Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13538/15.6T8LSB.L1.S1-A Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CURA MARIANO Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DUPLA CONFORME QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 05/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : Decisão Texto Integral: * I - Relatório A Requerente propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o Requerido, relativamente à filha menor de ambas, CC. Realizou-se audiência de julgamento. No período que mediou entre o encerramento da audiência e a prolação da sentença, a Requerente arguiu a nulidade da falta de audição da menor, requerendo a sua audição. Foi proferido despacho, indeferindo a arguição da respetiva nulidade e dispensando a audição da menor. Foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da menor. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Requerente, onde, além do mais, se requereu a anulação da sentença proferida, com fundamento na falta da audição da menor. O Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso, incluindo quanto ao referido fundamento. Desta decisão voltou a recorrer a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi proferido acórdão pelo Tribunal recorrido que recusou a existência das nulidades arguidas pela Requerente. No Supremo Tribunal de Justiça, após audição da Recorrente, foi proferido despacho pelo Relator, não admitindo o recurso interposto. Desta decisão reclamou a Recorrente para a Conferência, tendo sido proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada com a seguinte fundamentação O recurso de revista excecional só é admitido quando, existindo uma situação de “dupla conforme”, que impede a admissibilidade do recurso de revista comum, se verifica um dos pressupostos previstos nas diferentes alíneas do n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, competindo essa verificação a uma formação específica do Supremo Tribunal de Justiça. Mas, para que o recurso seja apresentado a essa Formação, com vista a que esta se pronuncie sobre a existência desses pressupostos, é necessário que o Recorrente indique no requerimento de interposição do recurso qual o fundamento que justifica a interposição da revista excecional, de modo a permitir que a Formação aprecie a existência da excecionalidade invocada. Ora, contrariamente ao que a Recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso, para além da referência tabelar ao recurso de revista excecional e ao preceito legal (artigo 672.º do Código de Processo Civil), não se indicou, minimamente, qual o pressuposto que justificava a utilização desse meio de acesso excecional ao Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se, contraditoriamente, que esse acesso lhe era proporcionado, por não se verificar uma situação de dupla conforme, o que revelava que, afinal, o meio recursório escolhido era o de revista comum, o qual, todavia, não é admissível devido à decisão recorrida integrar, precisamente, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, uma situação de dupla conforme. Resumindo, caso se considere que a Recorrente pretendeu interpor um recurso de revista excecional, conforme, tabelarmente, afirmou no requerimento de interposição do recurso, o mesmo não é admissível por esta não o fundamentar em qualquer uma das situações previstas no artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e, caso se entenda que a Recorrente visou interpor um recurso de revista comum, porque alude à inexistência de uma dupla conformidade, o recurso também não é admissível porque a decisão recorrida, contrariamente ao afirmado integra uma dupla conforme. O facto de nos encontrarmos perante um recurso que coloca questões de legalidade e não de oportunidade, não interfere com as razões que impedem a admissibilidade do recurso acima apontadas, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pela Recorrente respeitam a situações diversas das que obstam a que neste caso o recurso seja conhecido, pelo que não têm utilidade para apurar da admissibilidade do recurso interposto. O nº 5, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, invocado pela Recorrente, não é aplicável a esta situação, desde logo porque, como já se afirmou, a existência de uma dupla conformidade obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais. Por estas razões, deve a reclamação apresentada ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada. Desta decisão, a Requerente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando que ela se encontra em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 945/13.8T2AMD-AL1.S1 de 02.06.2016, em que se sustenta que, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, a audição da criança é obrigatória, salvo se a sua maturidade aferida casuisticamente assim o não determine. Respondeu o Requerido, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por ausência de qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Foi proferida decisão pelo Relator de não admissão do recurso. A Requerente reclama agora desta decisão para a Conferência, concluindo o seu requerimento do seguinte modo:
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