante este quadro, como sustentar que agora um novo e mero aviso ínsito na suspensão da execução da pena de prisão seria suficiente para evitar que este arguido voltasse a reincidir na prática de novos crimes? Ademais, para além do dolo directo com que o arguido agiu, sobressai ainda a sua personalidade contrária aquela querida e pressuposta pelo direito, ou seja, com reduzido sentido de responsabilidade e dificuldade em distanciar-se de situações menos normativas, mantendo o convívio com pares desviantes. Acresce que mostra insensibilidade às penas que foram aplicadas e evidencia dificuldades no cumprimento das obrigações que se lhe impõem anteriormente lhe - cfr. factos provados sob os pontos 74, 78 e 80. Por outro lado, também como se dá nota no acórdão recorrido, a suspensão da execução da pena de três anos de prisão aqui aplicada ao arguido recorrente não se mostraria capaz de acautelar as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir. Com efeito, o tráfico de estupefacientes no interior das prisões é causa de profundo alarme social e vem sendo apontado como um dos flagelos do sistema prisional vista a frequência com que tal vem sucedendo, com as perniciosas consequências por todos conhecidas. A aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em casos como estes levaria a comunidade a encarar a mesma como sinal de impunidade, retirando toda a confiança ao sistema repressivo penal. Alega o arguido que se encontra inserido familiar, social e profissionalmente e que embora tenha um percurso vivencial associado a comportamentos aditivos, o mesmo tem vindo a ser acompanhado quanto a essa problemática e encontra-se hoje curado. Todavia, a inserção familiar que o arguido hoje possui é similar aquela que já possuía anteriormente à sua reclusão e tal facto nunca o dissuadiu de praticar os crimes pelos quais foi condenado. Por outro lado, a propalada inserção social e profissional, também não resulta dos factos dados como provados, bem ao invés, pois o que daí ressalta é um quotidiano assente no consumo e tráfico de produtos estupefacientes e no contacto com pares desviantes. Não há também evidência de que o arguido tenha superado os seus hábitos aditivos. Aduz ainda o arguido, a seu favor, o comportamento normativo que manteve no estabelecimento prisional. Contudo, tal também não resulta dos factos dados como provados, pois, por um lado, não se pode olvidar a circunstância de também em meio prisional ter sido alvo de um processo disciplinar e, por outro e mais importante do que isso, ter cometido o crime pelo qual foi condenado no seio de um estabelecimento prisional. Não tem também qualquer aplicação ao caso concreto a utilização de sistema de fiscalização do cumprimento da pena por meios técnicos de controlo à distância, posto que tal só se encontra previsto para o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, o que no caso se encontra desde logo afastado pela circunstância da medida da pena aplicada ao arguido (e que este não contesta sequer no recurso por si interposto) ser superior a dois anos de prisão – cfr. art. 43.º, n.ºs 1, als. a),
  2. b)e c), a contrario sensu, do Código Penal, Em suma, as fortes exigências de prevenção especial e de prevenção geral que em concreto se fazem sentir, não justificam, nem permitem, a opção pela “pena de substituição” de suspensão da execução da pena de prisão aplicada a este arguido, sendo manifesto, a nosso ver, que tal suspensão colidiria frontalmente com tais exigências, assim pondo em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido CC não merece provimento.» 4. Sendo os recursos restritos a matéria de direito, tendo sido aplicadas duas penas superiores e uma pena inferior a 5 anos de prisão e mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigo 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou aquelas penas ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), assume este tribunal competência para conhecimento do recurso da decisão que aplicou pena inferior a 5 anos de prisão (neste sentido, acórdão de 07.11.2019, Proc. 435/17.0GAVRS.S1, não publicado, apud Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. Revista, Almedina, 2022, p. 87-88). 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer de concordância com o Ministério Público no tribunal recorrido. 6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 7. Realizou-se a conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. II. Fundamentação Dos factos 8. Estão provados os seguintes factos: «Dos arguidos AA e EE 1. – No dia 11 de abril de 2017, o arguido AA, encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional .... 2. – No referido dia foi levada a cabo uma busca às celas do referido Estabelecimento Prisional. 3. – Por volta das 19h do indicado dia, na cela n.º 4, onde se encontrava o arguido AA, foram encontrados e apreendidos, no interior do armário que lhe estava distribuído, dissimulados numa caixa própria para tabaco de enrolar, vários pedaços de canabis (resina) - substância inscrita na tabela I-C anexa ao Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 – com o peso líquido de 10,830 gramas, sendo o seu grau de pureza de 15,3%, suficiente para 33 doses individuais diárias, segundo os limites estabelecidos pela Portaria 94/96, de 26/03. 4. – Tal produto estupefaciente pertencia ao arguido EE, mas foi o arguido AA quem dele o recebeu cerca de três dias antes e o escondeu no local onde foi encontrado e apreendido. 5. – O arguido AA conhecia a natureza e as características da substância que guardou e escondeu a solicitação do arguido EE, o qual destinava tal substância ao consumo do próprio e à venda a reclusos consumidores, o que era do conhecimento de ambos. (…) Do arguido BB 7. – O arguido BB foi transferido do Estabelecimento Prisional ... para o de ..., aqui se mantendo em trânsito entre: 8. – 17 de fevereiro e 13 de março de 2017; 9.– 6 de abril e 17 de abril de 2017; e 10. – 27 de abril e 3 de maio de 2017. 11. – Em datas não apuradas, mas situadas nesses períodos de trânsito do arguido BB pelo Estabelecimento Prisional ..., o mesmo: 12. – partilhou gratuitamente com o arguido EE o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 10 vezes. Também vendeu ao arguido EE, pelo menos por 5 vezes, uma porção de haxixe com cerca de 12,5 gramas (1/8 de placa), pelo valor de 30€ cada, que este destinava ao seu consumo e cedência a reclusos consumidores; 13. – vendeu ainda a três outros reclusos não identificados, uma porção não apurada de haxixe; 14. – partilhou gratuitamente com um individuo não identificado de etnia ..., recluso da cela 7, o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 5 vezes; 15. – partilhou gratuitamente com um individuo não identificado, conhecido por GG, recluso da cela 7, o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 10 vezes; 16. – partilhou gratuitamente com um individuo não identificado, conhecido por HH, recluso da cela 6, o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 6 vezes; 17. – partilhou gratuitamente com um individuo não identificado, conhecido por II, recluso da cela 6, o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 5 vezes; 18. – partilhou gratuitamente com um individuo não identificado, conhecido por JJ, recluso da cela 6, o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 2 vezes. 19. – No dia 17 de abril de 2017, pelas 14h50, o arguido, com vista a ser transferido para o Estabelecimento Prisional ..., foi sujeito a uma revista na sequência da qual foram encontrados e apreendidos na sua posse dois pedaços de canabis (resina) - substância inscrita na tabela I-C anexa ao Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 – com o peso líquido de 0,066 gramas, suficiente para, no máximo, 1 dose individual diária, segundo os limites estabelecidos pela Portaria 94/96, de 26/03. 20. – O arguido BB conhecia a natureza e as características da substância que guardou, escondeu e detinha na sua posse. 21. – Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibiu de praticar a mesma, apesar de saber que se encontrava recluso no Estabelecimento Prisional. 22. – O arguido BB mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que o facto de guardar, transportar, entregar e vender a outros reclusos o referido produto estupefaciente no interior do Estabelecimento Prisional lhe agravava a responsabilidade criminal em que sabia incorrer. Dos arguidos CC, (…) 23. – O arguido CC ficou preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... a partir de 10 de fevereiro de 2017. 24. – À data o arguido CC e a arguida DD viviam uma situação análoga à dos cônjuges um com o outro. 25. – No dia 27 de abril de 2017 o arguido CC encontrava-se recluso no Estabelecimento Prisional .... 26. – No referido dia 27 de abril de 2017, cerca das 15h50, a arguida DD, deslocou-se ao Estabelecimento Prisional ..., com a finalidade de visitar o arguido CC. 27. – No decorrer da visita, a arguida DD entregou ao arguido CC, dissimulados num guardanapo de papel, quatro pedaços de canabis (resina) - substância inscrita na tabela I-C anexa ao Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 – com o peso líquido de 5,020 gramas, sendo o seu grau de pureza de 14,1%, suficiente para 14 doses individuais diárias, segundo os limites estabelecidos pela Portaria 94/96, de 26/03. 28. – Na posse de tal produto estupefaciente, o arguido CC escondeu-o no interior das sapatilhas que trazia calçadas. 29. –Tal produto estupefaciente destinava-se a ser entregue pelo arguido CC ao arguido EE, que também se encontrava recluso naquele Estabelecimento Prisional, para que este a consumisse e procedesse à venda do mesmo aos reclusos consumidores de tal produto estupefaciente, o que o arguido CC bem sabia. 30. –O referido embrulho que continha o mencionado produto estupefaciente havia sido entregue pela arguida FF, companheira do arguido EE, à arguida DD, nas imediações do Estabelecimento Prisional ..., no mencionado dia 27/04, pouco tempo antes da entrada desta para a visita ao arguido CC. (…) 37. –O arguido CC agiu de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a natureza e as características da substância que deteve na sua posse nas circunstâncias atrás descritas e o local onde se encontrava. 38. – O arguido CC conhecia a ilicitude da sua conduta e, não obstante, não se inibiu de guardar e transportar, dissimulado, o produto estupefaciente, o que fez com o propósito de o entregar ao arguido EE, bem sabendo que este o pretendia vender a reclusos do Estabelecimento Prisional, e ser a sua conduta particularmente censurada em tais circunstâncias. 39. – O arguido CC mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que o facto de guardar e transportar o referido produto estupefaciente, naquele Estabelecimento Prisional lhe agravava a responsabilidade criminal em que sabia incorrer. Do arguido EE 40. – Preso preventivamente desde o dia .../.../2017, durante período não concretamente apurado, mas situado entre 10 de fevereiro de 2017 e 12 de setembro de 2017, o arguido EE deteve, guardou, cedeu, partilhou gratuitamente e vendeu haxixe a diversos reclusos consumidores no interior do Estabelecimento Prisional .... 41. – Entre outros, em data não apurada desse período, o arguido EE: 42. – vendeu a um individuo de nome não identificado, de compleição física forte, recluso na Cela 1, pelo menos por 10 vezes uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 43. – vendeu a um individuo de nome não identificado, alcunha KK, recluso na Cela 1, pelo menos por 4 vezes, uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 44. – vendeu ao arguido CC, pelo menos por 2 vezes, uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 45. – vendeu a um individuo de nome não identificado, conhecido por LL, recluso na Cela 4, pelo menos por 2 vezes uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 46. – vendeu a um individuo de nome não identificado, conhecido por MM, recluso na Cela 4, pelo menos por 2 vezes, uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 47. – vendeu a um individuo de nome não identificado, conhecido por NN, recluso na Cela 4, pelo menos por 4 vezes, uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 48. – vendeu a um individuo de nome não identificado, conhecido por OO, recluso na Cela 6, pelo menos por 7 vezes, uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 49. – vendeu a dois indivíduos, irmãos, de etnia ..., de nome não identificado, conhecidos por PP e QQ, reclusos na Cela 6, pelo menos por 8 vezes a cada um deles, uma porção não apurada de haxixe, para consumo destes; 50. – vendeu a um individuo de nome não identificado, conhecido por RR, recluso na Cela 8, pelo menos por 6 vezes, uma porção não apurada de haxixe, para consumo deste; 51. – partilhou gratuitamente com o arguido BB o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 10 vezes; 52. – partilhou gratuitamente com o seu primo, que conhecia por SS, o seu charro de haxixe, o que fez pelo menos 5 vezes. 53. – Durante o referido período, no interior do Estabelecimento Prisional, o arguido EE consumia diariamente diversos charros de haxixe, em quantidade não apurada. 54. – No dia 12 de setembro de 2017 o arguido EE encontrava-se recluso no Estabelecimento Prisional .... 55. – No dia 12 de setembro de 2017, pelas 17h00, foi feita uma busca à cela onde se encontrava o arguido EE. 56. – No decurso da mesma foram encontrados e apreendidos, entre peças de roupa, no interior do armário que estava distribuído ao referido arguido, dois pedaços de canabis (resina) - substância inscrita na tabela I-C anexa ao Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 – com o peso líquido de 2,345 gramas, sendo o seu grau de pureza de 12,2%, suficiente para 5 doses individuais diárias, segundo os limites estabelecidos pela Portaria 94/96, de 26/03. 57. – Tal produto estupefaciente pertencia ao arguido EE que o havia escondido naquele local. 58. – O arguido pretendia consumir e vender aos reclusos consumidores aquele produto estupefaciente, em proporção não apurada, o mediante a cobrança de um preço superior àquele por que havia sido adquirido, com o propósito de obter vantagens económicas. 59. – O arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a natureza e as características da substância que deteve na sua posse nas circunstâncias atrás descritas e o local onde se encontrava. 60. – O arguido EE bem sabia e quis guardar, pedir para guardar, deter, ceder, partilhar e vender haxixe a reclusos do Estabelecimento Prisional, mediante a cobrança de um preço superior àquele por que havia sido adquirido, com o propósito de obter vantagens económicas e ser a sua conduta particularmente censurada em tais circunstâncias. 61. –O arguido EE mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que o facto de pedir para guardar, guardar e deter o referido produto estupefaciente, naquele Estabelecimento Prisional, lhe agravava a responsabilidade criminal em que sabia incorrer. 62. –Das condições sociais e pessoais 63. –Do arguido CC 64. 1. Dados relevantes do processo de socialização 65. – O arguido CC é o segundo elemento de uma fratria de três, proveniente de uma família minimamente estruturada e funcional, sendo que nem os pais nem os irmãos tiveram contacto com o sistema judicial. O seu processo de desenvolvimento decorreu segundo as práticas e cultura ciganas. sendo o meio de subsistência da família a atividade de feirantes 66. – Quanto ao seu percurso escolar referiu ter concluído o 5.º ano de escolaridade. 67. – Constitui família em idade muito jovem (16 anos), sem que tivesse condições materiais e competências pessoais para a assunção efetiva de responsabilidades. Sobretudo, quando se autonomizou da família de origem, deslocou-se para ... em 2015, onde a mãe da companheira residia sozinha, mais fragilizado ficou, a situação agravou-se, segundo referiu pela situação pelo consumo de estupefacientes, nomeadamente, haxixe, o que fazia desde os 18 anos de idade. 68. – Entre o ano de 2015 a 2016, em ..., o casal e as duas filhas menores do casal viveram, num apartamento arrendado, recebendo Rendimentos Social de Inserção, no valor de 480, 00 euros. 69. – A partir de janeiro de 2017, quando a segurança social lhe suspendeu aquele benefício por não terem cumprido a que lhes foi exigido, como a renda era de 250,00€ e não tinham possibilidades de pagar, passaram a residir com a mãe da companheira. 70. – Quanto à saúde, o arguido mencionou consumos de haxixe desde os 18 (dezoito) anos de idade que foram aumentando, nunca tendo sido submetido a tratamento especializado. 71. – Condições sociais e pessoais 72. – No período que antecedeu à atual prisão, CC, vivia em união marital desde os 16 anos com a sua companheira, com a mãe da companheira e com as duas filhas do casal numa habitação com razoáveis condições de habitabilidade, localizada no centro da cidade, sendo uma casa cedida pela tia da mãe da companheira. 73. – Em termos económicos, viviam na total dependência do apoio da mãe da companheira que vendia nas feiras. A nível laboral não possuía uma ocupação regular. 74. – Em termos individuais, da nossa avaliação, CC denota ser um individuo com reduzido sentido de responsabilidade e em distanciar-se de situações menos normativas, mantendo o convívio com pares desviantes. 75. – Em termos futuros, aquando da saída do estabelecimento prisional, pretende ficar a viver em ... com o apoio da irmã e dos pais, feirantes. Em termos profissionais, em liberdade, pretende trabalhar como vendedor ambulante juntamente com os seus familiares. 76. – Impacto da situação jurídico-penal 77. –O arguido CC esteve detido/preso à ordem do processo 2684/15.... desde 06/02/2017 até 31.05.2021, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até ao termo da pena. 78. – Em meio prisional manteve um comportamento de acordo com as regras, mantendo ocupação e recebendo visitas semanalmente dos seus pais e da sua irmã. Todavia, foi sujeito a sanção disciplinar de 12 (doze) dias por posse de telemóvel, apresentando uma postura de negação e desculpabilização. 79. – Gozou de licença de saída jurisdicional e concedida liberdade condicional em 31.05.2021. 80. – A sua conduta jurídica-penal não teve impacto na vida do arguido, tendo já sofrida condenações anteriores por crimes de natureza idêntica ao do presente processo, tendo evidenciado dificuldades no cumprimento de obrigações. (…) 102. – Do arguido EE 103. I – Dados relevantes do processo de socialização 104. – O arguido EE descende de um agregado familiar de cultura ..., sendo o segundo elemento de uma fratria de três, economicamente desfavorecido. Apesar da dinâmica familiar ter-se caracterizado pela proximidade afetiva, o modelo educativo a que esteve sujeito foi pautado por lacunas na transmissão das normas e valores socialmente aceites fora do seu grupo cultural. Os pais já tiveram contactos com o Sistema da Justiça e o Regime Penitenciário. 105. – Tendo em conta esta dinâmica familiar e a fraca valorização que o grupo cultural atribuía aos estudos, o arguido frequentou a escola até ao 5.º ano de escolaridade, que não concluiu, e abandonou os estudos aos 13 anos de idade. 106. – A nível laboral desempenhou atividades indiferenciadas, coadjuvando os familiares na venda ambulante, sobretudo no período que precedeu o relacionamento com a primeira companheira, da qual tem dois filhos. Separou-se daquela há cerca de 7 anos e os filhos estão à guarda da mãe. 107. – Mais tarde, com o objetivo de alcançar melhores condições laborais esteve emigrado na ..., ... e ..., onde diz ter trabalhado em vários restaurantes como cozinheiro – “sabe lá fora não pedem ursos de cozinha e eu me ajeitei a fazer comida e sempre disseram que tenho muito jeito” (sic). Quando regressou a Portugal voltou a dedicar-se à venda ambulante. 108. – Estabeleceu uma relação afetiva com FF (sua coarguida no presente processo), tendo esta na altura 13 anos de idade, da qual tem dois filhos, um com 8 anos e outro com 5 meses, nascido no decurso da presente reclusão (o casal encontra-se integrado no Regime de Visitas Íntimas). 109. – O arguido afirma ter mantido os consumos de estupefacientes (haxixe) entre 2011 e 2012, contudo, recusou sempre submeter-se a tratamento, sobretudo porque nunca considerou padecer de uma problemática de toxicodependência. Acrescenta que após o nascimento do seu terceiro filho largou os consumos de haxixe, verbalizando abstinência desde então. 110. – Nas medidas não privativas da liberdade a que foi condenado pelo cometimento de crime de condução sem habilitação legal revelou sempre dificuldades em cumprir as injunções, evidenciando desresponsabilização pelo seu processo de reinserção social. 111. – Condições sociais e pessoais 112. – À data dos factos criminais mencionados no presente processo, EE cumpria pena no E. P. .... 113. – No período que antecedeu a reclusão, o arguido vivia com a sua companheira e filho, desde 2015, no bairro Social da .... No presente estes familiares continuam a viver no mesmo local, designadamente num apartamento arrendado de tipologia T2, detentor de condições razoáveis de conforto e habitabilidade, sendo o seu proprietário, um particular e não a Câmara Municipal .... 114. – As condições económicas eram precárias, porquanto o agregado sobrevivia do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 311,00 € mensais e de alguns rendimentos provenientes da venda ambulante quando o arguido acompanhava os pais nas feiras (a companheira encontrava-se desempregada). 115. – O arguido denota dispor capacidades cognitivas que lhe permitem refletir sobre o seu percurso vivencial e destrinçar condutas pró-criminais de pró-sociais. Contudo, o seu discurso e o percurso vivencial indiciam fracas capacidades de responsabilização e de tomada de decisões, dificuldades na resolução de problemas e de antecipação das consequências dos seus comportamentos, aspetos a necessitarem de continuação da intervenção a que está sujeito, de forma a serem minorados. 116. – Ao nível pessoal, apesar de surgir como um indivíduo com algumas competências para a interação social positiva, pese embora o discurso orientado para a desejabilidade, em situações de contrariedade e frustração, os dados disponíveis apontam para fraca resistência, tendendo a atuar de um modo desfavorável a determinadas convenções, o que poderá dificultar a promoção de uma efetiva vivência sociojurídica responsável. 117. – Ao longo da reclusão tem mantido o apoio incondicional da sua mulher e filhos e, apesar da inexistência de visitas por um curto período de tempo, logo após a sua afetação ao EP..., de um modo geral aquelas foram regulares, assegurando sempre a primeira as suas necessidades básicas através de depósitos regulares na sua conta corrente. A situação económica da companheira é minimamente equilibrada, atendendo que usufrui da prestação mensal do RSI no valor de cerca de 400,00 € e de 300,00 € de bolsa ela frequência de um curso de formação profissional. Acrescem ainda os abonos de família no valor de 220,00 €. Indicou como despesas fixas (renda, água e luz) a quantia de 150,00 € mensais. 118. – Os pais do arguido residem próximo da companheira daquele, mas têm poucos contactos com a nora e netos, para além dos telefonemas para saberem como está o filho. A mãe, no contacto telefónico estabelecido, referiu que apoia o arguido, apesar dos problemas graves que padece (problemas cancerígenos que implicaram um internamento recentemente). 119. – A sua futura comunidade de residência encontra-se conotada com problemáticas sociais e criminais, nomeadamente de tráfico de estupefacientes. Também, quer ao próprio quer aos seus familiares é atribuída uma imagem social negativa, sendo associados a atividades ilícitas, à ausência de hábitos de trabalho e a comportamentos desfavoráveis às convenções. 120. – Laboralmente, o arguido mencionou que, quando em meio livre, pretende voltar à venda ambulante. 121. – As suas perspetivas de futuro em termos de estilo de vida não diferem do protagonizado até ao momento da reclusão atual. 122. – Não obstante o tempo de reclusão já decorrido e as intervenções a que tem sido alvo por parte do Sistema da Justiça, não se observa um processo de mudança atitudinal consistente que permita com segurança avançar para uma prognose positiva quanto à sua reinserção social. 123. III – Impacto da situação jurídico-penal 124. – No que concerne ao presente processo, o seu discurso denota distanciamento, pelo que detém a expectativa quanto a um desfecho favorável. Acrescentou que irá pronunciar-se em tribunal. 125. – Relativamente aos acontecimentos que motivaram a sua presente situação jurídico-penal e penitenciária, assume-os sem reservas, justificando o seu comportamento com a ambição e permeabilidade a pares e a contextos criminais, contudo não alude à existência de outras vítimas, para além da sua família que se viu privada da sua companhia, em especial o filho. 126. – Apesar de verbalizar arrependimento, transparecem fragilidades na capacidade de consciencialização quanto às consequências das práticas criminais para vítimas concretas ou potenciais, bem como para a sociedade em geral. 127. – Ao longo da reclusão tem averbado algumas medidas disciplinares nos estabelecimentos prisionais precedentes, algumas de internamento em cela disciplinar, repreensões escritas e proibição de utilização dos fundos, num total de 5. 128. – No EP... encontra-se a frequentar o 2.º ciclo do ensino básico, apesar de as aulas presenciais se encontraram novamente suspensas devido aos constrangimentos provocados pela Covid-19, e tem mantido conduta isenta de reparos. Permanece em regime comum, sem o gozo de medidas de flexibilização da pena. 129. – EE considera que a presente reclusão tem permitido reflexão pessoal acerca do seu percurso desviante, tendo por isso passado a valorizar aspetos que antes negligenciava, tais como o aumento das habilitações escolares e profissionais. 130. – Contudo, o seu percurso prisional ainda não é indiciador de preparação da sua liberdade de forma responsável, orientada para o “dever-ser” social, pelo que, encontram-se por minorar características pessoais com potencial de desvio que apresentava à data da reclusão atual. 131. – Atendendo ao tipo de estruturação e organização familiar, bem como à anterior vivência, a presente reclusão não terá implicado impactos significativos, para além os de natureza emocional. 132. – Do arguido BB 133. I – Dados relevantes do processo de socialização 134. – BB é o único filho do casal progenitor, mas tem duas irmãs uterinas, uma mais velha e uma mais nova. O seu processo de socialização decorreu junto dos pais. Neste agregado residia também um primo, que foi entregue por decisão judicial, aos cuidados dos pais do arguido quando ainda bebé. BB refere que mantém uma relação de afeto e proximidade com todos os elementos do agregado familiar. 135. – Da infância e adolescência recorda uma vida com algumas dificuldades a nível económico; a mãe era doméstica e o pai trabalhava na venda de lenha, na apanha de pinha mansa e na agricultura, garantindo as necessidades básicas da família. 136. – O arguido identifica como episódio traumático a morte do avô materno, quando tinha 10 anos de idade. 137. – Mantinha com este uma forte relação afetiva e nesse período desorganizou-se emocionalmente e passou a apresentar dificuldades em cumprir as regras e orientações que os pais lhe transmitiam. 138. – BB iniciou o percurso escolar em idade regular, mas por falta de motivação e absentismo, experienciou 2 retenções no 6º ano e no 7º ano de escolaridade. Foi encaminhado para um curso PIEF de agricultura, que lhe daria equivalência ao 9º ano de escolaridade. Saiu da escola com 17 anos de idade, sem concluir o curso. 139. – Durante a adolescência vivenciou rotinas tendencialmente desajustadas, relacionando-se com pares com comportamentos desviantes. Neste período, os pais terão apresentado acentuadas dificuldades em adotar estratégias para lidar com os problemas comportamentais do arguido e dificuldade em supervisionar as suas rotinas e ações. Neste contexto terá iniciado consumos de substâncias estupefacientes e adotado comportamentos socialmente desajustados, que implicaram a intervenção do sistema de Justiça Tutelar Educativo. Pela prática de crime de furto, cumpriu tarefas a favor da comunidade de forma positiva. 140. – Manteve durante três anos uma relação de namoro com uma jovem da sua idade que avalia como gratificante. Refere que muito do seu tempo livre era passado com a namorada. Presentemente o relacionamento já terminou. 141. II – Condições sociais e pessoais 142. – Antes de preso BB mantinha residência no agregado familiar dos pais, onde viviam também os irmãos. Há cerca de 10 meses os pais separaram-se. O pai mudou residência para ..., ficando o sobrinho de 14 anos aos seus cuidados. A mãe mantém residência em ... e vive com a irmã uterina do recluso de 13 anos de idade. A irmã mais velha já se encontra autónoma. 143. – A economia familiar era assegurada pelo Rendimento Social de Inserção, atribuído aos pais. No âmbito de um programa de emprego e inserção presentemente, a mãe, frequenta um curso de agricultura e o pai trabalha à jorna na agricultura. 144. – O arguido permanecia grande parte do tempo inativo, gerindo o seu quotidiano em convívio com grupo de pares nas zonas limítrofes da Escola .... Esporadicamente ajudava o pai nalguns trabalhos agrícolas. 145. – O pai de BB reconhece que, por vezes, apresentava uma postura educativa permissiva nomeadamente perante o absentismo escolar, desconhecendo o convívio do arguido com o grupo de pares. 146. – Em termos pessoais, o arguido revela-se imaturo, reconhecendo dificuldades em antecipar as consequências dos seus atos, agindo, por vezes, de forma impulsiva e irrefletida principalmente quando se encontra sob efeito de produtos estupefacientes. 147. III – Impacto da situação jurídico-penal 148. – BB aparenta uma postura intimidada perante o seu envolvimento com o sistema de justiça penal. Parece reconhecer o desvalor do crime pelo qual está acusado, embora aparente uma certa tendência para a desresponsabilização e um distanciamento emocional. 149. – Mostra-se ansioso e preocupado e tem uma atitude desfavorável e pouco otimista em relação ao desfecho do presente processo, em virtude de ter antecedentes criminais. 150. – Em meio prisional tem apresentado uma conduta nem sempre consentânea com as normas e regras institucionais. Cumpriu duas medidas disciplinares de 20 dias de Obrigação de Permanência no Alojamento, por ter sido encontrado na posse de dois telemóveis. 151. – Frequentou um curso EFA B3 de pedreiros, que lhe daria equivalência ao 9º ano de escolaridade, mas, por se ter envolvido em conflitos com outros reclusos, desistiu deste. 152. – Posteriormente frequentou e concluiu um curso profissional de pedreiros que teve a duração de 300H. 153. – Presentemente está inativo. 154. – Em meio prisional inicialmente evidenciou dificuldades em manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, desvalorizando a necessidade de qualquer tratamento/acompanhamento para esta problemática. Refere que mantém acompanhamento psicológico, mas não toma qualquer tipo de medicação. 155. – Está em regime aberto e já beneficiou de medidas de flexibilização da pena que decorreram de forma adequada. 156. – Os pais visitam-no esporadicamente devido às dificuldades financeiras que atravessam. (…) 183. – Dos antecedentes criminais 184. – Do arguido BB 185. – No processo nº132/15...., do JC Criminal ..., à ordem do qual se encontra atualmente preso desde 29.06.2016, foi condenado por acórdão de 11.07.2017, transitado em julgado no dia 11.08.2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.21º e 24º, al.s
  3. a)e h), do DL 15/93, de 22/01, por factos de 2014, na pena de 5(cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, conforme certidão de fls.600ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida. (…) 194. – Do arguido CC 195. – por sentença proferida no dia 05-05-2016, transitada em julgado no dia 06-06-2016, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1013/14...., do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 14 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22-01, praticado no dia 13-08-2014, conforme certidão de fls.673-9 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a referida suspensão da execução da pena foi revogada por despacho de 3.02.2020, transitado em julgado, e ordenado o respetivo cumprimento efetivo. 196. – No PCC n.º 2684/15...., do Juízo Central Criminal ... -Juiz ..., o arguido CC foi sujeito a interrogatório judicial no dia 8/02/2017, na sequência do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Nesse processo foi notificado da acusação no dia 20.03.2017. 197. – Na sequência desse interrogatório judicial com subsequente reclusão, bem assim posterior notificação da acusação nesses autos, o arguido CC renovou a decisão e vontade de se dedicar à cedência e venda de produtos estupefacientes. 198. – Por acórdão de 8.05.2018, que transitou em julgado relativamente ao arguido CC no dia 07-03-2019, foi condenado pela prática de um crime de tráfico comum de estupefacientes, p. p. pelo art.21º, nº1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva, em concurso efetivo com um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. p. pelo art.3º, nº2, do DL 2/98, de 3/01, na pena de 10 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, tudo conforme certidão de fls.960ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 199. – Do arguido EE 200. – por sentença proferida no dia 09-11-2004, transitada em julgado no dia 30-11-2004, no processo sumário nº1563/04...., do – agora extinto – ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela comissão de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art.3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 09-11-2004. A pena referida foi declarada extinta, pelo pagamento; 201 – por sentença proferida no dia 26-09-2006, transitada em julgado no dia 17-10-2006, no processo sumário nº 1194/06...., do – agora extinto – ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art.3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 18-09-2006; a pena referida foi declarada extinta, pelo pagamento; 202. – por sentença proferida no dia 21-11-2012, transitada em julgado no dia 11-12-2012, no processo sumário nº 91/12...., do – agora extinto – ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 7 meses de prisão, substituída pela pena de prestação de 210 horas de trabalho a favor da comunidade, pela comissão de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 14-11-2012; a pena referida foi declarada extinta, pelo cumprimento; 203. – por sentença proferida no dia 27-11-2012, transitada em julgado no dia 15-01-2013, no processo sumário nº 66/12...., do – agora extinto – ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art.3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 16-11-2012; a pena referida foi declarada extinta, pelo pagamento; 204. – por acórdão proferido no dia 06-07-2015, transitado em julgado no dia 22-09-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 14/11...., deste Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22-01, praticado no mês de fevereiro de 2011; certidão de fls.650-672 que aqui se dá por inteiramente reproduzida; a referida suspensão foi revogada por despacho de 13.07.2020, transitado em julgado, e ordenado o respetivo cumprimento efetivo. 205. – No PCC n.º 2684/15...., do Juízo Central Criminal ... -Juiz ..., o arguido EE foi sujeito a interrogatório judicial no dia 10/02/2017, na sequência do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Nesse mesmo processo o arguido EE foi acusado pela prática de um crime de tráfico comum de estupefacientes, p. p. pelo art.21º, nº1, do DL 15/93, de 22/01, tendo sido notificado da acusação no dia 20.03.2017, no Estabelecimento Prisional ..., conforme certidão de fls.960ss (com retificação de fls.) que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 206. – Na sequência desse interrogatório judicial com subsequente reclusão, bem assim posterior notificação da acusação nesses autos, o arguido EE renovou a decisão e vontade de se dedicar à cedência e venda de produtos estupefacientes. 207. – Nesse processo, por acórdão de 8.05.2018, que transitou em julgado relativamente ao arguido EE no dia 07-03-2019, foi condenado pela prática de um crime de tráfico comum de estupefacientes, p. p. pelo art.21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva, conforme certidão de fls.960ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, ali ficando provado, além do mais, o seguinte: “14. O arguido EE, conhecido por “TT”, encontrava-se em ... pelo menos desde fevereiro ou março de 2016 (altura em que nas instalações da A.I.R.V. decorria o julgamento do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 22/13...., em que este arguido era igualmente acusado da prática do crime de tráfico de estupefacientes) a vender produtos estupefacientes, mais concretamente cocaína e heroína; 15. Para tais vendas, além de por vezes proceder ele mesmo às entregas de tais estupefacientes e receber o respetivo pagamento dos consumidores, o arguido EE contava também ele com a colaboração de diversos indivíduos a quem pagava para venderem tais produtos por sua conta; 16. Designadamente, entre fevereiro/março de 2016 e fevereiro de 2017, estiveram a vender estupefacientes por conta do arguido EE os arguidos CC e UU, que procediam à entrega dos estupefacientes aos consumidores, com quem se iam encontrar após contacto telefónico que aqueles realizavam através do número de telefone que o arguido EE lhes cedeu; 17. Para poder revender tais produtos estupefacientes, pagar ao seu colaborador os serviços prestados, e ainda granjear o seu próprio lucro, o arguido EE adquiria, de forma e em locais que não foi possível precisar, o estupefaciente a montantes mais em conta, que trazia para ... aqui os misturando (“cortando”, na gíria) com outros produtos para aumentar a quantidade e fazer maior número de doses individuais que depois, quer ele, quer o arguido CC vendiam pela quantia de €10 cada dose, quer de heroína, quer de cocaína; 18. O arguido EE, utilizando o sistema Money Gram instalado no Hipermercado Continente, procedeu à transferência das seguintes quantias monetárias: - No dia 21-11-2015, a quantia de €238,10; - No dia 24-11-2015, a quantia de € 1.214,50; - No dia 28-09-2016, a quantia de €600; 19. Ao revender os produtos estupefacientes adquiridos, o arguido EE lograva obter quantia superior à que havia despendido na sua aquisição, em grandeza que não foi possível apurar em concreto, dado que aditava substâncias a tais estupefacientes, cuja quantidade aumentava e depois dividia em doses individuais, que revendia pelo valor de €10 cada dose; 20. Ao arguido EE são conhecidos pelo menos os nº de telemóvel ...16, ...16, ...17, ...75, ...07, ...29 e ...42, que eram utilizados pelo dito arguido não apenas para contactar com os indivíduos a quem comprava o estupefaciente, mas também com aqueles a quem o vendia, e ainda com o arguido CC, que vendia tais produtos por sua conta, a quem o arguido EE entregava por vezes esses alguns desses números de telemóvel, de modo a que este pudesse contactar e ser contactado pelos consumidores, para com eles combinar as horas e locais das transações; 21. O arguido EE mostrava-se extremamente cauteloso nas suas conversações, nunca se referindo a produto estupefaciente, evitando também nomear os lugares concretos onde se pretendia encontrar com os seus interlocutores; 22. O arguido EE foi visto a conduzir habitualmente, numa fase inicial, um Seat Cordoba de cor azul e matrícula ..-..-OL, entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017 passou a conduzir um Opel Corsa de cor branca e matrícula ..-QA-.., veículo de aluguer que depois trocou por um Renault Clio de cor cinzenta de matrícula ..-RP-.., e nos últimos tempos uma viatura de marca Mazda, modelo MX3, de matrícula ..-..-BS; (…) 124. Em dia e hora que não foi possível concretizar, mas enquanto decorriam as audiências de julgamento do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 22/13.... (em que o arguido EE também era arguido), pelo menos uma vez o arguido EE se deslocou às instalações da “..., onde trabalhava VV, que adquiriu àquele arguido três doses de cocaína, pagando a quantia de € 10 por cada dose; 125. Igualmente durante esse período em que decorriam tais audiências de julgamento, por diversas vezes, em dias e horas que não foi possível concretizar, o arguido EE vendeu à arguida WW pelo menos uma dose de cocaína e uma dose de heroína (de cada vez), que aquela pagou ao preço de € 10 por cada dose; 126. Pelo menos entre inícios do ano de 2016 e o mês de agosto de 2016, por diversas vezes, em pelo menos 6 ocasiões distintas, em datas e horas que não foi possível concretizar, o arguido EE vendeu a XX doses de cocaína, numa média entre 3 e 6 doses por cada uma dessas vezes, pelas quais lhe pagava a quantia de € 10 por cada dose; 127. Tais transações ocorreram ao cimo das escadas do ..., na Av. ..., e na Praça ..., locais onde o dito arguido se deslocava após contacto telefónico com a XX para os números de telemóvel que aquele usava, e que avisava a XX sempre que mudava; 128. Em datas e horas que não foi possível precisar, mas desde pelo menos o mês de abril de 2016 e até fevereiro de 2017, o arguido EE por diversas vezes (em pelo menos 5 ocasiões distintas) vendeu pelo menos duas/três doses de heroína e cocaína (de cada vez) a YY, que lhe pagou a quantia de € 10 por cada uma dessas doses; 129. Tais transações ocorreram em ..., designadamente na Rua ..., junto ao “Centro Comercial ...” e junto ao café “A...”, lugares onde o arguido EE ia ao encontro do YY, após este o contactar telefonicamente e, de forma codificada, o fazer saber que pretendia adquirir estupefaciente, combinando então a hora e o local para tanto; 130. No dia 22 de junho de 2016, pelas 12 horas e 57 minutos, o YY telefonou ao arguido EE combinando encontrarem-se, o que veio a suceder pouco tempo depois junto café “A...”, na Av. ..., em ..., onde o arguido EE entregou ao YY duas/três doses de heroína e cocaína, recebendo deste o respetivo pagamento (€ 10 por cada dose); 131. Pelas 14 horas e 22 minutos desse mesmo dia 22 de Junho de 2016, o YY voltou a ligar ao arguido EE, combinando novo encontro para lhe adquirir estupefaciente, encontrando-se então os dois na Rua ..., onde o YY entregou ao arguido EE o dinheiro (quantia de € 60), indo de seguida à Praceta ..., onde, numa floreira frente ao estabelecimento “J...”, o arguido EE lhe deixara escondido o estupefaciente pretendido (6 doses de heroína e 1 de cocaína) 132. Logo de seguida, o YY foi intercetado pela P.S.P., tendo sido apreendido em seu poder as 6 doses de heroína (com o peso líquido de 0,701 gramas) e 1 de cocaína (com o peso líquido de 0,095 gramas) referidas no ponto anterior, sendo que a dose de cocaína foi um bónus que o arguido EE lhe deu para fidelizar o interesse do consumidor. 133. Nesse mesmo dia 22 de junho de 2016, pouco depois das 16 horas e 30 minutos, conforme combinado telefonicamente, o arguido EE encontrou-se com GG junto ao café “C...”, em ..., aí lhe tendo vendido duas pedras de cocaína pelo valor total de € 20; 134. Além dessa vez, entre junho de 2016 e fevereiro de 2017, o arguido EE vendeu pelo menos duas doses de cocaína, de cada vez, a GG, em pelo menos mais duas ocasiões, transações essas que ocorreram nas imediações do estabelecimento “J...” e junto ao café “C...”, sendo que por cada dose este lhe pagou a quantia de € 10; 135. No dia 5 de janeiro de 2017, após contactos telefónicos a combinar, o arguido EE encontrou-se com ZZ na rotunda de ... que vai para ..., onde o dito arguido vendeu ao ZZ 6 doses de cocaína, pelas quais este lhe pagou a quantia total de € 60; 136. Porque as doses adquiridas eram muito pequenas (na gíria “ferradas”), o ZZ contou o sucedido ao GG e, após consumirem a cocaína, telefonaram ao arguido EE a contar-lhe o sucedido, pelo que pouco tempo depois aquele arguido lhe disse que esperasse na mesma rotunda que uns outros indivíduos lhe iam entregar mais cocaína, o que acabou por não suceder por o arguido EE se ter apercebido da presença da P.S.P., que ali se encontrava em vigilância 137. Além dessa circunstância, em pelo menos mais quatro ocasiões distintas, em datas e horas que não foi possível precisar, mas durante o ano de 2016 e até fevereiro de 2017, o arguido EE vendeu pelo menos três/quatro doses de cocaína (de cada vez) ao ZZ, pelas quais este lhe pagou a quantia de € 10 por cada dose; 138. Desde inícios do ano de 2016 até ao verão de 2016, em pelo menos cinco ocasiões distintas, em datas e horas que não foi possível precisar, o arguido EE vendeu a AAA entre uma a quatro doses de heroína e cocaína (de cada vez), pelas quais este lhe pagou a quantia de € 10 por cada dose; 139. Tais transações tinham lugar nas imediações do Hotel ... e atrás da Churrasqueira de ..., após contacto telefónico entre ambos a combinar a hora e o local da transação; 140. Pelo menos desde inícios de maio de 2016 até 7 de fevereiro de 2017, por em pelo menos cinco ocasiões distintas, o arguido EE vendeu a BBB (conhecido pela alcunha de “...”) doses de cocaína, transações essas que ocorriam em ..., onde o arguido EE ia ao encontro do BBB, conforme previamente combinado através de contactos telefónicos com esse fim, designadamente na rotunda..., em ..., na Quinta ..., em casa do BBB (no Bairro ...), comprando de cada uma dessas vezes uma a três gramas de cocaína, pagando a quantia de € 50 por cada grama de tal produto; 141. O arguido EE utilizava o telemóvel com o nº ...16 para contactar com os consumidores e os outros indivíduos a quem retribuía para revenderem os produtos estupefacientes; 142. Em pelo menos duas ocasiões distintas, em datas e horas que não foi possível precisar, mas ocorridos durante o ano de 2016 e inícios de 2017, o arguido EE vendeu a CCC quantidade que não foi possível precisar de haxixe, pela qual este lhe pagava a quantia de pelo menos € 5 de cada vez, aquisições essas que ocorriam em ..., após combinação telefónica prévia. 143. O arguido CC foi condenado, por sentença proferida no dia 05-05-2016, transitada em julgado no dia 06-06-2016, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1013/14...., do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 14 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22-01, praticado no dia 13 de agosto de 2014, cerca das 5 horas e 20 minutos, no interior do bar “...”, em ..., tendo sido detido, libertado e constituído arguido nesse mesmo dia; 144. Não obstante tal qualidade de arguido, e sabendo ter esse processo pendente contra si, o arguido CC renovou a sua vontade de prosseguir tal atividade de compra e venda de estupefacientes; 145. Em pelo menos três ocasiões distintas, situadas em datas e horas que não foi possível precisar, mas entre os meses de outubro e novembro de 2014, o arguido CC vendeu a DDD quantidades que não foi possível concretizar de haxixe, pelas quais este consumidor lhe pagou € 5/€ 10 de cada vez, transações essas que ocorreram junto ao Centro Comercial ... (na zona do parque infantil daquele centro), em ..., após contacto telefónico a combinar tais encontros; 146. Em datas e horas que não foi possível precisar, mas em pelo menos cinco ocasiões distintas, situadas entre os meses de agosto de 2014 e fevereiro de 2015, o arguido CC vendeu a EEE quantidades que não foi possível concretizar de haxixe, pelas quais este lhe pagou, de cada vez, uma quantia entre € 5 e € 10, em ..., após prévio contacto telefónico; 147. Entretanto, o arguido CC saiu da área de ..., indo residir para a zona de ..., de onde regressou pelo menos em finais de 2016, altura em que começou a vender estupefacientes em conjugação de esforços e intentos com o arguido EE, mais conhecido pela alcunha de “TT”; 148. Pelo menos a partir de inícios de dezembro de 2016, o arguido EE passou a agir em comunhão de esforços e intentos com o arguido CC, que passou também ele a vender produtos estupefacientes aos consumidores que o contactavam, sendo os lucros de tais transações divididos entre aqueles dois arguidos; 149. A partir dessa altura, o arguido CC passou a utilizar o telemóvel com o nº ...29, que lhe foi entregue pelo arguido EE para contactarem um com o outro, a fim de combinarem as horas e locais onde se haviam de encontrar, de modo a que o arguido EE lhe entregasse o produto estupefaciente, que este depois vendia aos consumidores; 150. A partir de 14 de dezembro de 2016, o arguido CC passou a utilizar um novo telemóvel, com o nº ...91, o que fez saber aos consumidores que o contactavam habitualmente, enviando-lhes uma mensagem sms a informar tal facto, passando desde então o nº ...29 a ser utilizado pelo arguido UU, conhecido pela alcunha de “FFF”; 151. Desde essa data, era também para esse número de telemóvel que os consumidores contactavam o arguido CC para com ele combinarem o lugar onde se pretendiam encontrar para lhe adquirir estupefaciente; 152. Por sua vez, era também com aquele mesmo número de telemóvel que o arguido CC avisava os consumidores quando queria que eles soubessem que já tinha estupefaciente para lhes vender, remetendo-lhes então mensagens sms com o texto “Já tou ai” ou “Já tou por ai”, que era o quanto bastava para aqueles consumidores saberem que ele tinha produto estupefaciente para vender e estava disponível para com eles se encontrar nos lugares habituais para efetuarem tais transações; 153. Em 14 de dezembro de 2016, o arguido CC passou a utilizar um novo número de telemóvel, o nº ...91, o que fez saber aos consumidores que o contactavam habitualmente, enviando-lhes uma mensagem sms a informar isso mesmo, passando desde então o nº ...29 a ser utilizado pelo arguido UU; 154. O arguido UU auxiliou o arguido CC em tal atividade de compra e venda de estupefaciente, concretamente substituindo-o quando aquele arguido se ausentou de ... durante o período das férias de Natal; 155. Assim, durante o período de tempo que o arguido CC esteve ausente de ..., por ocasião das festas natalícias, foi o arguido UU quem recebeu do arguido EE produto estupefaciente, em quantidade que não foi possível apurar, que depois revendeu aos consumidores que para tanto o contactaram através do referido número de telemóvel; 156. Desde então, de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, o arguido EE passou a contar com os serviços do arguido UU que, sendo consumidor de estupefacientes, passou a vender e entregar tais produtos por conta do arguido EE, o qual, em troca, lhe pagou em doses de estupefaciente que aquele necessitava para seu próprio consumo; 157. Regressado após o Natal, pelo menos a partir de 30 de dezembro de 2016, foi de novo o arguido CC quem passou a utilizar habitualmente o nº ...29 para contactar com o arguido EE e com os consumidores, a fim de combinarem as horas e locais para receberem e venderem o estupefaciente; 158. Durante o mês de janeiro de 2017, em data e hora que não foi possível determinar, o arguido CC alterou de novo o número do seu telemóvel, passando a contactar e a ser contactado através do nº ...52; 159. Desde finais do ano de 2016 até ao dia 6 de fevereiro de 2017, por diversas vezes, em número, dias e horas que não foi possível precisar, MM telefonou ao arguido CC, após o que este se encontrou consigo, vendendo-lhe quantidades que não foi possível concretizar de heroína e cocaína, pelas quais o MM lhe pagou a quantia de € 10 por cada dose, transações essas que ocorreram junto ao “Café ...” e ao recinto da ..., em ...; 160. Por diversas vezes, em número, dias e horas que não foi possível precisar, mas ocorridos desde início de janeiro de 2017 até ao dia 6 de fevereiro de 2017, após contacto telefónico efetuado a combinar encontrarem-se, o arguido CC vendeu à arguida WW quantidades que não foi possível precisar de cocaína, pagando-lhe aquela € 10 por cada dose de tal produto, transações essas que ocorreram em ..., designadamente nas imediações do Centro Comercial ..., junto ao “Café ...”, ou nas proximidades da Universidade ...; 161. Desde pelo menos o mês de dezembro de 2016 e até 6 de fevereiro de 2017, o arguido CC, por diversas vezes, em número, dias e horas que não foi possível precisar, vendeu várias doses de heroína e cocaína, em número que igualmente não foi possível concretizar, a GGG, HHH, GG, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, e QQQ, com os quais, após contactos telefónicos, se encontrou junto ao “...”, nas proximidades do ..., pagando-lhe estes a quantia de € 10 por cada uma dessas doses de estupefaciente; 162. Tais transações tinham lugar em ..., designadamente junto ao “Café ...”, nas imediações da Universidade ..., junto à Loja do Cidadão, e nas traseiras do Hospital ..., junto ao recinto da ..., junto ao “...”, e nas imediações do ..., locais onde o arguido, conduzindo a sua viatura de matrícula ..-..-IB, se deslocava ao encontro daqueles consumidores após contacto telefónico a combinar essa transação; 163. No dia 4 de fevereiro de 2017, após contacto telefónico nesse sentido, o arguido CC encontrou-se com RRR e MMM junto à rotunda do “M...’s”, em ..., tendo o dito arguido vendido duas doses de heroína e uma de cocaína em troca de um telemóvel de marca e modelo “Samsung Galaxy 7”, que o RRR lhe entregou; 164. O arguido UU, no período de tempo compreendido entre dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, em data e hora que não foi possível precisar, vendeu uma dose de heroína a PPP, em ..., pagando-lhe esta a quantia de € 10; 165. No dia 27 de janeiro de 2017, pelas 15 horas e 55 minutos, o arguido CC, conduzindo o seu veículo automóvel de matrícula ..-..-IB, acompanhado do arguido UU, dirigiu-se frente ao “Café ...”, aí encontrando o GGG, que entrou no veículo, após o que o arguido CC lhe vendeu uma dose de heroína (com o peso bruto de 0,09 gramas, correspondente ao peso líquido de 0,072 gramas), pelo valor de € 10, a qual foi apreendida pouco tempo depois; 166. No dia 30 de janeiro de 2017, pelas 15 horas e 5 minutos, o arguido CC, conduzindo o referido veículo automóvel, deslocou-se ao recinto da feira semanal de ... onde, conforme comunicações telefónicas prévias, se encontrou com o arguido SSS (de alcunha “Jô”) e dois outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, tendo os três entrado na viatura do arguido CC, que lhes vendeu quantidades que não foi possível precisar de heroína ou cocaína (não tendo sido possível determinar qual desses produtos); 167. Nesse mesmo dia 30 de janeiro de 2017, pelas 15 horas e 29 minutos, o arguido CC deslocou-se até à rua do Centro de Emprego de ..., onde, conforme prévia comunicação telefónica, se encontrou com o TTT; pelas 16 horas e 10 minutos, após comunicação telefónica, deslocou-se à zona da ..., onde se encontrou com o JJJ (conhecido por “UUU”); pelas 16 horas e 25 minutos, de acordo com prévio contacto telefónico, deslocou-se às traseiras do Supermercado ..., onde se encontrou com a arguida WW e o seu companheiro, o arguido JJ; às 16 horas e 50 minutos, após contacto telefónico, deslocou-se ao ... (na Av. ...), onde se encontrou com VVV; e às 17 horas e 10 minutos, após contacto telefónico, encontrou-se com o WWW junto ao “...”, sendo que de todas essas vezes o arguido CC entregou a cada um desses indivíduos, todos consumidores de estupefacientes, quantidades que não foi possível determinar de cocaína e/ou heroína, que aqueles lhe pagaram pelo valor de € 10 cada dose; 168. No dia 31 de janeiro de 2017, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido CC encontrou-se com XXX frente ao restaurante “F...”, em ..., tendo este entrado no carro do dito arguido, que lhe entregou quantidade que não foi possível apurar de cocaína; 169. Pelas 17 horas e 59 minutos desse dia 31 de janeiro de 2017, o arguido CC encontrou-se com KKK, com o arguido SSS e com VV (este condutor do veículo de matrícula ..-..-OZ, de marca “Volvo”) na Rua ..., próximo do restaurante “M...’s”, vendendo ao VV e ao arguido AAA uma dose de heroína (a cada um), e à KKK uma dose de cocaína, os quais lhe pagaram a quantia de € 10 por cada dose; 170. Pouco depois, KKK foi intercetada por agentes da P.S.P., tendo sido apreendida em seu poder uma dose de cocaína, com o peso bruto de 0,11gramas (correspondente ao peso líquido de 0,112 gramas), que aquela acabara de adquirir ao arguido CC; 171. No dia 2 de fevereiro de 2017, o arguido CC enviou aos consumidores que habitualmente o contactavam mensagens sms informando-os de que dispunha de produto estupefaciente para vender, após o que, entre as 16 horas e 15 minutos e as 20 horas e 30 minutos, vendeu quantidades que não foi possível determinar de heroína e/ou cocaína à arguida WW, junto à Universidade ..., a um indivíduo que conduzia o veículo de matrícula ..-..-BJ (junto ao “M...’s”), ao JJJ (na Rua ...), e ao Vítor (no recinto da ...), os quais lhe telefonaram previamente a combinar onde se encontrariam, e lhe pagaram por cada dose de heroína e/ou cocaína o valor de € 10; 172. No dia 6 de fevereiro de 2017, pelas 14 horas e 40 minutos, a pedido de YYY, um consumidor de estupefacientes de nome ZZZ telefonou ao arguido CC, para o nº ...22, após o que este arguido se encontrou com o YYY na Av. ..., em ..., onde lhe vendeu uma dose de cocaína, com o peso bruto de 0,08 gramas (correspondente ao peso líquido de 0,063 gramas), pelo preço de € 8 (que era todo o dinheiro que o YYY tinha consigo); 173. Cerca das 15 horas e 58 minutos, a arguida WW telefonou ao arguido CC combinando encontrar-se com ele junto à sua casa para lhe adquirir estupefaciente; 174. Pouco tempo depois, o arguido CC, conduzindo o veículo de matrícula ..-..-IB, onde trazia a sua companheira, AAAA e o filho de ambos, de apenas 4 anos de idade, encontrou-se com a arguida WW junto à entrada das urgências do Hospital ..., tendo esta entrado no veículo conduzido pelo arguido CC, seguindo todos até às traseiras daquele hospital, onde o esperavam os consumidores de estupefacientes SSS e MM, que entretanto haviam também telefonado ao arguido CC para se encontrarem com ele e lhe comprarem estupefaciente; 175. Nessa ocasião e local, o arguido CC vendeu ao SSS duas doses de heroína, e à arguida WW sete doses de cocaína, pelo preço de € 10 cada dose; 176. Logo após tais vendas, os agentes da P.S.P. intercetaram o arguido CC e os identificados consumidores de estupefacientes, apreendendo em poder da arguida WW as sete doses de cocaína que o arguido CC lhe vendera (com o peso bruto total de 0,58 gramas, correspondente ao peso líquido de 0,391 gramas), no chão encontraram as outras duas doses de heroína que o arguido CC vendera ao SSS, e que este, ao se aperceber da presença dos agentes da P.S.P., atirou fora, doses essas que tinham o peso total de 0,22 gramas (correspondente ao peso líquido de 0,136 gramas); 177. Após revista ao arguido CC e busca no veículo por ele conduzido, foram encontrados e apreendidos em seu poder: - três notas de € 10 do B.C.E., que aquele trazia no bolso das calças que vestia, provenientes da atividade de transação de estupefacientes; - uma embalagem com o peso bruto de 0,53 gramas de cocaína (correspondente ao peso líquido de 0,

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.