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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 155/20.8JELSB.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CARLOS CAMPOS LOBO Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO IN DUBIO PRO REO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL Data do Acordão: 12/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea

  1. b)e 400º, nº 1, alíneas
  2. e)e
  3. f), ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea
  4. f)– e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância. II - Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso, sendo que, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se, também, a quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. III - No regime em vigor, e decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21/12, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea
  5. a)– recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea
  6. c)– recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo admissível, nos termos da alínea
  7. b)do mesmo nº 1, o recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º. IV – Considerando-se em sede recursiva não haver prova dos factos que se apontam ao arguido e, sequentemente, dos crimes que se lhe assacam, parece não fazer qualquer sentido sustentar a intervenção em sede de punição. V - Defendendo-se que não há prova bastante que sustente a materialidade dada como assente, no que tange aos crimes determinantes da condenação, considera-se inexistir base para configuração de um ilícito e, nessa medida, não se pode falar em pena, nem aventar qualquer intervenção recursiva neste segmento, pois falha o pressuposto necessário para imposição de uma sanção – a existência de crime. VI – O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória pelo que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 155/20.8JELSB.C1.S1 da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 1, foi proferido acórdão, em 28-07-2023, com o seguinte dispositivo: - Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efetivo, e:
  8. a)em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea
  9. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre 2016 e 22/02/2021), na pena de 10 (dez) anos de prisão;
  10. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  11. a)associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021), na pena de 9 (nove) anos de prisão;
  12. c)em coautoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CPenal (praticado entre 05/04/2016 e fevereiro de 2022), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  13. d)em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1 alínea
  14. c)e 2, por referência aos artigos 2º, nºs 1 alínea
  15. ar)e 3 alínea
  16. m)e 3º, nºs 1 e 6 alínea
  17. c)(em concurso aparente com o crime previsto no artigo 86º, nº 1 alínea e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (praticado em 03/03/2021), na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido AA na PENA ÚNICA de 17 (dezassete) anos de prisão. - Condenar o arguido BB, pela prática, em concurso efetivo, e:
  18. a)em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  19. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021), na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  20. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  21. a)associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021), na pena de 7 (sete) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido BB na PENA ÚNICA de 10 (dez) anos de prisão. - Condenar o arguido CC, pela prática, em concurso efetivo, e:
  22. a)em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  23. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  24. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  25. a)associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido CC na PENA ÚNICA de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Condenar o arguido DD, pela prática, em concurso efetivo, e:
  26. a)em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  27. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 8 (oito) anos de prisão;
  28. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  29. a)associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido DD na PENA ÚNICA de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Condenar o arguido EE, pela prática, em concurso efetivo, e:
  30. a)em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  31. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 9 (nove) anos de prisão;
  32. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  33. a)associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido EE na PENA ÚNICA de 13 (treze) anos de prisão. - Condenar o arguido FF, pela prática, em concurso efetivo, e:
  34. a)em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  35. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre o início de fevereiro de 2021 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
  36. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  37. a)associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre o início de fevereiro de 2021 e 22/02/2021), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido FF na PENA ÚNICA de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Condenar o arguido GG, pela prática, em concurso efetivo, e:
  38. a)em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  39. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  40. b)em coautoria, de um crime de (adesão
  41. a)associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido GG na PENA ÚNICA de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Condenar o arguido HH, pela prática, em coautoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CPenal (praticado em 05/04/2016), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Mais se decide suspender na sua execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, sujeitando tal suspensão:
  42. a)a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;
  43. b)à obrigação de proceder ao pagamento da quantia € 4.000,00 à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, devendo comprovar nos autos o pagamento anual de quantia não inferior a € 1.000,00. - Condenar a arguida II, pela prática, em concurso efetivo, e:
  44. a)como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea
  45. c)(para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre novembro de 2020 e 22/02/2021), na pena de 3 (três) anos de prisão;
  46. b)em coautoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CPenal (praticado em fevereiro de 2022), na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar a arguida II na PENA ÚNICA de 4 (quatro) anos de prisão. Mais se decide suspender na sua execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, sujeitando tal suspensão:
  47. c)a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;
  48. d)à obrigação de proceder ao pagamento da quantia € 2.000,00 à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, devendo comprovar nos autos o pagamento anual de quantia não inferior a € 500,00. * Julgar procedente por provado o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 1 alínea a), 7º e 8º, nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro e, em consequência, nos termos do artigo 12º, nº 1 da mesma Lei, declarar a perda (alargada) a favor do Estado da quantia de € 261.087,80 (duzentos e sessenta e um mil e oitenta e sete euros e oitenta cêntimos). * Ao abrigo do disposto no artigo 110º, nº 1 alínea
  49. a)do CPenal, declarar a perda a favor do Estado:
  50. a)da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) e, por ser insuscetível de apropriação em espécie, condenar o arguido AA no respetivo pagamento ao Estado.
  51. b)dos seguintes bens imóveis: . Fração autónoma designada pela letra “AE”, correspondente ao segundo andar n º ... – Tipo T2, destinado à habitação, do prédio urbano, sito na Estrada ... - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da Freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...88; . Fração autónoma designada pela letra “AU”, correspondente à Cave n.º 6 – Garagem, do prédio urbano, sito na Estrada ... - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da Freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...88; A fim de acautelar a futura efetividade da decisão nesta parte proferida, determina-se a imediata apreensão dos imóveis aludidos em
  52. b)– artigo 178º, nº 1 do CPPenal. * Declarar perdidos a favor do Estado os bens/objetos/produtos acima referidos em I.
  53. a)e c), II. c), III., IV., V. a), VI.
  54. a)e b), VII. a), VIII., IX. a), X., XIII., XIV., XV., XVII., XVIII. e XX. * Determinar o levantamento das apreensões e consequentes notificações nos termos aludidos em I. b), II.
  55. a)
  56. b)e d), V. b), VI. c), VII. b), IX. b), XI., XII., XVI. e XIX. 2. Inconformados com o decidido, os arguidos AA1, CC, DD2, EE3, FF, GG, HH e JJ4, recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando as seguintes questões: a - nulidade dos despachos datados de 6 de julho de 2023, por falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 45º, nº 2 do CPPenal (Arguido CC); b - nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigo 379º, nº 1, alínea
  57. a)do CPPenal (Arguidos AA, DD, FF e GG); c – nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos constante da pronúncia – artigo 379º, nº 1, alínea
  58. b)do CPPenal5 (Arguido AA); d – nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - artigo 379º, nº 1, alínea
  59. c)CPPenal6 (Arguido CC); e - nulidade da acusação e violação do artigo 32º da CRP, por inexistência de descrição de factos concretos e temporalmente delimitados (Arguido DD); f - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº1 alínea a), do CPPenal (Arguidos AA e CC); g - contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão – artigo 410º, nº1, alínea
  60. b)do CPPenal (Arguidos AA, CC e DD); h - erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº1, alínea
  61. c)do CPPenal (ArguidosAA, DD e EE); i - erro de julgamento (Arguidos AA, CC, DD, FF, GG e HH); j - inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127º do CPPenal na dimensão normativa com que foi aplicada (Arguidos FF e GG); k - violação dos princípios de presunção de inocência e do dubio pro reo (Arguidos CC, DD, EE, FF e GG); l - errada qualificação jurídica dos factos (Arguidos AA, CC, DD, EE, FF e GG); m - medida das penas aplicadas (ArguidosAA, CC, DD, EE, FF e GG); n - errada decisão de perda de bens a favor do Estado (Arguido CC e JJ). 3. Por Acórdão datado de 8 de maio de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma: - Julgar improcedente o recurso interlocutório, interposto pelo Arguido CC dos despachos datados de 06-07-2023, confirmando os despachos recorridos. - Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos Arguidos CC, FF, GG e HH e por JJ, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância. - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido AA, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância, alterando as penas aplicadas, fixando: - 9 (nove) anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea
  62. c)do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa: - 8 (oito) anos de prisão para o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro; - 4 (quatro) anos para o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do CPenal; - Condenar o recorrente na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido DD, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância, alterando as penas aplicadas, fixando: - 7 (sete) anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea
  63. c)do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa: - 6 (seis) anos de prisão para o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro; - Condenar o recorrente na pena única de 10 (dez) anos de prisão. - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido EE, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância, alterando as penas aplicadas, fixando: - 8 (oito) anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea
  64. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa: - 7 (sete) anos de prisão para o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro; - Condenar o recorrente na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 4. Discordando deste decidido, vieram recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos AA, EE e DD, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)
  65. i)Arguido AA I - Respeitante de direito, o presente recurso visa o acórdão proferido em 08/05/2024, que julgou parcialmente procedente o recurso condenado AA, pela prática em concurso efectivo, e:
  66. a)Em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º n.º1 e 24.º al.
  67. c)do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B, anexo ao mesmo diploma (praticado entre 2016 e 22/02/2021, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
  68. b)Em co-autoria de (adesão) à associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º n.º2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B, anexo ao mesmo diploma (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
  69. c)Em co-autoria de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º A, n.ºs 1, 2,3 e 6 do Código Penal, (praticado entre 05/04/2016 e Fevereiro de 2022), na pena de 4 (anos) de prisão;
  70. d)Em cúmulo jurídico condenar o Arguido AA, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão II - Salvo o devido respeito, a condenação do arguido é um erro judiciário, persistente, grave e perigoso e profundamente injusta e inaceitável. III - Em primeiro lugar, entende o Recorrente, salvo o devido respeito que o douto acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al.
  71. a)do CPP, por insuficiência da fundamentação e omissão de exame crítico das provas. IV - O dever de fundamentação das decisões judiciais, é um dos pilares do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no artigo 20.º n.º 4 e 5 da CRP, impedindo a arbitrariedade e a descriminação, assim como, conferindo imparcialidade às decisões, assegurando o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente os princípios da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 2.º 13.º e 18.º da CRP. V - Assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais, é um imperativo constitucional previsto no artigo 205.º CRP. VI - Em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocou que a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo, não é clara e assertiva e não reflecte a valoração da prova que o Tribunal fez, para chegar à conclusão que fez constar dos factos provados e dos factos não provados, existindo por conseguinte a falta de exame crítico das provas, imposto pelo artigo 374.º n.º 2 do CPP e a consequente insuficiência da fundamentação, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º n.º 1
  72. a)do CPP. VII - À questão suscitada pelo Recorrente o Tribunal da Relação de Coimbra, responde, descrevendo o regime legal aplicável, mencionando e transcrevendo alguma doutrina e jurisprudência que entende relevantes para a questão em discussão, sem contudo, confirmar se em em concreto, a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo preenche os critérios legais, concluindo que “Com efeito, o acórdão em recurso, no que à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto concerne, para além de cumprir todas as exigências de fundamentação nos termos explicitados supra, traduz um trabalho exaustivo, claro e minucioso, a todos os títulos de louvar. Remetemos, naturalmente, para a transcrição supra do texto do acórdão, onde a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é assumida pelo Tribunal a quo como matéria de grande relevo, pois que lhe dedica extensas páginas, sendo certo que, não é a extensão do texto que releva, mas a qualidade e exaustividade da argumentação. Com efeito, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a motivação da decisão de acto expendida pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido é suficiente e cumpre cabalmente os requisitos legais, permitindo aos seus destinatários compreenderem o raciocínio do julgador subjacente à decisão de facto tomada não padecendo da alegada omissão de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.” VIII - Limitando-se a acrescentar que “O Tribunal por referência a cada facto ou grupo de factos, de forma organizada e coerente, elencou a prova produzida nos autos em que se estribou, apresentando uma súmula das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos testemunhais, não deixando se pronunciar sobre a validade do auto de detenção em flagrante delito, questão recorrentemente suscitada pelos Arguidos. O Tribunal recorrido explicitou ainda a razão de ciência das testemunhas, descreveu sinteticamente os documentos constantes dos autos que considerou relevantes, e bem assim, expôs, numa análise crítica e racional, apelando às regras da experiência comum e da lógica, as razões que o levaram a conferir, no que tange aos factos em discussão, credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas Inspetores da PJ inquiridas e a outras ali elencadas, bem como aduziu o conteúdo probatório que, no seu entendimento, foi possível extrair da prova produzida nos autos, nomeadamente quanto à dinâmica dos factos ajuizados e seus autores e, apelando igualmente à livre apreciação da prova e regras de experiência aplicáveis (cf. art. 127º do CPP), à conclusão de que os Arguidos/Recorrentes, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos na factualidade apurada, se movimentavam, quais os respetivos papeis que desempenhavam, afastando, quanto a tais conspectos como a eventuais outros, qualquer dúvida razoável, muito menos insanável, intransponível sobre a respetiva prova.” IX - Quando a razão de ser da questão se fundava na falta de indicação de outras provas, para além dessa, e do exame crítico de todas elas, e na insuficiência de fundamentação nesta prova para a prova do conjunto dos factos provados. X - Assim sendo, forçoso se impõe concluir que, nesta parte, o acórdão recorrido se mostra ferido de uma nulidade de falta fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), correspondentemente aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, a qual, deve ser declarada e em consequência, deverá ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra para suprimento da referida nulidade. XI - Em sede de audiência de julgamento, sessão do dia 30/06/2023, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, veio requerer a rectificação/correcção da acusação, alegando lapso de escrita, na parte em que imputa ao arguido AA, por duas vezes, a prática de um crime de branqueamento de capitais, em autoria e co-autoria material com II e HH, p. e p. pelo disposto no n.º 1, 2, 3, 6, artigo 368.º A do Código Penal, quando pretendia imputar a prática de um crime de branqueamento de capitais, em autoria e co-autoria material com II e HH, p. e p. pelo disposto no n.º 1, 2, 3 e 6 do artigo 368.º A, do Código Penal e a prática de um crime de participação em organização criminosa previsto e punido pelo artigo 28.º n.º1 e 3, do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B anexa ao mesmo diploma. XII - A defesa do arguido AA requereu prazo para se pronunciar, o qual lhe foi concedido, tendo apresentado requerimento remetido via citius em 09/07/2023, a defesa do arguido pugnando pelo indeferimento da retificação do alegado lapso de escrita, considerando existir uma alteração substancial dos factos, requerendo a concessão de prazo de 10 dias para preparação da defesa, prazo que foi indeferido por despacho proferido em 10/07/2023. XIII - O Tribunal Colectivo decidiu no acórdão recorrido, pela condenação do arguido AA, pela prática em co-autoria de um crime de participação (adesão) em organização criminosa, p.e p., pelo artigo 28.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. XIV - Em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Recorrente invocou a nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no artigo 379.º
  73. b)do CPP, na medida em que condena o arguido AA por factos diversos dos constantes na acusação e pronúncia, em violação dos 1.º al.
  74. f),artigos 358.º e 359.º do CPP e violação do principio do contraditório e de garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º n.º1 da CRP). XV - O Tribunal da Relação de Coimbra conheceu da nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 379.º al.
  75. b)CPP, considerando que o Recorrente, após ter sido notificado da retificação ordenada não reagiu por qualquer forma, pelo que o despacho que a ordenou é agora, insuscetível de contestação, salientando que a retificação é correcta, tendo em conta que o lapso de escrita é manifesto. XVI - Em matéria de alteração de factos, o que constitui nulidade é a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos arts. 358.º e 359.º, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código. XVII - Trata-se, de nulidade de sentença e só depois desta ser proferida é que se sabe se ela se verifica ou não. XVIII - Consequentemente, só depois de proferida a sentença é que é susceptível de ser invocada a nulidade aqui em causa, bem como ser impugnada a matéria de facto decorrente da aludida alteração. XIX - Se o arguido vier a ser condenado por tais novos factos, então é que poderá atacar a decisão respectiva, nomeadamente por a mesma padecer da apontada nulidade, por não terem sido respeitados os pressupostos dos arts. 358.º ou 359.º do CPP. (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 22/03/2023, processo 791/16.7PBLRA, in www.dgsi.pt). XX - Por conseguinte, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Relação de Coimbra, a invocação da nulidade por parte do Recorrente é tempestiva. XXI - No que se refere à substância da alteração, diremos, salvo o devido respeito, que discordamos com o entendimento do Tribunal da Relação de que se trata de um mero lapso de escrita, tal como, considerou o Tribunal Colectivo que possa ser resolvida por recurso ao artigo 380.º do CPP, antes sim perante uma alteração substancial dos factos, por ter sido imputado ao arguido um crime diverso, com agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. XXII - Pelo que, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 379.º
  76. al)
  77. b)do CPP, por violação dos artigos 1.º al. f), 358.º e 359.º do CPP e violação do principio do contraditório e de garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º n.º1 da CRP). XXIII - No acórdão do Tribunal Colectivo dá-se como provado que: “3. Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por AA e em Espanha por EE; 111.A estratégia e finalidade do grupo formado em Portugal pelos arguidos AA e BB impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes. 118. Acções essas que foram sempre praticadas sob ordens e direcção dos arguidos AA e BB, nos termos descritos; XXIV - Na motivação o Tribunal Colectivo, no que respeita à alegada liderança do arguido AA, concluiu o seguinte: “Reitera-se também quanto acima se deixou dito quanto à liderança por parte de EE (foi expressamente apelidado de “chefe” e “boss” pelo arguido BB em conversa com CC, pessoa a quem tiveram de ser prestadas explicações quanto a complicações no carregamento de Abril de 2020; pessoa que se deslocou de Espanha a Portugal regressando o mesmo dia, apenas para manter uma reunião pessoal com outros elementos do grupo; e alguém que não interveio na maioria das diligências inerentes à logística da importação, comparecendo apenas no local no momento da retirada do estupefaciente) e por parte de AA (nas próprias declarações dos arguidos fica patente que era este quem determinava as importações que eram feitas; era AA assumia a liderança orientando a actuação dos demais arguidos, como expressa e claramente afirmado por KK na sessão 866 do alvo ...50 – fls. 33 do Apenso F e como ficou patente ao requerer a presença de CC em reuniões com os demais, ao determinar lhe que estivesse pronto para fornecer ao transportador as indicações a seguir para o armazém e para abrir o portão do armazém, ao escolher o armazém de LL para o contentor permanecer, ao afirmar, na sequência do informado por este, que iria dizer aos outros para não andarem a rondar o contentor; era também AA que suportava as despesas dos carregamentos; foi ele quem se deslocou à Colômbia nos momentos que precederam o carregamento da droga e que controlou o transbordo do contentor na Holanda; e manteve sempre uma posição de retaguarda – cfr, a título de exemplo a sessão 748 – fls. 75 do Apenso F, onde depois de se afirmar desapontado com o MM (transitário), refere que “ele nem sabe que sou eu, não é, mas…” – em particular quando sabe estar iminente o descarregamento). A circunstância de terem sido encarregados indivíduos na Colômbia de acondicionar e despachar a mercadoria via marítima, é também o que decorre do facto de AA se ter deslocado à Colômbia no período que antecedeu a remessa deste último carregamento (entre 18 e 23 de Dezembro de 2020, sendo certo que o contentor saiu carregado de Bogotá em 04/01/2021 e chegou ao porto de Cartagena em 07/01/2021 – cfr. fls. 521). Acresce que o arguido viajou sozinho, sem disponibilidade de meios humanos que pudessem ter procedido ao acondicionamento da droga nos termos em que se encontrava (o que implicaria a colocação das centenas de placas de cocaína nas longarinas e sua selagem/soldadura.” XXV - Por seu turno, o Tribunal Colectivo na decisão refere, o seguinte: “Já quanto ao papel dos arguidos nessa associação, não pode deixar de ter-se presente que a organização tinha interlocutores na Colômbia, sendo certo que, como se disse, os factos dados como provados sugerem a existência de uma estrutura eventualmente até mais complexa naquele País. Por essa razão, e pese embora o papel orientador que assumiam os arguidos AA e BB em Portugal, e EE em Espanha, os factos que resultaram provados não permitem sustentar que fossem os arguidos AA e EE a assumir a liderança da associação criminosa, ou seja, que lhes coubesse dirigir a estrutura de comando. Nessa medida, e porque apenas pode afirmar-se, com segurança bastante, face à matéria de facto dada como provada, que os arguidos tomaram parte numa organização criminosa que incluía elementos em Portugal, em Espanha e na Colômbia, mais não poderá do que imputar-se-lhes o tipo penal previsto no art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. XXVI - Como é bom de ver, na decisão o Tribunal Colectivo afirma precisamente o contrário quanto à alegada, mas não provada, liderança por parte do arguido AA, ou seja, afirma que não foi possível sustentar que AA assumia a liderança da associação criminosa, decidindo por isso, condenar o arguido pela prática do crime de adesão a associação criminosa, previsto no artigo 28.º n.º 2 da Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não pela prática do crime de participação em associação p. e p. pelo artigo 28.º 1 e 2 do referido diploma legal, tal como vinha imputado ao após a correcção que operada por despacho proferido na audiência de 10/07/2023 e da qual discordamos conforme infra se explanou. XXVII - Não restam dúvidas, face ao acima exposto, que o acórdão do Tribunal Colectivo, se encontra ferido de vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al.
  78. b)do CPP, e devia por conseguinte ser revogado, conforme se invocou em sede recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. XXVIII - Quanto à invocada nulidade de contradição insanável, o Tribunal da Relação de Coimbra responde, que “ não se vislumbra a invocada contradição insanável”, transcrevendo e remetendo para a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, «Na verdade, uma coisa é a «organização» montada em Portugal, encabeçada pelo recorrente AA para o exercício da atividade de tráfico (nomeadamente com a utilização de sociedades sem atividade comercial para serem usadas como sociedades importadoras dos contentores), outra coisa bem diferente, essa sim, que demandou a condenação dos arguidos pelo crime de associação criminosa é a utilização de uma Estrutura criminosa de nível internacional, para o transporte de cocaína proveniente da Colômbia para a Europa, a que aderiram os arguidos, nessa medida nela se inserindo, com utilização de empresas de importação e exportação criadas e usadas para esse efeito. Quanto á organização/estrutura criada em Portugal duvidas não há do papel principal que coube ao arguido recorrente, que mantinha contactos com indivíduos de nacionalidade Holandesa e Colombiana, exportadores da cocaína e coordenava toda a atividade do grupo em Portugal, assumindo a posição de líder, ficando normalmente afastado dos contentores, mas mantendo o contacto telefónico com os operacionais e os outros membros do grupo, por forma a controlar toda a atividade delituosa desenvolvida (cfr.artigo 15 factualidade dada como provada), como foi devidamente explanado na fundamentação do douto acórdão. É o recorrente AA que arranja as sociedades de fachada para as importações e recruta as pessoas (o BB e o CC, para além da testemunha KK, relativamente à qual o inquérito foi arquivado nos termos do artigo 277, nº2 do CPP) para agirem em nome delas e providenciarem pelo desalfandegamento do contentor, é ele que paga para o desalfandegamento, é ele que faz a intermediação com o amigo LL (testemunha) para levar o contentor para o armazém dele e lhe pede para o deixar lá ficar no fim semana, é ele que diz ao LL quando deve fazer a entrega do contentor no armazém de ... e combina com o CC para ir receber o contentor e diz ao NN que é para deixar ficar o contentor no armazém e vir embora. Contudo, como se referiu, não foi a mera criação da referida organização em Portugal que levou o Tribunal a concluir pela existência de uma organização criminosa com o significado previsto no artigo 28 do DL 15/93; se assim fosse, dúvidas não restariam, face a toda a prova produzida – e á factualidade dada como provada - de que teria sido o arguido AA o fundador de tal organização e o seu líder. Mas, o Tribunal assim não o considerou – e bem. Na verdade o que está em causa nos autos é uma realidade bem maior do que a mera existência do grupo criado em Portugal, o que está em causa é a existência de uma organização internacional de que o arguido recorrente era «homem de mão» como se dizia na acusação/pronuncia (artigo 16) e veio a ser dado como provado (artigo 15). Ora, se o AA era «homem de mão» da «organização internacional» é obvio que não podia ser o seu fundador ou chefe. Em suma, resulta á evidência da factualidade dada como provada (cfr. entre outros factos provados 15, 110,112) que só no âmbito do funcionamento e utilização de uma organização criminosa montada a nível internacional foi possível trazer a cocaína da Colômbia para Portugal. E, nesse âmbito, não foi produzida prova que permita afirmar ter sido o recorrente o promotor, fundador ou financiador de tal organização e muito menos que a tenha chefiado ou dirigido (nem isso, aliás, lhe vinha imputado). Ele criou a organização e chefiou o grupo em Portugal para aderir á dita organização internacional, mas não resultou provado, nem foi dado como provado, que tenha promovido, fundado, ou financiado a organização internacional que necessariamente esteve envolvida nas várias remessas de contentores para Portugal, incluindo a ultima onde finalmente foi possível detetar a cocaína, muito menos se fez prova ou foi dado como provado que chefiou ou dirigiu esse grupo ou organização. Nem isso, aliás, lhe vinha imputado na acusação/pronuncia, daí que, não obstante tenham sido dados como provados todos os factos que lhe vinham imputados nessa matéria, o Tribunal tenha considerado que tal factualidade não era bastante para condenar o arguido (ou o co-arguido EE) pelo crime (mais grave) que lhe vinha imputado. Em suma, o que resulta da factualidade dada como provada (e que já vinha imputada ao arguido na acusação/pronuncia) é que o recorrente AA criou as condições organizacionais necessárias, recrutou e chefiou o grupo em Portugal, que colocou em atuação concertada com a organização criminosa a funcionar na Colômbia ao serviço do tráfico de estupefaciente, nessa medida nela se inserindo, mas não que ele fundou ou chefiou essa organização criminosa, da qual, aliás era “ homem de mão”, como foi dado por provado. Por todo o exposto se conclui que inexiste a contradição insanável entre fundamentação e decisão que vem invocada pelo Recorrente”. XXIX - Limitou-se assim o Tribunal da Relação de Coimbra a concluir que “Surge, pois evidente a inexistência da apontada contradição, pelo que se julga inverificado o vício, improcedendo o recurso interposto pelo arguido AA, nesta parte.” sem contudo, confirmar, se em concreto, existe ou não contradição insanável entre fundamentação e decisão. XXX - Por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, carece de fundamentação, nesta parte, mostrando-se por isso, ferido de uma nulidade de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), correspondentemente aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, a qual, deve ser declarada e em consequência, deverá ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra para suprimento da referida nulidade. XXXI - Por outro lado em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra o Recorrente alegou que o acórdão do Tribunal Colectivo padece de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência matéria de facto, pugnando pela absolvição do arguido AA, face à ausência de prova segura e inequívoca da prática pelo mesmo dos crimes pelos quais foi condenado e tendo erradamente sido dada como provada, quanto ao mesmo, a factualidade vertida nos pontos 1., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 14., 15., e 17, 19., 21. e 22. 24 e 29., 31., 33., 34., 35., 45.,49., 50., 53, 59., 61., 63., 66., 67. 68. 69., 71., 72., 73., 75., 76., 79., 98, 99, 100., 104., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 114., 115., 117., 118., 120., 121 e 122, 123., 130, 131., 133., 134., 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144., 145., 148., 152., 153., 163 e 164.dos factos provados, o que ocorreu em manifesta violação dos princípios da verdade material, presunção da inocência e da livre apreciação da prova, ser de todos os crimes, pelos quais veio a ser condenado. XXXII - Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, para além de referir, sem contudo, fundamentar devidamente conforme se impunha, que não se verificarem nenhum dos alegados vícios previstos no artigo 410.º n.º2 do CPP, refere que o arguido não fez prova. XXXIII - O que acaba por desvirtuar um dos princípios elementares do processo penal, designadamente o principio do acusatório, que estabelece que cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido, em estrita violação do prescrito no artigo 32.º n.º 5 da CRP. XXXIV - Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal. XXXV - Ora, no acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido pode-se ler precisamente o contrário, ou seja que o arguido é que tinha de provar que não praticou os crimes. XXXVI - Pelo que o acórdão da Relação de Coimbra, viola assim o principio do acusatório, da presunção de inocência do arguido e direito de defesa do arguido, princípios constitucionalmente consagrados, mais concretamente XXXVII - Salvo o devido respeito, não foi produzida prova, que permita concluir estarem reunidos os elementos do tipo de ilícito e o elemento subjectivo que apontem para a configuração do crime de associação criminosa a que se refere o artigo 28.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93 DE 22 DE JANEIRO. XXXVIII - Com efeito, não resultou provado que tenha havido um acordo de vontades dos arguidos AA, CC, DD, BB, EE, FF e GG, isto é, a verificação de um pacto entre eles que tenha originado uma realidade diferente, autónoma e superior às vontades e interesses individuais de cada um dos arguidos e que esse acordo de vontades se direccionava à prática de crimes de tráfico internacional de estupefacientes. XXXIX - E uma vez que, não se provou a constituição da associação criminosa, fica afastada a adesão como membro, porquanto não se pode aderir a uma associação inexistente. XL - Nada resultou provado quanto a esta matéria, pelo que se impõe a absolvição do arguido AA, quanto à prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º n.º 2 da Lei 15/93, de 22 de janeiro. XLI - Quanto ao crime de tráfico internacional de estupefacientes, imputado ao arguido AA, nos termos do artigo 21.º n.º 1 e 24.º al.
  79. c)e
  80. f)da Lei 15/93, independentemente da análise dos tipos agravantes, teremos de, necessariamente concluir, que o arguido não cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 da Lei da Droga. XLII - Na verdade, não se provou que: - O Arguido AA, praticou uma das actividades previstas no artigo 21.º n.º1 da Lei 15/93, designadamente que tenha importado a cocaína. - Não se provou que o AA teve qualquer intervenção na importação dos contentores de carvão. - Das buscas levadas a cabo a AA, não foi encontrado qualquer prova que permita concluir que o mesmo praticou o crime de tráfico internacional de estupefacientes. - As escutas telefónicas e os autos de vigilância, também não permitem concluir pela prática do referido crime. XLIII - De salientar ainda o seguinte: - Não se logrou provar a quem pertencia a cocaína retirada do contentor e a quem se destinada. - Não se logrou provar que o arguido sabia da existência das 356 placas de cocaína na estrutura inferior do contentor. - Não se provou que as ferramentas apreendidas, constantes do auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 734 a 739 se destinassem à abertura do contentor, bem como o empilhador existente no armazém se destinava a ser utilizado pelos arguidos, para aceder à estrutura inferior do contentor. - O arguido não foi detido junto ao contentor apreendido, mas sim em .... - Não existe reportagem fotográfica referente às 356 embalagens que alegadamente foram retiradas do contentor, aquando a sua apreensão. - Por último nada se provou relativamente à vantagem patrimonial. XLIV - Em face do que se expôs e face à ausência de prova produzida, deve por conseguinte ser absolvido o arguido AA da prática do crime de trafico internacional de estupefacientes, pelo qual foi condenado. XLV - Quanto ao crime de branqueamento de capitais, cumpre referir que, a prática do crime de branqueamento de capitais pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do artigo 368.º-A do Código Penal “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal. XLVI - Salvo o devido respeito, não foi feita prova de que o arguido tenha praticado qualquer das condutas acima descritas. XLVII - De facto, verifica-se, que: - o arguido AA é autorizado a movimentar as contas do filho OO -Verifica-se a existência de transferências bancárias efectuadas por AA da conta bancária do filho OO para a empresa ..., da qual o filho é sócio. - o destinatário e o montante dessa operação encontra-se totalmente identificado. - Não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem), proveniência ou natureza, ou ocultando a sua proveniência ilícita. Tais depósitos foram realizados pelo arguido enquanto acto de disposição das quantias em causa. - Isto só acontece, porque como se sabe o filho do arguido embora tenha capacidade de entender e decidir, não tem facilidade em comunicar porque é ..., não conhece a língua portuguesa e apenas se comunica através .... Pelo que, apesar de decidir todos os actos da sua vida tem que ser coadjuvado pelo seu pai, e agora pela sua esposa, arguida II, para fazer chegar as suas decisões aos destinatários, designadamente até ao nível da movimentação de contas bancárias. - Ademais, ficou demonstrado pelos documentos juntos pela defesa do arguido HH, que este e o primo OO foram os herdeiros dos pais de AA, recebendo em herança, vários imóveis e uma soma avultada em dinheiro, e isso só aconteceu porque o AA e o seu irmão renunciaram à herança de seus pais a favor dos seus respectivos filhos: OO e HH. XLVIII - Note-se que, a investigação limitou-se a recorrer a base de dados para obtenção de informações quanto aos rendimentos e património de AA, OO, HH e II, nada diligenciando no sentido de averiguar a real origem do património destas pessoas. Assim nada se branqueou. XLIX - Pelo que deve o arguido AA ser absolvido do crime de branqueamento de capitais por não se terem provado os factos de que depende o preenchimento do tipo de ilícito em causa. L - QUANTO AO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alíneas a), c),
  81. d)
  82. e)e n.º 2, por referência aos artigos 2.º n.ºs 1 als.
  83. p)e
  84. q)e 3.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. nada se provou quanto ao real detentor das armas que foram encontradas na habitação sita na Avenida .... Apesar de AA ter o seu domicílio fiscal naquela morada, também HH e OO, ai tinham a sua residência fiscal. LI - Quanto à medida concreta das penas de prisão que o Tribunal colectivo determinou como sanção dos crimes praticados pelo arguido, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Arguido alegou serem as mesmas excessivas, desproporcionais e injustas. LII - Aliás, reitera-se que a condenação do arguido é um erro judiciário persistente, grave, perigoso e por isso profundamente injusta e inaceitável. LIII - Sendo a pena única fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15 anos de prisão, praticamente uma “sentença de morte”, atento que o arguido conta já com 72 anos de idade. LIV - Na determinação, dentro da moldura penal abstracta, da medida concreta da pena deverá se atender ao critério geral dos artigos 71.º n.º1 e 40.º n.º1 e 2.º do Código Penal: em função da culpa do agente, e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes, mas na medida da pena única há se que considerar em conjunto os fatos e a personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º n.º II parte, do CP. LV - Desta forma, deverão ser tidos em consideração, em benefício do arguido AA não ter qualquer antecedente criminal por crimes da mesma natureza e de estar familiarmente e profissionalmente inserido e ainda o facto de ter 72 anos de idade e contra o arguido AA será ponderada a ilicitude da sua conduta e ainda o facto de não ter confessado. LVI - Embora concordando com o Recorrente quanto ao facto das penas aplicadas ao arguido serem desproporcionais e injustas, alterando as penas parcelares e fixando a pena única em 15 anos de prisão, o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porquanto é omisso quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, e está familiarmente inserido. LVII - Sendo que, as penas parcelares, bem como a pena única, fixadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, continuam a ser excessivas, desproporcionais e injustas, constituindo uma praticamente “ pena perpétua” e uma quase “sentença de morte” ao arguido, que conta já com 72 anos, padece de doenças crónicas gravíssimas, tendo o débil estado de saúde vindo a agravar consideravelmente, no ambiente de reclusão absolutamente degradante em que se encontra, desde 23 de fevereiro de 2022, em prisão preventiva, retirando assim ao arguido qualquer hipótese de ressocialização e qualquer esperança de vir a viver em liberdade, pois que o mais provável é o arguido perecer antes do cumprimento da pena de 15 anos ora fixada. LVIII - Tendo em conta o que antecede, consideramos, salvo o devido respeito, que as penas parcelares a aplicar deverão situar-se no seu limiar mínimo, assim como a pena única aplicada em cúmulo jurídico. LIX - Face ao exposto, o acórdão recorrido violou os artigos 40.º n.º 1 e 2, 71.º, 77.º n.º 1 II parte do CP, artigo 1.ºal.
  85. f), 98.º, 358.º e 359.º, 374.º n.º 2 e 379.º n.º1 al. a), b), 410.º n.º2 al.
  86. a)
  87. b)e
  88. c)do CPP, bem como os artigos 32.º n.º1, 2 e 5 e 205.º da CRP, , devendo ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acórdão recorrido ou absolva o arguido, invocando-se ainda que a interpretação que o acórdão recorrido fez dos normativos acima referidos em estrita violação dos artigos 32.º n.º 1, 2 e 5 e 205.º da CRP, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se argui.
  89. ii)Arguido EE 1. A questão que se submete à ponderação é de natureza jurídica e centra-se na qualificação jurídica operada sequente à decisão e facto. 2. Subsidiariamente apela à ponderação de questão jurídica em torno da medida da pena. ASSIM 3. O recorrente não vai repetir a sua argumentação, mas suscita, de novo, o não preenchimento do tipo p. e p. pelo ar go 28º, nº 2 do DL 15/93, que foi determinante para uma pena tão onerosa e da verificação da alínea
  90. c)do artigo 24º do mesmo Diploma. 4. Ainda que a decisão de facto é neste momento incólume, por força das regras processuais, já que não está em causa a discussão de questões de facto e, por isso, importa atentar no teor de fls. 248, 249 e 259 da decisão recorrida e bem assim nos pontos 1 e 2 da decisão de facto. 5. Ainda em 2016, já um dos arguidos tinha ligação ao crime de tráfico; anos volvidos, depois, 2019, esse e um outro, decidiram dedicar-se ao tráfico, nos termos constantes do nº1 da matéria dada como assente (e inalterável). 6. Só mais tarde, já corria o mês de Abril de 2020, é que o recorrente se juntou àqueles para tomar parte do projecto de tráfico de estupefacientes. 7. É certo que também se mostra escrito no ponto 3 a referência do recorrente com a conclusão da sua importância em Espanha (importa, de novo, atentar no teor de fls. 120 da decisão recorrida). 8. O marco inicial é este: um cidadão que já era familiarizado, junta-se a outro e a estes dois, mais tarde, entra um outro conjunto mais alargado, entre o qual está o ora recorrente e é importante, para a análise que o recorrente coloca quanto ao preenchimento do tipo de associação criminosa nos termos fixados no artigo 28º do DL 15/23, porque a descrição de matéria de facto colhida como assente é escassa. 9. Há, na verdade, um desenvolvimento minucioso de toda a actividade tendente à prova do crime de tráfico, mas não encontra correspondência na minúcia aquando do preenchimento factual para a verificação do crime de associação criminosa que vai desde a descrição dos actos preparatórios de importação de vários contentores (pontos 22, 25, 30 da decisão de facto), até chegar ao dia da abordagem e detenção (ponto 45 da decisão de facto). 10. Questão distinta é a que se prende com perguntas como estas: O que está para trás? Como se conheceram? Como se agregaram? A quem se ligavam? Não se trata de retórica porque estas perguntas, sim, importam à constituição de uma entidade autónoma e diferente para o preenchimento do tipo de associação criminosa, que ora se pede para ser ponderada, por o recorrente defender que o tipo tal como o configura o artigo 28º do DL 15/93, não está preenchido. 11. A Doutrina mais esclarecida refere o ponto de par da para a verificação do crime de associação criminosa, o momento que antecede a factualidade a nente ao crime de tráfico e este é o momento menos ou nada conseguido nos presentes, «por falta de apuramento de factos. 12. Para o crime de associação criminosa, a factualidade que importa é a que é capaz de perturbar a paz pública. A decisão de facto matéria desta natureza, não apura, logo não é possível preencher este tipo de crime autónomo, independente, de natureza especifica em relação ao crime de tráfico de estupefacientes. 13. A decisão de facto o que faz bem é preencher o tipo de crime de tráfico. 14. O recorrente não tem a veleidade de questionar a co-autoria pela prática do crime de tráfico. 15. O que o recorrente sustenta é que estamos em face de uma organização sem ser associação criminosa. 16. Cada um dos co-arguidos nha uma função e papel específico para importar o estupefaciente e transportá-lo até Espanha. 17. A decisão de facto percorre todos os passos na sua fixação da matéria de facto: identifica e agrega os arguidos, descreve as operações levadas a cabo por referência às atribuições de cada um, primeiro para que o canal de transporte funcionasse, daí as várias importações, para que as entidades envolvidas tivessem uma aparência legal, daí o envolvimento das sociedades, para que o desalfandegamento fosse expedito, para que o armazenamento temporário para descarga dos contentores e extração do estupefaciente fosse recatado e longe da vista, daí a disponibilização não só do armazém como dos meios utilizados e descreve o fim último – transporte do estupefaciente para Espanha. 18. À decisão de facto, para o preenchimento do crime de associação criminosa falta o apuramento de factos, pois a decisão não contém matéria de facto apurada capaz de o preencher o tipo legal de crime de associação criminosa, porque a oneração, perturbação da paz público não se mostra apurada na descrição de um facto que seja. 19. Os actos descritos são os de uma organização de pessoas que necessitam umas das outras para que se chegue ao intuito final: fazer importação de avultada quantidade de cocaína por um meio de transporte capaz, mas caro, para uma vez em terra, o enviar para Espanha, pretendendo cada um deles com o seu contributo, ter a sua quota parte de lucro pela importação. 20. No crime de associação criminosa está em causa uma autoria plural ou coletiva, por contraposição à autoria singular e diversa da atuação num quadro de coautoria ou comparticipação. 21. Para a existência do crime de associação criminosa para a prática de actividades de tráfico de droga, deve existir o sentimento comum de ligação dos membros a um processo de formação de vontade colectiva. É o que já não existe, na medida em que cada um à medida do que sabe, vai dando um contributo e o do recorrente era o de levar/supervisionar o transporte da droga para Espanha. 22. No caso do recorrente, face à decisão de facto, bem se compreende porque esteve em Portugal – para saber – já se aceita que não tenha ido à Colômbia ou a Holanda (pontos 17 e 53); a decisão de facto (pontos 58 e 78) fixa que o recorrente tinha seu cargo supervisionar o transporte para Espanha. 23. Há pluralidade de pessoas, porque existe um grupo, mas a duração desta organização tem um fim último – a importação daquele estupefaciente, não existem actos, operações, o que quer que se lhes chame na decisão de facto para ultrapassar este acordo pontual de vontades primeiro de 2 e depois (por necessidade) de mais alguns, de entre os quais, o recorrente. 24. A estrutura organizativa, de acordo com o apurado na decisão de facto não permite sequer antever algo que vá além do que aquele conjunto de pessoas conte com que que cada um fará melhor, no caso do recorrente o transporte para Espanha, por ser mais conhecedor da realidade do seu país. 25. Existe na verdade uma organização de várias pessoas, em que individualmente, se interligam, sem ser, contudo, uma associação criminosa, sem ter dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros. 26. Naturalmente que a sua actuação é delituosa e naturalmente que o bem jurídico violado é a saúde pública, ente outros, mas não a paz pública em si. 27. A tutela jurídica é chamada porque a ameaça do bem jurídico protegido se verifica com a importação de droga em território nacional e não porque a paz pública com a actuação deste grupo seja perturbada ou a existência desse grupo constitua especial perigo de perturbação para a paz pública. 28. A decisão recorrida violou, assim, o ar go 28º, nº 2 do DL 15/93 por não se verificar preenchido o tipo legal, e no caso do recorrente, não se verificar a adesão à associação criminosa. XX 29. A agravante decorrente da alínea
  91. c)do artigo 24º do DL 15/93 não se verificar na atuacção do recorrente. 30. O recorrente incorre na prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 porque está incurso em plena actividade preparatória ao transporte do estupefaciente para outras paragens. 31. A conduta do recorrente – transporte – não tem correspondência com o valor que o estupefaciente a transportar assume. 32. O recorrente tem uma participação em torno de quanto lhe incumbe fazer (supervisionar o transporte para Espanha) e não já e, todas as fases e etapas descritas na decisão de facto. 33. É com esta leitura que a densidade em termos de análise para a aplicação da qualificativa ou não se situa. 34. Assim, com o estupefaciente colocado naquela paragem propôs-se a supervisionar o seu transporte e sabendo o que transportava e sabendo que a lei, mesmo a portuguesa não lho permita, tudo fez para se colocar em condições de fazer o transporte, não o tendo conseguido, porque foi abordado e de do no exacto local e momento em que estavam em vias de retirar o estupefaciente do contentor. 35. Com o artigo 24.º do DL15/93, de 22-01, o legislador pretendeu incluir no crime agravado de tráfico de estupefacientes aqueles casos em que o crime se revela mais grave, fundamentalmente, por efeito do aumento da ilicitude do facto. 36. Na sua al.
  92. c)do preceito previu-se situação atinente aos fins prosseguidos, agravando o comportamento daquele que com o tráfico obteve ou procura obter avultada compensação remuneratória, de forma a prevenir operações que se têm por mais graves, funcionando a compensação remuneratória apenas como um índice da maior gravidade, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado. 37. Nesta parte o acórdão violou o artigo 24º, al.
  93. c)do DL 13/93, o recorrente deve ser sim condenando pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. numa pena de 7 anos de prisão, sob pena de serem violados os artigos 40º, 70º e 71º do CP. SEM PRESCINDIR QUANDO SE MANTENHA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA OPERADA DA PENA ÚNICA 38. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, é indiscutivel. 39. As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, importa referir que o recorrente não tem averbados antecedentes criminais no seu registo. 40. No caso específico dos autos, conquanto porque o recorrente não teve papel decisivo na operação de tráfico internacional e a sua participação é já a jusante da importação, desalfandegamento e é alheia aos circuitos da sua comercialização, quedando-se numa função de supervisão do transporte, a sua posição não é insubstituível. 41. Tal vale por dizer que, sendo importante, não é a fundamental e a que assuma particular relevo. 42. Porque assim é, em obediência aos ditames do artigo 77º do CP, a pena que se ajusta às necessidades de prevenção geral e especial é a de 9 anos de prisão. 43. A decisão incorreu na violação do artigo 77º do CP. iii) Arguido DD 1º) Distinto Coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra na sua apreciação do processo em sede de recurso julgou incorretamente os referidos factos, denotando uma falha grosseira e ostensiva na análise da Prova que lhe foi dada apreciar e que foi produzida em Audiência de Julgamento e um manifesto Erro de Julgamento da Matéria de Facto que lhe foi submetida a apreciação. 2º). Advindo, desse juízo, uma manifesta desconformidade com a Prova produzida em Audiência de Julgamento e com as próprias regras da experiência e da normalidade do acontecer, em bom rigor e no caso concreto, o Tribunal da Relação nada decidiu apenas confirmou o anteriormente apreciado pelo Tribunal colectivo de ...assumindo como provados factos que na verdade não aconteceram. 3º) O Acórdão proferido pelo coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra viola os mais básicos princípios penais e constitucionais desde logo o principio da presunção de inocência inscrito no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP e na Carta dos Direitos Fundamentais no seu art.º 48ª 4º) O Acórdão proferido pelo coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra viola o principio da legalidade com inscrição constitucional (artigo 29º, nº1 da Constituição) significa, no conteúdo essencial, que «não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege) 5º) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra padece de falta de fundamentação, por não ter sido feito o exame crítico das provas que formaram a convicção do Tribunal sendo que o dever de fundamentação das decisões judiciais, é um imperativo constitucional previsto no artigo 205.º CRP. O que consubstancia a nulidade do acórdão por vicio insanável de contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido em virtude de posição antagónica e inconciliável entre factos descritos no provado e não provado com violação do principio da presunção de inocência e da legalidade 6º) A afirmação de que os arguidos resolveram dedicar-se de forma concertada e organizada ao trafico de estupefacientes ja é grave sem possuir um único documento ou testemunho que corroborasse nesta alegação mas referir que um arguido ja se dedicava em circunstâncias não concretamente apuradas pelo menos desde 2016 é uma violação grosseira do principio da presunção de inocência 7º) Ou seja não é crível que no mesmo acórdão exista : um facto provado que determina que as importações de mercadoria dos contentores...39 e ...59 desde 2020 seriam importações de produto estupefaciente e condene-se o recorrente desde 2020 pelo trafico de estupefacientes e paginas á frente no mesmo acórdão frisar-se que esses mesmos contentores ...39 e ...59 foram inspecionados e nada de ilícito se encontrou referindo-se que “ não tendo sido detectada a presença de produto estupefaciente, pelo que não é possível afirmar com segurança suficiente que existisse cocaína dissimulada no contentor ...59” – Podemos perentoriamente afirmar que o acordão recorrido esta inquinado com nulidade por falta de fundamentação derivado da contradição insanável dos factos provados e não provados 8º) Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, «a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido» Por conseguinte só anulando-se esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento farão Vª Exª Justiça 9º) A falta de fundamentação dos factos provados de 1. a 17., 98. a 122. 171. e 172 provoca irremediavelmente a nulidade do acórdão recorrido que aqui expressamente se invoca com base nos art 374º nº 2 CPP e 379 nº 1
  94. al)a e
  95. b)10º) O acórdão recorrido é nulo porquanto não contém um exame crítico da prova, faz meras referências genéricas e não, como se impunha, a competente motivação da matéria de facto assente, não revelando o caminho seguido para dar os factos como provados, não indicando o sentido das declarações dos vários intervenientes processuais, os motivos da sua valoração, não indicando quais os concretos meios de prova utilizados, não esclarecendo quais os concretos meios de prova que serviram para demonstrar os diferentes pontos da matéria de facto, não efectuando uma análise comparativa e crítica das diferentes provas (oral, documental) 11º) O acórdão recorrido parte de uma valoração negativa e meramente conclusiva dos depoimentos dos arguidos para daí tornar verosímil a tese da acusação, confundindo o princípio da livre apreciação da prova (127.º. C. P. P.) com uma apreciação arbitrária dessa mesma prova, não explicitando os esforços comuns dos arguidos no suposto plano 12.º) Desta forma inviabilizou-se qualquer sindicância que se queira efectuar à decisão final, violando-se os 32.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, da C. Rep., art. 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2 do C. P. P., conduzindo à nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 379.º, n.º 1, al.
  96. a)do C. P. P. 13º Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta tais como os exemplos já referidos de conclusões de transporte internacional de produto estupefaciente, de organizações imaginárias na europa, de compradores nunca referidos na Europa e de denúncias nunca confirmadas pelas autoridades colombianas 14º) A verdade é que este processo não se sabe onde originou, ao contrario do alegado não existiu nenhuma denuncia pelas autoridades colombianas, não se percebe ou compreende os meios utilizados e agravamento das medidas, ecutas,vigilâncias, em consonância com contentores com carvão e o resultado foi absolutamente absurdo desde condenações de transporte de contentores desde 2020, frise-se sem produto estupefaciente, até á justificação de os meios justificam os fins com autos de detenção e buscas completamente adulterados 15º) A condenação do arguido aqui recorrente por trafico de droga desde 2020 alicerçando-se na potencial existência de produto estupefaciente consubstancia alem da contradição absoluta e inegável entre os factos provados e a fundamentação uma violação constitucional dos direitos fundamentais do arguido o que aqui se invoca perentoriamente 16º) E como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea
  97. a)do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes 17º) No caso sub iudice existiu uma clara inversão do ónus da prova actuando e julgando o Tribunal Judicial de ... e o Tribunal da Relaçao de Coimbra na clara convicção de que o arguido é que deve provar a sua inocência nomeadamente - com o já referido relativamente aos contentores que sujeitos a inspeções foram considerados como factores de condenação na pena aplicada a todos os arguidos - As expressões utilizadas nos acórdão remetem para a alteração do ónus da prova com expressões como “ não chega” , “ deveria ter junto elementos” , todas as presunções aplicadas no processo e o excesso de livre apreciação da prova 16º) É inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta tais como os exemplos já referidos de conclusões de transporte internacional de produto estupefaciente, de organizações imaginarias na europa, de compradores nunca referidos na Europa e de denuncias nunca confirmadas pelas autoridades colombianas 17º) Desta forma expressamente se invoca a contradição insanavel entre factos provados e não provados nomeadamente os artigos 3º, 4º e 5º dos factos provados estão em contradição directa com alinea
  98. i)e
  99. n)dos factos não provados 18º) A prova destes pontos da materia de facto provada 1 a 17 no acórdão recorrido foi única e exclusivamente efectuada através do art 127º do CPP prejudicando os arguidos de forma irremediável e violando os seus direitos constitucionais 19º) Ficam assim patentes tanto a violação do artigo 127º do Código de Processo Penal como o erro notório na apreciação da prova, vício a que se refere a alínea
  100. c)do n. 2 do artigo 410 do mesmo diploma. Nestes termos, e nos dos artigos 426, 433 e 436 do Código de Processo Penal devera anular-se o julgamento e o acórdão recorrido e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, ficando prejudicadas as restantes questões postas na motivação do recurso. 20º) De seguida nos factos provados é frisada a suposta organização criminosa- ora estamos sem duvida perante artigos vagas conclusivos plasmados no acórdão , aos quais o Recorrente DD ou os outros arguidos não puderam contestar em audiência de Julgamento por ser virtualmente impossível alguém contestar ou apresentar defesa de factos desconhecidos 21º) O coletivo não podia por força de violação de direitos constitucionais apresentar conclusões com base em factos que nunca foram inquiridos e sem qualquer prova 22º) Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, «a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido» Por conseguinte só anulando-se esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento farão Vª Exª Justiça 23º) Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado "16. Enquanto, que DD fazia a "ponte" com Espanha, onde estavam os destinatários finais do estupefaciente" "6. Na concretização do plano os arguidos estabeleceram contactos com indivíduos não identificados, seus interlocutores na Colômbia, encarregados de despachar a mercadoria via marítima para Portugal" 24º) As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos faziam a ponte , quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, quem eram os intervenientes , etc 25º) Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição” - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho); 26º) As expressões são meramente conclusivas e inviabilizam o direito de defesa se não for delimitada a factos realmente provados. Não o sendo é romance. E se uma acusação é deveras uma “estória”, não convém que a indeterminação ou a abstracção sejam as características literárias que a define 27º) Desta forma atento ao explanado entende-se que o acórdão ora recorrido proferido pelo colectivo de Viseu nos seus artigos 1 a 7 dos factos provados faz uma utilização abusiva do art 127 CPP constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição” 28ª) Pugna a defesa do recorrente DD que teria havido uma adulteração do auto de flagrante delito nomeadamente quanto aos meios utilizados para aceder ao contentor, aos agentes presentes, as pessoas presentes e aos arguidos presentes factos que se vieram a confirmar em audiência de julgamento .Era e continua a ser defendido pela defesa do aqui recorrente que o auto de flagrante delito foi adulterado conscientemente pelos seus autores para diminuir os direitos de defesa dos arguidos 29º) O auto de noticia e detenção em flagrante delito, de fls 734 é falso 30º) Assim sendo, a lei, de forma literal, exige que o auto contenha a menção à identificação das pessoas que intervieram no ato, bem ainda a descrição especificada das operações praticadas e da intervenção de cada um dos participantes processuais… 31º) E, sistematicamente, exige que a tudo isso ainda acresça qualquer ocorrência relevante para a apreciação da prova ou da regularidade do acto. Ou seja, qualquer outra eventualidade que se venha a verificar no caso concreto e que tenha relevância processual. 32º) Por isso, é errada a decisão tomada no acórdão em crise quanto à validade do auto de flagrante delito, na medida em que é o próprio acórdão que reconhece que tal auto não identifica uma série de intervenientes que participaram na diligência e não relata, de forma especificada, quer a operações praticadas, quer a intervenção dos participantes. 33º) O auto de noticia e detenção em flagrante delito tem informações que não correspondem à verdade e, portanto, são falsas.?A resposta não poderá deixar de ser afirmativa ou seja alem de conscientemente decidirem não incluir entidades intervenientes, identificação de pessoas que interviram no ato ainda adulteram claramente a realidade dos factos referindo expressamente que abriram as longarinas com recurso às ferramentas que estavam no armazém o que não é verdade 34º) Este auto de flagrante delito que nas palavras dos Exmos Juizes de ... e da Relaçao de Coimbra não contém efetivamente, a referência à intervenção de terceiros e ao uso de meios que não se encontravam no local foi utilizado para decidir as medidas de coração de todos os arguidos neste processo de forma errada e deturpada da realidade 35º) Num estado de direito, numa sociedade com regras a transparência e seriedade dos meios e imprescindível para uma correta aplicação da justiça 36º) Nunca o aqui recorrente se ira conformar com a utilização viciada de meios por parte de forças policiais ou de tribunais entendendo que os meios não justificam os fins 37º) Portanto, ao elaborar o Auto de Detenção em Flagrante Delito de fls 735, com o teor que consta do mesmo, aquilo que o Sr. Inspector PP fez foi introduzir informações falsas 38º) Os inspetores QQ e RR assinaram o auto de busca e apreensão do armazém a fls 724 quando não estavam presentes sendo que desta forma temos a nulidade do auto de busca e apreensão que aqui expressamente se invoca 39º) O auto é inválido não podendo servir como elemento de prova e muito menos atribuir-lhe o valor probatório previsto no artigo 169º do código de Processo Penal por não relatar com rigor a diligência que documenta, omitindo a referência à intervenção de terceiros e à utilização de instrumentos trazido por eles, invalidade que resulta da violação do disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal. 40º) O auto é inválido por que contém informações falsas que determinaram a prisão preventiva do requerente e demais co-arguidos 41º) O auto é invalido porque a sua falsidade foi assumida em Tribunal pelo responsável, Inspector PP, que refere que o auto não corresponde á realidade dos factos 42º) O auto é invalido pois alguns agentes subscritores, nomeadamente QQ e RR e SS , não se encontravam no local na hora e assinaram-no atestando a sua presença 43º) O auto é invalido pois omite deliberada e expressamente a presença de intervenientes presentes 44º) O auto é invalido pois não relata com verdade o ocorrido no dia e hora do suposto flagrante delito 45º) O auto é invalido pois viola a segurança e certeza jurídicas exigidas por lei 46º) O auto é invalido porque como “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais” e a sua autenticidade e veracidade foram postas em causa em requerimentos do aqui recorrente 47º) O auto é invalido porque como “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais” e a sua autenticidade e veracidade foram fundamentalmente postas em causa pelo acórdão do Tribunal Judicial de Viseu quando refere “ É certo que o auto omite a menção a estas colaborações prestadas” e pelo Tribunal da Relaçao de Coimbra “O auto não contém efetivamente, a referência à intervenção de terceiros e ao uso de meios que não se encontravam no local “ 48º) A matéria de facto descrita na acusação é suficiente para integrar a figura da associação criminosa? Estaremos perante um pacto que tenha dado origem a entidade diversa, autónoma, transpessoal, que valha por si, referenciável por si mesma, que anteriormente inexistisse? Dele emana especial perigosidade e maior carga de danosidade social? O pacto deu origem a alguma realidade nova, emergente, diversa, autónoma, personalizada, que se sobrepusesse à vontade e aos interesses dos pré existentes membros singulares? Os arguidos seriam condenados igualmente mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido? Fazendo a sua aplicação ao caso concreto teremos de concluir pela resposta negativa a todas as questões supra- referidas. 49º) Com efeito, não se recolhe da matéria de facto, a manifestação bastante de que tenha havido, na expressão de Figueiredo Dias, um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros". Que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas.. 50º) Uma vez que não se tem essa associação por constituída, fica afastada a adesão como membro; não se adere a associação criminosa inexistente. Seria sempre necessário no tipo subjectivo de ilícito que o membro representasse a existência da organização para a prática de crimes.Os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito -a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 51º) Não deixaremos de afirmar que no caso concreto o recorrente e restantes co-arguidos não formaram uma associação criminosa, não deram origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros os factos são por isso insuficientes para demonstrarem a existência de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integram, nem uma estrutura organizativa minimamente hierarquizada e estável. 52º) Ora, desta forma em que neste processo lógico, alcança-se com toda a clarividência a conclusão de que inexiste qualquer Associação Criminosa, inexiste qualquer desígnio superior e transcendente às individualidades de cada um dos Arguidos, inexiste qualquer propósito comum, inexiste, portanto, Crime de Associação Criminosa Com Vista ao Tráfico de Estupefacientes. 53º) Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática do Crime de Tráfico de Estupefaciente Agravado e do Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 54º) Por conseguinte, devem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 55º) Dos factos provados em audiência de julgamento resulta que o Recorrente: − Não fez parte de nenhuma Organização, criminosa ou ilicita, para concretizar o quer que fosse no período de tempo descrito nos Autos alias não foi provado sequer que existisse alguma associação criminosa − Não se provou que o recorrente tivesse contactos em Espanha ou em qualquer sitio para venda de produto estupefaciente − Não se provou qualquer actividade criminosa ou sequer a intenção de practicar qualquer crime 56º) Efectivamente, apos a audição de todos os depoimentos, declarações prestados em audiência de julgamento constata-se sem margem para duvidas que nenhum facto com relevância criminal foi praticado pelo Recorrente Os factos só demonstram que o Recorrente conhece algumas daquelas pessoas,e que os contactos pessoais que teve com elas nada de ilegal ou sequer imoral se denota 57º) Podemos enumerar todos os autos de Diligência Externa, escutas telefónicas, que apenas deveriam servir de meio de obtençao de prova, e toda a panóplia de documentos indicada no Acórdão Recorrido, da mesma forma que resulta da Prova Testemunhal, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente praticou qualquer um dos factos correlacionados com o crime que veio a ser condenado 58º) Nada nos permita inferir dos alegados factos provados em audiência de julgamento que o Recorrente encetou qualquer contacto ou diligência para aquisição, distribuição e transporte de Produto Estupefaciente ou que fazia parte de qualquer estrutura criminosa para essa finalidade. 59º) Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena Única e Penas Parcelares mais reduzidas a aplicar ao Recorrente. 60º) Não o absolvendo dos Crimes de que injustamente se encontra condenado, para efeitosde determinação da medida das Penas Parcelares e Pena Única que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente DD, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento − Não tem registo criminal − É uma pessoa atenta e trabalhadora − É um doente ... − É cível e educado 61º) Em conclusão nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente DD não praticou os Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agravado e de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daqueles. 5. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu aos recursos, sem que apresentasse quaisquer conclusões, defendendo, em síntese, (…) as pretensões recursivas dos três recorrentes (…) deverão ser rejeitadas mantendo-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)7 (…) Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial), da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, afigurando-se deverem ser rejeitados parcialmente os recursos, como a seguir se analisará. Como já se deixou expresso, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou a decisão da 1ª Instância, mantendo a condenação dos recorrentes, ainda que em penas mais reduzidas. Recorde-se que que os recorrentes DD e EE se encontram agora condenados em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, sendo que das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA, apenas uma excede os 8 anos de prisão [a pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1, e 24.º, alínea c), do do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro]. Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
  101. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar: 1 - Não é admissível recurso: (…)
  102. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
  103. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas
  104. e)e
  105. f)do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. Cumpre referir, por outro lado, que a confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação pode não ser total, mas tratar-se de uma simples divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, caso em que se estará na presença da denominada confirmação “in mellius”. É o que acontece no caso em apreço. A decisão da Relação confirma o acórdão da 1ª instância, melhorando a situação dos condenados, na medida em que reduziu as penas parcelares que lhes tinham sido aplicadas na 1ª instância. A confirmação in mellius integrando um juízo confirmativo “é relevante para os efeitos da al.
  106. f)do nº 1 do artigo 400.º do CPP” e garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido [artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)]8. O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas
  107. e)e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”9 É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt): Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al.
  108. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida. Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa). No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02-05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt). Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha): Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1: “1 - Não é admissível recurso:
  109. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão. E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas
  110. e)e
  111. f)do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al.
  112. e)e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” E o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Cid Geraldo): I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do tribunal da relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos (caso de dupla conforme total), concluímos que são irrecorríveis as condenações do tribunal da relação, relativas a cada crime, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a 8 anos. II - Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. (…) Na mesma linha de compreensão, considerem-se, por fim, na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, os acórdãos de 28-04-2022 (processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 – 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), de 28-09-2022 (processo n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha), de 02-11-2022 (processo n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Ernesto Vaz Pereira), e, já no corrente ano, de 10-01-2023 (processo n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 – 3ª Secção, Relatora: Conselheira Ana Barata de Brito) e de 19-01-2023 (processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1– 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias). Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento dos recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA, relativamente à sua condenação pelos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas ar), e 3, alínea m), e 3.º, nº 1 e 6, alínea c), em concurso aparente com o crime previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições; pelo arguido DD, no que respeita à sua condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, e de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e, por fim, pelo arguido EE, no que concerne à sua condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, e de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhes fosse devida10, sendo que a circunstância de os recursos terem sido admitidos, sem ressalva ou restrição, não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”. (…) Assim, só a condenação do recorrente AA pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão, e as penas únicas aplicadas aos três recorrentes AA, DD e EE, pelo seu quantum, de 15 anos, 10 anos e 11 anos de prisão, respectivamente, serão passíveis de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. (…) É nas conclusões XLI a XLIV da sua motivação de recurso que o recorrente AA expressa a sua discordância com a decisão de que resultou a sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, dizendo, em síntese, que não cometeu esse crime, já que não se provou que tivesse praticado uma das actividades previstas no artigo 21.º nº 1 da Lei 15/93, designadamente que tenha importado a cocaína, que tenha tido qualquer intervenção na importação dos contentores de carvão, sendo que, das buscas que o visaram, não foi encontrada qualquer prova que permita concluir que praticou o crime de tráfico internacional de estupefacientes, que as escutas telefónicas e os autos de vigilância também não permitem concluir pela prática do referido crime, enunciando ainda uma série de factores que, na sua perspectiva, não se lograram provar, designadamente a quem pertencia a cocaína retirada do contentor e a quem se destinava, que soubesse da existência das 356 placas de cocaína na estrutura inferior do contentor, que as ferramentas apreendidas, constantes do auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 734 a 739, se destinassem à abertura do contentor, bem como o empilhador existente no armazém se destinava a ser utilizado pelos arguidos, para aceder à estrutura inferior do contentor, e ainda que não foi detido junto ao contentor apreendido, mas sim em .... A este respeito, refere o Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra na resposta ao recurso: (…) Mais veio alegar o recorrente que não foi produzida prova que permita concluir estarem reunidos os elementos típicos dos crimes pelos quais foi condenado: associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado, branqueamento e detenção de arma proibida. Contudo, também neste particular, compulsada a argumentação do recorrente que a este propósito consta na motivação/fundamentação (fls. 42 a 48) e nas respetivas conclusões, o que se pode retirar é que o mesmo pretendeu fazer, prima facie, uma impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento). Contudo, como já referimos, tal matéria não está nos poderes de cognição desse Supremo Tribunal, sendo que não constatámos qualquer argumentação de direito digna de nota e que permita infirmar o decidido pelo TRC. (…) Assim é, na verdade. Qualquer das apontadas vicissitudes só faz sentido no quadro de uma sindicância à definição e valoração da prova produzida e atendível, o que se tem cabimento em sede do recurso interposto para o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito (artigo 428.º do C.P.P.), já não se compreende nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo de mais lembrar, pelos vistos, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
  113. a)e
  114. c)do n.º 1 do artigo 432.º (ressalva que, in casu, não ocorre) – artigo 434.º do C.P.P. O que o recorrente AA pretende não é senão (voltar
  115. a)discutir a prova e a interpretação e a valoração que dela fizeram, seja o tribunal de 1ª instância, seja o tribunal a quo, é repetir a discussão efectuada no âmbito do julgamento dos factos provados, e não provados, o que, reafirme-se, não lhe é permitido fazer perante o Supremo Tribunal de Justiça11. Também, nesta parte, deverá ser rejeitado o recurso do arguido AA, por inadmissibilidade legal. (…) Estabilizada, por conseguinte, a matéria de facto provada, e não provada, e não integrando o objecto do recurso interposto por AA a questão da enquadramento jurídico-penal dos factos apurados pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, já que a preocupação que assola este recorrente se dirigiu exclusivamente à sua absolvição da prática desse crime, restam por apreciar as nulidades opostas ao acórdão recorrido, no que com aquele crime se prendem, e a medida das penas aplicadas aos recorrentes nos apontados contornos, ou seja, a pena de 9 anos de prisão a que foi condenado o recorrente AA pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, e as penas únicas aplicadas aos recorrentes AA, DD e EE, pelo seu quantum, de 15 anos, 10 anos e 11 anos de prisão. (…) Das nulidades. Das nulidades arguidas pelo recorrente AA, as individualizadas nas conclusões XI a XXII e XXIII a XXX, porque respeitantes ao crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, resultam abrangidas pela irrecorribilidade da decisão por força da dupla conforme. Assim, só as nulidades enunciadas nas conclusões III a X e XXXI a XXXVI da motivação de recurso apresentada poderão, neste momento, serem conhecidas. (…) A primeira, tem a ver com a nulidade do acórdão recorrido, por falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência, ou mesmo falta de fundamentação, invocada ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. Aqui se seguirá a compreensão do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, na sua resposta aos recursos, quando, a este propósito, refere (transcrição): (…) 5.
  116. a)i. A primeira questão colocada pelo recorrente tem subjacente, precisamente, a mesma argumentação já “esgrimida” perante o V. TRC e foi por este decidida, sem margem para qualquer reparo, a fls. 287 a do 293 do acórdão agora recorrido, com particular incidência a partir de fls. 291 (após, antecedentemente, citar pertinente doutrina e jurisprudência), aliás conforme se se retira dos excertos do mesmo que o próprio recorrente citou. É perfeitamente percetível a forma como o Tribunal de primeira instância formou a sua convicção, em que provas12 se baseou, como as analisou e conjugou criticamente, que caminho percorreu e que conclusões delas extraiu. Estão também devidamente explicitadas as razões pelas quais o V. TRC sancionou tal entendimento, arredando a existência de qualquer nulidade. É certo que o recorrente não concorda com as opções decisórias que foram tomadas, o que é legítimo; contudo, a falta de concordância não é sinónimo de incumprimento do dever de fundamentação, acrescendo que, como é sabido, só uma absoluta ou muito grave falta de fundamentação – isto é, aquela que impossibilita o arguido de se defender - por parte do julgador poderá gerar nulidade da decisão. Não é o caso: nem no acórdão da primeira instância13, nem no acórdão recorrido. O dever de fundamentação só teria sido postergado se o recorrente não ficasse apetrechado a rebater a decisão, a desconstruir os raciocínios empreendidos pelo Tribunal, pois tal violaria, de forma não admissível, os seus direitos de defesa, maxime o direito ao recurso, o que, manifestamente, não aconteceu. Em suma, verifica-se o cumprimento do disposto nos artºs. 32º nº 1 e nº 5 e 205º nº 1 da CRP (e demais normativos constitucionais invocados pelo recorrente), 97º nº 5, 374º nº 2 e 375º nº 1 do CPP e 71º nº 3 do CP, garantindo-se, assim, o exercício em pleno dos direitos de defesa do arguido, mormente do contraditório e do recurso, sem que se vislumbre causa de nulidade. (…) A segunda, prende-se com a alegada violação dos princípios do acusatório, da presunção de inocência e do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados. Em causa estará, nesta parte, segundo o recorrente, a circunstância de o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre os vícios da decisão, de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto (para a decisão, decerto), não os tendo reconhecido, ter referido que o arguido não fez prova (cfr. conclusão XXXII), daqui extraindo o recorrente a conclusão de que, para o Tribunal a quo, era o arguido que tinha de provar que não praticou os crimes, chegando mesmo a afirmar que (…) no acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido pode-se ler precisamente o contrário, ou seja que o arguido é que tinha de provar que não praticou os crimes (conclusão XXXV), e daí o consequente desvirtuamento e violação daqueles princípios basilares. Ora, percorrida a decisão sob recurso, mormente os trechos em que o Tribunal a quo cuidou de apreciar e decidir sobre a matéria em questão, os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto, não se logrou encontrar tal referência, porque inexiste. E se, com recurso ao texto da motivação, no seu segmento expositivo, se descortina a alusão a páginas 353 a 381 do acórdão recorrido (cfr. ponto 112), como exemplo da (pretensa) violação daqueles princípios fundamentais do processo penal, é manifesto que, de forma alguma, se poderá ter por verificada, sequer aflorada, a perspectiva que, abusivamente, se atribui ao Tribunal a quo, de dever ser o arguido a fazer prova de que não cometeu crimes, outro sendo obviamente o alcance da constatação de, em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que aí se tratava, não ter o recorrente apresentado prova que impusesse decisão diversa da recorrida, no quadro do ónus que legalmente se lhe impunha, ou que sustentasse todas as suas alegações trazidas à discussão nesse âmbito. Termos em que, e à semelhança da anterior, também deverá ser julgada improcedente a nulidade oposta ao acórdão recorrido, neste particular, por violação dos princípios do acusatório, da presunção de inocência e do direito de defesa do arguido. (…) Das penas. (…) Diz o recorrente AA: (…) Sendo a pena única fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15 anos de prisão, praticamente uma “sentença de morte”, atento que o arguido conta já com 72 anos de idade (conclusão LIII), (…) deverão ser tidos em consideração, em benefício do arguido AA não ter qualquer antecedente criminal por crimes da mesma natureza e de estar familiarmente e profissionalmente inserido e ainda o facto de ter 72 anos de idade e contra o arguido AA será ponderada a ilicitude da sua conduta e ainda o facto de não ter confessado (conclusão LV). Mais refere que (…) o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porquanto é omisso quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, e está familiarmente inserido (conclusão LVI), e, na continuação, (…) as penas parcelares, bem como a pena única, fixadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, continuam a ser excessivas, desproporcionais e injustas, constituindo uma praticamente “ pena perpétua” e uma quase “sentença de morte” ao arguido, que conta já com 72 anos, padece de doenças crónicas gravíssimas, tendo o débil estado de saúde vindo a agravar consideravelmente, no ambiente de reclusão absolutamente degradante em que se encontra, desde 23 de fevereiro de 2022, em prisão preventiva, retirando assim ao arguido qualquer hipótese de ressocialização e qualquer esperança de vir a viver em liberdade, pois que o mais provável é o arguido perecer antes do cumprimento da pena de 15 anos ora fixada (conclusão LVII), para concluir que as penas parcelares a aplicar deverão situar-se no seu limiar mínimo, assim como a pena única aplicada em cúmulo jurídico (conclusão LVIII). (…) O recorrente DD, por seu turno, reiterando que a prova produzida em julgamento não permite consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, reclama (…) uma Pena Única e Penas Parcelares mais reduzidas, (…), invocando a seu favor não ter registo criminal, ser uma pessoa atenta e trabalhadora, cível e educado, e ademais, doente ... (conclusões 59º e 60º). (…) E, por fim, refere o recorrente EE: (…) As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, é indiscutível (conclusão 38); As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, importa referir que o recorrente não tem averbados antecedentes criminais no seu registo (conclusão 39); No caso específico dos autos, conquanto porque o recorrente não teve papel decisivo na operação de tráfico internacional e a sua participação é já a jusante da importação, desalfandegamento e é alheia aos circuitos da sua comercialização, quedando-se numa função de supervisão do transporte, a sua posição não é insubstituível (conclusão 40); Tal vale por dizer que, sendo importante, não é a fundamental e a que assuma particular relevo (conclusão 41); Porque assim é, em obediência aos ditames do artigo 77º do CP, a pena que se ajusta às necessidades de prevenção geral e especial é a de 9 anos de prisão (conclusão 42). (…) Ora, o que se vê do acórdão recorrido, de forma directa, mas também do compreensível reporte ao decidido na 1ª instância, é terem sido apreciados e valorados todos os elementos que era mister atender, sem que tivessem sido ignorados os reclamados por qualquer dos recorrentes, num labor que, aliás, veio a dar lugar a uma intervenção correctiva das penas aplicadas no tribunal da 1ª instância, devidamente fundamentada – contrariamente ao que o recorrente AA pretende fazer crer, quando refere que a decisão recorrida também aqui padece de falta de fundamentação por ser omissa (…) quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, quando são estes precisamente os factores determinantes, expressos na decisão, da alteração da medida concreta das penas parcelares e única – nenhuma censura suscitando as penas, parcelares e únicas, agora em análise, por conformes aos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justas, por adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do(
  117. s)agente(s), não se descortinando razões para que as mesmas sejam de novo alteradas. (…) emite-se parecer, no sentido de que os presentes recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça deverão, nos sobreditos termos, ser 1) parcialmente rejeitados, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas
  118. e)e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, todos do C.P.P., e 2) julgados improcedentes, no que respeita às demais questões individualizadas. O arguido EE veio reagir14, insistindo nas questões relativas à verificação dos crimes pelos quais foi condenado e, bem assim, da medida da pena. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 199515, bem como a doutrina dominante16, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir17. Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelos arguidos recorrentes, nem sempre claros e em certos traços até contraditórios nos seus ensejos, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:
  119. i)Arguido AA - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigos 379º, nºs 1, alínea
  120. a)e 2 e 454º, nº 4 do CPPenal; - nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 379º, nº 2, alínea
  121. b)do CPPenal; - verificação do vício prevenido no artigo 410º, nº 2, alínea
  122. b)do CPPenal – contradição insanável da fundamentação e a decisão; - verificação dos vícios expressos no artigo 410, nº 2, alíneas
  123. a)e
  124. b)do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova; - inexistência de prova do preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes pelos quais foi condenado; - penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza.
  125. ii)Arguido EE - admissibilidade recursiva e sua dimensão - crime de associação criminosa – vertente da adesão – p. e p. pelo artigo 28º, 2 da DL nº 15/93, de 22 de janeiro; - crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelos artigos 21º e 24º, alínea
  126. c)do DL nº 15/93, de 22 de janeiro; - quantum da pena única; iii) Arguido DD - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - verificação do vício tratado no artigo 410º, nº 2, alínea
  127. b)do CPPenal – contradição insanável da fundamentação – conjugado com a violação do princípio da presunção de inocência; - verificação do vício precavido no artigo 410º, nº 2, alínea
  128. c)do CPPenal – erro notório na apreciação da prova – conjugado com a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do CPPenal; - nulidade do auto de flagrante delito; - integração jurídica dos factos provados, em conjugação com a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; inconstitucionalidades; - das medidas das penas parcelares e única. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição18) A matéria de facto provada é a seguinte: 1. Pelo menos desde finais de 2019, os arguidos AA e BB resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, especialmente cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários, actividade a que o arguido AA já se dedicava, em circunstâncias não concretamente apuradas, pelo menos desde 2016. 2. Pelo menos a partir de Abril de 2020 aderiram a esta organização criminosa os arguidos DD e CC, GG, e EE (e ainda TT membro da OC na Holanda), nela tomando parte também, pelo menos a partir de Fevereiro de 2021, FF. 3. Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por AA e em Espanha por EE; 4. Na prossecução dos objectivos da organização os arguidos em comunhão de esforços e repartindo tarefas entre si procediam à importação de sacas de carvão e fertilizantes, bem assim de outros produtos fazendo uso de contentores para transportar a cocaína aí dissimulada, desde a Colômbia até Portugal. 5. Para o efeito, os arguidos recorriam a um esquema criminoso que consistia em utilizar sociedades de importação de mercadoria validamente constituídas, procedendo a importações de mercadoria licita, através de contentores marítimos da Colômbia para Portugal. 6. Na concretização do plano os arguidos estabeleceram contactos com indivíduos não identificados, seus interlocutores na Colômbia, encarregados de, despachar a mercadoria via marítima para Portugal. 7. Sempre que era necessário esclarecer ou decidir qualquer assunto relacionado com a atividade delituosa desenvolvida pelo grupo, os indivíduos trocavam chamadas telefónicas, entre si, ou encontravam-se pessoalmente. 8. Era AA quem se deslocava à Colômbia para tratar das importações de cocaína, bem assim efectuava transferências para fazer pagamentos diversos relacionados com a actividade criminosa. 9. Era o arguido BB quem tratava da documentação relacionada com as importações de mercadoria lícita e pagamento de impostos; 10. Enquanto o arguido DD executava outras tarefas tais como transportar AA aos encontros com outros membros da organização e contratação de operacionais para efectuar a descarga e transporte da droga. 11. Outras vezes era a a

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