Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041350 Nº Convencional: JSTJ00007569 Relator: LOPES DE MELO Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Nº do Documento: SJ199103060413503 Data do Acordão: 03/06/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG165 Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA Processo no Tribunal Recurso: 2025/90 Data: 04/17/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 380 N1 A N2 ARTIGO
(15)meses de prisão e 25 dias de multa, a 800 escudos diários, ou seja na multa de 20000 escudos, na alternativa de 16 dias de prisão. Aos dois arguidos foi então declarada suspensa a execução das referidas penas, durante um ano. Do mencionado acórdão recorre o arguido B, apresentando a sentença de folhas 65 a 68 com as seguintes conclusões: 1 - Existe erro notório na matéria de facto dada como provada. 2 - E também erro notorio na apreciação da prova, ao não, ter sido considerada provada a emissão da licença n. 55/88 em 26/04/88 para o veículo HJ-45-76, e com os valores de tara e carga útil condizentes com os da licença alterada, prova que resulta de documento autêntico. 3 - Não foi dado como provado que o arguido tivesse agido com o dolo específico necessário no crime de falsificação, ou seja não foi provada a particular intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. 4 - Na realidade as alterações efectuadas na licença n. 48/86, foram contempladas na licença n. 55/
- 5 - O arguido agiu, assim, sem qualquer propósito fraudulento, pois, as alterações efectuadas nada obstava. 6 - Deste modo, o réu não cometeu o crime de que foi acusado, de que resulta que a douta sentença violou o disposto no artigo 228 do Código Penal, e, assim, deverá a douta decisão ser revogada, absolvendo-se o réu. 7 - Mas a considerar-se provado o dolo específico a infracção praticada foi de pequena gravidade pelo que deveria ser aplicado o n. 4 do artigo 228 do Código Penal. 8 - Nunca a pena do réu B deveria ser superior à do executante directo da infracção, uma vez nada revelar um grau de culpa superior e ter confessado também a falsificação. 9 - Deve revogar-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido B. 10 - Ou, se, assim não se entender deverá ser aplicado o disposto no n. 4 do artigo 228 do Código Penal. O Ministério Público, respondendo, nas folhas 81 a 84, a aludida motivação, afirma que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o acórdão recorrido. 2 - Fundamentos e decisão. 2.1 - Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: Nos inícios de Julho de 1987, o arguido B adquiriu a C o alvará de uma sociedade de transportes, denominada "Transportes Rodoviários de Mercadorias de Ponte de Sor, Lda". Na altura foram-lhe entregues vários documentos, entre os quais, a licença para o transporte de mercadorias em geral referente ao veículo de mercadorias de matrícula FT-84-
- Da referida licença constava, para além da matrícula do veículo, os dados habituais de tais documentos, designadamente, o valor da tara e carga útil. Posteriormente, o mesmo arguido veio a adquirir um veículo pesado de matrícula HJ-45-76, para o qual pretendeu transferir a licença de transporte que havia obtido nas condições descritas. Contactou para tal o arguido A que de imediato se prontificou a proceder à alteração dos elementos constantes de licença. Agindo de comum acordo com o arguido B, o arguido A, utilizando uma esferográfica, alterou na aludida licença os elementos respeitantes à matrícula, valor da tara e carga útil, do veículo a que dizia respeito, a FT-84-28 para HJ-45-76, de 7780 para 10040 e de 14220 para
- No dia 16 de Janeiro de 1988, na localidade de Lamas de Vouga, o arguido B, ao ser fiscalizado por um agente policial, no exercício das suas funções, exibiu-lhe o documento que havia sido alterado, tendo este procedido à sua apreensão. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas. Ambos tinham perfeito conhecimento que a "Direcção Geral de Transportes Terrestres" era a única entidade com legitimidade para proceder à alteração da mencionada licença. Com a sua actuação os arguidos puseram em crise a fé pública de que gozam tais documentos, prejudicando o Estado. Ambos os arguidos têm bom comportamento antes e depois dos factos e o arguido A confessou estes espontaneamente e com relevância para a descoberta da verdade. O arguido A é gestor de empresas, de boa condição social e situação económica. O arguido B é comerciante, de média condição social e boa situação económica. 2.2 - Perante os factos provados, não é possível absolver o recorrente B. Não se verifica erro notório na matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Alguns dos factos referidos nessa decisão apenas pretendem explicar "o modo" como o documento ("livrança") foi para as mãos do arguido B, não se pronunciando quanto à legalidade ou regularidade da aquisição pelo mesmo de tal documento. O que interessa para os autos é que o arguido detinha o documento ("livrança"), independentemente de se saber se essa detenção era ou não legítima. A troca, feita no citado acórdão recorrido, de "Direcção Geral de Transportes Terrestres" pela "Direcção Geral de Viação", é um erro material, sem qualquer influência no mérito da causa, que no presente acórdão se corrige assim nos termos do artigo 380, ns. 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal. Também não se verifica qualquer erro na apreciação da prova. Por um lado, há que observar que serviu de fundamento à decisão sobre a matéria de facto a confissão integral e sem reservas por parte do arguido A que se mostrou isenta e convincente. Por outro lado, a prova, de que ao arguido foi posteriormente atribuida uma licença com os dizeres semelhantes aos da "licença" falsificada, em nada alteraria a situação do arguido-requerente, por serem irrelevantes para o julgamento da sua actuação. Como bem observa o Ministério Público, na sua resposta à motivação do requerente, "se não resultasse qualquer prejuízo, nomeadamente para o Estado, a falsificação de um documento por um particular, desde que os elementos alterados pudessem vir a constar de documento autêntico, não haveria mais falsificação e não se justificaria o artigo 228 do Código Penal. Qualquer pessoa poderia emitir ou alterar os documentos que entendesse, desde que os elementos que introduzisse fossem possíveis de vir a constar de outro documento". O dolo específico não é necessário à existencia do crime definido no artigo 228 do Código Penal, bastando o dolo genérico (conferir o acórdão da Relação de Lisboa de 8-2-83, in Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, tomo 1, página 306), não havendo portanto razão para os distinguir da aludida forma. A intenção criminosa pode revestir qualquer das duas referidas modalidades. Com a verificação do aludido crime do artigo 228 não é indispensável neles "intenção especial". Também nos crimes de ofensas corporais e injurias basta o dolo genérico e contendo nesses dois crimes o conteúdo da intervenção é diferente. 2.3 - Justifica-se pois a condenação do recorrente pela autoria do crime de falsificação, definido nos artigos 228, n. 1, alinea a), e 2, e 229, n. 1, ambos do Código Penal. A esse crime corresponde a moldura penal abstracta de pena de 1 a 4 anos e multa até 90 dias. Perante a matéria de facto descrita em 2.1 do presente acórdão, não é razoável considerar "de pequena gravidade", para os efeitos do n. 4 do artigo 228, o aludido crime, não sendo portanto lícito aplicar-lhe tão só a multa até 90 dias. O invocado pelo recorrente apenas deverá ser tomado em consideração, de harmonia com o disposto nos artigos 72 e 48, ambos do Código Penal, na escolha e medida da pena, para se proceder - como o fez o tribunal "a quo" - que, não declarando de grande gravidade o referido crime, alem de dosear as penas com benevolência, suspendeu a execução das mesmas. Mantemos as penas já mencionadas no relatório do presente acórdão, por serem, na verdade, as adequadas; assim como a aludida suspensão. Com efeito, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, justifica-se perfeitamente, perante o descrito em 2.1 deste acórdão, a diferença entre as penas aplicadas aos dois arguidos pelo tribunal "a quo". É que ficou provado que o arguido A confessou espontaneamente e com relevância para a descoberta da verdade. Não se provou que o recorrente B tenha confessado - como o fez o A. E o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 433 do Código de Processo Penal). 3 - Conclusão. Pelo exposto, negam provimento ao recurso e confirmam integralmente o acórdão recorrido. O recorrente pagará 9 UCs de taxa de justiça e 7000 escudos de procuradoria. Lisboa, 6 de Março de
- Lopes de Melo; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias; Pinto Bastos.