Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P2311 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: CONDENAÇÃO EM PENA EFECTIVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO CONFIRMATIVA LEI MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REABERTURA DA AUDIÊNCIA ARTº371º A DO CPP Nº do Documento: SJ200710180023115 Data do Acordão: 10/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO Sumário : 1 - Tendo o recurso interposto para o STJ sido julgado manifestamente improcedente, por razões que se não prendiam com a concreta medida da pena, e tendo o recorrente vindo requerer a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no art. 371.º - A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, já depois de proferida a decisão do recurso, para que fosse ponderada a aplicação do art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, também na nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, visto que tinha sido condenado na pena de 4 a nos e 6 meses de prisão, compete ao tribunal de 1.ª instância a apreciação de tal pedido. 2 - Com efeito, impondo-se ponderar a personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior ao facto e as circunstâncias da sua vida, para se poder fazer (ou não) o juízo de prognose favorável, nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP, o tribunal de 1.ª instância está em melhores condições do que o STJ para dar execução ao referido art. 371.º - A do CPP, podendo recolher a prova que julgue mais adequada, incluindo um relatório social actualizado. 3 - Em reforço de tal tese, vai o tempo decorrido e o facto de a suspensão da execução da pena se dever reportar ao momento da decisão, que não ao da prática dos factos. Decisão Texto Integral: I.
- Por acórdão de 13 de Setembro de 2007 deste Supremo Tribunal, foi rejeitado, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA. O arguido havia sido condenado na 1.ª instância por crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 23/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, arguindo no recurso a nulidade da decisão por o tribunal não ter fundamentado a não suspensão da execução da pena de prisão. Como, nessa data, o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal (CP), exigia como pressuposto formal da referida suspensão da execução da pena que esta tivesse sido aplicada em medida não superior a 3 anos de prisão, foi levantada desde logo pelo Ministério Público, quer na 1.ª instância, quer neste Supremo Tribunal, a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. E assim se veio a decidir, como já foi referido. Dois dias depois da prolação do acórdão, entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro. O referido art. 50.º passou então a dispor, no seu n.º 1, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Quer dizer, alterou-se o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, sendo agora mais latas as possibilidades da substituição, na medida em que se alargou de três para cinco anos o limite da pena aplicada que pode ser suspensa na sua execução. O arguido veio então apresentar o requerimento de fls. 471 e 472, que denomina de reclamação e em que, no fundo, pretende ver analisada a sua situação, à luz do que dispõe o art. 371.º - A do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhes eja aplicado o novo regime”.
- O Ministério Público neste Supremo Tribunal, pronunciando-se sobre o aludido requerimento, foi de entendimento que este Tribunal se deveria pronunciar sobre o caso, ora no sentido de emitir decisão sobre a possibilidade (ou não) de substituir a pena de prisão aplicada por pena de suspensão de execução da pena, se se achar na posse de todos os elementos necessários, ora no sentido de ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí ser ponderada e decidida a questão da substituição da pena, mediante a recolha dos elementos imprescindíveis.
- Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão. II. Como se viu, este Tribunal decidiu o recurso em conferência, tendo-o rejeitado por manifesta improcedência, já que era óbvio que a pena aplicada ao arguido, face à lei vigente, não podia ser suspensa na sua execução e, por isso, a arguida nulidade por falta de fundamentação da não substituição da pena não tinha razão de ser. Este Tribunal, todavia, não analisou sequer a questão da medida da pena, não se tendo detido sobre os factores de que depende a sua concreta determinação. Como se disse, rejeitou o recurso. Ora, nestas circunstâncias, este Tribunal não está em condições de se pronunciar sobre a agora admissível suspensão da execução da pena, que, para além do requisito formal de a pena aplicada não ser superior a cinco anos de prisão, exige que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, como se sabe, a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado. Por um lado, este Tribunal não dispõe de suficientes elementos acerca da personalidade do arguido, da sua vida anterior e posterior à prática do crime, nem sobre as condições da sua vida, que poderão ser, eventualmente, objecto de um adequado relatório social. Por outro, o momento a atender para efeito de ponderação da possibilidade de suspender ou não a execução da pena é o momento da decisão e não o da prática do crime (Veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, p. 343), pelo que mais prementemente se imporão informações actualizadas. III.
- Nestes termos, acordam na Secção Criminal (5.ª Secção) do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar ao tribunal de 1.ª instância que, em cumprimento do disposto no art. 371.º A do CPP, reabra a audiência para produção de prova e decisão sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2007 Rodrigues da Costa (relator) Souto de Moura Carmona da Mota