Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 084994 Nº Convencional: JSTJ00024775 Relator: FARIA DE SOUSA Descritores: ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MATÉRIA DE FACTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MÁ FÉ Nº do Documento: SJ199404010849941 Data do Acordão: 04/21/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG313 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7528 Data: 07/01/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO
- CPC67 ARTIGO 264 N2 ARTIGO 365 ARTIGO
- Sumário : I - Se o documento for produzido com o propósito de desfigurar a realidade que, em princípio, se destina a reproduzir, o documento é falso, ou porque supõe a efectivação de uma ocorrência que se não deu ou porque, referindo-se embora a um facto sucedido, altera a verdade dele, pela modificação consciente de algum dos seus elementos. II - Provado que o contrato de arrendamento teve início, pelo menos no dia 1 de Maio de 1970 e que foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, que em 29 de Abril do mesmo ano o demandado na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação contratou com a Companhia das Águas de Lisboa e com as Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, respectivamente, os fornecimentos de água e electricidade para o andar arrendado, o documento que titula o contrato é materialmente falso quando diz que o contrato foi celebrado no dia 1 de Maio de 1971, sendo ainda bem visíveis as razuras de que foi objecto nas partes em que refere o ano de "1971". III - A autoria da falsificação e o elemento subjectivo que a determinou, e que a diferenciam da mera infidelidade, constituem matéria de facto que escapa à congnição deste Supremo Tribunal, que é um Tribunal de revista (artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 722 do Código de Processo Civil). IV - Não tendo os Autores ilidido a presunção da litigância dolosa de má fé em relação ao uso de documentos que venha a ser reconhecido como falso (artigo 365 do Código de Processo Civil) não merece censura a sua condenação como litigante de má fé. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A e sua mulher B, intentaram, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, a cujo 16 Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo sumário contra C e seu cônjuge, D, com vista à denuncia do contrato de arrendamento, para habitação, do quinto andar direito do prédio, urbano sito na Travessa..., freguesia de Alcântara, em Lisboa, alegando serem proprietários desse prédio, onde residem nos 6 e 7 andares, e que o arrendamento em causa, celebrado pela anterior usufrutuária do imóvel e que subsistiu após o seu decesso, é susceptível de denúncia, nos termos do artigo 69, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 321- B/90, de 15 de Outubro. Mais alegam que necessitam do locado para habitação do seu filho E, que precisa da casa para nela instalar o lar que pretende constituir, esclarecendo que são proprietários do arrendado há mais de cinco anos, e não têm, há mais de um ano, em todo o país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação desse seu filho, que com eles, até agora, tem vivido. Pedem, em consequência, que se decrete o despejo a partir da próxima renovação do contrato (30 de Abril de 1992), mediante a indemnização prevista no artigo 72, n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano. Os Réus contestaram, arguindo a falsidade do documento que titula o contrato, protestando que se escreveu que o arrendamento "começa no dia 1 de Maio de 1971", quando, na verdade, teve inicio em 1 de Maio de 1970, e se diz também que o escrito foi assinado em 1 de Abril de 1971, quando o certo é que isso ocorreu em 1970 - factos esses essenciais e com repercussões no resultado da acção, pois, iniciando-se o contrato ajuizado em 1 de Maio de 1970, e não de 1971, como pretendem os demandantes, passa a haver um arrendamento mais recente, o do quinto andar esquerdo, iniciado em Novembro de
- Mais aduzem em sua defesa que a necessidade invocada pelos autores, não é real nem iminente, pelo que não pode servir de base à denuncia do contrato; aliás, em seu entender, a casa dos demandantes, instalada nos 6 e 7 andares, interligados, com muitas assoalhadas e duas cozinhas, chega bem para albergar o seu filho, mesmo que este venha a casar. Prevenindo a sua sucumbência, formulam o pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento da quantia de 1600000 escudos, alegado montante de benfeitorias necessárias que, pretensamente, fizeram no andar, e na indemnização de 500000 escudos, por danos não patrimoniais, como litigantes de má fé. Na resposta, os demandantes negam a falsidade do documento que titula o contrato de arrendamento e impugnam a factualidade integradora da reconvenção. Atento o valor da reconvenção, foi ordenado que a acção passasse a seguir a forma do processo ordinário. Findos os articulados, foi prolatado o despacho saneador, onde, após se terem apreciado os pressupostos processuais, se conheceu do mérito. Considerando que a prova documental produzida, designadamente os recibos de rendas passados pela anterior senhoria, apontava no sentido de o contrato em causa ter tido o seu inicio em 1970, sendo, consequente falso o documento de folha 12, e ponderando que o quinto andar esquerdo tem a mesma composição que o quinto andar direito, objecto da lide, mas com arrendamento mais recente, e, ainda, que a largueza da casa dos autores permite a seu filho instalar nela o seu eventual e futuro lar, julgou improcedente a acção e condenou os demandantes, como litigantes de má fé, na multa de 100000 escudos, e na indemnização de 200000 escudos, aos demandados. Apelaram os autores, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da primeira instância. Inconformados, pedem revista. Concluem na sua alegação: 1- Dos autos não resulta provado que o contrato de arrendamento é falso. 2- Os recibos de renda relativos aos meses de Maio de 1970 a Agosto de 1971 foram assinados pela usufrutuária - locadora F, que os manteve em seu poder, não tendo tido os autores nenhuma intervenção na sua emissão. 3- À data da celebração do contrato de arrendamento, 1 de Abril de 1971, também assinado pela usufrutuária, não tinham os autores conhecimento daqueles recibos. 4- Da existência dos recibos de renda assinados pela usufrutuária desde Maio de 1970 e do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 1971 entre a usufrutuária e o Réu inquilino, relativos ao mesmo andar, apenas se pode inferir que o arrendamento teve o seu inicio em Maio de
- 5- Mas não pode concluir-se com segurança que o contrato de arrendamento é falso. 6- O contrato de arrendamento que os Réus não juntaram aos autos quando por despacho de folha 66 verso foram convidados a fazê-lo, juntaram-no os recorrentes com a minuta da apelação. 7- O referido contrato de arrendamento foi celebrado entre a usufrutuária F e o Réu C, datado de 1 de Abril de 1971, com inicio em 1 de Maio de 1971 e entregue na Repartição de Finanças em 26 de Maio de 1971, como se vê do carimbo aposto. 8- Não pode, pois, duvidar-se que o contrato de arrendamento foi celebrado no dia 1 de Abril de 1971, com inicio no dia 1 de Maio de
- 9- Não é pois falso o mencionado contrato de arrendamento. 10- No mesmo sentido a declaração de voto do acórdão recorrido, quando se escreve: "Entendo que o problema é de impugnação da veracidade e não de falsidade do documento". 11- Os recorrentes sempre actuaram de boa fé. 12- Aceitaram como verdadeiros os recibos de folhas 71- 80 e, por isso, aceitaram como certo o inicio do arrendamento da casa dos autos em 1 de Maio de
- 13- Por isso, as decisões impugnadas pelos recorrentes são o incidente de falsidade e a condenação em litigância de má fé. 14- Entendem os recorrentes que não litigaram com má fé. 15- Articularam factos honestamente convencidos da razão e da verdade dos mesmos. 16- Os recorrentes defenderam a sua posição com a consciência de que tinham razão. 17- Por ter confirmado a sentença recorrida e condenado os recorrentes como litigantes de má fé o acórdão recorrido violou as disposições legais dos artigos 365 e 456 do Código de Processo Civil, pelo que deve revogar-se na parte em que julgou procedente o incidente de falsidade e condenou os recorrentes em multa e indemnização como litigantes de má fé. "Ex aderso", e em contra alegação, sustenta-se que as decisões recorridas fizeram uma correcta apreciação da matéria de facto e uma acertada aplicação da lei, merecendo o acórdão da Relação ser confirmado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto. Os autores são proprietários do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Travessa..., estando a aquisição desse prédio, registada a favor dos demandantes desde 15 de Março de
- Por contrato que teve inicio, pelo menos, no dia 1 de Maio de 1970, a então usufrutuária do prédio, F, deu de arrendamento ao Réu marido o 5 andar direito desse prédio, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos de tempo, para habitação do inquilino, pela renda de 2300 escudos, actualmente de 7280 escudos, mensais. Falecida a usufrutuária, a 24 de Junho de 1972, subsistiu o contrato de arrendamento, sem oposição dos demandantes. Encontram-se dadas de arrendamento várias fracções autónomas daquele prédio, entre as quais figura o quinto andar esquerdo, dado de arrendamento em 2 de Novembro de
- Os autores vivem no 6 e 7 andares do prédio, os quais se encontram interligados. Os demandantes tem um filho, E, nascido a 20 de Julho de 1968, que vive com eles. Para além das fracções autónomas do dito prédio (exceptuadas as correspondentes ao rés do chão direito e primeiro andar direito, vendidas no ano de 1987), os autores não tem, há mais de um ano, em todo o país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele seu filho. O Réu pagou as rendas referentes aos meses de Maio de 1970 e seguintes do andar em causa. Em 29 de Abril de 1970 o demandado contactou com a então Companhia das Águas de Lisboa e com as Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, respectivamente, os fornecimentos de gás, digo, os fornecimentos de água e de electricidade para o andar ajuizado. O documento é a expressão gráfica de uma realidade. Se ele for produzido com o propósito de desfigurar a realidade que , em principio, se destina a reproduzir, o documento é falso, ou porque supõe a efectivação de uma ocorrência que se não deu, ou porque, referindo-se embora a um facto sucedido, altera a verdade dele, pela modificação consciente de alguns dos seus elementos. Atendida a factualidade apurada pelas instâncias, o documento de folhas 117/118, que titula o contrato de arrendamento, é um documento falso, materialmente falso. São bem visíveis as rasuras de que foi objecto nas partes em que refere o ano de "1971". A autoria da falsificação e o elemento subjectivo que a determinou, e que a diferenciariam da mera infidelidade, constituem matéria de facto que escapa à cognição deste Supremo Tribunal, que é um Tribunal de Revista (artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 722 do Código de Processo Civil. Tem-se pois, por assente que a viciação do documento é imputável aos recorrentes, tal como decidiram as instâncias. O artigo 365 do Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de litigância dolosa de má fé em relação à parte que fizer uso de documento que venha a ser reconhecido como falso. Esta presunção é "juris tantum"; cede perante a manifesta boa fé da parte que fez uso do documento falso. É que, como nota Rodrigues Bastos (in "Notas ao Código de Processo Civil", volume II, segunda edição, página 191), o que está na base da presunção é o aproveitamento consciente da falsidade. Os recorrentes não ilidiram a presunção, pese, embora, a cópia de argumentos de que se serviram na sua alegação. Pelo contrário, os autos indicam que violaram os deveres de probidade que a lei expressamente lhes impõe (artigo 264, n. 2, do Compêndio Adjectivo), atentando consciente e malevolamente contra a verdade. Agiram com má fé material e instrumental. E reiteraram, contumazmente, a sua reprovável conduta trazendo o pleito até este Alto Pretório. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes, não se mostrando violada qualquer norma jurídica. Termos em que deliberam negar a revista e condenar os demandantes na multa de 20 u.c. e na indemnização de 150000 escudos, aos recorridos, nela se incluindo os honorários do seu Excelentíssimo Advogado. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Abril de
- Faria de Sousa. Ferreira da Silva. Sousa Macedo. Sentença de 15 de Setembro de 1992 do 6 juízo Cível - 2 Secção, Lisboa; Acórdão de 1 de Julho de 1993 da Relação de Lisboa.