Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P4077 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALFREDO GONÇALVES PEREIRA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO Nº do Documento: SJ200711160040775 Data da Decisão Sumária: 11/16/2007 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO Decisão: COMPETENTE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Sumário : 1- Sendo ordenado o reenvio do processo ao Tribunal da Relação, compete a este Tribunal proceder a novo julgamento sobre os pontos de facto indicados no acórdão do STJ que determinou o reenvio. 2- Ao proceder ao novo julgamento pode o Tribunal da Relação, por acórdão, ordenar a renovação da prova ou o reenvio do processo para a 1ª instância nos termos dos art.ºs 426º e 426º-A do C.P.Penal. Decisão Texto Integral: DESPACHO Por acórdão de 5 de Julho de 2007, proferido no processo em que eram recorrentes AA e BB e recorridos o Ministério Público e o assistente CC, decidiu este Supremo Tribunal o seguinte: “ Por existência dos apontados vícios da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 426º, nº 1, do mesmo diploma adjectivo, ordenam o reenvio do processo para novo julgamento sobre os apontados pontos de facto, sendo competente o tribunal a que se reporta o artº 426º-A do mesmo diploma, que, por ser no caso o tribunal da relação, deverá funcionar, para o efeito, com colectivo distinto do ora recorrido” Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto para cumprimento do citado acórdão, que transitou em julgado e redistribuído o processo a outro juiz Desembargador, o novo Relator proferiu despacho do seguinte teor: “Em virtude de neste Tribunal da Relação inexistir produção de prova, deverão os presentes autos ser remetidos à 1ª Instância para a finalidade indicada no douto acórdão do STJ (fls. 1264 v.).” Enviado, então, o processo ao tribunal de Vila Nova de Gaia e após várias vicissitudes, o Sr. Juiz da 2ª Vara Mista da mesma Comarca proferiu despacho, no qual, depois de relatar a tramitação até então ocorrida, incluindo um requerimento dos arguidos a pedir a devolução do processo ao Tribunal da Relação, diz-se o seguinte:” Com efeito, nos termos Constitucionais e da lei ordinária, deve este tribunal (2ª vara mista do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia) obediência às decisões (acórdãos) dos tribunais superiores proferidos no âmbito do processo que apreciam. Têm razão os arguidos relativamente ao conteúdo, expresso, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito deste processo: ordenam o reenvio do processo para novo julgamento sobre os apontados pontos de facto, sendo competente o tribunal a que se reporta o artº 426º-A do mesmo diploma, que, por ser no caso o tribunal da relação, deverá funcionar, para o efeito, com colectivo distinto do ora recorrido”. Não deve (nem pode), naturalmente, o juiz da primeira instância (que deveria, no caso concreto, ser aquele que tem intervenção no processo – a 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), obedecer a um despacho proferido por um Sr. Juiz Desembargador (daí a natureza atípica do conflito), sem prejuízo, evidentemente, da obediência a uma eventual decisão vinculativa expressa pela 2ª instância (que, no novo ordenamento jurídico, passa pela prolação do respectivo acórdão, forma de manifestação intra e extra processual de um comando judicial). Pelo exposto, entendo não ter, em geral, o Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia e, em especial, a sua 2ª Vara Mista, competência para o julgamento do presente processo e, não obstante a atipicidade do incidente, nos termos conjugados dos artigos 11º, n.º 3, alínea c), 12º, n.º 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.