Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 414/12.3TAMCN.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CRIME DE TRATO SUCESSIVO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 01/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO, AA; JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O MESMO RECURSO, NO QUE DIZ RESPEITO À PENA ÚNICA. Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME / CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. Doutrina: - Ana Maria Barata de Brito, “Notas da teoria geral da infracção na prática judiciária da perseguição dos crimes sexuais com vítimas menores de idade”, Revista do CEJ, n.º 15, 293 a
(9), as respectivas idades, e à relação de ascendência que o recorrente tinha sobre as mesmas (padrinho, professor e treinador de futebol), é elevada, sendo também elevadas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. X - Contudo, não obstante o elevado número de crimes em causa, todas as penas parcelares aplicadas se encontram muito distantes, quer das suas respectivas molduras abstractas, quer do limite máximo da moldura do concurso. O recorrente não tem antecedentes criminais registados e, apesar de tudo, sempre teve hábitos de trabalho, sendo que a pena aplicada pelo tribunal colectivo de 25 anos de prisão constitui o limite máximo permitido no nosso ordenamento jurídico-penal, correspondendo à pena prevista para a tutela do bem jurídico mais elevado, ou seja, a vida. Pelo que, ponderados todos os elementos se considera como adequada a pena única de 20 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido, em 3 de Julho de 2015, pelo Tribunal de Júri da Instância Central Criminal de ..., foi o arguido AA condenado, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo: « (…) pela prática de cada um dos dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, n.º 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido BB – na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (factos provados 5-11, 30-32); (…) pela prática de cada um dos quatro crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido CC – na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (factos provados 12-18, 30-32); (…) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido DD – na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (factos provados 19-22, 30-32); (…) pela prática de cada um dos três dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido EE – na pena de 1 (ano) e 5 (cinco) meses de prisão (factos provados 23-28, 30-32); (…) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, também p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal perpetrado na pessoa do mesmo EE, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos provados 29; 30-32); (…) pela prática de cada um dos 104 (cento e quatro) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido FF – na pena de 1 (ano) e 3 (três) meses de prisão (factos 70 a 80); (…) pela prática de cada um dos 104 (cento e quatro) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido GG – na pena de 1 (ano) e 3 (três) meses de prisão (factos 70 a 80); (…) pela prática de cada um dos 11 (onze) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº1 e art. 177º, nº 1, al.
- b)do C. Penal, na pessoa do ofendido HH – na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (factos provados 34-37 e 61-63, 67-69); (…) pela prática de cada um de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 e art. 177º, nº 1, al.
- b)do C. Penal, também na pessoa do ofendido HH – na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 42 e 67-69); (…) prática de cada um dos 11 (onze) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 e 2 e art. 177º, nº 1, al.
- b)do C. Penal, também na pessoa do ofendido HH – na pena de 8 (oito) anos de prisão (factos provados 48-50, 54, 55, 57-59, 64-69); (…) pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 e nº 2 e art. 177º, nº 1, al.
- b)do C. Penal, também na pessoa do ofendido HH – na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão (factos 43-45 e 67-69); (…) pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido II – na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (factos provados 94-99, 144-147); (…) pela prática de um de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido II – na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados 120-121; 144-147); (…) pela prática de cada um dos 58 (cinquenta e oito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 e nº 2 do C. Penal, na pessoa do ofendido II – na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos provados 103-119; 122-125; 129-136, 138-141; 144-147); (…) pela prática de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, nº 1 e nº 2 do C. Penal, na pessoa do ofendido II – na pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão (factos provados sob o ponto 137 e 144-147); (…) pela prática de cada um dos 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do C. Penal, na pessoa do ofendido JJ, na pena de 2 (dois) anos e
(25)anos de prisão.» 7. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 416.º, do CPP, tendo-o feito da seguinte forma: «2.1. Sem questionar minimamente a decisão de facto proferida, que tem por isso de ter-se por definitivamente fixada, convoca o recorrente neste ponto, como vimos, a denominada figura do crime de trato sucessivo, pugnando, genericamente, pela sua condenação nesse quadro, em detrimento do concurso efectivo. Mas não cremos que lhe assista razão. Na verdade, tal como com distinto e, a nosso ver, inultrapassável rigor interpretativo, se podia já extrair do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-06-1986, publicado no BMJ n.º 358, pág. 267, a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: 1 - Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; 2 – Um só crime, continuado, se a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas houver factores externos que tenham levado o agente à reiteração da actividade criminosa; 3 – Um concurso de infracções, se não ocorrer qualquer daquelas situações. A esta luz, e tendo em conta os factos que o tribunal deu como provados, e que por isso, como é bom de ver, são já insusceptíveis de reexame nesta sede, convenhamos, com o devido respeito, que não pode deixar de concluir-se que não ocorre no caso nem a segunda, nem a primeira daquelas situações. Como decorre desses factos, o arguido não agiu, de todo, no quadro de uma única resolução. E como, sem qualquer dissídio, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, em determinados e pontuais casos, por exemplo de “abuso sexual de crianças” e/ou de “tráfico de droga”, tem sido enquadrada na figura do crime único, de trato sucessivo, situações em que se admite haver lugar a uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, mas sempre, e só, quando exista uma mesma só resolução criminosa desde o início assumida pelo agente. É, pois, essa unidade de resolução, a par das demais indicadas, que constitui a razão de ser da unificação dos actos sucessivos num só crime. O dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando, se necessário, as condições de realização. Estando-se sempre no plano da unidade criminosa, há por isso um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas. É essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e a sua proximidade temporal, que configura o trato sucessivo. Ora, e perante a decisão de facto proferida, não sendo, também em nosso juízo, este o caso dos autos, mal se compreende, pois, a reclamada pretensão do recorrente no sentido da unificação das suas provadas condutas. E sempre será oportuno enfatizar ainda, porque inteiramente convocável ao caso, “mutatis mutandis – [pelo menos em relação aos menores ofendidos, HH e II –], a jurisprudência firmada por exemplo no Acórdão do STJ de 25-06-2009, publicado na CJ (STJ), 2009, Tomo 2, pág. 247, no sentido de que, «no crime continuado não basta a existência de uma solicitação exterior que facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa, devendo a mesma surgir como um potenciador considerável que diminua consideravelmente a culpa do agente. Não existe culpa diminuta pelo facto de a vítima se dirigir algumas vezes a casa da sua irmã, onde esta coabitava em união de facto como o arguido, porquanto o grau de confiança inerente a essa convivência deveria reforçar o respeito pela vítima, derivado da menoridade desta e de ser familiar da sua companheira». Improcede pois, a nosso ver – e pelo sumariamente exposto – esta pretensão do recorrente, motivo pelo qual não pode igualmente deixar de claudicar, em toda a linha, a sua crítica quanto á medida concreta das penas parcelares aplicadas. Anotar-se-á de resto, ainda a este propósito, que mesmo as penas parcelares de maior dimensão, de 8 e 7 anos e 2 meses de prisão foram fixadas ainda dentro da metade inferior das respectivas molduras penais abstractas, posto que próximo do seu limiar médio, padrão que cremos consentâneo com a culpa do arguido, cujo grau de censura se situa num patamar muito acima da média. Dito isto, e no apontado quadro, 2.2 – Da medida da pena conjunta: De acordo com a regra do n.º 2 do art. 77.º do Código Penal, a moldura do concurso tem como limite mínimo 8 anos de prisão, a medida das mais elevadas das penas aplicadas por cada crime, e como limite máximo 25 anos de prisão, visto a soma de todas atingir várias centenas de anos [o aresto recorrida fala em 917 anos]. Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo n.º 1 daquele art. 77.º, segundo o qual, citamos, «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor que, citamos de novo, «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». A esta luz, e não havendo que levar em conta, evidentemente, as circunstâncias que caracterizam cada um dos ilícitos individualmente considerados cuja sede de valoração seja a determinação da respectiva pena singular, a gravidade global dos factos afere-se desde logo em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável. As penas singulares, que, com já vimos, são 329, são de dimensão média/alta em 71 casos, (sendo vítimas apenas dois menores), de média/baixa dimensão em 19 casos e de dimensão reduzida nos 239 casos restantes, encontrando-se estas últimas muito distantes daquelas, particularmente das de dimensão média/alta. Certo é no entanto que todas se encontram muito distantes, quer das suas respectivas molduras abstractas, quer do limite máximo da moldura do concurso, o que não pode, cremos, deixar de ser tomado em conta para a fixação da pena conjunta. A culpa pelo conjunto de factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, tendo desde logo em conta o tempo da acção [cerca de 6 anos] e o número de vítimas [nove], e respectivas idades, situa-se num patamar muito acima da média, a permitir portanto que a pena única se fixe claramente dentro da metade superior da moldura penal. As exigências de prevenção especial são enormes. E também as de prevenção geral, considerando que a violação da autodeterminação sexual, para mais no contexto em que ocorreu, merece um acentuado repúdio na sociedade de hoje. Aqui chegados, e atendendo assim ao número de crimes praticados, à duração no tempo da actividade criminosa empreendida, ao número de crianças ofendidas e relação de dependência/ascendência que sempre lhe advinha das qualidades, docentes, em que actuava e à perturbação e alarme social que a sua conduta causou na comunidade, com especial ênfase nas possíveis demais vítimas dos estabelecimentos, de ensino e desportivos, por onde passou o arguido, bem como ainda à medida de cada uma das penas parcelares aplicadas, mas sem esquecer por outra banda que aquele é delinquente primário e, apesar de tudo, teve sempre hábitos de trabalho, demonstrando e desenvolvendo capacidade profissional regular, tudo visto, e devendo embora representar uma muito severa reprovação que as provadas condutas do recorrente merecem e as acutilantes necessidades de prevenção, geral e especial, demandam e exigem, não cremos contudo, de todo, que a pena única a aplicar possa, ou deva, atingir, como decidiu a 1.ª Instância, o limiar máximo permitida pelo nosso ordenamento jurídico-penal, afigurando-se-nos antes que, graduando-a um pouco aquém desse limiar, seria de fixar em medida próxima, mas não superior, a 20 anos de prisão, o que, note-se, corresponderia a um acréscimo de cerca de 150% relativamente à medida das penas parcelares mais elevadas em que foi condenado, também qualquer destas graduadas na metade superior das respectivas molduras, que não nos seus máximos legais. E convirá não esquecer de resto que, como muito bem se diz no Acórdão do STJ de 2-02-2010, proferido no Processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, 3.ª, «com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção – síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(
- a)arguido(
- a)em que foram cometidos vários crimes». ** 2.3. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer que, na parcial procedência do recurso do arguido, na parte em que este convoca o reexame da medida concreta da pena única do concurso, será de reduzir essa pena para medida que se propõe, pois, ser de fixar próxima, mas não superior, aos sobreditos 20 anos de prisão.» 8. Notificados do parecer do Ministério Público, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, recorrente e recorridos nada disseram. 9. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Como referido, o recurso foi dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto, sendo que, não obstante, o recurso foi admitido na 1.ª instância para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, uma vez que limitado ao pedido de reexame de matéria de direito (fls. 2426). Está em causa um acórdão proferido por um tribunal de júri, que condenou o recorrente na pena única de 25 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes 329 penas parcelares aplicadas: - Da previsão do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal:
- a)7 penas de 2 anos e 3 meses de prisão (ofendidos BB CC e DD);
- b)1 pena de 2 anos de prisão (ofendido EE);
- c)3 penas de 1 ano e 5 meses de prisão (ofendido EE);
- d)208 penas de 1 ano e 3 meses de prisão (ofendidos FF e GG);
- e)22 penas de 2 anos e 10 meses de prisão (ofendidos II e JJ);
- f)1 pena de 3 anos de prisão (ofendido II). - Da previsão dos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal:
- a)11 penas de 3 anos e 10 meses de prisão (ofendido HH);
- b)1 pena de 3 anos e 6 meses (ofendido HH). - Da previsão dos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal:
- a)11 penas de 8 anos de prisão (ofendido HH);
- b)3 penas de 6 anos e 4 meses de prisão (ofendido HH). - Da previsão dos artigos 171.º, n.os 1 e 2, do Código Penal:
- a)58 penas de 7 anos de prisão (ofendido II);
- b)2 penas de 7 anos e 2 meses de prisão (ofendido II);
- c)1 pena de 5 anos e 4 meses de prisão (ofendido JJ). 2. A competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar, directamente, em sede de recurso as decisões proferidas em 1.ª instância, tem como pressupostos serem condenatórias em prisão, emitidas por tribunal colectivo ou de júri, visarem o reexame exclusivamente de matéria de direito e a medida da pena efectivamente imposta exceder 5 anos de prisão, como se especifica nos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º, do CPP. Assim, face a tal disposição legal, não cabe recurso directo da decisão que condene em pena de multa, de decisão absolutória, de decisão condenatória em pena de prisão de duração inferior a 5 anos. No caso em apreço, o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito: o recorrente questiona a qualificação jurídica da sua provada conduta, pugnando pela condenação, relativamente a cada uma das vítimas, no quadro do crime de trato sucessivo, que não do concurso efectivo, nas situações em que tais crimes ocorreram num mesmo contexto situacional e temporal. Consequentemente, o recorrente contesta as penas parcelares respectivas (sendo algumas inferiores a 5 anos de prisão), que tem por excessivas, devendo ser reduzidas em conformidade e insurge-se também contra a medida da pena única do concurso. Ou seja, não obstante o recurso se restringir a matéria de direito, temos então num só recurso a apreciação de penas de prisão superiores e inferiores a 5 anos. A este respeito entendemos – à semelhança do que é a posição maioritária em ambas as Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça - que a competência para conhecimento da totalidade do recurso caberá ao Supremo Tribunal de Justiça, na senda do entendimento defendido no acórdão de 11 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 1101/05.4PIPRT.S1-3.ª secção[1], no qual se decidiu que «o julgamento deve ser unitário e não parcelar, no sentido de uma parte da condenação ser reexaminada pela Relação e outra pelo STJ, fazendo todo o sentido que o recurso seja apreciado pelo STJ, que assim absorve a competência da Relação, sem qualquer dano para o arguido que vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional – o STJ –, além de corresponder ao seu desígnio endereçando o recurso a este Tribunal». Como recentemente este Supremo Tribunal decidiu, em acórdão proferido em 25 de Novembro de 2015, no processo n.º 55/13.3PLSNT.L1.S1, relatado pelo agora relator: «(…) relacionada com o exercício da competência deste Supremo Tribunal neste recurso, está a questão da cognoscibilidade das penas parcelares aplicadas ao arguido, inferiores a cinco anos de prisão, inferiores, portanto, ao patamar de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. A questão, que tem sido apreciada e decidida em termos nem sempre convergentes neste Supremo Tribunal, pode formular-se da seguinte forma, conforme acórdão de 21 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 12/09.9GDODM.S1: “saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de cognoscibilidade”. O citado acórdão regista extensa e detalhada informação sobre as orientações perfilhadas neste Supremo Tribunal, dando conta da que, em termos largamente maioritários, tem prevalecido: a ampla recorribilidade, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos previstos no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, já enunciados, apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão englobadas numa pena conjunta superior a cinco anos de prisão. Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 29/03.3GACNF.S1 – 3.ª Secção), dir-se-á que “a lei adjectiva penal, ao atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer recurso de acórdão final proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente a matéria de direito (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432º), obviamente pressupõe que o Supremo Tribunal, nos casos de condenação em pena conjunta, conheça de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito a, pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne, direito que a Constituição da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32º)”. Tem sido este o entendimento que vem sendo assumido pela 3ª secção criminal deste Supremo Tribunal. Como se refere no acórdão de 13 de Abril de 2013, proferido no Processo n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1: “1. No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares. 2. Esta posição está em coerente coordenação com a natureza e finalidades processuais do recuso directo para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única”. Já no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Outubro de 2009 (proc. n.º 611/07.3GFLLE.S1), se justificava esse «alargamento» da competência do Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “O ‘alargamento’ da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-
- lo)que o STJ tem um importante papel regulador e orientador (e garantista) da jurisprudência, um papel de “referência” para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual. Sendo o STJ o tribunal vocacionado, por excelência, para “dizer o direito”, havendo dúvidas quanto à sua competência, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua competência. Interpreta-se, pois, a al.
- c)do nº 1 do art. 432º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Assim se cumprirá o “desígnio” do legislador (celeridade), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais.” Numa outra perspectiva, mas assumindo-se a mesma orientação, cumpre mencionar o acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, onde se concluiu que: “ (…) em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação. Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição.” Em face do exposto, considera-se que este Supremo Tribunal tem competência para proceder ao conhecimento de todo o recurso, quer relativamente à pena conjunta em que o recorrente foi condenado, quer em relação às questões que suscita quanto às penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão. III - FUNDAMENTAÇÃO A. Matéria de facto Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pela 1.ª instância: “A - Resultou provado com interesse para a decisão da causa. Factos praticados pelo arguido enquanto treinador do Futebol Clube Alpendurada. 1. O arguido MM foi treinador do Futebol ---- desde Março de 2006 até data não apurada, mas situada entre final de Outubro de 2008 e 15 de Novembro de 2008, altura em que saiu intempestivamente do indicado clube. 2. No exercício de tais funções foi o arguido incumbido de treinar os escalões mais jovens do clube, estando a seu cargos diversas crianças com idades compreendidas entre os 8 e os 11 anos de idade. 3. Os treinos decorriam duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, durante uma hora, com início cerca das 18:00, nas instalações do clube na localidade de ----, área desta comarca. 4. Nessa mesma altura, o arguido, aproveitando-se da livre disponibilidade de contactos que tinha com tais jovens - sem supervisão de terceiros, mercê das funções então exercidas, bem como da confiança por aqueles em si depositada, e começou a criar situações para ficar a sós com qualquer um daqueles, a fim de satisfazer os seus impulsos lascivos, e levar que os mesmos suportassem actos de cariz sexual consigo. 5. Assim, em data não concretamente apurada, mas que se circunscreve entre a época de 2007/2008 e o início da temporada de futebol 2008/2009 (mais concretamente entre finais de Outubro e 15 de Novembro de 2008), o arguido procurou no interior do balneário dos jovens BB, nascido a---. 6. Uma vez aí, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem sozinhos, o arguido abraçou BB por trás, envolvendo-o com os braços. 7. De seguida, apertou-o contra si e acto contínuo, por cima dos calções que aquele envergava no momento, apalpou as nádegas de BB; 8. Então, e ainda por cima dos calções, passou a apalpar-lhe o pénis, enquanto esfregava o seu pénis, vestido, nas nádegas de ...; 9. Isto posto, o arguido tentou puxar os calções de BB para baixo, o que não conseguiu uma vez que o jovem conseguiu puxar os calções para cima e libertar-se do abraço, fugindo daquele local; 10. Posteriormente, em data não concretamente apurada mas no período anteriormente referido o arguido voltou a procurar estar novamente sozinho com BB no interior do referido balneário, aí o tendo novamente abordado, abraçando-o por trás; 11. De seguida, o arguido apalpou as nádegas de BB, começou a acariciar-lhe o pénis, enquanto roçava o seu pénis nas nádegas daquele, também vestido. 12. Ainda com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, em data não concretamente apurada, mas entre a temporada desportiva de 2007/2008 e início da temporada de 2008/2009 – concretamente entre finais de Outubro de 2008 e 15 de Novembro de 2008, o arguido chamou LL, nascido em ..., ao balneário dos treinadores, ao que este acedeu; 13. Uma vez aí, aproveitando-se do facto de estarem sozinhos, o arguido puxou-lhe os calções e os boxers para baixo, tirou-lhe a camisola, assim deixando LL nu; 14. Acto contínuo, o arguido colocou-se por detrás de LL passando a apalpar-lhe as nádegas; 15. De seguida, o arguido, sem nunca tirar a sua própria roupa, esfregou por alguns minutos o seu pénis nas nádegas de LL enquanto lhe acariciava o pénis. 16. Momentos volvidos, o arguido ordenou que LL se vestisse e que voltasse ao balneário dos jovens solicitando que não contasse a ninguém. 17. Em data não concretamente apurada, mas situada no indicado período, nos dias ou semanas seguintes, o arguido repetiu esta conduta, por mais três vezes; 18. De igual forma, o arguido chamou LL ao seu balneário com o propósito de ficarem sozinhos e, uma vez aí, despiu-o, massajou-lhe as nádegas e o pénis, enquanto - sempre vestido - tocava com a zona genital nas nádegas do menor. 19. Em data não apurada, mas entre o decurso da época futebolística de 2007/2008 e início da temporada de 2008/2009 – concretamente entre finais de Outubro de 2008 e 15 de Novembro de 2008 - o arguido procurou DD, nascido em ... e o já identificado BB no interior da arrecadação do clube. 20. Uma vez aí, o arguido agarrou estes dois jovens tendo, no entanto, BB conseguido libertar-se e fugir daquele lugar. 21. Então, o arguido ficou a sós com DD no interior da referida arrecadação. 22. Acto contínuo, o arguido passou a massajar o pénis do menor durante alguns minutos. 23. Ainda para melhor satisfazer os seus impulsos sexuais, em data não concretamente apurada, mas situada entre o decurso da época futebolística de 2007/2008 e início da temporada de 2008/2009 – concretamente entre finais de Outubro de 2008 e 15 de Novembro de 2008, o arguido, com o propósito de ficar a sós com este, chamou EE, nascido a ..., ao interior do balneário dos treinadores. 24. Das primeiras vezes o arguido visando ganhar a sua confiança e à vontade, foi conversando casualmente com aquele, sobre os treinos e sobre a escola, tendo aproveitado para colocar as suas mãos nas pernas do menor. 25. Alguns dias volvidos, em data não concretamente apurada, mas no indicado período temporal, o arguido voltou a chamar EE ao interior do balneário, ao que este acedeu; 26. Aí, o arguido voltou a conversar casualmente com o menor, sobre os treinos e sobre a escola, só que desta vez colocou-se na retaguarda do EE, acto contínuo, manobrou o corpo deste, inclinando-o para a frente. 27. De seguida, e sem tirar ou baixar a sua própria roupa, o arguido esfregava demoradamente o seu pénis nas nádegas do mesmo; 28. O arguido persistiu nesta conduta pelo menos mais três vezes; 29. E na última vez em que tal ocorreu, ainda no interior do balneário, a sós com HH, e mantendo-se vestido, o arguido baixou-lhe os calções, deixando-o de bóxeres, roçando de seguida o seu pénis nas nádegas do referido menor. 30. O arguido era conhecedor da idade que os ofendidos EE, DD, CC e BB tinham à data da prática dos factos, o que não podia deixar de saber, mercê das funções que exercia. 31. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, praticando os actos sexuais supra descritos nos menores, fazendo-se valer do ascendente que possuía sobre as vítimas, decorrente da sua idade e experiência, das funções que desempenhava como treinador e da inerente autoridade e confiança que aqueles em si depositavam, e ainda, da ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual das vítimas; 32. Ademais, tinha o arguido plena consciência que todas as descritas condutas, eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos. Factos referentes a HH. 33. O arguido MM é tio e padrinho de baptismo do ofendido HH, nascido a ---. 34. No Verão de 2009, o ofendido HH frequentava habitualmente a residência dos seus avós, próxima da sua, sita em ..., local onde também residia nessa altura o arguido AA. 35. Nesta conformidade, nos meses de Julho e Agosto de 2009 o ofendido HH deslocava-se pelo menos uma vez por semana à casa dos seus avós; 36. Assim, nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido levava HH para o seu quarto e uma vez ai, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem sozinhos, o arguido retirou o seu pénis para fora das calças e, de seguida, agarrou na mão do HH e levou-o ao mesmo, masturbando-se de seguida com aquela. 37. O arguido persistiu nesta conduta, pelo menos mais 9 vezes, logrando ficar a sós com HH no interior do seu quarto, na referida residência dos avós do menor, após o que retirava o seu pénis para fora e, de seguida, agarrava na mão do menor levando-a ao mesmo, masturbando-se de seguida com aquela. 38. Em Outubro de 2009 o arguido iniciou funções como docente, na Escola EB 1, ...; 39. E em Novembro 2009, funções como treinador de futebol no .... 40. Em consequência, o arguido arrendou alojamento, na localidade de ..., o qual se tratava de um anexo, constituído por um quarto, cozinha e casa de banho. 41. Em data não concretamente apurada, mas situada na Páscoa de 2010, tinha HH, 9 anos, este passou pelo menos 1 (uma) semana de férias sozinho com o arguido na cidade de ..., altura em que dormiam juntos no referido quarto. 42. Aproveitando-se de tal circunstância em noite não concretamente apurada de tal semana o arguido encostou-se ao menor HH, deu-lhe beijos na boca e acariciou-lhe o pénis por cima da roupa, durante alguns minutos. 43. No dia seguinte, o arguido voltou a deitar-se junto do sobrinho ---, tendo-lhe dado diversos beijos na boca; 44. Acto contínuo, retirou o seu pénis, que se encontrava erecto, para fora da roupa e introduziu-o na boca de HH tendo feito diversos movimentos de “vai-vem”, movimentos esses que perduraram alguns minutos. 45. O arguido repetiu esta conduta, em noites intercaladas até ao final das férias, pelo menos mais duas vezes, no interior do quarto, dando beijos na boca do menor, bem como introduzindo o seu pénis erecto na boca daquele durante alguns minutos. 46. Quando terminaram as férias o ofendido voltou a casa, não tendo contado a ninguém o sucedido por vergonha. 47. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no Verão de 2010 e pelo menos por uma ocasião, o menor HH voltou a passar uma semana de férias com o seu tio e arguido na supracitada residência em ---. 48. E à semelhança do que havia feito anteriormente, o arguido voltou a deitar-se junto do HH, tendo-lhe dado diversos beijos na boca; 49. De seguida, retirou o seu pénis, que se encontrava erecto, para fora da roupa e introduziu-o na boca de HH e também no ânus do menor, tendo, nestas circunstâncias, feito diversos movimentos de “vai-vem”, movimentos esses que perduraram alguns minutos. 50. O arguido levou a efeito tal conduta, em noites intercaladas, pelo menos três vezes, dando-lhe (ao menor/sobrinho) beijos na boca, bem como introduzindo o seu pénis erecto na boca e ânus, deste durante alguns minutos. 51. No final desse ano lectivo o arguido deixou a cidade de Leiria tendo ingressado, em Setembro de 2010, como docente na escola EB1---. 52. Nesta conformidade o arguido arrendou um apartamento na cidade de ---, em Rua não concretamente apurada, mas sita em Sacavém. 53. Assim, no verão de 2011, HH voltou a passar férias com o seu tio MM, novamente sozinhos e por um período de pelo menos uma semana, agora na referida residência em Sacavém. 54. Aí, em datas não concretamente apuradas, do Verão de 2011, o arguido, em ocasiões distintas, beijou HH na boca, e introduziu o seu pénis erecto também na boca daquele; 55. De seguida, o arguido retirou as calças do pijama e os boxers de Pedro e acto contínuo introduziu o seu pénis, que se encontrava erecto, no ânus do menor, fazendo movimentos de “vai-vem” durante alguns minutos. 56. O ofendido sentiu dores, tendo feito esforço para não o demonstrar, mas não sangrou. 57. O arguido repetiu todas estas condutas, e em tal período temporal, pelo menos por mais duas vezes, em dias alternados, sempre procurando o seu sobrinho durante a noite, beijando-o na boca, introduzindo-lhe o seu pénis erecto quer na boca, quer no ânus, durante alguns minutos, efectuando os referidos movimentos de “vai-vem”. 58. No mesmo verão de 2011, em momento diverso do atrás aludido, o ofendido HH tornou a passar cerca de duas semanas de férias com o seu tio, agora no apartamento por este arrendado, em ---. 59. Nestas circunstâncias o arguido, em noites alternadas da primeira semana, e pelo menos por três vezes, voltou a procurar o sobrinho HH e uma vez aí, beijava o ofendido na boca e introduzia o seu pénis erecto na boca e no ânus do menor, durante alguns minutos, efectuando movimentos de “vai-vem”. 60. Na segunda semana, o irmão do menor (de seu nome ---) --- foi passar férias com ambos, pernoitando na mesma residência, após o que regressaram os três, no final da semana ao ----. 61. Acresce que, no decurso do verão de 2011, na residência de HH, situada na Rua ...., área desta comarca, o arguido encontrava-se a brincar com aquele na sala, enquanto a mãe OO preparava o almoço. 62. Então, aproveitando-se do facto de estar sozinho com o sobrinho e afilhado HH, o arguido sentou-o ao seu colo e retirou o pénis daquele, que se encontrava erecto, para fora da roupa. 63. Acto contínuo, manipulou o pénis de HH, masturbando-o, por um período não concretamente apurado. 64. Em data também não determinada, mas posterior às férias lectivas de Verão do ano de 2011 e anterior a Maio de 2012, o arguido AA veio passar férias a casa dos seus pais, ao ---- (onde também residia quando aí ficava). 65. Nessa mesma altura, o ofendido HH foi também ele passar dois dias a casa dos seus avós, altura em que dormiu no mesmo quarto, sozinho, com AA. 66. Nessas duas noites, o arguido, mercê da circunstância supra descrita, beijou HH na boca, acariciou-lhe o pénis, tendo, ainda, introduzido o seu pénis erecto na boca e no ânus daquele, por período de tempo não concretamente apurado. 67. O arguido tio e padrinho de HH tinha perfeito conhecimento da idade deste, em todas as enunciadas circunstâncias fácticas. 68. E agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, praticando os actos sexuais supra descritos com e no menor HH, fazendo-se valer do ascendente que sobre ele possuía decorrente da sua idade, experiência, relação de parentesco e afectividade que este por si nutria, assim como da inerente autoridade e confiança que aquele em si depositava, e ainda, da sua ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual. 69. Ademais, tinha o arguido plena consciência que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos. Factos ocorridos como professor na escola EB1---. 70. O arguido AA --- como docente na referida escola EB1 ---, situada na ---, ministrava aulas de educação física, assim como aulas de apoio nas disciplinas de Português, Matemática e estudos do meio a alunos com necessidades educativas especiais com idades compreendidas entre 7 e os 10 anos. 71. O arguido foi professor nessa mesma escola durante os anos lectivos de 2010-11, 2011-12 e 2012-13. 72. Entre outros, o arguido deu aulas de apoio a GG, nascido em --- e a NN , nascido a ---. 73. As aulas leccionadas pelo arguido aos menores FF e GG tiveram o seu começo no 2º período escolar do ano lectivo de 2011/2012, com início em 10 de Abril de 2012 e termo no final do ano lectivo de 2012/2013, ocorrido em 14 de Junho de 2013, e contabilizaram um total de 48 aulas de 45 minutos, em simultâneo, no ano lectivo 2011/2012 e de 56 aulas de 45 minutos, em separado, no ano 2012/2013; 74. As referidas aulas decorriam nas instalações da referida escola, em dias não concretamente apurados da semana, e no enunciado período temporal e número de vezes, encontrando-se por essa ocasião, e na maioria das vezes, o arguido a sós com os referidos alunos na sala. 75. Logo que iniciou as mencionadas aulas de apoio, o arguido com intuito de satisfazer os seus impulsos sexuais sentava quer o menor GG, quer o menor NN, de forma alternada e por vezes simultaneamente, no seu colo, de costas viradas para si, e acto contínuo, esfregava demoradamente a sua zona genital no corpo daqueles, sempre por cima da roupa. 76. De igual modo, e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido acariciou por número não concretizado de vezes as nádegas dos referidos menores, sempre por cima da roupa. 77. O arguido persistiu nesta conduta de forma reiterada e sucessiva, a qual teve lugar em todas as aulas de apoio ministradas pelo arguido aos menores, simultânea ou individualmente. 78. Os ofendidos GG e NN, tinham então idades compreendidas entre os 8 e 10 anos de idade, facto esse que o arguido, mercê das funções que exercia sabia. 79. O arguido agiu de forma livre e voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, praticando os actos sexuais supra descritos nos menores NN e GG, fazendo-se valer do ascendente que possuía sobre as vítimas, ascendente esse decorrente da sua idade e experiência, das funções que desempenhava como professor e a inerente autoridade e confiança que aqueles em si depositavam, e ainda, da ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual das vítimas. 80. Ademais, tinha o arguido plena consciência que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos. Factos referentes a II. 81. O arguido em Outubro de 2011 foi contratado pelo Sport ---, para aí exercer as funções de treinador de futebol, estando encarregado dos escalões mais jovens do clube. 82. Em data não concretamente apurada do verão 2012, o arguido conheceu II, nascido a ---, então com 10 anos, enquanto aquele jogava futebol num parque público na zona da ---. 83. O arguido, o menor e irmão deste PP entabularam então conversa, tendo o menor tido conhecimento no parque que aquele ia treinar o ---. 84. O arguido elogiou as características técnicas do menor II, dizendo-lhe que poderia transformar-se num grande jogador. 85. Nesta sequência o menor II mostrou interesse em ingressar no indicado clube. 86. Em Outubro de 2012, o arguido MM, depois de deixar o Sport --- foi contratado pelo Sport ---, em ---, para aí exercer as funções de treinador de futebol dos Benjamins --- estando a seu cargo diversos jovens nascidos em 2002. 87. No início do mês de Outubro de 2012, o menor II ingressou nesse mesmo clube (---), sendo orientado pelo arguido. 88. Sucede, porém, que o II provinha de um agregado familiar desestruturado, com historial de violência doméstica e de carências financeiras. 89. O arguido, ciente das características de tal agregado e, com o intuito de conquistar o II e, assim, ganhar a sua confiança, começou a comprar-lhe diversos presentes, entre os quais roupa, sapatilhas, material desportivo, pagando-lhe refeições; 90. E mais tarde e subsequentemente um telemóvel, transportes e viagens. 91. Algum tempo decorrido depois do primeiro contacto, e com o propósito de estar a sós com o menor, o arguido abordou a progenitora do II, QQ, solicitando que este pernoitasse em sua casa na véspera dos jogos. 92. Para o efeito, o arguido alegou que tal seria melhor para o II já que ele próprio se encarregaria de efectuar o transporte do jovem para os jogos, ao que a progenitora acedeu. 93. Então, desde data não concretamente apurada de Outubro de 2012, II passou a pernoitar às sextas-feiras, na referida residência que o arguido arrendara, situada na freguesia de---, e na mesma cama. 94. Na terceira noite que o II pernoitou consigo e quando este regressava do banho, o arguido abraçou o menor por trás, deu-lhe beijos no pescoço e na cara e apalpou-lhe as nádegas. 95. Após o jantar, quando ambos se encontravam deitados na cama o arguido tentou colocar o seu pénis desnudado no ânus do menor II, na sequência do que este disse para parar; 96. Após o arguido, deitado na cama ao lado do menor manipulou o seu pénis, masturbando-se. 97. Na sexta-feira seguinte (a quarta noite em que o menor pernoitou na residência de AA ) o arguido quando se encontrava deitado com II, tornou a apalpar-lhe as nádegas, tentando de seguida introduzir o pénis no ânus do menor, o que não logrou conseguir; 98. Acto contínuo, o arguido agarrou a mão do II e colocou-a no seu próprio pénis, tendo começado a masturbar-se, sempre com a mão do jovem no pénis. 99. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido também manipulava o seu pénis, masturbando-se e fazia idênticos movimentos de masturbação no pénis do II. 100. Isto posto o arguido, disse ao II, para não contar a ninguém, que “fazia pior”. 101. Acresce que, com vista a conquistar a confiança do II, por forma a perpetuar no tempo esta conduta, o arguido continuou a pagar diversas refeições e viagens, bem como a comprar diversos presentes, entre os quais roupa desportivas de marcas conhecidas. 102. Por outro lado ainda, da mesma forma, e com o mesmo intuito, o arguido ia dizendo ao II que gostava muito dele, que ele era muito querido e bonito, assim como o abraçava e dirigia-lhe expressões tais como “adomo-ti”, significando “gosto de ti, adoro-te e amo-te”, assim como “lindogirissimo”. 103. Mercê da confiança entretanto ganha junto do II, e a partir da quinta noite de sexta-feira que este dormiu em sua casa, o arguido não só apalpou a região genital e anal do II, masturbando-se com a mão daquele, como começou então a introduzir o seu pénis no ânus do jovem, fazendo movimentos de vai-vem. 104. Os actos sexuais supra descritos, excepto o consubstanciado na colocação da mão do menor no seu próprio pénis (que nem sempre sucedia), ocorreram em todas as noites (sextas-feiras) subsequentes que o II pernoitava com o arguido na residência deste. 105. O arguido despido apalpava sempre as nádegas e a região genital do II, também ele nu; 106. Por vezes agarrava na mão do jovem e colocava-a no seu pénis, masturbando-se; 107. E introduzia sempre o seu próprio pénis no ânus do II e aí fazia movimentos de vai-vem durante algum tempo. 108. No final o arguido abraçava e dava diversos beijos na cara do II, enquanto lhe dizia “és o meu lindo.” 109. Em todas estas situações o arguido não usava preservativo. 110. As situações aludidas nos pontos 103 a 109, ocorreram, pelo menos, em 24 ocasiões distintas, correspondendo ao número de sextas-feiras, de 23 de Novembro de 2012 (correspondente à quinta sexta-feira em que II pernoitou em casa do arguido contada a partir da última Sexta-Feira do mês de Outubro de 2012) até à última sexta-feira de Maio de 2013 (dia 31), em que o menor pernoitou na residência do arguido, com excepção do período de férias escolares. 111. Em dias não concretamente apurados, mas entre 23 e 29 de Junho de 2013, no Algarve, quando as equipas do ---, designadamente, os Benjamins, participaram na ---, mas duas noites distintas, o arguido dormiu na mesma cama com o menor II; 112. Despido apalpou as nádegas e a região genital do menor, também ele nu, agarrou na mão deste e colocou-a no seu pénis, masturbando-se, e introduziu o seu próprio pénis no ânus do mesmo menor e aí fez movimentos de vai-vem durante algum tempo. 113. No período compreendido de 16 a 21 de Julho de 2013 o arguido deslocou-se à ---, para ir a uma entrevista de emprego no Centro de Reabilitação Psicopedagógica da ---, sito no ---. 114. Visando estar a sós com o menor, o arguido logrou convencer a progenitora do II a permitir que o mesmo o acompanhasse em tal viagem, assegurando o pagamento de todas as despesas, ao que aquela acedeu. 115. Já no --- o arguido e o II ficaram hospedados no R/c do edifício, por baixo da residência de RR, amiga do primeiro, situada no ---, ficando ambos a dormir no mesmo quarto. 116. Em todas as noites que ali pernoitaram, no período de tempo supra descrito, o arguido deitava-se na cama do II, estando este nu, passando a acariciar-lhe as nádegas e o pénis; 117. Agarrava a mão do II e levava-a ao seu pénis, masturbando-se com aquela. 118. Após introduzia-a o seu próprio pénis no ânus do II, fazendo movimentos de vai-vem. 119. Sucede, ainda, que enquanto se encontravam na madeira o arguido e nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, tentou por varias vezes introduzir o seu pénis na boca do menor II, o que logrou conseguir, por uma vez. 120. Ainda na ---, quando o arguido se encontrava com o II no banco de trás do veículo de RR, enquanto esta conduzia e o seu filho seguia no banco do pendura, o arguido colocou o seu casaco por cima das suas pernas; 121. Acto contínuo, agarrou uma das mãos do II e levou-a ao seu pénis, por baixo do casaco, levando a que aquele o apalpasse demoradamente. 122. Em data e por período não concretamente apurados, mas no Verão de 2013, o arguido solicitou à progenitora do II que esta permitisse que ele pernoitasse por duas ocasiões distintas em sua casa, então sita na Rua ---, já que tinha rescindido o arrendamento em virtude de ter aceitado um emprego na ---, ao que esta acedeu. 123. Nessas ocasiões o arguido dormiu no mesmo quarto com o II e pelo menos por duas vezes (no cômputo das duas ocasiões) encontrando-se ambos nus, o arguido acariciou as nádegas e o pénis do referido menor; 124. Agarrou a mão do II e levou-a ao seu pénis, masturbando-se com aquela; 125. E introduziu o seu próprio pénis no ânus do II, fazendo movimentos de vai-vem. 126. Em Setembro de 2013, e na sequência da entrevista supra descrita, o arguido AA --- iniciou funções como docente do Centro de Reabilitação Psicopedagógica da --- ---, sito ---. 127. Na Madeira, o arguido contactava regularmente com o II, quer por telemóvel, quer pelo Facebook, trocando ambos mensagens nas quais o arguido dizia àquele “boa noite, dorme bem, és o meu lindo, és o meu filho”, “adomo-ti”, significando “gosto de ti, adoro-te e amo-te”, assim como “lindogirissimo”. 128. Por altura das férias do natal o arguido regressou à cidade de Lisboa, tendo abordado a progenitora do II no sentido de deixar que esta permitisse que o jovem passasse uma semana com aquele num hotel em Lisboa, ao que esta acedeu. 129. Assim, na semana de 17 a 22 de Dezembro de 2013 o arguido e o II ficaram hospedados no quarto n.º 304, do hotel ---. 130. Em quatro das cinco noites que o arguido aí pernoitou com o menor II, acariciou-lhe as nádegas e o pénis, agarrou na mão deste, levando-a ao seu pénis masturbando-se com esta; 131. E nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar usou vaselina com o que lubrificou o ânus do II e o seu pénis; 132. Acto contínuo introduziu o seu pénis no ânus do II, fazendo movimento de vai-vem durante alguns minutos. 133. Acresce que o II acompanhou o arguido pelo menos em três ocasiões distintas à residência dos pais deste, sita em ---, ----, duas vezes nas férias do verão de 2013 ao longo de uma semana cada, e uma outra vez no natal de 2013, no período compreendido entre 27 Dezembro de 2013 e 06 de Janeiro de 2014. 134. Ora, nessas três ocasiões o menor II dormia no mesmo quarto que o arguido; 135. E em todas as noites que ai pernoitou o arguido apalpava as nádegas e o pénis do menor e colocava a mão deste II sobre o seu pénis, masturbando-se; 136. E introduzia o seu próprio pénis no ânus do menor, fazendo movimentos de vai-vem. 137. Acresce ainda que, em datas não concretamente apuradas, quando II pernoitou com o arguido em ----, este, em duas noites distintas, ejaculou no interior do ânus do menor. 138. Em data não concretamente apurada, mas entre Novembro de 2012 e Janeiro de 2014, o arguido levou o II ao Centro Comercial --- tendo-lhe oferecido algumas peças de roupa. 139. Nessas circunstâncias de tempo e o lugar o menor II foi aos sanitários de tal estabelecimento comercial; 140. O arguido seguiu o menor e aí disse-lhe “agora vais pagar o que eu te comprei”; 141. De seguida conduziu o II para o interior de um dos compartimentos da casa de banho destinada a deficientes e aí, apalpou-lhe demoradamente as nádegas e o pénis e também introduziu o seu próprio pénis no ânus do menor, levando efeito movimentos de vai-vem. 142. No âmbito dos supra aludidos contactos de cariz sexual do arguido com o menor II, após ter começado a penetrá-lo no ânus e nas mesmas circunstâncias, aquele introduziu-lhe, também no ânus, por um número não determinado de vezes, o dedo. 143. Nos contactos de cariz sexual levados a efeito com e no menor II, logo após o seu início, e à excepção das duas vezes em que ejaculou no seu ânus descritas no ponto 137, o arguido, por número não concretizado de vezes, ejaculava, (não no interior do ânus de II ou em cima deste), mas na presença, do menor. 144. O ofendido II tinha à data da prática dos factos supra descritos 10 anos, e após 27 de Dezembro de 2013, 11 anos, facto esse que era do conhecimento do arguido. 145. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, praticando os actos sexuais supra descritos no e com o menor II, fazendo-se valer do ascendente que possuía sobre a vítima, ascendente esse decorrente da sua idade e experiência, das funções que desempenhava como treinado e a inerente autoridade e confiança que aquele em si depositava. 146. Para além do mais, o arguido aproveitou-se da ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual do II, aliada à vontade que o mesmo tinha em tornar-se jogador de futebol, explorando ainda as circunstâncias concretas do seu agregado familiar, seduzindo-o com palavras carinhosas, e comprando o seu afecto com prendas, proporcionando-lhe ainda condições de vida que junto dos pais não podia ter. 147. Ademais, tinha o arguido plena consciência que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos. Dos factos referentes a JJ. 148. Em 16 de Setembro de 2013, o arguido AA iniciou funções como docente do Centro de Reabilitação Psicopedagógica ---, sito no ----. 149. Nesse mesmo estabelecimento o arguido era responsável por uma turma de cinco alunos com necessidades educativas especiais, duas do sexo masculino, com cerca de 18 anos, cada, e três do sexo feminino, com idades compreendidas entre os 12 e 15 anos. 150. Ora, com o propósito de satisfazer os seus impulsos sexuais, o arguido aproximou-se de JJ, nascido em ---, jovem esse que se encontrava e encontra institucionalizado naquele centro desde os 3 anos de idade. 151. Com efeito, no intuito de ganhar a confiança de JJ, o arguido quando o menor ia ter consigo à sua sala, deixava-o utilizar a Internet, nomeadamente o facebook, no seu computador pessoal. 152. Nessas circunstâncias, em datas não concretamente apuradas mas situadas entre Setembro de 2013 e 13 de Fevereiro de 2014, e pelo menos por 20 (vinte) vezes o arguido apalpou o pénis de JJ, por dentro das calças e das cuecas deste e manipulava-o demoradamente, masturbando-o, tentando, pelo menos por uma vez, que este ejaculasse. 153. De igual modo e por número não determinado de vezes nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas, o arguido beijou o menor JJ na boca. 154. E também no enunciado circunstancialismo, e pelo menos por uma vez, o arguido introduziu o pénis de JJ na sua boca fazendo-lhe sexo oral. 155. O ofendido JJ tinha à data da prática dos factos supra descritos 12 anos de idade facto esse que o arguido conhecia. 156. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, praticando os actos sexuais supra descritos no e com o menor, fazendo-se valer do ascendente que possuía sobre as vítimas, ascendente esse decorrente da sua idade e experiência, das funções que desempenhava como professor e a inerente autoridade e confiança que aquele em si depositava. 157. Para além do mais, o arguido aproveitou-se da ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual do JJ, aliada à vontade que o mesmo tinha em utilizar o computador do arguido, facto esse que o arguido explorou. 158. Ademais, tinha o arguido plena consciência que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos. Factos do pedido de indemnização civil deduzido por HH. 159. O demandante HH era uma criança carinhosa, afectuosa, comunicativa, extrovertida, brincalhona; 160. Não se deitava sem dar um beijo aos pais. 161. Em consequência da conduta do arguido deixou o fazer; 162. Deixou de gostar de coisas tão simples como passear, sempre que os pais lhe propunham ir visitar algum local preferia ficar em casa e recusava-se a sair; 163. Começou a fechar-se na casa de banho à chave; 164. Deixou de se vestir ou despir e tomar banho em frente aos irmãos e pais. 165. Na sequência dos factos descritos, isolou-se, andava triste, dias houve em que dormia e comia mal, recusando-se a sair a rua e a brincar com os amigos; 166. Tudo o incomodava e irritava; 167. Passou a não gostar da escola, a “implicar” com professores, funcionários e colegas; 168. Desceu as notas; 169. A mãe do menor foi em consequência do seu comportamento chamada à escola; 170. E o professor de moral chegou a levá-lo a secções de reiki. 171. A alteração de comportamento do ofendido EE levou os seus pais a procurar ajuda médica especializada. 172. Quando trabalhava no ----, foram muitas as vezes em que o arguido foi levar e buscar o ofendido EE à escola; 173. Foi o arguido que, muitas vezes, contactou os professores do ofendido EE, a fim de saber como é que aquele estava na escola, nomeadamente saber do seu desenvolvimento intelectual e notas e do seu comportamento; 174. E, quando a professora do terceiro ano informou os pais que o Pedro filipe estava a ter alterações de comportamento, criando conflitos, ofereceu-se para o levar a um psicólogo, Dr. ---, à data amigo do arguido, com quem o ofendido teve consultas. 175. O comportamento do arguido causou e causa ao ofendido HH dor, humilhação, angustia, medo, vergonha e insegurança para enfrentar amigos e familiares; 176. O ofendido HH recusa-se com frequência a ir à escola, sendo que, relativamente ao ano lectivo de 2014-2015, quis e mudou de estabelecimento de ensino. 177. Os pais do menor HH pagaram à respectiva mandatária a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Factos do pedido de indemnização civil deduzido por BB, CC, DD e EE. 178. Os ofendidos e assistentes BB, LL, DD e EE, em consequência da actuação do arguido sentiram angústia, medo e vergonha. 179. Deixaram de se vestir ou tomar banho em frente dos familiares. 180. Os Assistentes, DD e EE, deixaram de praticar futebol; 181. O assistente DD tornou-se excessivamente protector do irmão mais novo. Factos do pedido de indemnização civil deduzido por II. 182. O arguido quando penetrava o menor II no ânus causava-lhe dor e desconforto, no dia e naqueles que imediatamente se lhe seguiram; 183. O menor II antes dos factos objecto dos presentes, era uma criança alegre, bem-disposta e tinha excelente aproveitamento escolar; 184. Após a sua ocorrência passou a revelar desinteresse pelas actividades escolares; 185. Passou a manifestar revolta; 186. Reprovou no ano lectivo de 2013/2014; 187. Sentiu e sente vergonha; 188. Foi e continua a ter acompanhamento médico. Mais se provou: 189. O processo de socialização de AA iniciou-se no agregado de origem, composto pelos três irmãos, mais velhos, as três irmãs, mais novas, e pelos pais, grupo sustentado com o vencimento do pai, militar na ---, e a actividade da mãe como agricultora, com a colaboração do cônjuge e dos filhos, além da gestão e actividade doméstica. 190. A dinâmica familiar promoveu laços de vinculação avaliados como gratificantes e coesos, em ambiente onde AA sentiu o pai como transmissor de exemplos educativos, mas algo distante e parco na interacção com os filhos, funcionando a mãe como pólo de proximidade e de comunicação afectiva; 191. AA iniciou a aprendizagem escolar na idade normal, registou uma retenção no primeiro ciclo, concluiu o 12º ano aos dezanove anos e, paralelamente, desde os onze anos de idade dedicou-se à prática da modalidade de futebol, área em que foi adquirindo competências. 192. Aos dezassete anos começou a actividade de treinador de futebol, na Associação Recreativa de ---, e iniciou também a actividade de militante na política partidária, onde evoluiu em termos de representação, responsabilidade e cargos exercidos, até aos trinta anos de idade. 193. Ainda aos vinte e um anos de idade começou a frequência do curso de professor do ensino básico, no Instituto Superior de Ciências de Educação de ---, concluído aos vinte e sete anos; 194. E já em 2006 esteve em exercício lectivo no âmbito do programa AEC – Actividades Extra-Curriculares. 195. Mediante contratos de prestação de serviços exerceu a função de Coordenador Pedagógico ---, de Dezembro de 2007 ao final de Setembro de 2009, enquanto na esfera de acção política e partidária exerceu o cargo de Deputado Municipal na Câmara Municipal do ----, no período de 2005 a 2009. 196. No final de 2008, o arguido continuava integrado no agregado de origem, actualmente composto pelos pais, uma irmã, desempregada, um irmão, em actividade laboral, e embora outros irmãos estivessem autonomizados, a dinâmica sempre se caracterizou pela proximidade relacional, os laços de coesão, e a identidade como grupo familiar. 197. O núcleo paterno mora em habitação rústica, própria, com área de quintal e adequadas condições de habitabilidade, inserida em meio rural não referenciado a problemáticas sociais específicas, baseando-se a economia familiar nas reformas dos pais do arguido, com montantes actuais de €1100 e €295; 198. Em 2009, realizou a pós-graduação em educação especial. Candidatou-se ao exercício lectivo e, por oferta de uma escola, iniciou a 17 de Outubro desse ano a actividade docente, em ---, onde frequentou o curso de treinador de futebol grau II PRO-UEFA. 199. Desde então e consoante a dinâmica anual dos resultados dos concursos de colocação de professores esteve a leccionar em vários estabelecimentos de ensino, enquanto ia integrando as associações desportivas locais, conseguindo ser contratado como treinador de futebol de camadas jovens. 200. O arguido inseria-se com autonomia económica e residencial em espaços arrendados, enquanto ocupava o quotidiano na preparação e execução dos projectos relacionados com as actividades profissionais que realizava na sua perspectiva com vocação e gosto, e, interagindo com os alunos implementando relacionamentos com proximidade, afecto e cumplicidade. 201. AA foi visitando regularmente os seus familiares e manteve proximidade privilegiada ao afilhado, EE, sendo referenciado pelos pais e irmãs a apetência que cedo revelou em interagir com jovens, revelando-se comunicativo e afectuoso, mas pouco sabem acerca do seu estilo de vida desde que saiu do espaço familiar de origem, e na esfera afectiva a família não lhe conheceu namoros. 202. A existência do presente processo, cuja denúncia que respeita à situação do sobrinho, foi pelos pais e pelos restantes irmãos atribuída aos pais do menor e criticada, ao ponto de cortarem relacionamento com estes. 203. A imagem social do arguido no meio de origem foi referenciada ao seu trato adequado no relacionamento interpessoal, à capacidade para promover relações em contexto socio-comunitário, num grupo alargado de pares, pelo que foi adquirindo visibilidade social, facilitada pelos cargos que ocupou nas associações desportivas e no Município do ----. 204. No meio comunitário e sendo do conhecimento geral da população, o presente processo teve impacto, quer por o arguido beneficiar de visibilidade social pelas actividades anterior e localmente exercidas, quer pelo mediatismo do processo e a tipologia dos crimes de que está acusado. 205. Percebe-se o repúdio social a tais comportamentos e o desfavorecimento da imagem do arguido, ainda que sem rejeição, e o desfecho do julgamento tem sido aguardado com tranquilidade, para o que terá concorrido a circunstância de AA estar afastado do meio residencial há vários anos. 206. O grupo familiar, à excepção dos pais do ofendido, reagiu ao conhecimento do presente processo com protecção e apoio ao arguido e manifestam disponibilidade para o acolher quando for colocado em liberdade, visitando-o com regularidade no estabelecimento prisional. 207. No cumprimento da medida de coacção o arguido tem apresentado uma postura com respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal com funcionários e outros reclusos. 208. O arguido ocupa o quotidiano na instituição prisional com as visitas regulares que recebe, com práticas desportiva e musical, e frequenta as sessões de yoga e relaxamento. 209. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido. B. Não resultou provado com interesse para decisão da causa.
- a)O arguido foi formalmente despedido das funções que exercia no Futebol----, em Novembro de 2008;
- b)Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 5 a 11 da factualidade provada o arguido tentou beijar o menor BB na cara e no pescoço;
- c)E tentou introduzir o seu pénis no ânus do mesmo menor (BB).
- d)Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas de 19 a 22 dos factos provados, o arguido, introduziu a sua mão no interior dos calções de DD.
- e)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas de 23 a 28 e à excepção do aludido em 29, o arguido baixou os calções do ofendido EE.
- f)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas de 23 a 28 o arguido acariciou o rabo e o pénis do ofendido EE.
- g)O local arrendado pelo arguido em Leiria tinha dois quartos, dormindo o arguido num e o menor HH, quando aí foi de férias, noutro.
- h)O menor HH passou férias em Lisboa com o arguido no Verão de 2012.
- i)Nas circunstâncias de tempo e lugar e relativas aos menores FF e GG, o arguido sentava-os virados de frente para si.
- j)Foi o arguido quem se apresentou à progenitora do menor II, como treinador de futebol.
- l)O menor II em Setembro de 2012 a convite do arguido ingressou no Sport --- e aí jogou.
- m)No Sport --- o arguido treinava os Benjamins ---;
- n)E nesse clube era o arguido quem pagava a mensalidade do menor II.
- o)O arguido ejaculava usualmente no corpo do menor II.
- p)Aquando das estadias do menor II com o arguido, na casa deste no ----, o menor dormia sozinho num quarto.
- q)A casa de RR e local onde o arguido e o menor pernoitaram na Madeira situava-se na ---.
- r)Na Madeira o arguido pediu ao menor II que introduzisse o seu próprio pénis no ânus do arguido o que não veio a acontecer porque aquele não conseguiu;
- s)E da mesma forma, por várias vezes pediu ao II para este lhe introduzir o pénis na sua boca, o que aquele sempre recusou.
- t)Na Madeira o arguido nunca conseguiu introduzir o seu pénis na boca do menor.
- u)O arguido introduziu na sua boca o pénis do menor JJ, para além do descrito no ponto 154. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido HH.
- v)Em consequência da conduta do arguido o menor EE não gosta de tirar fotografias e não deixa que lhe tirem fotografias.
- x)Os dias, meses e anos em que conviveu com o arguido foram dias de angústia, tristeza, e medo;
- z)Foram muitos os dias em que não conseguia dormir ou descansar.
- aa)Em várias consultas do EE com psicólogos e pedopsiquiatra foi gasto equivalente a €600,00 (seiscentos euros); Do pedido de indemnização civil deduzido pelos ofendidos BB, LL, DD e EE.
- bb)Os ofendidos até então crianças normais, em consequência do comportamento do arguido, tornaram-se infelizes, amedrontados, introvertidos, agressivos e inconformados.
- cc)De crianças afectuosas e comunicativas passaram a ser calados e introvertidos, receosos por vezes até nas mais simples rotinas diárias;
- dd)Ainda em consequência da actuação do arguido os assistentes BB, LL, DD e EE isolaram-se por vergonha e tornaram-se quase inacessíveis à comunicação e ao diálogo com familiares e amigos.
- ee)Tornaram-se crianças mais nervosas e receosas, cujo desgosto e sofrimento não passa despercebido;
- ff)Vivem ainda, em grande angústia e sob stress, relembrando a par e passo as agressões de que foram vítimas. Factos do pedido de indemnização civil deduzido por II.
- gg)O menor II desenvolveu um quadro depressivo em consequência da conduta do arguido;
- hh)Passou a refugiar-se em casa, fugindo do convívio social, transformando-se numa criança triste e solitária;
- ii)Sofre de baixa auto-estima, desconcentração e transtornos do sono.” B. Matéria de direito 1. De harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, é a partir da motivação do recurso interposto e das suas conclusões que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no art.º 410.º, n.º 1, do CPP (cf. jurisprudência fixada pelo acórdão do plenário das secções do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-1995, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Dezembro de 1995). 2. As questões suscitadas pelo recorrente, nas suas conclusões de recurso, reconduzem-se às seguintes: – Enquadramento da sua conduta na figura do crime de trato sucessivo, e não na do concurso efectivo, nas situações em que tais crimes ocorreram num mesmo contexto situacional e temporal. – Na sequência, redução das respectivas penas parcelares aplicadas. – Redução, também, da pena única aplicada, que considera dever fixar-se em 16 anos de prisão. Vejamos. 3. Enquadramento da conduta do recorrente 3.1. Sem questionar a decisão de facto proferida, que por isso se encontra definitivamente fixada, vem o recorrente invocar que o tribunal recorrido deveria ter concluído pelo enquadramento jurídico da sua conduta na figura do «crime único de trato sucessivo». Em favor deste entendimento, alega o recorrente que tal tem sido a posição assumida pela doutrina e pela jurisprudência «nas situações em que os crimes sexuais envolvam uma repetitiva actividade prolongada no tempo», exigindo-se para a verificação de tal figura jurídica a existência de uma unidade resolutiva, unidade resolutiva esta que, em seu entendimento, se verifica no caso em apreço, já que a conduta é homogénea, prolonga-se no tempo, os tipos de ilícito individualmente considerados protegem essencialmente o mesmo bem jurídico, sendo a(
- s)vítima(
- s)também a(
- s)mesma(s). Conclui, desta forma, que terá praticado, não os 329 crimes pelos quais foi condenado, mas sim: - Quanto ao ofendido BB, atentos os factos provados constantes dos pontos 5 a 11 e 30 a 32 do acórdão recorrido, 1 crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal – e não os 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, em que foi condenado. - Quanto ao ofendido CC, atentos os factos provados constantes dos pontos 12 a 18 e 30 a 32 do acórdão recorrido, 1 crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal – e não os 4 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, em que foi condenado. - Quanto ao ofendido EE, atentos os factos provados constantes dos pontos 23 a 29 e 30 a 32 do acórdão recorrido, 1 crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal – e não os 4 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, em que foi condenado. - Quanto ao ofendido HH, atentos os factos provados constantes dos pontos 34 a 37, 42 a 45, 48 a 50, 54, 55, 57 a 59, 61 a 69 do acórdão recorrido, 2 crimes de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e, 4 crimes de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.os 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal - e não os 12 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e os 14 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, em que foi condenado. - Quanto ao ofendido FF, atentos os factos provados constantes dos pontos 70 a 80 do acórdão recorrido, 1 crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal - e não os 104 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pe