Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 374/11.8PFAMD-B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ROUBO PROVA PROIBIDA RECONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 01/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. AA vem apresentar recurso extraordinário de revisão, ao abrigo dos artigos 449º, nº 1 alínea e), 450º nº 1 alínea c), e 451, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal e do artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, alegando, de entre o mais que: «A revisão da sentença penal é admissível nos termos do art. 449º alínea
(1989), p. 4, se considerou que «as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sandas logo que se forme o caso julgado, não podendo ser mais arguidas ou conhecidas oficiosamente». Diga-se, aliás, que, no recurso que interpôs para o TRL, o recorrente, logo aí, colocou em causa o depoimento da BB e, também, o de CC na parte em que o identificou como sendo um dos autores dos factos e alegou que o tribunal devia ter dado credibilidade a certos depoimentos e não a outros. Levantou, em recurso, a questão da insuficiência da prova produzida para alicerçar a convicção do tribunal acerca de determinados factos, designadamente, de se ter dado como provado que era o ora recorrente que acompanhava o outro co-arguido e que praticou os factos integradores do crime de roubo. A esse propósito considerou o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: «O recorrente nega a sua intervenção na subtracção dos bens da BB. Contudo, já vimos que se não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas FF e GG que situavam o recorrente no momento da prática dos factos (e mesmo durante todo o dia) num ….. pertença da primeira testemunha e nem à versão negatória pelo arguido. Ouvida a gravação das declarações da BB prestadas em audiência, relatou ela que teve um acidente numa descida a pique na ….…. e lhe apareceram dois rapazes de cor num veículo branco, que se lhe dirigiam “e um deles insistiu muito para que eu saísse de dentro do meu carro, eu disse que não saia e eu com o cotovelo tranquei o carro. Eles foram-se embora (…) estávamos a fazer a declaração amigável quando eles voltaram, não só os dois mas com mais três e me atacaram uns pela frente outros por trás e me sacaram violentamente todo o ouro que eu dispunha na altura e o telemóvel (…) uns agarraram-me por trás e outros pela frente puxavam-me violentamente o pescoço porque eu tinha dois fios, um deles era muito grosso e era de malha batida (uns puxavam-me por trás batiam-me na nuca, outros puxavam-me pela frente e batiam-me no queixo eu sentia-me estrangular, estava a sufocar (…) eles só me largaram quando levaram aquilo (…) eles perceberam que eu tinha o telemóvel na mão (…) mandaram-me um soco no telemóvel (…) apanhou o telemóvel e foram-se embora. Mais acrescentou que “eram cinco” e nos reconhecimentos pessoais que fez na PSP não teve qualquer dúvida. A fls. 120 consta o auto de reconhecimento presencial do recorrente pela testemunha, não sendo mencionada a existência de dúvida alguma no mesmo. No que concerne à testemunha CC, estava presente no local, ouvido também o seu depoimento gravado, corroborou o afirmado pela BB quanto à dinâmica da ocorrência, mormente que quando estavam a retirar os veículos do centro da via após o embate do da BB com o da testemunha, apareceu uma viatura ….. de cor branca com dois indivíduos e um deles tentou entrar no veículo da senhora, mas ela teve medo e não deixou. Esse ….. abandonou então o local. Um desses indivíduos tinha o cabelo metade ….. metade ….. e eram ambos …..... Pouco depois, já com os veículos encostados ao passeio, apareceram uns rapazes, cerca de quatro ou cinco, “veio a turma toda”, que “foram logo ter com a senhora” e “roubaram-lhe o ouro”, viu “um a puxar o fio”à senhora. Acrescentou também que nesta segunda situação também visualizou o veículo Fiat que tinha visto anteriormente “a sair dali do pé da gente”. Argumenta o recorrente que esta testemunha reconheceu presencialmente o arguido EE e não a si, pelo que, se estivesse ele no local (o recorrente) teria sido reconhecido. Não tem razão. Desde logo, a circunstância de não ser reconhecido não conduz necessariamente à conclusão de que não estava presente e não interveio na subtracção. Para além de que a testemunha esclareceu que, sendo todos os integrantes do grupo indivíduos que abordaram a BB …..., não conseguia distingui-los entre si, com a excepção daquele que reconheceu pela circunstância de ostentar cabelo com metade louro, metade castanho. Assim, os elementos de prova produzidos (que, ao contrário do que se argumenta, não se traduzem apenas nas declarações da ofendida, embora sempre cumpra que se diga que, ainda que assim fosse, nada impede que o livre convencimento do tribunal, desde que lógico e motivado, assente num único depoimento – ainda que do ofendido – desde que o tribunal o tenha, de forma motivada, conforme com a realidade, como se decidiu no Ac. R. de Coimbra de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1 PBCBR.C2, consultável em www.dgsi.
- pt)não apontam inequivocamente no sentido do pretendido pelo recorrente antes alicerçam a conclusão a que chegou o tribunal a quo, sem margem para dúvidas.» Ora, a forma como o tribunal de 1ª instância baseou a sua convicção e apreciou as provas, é matéria impugnável em recurso ordinário, que não pode, também, ser apreciada em recurso extraordinário de revisão. Assim, por não se verificar, desde logo o invocado fundamento de admissibilidade do recurso de revisão, deve, em conferência, a mesma ser denegada. 5. Colhidos os vistos e presentes os autos à conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento normativo 1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que: «6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.» Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[5]. Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[6], «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios». Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[7]. A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[8]. Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[9]. A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também recentemente citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção (inédito), em que o ora relator interveio como adjunto: «O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44. “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043». Em suma, o recurso de revisão é justificado, particularmente no processo penal, em nome da verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas. Na síntese de CONDE CORREIA, «nenhuma razão de Estado, nem mesmo as emergentes necessidades de segurança colectiva, justificam a manutenção e a execução de uma sanção injusta»[10]. Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[11]. 1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente. É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando a recorrente o fundamento previsto na alínea
- d)do seu n.º 1. De acordo com tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: «
- d)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º.» Comentando este preceito, escreve PEREIRA MADEIRA: «Na alínea
- e)do n.º 1, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, passou a ser prevista a descoberta – depois da prolação da sentença revidenda, pois se antes, será a questão objecto de recurso ordinário – de provas proibidas que serviram de suporte à condenação. Como tais devem ter-se apenas as referidas no artigo 126.º do CPP, em suma, as provas obtidas mediante tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e intromissão não autorizada no domicílio, vida privada e correspondência ou telecomunicações. Enfim, as provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. A qualificação das provas, como “proibidas”, competirá naturalmente ao tribunal, embora a sua actuação nesse sentido possa ser impulsionada pelo interessado». «Não basta – acrescenta o mesmo autor – a mera invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a),
- b)e c). E, por outro, que tais provas serviram – em maior ou menor medida – de fundamento à condenação. Deste modo, se não obstante tais provas proibidas não houve condenação, ou, a tê-la havido, ela não está, em segmento algum suportada nessas provas, soçobra o fundamento da revisão»[12]. Do enunciado textual da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, extrai-se, efectivamente, como sublinha o ilustre Conselheiro que se vem de citar, por um lado, que a descoberta de provas proibidas se mostre posterior à decisão. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado neste exacto sentido, reiterada e uniformemente. Assim, podem citar-se os seguintes acórdãos,[13]: - De 29-01-2014 (Proc. n.º 528/06.9TAVIG-A.S1 - 5.ª Secção): «Para efeitos do preenchimento do fundamento previsto na al.
- e)do n.º 1 do art. 449.º do CPP, como se afirmou no Ac. do STJ de 28-10-2009, Proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1, não basta a verificação de condenação baseada em provas proibidas. Antes, para o fim em vista e tendo em conta a natureza excepcional da revisão de sentença transitada em julgado, relevam apenas o uso ou a utilização e a valoração das provas proibidas quando aqueles tiverem sido descobertos em momento ulterior ao da prolação da sentença.» - De 16-10-2014 (Proc. n.º 370/08.2TAODM.E1-A.S1 - 5.ª Secção): «[…] só se pode considerar verificada a situação da al.
- e)do n.º 1 do art. 449.º do CPP se a «descoberta» de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas daquela natureza tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória. Só se pode dizer que foi «descoberta» uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ele era ou também era desconhecida do tribunal que proferiu a decisão. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação mas fez dela um incorrecto ajuizamento, o que houve foi um erro de julgamento, para cuja correcção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis. Sendo por isso de negar a revisão de sentença. - De 08-11-2017 (Proc. n.º 108/10.4PEPRT-F.S1 - 3.ª secção): «[…] Por sua vez, a al.
- e)permite a revisão quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. XVI - Necessário é, por um lado, que a descoberta seja posterior ao trânsito da decisão e, por outro lado, que as provas tenham efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido utilizadas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão». - De 18-12-2019 (Proc. n.º 8203/14.4TDLSB-A.S1 - 3.ª Secção): «V - Sob invocação da al.
- e)do n.º 1 do art. 449.º do CPP – condenação com base em provas proibidas, por circunstâncias relacionadas com a realização do exame para detecção de álcool no sangue – nada vem alegado, tratando-se de um argumento anteriormente utilizado no âmbito do recurso ordinário interposto para o tribunal da Relação, a propósito da validade da «exame pericial» para detecção de álcool, então considerado improcedente, mas relativamente ao qual nada há a conhecer no âmbito deste recurso. VI - Este fundamento apenas será de considerar em caso de descoberta de prova proibida que serviu de base à condenação, em momento posterior a esta, não havendo qualquer indicação nesse sentido». - De 03-05-2018 (Proc. n.º 10939/16.6P8LSB-A.S1 - 5.ª Secção)[14]: «I - Só as provas proibidas mencionadas no art. 126.º, n.ºs 1 a 3, do CPP que hajam servido de suporte à condenação possibilitam a revisão, ou seja, «provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição». II - Não basta a invocação do uso de prova proibida. É preciso que esse uso seja descoberto em momento posterior à decisão revidenda e isso confirmado de modo inequívoco. Este dado da descoberta posterior é fundamental pois se o uso de prova proibida é conhecido, no limite, até ao momento de ser proferida decisão final o meio próprio de a tal obstar é o recurso ordinário. Nunca o recurso extraordinário». - De 04-07-2018 (Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1 - 3.ª Secção): «A al.
- e)do nº 1 do art. 449º do CPP foi aditada pela Lei nº 48/2007, de 29- 8. Permite ela a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art. 126º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. II - As provas devem ter efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido produzidas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão. III - A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al.
- a)do nº 1 do mesmo art. 449º), servindo pois o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas. Necessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas». - De 17-10-2018 (Proc. n.º 2/16.5PTBGC-A.S2 - 3.ª secção): «Relativamente ao fundamento previsto na al.
- e)do art. 449.º do CPP importa apenas referir que abrange a descoberta, após a prolação da sentença cuja revisão se pretende, de provas proibidas que serviram de fundamento à condenação. Não basta a invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas als. a),
- b)e c)». Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-07-2014, proferido no processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1 - 3.ª Secção: «Passando ao fundamento de revisão previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 449º, fundamento introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal [[15]]. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomia probatória só posteriormente se deu conta. Das considerações tecidas ter-se-á de concluir que o fundamento de revisão constante da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 449º só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea
- d)(novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida [[16]]. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. No caso vertente certo é que o recorrente não fez qualquer prova no sentido de que tal pressuposto se verifica, consabido que fundamenta a invocação da ocorrência de prova proibida através de informações fornecidas pelas testemunhas que indicou, sendo que, como já vimos, não fez prova de que ao tempo da condenação desconhecia a existência dessas testemunhas. Destarte, também não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 449º.» A revisão constitui um meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Cumprindo salientar que o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. 2. Apreciação 2.1. À luz dos elementos de doutrina e de jurisprudência coligidos, cumpre agora apreciar e determinar se existe fundamento para a requerida revisão. O recorrente AA, pretende a revisão da decisão transitada em julgado que o condenou pela prática de um crime de roubo, p. e p. no art.º 201,º nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Alega, como fundamento, «ter servido à condenação prova proibida nos termos do art.º 126º, nº 3 e 147, nº 7, do CPP e assenta na constatação de que os reconhecimentos ao recorrente que foram a PROVA da condenação, são provas nulas nos termos do art.º 32º, nº 8 da CRP, e do art.º 126º, nº 3, do CPP, questão nunca invocada e por isso nunca apreciada e decidida, nem no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa nem no recurso posteriormente interposto para o Tribunal Constitucional». Compulsando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do recurso que o agora recorrente então interpôs da deliberação do Tribunal Colectivo, apura-se que, perante as conclusões da motivação desse recurso, foram suscitadas as seguintes questões: - vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dúbio pro reo; - dosimetria da pena aplicada/suspensão da execução da pena; - verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Em momento algum, o arguido questionou o reconhecimento presencial efectuado no inquérito, sendo que, de acordo com a respectiva motivação, a decisão em matéria de facto provada resultou da «valoração da prova produzida em audiência, apreciada segundo as regras da experiência, assentando, no essencial, nos depoimentos das testemunhas, em particular no da ofendida BB (…). BB descreveu os factos tal como estes foram dados por provados, explicando ter imobilizado a viatura na via pública na sequência de embate, tendo então sido abordada pelos arguidos que se disponibilizaram para a ajudar a retirar a viatura, o que ela, com receio, recusou ao mesmo tempo que trancou as portas, impedindo-os de entrar na viatura. Mais afirmando que já se encontrava na berma da estrada a diligenciar pelo preenchimento da declaração amigável, foi abordada novamente pelos arguidos (acompanhados de outros três indivíduos), os quais nessas circunstâncias, a agarraram pelo pescoço, acabando por lhe arrancar o fio em ouro e os brincos [-], bem como o telemóvel que na altura utilizava, objectos cujo valor confirmou. De forma segura, afirmou que aquando dos reconhecimentos pessoais que efectuou não teve qualquer dúvida quanto à intervenção nos factos dos ora arguidos uma vez que teve oportunidade de os visualizar de muito perto (-), fixando-lhes as feições». Os reconhecimentos pessoais que foram realizados não foram objecto de expressa referência em sede de impugnação recursória. Como se judiciosamente observa o Magistrado do Ministério Público na resposta apresentada: «Não faz qualquer sentido que esgotadas as sindicâncias previstas no nosso ordenamento jurídico venha agora o arguido suscitar questão que nem sequer antes colocou. E não colocou no momento próprio porque, a verdade, é que nada existia a colocar, tendo o tribunal de primeira instância, aliás como o de segunda instância, se limitado a fazer uma livre apreciação da prova dentro das atribuições que lhe são conferidas pelo artº 127º, do Código de Processo Penal. Mesmo que o tribunal «a quo» tivesse inobservado algum formalismo relativamente à prova por reconhecimento pessoal, o que não se verifica sequer, apenas poderia constituir mera irregularidade ou eventual nulidade dependente de arguição». Por seu lado, como doutamente se consigna na informação redigida pelo Ex.mo Juiz titular do processo: «Efetivamente, do acórdão condenatório foi interposto recurso por este arguido/condenado para o Venerando Tribunal da Relação ……, em que impugnou a matéria de facto. A nulidade de prova proibida é insanável e de conhecimento oficioso. O Venerando Tribunal da Relação, no uso da sua competência de Tribunal de Recurso, não vislumbrou qualquer nulidade de prova, antes ratificando o juízo valorativo que se fez quanto aos meios de prova, confirmando a decisão condenatória, com a salvaguarda do aditamento de um facto e de uma precisão de menor quanto a outro ponto a matéria de facto». O agora recorrente teve todas as oportunidades processuais para questionar o reconhecimento pessoal foi recolhida no inquérito e seus resultados probatórios. Como já se assinalou, a imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente Convocando novamente o já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 25-07-2014, o fundamento de revisão constante da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 449º, invocado pelo recorrente, só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea
- d)(novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida. De outro modo, como ali se afirma, estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. A revisão de sentença, transitada em julgado, só é possível quando «se descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. E, conforme se explica no acórdão nº 103/01.4 TBBRG-G.S1, de 26.11.20093, citado com muita oportunidade no parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, «o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito». Ora, no caso vertente o recorrente não fez qualquer prova no sentido da verificação da superveniência do conhecimento quanto à utilização de pretensa prova proibida. Mais: não se demonstra que ao tempo da condenação era desconhecida a existência dos invocados «vícios» atinentes à realização do reconhecimento presencial. Em face do exposto, não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 449º do CPP pelo que, por falta de fundamento legal, é negada a pretendida revisão. III - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
- a)Negar a revisão – artigo 456.º do CPP;
- b)Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. (Texto elaborado e revisto pelo relator que assina digitalmente) Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta, Senhora Dra Conceição Gomes SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20 de Janeiro de 2021 Manuel Augusto de Matos (Relator) Pires da Graça (Presidente da Secção) _________ [1] Após recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Tribunal Constitucional. [2] A propósito desta alínea
- e)do artigo 449º nº 1 do CPP, concretamente, acerca do que são métodos proibidos de prova, vide acórdão do STJ, de 14.03.2013, processo 158/09.3 GBAVV-B.S1, 3ª secção, www.dgsi.pt. [3] Disponível em www.dgsi.pt [4] Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, anotação ao art. 119, página 387 [5] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498. [6] Disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt. [7] Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44. [8] Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129. [9] Código de Processo Penal Anotado, II volume, pp. 1042-1043. [10] O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 559. [11] Neste sentido PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, anotação 12 ao artigo 449.º. [12] ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUESGASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1509. [13] Sumários de Acórdãos das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. [14] No mesmo sentido do mesmo Ex.mo Relator, o acórdão de 13-09-2018 (Proc. n.º 174/13.0GAVZL-B.S1 - 5.ª Secção). [15] Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada