Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5435/20.0T8LSB-B.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: AÇÃO EXECUTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PENHORA CAUÇÃO OBJETO DO RECURSO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DIREITO DE DEFESA Data do Acordão: 07/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Em matéria de execuções, só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPC. II - Estando em causa decisão da Relação que, na sequência de se ter julgado idónea a caução oferecida pela executada, ordena o levantamento das penhoras, não é admissível recurso de revista (sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo). III - Sendo para o caso indiferente que a decisão de levantamento das penhoras tenha sido proferida no apenso de prestação de caução. Decisão Texto Integral: Processo n.º 5435/20.0T8LSB-B.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …… + Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Vem interposto recurso de revista pela Exequente/Embargada B4C, Lda. contra o acórdão da Relação …. que, julgando procedente a apelação, ordenou o levantamento das penhoras realizadas. + Aquando do seu exame preliminar sobre as condições do recurso, exarou o relator o seguinte despacho: “O que vem submetido à apreciação do tribunal na presente revista é a questão de saber se a caução que foi prestada pela Executada/Embargante deve levar ao levantamento das penhoras que foram realizadas. Não está em discussão o que quer que seja que tenha a ver com o procedimento de prestação de caução (a caução foi julgada idónea e validamente prestada, tendo a correspondente decisão transitado em julgado). A questão que está sob discussão no recurso, conquanto tenha sido (embora mal, pois que nada tem a ver com o procedimento incidental de prestação de caução em si mesmo) levantada e sopesada no âmbito do apenso de prestação de caução, constitui matéria processual que diz respeito exclusivamente à execução e aí se projeta. Ocorre que em matéria de execuções só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPCivil. O que não é o caso. Consequentemente, não será admissível a presente revista.” + Tendo sido aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a apontada questão da inadmissibilidade da revista, pronunciou-se a Recorrente no sentido do recurso ser admissível. + Exatamente como se entende no despacho do relator, o presente recurso não é admissível. Efetivamente, o objeto do recurso consiste em verificar se a caução que foi prestada pela Executada/Embargante deve levar ao levantamento das penhoras que foram realizadas. Não está em discussão o que quer que seja que tenha a ver com o procedimento de prestação de caução, sendo certo que a caução foi julgada idónea e validamente prestada, tendo a correspondente decisão transitado em julgado. A questão que está sob discussão no recurso, conquanto tenha sido - embora mal, pois que nada tem a ver com o procedimento incidental de prestação de caução em si mesmo - levantada e sopesada no âmbito do apenso de prestação de caução, constitui matéria processual que diz respeito exclusivamente à execução e aí se projeta. E o que conta para o caso é a natureza da decisão objeto do recurso, e não o processo (neste caso um apenso) onde a decisão foi (embora mal) produzida. Ora, em matéria de execuções só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPCivil. Isto mesmo confirma a Recorrente no ponto 6º do seu pronunciamento. O presente caso não cai em nenhuma dessas situações. Logo, não é admissível o recurso, sendo certo que não estamos perante caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo. O mais que a Recorrente aduz no seu pronunciamento em nada contradiz essa conclusão. A Recorrente limita-se a aludir àquilo que já se conhece: que a questão do levantamento das penhoras foi equacionado no âmbito do apenso de prestação de caução. Só que, como acaba de ser dito, isso nada tem de relevante para o caso. A Recorrente alude também à finalidade da caução e sua relação com a penhora. Só que, por muito relação que tenha uma coisa com a outra, não é isso que está aqui em causa. Fala também nos seus direitos de defesa e de garantia do acesso aos tribunais. Só que em sítio alguma lei (ou a Constituição) lhe confere um acesso irrestrito ao recurso, e muito menos a um terceiro grau de jurisdição. Face à lei apenas era concedido à Recorrente o acesso a um segundo grau de jurisdição, e a este teve ela acesso. A partir daqui terá que se conformar com a opção legal que coloca entrave a mais um recurso. Por último: Para ver que não faz sentido pugnar pela admissibilidade do presente recurso basta atentar no seguinte: se a questão do levantamento das penhoras tivesse sido equacionado (como devia) nos próprios autos de execução, não seria admitido recurso (nem a Recorrente sustenta o contrário); tendo sido equacionada fora dos autos de execução (como não devia ter sido), passou a admitir recurso. Absurdo. + Decisão Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível o presente recurso, que se considera findo por não haver que conhecer do seu objeto. Regime de custas A Recorrente é condenada nas custas inerentes ao incidente. Taxa de justiça: 3 Uc’s. + Lisboa, 7 de julho de 2021 + José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) ++ Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.