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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4070/16.1JAPRT.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES (RELATORA DE TURNO) Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BRANQUEAMENTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES Data do Acordão: 08/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Cível e Criminal ......- juiz .. foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, por acórdão de 04 de maio de 2019 foi deliberado, na parte que aqui releva: Condenar o arguido EE: - Como reincidente, na pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 5 anos de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP; - em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão; Condenar o arguido DD: - na pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão; - Condenar o arguido FF: - como reincidente, na pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais agravado p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP; - em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão; Condenar a arguida CC: - na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP; - em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão; Condenar a arguida BB: - na pena de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP; - em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão; Condenar a arguida AA: - na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP; - em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão; 1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, para o Tribunal da Relação …, que por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos/recorrentes, aplicando as seguintes penas: - ao arguido EE, como reincidente, a pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, mantendo o decidido; e, altera-se para 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de branqueamento; Em cúmulo, 11 (onze) anos de prisão - ao arguido DD, a pena que lhe foi fixada de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento; Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão - ao arguido FF, como reincidente, a mesma pena de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento; Em cúmulo 10 (dez) anos e 2 (dois meses) de prisão - à arguida CC, mantém-se a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro)de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento; Em cúmulo 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão - à arguida AA mantém-se a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico agravado, e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de branqueamento; Em cúmulo 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. - à arguida BB, altera-se para a pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e altera-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses pelo crime de branqueamento; Em cúmulo 7 (sete) anos de prisão. 1.3. Ainda inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação .…….., dele interpuseram recurso os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): ARGUIDA AA «I. Enquanto instrumento político-criminal de um Estado de Direito Democrático, a aplicação da pena (e da medida de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente (cfr. artigo 40.º, nº 1 do Código Penal), e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa do agente (cfr. artigo 40.º, nº 2 do Código Penal). II. Isto significa que o nosso sistema jurídico a pena é encarada enquanto instrumento de prevenção, mas uma prevenção, desde logo, focada no reforço da confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos, III. E, portanto, perspetivada numa vertente positiva – prevenção de integração –, visando em última análise a restauração da paz jurídica. IV. Por outro lado, e porque a pena repousa substancialmente num duplo fundamento, a culpa do agente constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável. V. Por isso mesmo, dispõe o artigo 71.º, nº 1 do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. VI. Ou seja, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, atuam as exigências de prevenção especial, que vão determinar, por fim, a medida da pena. VII. Ora, o critério decisivo das exigências de prevenção especial será a necessidade de socialização do agente, sem que nunca para isso, se ultrapasse o limite da sua culpa. VIII. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta o critério plasmado no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. IX. Dispõe este normativo que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. X. No fundo, está em causa uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, assim se detetando a gravidade desse ilícito global, por referência à personalidade unitária do agente. XI. Naturalmente que a decisão que determine a pena concreta do concurso, terá que ter uma fundamentação específica que espelhe o modo como tais fatores foram valorados, e mais óbvio ainda, que fatores em concreto influenciaram a decisão. XII. A pena que foi aplicada à arguida espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. XIII. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura. XIV. Como bem saberão V. Exas., uma conceção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o. XV. Assim, e reportando-nos agora concretamente aos presentes autos, XVI. Devia a arguida ter sido condenada num quantum mais próximo do seu limite inferior. XVII. A esta conclusão, deverá também ser interligado um conjunto de fatores respeitantes à arguida, especialmente quando esses se referem e ajudam a perceber a dimensão da necessidade de prevenção especial positiva in casu. XVIII. Resulta dos autos não existir qualquer prova de que a arguida ora recorrente é responsável direta pela entrada de produtos estupefacientes no Estabelecimento Prisional. XIX. O que invalida a aplicação da alínea

  1. h)do artigo 24º, o que releva substancialmente para determinar o quantum da pena. XX. E sente a arguida que in casu, não se ponderou que: XXI. A construção pessoal da arguida ora recorrente é, regra geral, marcada por uma base positiva e construída com alicerces coincidentes aos valores praticados pela sociedade. Repare-se: XXII. A arguida tem também uma filha de 6 anos, que poderá ser um ótimo fator motivacional para a ressocialização, pois que esta não pretende ser responsável por um afastamento físico e psicológico entre ambas, desejando manter uma relação próxima e sã entre mãe e filha. XXIII. Como tão bem se sabe, o suporte familiar e os hábitos de trabalho, aquando da ressocialização, são fulcrais, e neste aspeto, não foi valorizado que a arguida ora recorrente beneficia de um grande suporte e apoio familiar, e apresenta hábitos laborais. XXIV. Sendo bastante desmotivadora esta pena aplicada ao arguido, pois que, não obstante a ilicitude dos factos, a mesma tem provas dadas de sempre ter vivido com os produtos do seu trabalho, trabalho esse, esforçado, e além de que conta com um apoio familiar capaz de lhe incutir regras, fruto da sua funcionalidade, e entra ainda na equação a sua filha de 6 anos, que é um ótimo estimulante à ressocialização da arguida. XXV. Pois que a arguida, em relação à pena aplicada, a sentiu negativamente, por achar que a mesma é excessiva, tendo em conta o exposto no seu Relatório Social. XXVI. Além de que, como consta dos antecedentes criminais da arguida ora recorrente juntos aos autos, a mesma nunca teve qualquer ligação a crimes de tráfico de estupefacientes, tendo os presentes autos sido um “erro de percurso”, que a mesma não quer voltar a repetir, tendo “aprendido a lição”. XXVII. Não devemos também esquecer-nos do espírito hesitante da arguida, que nunca praticou tais atos de livre e espontânea vontade, na medida em que foi pressionada e instrumentalizada para tal, movida de forma muito marcada pelos laços afetivos e sentimentais que nutria, como resulta supra referido. XXVIII. Pois que a necessidade de educar a arguida para o Direito, não é tão grande assim que justifique uma pena de prisão efetiva de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. XXIX. Aliás, sendo a arguida condenada pelo crime de branqueamento de capitais, na pena de 2 (dois) anos, (e tem a defesa o cuidado de se referir a um quantum mais próximo do seu limite inferior pelo facto de a mesma ter sido claramente instrumentalizada neste “esquema”, não sendo a sua mentora, nem tão pouco tendo obtido qualquer vantagem financeira com o mesmo, pois que a mesma era apenas um veículo de transmissão de quantias pecuniárias, não retirando daí lucros ou rendimentos), considerar-se-ia tal pena como justa, proporcional e idónea a cumprir as funções às quais se destina, XXX. Devendo tal pena ser cumulada com a relativa ao tráfico de estupefacientes, ao abrigo do artigo 21º (sem a agravação do artigo 24º pois que a mesma nunca introduziu qualquer produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional, facto que se retira pela prova constantes dos autos), devendo tal pena parcelar situar-se na ordem dos 4 (quatro) anos, devido a todas as condicionantes expostas supra, considerando-se também como justa, proporcional e idónea a cumprir as finalidades a que se destina. XXXI. Assim, considera a arguida ora recorrente, que, deverá ser condenada, além do crime de branqueamento de capitais, pelo crime de tráfico de estupefacientes preceituado no artigo 21º, devendo resultar, em cúmulo jurídico, a sua condenação numa pena de prisão na ordem dos 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal, pena essa que seria idónea ao cumprimento adequado às necessidades de prevenção geral e especial. XXXII. Dando assim à arguida ora recorrente a segunda oportunidade que esta precisa, para conseguir viver afastada deste mundo de crime e ainda mais afastada de companheiros e companhias desviantes, estando junto da sua família, para viver de acordo com os ditames legais e sociais. XXXIII. Ainda assim, e por mero dever de patrocínio, caso assim não se entenda, e na eventualidade de se manter a qualificação jurídica de crime de tráfico de estupefacientes com a agravação do artigo 24º, deverá então ser aplicada à arguida pena num quantum mais próximo do mínimo da moldura legal aplicável. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: Artigo 410.º n.º 2, alínea
  2. c)do CPP; Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal; Artigos 21º e 24º alínea h), ambos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro; Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA». ARGUIDA BB «I. Uma vez determinado o quantum da pena, entende a arguida que por tudo o que já foi acima exposto, a mesma deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova. II. De facto, verifica-se o pressuposto formal, que é apenas que a medida concreta da pena aplicada a um arguido não seja superior a 5 anos. III. Já o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV. Ora, entende a arguida que é ainda possível a este Tribunal elaborar um juízo de prognose favorável sobre o facto de que a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão surtirá os efeitos necessários sobre a mesma. V. Além disso, note-se que a recorrente está detida (primeiro no EP ..... e depois em casa sujeita à medida de coação de OPHVE) há quase 3 anos. VI. Assim, entende a recorrente que esta pena deveria ser suspensa na sua execução, com regime de prova. VII. Ainda que se considere que não assiste razão à recorrente (o que por mero dever de patrocínio se aceita), sempre se diria que as penas aplicadas são injustas pelo facto de serem excessivas. VIII. Realce-se, desde logo que estamos perante uma arguida sem quaisquer antecedentes criminais. IX. E ao contrário da maioria dos arguidos, a recorrente prestou declarações em inquérito, perante a Mmª JIC, nas quais, não só assumiu os factos que lhe são imputados, na sua generalidade como contribuiu para a descoberta da verdade, inclusivamente “delatando” coarguidos. X. Estranha a arguida não ter sido tomado em conta o auxílio que a mesma deu à investigação, durante o decurso da mesma. XI. Como sucede nos casos de colaboração com a justiça, os que o fazem não são vistos com “bons olhos” pelos restantes arguidos e mesma pela população prisional em geral, sendo apelidados vulgarmente de “chibos”. XII. E foi esse o rótulo que a ora recorrente sempre teve no presente processo, que carregou e carrega ainda. XIII. Ora, desde logo, entende a arguida recorrente que uma análise “em bloco” da atuação de 22 arguidos, nunca pode ser justa. XIV. Se é certo que o crime de tráfico de estupefacientes (e o de branqueamento) causam elevado alarme social, não é menos verdade que não pode ser este o fundamento para a aplicação de uma pena tão elevada à recorrente. XV. É que se assim considerarmos, a pena transformar-se-á num “castigo” ao infrator, bem como numa retribuição por todo o dano que este causou à sociedade como um todo. XVI. Sabemos que esta conceção não colhe no nosso ordenamento jurídico pelo que temos que analisar as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso. XVII. A recorrente, tal como consta do seu relatório social, sempre foi uma mulher de trabalho, tendo iniciado muito cedo a sua atividade laboral no setor da restauração. XVIII. Aliás quando foi detida estava laboralmente ativa – trabalhava numa confeção durante a semana e numa churrasqueira ao fim de semana. XIX. Vivia com os dois filhos numa habitação comprada com recurso ao crédito bancário. XX. Sendo que mais recentemente passou a reintegrar o agregado familiar da mãe, pois deixou de ter condições económicas para manter a habitação própria. XXI. Tem o apoio da figura materna e planeia voltar a exercer função laboral assim que restituída à liberdade. XXII. Estamos, portanto, perante um agente que quando planeia o seu futuro, não o faz no mundo do crime, mas sim num meio dito “normal” em que pautará as suas condutas pela conformidade com o Direito, como aliás sempre fez. XXIII. Desde que foi detida em novembro de 2017, já interiorizou a gravidade das suas condutas e tem, reitera-se, o anseio de recomeçar uma vida pautada pela conformidade com o Direito. XXIV. Do exposto não podemos retirar outra conclusão que não seja a de que o agente não só iniciou o seu percurso de ressocialização, como já o leva em bom estado de avanço. XXV. Não podemos, portanto, “atrasar” esta ressocialização, condenando o arguido a uma pena de prisão de 8 anos! XXVI. Sob pena de desvirtuarmos, total e absolutamente, a função do direito penal e, mais ainda, da pena. XXVII. No que concerne à prevenção geral é certo que temos que ter um Direito Penal vigente, e que ancore a confiança da sociedade em geral. XXVIII. Deste modo, cremos que as necessidades de prevenção geral são particularmente mais elevadas do que as necessidades de prevenção especial, contudo, aquelas não podem ser a base de uma pena tão dura. XXIX. Assim, caso se entenda condenar a arguida pelos crimes de tráfico de estupefacientes pº e pº no artigo 24º do DL 15/93 de 22/01 e pelo crime de branqueamento, as penas parcelares deveriam ser de 5 anos e 2 meses e de 2 anos e 2 meses, respetivamente, e em cúmulo jurídico, deveria ser aplicada à arguida uma pena de 6 anos de prisão. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do Código Penal; * Artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do CPP; * Artigo 410º do CPP. Nestes termos e nos mais de Direito que V. exas. melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões da recorrente. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA». ARGUIDA CC «I - No que tange à arguida CC, foi esta condenada, por Acórdão datado de 24 de Abril de 2020, nos Autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22/01, e 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do CP e assim em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão. II - Não podendo a mesma concordar com esta decisão, veio dela interpor Recurso para o Tribunal da Relação …., cujo Acórdão proferido notificado a 17/02/2021, aqui se sindica, e que determinou à arguida CC, a manutenção da pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) de prisão pelo crime de tráfico agravado e alterou para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena pelo crime de branqueamento; Resultando em cúmulo 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. III - Entende a Recorrente que existe uma verdadeira violação do disposto no artigo 368º-A do Código Penal, na medida em que como expôs em sede das suas Alegações de Recurso, apresentadas perante o Tribunal da Relação …….., cujas não obtiveram a necessária análise e atinente decisão que deveria ter dado às mesmas total procedência, apesar da efectiva redução da pena aplicada à aqui Recorrente nio qe tange ao crime de branqueamento de capitais. IV - Entende a Recorrente que não foi devidamente analisada a prova quanto ao crime de branqueamento de capitais, na medida em que não há uma efectiva correlação entre as quantias depositadas e a sua procedência pelo crime a montante de tráfico de estupefacientes. V - Não há prova suficientemente forte para evidenciar que as quantias depositadas na conta da aqui Recorrente eram por ela conhecidas e com intuito de ajudar terceiro, ou para benefício próprio, nem sequer em lapso temporal consentâneo com a prática do ilícito de tráfico de estupefacientes. VI - Entende também a Recorrente que nenhuma actividade dissimulatória foi provada no sentido em que esta contribuiu para encobrir a actividade e conduta ilícita, antes sim apenas conceitos genéricos da tipologia do crime, sem haver um total preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, mais não se tratando de generalidades, sem objectividade e concretização suficientes, para um possível contraditório a pleno, devendo no mais serem retirados do Acórdão, aqui posto em crise, absolvendo-se a Arguida do crime de branqueamento de capitais, o que se requer. VII - Mais ainda no que toca ao crime de branqueamento de capitais, a Arguida não promoveu per si, qualquer utilização de dinheiro, dissimulando a sua origem e promovendo a sua regularização no mercado, de forma a aparentar a sua licitude, outrossim, recebia quantias na sua conta, aí depositadas por ordem de terceiro, sem saber a sua proveniência e ilicitude. VIII - A fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, deverá sempre ser sindicada, na medida em que não se deu cumprimento à fundamentação e indicação precisa, expressa e clara dos factos, de modo, lugar, tempo e motivação imputadas à Arguida, de forma que a mesma possa individualizar e pormenorizar a sua defesa consentaneamente à acusação que sobre ela pende. IX - Diferentemente, factos não determinados, asserções meramente genéricas e imputações de prática de ilícito não e devidamente individualizadas e determinadas, não poderão ser tidas como fundamentadas e válidas, logo e assim levando à nulidade da decisão assim tomada, cuja nulidade aqui se invoca, nos termos e para os efeitos conformadores do disposto no artigo 379º, alínea
  3. b)do CPP. X - O que não foi colhido pelo Tribunal a quo, cujo assim não entendeu e decidiu, mantendo a decisão de condenação pelo crime de branqueamento de capitais, porém somente concedendo uma redução de pena, entendendo-se ainda diminuta face ao que supra alegamos e requeremos. Sem prescindir, e não atendo o Douto Tribunal ad quem ao antes versado, invocado e requerido, XI - A Recorrente mesmo após a redução da pena aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal a quo, no que tange ao crime de branqueamento de capitais, entende a mesma ser excessiva, na medida em que há manifesta desproporcionalidade da moldura concreta da pena respeitante ao crime de branqueamento de capitais, cuja, s.m.o, deveria ter disso decidido pelo mínimo da moldura penal, pois, efectivamente face à prova produzida de forma exígua e anódina a uma convicção forte e suficiente para uma censura penal grave quanto ao comportamento da Recorrente, entendemos ser o mínimo da moldura, ou seja, aproximando-se ao mínimo da moldura penal, sem mais consentâneo com a prova produzida e a culpa imputada à Recorrente. XII - Deverá a graduação da medida da pena deve ser efectuada tendo em conta, a culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias deponham a favor ou contra o agente. XIII - Atendendo às necessidades de prevenção geral positiva e às de prevenção especial positiva, conformando-se uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, o que desta forma integra o conteúdo e o limite da prevenção. XIV - In casu, face a tudo o quanto vimos alegando, tendo em conta a prova produzida, as necessidades de prevenção geral e especial positivas e a culpa da Recorrente, entendemos ser de clamorosa justiça que à mesma seja aplicada uma pena no que tange ao crime de branqueamento de capitais pelo mínimo a moldura, com as legais consequências para a determinação da pena única conjunta, o que aqui se requer. XV - A reapreciação da aplicação da pena é de necessária Justiça para a Recorrente, na medida do que no processo se deu, e que supra alegámos, logo, em virtude de que a pena deva ser como é um instrumento de prevenção e não de punição, outrossim focada numa reafirmação da validade das normas jurídicas que tutelam os bens jurídicos a proteger na vida em comum e em sociedade, a mesma deva ver a sua pena reduzida, aproximando-a do mínimo, de forma a cumprir o seu carácter de punitivo, mas sem pôr em causa a sua vertente de prevenção e consequente re-integração do agente. XVI - A pena pelo crime de branqueamento de capitais, determinada em 2(dois) anos, toma-se como justa e proporcional a cumprir as funções a que se destina, o que deve ser determinado pelo Douto Tribunal ad quem. Princípios e normas legais violadas ou incorrectamente aplicadas: - 410º, nº 2 de CPP; - 368º-A do Código Penal; - 379º, alínea
  4. b)do CPP. - Artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; - Artigos 21.º, n.º 1, 24º, alínea h), 28.º, n.º 1, 3, e 4 do DL 15/93 de 22 de Janeiro; - Artigos 40.º, 70.º, 71.º, e 77.º do Código Penal; - Artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do Código de Processo Penal; - Artigo 410º do Código de Processo Penal. Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via disso, ser alterada, a decisão recorrida, substituindo-se por outra de acordo com o peticionado na motivação e conclusões supra deduzidas. Assim se fazendo e mantendo a Correcta e Sã JUSTIÇA». ARGUIDO DD, 1) O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos. 2) Vinha o Recorrente acusado da prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em reincidência, de um crime de associação criminosa, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado e um crime de branqueamento de capitais. 3) Acordou aquele Tribunal de primeira instância condenar o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e oito meses de prisão. 4) Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação ..…….., que decidiu retirar à pena seis meses de prisão, quanto ao crime de branqueamento de capitais, passando a pena a constar de dez anos e seis meses. 5) Ainda assim, não se conforma o Recorrente, por considerar que a determinação da medida da pena não é justa, mostrando-se excessiva e desadequada. 6) Por um lado, por que que foi colocado pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal a quo num primeiro patamar de responsabilidade, fazendo do Recorrente o “dono do negócio. 7) E, por outro lado, foi injustamente condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, que entende não ter praticado, pelo que vem recorrer para este venerando Supremo Tribunal de Justiça. 8) Pretendendo o Recorrente um novo juízo de apreciação por parte do Tribunal ad quem. Ora, 9) A moldura penal abstracta aplicável no caso dos autos, de acordo com o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, é de quatro a doze anos de prisão, aumentada, nos termos do n.º 1 do artigo 24º do mesmo diploma, de um quarto dos seus limites mínimos e máximos. 10) O que significa, no caso que levamos á consideração deste Douto Tribunal, uma moldura penal abstracta de cinco a quinze anos de prisão, aplicando-se-lhe em concreto uma pena de prisão de dez anos e oito meses, objecto da diminuição de seis meses. 11) A pena de dez anos e dois meses de prisão, concretamente aplicada pelo Tribunal a quo ao Recorrente, é desajustada e excessiva, violando o disposto nos artigos 40º, 50º 71º, todos do CP. 12) O Tribunal de primeira instância decisão e o Tribunal a quo confirmou provados os factos plasmados naquela decisão, contudo não atendeu aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena, não valorando na justa medida todos os aspectos indispensáveis a uma equitativa e adequada punição. 13) E por esse motivo o Recorrente entende que a condenação não poderia ter dado lugar a condenação tão grave como deu. 14) Com efeito, atento o disposto no artigo 71º, n.º 1 do CP, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” 15) Resultando do n.º 2 daquele dispositivo legal que, “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
  5. a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
  6. b)A intensidade do dolo ou da negligência;
  7. c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  8. d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
  9. e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
  10. f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” 16) A necessidade da medida da pena corresponderá às exigências de prevenção geral e especial, conforme prevê o artigo 40º do CP. 17) Sendo que, a medida concreta da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em cada caso requerida. 18) Por outro lado, impõe-se dizer que, o Recorrente não procurou ocultar qualquer proveito que pudesse eventualmente vir a ser retirado da conduta criminosa, como à frente explicaremos. 19) Não se logrou demonstrar que os movimentos da conta bancária da mãe do Recorrente eram provenientes do tráfico de estupefacientes. 20) Das testemunhas ouvidas apenas se concluiu que foram realizados depósitos e transferências para contas bancárias, mas nenhuma delas confirma o número de identificação bancária dos mesmos, nem identifica os seus titulares pelo nome. 21) Sintetizando, não pode dizer-se que o Recorrente arregimentou a sua mãe para o auxiliar na venda do produto estupefaciente. 22) Por outro lado, e como adiante se elucidará, o Recorrente não revendia a “droga” em bruto, nem entregava semanalmente cem gramas de cannabis resina e cinquenta gramas de heroína ao arguido GG. 23) O produto estupefaciente era-lhe cedido, doseadamente, para que este o pudesse vender directamente ao consumidor. 24) Há, deste modo, um erro notório na apreciação da prova, que será analisado mais à frente. 25) Em suma, o Tribunal de primeira instância não alicerçou a sua convicção no grau de culpa dos agentes; nos benefícios retirados por cada um deles; nas condições pessoais, familiares e socioeconómicas; nos antecedentes criminais, ou na falta deles e nas exigências de prevenção, conforme prevê o disposto no artigo 71º, n.º 1 e 2 do CP. 26) Ao decidir desse modo, o Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo banalizaram a factualidade recolhida e interpretaram-na subjectivamente. 27) Não é essa, porém, a convicção do Recorrente. 28) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, consideram o Tribunal a quo e o Tribunal de primeira instância que o Recorrente foi quem mais beneficiou com o negócio, sendo em larga medida o “dono do mesmo”. 29) A conduta do Recorrente é qualificada num grau de dolo intenso, colocando-a num primeiro patamar, porque “redistribuía em grosso aos restantes reclusos o produto estupefaciente”. 30) Ora, não é esse o entendimento do Recorrente. 31) O Recorrente figurava como um mero intermediário neste empreendimento arquitectado e construído por terceiros. 32) Jamais o Recorrente adquiriu qualquer produto estupefaciente ao arguido EE, não sendo verdade que lhe comprava semanalmente cocaína, heroína e cannabis resina para revenda no Estabelecimento Prisional. 33) Não se retira dos autos essa conclusão, nem há qualquer testemunha que afirme tal factualidade. 34) O Recorrente nunca foi o “dono do negócio”, sendo o seu “papel” o de um mero redistribuidor do produto, em doses individuais e não em grosso como acrescenta o Acórdão da primeira instância. 35) O produto estupefaciente, individualizado, era entregue ao Recorrente por alguns dos arguidos, para que este o pudesse vender directamente ao consumidor. 36) Portanto, nem cumpria ao Recorrente a tarefa de o separar em doses individuais, pois que este lhe era entregue pronto para a permuta. 37) É exactamente nesse sentido que decorre o depoimento das testemunhas, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e como aliás versam os factos provados e elencados no douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância. 38) Em face do exposto, e no que à culpa diz respeito, considera a defesa que não houve um dolo intenso, devendo, desse modo, o Recorrente estar posicionado num terceiro patamar. 39) Por outro lado, há que atentar às condições pessoais do Recorrente e à sua situação socioeconómica, pessoal e profissional. 40) Apesar do seu temperamento rebelde, que o levaram a cometer algumas infracções disciplinares no seio do EP, a restante factualidade plasmada no relatório social revela a aptidão que o Recorrente DD tem para “pôr mãos à obra”, trabalhar, e manter-se ocupado de forma salutar. 41) Quanto ao seu percurso de vida, denota-se um passado corrompido pela desistência do ensino escolar que o conduziu ao consumo de estupefacientes e a uma paternidade precoce. 42) Não obstante, e quando nasceu a sua filha, foi o pai, aqui Recorrente, quem assumiu a sua guarda, tendo-a criado juntamente com os seus progenitores e a sua irmã. 43) A sua conduta desviou-se quando verificou que o dinheiro era escasso e os trabalhos que vinha fazendo não eram suficientes para criar um fundo que lhe permitisse sustentar e educar a sua filha. 44) A sua sobrevivência económica e da família e a influência do grupo de pares contribuíram, desse modo, para o Recorrente tropeçar no mundo da criminalidade, do qual se procurou afastar, não tendo, todavia, alcançado sucesso. 45) Mais se dirá, em termos de prevenção geral que, ressalta do Acórdão do Tribunal de 1ª Instância que o tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupam a sociedade. 46) Permitamo-nos discordar, os crimes que mais preocupam a sociedade atual são os crimes de violência doméstica e o abuso sexual de menores. 47) São estes os crimes que atualmente preponderam na sociedade e para os quais pouco ou nada tem contribuído a prevenção geral. 48) O tráfico de estupefacientes é um flagelo social, de facto, mas que não é submetido a uma investigação que procure obter respostas no seu âmago. 49) Este tipo de crime acaba por prejudicar o elo mais fraco e continua a deixar à mercê da sociedade, o verdadeiro tráfico e o verdadeiro traficante, aquele que nunca é responsabilizado. 50) E talvez por esse motivo jamais se porá um fim a este tipo de criminalidade. 51) Restará reflectir, ainda, sobre a entrada do produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional, um local de alta vigilância, onde todos os movimentos deverão ser controlados, se não teve a conivência da Direcção e/ou dos guardas prisionais é fruto de puro laxismo. 52) Não pretendendo desresponsabilizar o agente, que sabe, ou pelo menos deveria saber, que a perigosidade da sua conduta quando praticada num ambiente como o do EP é agravada, existe ou deveria existir responsabilização da Direcção do Estabelecimento Prisional que permite que o tráfico aconteça. 53) Afigura-se praticamente impossível que, ao longo de, pelo menos, dois anos, e da forma como é descrito nos autos o esquema, nenhum guarda prisional, nenhum membro da Direcção, tenha detectado quaisquer movimentos suspeitos. 54) Esses sim, são os que verdadeiramente colocam em causa o Estado de Direito. 55) Em conclusão, contrariamente aos argumentos perfilhados pelo Tribunal a quo, verdade é que na formação da sua convicção, incorreu num erro de apreciação e valoração da prova. 56) Esse erro manifesta-se, desde logo, pela segurança que o Tribunal primeira instância depositou nas declarações prestadas pelo arguido GG. 57) A partir das quais construiu o seu raciocínio, conforme exposto no Acórdão emanado por aquele Tribunal e do qual nos procuramos desviar. 58) O erro na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 26/16.2GESRT.C1, datado de 10-07-2018, publicado em www.dgsi.pt. 59) Há erro na apreciação da prova quando se dão factos como provados que segundo as regras de experiência não se poderiam ter verificado. 60) No caso dos autos, atentas as declarações prestadas pelo arguido GG, os factos não provados e alguns factos provados, conclui-se que pela prática do crime de tráfico de estupefacientes deveria a medida da pena ter sido reduzida de forma equivalente ao terceiro patamar de culpa e aplicar-se ao Recorrente uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão. 61) Por sua vez, quanto ao crime de branqueamento de capitais, 62) Considera ainda a defesa que, não foi possível apurar nem quantificar o benefício que o Tribunal de 1ª instância alega ter sido retirado do crime cometido pelo Recorrente. 63) Do elenco de factos dados como provados é-nos apresentada uma tabela onde se descrevem transferências bancárias, não se identificando os titulares dessas transferências, nem a sua origem. 64) Desconhecendo-se o cerne das transferências bancárias será impossível quantificar o valor patrimonial eventualmente ganho com o crime cometido ou até mesmo saber se retirou alguma vantagem com a sua prática. 65) E, não sendo possível aferir a existência desse lucro patrimonial, não se poderá igualmente aferir a prática do crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A do CP. 66) Prevê o n.º 2 daquele dispositivo que, “Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiros, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com uma pena de prisão de dois a doze anos.” 67) Existe crime de branqueamento quando os agentes criminosos encobrem a proveniência de vantagens patrimoniais obtidas ilicitamente, “transformando a liquidez decorrente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.” 68) As três fases do crime de branqueamento de capitais englobam a colocação, a circulação e a integração. 69) Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 40/09.4PEAGH.L1-5, datado de 29-03-2011 no crime de branqueamento de capitais, visa-se dissimular a proveniência criminosa do numerário obtido com a prática do crime e que o agente aja com vontade de dissimular esse numerário. 70) Exige-se, assim, como requisito do tipo legal de crime, entre outro, a vontade de dissimular a proveniência da eventual vantagem patrimonial, ou seja, o encobrimento dessa vantagem. 71) No crime de branqueamento de capitais visa-se proteger ou resguardar a origem do benefício obtido com o cometimento do crime. 72) Como se referiu atrás, no caso dos autos não resulta evidente a quantificação de um eventual lucro, nem a origem desse alegado proveito. 73) Na verdade, dos autos apenas se conclui terem existido transferências bancárias de quantias monetárias, todavia as mesmas não foram confirmadas como sendo provenientes de conduta criminosa. 74) Ficando, desse modo prejudicada a verificação da vantagem patrimonial, enquanto requisito do crime de branqueamento. 75) Mas, ainda que estivesse manifestamente comprovada a vantagem patrimonial, hipótese que se coloca por uma questão de mero patrocínio, verdade é que não se concluiu através da produção de prova que houvesse uma dissimulação da proveniência dessa vantagem, requisito imprescindível para a consagração do tipo legal de crime. 76) Atendendo aos autos em análise, constata-se não estarmos na presença de um acervo probatório suficientemente esclarecedor que conclua que a conduta do Recorrente se mostra tipificada como crime de branqueamento de capitais. 77) Com efeito, para além da referida insuficiência de prova quanto a este tipo de crime, também não se vislumbra, da decisão recorrida, o exame crítico da prova apresentada, limitando-se o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal ad quem a indicar esse acervo probatório e não se dignando, com o devido respeito, a esmiuçá-la. 78) E esse exame crítico é um requisito da sentença, nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 2 do CPP. 79) Dispõe o citado normativo que, após o relatório, segue-se a fundamentação com a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 80) Ora, no caso que levamos à consideração do Tribunal ad quem, não se logrou provar que:- os depósitos efectuados na conta da arguida CC identificada no quadro 2) eram feitos por outros reclusos do EP de ....., segundo dizia o filho DD, explicando que emprestava muitas vezes o seu cartão para consumos e aqueles depósitos eram reembolsos para carregamentos do cartão utilizado; - a arguida acreditava ainda que outros depósitos na referida conta tinham origem em quantias depositadas por reclusos como pagamento de serviços de corte de cabelo e barba feitos pelo seu filho; - parte dos depósitos são referentes a pagamentos pela entidade patronal do marido, o falecido arguido HH;- outros eram para pagamentos em nome do filho II e as transferências efectuadas pela JJ eram ajudas financeiras da ex-companheira do filho DD ao neto da CC. 81) Como acima já se havia referido, não se consegue perceber a origem dos depósitos e transferências bancárias para a conta bancária da arguida CC, mãe do Recorrente. 82) Desconhece-se se as movimentações na conta bancária da mãe do Recorrente, CC, emergem de transferências e/ou depósitos realizados pelo falecido pai daquele, o arguido HH; ou se eram pagamentos por serviços de corte de cabelo e barba realizados pelo Recorrente; ou se eram pagamentos da mãe da filha do Recorrente, a título de pensão de alimentos; ou ainda se eram reembolsos para carregamento do cartão prisional que era emprestado pelo Recorrente a outros reclusos. 83) É inquestionável que existe um estado de dúvida eminente relativamente a esta matéria. 84) Dúvida essa que nos conduz à aplicação do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP). 85) O princípio in dubio pro reo, “constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa (…)” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 07P1769, datado de 12-03-2009 e publicado em www.dgsi.pt. 86) Em face do princípio da livre apreciação da prova o juiz é livre de relevar ou não os elementos de prova que sejam submetidos á sua apreciação. 87) Os limites dessa liberdade são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos, conforme decorre do disposto no artigo 127º do CPP. 88) O princípio in dubio pro reo resulta numa regra de decisão, ou seja, depois de produzida a prova e realizada a sua valoração, resultando a dúvida o juiz tem que decidir a favor do arguido. 89) Em face das provas produzidas só poderão restar dúvidas sobre os factos resultantes do processo de formação da convicção do Tribunal. 90) Houve um erro na apreciação e valoração da prova por parte do Tribunal de primeira instância e do Tribunal a quo, que não conseguiram demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que as movimentações bancárias da conta da arguida CC, mãe do Recorrente, são provenientes do tráfico de estupefacientes. 91) Assim, I- Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. II - O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. III – Tal vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento. (…) – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 28/16.9PTCTB.C1, datado de 12-09-2018 e publicado em www.dgsi.pt. 92) Em face do que até aqui se disse, conclui-se pela insuficiência probatória da matéria factual que impede a subsunção das normas do tipo legal do crime de branqueamento de capitais. 93) Em conclusão, por não se vislumbrar que o Recorrente tivesse obtido qualquer lucro, benefício ou vantagem patrimonial que pudesse ocultar com a conduta que lhe é imputada, compreende a defesa não estar perante um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º 1 e 2 do CP. 94) Finalmente, a respeito da reincidência, diga-se que, resulta a favor do Recorrente o facto de ter sido deliberado no Acórdão proferido em primeira instância, absolver todos os arguidos da reincidência que lhes era imputada. 95) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, de 17-12-2014, diz-se que “A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa do facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial.” 96) Se a conduta anterior pode ser sinal de maior perigosidade e por isso potenciadora da prevenção especial, não sendo o Recorrente reincidente existirão indícios de uma menor culpa relativamente aos factos ora praticados. 97) Com efeito, no caso sub judice não se verificando os pressupostos da reincidência, cumpriria ao Tribunal a quo ajuizar consideravelmente pela diminuição da medida da pena. 98) O que parece não ter sucedido. 99) Devendo a decisão proferida, da qual ora se recorre, ser revogada, em conformidade com o até aqui exposto, pelo Tribunal ad quem, por violação do disposto nos artigos 71º e 368º-A, n.º 2 do CP, artigos 127º, 374º, n.º 2, 410º, n.º 2 alínea
  11. a)e todos do CPP e artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso penal e revogado o douto Acórdão recorrido que condenou o Recorrente, promovendo, substancialmente a redução da pena de prisão aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes a sete anos e dois meses e a sua absolvição do crime de branqueamento de capitais. Só assim se fazendo inteira e merecida Justiça, seguindo-se os ulteriores termos até final!» ARGUIDO EE «1– Entende o recorrente, que o acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto às questões que suscitou em sede de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nos termos e para os efeitos dos arts 374º nº 2 e 379 nº 1 al
  12. c)e 2 do C.P.P 2 - As razões que aduz, são as indicadas no pontos 4 a 26 do Item I, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3 - Em súmula, os fundamentos invocados prendem-se com nulidade por omissão de ponderação, dos factos articulados em sede de motivação de recurso pelo recorrente, nomeadamente: 3.1 - quanto à necessidade na descrição fáctica da matéria dada como provada, da indicação dos números de telemóveis, utilizados por cada um dos arguidos, por forma a obter correspondência às conversas que lhe são imputadas, utilizadas na fundamentação da matéria dada como assente. Tal omissão impede o recorrente de impugnar, a titularidade desses números, a sua utilização, e por consequência a autoria das conversas e SMS, respectivas, nos termos do artigo 412 nº 3 do C.P.P.. 3.2 - se a ausência de tal factualidade na categoria de factos provados, consubstancia uma Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- artigo 410 nº 2 al
  13. a)do C.P.P Na verdade, não tendo o tribunal apurado, a titularidade/utilização/autoria das conversas e SMS, imputando-as aos arguidos A, B ou C, não poderia na fundamentação da matéria de facto dada como assente, utilizar conversas cuja autoria não apurou. 3.3 - Se a interpretação que foi dada pelo Tribunal, ao dar como provado, que parte dos movimentos posteriores a Novembro de 2015, constantes das contas bancarias descritos nos quadros id nos pontos 20.1 a 20.10 do acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, são provenientes do tráfico de estupefacientes, viola os artigos 97 nº 5 do C.P.P e 205 da CRP 4 - Questões, sobre as quais o Tribunal da Relação …….., não se pronunciou, na medida em que, no que tange aos pontos 3.1 e 3.2 das conclusões, se limita a aderir à posição acolhida no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, reiterando, o que sobre esta matéria foi aduzido pela Exma PGA na resposta à motivação de recurso apresentada pelo recorrente. Já quanto à questão da inconstitucionalidade invocada, nada refere. 5 - Encontrando-se o Douto Acórdão em crise, no que a esta parte respeita ferido de Nulidade, na medida em que o Tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre questões fundamentais que deveria ter apreciado e concretizado 6 - Tal omissão não permite descortinar o processo lógico que lhe serviu de suporte de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. 7 - Violou-se o disposto nos arts 374 nº 2 e 379 nº 1 al
  14. c)e nº 2 do C.P.P 8 - Pelo que, mantém o recorrente a sua motivação de recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos precisos termos, Isto é, o acórdão é nulo nos termos e para os efeitos dos arts 374 nº 2 e 379 nº 1 al
  15. c)e 2 do C.P.P, pelas razões que aduz, no ponto A- nºs 1 a 12, do recurso interposto da decisão de 1ª instância, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Padece do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- art 410 nº 2 al
  16. a)do C.P.P, pelas razões aduzidas na motivação de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, pontos 16 a 17 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. É nulo, por omissão de pronúncia, quanto aos factos suscitados nos pontos 20 a 28 da motivação do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância. 9 - Devendo, nos termos do artigo 426 nº 1 do C.P.P, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificada na decisão do reenvio. 10 - Sem prejuízo do supra aduzido, reitera, a arguição de inconstitucionalidade da interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos artigos 374 nº 2, quando conjugada com o artigo 379 nº 1 al
  17. c)todos do C.P.P, ao dar como assente que parte dos movimentos posteriores a Novembro de 2015, constantes das contas bancarias descritos nos quadros id nos pontos 20.1 a 20.10, são provenientes do tráfico de estupefacientes, por violação dos artigos 97 nº 5 do C.P.P e 205 da CRP 11 - O acórdão padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. (artigo 410 nº 2 al
  18. b)do C.P.P. 12 - Por um lado, a fundamentação, assegura a integração na prática do crime por que vem acusado, o arguido NN, pelas razões aduzidas no ponto 1 do Item II que aqui se dão por reproduzidas, por outro, na decisão absolve este mesmo arguido, por considerar que a conjugação da factualidade dada como provada e não provada, não permite tipificar a sua conduta na previsão do disposto no artigo 21 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01. 13 – A referida contradição determina nos termos do artigo 426 nº 1 do C.P.P, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou ás questões concretamente identificadas na decisão do reenvio. 14 - Violou-se o disposto no artigo 410 nº 2 al
  19. b)do C.P.P. 15 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para o arguido, para o crime de tráfico agravado, p.p pelos artigos 21 e 24 al
  20. h)do D.L 15/93 de 22-01, como reincidente, é excessiva. 16 - As razões que aduz para sustentar a sua pretensão, são as indicadas nos pontos 6 a 11 do Item III- Medida da Pena, que aqui se dão por integralmente reproduzidas Naquelas destacam-se essencialmente, a forma de actuação do arguido que não se caracteriza pela utilização de meios sofisticados,( contactos estabelecidos via telemóvel, e introdução de estupefaciente no E.P, pelas visitas de pessoas ligadas aos reclusos), no período de 1 ano e 9 meses, foram identificados 20 adquirentes de produtos estupefacientes, não se tendo conseguido contabilizar os valores obtidos nesta actividade, desconhecendo-se os verdadeiros lucros obtidos por cada um dos arguidos, e em concreto o arguido EE, a quem não foram apreendidos, montantes pecuniários ou objectos de valor. Releva além do mais, a sua inserção familiar, os hábitos de trabalho que regista e o facto de ter garantida a sua ocupação profissional na área da construção civil. O bom comportamento posterior aos factos. 17 - Sindica o seu reporte directo na medida concreta da pena, a proporcionalidade e compatibilidade com a prevenção geral e as exigências de prevenção especial. 18 - Face aos critérios legais (arts 40, 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido como reincidente, atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo na pena única de 8 anos de prisão 19 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40, 70 ,71 e 77 do C.P. 20 - Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que se mantenha as penas anteriormente fixadas pelo Tribunal da Relação …….., pelos motivos expostos nos pontos 14 a 18 do Item III, sopesando a personalidade do arguido e enquadramento familiar, estarmos perante média e pequena criminalidade, o crime de branqueamento ser instrumental ao primeiro, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 9 anos de prisão. 21 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40º, 70º, 71º e 77º do C.P. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos». ARGUIDO FF, «1 - Ocorre nulidade por falta de fundamentação, no que tange ao crime de branqueamento e no que tange à participação do recorrente no crime de tráfico de estupefacientes, violando-se nesta parte o 374º nº2 do C.P.P. 2 - O tribunal a quo, na fundamentação aduzida não diferencia condutas, tendo uma posição genérica, abrangente, sem escamotear o papel de cada um dos arguidos no ilícito pelos quais vieram a ser condenados. 3 - Muitos dos factos imputados são genéricos, não contendo concretização factual que os corroborem, devendo como tal serem expurgados do acórdão, 4 - Sem prejuízo, resulta abundância, uma diminuição da intensidade dolosa do arguido FF no que tange aos respetivos crimes, porquanto não se apurou qual a efetiva rentabilidade, 5 - Entende o recorrente, que foi violado o seu direito ao recurso, consagrado nos artigos, 412º nº 3 e 4, 399º, 400º à contrario senso e ainda o disposto no artigo 32º nº 1 e nº 5 da C.R.P, por não ter sido apreciado o seu recurso quanto à matéria factual que o tribunal a quo deu como provado pelo 127º do C.P.P. 6 - Ocorrendo manifesta inconstitucionalidade material, por se coartar o direito ao recurso do arguido, uma vez que considerando o tribunal a quo que a matéria em questão é insindicável, o mesmo traduz que a mesma não foi apreciada, 7 - Entende o recorrente que do C.P.P. não decorre nada que impeça a reapreciação do disposto no artigo 127º, por não estar expressamente prevista a sua irrecorribilidade, 8 - Violou-se o disposto no artigo 368º -A, não se encontra preenchido o requisito formal para que se verifique o crime elencado, não basta o mero conhecimento, mas sim a disponibilidade da conta de terceiros de forma a ter o domínio e o controle da vantagem obtida, e analisados os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação, não se vislumbra qualquer apuramento que os mesmos detivessem acesso ou controle das verbas transferidas, 9 - Entende o recorrente, que não poderá ter exatamente a mesma pena cominada que o arguido DD, pois a duração temporal dada como provada da sua atividade ilícita é substancialmente inferior à do co-arguido apontado, ocorrendo uma manifesta incoerência da decisão proferida, 10 - Uma vez que mesmo a dar-se como provado o crime elencado, ter-se-á de ter em conta a duração da atividade ilícita para determinar o quantum da pena, 11 - De forma a apurar de forma precisa a intensidade do dolo da conduta, 12 - Ao manter-se a dosimetria penal cominada, entende o recorrente que é violado o disposto nos artigos 40º nº 2, 70º,71º todos do C.P. 13 - Entende o recorrente que não se encontram verificados os requisitos para aplicação da agravante patente no artigo 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, 14 - Não foram apurados elementos que consubstanciem a gravidade elencada da conduta que se assaca aos arguidos, 15 - Não pode automaticamente ser aplicado o disposto no artigo 24º do referido diploma, única e exclusivamente por ter o trafico de droga sido perpetrado na cadeia, 16 - Constatado o período temporal que importa a responsabilização dos arguidos, não se vislumbram quantidades suficientes para que seja possível subsumir a conduta dos arguidos no dispositivo supra mencionado, 17 - As quantidades são “diminutas”, se fossem julgadas num processo autónomo, poderiam ser subsumidas no artigo 25º do DL 15/93, 18 - Certo é que não podemos olvidar que a conduta ilícita ocorreu no E.P., contudo crê-se ser adequado e proporcional a qualificação da conduta no artigo 21º do Diploma citado, uma vez que as quantidades não permitem outra conclusão, ademais não se apurou que a ala onde ocorreu o tráfico era livre de drogas e que tenha sido prejudicada a ressocialização dos reclusos aí patentes, 19 - Gerou-se uma dúvida (ao tribunal a quo) sobre a conduta praticada, 20 - A dúvida poderá passar, unicamente, pela caracterização do tráfico de estupefacientes em questão, em função da sua dimensão e gravidade. Na caracterização do crime de tráfico de estupefacientes prepondera a avaliação global da situação de facto, sendo também reconhecidamente aceite pela jurisprudência que o art. 24º do DL no 15/93, de 22/1 não constitui um tipo autónomo: é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática. Especificamente no caso dos estabelecimentos prisionais, que é o que agora interessa, a agravação dos factos derivará não da infração à disciplina da instituição, mas da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos. Por isso, o crime pode ser cometido por reclusos ou não reclusos. O que importa é apurar se a ação era idónea para fazer chegar o estupefaciente à população prisional. No caso afirmativo, a ação deve em princípio ser integrada na citada al.
  21. h)do art. 24º. 21 - Repare-se que é o próprio tribunal a quo, quem redige que se poderá gerar um estado de dúvida sobre a qualificação da conduta perpetrada, desde logo e por força do princípio in dubio pro reo, havendo dúvida ou estado de dúvida sobre a qualificação a ter dos factos e/ou do direito a aplicar, deve decidir-se a favor do arguido. 22 - Violando-se assim o disposto no artigo 410º nº 2 alínea
  22. c)do C.P.P. 23 - Sem prejuízo, há que relevar a favor do arguido (no que à concreta medida da culpa concerne), o período de tempo que se dedicou à atividade ilícita, que é menor que outros coarguidos, 24 - A medida da pena cominada foi excessiva, em especial no que ao crime de tráfico de estupefaciente refere, 25 - Coloca-se o arguido FF num patamar de culpa distinto do arguido DD, contudo não se refletiu esta diferença de intensidade e culpa na pena concretamente cominada, 26 - Não se apurou qual a concreta vantagem que os arguidos tiveram, logo como é impossível concluir que quanto ao crime de branqueamento a ilicitude é elevada, ocorrendo manifesta incongruência entre a decisão e a motivação, ex vi 410º do C.P.P. 27 - O tribunal foi omisso na sua fundamentação no que tange à própria personalidade do arguido (na valoração para a concreta medida da pena), à quanto à operação do cúmulo jurídico, pelo que nesta parte o acórdão terá de ser considerado nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 2, al.
  23. b)do CPP. Com efeito, quando o tribunal aprecia a pena em sede de cúmulo jurídico que irá aplicar ao arguido, terá de ser desenvolta na sua fundamentação, no sentido de reapreciar os factos, em conjunto com a personalidade do agente do crime e das necessidades de prevenção geral e especial. É um imperativo, até para garantir o direito de defesa, que o tribunal fundamente, enquanto direito constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP), o seu raciocínio logico-dedutivo. 28 - Devem as medidas parcelares das penas serem diminuídas no seu quantum, 29 - Devendo operar-se um cúmulo que seja mais favorável ao arguido». 1.4. No Tribunal da Relação …….. houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou nos seguintes termos: Ao recurso da arguida CC «1. Por o acórdão ser irrecorrível, quanto aos três segmentos decisórios: [manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado – art.º 400.º, n.º 1, al.
  24. f)(pena não superior a oito anos e confirmação da decisão da 1.ª instância)]; [manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento, com confirmação, «in melius», da decisão da 1.ª instância – art.º 400.º, n.º 1, al.
  25. f)(pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [fixação da pena única, com a redução da sua medida – art.º 400.º, n.º 1, al.
  26. f)(pena não superior a oito anos e confirmação “in melius”)]; deve o recurso ser sumariamente rejeitado «in totum», nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. f), 414º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º n.os 1, al. b), 2 e 3, 432.º, n.º 1, al.
  27. b)interpretado «a contrário sensu», e 434.º. 2. Não obsta à consideração da dupla conforme a manutenção da condenação, «in melius», quanto ao crime de branqueamento e quanto à medida da pena única[1]. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA». Ao recurso da arguida AA «1. Por o acórdão ser irrecorrível, quanto aos três segmentos decisórios: [manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado – art.º 400.º, n.º 1, al.
  28. f)(pena não superior a oito anos e confirmação da decisão da 1.ª instância)]; [manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento, com confirmação, «in melius», da decisão da 1.ª instância – art.º 400.º, n.º 1, al.
  29. f)(pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [fixação da pena única, com a redução da sua medida – art.º 400.º, n.º 1, al.
  30. f)(pena não superior a oito anos e confirmação «in mellius»)]; deve o recurso ser sumariamente rejeitado «in totum», nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. f), 414º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 432.º, n.º 1, al.
  31. b)interpretado «a contrário sensu», e 434.º. 2. Não obsta à consideração da dupla conforme a manutenção da condenação, «in melius», quanto ao crime de branqueamento e quanto à medida da pena única[2]. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA». Ao recurso da arguida BB 1. Por o acórdão ser irrecorrível, quanto aos três segmentos decisórios: [manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, agravado, com confirmação «in melius» da decisão da primeira instância – art.º 400.º, n.º 1, al.
  32. f)(pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento, com confirmação, «in mellius», da decisão da 1.ª instância – art.º 400.º, n.º 1, al.
  33. f)(pena não superior a oito anos e confirmação «in melius» da decisão da 1.ª instância)]; [fixação da pena única, com a redução da sua medida – art.º 400.º, n.º 1, al.
  34. f)(pena não superior a oito anos e confirmação “in mellius” da decisão da 1.ª instância)]; deve o recurso ser sumariamente rejeitado «in totum», nos termos das disposições conjugadas dos art.os 400.º, n.º 1, al. f), 414º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 432.º, n.º 1, al. b), interpretado «a contrário sensu», e 434.º. 2. Não obsta à consideração da dupla conforme a manutenção da condenação, «in mellius», quanto a ambos os crimes e quanto à medida da pena única[3]. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA». Ao recurso do arguido DD «1. O acórdão visado é irrecorrível, quanto à punição pela prática do crime de branqueamento, nos termos dos art.os 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte. 2. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não se verificou a violação dos art.os 40.º e 71.º, ambos, do Código Penal, sendo a medida pena ajustada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção, motivo pelo qual deve o recurso improceder nessa parte. 3. No que tange à pena única, para além do défice de impugnação do recurso, mostra-se a respetiva medida consonante como disposto nos art.os 77.º e 71.º, ambos, do Código Penal, devendo, pois, improceder também o segmento recursório em apreço. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA». Ao recurso do arguido EE «1. O acórdão visado é irrecorrível, quanto à punição pela prática do crime de branqueamento, nos termos dos arts 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte. 2. Não está eivado de qualquer uma das nulidades arguidas e não vem suscitada, de modo processualmente adequado qualquer inconstitucionalidade normativa de que o Tribunal «ad quem» deva conhecer. 3. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não se verificou a violação dos art.os 40.º e 71.º, ambos, do Código Penal, sendo a medida pena ajustada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção, motivo pelo qual deve o recurso improceder nessa parte. 4. No que tange à pena única, mostra-se a respetiva medida consonante como disposto nos arts 77.º, 40.º e 71.º, todos, do Código Penal, devendo, pois, improceder também o segmento recursório em apreço. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA». Ao recurso do arguido FF «1. O acórdão visado é irrecorrível, quanto à punição pela prática do crime de branqueamento, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte. 2. Não está eivado de qualquer uma das nulidades arguidas. 3. Não se mostra violado o direito ao recurso e, por consequência, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 4. A agravação do crime de tráfico de estupefacientes, em função da al.
  35. h)do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merece qualquer reparo. 5. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não se verificou a violação dos art.os 40.º e 71.º, ambos, do Código Penal, sendo a medida pena ajustada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção, motivo pelo qual deve o recurso improceder nessa parte. 6. No que tange à pena única, mostra-se a respetiva medida consonante como disposto nos arts 77.º, 40.º e 71.º, todos, do Código Penal, devendo, pois, improceder também o segmento recursório em apreço. 7. O recurso deve, pois, ser julgado totalmente improcedente. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA». 1.5. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos: «1. Questão Prévia: Do acórdão tirado pela Relação ... em 17-02-2021, vêm interpostos recursos, entre outros, pelas seguintes arguidas: AA, que se mostra condenada na pena única de sete

(07)anos e dez
(10)meses de prisão; BB, que se mostra condenada na pena única de sete
(07)anos de prisão; CC, que se mostra condenada na pena única de sete
(07)anos oito
(08)meses de prisão. O acórdão recorrido reduziu a pena única que lhes vinha aplicada no acórdão proferido no Juízo Cível e Criminal ..... - J2 - do Tribunal Judicial da Comarca ..... Como detalhadamente se explicita nas respostas do MP na 2ª instância, em relação às referidas arguidas estamos perante confirmação in mellius. A confirmação ou dupla conforme, é perfeita sempre que o tribunal de recurso, mantém a pena e o tipo de crime. No caso das arguidas AA e CC mantendo-se as penas atinentes ao crime de tráfico agravado, na procedência parcial dos recursos, foram reduzidas as penas relativas aos crimes de branqueamento e as penas únicas. Mutatis mutandis, quanto à arguida BB, por via, igualmente da procedência parcial do recurso para a Relação, foram reduzidas as penas relativas aos crimes de tráfico agravado, branqueamento e a pena única. Daí estarmos, como se vem de dizer, perante confirmação in mellius. No acórdão do STJ proferido em 27-01-2010, proc. 401/
  1. 3JELSB.L
  2. S1-5ª Secção, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, escreve-se no ponto III do sumário: III - Quando a divergência se situa ao nível da pena aplicada, nas duas instâncias, mas a pena aplicada na Relação é inferior à aplicada na 1ª instância, tem este Tribunal entendido, maioritariamente, que, ainda assim, se verifica a confirmação in mellius. No ACSTJ tirado em 22-04-2020, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves, pode ler-se: «Como se assinalou, a confirmação da decisão condenatória ou dupla conforme é integral ou perfeita, quando, em sede de recurso, a Relação, mantém a sentença da 1ª instância, designadamente confirmando a qualificação jurídica dos factos, a forma de realização dos factos e da imputação ao arguido, a escolha e medida da pena aplicada. Também se verifica dupla conforme, in mellius, quando o tribunal ad quem concedendo parcial provimento ao recurso, alivia a condenação do arguido, nomeadamente desagravando ou desqualificando o crime, diminuindo o número de crimes, modificando a forma de comparticipação do arguido nos factos em sentido favorável, aplicando pena não privativa ou menos restritiva da liberdade, ou diminui a medida da pena ou da condenação». Temos assim, sem necessidades de mais aprofundamentos, que os recursos interpostos pelas três arguidas supramencionadas, relevando de confirmação in mellius, como as recorrentes, devidamente representadas, bem sabem, não podem ser admitidos, nos termos do art.º 400º, n º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, impondo-se a sua rejeição-ut 420º, n º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
  3. Recursos dos demais arguidos: DD, EE FF 2.
  4. Arguido DD: Nos termos do acórdão recorrido mostra-se o mesmo condenado, pela prática: 1 - Um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 09 (nove) anos de prisão; e 2 - Um crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 03 (três) anos e (oito) meses de prisão; 3 - Na pena única de 10 (dez) anos e dois
(02)meses de prisão. Como se retira das conclusões formuladas pelo recorrente, este propugna não só a diminuição do quantum em que vem fixada a pena única, como o da pena parcelar pelo crime de tráfico agravado; contesta a existência da agravante modificativa da reincidência e entende dever ser absolvido pela comissão de um crime de branqueamento. Como logo se adverte na resposta do MP na 2ª instância, a confirmação in mellius no acórdão recorrido, da pena, aplicada pela prática deste último ilícito, como vimos supra de se consignar, fixando-se, agora a mesma em, 03 (três) anos e (oito) meses de prisão, é impeditiva de revisitar a matéria referente a tal crime, nos termos do art.º 400º, n º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Trata-se, de resto de posição sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Por todos, cf. sumário sob I, II e III, do ACSTJ tirado em 10-03-2021, proc. n º 330/ 19. 8GBPVL.G1. S1-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves: «I - A norma dos artigos 432º, n º 1, al.
  1. b)e 400º, n º 1, al.
  2. f)do CPP, consagram a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão. II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2º grau de recurso, pelo STJ. III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.» Temos assim, que concluir que o mencionado segmento do recurso, haverá de ser rejeitado por irrecorribilidade -ut CPP 420º, n º 1, al. b). Quanto ao alegado «erro notório na apreciação da prova» invocado a propósito da medida da pena aplicada pela prática do crime de tráfico agravado e da medida da pena única. O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n º 2, alínea c), do CPP, constitui, como é suposto saber-se, um erro-vício, cujo conhecimento compete à Relação, seja a pedido do recorrente seja no uso dos seus poderes de cognição ex officio. A jurisprudência do STJ é unânime e perfeitamente clara quanto ao seu eventual conhecimento dos erros decisórios plasmados nas alíneas do n º 2, do art.º 410º, do Código de processo Penal. Por todos, atente-se no ponto I do sumário do ACSTJ de 01-07-2020, proc. n º 39/11.0GAPNF.P1. S2-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos: «I- É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, no recurso para si interposto, o recorrente não pode invocar os vícios do n º 2 do art.º 410º do CPP, sem embargo de deles poder / dever conhecer oficiosamente o STJ sempre que constate, através da análise do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (
  3. a)ocorrer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (
  4. b)existir contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (
  5. c)ter havido erro notório na apreciação da prova-constituindo vícios da decisão, revelados no texto da decisão e a partir dele e não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, ujo conhecimento se encontra subtraído ao STJ.» 2.1.2. A determinação da medida da pena parcelar (referente ao crime de tráfico agravado- fixada em 9 anos de prisão, e a medida da pena única fixada em 10 anos e 2 meses de prisão, são naturalmente susceptíveis de reexame. Na sua proficiente resposta o MP na 2ª instância, analisa com minúcia a questão concluindo, que também neste particular, as pretensões do recorrente devem improceder. Com efeito analisada a matéria de facto assente, onde se destaca o período em que o tráfico foi levado a cabo, a diversidade de produtos estupefacientes em causa, compreendendo, heroína e cocaína -«drogas duras», cannabis (resina e folhas), a moldura penal abstracta do crime em apreço vai de 15 a 24 anos de prisão; sendo a moldura penal do concurso, aferida em conformidade com o art.º 77º, n º 2, do CP- in casu de 9 a 12 anos e 8 meses, ponderado, quanto a esta (critério especial) a imagem global do facto, concluímos que as operações de determinação da pena parcelar quer da pena única, se pautaram pela conformidade com o legalmente prescrito em tal sede, não relevando assim da desproporcionalidade ou da desadequação, pelo que devem ser mantidas. 2.2. Arguido EE: Nos termos do acórdão recorrido mostra-se o mesmo condenado, pela prática de: 1-Um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; e de, 2-Um crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 04 (quatro) anos de prisão e, 3. Na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Como se retira das conclusões, o recorrente invoca as seguintes questões: A - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – CPP. 379º, n º 1, alínea c), 374º, n º 2, do Código de Processo Penal; B - Erros-vício, previstos no art.º 410º, n º 2, alíneas
  6. a)e b), do Código de Processo Penal; C - Determinação da pena parcelar do tráfico agravado e da pena única. Em grande parte, trata-se de questões que no seu enquadramento geral, já tivemos ocasião de nos pronunciarmos. O pano de fundo deste recurso é integrado, essencialmente, por uma discordância da matéria de facto que se mostra assente, agora travestida de «vícios e nulidades». 2.2.1.Em primeiro lugar, as questões que se prendem com o crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, como supra já se assinalou, vista a confirmação in mellius (redução da pena de 5 para 4 anos de prisão), não podem ser objecto do recurso, nos termos dos art.º s, 432º, n º 1,
  7. b)e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal. 2.2.2. Quanto aos erros da decisão invocados, com previsão no art.º 410º, n º 2, alíneas
  8. a)e b,) do Código de Processo Penal, não cabe a sua apreciação ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação, excepto nos restritos casos, em que aquele, por sua iniciativa, e ao abrigo dos seus poderes de cognição ex officio tem a sua apreciação, por absolutamente imprescindível para a decisão de meritis. Remete-se para a citação que vimos supra de fazer, sob 2.1. in fine do ACSTJ de 01-07-2020. 2.2.3. Quanto à invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: No acórdão do STJ tirado em 11 de Novembro de 2004, Proc. n º 04P3182, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, lê-se no ponto 5. do respectivo sumário: “5 - O art.º 374º, n º 2, do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art.º 379º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância e que embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1ª instância.” Acresce que, no que também constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que como se lê, no ponto 6. do sumário do ACSTJ de 15 de Dezembro de 2005, proc. n º 05P295, com o mesmo relator: “6 - Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.” Uma nota apenas, no atinente à integração na alegada omissão de pronúncia quanto à «interpretação que foi dada, pelo tribunal, à norma dos art.º s 374.º, n.º 2, quando conjugada com o art.º 379.º, n.º 1, al. c), ao dar como assente que os movimentos bancários posteriores a Novembro de 2015 ─ Quadros 20.1. a 20.10. ─ são provenientes do tráfico, por violação dos arts. 97.º, n.º 5, e 205.º, este, da CRP» O tribunal, qualquer que seja, tem o dever de se pronunciar sob as questões de constitucionalidade, não só por imperativo processual como também nos termos do art.º 204º, da CRP. Todavia, as questões de conformidade constitucional suscitadas nos processos judiciais, são questões de índole normativa, daí que tal apreciação incida sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas («dimensão normativa») aplicadas no caso concreto. Importa assim, explicitar quais as normas aplicadas e em que dimensão normativa o foram, e quais os preceitos constitucionais, in casu violados. O que não vem adequadamente feito, como bem assinala o MP na 2ª instância. Não se verifica no acórdão recorrido, a alegada omissão de pronúncia. 2.2.4. Assente que o recorrente cometeu um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n º 1 e 24º, alínea h), do DL. n º 15 / 93, de 22 Janeiro, enquanto reincidente, temos que a moldura penal abstracta, atenta, a circunstância modificativa agravante supra-referida- vai de 6 anos e 8 meses a 15 anos, de prisão. Não se pode deixar de valorar desfavoravelmente, que tratando os autos da introdução de produtos estupefacientes diversificados, no Estabelecimento Prisional ....., flua da matéria provada que o recorrente era «o dono do negócio» e o «fornecedor essencial» da droga aí introduzida. Não se nos afigura também, que no acórdão recorrido tenha havido qualquer incorrecção nas operações de determinação, desta pena, quer, já agora, da pena única, sendo a moldura do concurso de 10 a 14 anos de prisão, o que até do ponto de vista da análise do factor de compressão utilizado, mostra bem que tal quantum se mostra em consonância com os legais critérios da sua determinação, não relevando, de modo algum, do assacado excesso. 2.2.5. Arguido FF: Nos termos do acórdão recorrido mostra-se o mesmo condenado, pela prática de: 1 - Um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos, do DL n º15/ 93, de 22 de Janeiro, na pena de 09 (nove) anos de prisão; e de 2 - Um crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 03 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; 3 - Na pena única de dez
(10)anos e 02 (dois) meses de prisão. Das conclusões retira-se que constituem objecto do recurso as questões, seguintes: 1 - Nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto ao crime de branqueamento-CPP 374º, n º 2, do CPP; 32º, n º s 1 e 5 da CRP; 2 - Violação do art.º 368º-A do CP; 3 - Inverificação da agravante no crime de tráfico, prevista na alínea h), do art.º 24º, do DL n º 15 / 93, de 22 Janeiro; 4 - Diminuição das penas parcelares, operando-se um cúmulo mais favorável. 2.2.5.1. Reitera-se, desde já, que quanto ao crime de branqueamento pelo qual o recorrente vem condenado, a Relação confirmou in mellius a condenação sofrida a tal título na 1ª instância, fixando, como supra se assinalou, a pena em 3 anos e 8 meses de prisão, a qual pelos fundamentos já acima expendidos é irrecorrível, estendendo-se essa irrecorribilidade as todas as questões atinentes à comissão de tal ilícito penal. 2.2.5.2. A pretensão de que os factos provados não permitem ter por verificada a circunstância agravativa em causa, salvo o devido respeito, não tem qualquer alicerce fáctico e jurídico. Não basta considerar que o facto de o crime de tráfico ocorrer no meio prisional para a ter como verificada, sem mais, a agravante da alínea h), do art.º 24º, do DL. n º 15/ 93, de 22 de Janeiro. É sem dúvida, imperativo, que ponderados os concretos factos, se retire uma imagem global do facto que expresse um grau de ilicitude superior ao normal. Sem entrarmos em mais aprofundamentos, designadamente fácticos, que se mostram desenvolvidos na resposta do MP na 2ª instância, pode concluir-se que, sem qualquer margem para dúvidas, estarmos perante a perfectibilização da circunstância agravativa, em causa. 2.2.5.3. A moldura penal cabida pelo crime de tráfico agravado, com reincidência, repete-se, vai de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão, tendo tal pena parcelar, sido fixada em 9 anos de prisão no acórdão do Juízo Cível e Criminal ........- J2- e confirmada no acórdão recorrido. Tal quantum não se nos afigura como postergando os princípios da proporcionalidade e da adequação, ao contrário do que vem alegado. Mutatis mutandis o mesmo se diga quanto à pena única, sendo que a moldura penal abstracta concurso vai de 9 a 12 anos e 8 meses de prisão, pelo que se tem como adequada e exigível, a pena única fixada em 10 anos e 2 meses. Somos assim de parecer: A - No atinente aos recursos interpostos pelas coarguidas AA; BB e CC, conquanto se verifica confirmação in mellius, não podem os mesmos ser admitidos por irrecorribilidade termos dos art.º s, 432º, n º 1,
  1. b)e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser rejeitados -ut CPP 420º, n º 1, alínea b); B - Quanto ao recurso do arguido DD, o segmento do mesmo referente ao crime de branqueamento, p. e p. no art.º 368º-A do Código Penal, por verificação de confirmação in mellius, não é recorrível nos termos dos art.º s, 432º, n º 1,
  2. b)e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser objecto de rejeição- ut CPP 420º, n º 1, al. b); a pena parcelar – referente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo DL. n º 15 / 93, de 22 Janeiro, e a pena única, por as operações conducentes à sua determinação se mostrarem conformes aos critérios legais, devem ser mantidas, improcedendo, assim, o recurso; C - No referente ao recurso do arguido EE, verifica-se que, como temos referido que, quanto ao crime de crime de branqueamento, p.e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, o acórdão recorrido ao fixar a pena em 4 anos de prisão, operou a confirmação in mellius, pelo que tal segmento do recurso, não é admissível, nos termos dos art.º s, 432º, n º 1,
  3. b)e 400º, n º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, devendo ser objecto de rejeição- ut CPP 420º, n º 1, al. b); inverifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – CPP. 379º, n º 1, alínea c), 374º, n º 2; de igual modo, quer a pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alínea h), do DL n º 15 / 93, de 22 de Janeiro (em que avulta a actuação do recorrente) quer a pena única decretadas, não se mostram ofensivas dos princípios da proporcionalidade e da adequação, devendo o recurso ser julgado improcedente. D - Arguido FF, no respeitante ao crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n º s 1 e 2, do Código Penal, o recorrente viu a pena parcelar que lhe tinha sido aplicada no acórdão da 1ª instância ser reduzida para 03 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, daí que verificando-se confirmação in mellius nos termos das disposições legais que temos indicado e que aqui se dão por reproduzidas, tal segmento recursivo deve ser rejeitado por inadmissibilidade do recurso, a qual se estende às demais questões com ele conexionadas; quanto à alegada não perfectibilização do crime de tráfico agravado e do reexame da pena parcelar que cabe ao mesmo e à pena única, deve o recurso ser jugado improcedente». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição na parte relevante) § 1. 1. Os arguidos GG, EE, KK, LL, FF, MM, NN, OO, DD, PP, QQ e RR, à data dos factos ou pelo menos de parte deles, eram reclusos no Estabelecimento Prisional ....., sito na localidade ....., área desta Comarca. 2. A CC é mãe do arguido DD. O HH era pai do DD. Á data dos factos: CC e HH eram casados entre si. A AA e PP eram casados entre si. A BB era companheira do FF. A SS era companheira do OO. A TT era companheira do KK. A UU e MM eram casados entre si. A VV era companheira do NN. A WW era companheira do LL. 3. Desde início de 2016 e até final de Outubro de 2017 que: Os arguidos EE (de alcunha «EE.»), DD (de alcunha «DD.», sendo também conhecido como o «DD..»), FF (conhecido por «FF.»), no período temporal supra referido, em conjugação de vontades e de esforços, entre si, na ala A, por um lado; e, O arguido GG (“GG.” e “GG..”), actuando por si, na ala B, por outro; Se dedicavam á venda, a troco de dinheiro, de cannabis e/ou heroína e/ou cocaína no interior do EP de .... . Para poderem receber os pagamentos em dinheiro, que não são permitidos no EP, exigiam dos reclusos/consumidores que tais pagamentos fossem efectuados por transferência ou depósito bancário para contas indicadas pelos arguidos, pelo que aqueles tinham de recorrer a familiares ou amigos, fora do EP, para que efectuassem os referidos depósitos e transferências; e, para aumentarem as vendas de estupefacientes e inerentes lucros e para ocultarem a existência, origem e destino destes, e para garantirem a sua disponibilidade e dificultarem uma possível detecção; os arguidos passaram a contar com a colaboração de familiares e/ou amigos e com a de outros reclusos, alguns deles consumidores, alguns deles arguidos, e respectivas mulheres/companheiras arregimentadas por estes, para a introdução da droga, sua distribuição e para fornecerem os NIB´s das contas bancárias onde seriam depositados ou transferidos os pagamentos das transacções, conforme melhor descrito mais abaixo. § 2. Assim, quanto aos arguidos EE, DD e FF: 1. Os produtos estupefacientes eram fornecidos na sua maior parte pelo arguido EE, através de contactos, designadamente, telefónicos, com os fornecedores, sendo que mesmo depois de 19 de Junho de 2017, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, o arguido EE continuou com os fornecimentos, mas do exterior. Para introduzirem os referidos estupefacientes dentro do EP, sempre em dias de visitas (Fins-de-semana e feriados) aproveitavam-se do facto de alguns reclusos serem consumidores habituais e intensivos de estupefacientes e, por isso, devedores de quantias significativas respeitantes à aquisição de estupefaciente, para e, mediante contrapartidas (designadamente a continuação dos fornecimentos, abatimento gradual da dívida, descontos no preço e por vezes até algumas cedências), pressionarem tais consumidores a colaborarem naquela actividade de tráfico, essencialmente no sentido de arregimentarem as respectivas mulheres e/ou companheiras ao que estas anuíram, além do mais, mercê da proximidade sentimental. 2. E tal sucedeu e designadamente, e pelo menos desde início de Março de 2017, com o arguido/recluso OO que arregimentou a mulher SS para esta introduzir os produtos estupefacientes no EP. E tal sucedeu e designadamente com o arguido PP, que arregimentou a mulher AA, primeiro a contar de Junho de 2016 para disponibilizar a conta bancária para os efeitos infra melhor descritos e a contar de Março de 2017, para introduzir os produtos estupefacientes no EP. E tal sucedeu e designadamente com o arguido LL que arregimentou a companheira WW para a contar de pelo menos Junho de 2017 passar a colaborar na introdução de droga no EP. O arguido FF passou, ainda, pelo menos desde Setembro de 2016 a contar com a colaboração da companheira, a arguida BB, na disponibilização da sua conta bancária para os efeitos melhor descritos infra, e, pelo menos a partir de Março de 2017, a contar com a sua colaboração na entrega da droga para ser introduzida no EP. O arguido DD desde o início, contava com a colaboração da mãe, a arguida CC, na disponibilização da sua conta bancária para os efeitos melhor descritos infra, e, pelo menos a partir de Junho de 2017, a contar com a sua colaboração na entrega da droga para ser introduzida no EP. A partir de Junho de 2017, o arguido RR passou a colaborar na introdução de droga no EP. 3. Na distribuição, os referidos arguidos RE, DD e sobretudo o FF contavam ainda com a colaboração do arguido MM colaborando este mais íntima e intensamente com o arguido FF. Contavam ainda embora com menos intensidade, com a colaboração do arguido OO e menos ainda dos arguidos NN e QQ. 4. Na indicação dos NIB’s das respectivas contas bancárias para que nelas fossem transferidos ou depositados os montantes decorrentes da actividade de tráfico e delas saírem para outras contas bancárias, tudo isso quando tal lhes fosse instruído, os arguidos EE, DD, FF contaram com a colaboração e designadamente, de:
  4. a)O arguido EE, para ocultar a proveniência do dinheiro das vendas de estupefacientes e para as demais finalidades supra referidas, contava com a colaboração da arguida XX, sua amiga, a qual consentiu na utilização da sua conta bancária com o NIB .................0068, da Caixa Geral de Depósitos, e controlava as quantias transferidas e/ou depositadas para a referida conta, do que informava o referido arguido EE, efectuando ainda transferências de dinheiro para outras contas conforme indicação do mesmo arguido. Utilizou ainda a conta bancária titulada por YY, por intermédio do seu cunhado ZZ, com o NIB .....8000, da Caixa Geral de Depósitos, para as mesmas finalidades, tendo, todavia, ocultado à referida YY a proveniência do dinheiro. Contava também com a colaboração dos arguidos PP e AA na utilização da conta bancária desta última com o NIB ....4831, da Caixa de Crédito Agrícola, com os mesmos referidos propósitos, sendo que a arguida AA dava conta ao arguido EE, por intermédio do companheiro PP, das quantias transferidas e/ou depositadas na conta e efectuava movimentos de saída da conta, ordenados pelo mesmo EE., por intermédio do referido PP. E contava ainda com a colaboração dos arguidos NN e VV na utilização da conta bancária desta última com o NIB .......0029, da Caixa Geral de Depósitos, com os mesmos referidos propósitos, sendo que a arguida VV dava conta ao arguido EE, por intermédio do companheiro NN. das quantias transferidas e/ou depositadas na conta e efectuava movimentos de saída da conta ordenados pelo mesmo EE, por intermédio do referido NN.
  5. b)O arguido DD apesar de ser titular da conta bancária n.º ......0083, da Caixa Geral de Depósitos, cancelou-a em 15/8/2016 e passou a utilizar a conta da arguida CC com o n.º .......0075, da Caixa Geral de Depósitos, para ocultar as transferências e depósitos de dinheiro resultantes da venda de produto estupefaciente e para as demais finalidades supra referidas O arguido DD contava ainda com a colaboração dos arguidos PP e AA quanto à utilização da conta da Caixa Agrícola titulada pela segunda e também utilizada pelo arguido EE nos termos e para os efeitos supra referidos, controlando a conta e movimentando-a nesses mesmos termos e finalidades.
  6. c)O arguido FF utilizava a conta da companheira, a arguida BB, com o NIB n.º ......9075, da Caixa de Crédito Agrícola, para ocultar as transferências de dinheiro e depósitos provenientes das vendas de estupefaciente e para as demais finalidades supra referidas assim esconder e proteger o seu lucro, sendo aquela que lhe dava conta das quantias entradas e fazia transferência para outras contas indicadas pelo arguido FF. 5. Na execução da actividade do tráfico, enquanto o arguido EE fornecia, pelo menos grande parte dos produtos estupefacientes, em grosso, designadamente, ao arguido DD, a quem entregava semanalmente 50 g. de heroína, 20 g. de cocaína e uma placa de cannabis resina, eram sobretudo este último e o arguido FF que procediam à sua redistribuição. Uma parte era revendida pelo DD em bruto ao arguido GG, mais concretamente, por semana, 10 g. de heroína e uma placa (100 g.) de cannabis resina, pelo preço de € 50 o grama de heroína e € 100 a placa de cannabis. A parte restante era revendida pelos referidos arguidos DD e FF (este por si e pelo arguido MM) quase exclusivamente na Ala A que os arguidos controlavam. A contar de 19/6/2017, o arguido EE continuou, agora do exterior, os fornecimentos ao arguido DD e passou a fornecer directamente o arguido FF. 6. O arguido DD, na actividade de distribuição, vendeu, pelo menos, e para além das vendas ao arguido GG nos termos já vistos, estupefaciente aos seguintes reclusos consumidores: - ao ZZ, semanalmente, heroína e cocaína, gastando este mensalmente, em média, a quantia entre 300 e 500 euros, sendo tal quantia paga através de vale; - ao AAA, pelo menos semanalmente, heroína, pelo menos entre Janeiro e Março de 2017, sendo que os pagamentos eram efectuados pelo seu pai BBB e irmãos CCC e DDD na conta da arguida CC; - ao EEE, pelo menos uma placa de cannabis resina por mês, sendo o pagamento efectuado pela irmã FFF na conta da arguida CC; - ao GGG, semanalmente, pelo menos cannabis resina, desde Janeiro de 2016 até finais de Outubro de 2017, sendo os pagamentos feitos através de transferência bancária pela sua irmã HHH para a conta da arguida CC; - ao III, várias vezes, cannabis resina, sendo os pagamentos efectuados através de transferência bancária por JJJ em montante total não inferior a 100 euros; - ao KKK, pelo menos por três vezes, heroína, pagando-lhe com maço de tabaco; - ao LLL, pelo menos semanalmente, cannabis resina, cocaína e heroína, sendo os pagamentos efectuados por depósito na conta da arguida CC ou então entregava ao DD o seu cartão de utente do EP que este usava até ficar sem saldo; - ao MMM, variadíssimas vezes, cocaína e heroína, sendo os pagamentos efectuados pela sua companheira NNN para a conta da arguida CC por transferência e depósito. 7. O arguido FF revendia juntamente com o arguido DD o estupefaciente nos termos já referidos e, a partir da saída em liberdade condicional do arguido EE, passou a ser fornecido directamente por este, em cocaína. Assim, contactava o arguido EE, por contacto telefónico ou outro, para este fornecer do exterior do EP cocaína à arguida BB que, por sua vez, revendia parte na área da sua residência em ..... – ..... A outra parte entregava-a, designadamente, à arguida SS, a quem desde Março de 2017 pelo menos, já entregava cannabis, para esta o introduzir dentro do EP ....., para fazer também entrar a cocaína no EP e dessa forma fazê-la chegar ao arguido FF. Era também a arguida BB que controlava os depósitos e transferências feitos na sua conta pelos consumidores reclusos do EP, conforme supra referido, e bem assim as transferências feitas pelo arguido MM para a referida conta. Nas revendas, o arguido FF utilizava também, como distribuidor, o arguido MM, principalmente. Assim, o arguido FF vendeu na Ala A, por si e sobretudo através do arguido MM, designadamente, aos seguintes reclusos consumidores: - ao OOO, o “OOO.”, em 2017, pelo menos semanalmente, e pelo menos heroína, sendo os pagamentos feitos através da mãe e da namorada por transferência bancária para a conta da arguida UU do Montepio Geral; - ao LLL, pelo menos cerca de 10 vezes, cocaína, sendo os pagamentos efectuados através de desconto no seu cartão de recluso; - ao PPP, pelo menos por duas vezes, uma a duas doses de cada vez, heroína e/ou cocaína; - vendeu ainda cocaína e/ou heroína ao PPP, ao LL «LL.», ao «OOO.». 8. Pese embora o arguido MM ter contas bancárias em seu nome, passou a utilizar a conta titulada pela mulher, a arguida UU, com o n.º ......8735, do Montepio Geral, e a conta n.º ......0040, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela filha menor QQQ, para ocultar as transferências de dinheiro e depósitos resultantes da venda de estupefacientes e esconder e proteger o seu lucro, sendo a arguida UU que lhe dava conta das quantias entradas e fazia transferência para outras contas indicadas pelo arguido MM. Entre tais transferências contam-se as efectuadas para as contas tituladas pela arguida BB, pela arguida CC e por RRR. 9. A arguida SS, arregimentada e colaborando com o companheiro OO e com os arguidos nos termos vistos, e por indicações do companheiro, pelo menos a contar de Março de 2017, introduzia cannabis resina no EP ..... aquando das visitas que fazia ao referido companheiro, as quais ocorriam aos feriados e fins-de-semana, sendo que pelo menos a partir de Junho de 2017 passou a introduzir também cocaína no EP. Para tal escondia o produto estupefaciente junto à zona genital, dentro das cuecas, facilitando, desse modo, a entrada do mesmo dentro do EP. A cannabis era-lhe entregue pelas arguidas AA e NNN e a cocaína pela arguida BB. Na maior parte das vezes, entregava o produto estupefaciente ao companheiro OO, já dentro do EP, e, cerca de dez vezes, entregou-o ao arguido RR, como infra se verá. No período referido, a arguida SS visitou o companheiro OO todos os meses, por norma quatro vezes por mês, só não tendo entregue cannabis por cinco vezes. Para além da referida actuação, a arguida SS também vendia produto estupefaciente, designadamente cannabis resina e cannabis folhas (liamba), junto da sua residência sita na ......, n.º ….., em ....., a vários consumidores que a procuravam. A cannabis resina era-lhe fornecida pela arguida AA, por norma uma placa de cada vez, pelo preço entre 90 e 130 euros. Assim, vendeu, além de muitos outros, a: - SSS, cannabis, quase diariamente, cerca de 20 a 30 euros de cada vez, durante pelo menos cinco meses no ano de 2017, até à data da detenção da arguida; - TTT, cannabis resina e cannabis folhas, cerca de 3 a 4 vezes por mês; - UUU, cannabis, pelo menos desde Agosto de 2017 até à detenção da arguida, cerca de 10 a 30 euros de quinze em quinze dias. O arguido OO, para além de dar instruções à companheira SS para esta introduzir estupefaciente no EP nos termos vistos, distribuiu estupefacientes, designadamente ao arguido LL e vendeu produto estupefaciente a VVV, tendo recebido 4 maços de tabaco como contrapartida 10. A arguida BB, para além da colaboração com o arguido FF no que aos movimentos bancários respeita, nos termos vistos, desde pelo menos Março de 2017, fazia chegar cannabis ao EP sendo que, a contar de pelo menos Junho de 2017 passou a fazer chegar cocaína ao FF, dentro do EP, segundo instruções deste, na sua maior parte adquirida ao arguido EE, através da arguida SS, em quantidade não apurada, sendo que reservava cerca de 10 g. para si, que revendia junto à sua residência, em ..... – ...., aos consumidores que a procuravam, vendendo cada grama ao preço entre 45 a 50 euros. Assim, entre muitos outros, vendeu ao WWW, ao XXX, ao YYY “YYY.” e ao ZZZ, sendo que por cada fim-de-semana vendia cerca de 4 a 5 g. de cocaína. 11. A arguida AA, para além da colaboração com o arguido EE no que aos movimentos bancários respeita, nos termos vistos, pelo menos a contar de Março de 2017, arregimentada e colaborando com o companheiro OO, nos termos vistos, e por indicações do companheiro, colaborava com os arguidos nos termos vistos, introduzindo no EP, pelo menos, cannabis resina para lhe ser entregue, o qual, por sua vez, a entregava ao arguido DD, após tirar uma parte para si. Tal aconteceu na maior parte dos dias de visitas. Além disso, fornecia a arguida SS nos termos vistos. 2. Para além da colaboração com o arguido DD no que aos movimentos bancários respeita, nos termos vistos, e pelo menos a partir de Junho de 2017, a arguida CC fazia entrar no EP ....., através da arguida WW e do arguido AAAA, cannabis resina e heroína para ser entregue ao arguido DD, sendo que a cannabis era, por norma, e pelo menos, uma placa de cada vez, partida em quatro, e tal ocorria aos fins-de-semana, durante as visitas, em número de vezes não apurado mas na maior parte dos fins-de-semana. A arguida CC adquiria pelo menos parte de tais produtos estupefacientes ao arguido EE, quando este já se encontrava no exterior, em liberdade condicional. No dia .../10/2017, pelas 9h15, quando a arguida CC se preparava para fazer entrar no EP ……. nos termos vistos produtos estupefacientes, foi abordada por elementos da Polícia Judiciária no parque de estacionamento, a bordo do veículo ........ com matrícula ..-..-GX, acompanhado do falecido BBBB e de CCCC, condutor. Nessas circunstâncias, a arguida CC trazia consigo escondido no espaço existente entre o banco traseiro e o lado direito do habitáculo os seguintes estupefacientes, devidamente acondicionados em plástico: 1 placa de cannabis resina, dividida em quatro partes, com o peso líquido total de 86,710 g. e uma porção de heroína com o peso bruto de 19,890 g.. Trazia ainda 1 telemóvel da marca Samsung, modelo GT-E1050, IMEI ……/05/831041/4, que tinha introduzido o cartão SIM da Operadora de Telecomunicações ….385, correspondente ao número ......953 (PIN ….), 160€, em (oito) notas do BCE de 20€, 3,50€, em moedas diversas do BCE, 1 telemóvel de cor vermelho/preto, da marca Samsung, modelo SGH-C260, com IMEI ……..22/0, que continha um cartão SIM da NOS com nº … .19 466 698, um cartão de suporte de cartão SIM, da Vodafone, com o número......034, com PIN …. e PUK …….. e inscrição ICCID: ….48061134, um cartão de suporte de cartão SIM, da Vodafone, com PIN …. e PUK …….. e inscrição ICCID ….16123184, um cartão de suporte de cartão SIM da MEO, relativa ao cartão SIM ……….175, PIN …. e PUK …….., uma caderneta da CGD, relativa à conta com IBAN PT50.................0075, cuja titular é CC, uma agenda de cor azul, com inscrição “Só mesmo OREO”, com anotações diversas no interior, um pequeno pedaço de papel grosso, com inscrição “......034”, um recibo da Brisa, com o nº FS ………../0117098, com data/hora de passagem na portagem de ........ (entrada em .......) 2017-10-29/07:23:19, três recibos da Payshop, relativos a carregamentos dos telemóveis n.ºs ......943, ......863 e ......237, três talões de depósito da CA (Caixa Agrícola), com as datas de 03-10-2017, 09-10-2017 e 16-10-2017, respectivamente, três talões de depósito do Millennium BCP, com as datas 11-09-2017, 03-10-2017 e 12-10-2017, respectivamente. O falecido BBBB trazia consigo 1 placa de canábis resina, com o peso líquido de 3,160 g. 13 A partir de Junho de 2017 até final, o arguido RR («RR.», «RR..», «RR…») colaborou na introdução de estupefaciente no EP, nos termos supra referidos, por conta dos arguidos EE, DD e FF, fruto do lugar que ocupava no EP sobretudo aos fins-de-semana, enquanto vendedor de senhas aos visitantes dos reclusos para a aquisição de bebidas, tabaco e outros produtos no recinto do estabelecimento prisional. Com efeito, as vendas das senhas ocorriam num pequeno guichê em cimento situado no exterior do EP, o que, aliado ao contacto com os visitantes e ao recebimento de dinheiro, possibilitava, sem levantar suspeitas, o recebimento dos estupefacientes, assim lhes facilitando a introdução dos mesmos dentro do EP, tanto mais que se tratava de recluso da confiança da direcção do EP. Assim, e após combinação prévia com os arguidos DD, FF e também EE (este pelo menos a partir do momento em que saiu em liberdade condicional), recebia das arguidas CC, WW e SS os produtos estupefacientes que, fruto do supra referido, lograva introduzir dentro do EP, entregando-os, por norma, aos arguidos DD, LL e OO, sendo que estes dois últimos os entregavam ao arguido DD e o LL uma parte ainda ao arguido GG. Em contrapartida, o arguido RR recebia quantias em dinheiro que, por norma, eram de 100 euros de cada vez. Tal sucedeu designadamente, nos dias 24/9/2017 e 7 ou 8/10/2017, tendo o produto estupefaciente sido entregue pela arguida WW, no dia 14/10/2017, tendo o produto estupefaciente sido entregue pela arguida CC, mediante o recebimento pelo arguido RR da quantia de 100 euros, e, ainda, pelo menos por dez vezes, pela arguida SS. 14. O arguido NN colaborava ainda na distribuição dos estupefacientes com os referidos arguidos e, designadamente, por pelo menos duas vezes, entregou produto ao arguido GG. O arguido QQ colaborava com o arguido FF na distribuição de produto estupefaciente e fazia encomendas do mesmo produto por conta daquele arguido, aproveitando o facto de exercer as funções de faxina dentro do EP. § 3. E, quanto ao arguido GG: 15. No período temporal compreendido entre inícios de 2016 e Outubro de 2017, o arguido GG dedicou-se à venda dentro do EP ..... e, designadamente, na sua Ala B, que controlava, cannabis resina e heroína aos reclusos consumidores, tendo praticamente o exclusivo de venda de estupefacientes nessa ala. Grande parte da droga adquiria-a dentro do EP ao arguido DD, nos termos vistos; a outra parte, apenas cannabis resina, adquiria-a do exterior sendo que pelo menos desde Março de 2017 através da arguida WW, por intermédio do companheiro desta, arguido LL, cerca de duas placas (100 g. cada) por mês. Para tal aproveitou-se do facto do arguido LL ser consumidor habitual e intensivo de estupefacientes e, por isso, devedores de quantias significativas respeitantes à aquisição de estupefaciente, para e, mediante contrapartidas (designadamente a continuação dos fornecimentos, abatimento gradual da dívida, descontos no preço e por vezes até algumas cedências), pressionou-o a colaborar naquela actividade de tráfico, essencialmente no sentido de arregimentar a companheira WW ao que esta anuiu fruto da proximidade sentimental. 16. Na preparação/divisão e distribuição/revenda do produto estupefaciente o arguido GG utilizava o arguido KK, nos moldes já referidos, sendo que por cada g. de heroína fazia entre 80 a 100 doses (cortando-a com comprimidos), vendendo cada dose de heroína a 5 euros. Assim, por si ou por intermédio do arguido KK, vendeu, designadamente, a: - DDDD, por variadíssimas vezes, heroína, pelo menos semanalmente, sendo que pelo menos alguns pagamentos eram feitos por sua mãe EEEE para a conta da arguida CC; - FFFF, por variadíssimas vezes, heroína, pelo menos semanalmente, sendo que parte dos pagamentos eram efectuados por sua mãe GGGG ou pela namorada HHHH através de transferência bancária para a conta da arguida CC; - EEE, por variadíssimas vezes, quase diariamente, heroína, sendo que os pagamentos eram feitos por sua irmã FFF através de transferência bancária para a conta da arguida CC e de TT ou através de transferência bancária via EP, autorizada pelo Director; - IIII, por várias vezes, cannabis resina, sendo que algumas delas foram cedências gratuitas como contrapartida da utilização da conta em nome de JJJJ e KKKK; - LLLL, pelo menos semanalmente, cannabis resina, sendo que os pagamentos eram efectuados pela companheira MMMM, algumas vezes por transferência, para a conta da arguida TT, entre outras; - NNNN, pelo menos semanalmente, cannabis resina, sendo que os pagamentos eram efectuados por sua mãe OOOO para as contas da arguida CC e de YY. 17. O arguido GG, nos termos visto, contava também com a colaboração de IIII para lhe indicar a conta de um familiar para a utilizar e encobrir as transferências e depósitos de dinheiro provenientes dos pagamentos das vendas feitas aos consumidores e, também, para encobrir as transferências de dinheiro em favor do arguido DD para pagamento do estupefaciente que lhe adquiria, tendo em resposta aquele IIII lhe indicado o n.º da conta da mãe. De igual modo, contava com a colaboração do arguido KK, nos termos vistos, que lhe forneceu a conta da companheira TT com o n.º ..............4612 do Montepio Geral para aí receber dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente, controlar os movimentos bancários e efectuar as transferências e/ou depósitos determinados pelo arguido GG. Desde Setembro de 2016 até Outubro de 2017, a arguida TT visitou o arguido KK quase todos os fins-de-semana, com a excepção de quatro. 18. No dia ... de Junho de 2017, na cela .. da Ala B (2B) do EP ......., os arguidos GG e KK preparavam-se para dividir e “cortar”, ou seja, misturando comprimidos ao estupefaciente, a heroína que o arguido GG havia adquirido ao arguido DD, estando ainda presentes outros arguidos, designadamente o arguido LL, e ainda outros reclusos, alguns de vigia, quando foram surpreendidos por elementos da Guarda Prisional. O arguido GG, de imediato, soprou em cima da heroína que estava, na sua grande parte, em cima de uma mesa, para obviar a que fosse apreendida. Ainda assim, foi possível apreender dois embrulhos de plástico contendo heroína com grau de pureza de 32,9% e com peso bruto de 3,830 g., vários pequenos sacos de plástico próprios para acondicionar produto estupefaciente e com resíduos de heroína, dois comprimidos Diazepam – comprimidos esses que contêm substância activa que integra a Tabela IV. § 4. Quanto á arguida WW: A arguida WW, arregimentada pelo arguido LL nos termos vistos, colaborou, designadamente, com o arguido GG conforme descrito supra em § 3.15. Além disso a partir de Junho de 2017, passou a introduzir droga no EP também para o arguido DD, por instruções do arguido LL, e indirectamente do DD, designadamente cannabis e heroína, sendo o estupefaciente fornecido pela arguida CC e depois entregue pela arguida WW ao arguido RR, nos termos vistos. Tal sucedeu designadamente, nos dias 24/9/2017 e 7 ou 8/10/2017. § 5. 19. Em todos os actos de venda de produtos estupefacientes supra referidos, os arguidos EE, DD, FF e GG e respectivos distribuidores exigiam aos respectivos reclusos/consumidores que os pagamentos fossem feitos no exterior do EP por familiares e/ou amigos dos referidos consumidores que transferiam ou depositavam o dinheiro correspondente ao preço nas contas indicadas pelos referidos arguido e distribuidores, entre as quais as supra referidas través de transferências ou depósitos, pelo menos, para as contas bancárias que supra se aludiram. Por indicação dos referidos arguidos e distribuidores, estes por instrução daqueles, era ainda exigido que fosse adicionada a cada pagamento a quantia de 1, 2 e até 10 cêntimos para que os arguidos EE, DD, FF e GG identificassem a dívida a que se destinava cada pagamento e, assim, controlarem os pagamentos. Posteriormente, ocorriam transferências entre as contas bancárias para acerto de contas e pagamentos entre os arguidos, e levantamentos em numerário das referidas contas, muitas das vezes diários, por instrução daqueles, feitos pelos titulares das contas, ou por quem utilizasse o cartão de débito associado, e que era colocado á disposição dos arguidos. Designadamente, ocorriam transferências/saídas da conta id. em 3) para as id. em 2), 4), 7), 8), das contas id. em 5) e 10) para a id. em 2) e 8), da conta id. em 1) para as id. em 2), 5), 7) e 9), da conta id. em 5) para id. em 10), da conta id. em 10) para as id. em 2) e 9), da conta id. em 2) para as id. em 8) e10). 20. Dos movimentos das contas bancárias constantes dos quadros que seguem apenas parte dos posteriores a Novembro de 2015 são referentes às transferências e depósitos de dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes em referência, quer de entrada nas contas, quer de saída das mesmas, e controladas pelos arguidos a seguir identificados: 20.1) Conta com o NIB: ..............8430, da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por JJJJ e KKKK, mãe e irmã do recluso IIII – utilizada pelo arguido GG. Data valor Descritivo Crédito 30-06-2015 Dep.Numerário ........6564 50,00 € 08-07-2015 Dep.Numerário ........7708 100,00 € 14-07-2015 Dep.Numerário ........5354 30,00 € 27-08-2015 TRANSF.................0012 130,00 € 03-09-2015 TRANSF .................0098 10,00 € 21-09-2015 TRANSF SEPA –M PPPP 200,00 € 23-09-2015 TRANSF SEPA –M PPPP 350,00 € 09-10-2015 TRANSF .................0098 20,00 € 09-11-2015 TRANSF .................0131 MMMM 25,00 € 11-11-2015 TRANSF .................0066 25,00 € 19-11-2015 TRANSFERÊNCIA .................8805 50,00 € 13-01-2016 TRANSF .................0605 80,00 € 20-01-2016 TRANSF SEPA –M PPPP 250,00 € 11-02-2016 TRANSF .................0605 50,00 € 19-02-2016 Dep.Numerário ........9282 30,00 € 02-03-2016 TRANSF SEPA –QQQQ 200,00 € 16-03-2016 Dep.Numerário ........2567 10,00 € 16-03-2016 TRANSF SEPA –M PPPP 200,00 € 06-04-2016 TRANSF SEPA –QQQQ 100,00 € 15-04-2016 TRANSF .................0131 MMMM 40,00 € 02-05-2016 TRANSF .................5105 20,00 € 04-05-2016 TRANSF .................5437 50,00 € 04-05-2016 TRANSF .................0066 25,00 € 09-05-2016 Dep.Numerário ........0808 10,04 € 10-05-2016 Dep.Numerário ........3851 20,00 € 11-05-2016 TRANSF .................5884 20,00 € 16-05-2016 TRANSF .................0066 25,01 € 18-05-2016 Dep.Numerário ........4988 50,00 € 30-05-2016 TRANSF .................0040 10,00 € 30-05-2016 Dep.Numerário ........0719 25,00 € 01-06-2016 Dep.Numerário ........1838 10,00 € 02-06-2016 Dep.Numerário ........2593 100,00 € 03-06-2016 Dep.Numerário ........5230 40,00 € 10-06-2016 TRANSF .................0131 MMMM 40,00 € 13-06-2016 TRANSF .................0068 50,00 € 17-06-2016 Dep.Numerário ........9827 50,00 € 20-06-2016 TRANSF .................0131 MMMM 25,00 € 23-06-2016 TRANSF .................0131 MMMM 0,25 € 23-06-2016 TRANSF .................0131 MMMM 25,00 € 01-07-2016 Dep.Numerário ........5656 70,00 € 01-07-2016 TRANSF XX 30,00 € 04-07-2016 TRANSF .................0131 MMMM 30,00 € 04-07-2016 TRANSF VV 30,00 € 04-07-2016 Dep.Numerário ........5238 40,00 € 05-07-2016 Dep.Numerário ........1271 10,00 € 06-07-2016 TRANSF JJJJ 50,00 € 13-07-2016 TRF. ESTAB PRISIONAL .....-EEE 2.500,00 € 13-07-2016 Dep.Numerário ........6105 15,00 € 18-07-2016 TRANSF SEPA –MME RRRR 50,00 € 25-07-2016 TRANSF SEPA –FFF 400,00 € 25-07-2016 Dep.Numerário ........2890 30,00 € 26-07-2016 TRANSF .................6023 20,00 € 30-07-2016 TRANSF JJJJ 70,00 € 10-08-2016 TRF. ESTAB PRISIONAL .....-EEE 2.500,00 € 11-08-2016 TRANSF JJJJ 50,00 € 12-08-2016 TRANSF VV 35,00 € 23-08-2016 TRANSF SEPA –FFF 325,00 € 30-08-2016 TRANSF SEPA –QQQQ 200,00 € 30-08-2016 Dep.Numerário ........3352 55,00 € 30-08-2016 TRANSF JJJJ 85,00 € 31-08-2016 TRANSF SEPA –M PPPP 300,00 € 30-08-2016 TRANSF VV 85,00 € 04-09-2016 TRANSF VV 40,10 € 05-09-2016 TRF. ESTAB PRISIONAL .....- EEE 500,00 € 06-09-2016 TRANSF VV 30,01 € 06-09-2016 TRANSF JJJJ 30,00 € 08-09-2016 TRANSF AA JJJJ 50,00 € 13-09-2016 TRANSF SEPA –FFF 9.990,00 € 27-09-2016 TRANSF SEPA –SSSS 100,00 € 28-09-2016 TRANSF S

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