Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 68/11.4JBLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO PENAL DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 02/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE PERIGO COMUM / CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS. Doutrina: - André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena, Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, 591. - Asencio Melado, Presunción de inocência y prueba indiciári , 1992 ,citado por Euclides Dâmaso Simões, « Prova Indiciária », Revista Julgar, n.° 2, 2007, 205. - Beleza dos Santos, in R.L.J., ano 66, 194 e ss.; na R.L.J., Ano 70, 1937/38; “O crime de associação de malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal de 1886”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.º, n.º s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/13 e especialmente no N.º 2593, pág. 99. - Benjamim da Silva Rodrigues, Monitorização de Dados Pessoais , Raízes Jurídicas , Curitiba, V. 3, Julho-Dezembro, 2007. - Carrara e Alimena, citadas por Eduardo Correia, Direito Criminal, Tentativa e Frustração, 1953, 18. - Castanheira Neves, Metodologia, 108. - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp., Lisboa, 1981, 288-295; Curso de Processo Penal, 2.°vol., Lisboa, 1986, 207-208; Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, 360. - Cohen e Hassemer , citados por Costa Andrade, in Meios de Proibição de Prova, 68. - Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 38. - Figueiredo Dias e Costa Andrade, in CJ, Ano X, 1985, Tomo IV, 11 e ss.. - Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal, 1974, 217; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291, - Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, 25 - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, S. Paulo, 1993, vol. II, 83. - Iescheck, Derecho Penal, Vol. II, 1192; in R.P.C.C., Ano XVI ,155. - José Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, 875; Tentativa e Dolo Penal, 58. - Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 471. - Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal”, 1999, 942; “Código Penal” Anotado, 1982, 425; “Código Penal” Anotado, 3.ª ed, II,. 1358. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, 2005, 415, anotação 2 ao artigo 189.º. - Malatesta, Teoria das Provas, III, 19 e 395. - Manzini, Tratado, VI, 158. - Margarida de Lima Rego, «Decisões em Ambiente de Incerteza», revista Julgar, 2013, 21, 132 e 133. - Maria Leonor Assunção, «Do lugar onde o Sol se levanta, um olhar sobre a criminalidade organizada», no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 106 a 113. - Marques Borges, Crimes de Perigo Comum e Contra a Segurança das Comunicações, 1985, 84, Ed. Rei dos Livros. - Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” – Parte Geral e Especial. 873. - Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, 389. - Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, 177. - Oliveira Mendes, in Comentário ao Código Processo Penal, Ed. Almedina, 2014, 1129. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 357, 695, 987, 1036; Comentário do Código Penal, 78, 820. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 78. - Pedro Verdelho, Revista do Ministério Público, Ano 27, 115/116; Revista C.E.J., 1.º semestre, 2008, 169. - Procuradoria-Geral da República, Parecer P00003023, de 2.10.2009. - Santos Cabral, in Comentário ao Código Processo Penal, Ed. Almedina, 2014, comentário ao art.º 189 .º, Prova indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, CFJJ, Macau, 30.11.2011. - Vicenzo de Bella, Il Reato di Associazione Delinquenza, 33. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º4, AL. C),126.º, N.ºS 1 E 3, 187.º, N.ºS 1 E 4, 189.º, N.ºS 1 E 2, 252.º-A, 358.º, N.º3, 374.º, N.º2, 400.º, N.º1, AL. E), 432.º, ALÍNEAS B), C) E D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 40.º, N.º1, 70.º, N.º1, 50.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 272.º, N.º 1, AL. B), 299.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 32.º, N.º1. LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, LEI N.º 67/98, DE 26-10, TRANSPÔS A DIRECTIVA N.º 95746, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24/10/95. LEI DO CIBERCRIME N.º 109/2009, TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2005/222JAI, DO CONSELHO DE 24-2. LEI N.º 32/2008, DE 17-7, DR, I SÉRIE, N.º 137, DE 17-7, TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15/3. LEI N.º 41/2004, DE 18-8 ( DR I SÉRIE –A , 18/8) , TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2002/58/CE ,DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO, DE 12 DE JULHO. Referências Internacionais: PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º, N.º2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 17.04.1994, DE 04.04.2013, DE 21.12.2001 E DE 13.01.2011, DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . -*- JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS RELAÇÕES: -ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, DE 12.4.2010, P.º N.º 1341/08.4 TAVCT. -ACÓRDÃO DA REL. ÉVORA, DE 21.5.2013, P.º N.º 199/12.3GTS TB –A .E1 (E A MUITO EXTENSA JURISPRUDÊNCIA QUE CITA DESSA MESMA RELAÇÃO), DESTE S.T.J., DE 29.10.2010, P.º N.º 128/05.OJDLSB-A-S1, DE 15.9.2011, DA REL. LIS., P.º N.º 1154/07.OPOLSB.L1-9, DE 22.1.2013, P.º N.º 581/12.6PLSNT-A.L1.5, DE 21.3.2013, P.º N.º 246/12.9TAOAZ-A.P1, DA REL. DO PORTO E DA REL. GUIMARÃES, DE 12.4.2010, P.º N.º 1341/08.4TAVCT. -ACÓRDÃO DO STJ, DE 25.03.1990, IN BMJ, 408, 404, E ACÓRDÃO DO TRG, DE 27.9.2004, IN CJ, XXIX, 4, 293. -ACÓRDÃO DO STJ, DE 15.02.2006, IN CJ, ACS. DO STJ, XIV,1, 191, E ACÓRDÃO DO TRP, DE 21.7.2005, IN CJ, XXX, 4, 228. -ACÓRDÃO DESTE STJ 17-04-1997, PROCESSO N.º 1073/96 - 3.ª, BMJ N.º 466, 227. -ACÓRDÃO DESTE STJ, DE 17-04-2008, P.º N.º 4457/06 - 3.ª SECÇÃO, DE 13-12-2001, PROCESSO N.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, TOMO 3, 237. -ACÓRDÃO DESTE STJ ,DE 27-05-2010 , P.º671/07-3.ª SEC (DE 23-04-1986, P.º N.º 38072, IN BMJ N.º 356, 136, DE 05-05-1991, P.º N.º 41 565, IN BMJ N.º 408, 162 31-10-1991, P.ºN.º 41844, BMJ N.º410, 418, DE 13-02-1992, P.º N.º 42233, BMJ N.º 414, 186, DE 26-02-1992, P.º N.º 42222, BMJ N.º 414, 232, DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, 434, 13-05-1992, P.º N.º 42228, BMJ N.º 417, 308 E CJ 1992, TOMO3, 15, DE 17-12-1992, BMJ N.º 422, 152, E CJ 1992, TOMO 5, 31, DE 26-05-1993, P.º N.º44123, CJSTJ/1993, TOMO2, 237, DE 09-02-1995, P.º N.º 46 991, IN CJSTJ 1995, TOMO1, 198, DE 15-02-1995, P.º N.º 44. 846, CJSTJ 1995, TOMO 1, 205, DE 10-07-1996, P.º N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, 229, DE 14-11-1996, P.º N.º 48.588-3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 5, NOVEMBRO 1996, 74, DE 11-12-1996, P.º N.º 48.697, 3.ª SECÇÃO, IN SUMÁRIOS, N.º 6, DEZEMBRO1996, 63, 26-02-1997, P.º N.º 1072/96, 3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 8, 101, DE 27-01-1998, P.º N.º 696/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, 181, DE 05-02-1998, P.º N.º 1038/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, 192, DE 24-01-2001, P.º N.º 230/00, 3.ª SECÇÃO, DE 13-12-2001, P.º N.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, TOMO3, 237, DE 18-12-2002, P.º N.º 3217/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 08-01-2003, P.ºN.º 4221/02, 3.ª SECÇÃO, DE 26-02-2004, P.º N.º 267/04, 5.ª SECÇÃO, DE 28-06-2006, P.º N.º3463, 3.ª SECÇÃO, DE 29-11-2006, P.º N.º 3802/05, 3.ª SECÇÃO, DE 03-05-2007, P.ºN.º896/07, 5.ª SECÇÃO, DE 23-04-1986, P.º N.º 38072, IN BMJ N.º 356, 136, DE 16-05-1990, P.º N.º 39852, BMJ, N.º 397, 190, DE 05-05-1991, P.º N.º 41 565, IN BMJ N.º 408, 162, DE 31-10-1991, P.º N.º 41844, BMJ N.º 410, 418, DE 13-02-1992, P.º N.º 42233, BMJ N.º 414, 186, 26-02-1992, P.º N.º 42222, BMJ N.º 414, 232, DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, 434, DE 13-05-1992, P.º N.º 42228, BMJ N.º 417, 308 E CJ 1992, TOMO 3, DE 15-17-12-1992, BMJ N.º 422, 152, E CJ 1992, TOMO 5, 31, DE 26-05-1993, P.º N.º 44123, CJSTJ 1993, TOMO 2, 237 TOMO 3, 15, DE 26-05-1994, P.º N.º 45385, CJSTJ 1994, TOMO 2, 233 E BMJ N.º 437, 263, DE 01-06-1994, P.º N.º 45 272, CJSTJ 1994, TOMO 2, 242 E BMJ N.º 438, 154, DE 03-11-1994, P.º N.º 46571, DE 15-02-1995, P.º N.º 44. 846, CJSTJ 1995, TOMO 1, 205, DE 14-11-1996, P.º N.º 48.588-3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 5, NOVEMBRO 1996, 74, 1997, 70. -ACÓRDÃOS DO STJ DE 08-01-2003, P.º N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 18-05-2005, P.º N.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO DESTE STJ DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, 434. -ACÓRDÃO STJ 18-05-2005, P.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º 2105/05 - 5.ª SECÇÃO, DE 10-07-1996, P.º N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, 229, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º2105/05, 5.ª SECÇÃO, DE 28-06-2006, P.º N.º 3463/05 - 3.ª SECÇÃO, DE 29-11-2006, P.º N.º 3802/05 –SECÇÃO, DE 03-05-2007, P.º N.º896/07-5.ª SECÇÃO, DE 16-10-2008, P.º N.º 2958/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 08-01-2003, P.º N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 05-11-1997, P.º N.º 549/97 - 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO STJ, DE 18-05-2005, P.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º 2105/05 - 5.ª SECÇÃO, DE 10-07-1996, P.º N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, 229, 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º 2105/05 5.ª SECÇÃO, DE 28-06-2006, P.º N.º 3463/05 - 3.ª SECÇÃO, DE 29-11-2006, P.º N.º 3802/05 –SECÇÃO, DE 03-05-2007, P.º N.º896/07-5.ª SECÇÃO, DE 16-10-2008, P.º N.º 2958/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 08-01-2003, P.º N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 05-11-1997, P.º N.º 549/97 - 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO DO STJ, DE 3.4.91, CJ, II, 17, DE 17.7.2002, 12.1.2003, 4.3. 2010, 6.4.2006, 6.5.2010, 6.6.2014 E 31.10.2007, IN P.ºS N.ºS 3158/02, 1216/03, 4024/03, 658/06, 1290 /06, 1415/06 E 3271/07, RESPECTIVAMENTE. -AC. DO STJ, DE 8.7.2004 , P.º .º N.º 111221/04-5.ª SEC. -AC. TRG, DE 30.5.2005, P.º N.º 803/05. -ACÓRDÃOS DE 21.10.2004, CJ, ACS STJ, XII, T III, 198, 16.5.2007, CJ, ACS. STJ, XV, II, 182 E DE 2.1.2012 , P.º N.º 224/10 2JAGRD.C1. S1. -AC. STJ, DE 12-9-2007, PROC. N.º 07P4588, WWW.DGSI.PT . -AC. STJ, IN P.º N.º 417/11.5GBLLL.E1.S1. -AC. DESTE STJ, DE 16.1.2013, PROC. Nº 219/11.9JELSB.S1 -3.ª SEC. -ACS. DE 2.5.2012, IN P.º N.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 E DE 16.12.2010, P.º N.º 152/06 6GAPNC.C2.S1, DE 29.4.2009, P.º N.º 329/05.1PTLRS.S1, DE 27.4.2011, P.º N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 29.4.2011, P.º N.º 17/09.OPECTB.C1.S1. -ACS. RECENTES DE 14.5.2015, P.º N.º 8/13.6GAPSR.EL.S1, 25.2.2015, P.º N.º 74/12. 1 JASR.CL.S1, A QUE SE ADITAM OS ACS. DE 8.1.2014, P.º N.º 7/10.OTEL.SB.L1.S1, 8.3.2014, 19.2.2014, P.º N.º 151/11.LPAVFL.L1. S1, 6.2.2014, P.º N.º4 17/11 /13.2.2014, P.º N.º 176/10.9GDFAR.E1. S1, DE 23.4.2014, P.º N.º 169/12.1 TEOVE.L1. S1, 27.2.2014, 20.3.2014, P.º N.º 433/10.7.JAPRT.PJ.S1, 13.3.2014, P.º N.º6271/ 03.3 TDLSB. L1.S1, P.º N.º 798/12.3GC.NV.L1.S1, 7.5.2009, CJ, STJ, ANO VII, TII, 193, 12.11.2009, P.º N.º 200/06.0 JAPTM, DE 16.12.2006, P.º N.º 893/05.5.GASXL, DE 19.10.2011, P.º 421/07.8PCAMD, 4. 5.2011, P.º N.º 628/08. 4GAILH, DE 11.2.2012, P.º N.º 158/08.OSVLSB, DE 21.3.2012, P.º N.º 303/09.9JDLSB, IN WWW.DGSI..PT , DE 26.10.11, CJ, STJ, ANO XIX, III, 198. -ACÓRDÃO DO STJ DE 06-10-2010, PROFERIDO NO P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -AC. DO STJ DE 12.09.2007. NO MESMO SENTIDO, AC. DO STJ DE 24.04.2008, DE 12.06.2008. * ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2008, DE 25-06-2008, E N.º 1/2015, DE 27/1/2015, EM WWW.STJ.PT . Sumário : I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas, pelo que o poder cognitivo do STJ objectivar-se-á, apenas e no que respeita à pena única, nos termos do art. 77.º, do CP, de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva. II - O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso, servindo de factores de uma nova fundamentação de que tal pena atende e não prescinde (art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP). A pena de conjunto, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, antes repousando numa valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação da personalidade, pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade, dissociada de uma carreira criminosa ou de uma propensão que aquela exacerba. III - Atendendo ao modo de execução, em grupo, a coberto da calada da noite, com violência contra pessoas, à existência de antecedentes criminais quanto a todos os arguidos, sendo que estes não evidenciaram arrependimento, atentas ainda as fortes exigências de prevenção geral, considera-se ser de manter as penas únicas de 15, 16, 11 e 12 anos de prisão efectiva aplicadas aos recorrentes, quanto aos crimes pelos mesmos cometidos de associação criminosa, roubo, detenção de arma proibida, receptação, explosão e furto qualificado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : I - No proc.º n.º 68/11.4JBLSB, da Comarca de Lisboa, Almada, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, Juiz 5, por acórdão de 9 de Fevereiro de 2015, foi decidido declarar parcialmente procedente a pronúncia e , a final , além de outros , condenar: 1.AA:
- a)por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nºs 2 e 5, do Código Penal , na pena de 4 anos de prisão;
- b)por um único crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1,
- d)da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão; Nuipc 1421/11.9: • pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; Nuipc 60/12.1: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e n.º 2,
- g)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Nuipc 294/12.9: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2,
- g)do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Nuipc 95/12.4: •por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 101/12.2: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 109/12.8: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 110/12.1: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Em cúmulo na pena única global de 15 anos de prisão. II.2. BB:
- a)por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nº 2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão.
- b)por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1,
- d)do Código penal na pena de 9 meses de prisão. No Nuipc 1421/11.9: • pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Nuipc 60/12.1: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2,
- g)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Nuipc 294/12.9: . por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2,
- g)do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Nuipc 95/12.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 101/12.2: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 109/12.8: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 110/12.1: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. •por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 68/12.7: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. E em cúmulo, na pena única global de 16 anos de prisão. III .3. DD: por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nº2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. Nuipc 1421/11.9: •pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2,
- g)do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Nuipc 95/12.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 68/12.7: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
- o)E, em cúmulo, na pena única global de 11 anos de prisão. IV. 4. EE: • por um crime de associação criminosa previsto no artigo 299º, nº 2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. Nuipc 68/11.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 509/11.0: • pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210º nº1 e 2,
- b)e 204º, nº1,
- b)e nº2, a),
- f)e
- g)do Código Penal na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 406/11.0: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. •por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 115/12.2: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1,
- a)e
- e)e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al.
- b)do Código Penal na pena de 5 anos de prisão. Nuipc 213/12.2: • pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210º nº1 e 2,
- b)e 204º, nº1,
- b)e nº2, a),
- f)e
- g)do Código Penal na pena de 5 anos de prisão.
- u)E, em cúmulo, na pena única global de 12 anos de prisão. V. Mais foi decidido declarar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por FF, S.A., GG e Município do ...., absolvendo os demandados. VI. Declarar parcialmente procedentes os demais pedidos de indemnização deduzidos e:
- a)Condenar CC no pagamento a Companhia de Seguros ...., S.A, de €12.390,00 acrescidos de juros e absolver os restantes demandados.
- c)Condenar EE no pagamento a Caixa Credito Agrícola Mútuo de ...., CRL da quantia de 21.318,67 € e juros e absolver os restantes demandados.
- d)Condenar AA, BB e HH a pagar a Caixa Económica Montepio Geral a quantia de €18.722,89 acrescida de juros e absolver o demandado DD; Condenar AA, EE, BB e DD no pagamento da quantia de 24 328,05, acrescida de juros e absolver o demandado HH e absolver todos os demandados do restante pedido.
- f)Condenar CC no pagamento a Banco BPI, SA, da quantia de 14 125,50 € acrescida de juros e absolver os restantes demandados do pedido.
- h)Condenar AA, BB e II no pagamento a Banco ...., SA, da quantia de 41.022,27 € acrescida de juros e absolver os restantes demandados do pedido.
- j)Condenar AA e BB no pagamento a Caixa Geral de Depósitos, S.A, da quantia de 15.125,00 € e absolver os restantes demandados do pedido.
- l)Condenar AA, EE, BB e DD no pagamento a JJ da quantia de 52. 912,07 € acrescida de juros e absolver o demandado HH do pedido. VII . Inconformados com o teor das condenações aplicadas , interpuseram recurso para a Relação que decidiu : Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, II, AA, EE, e BB, confirmando a decisão recorrida, relativamente à parte crime. VIII. Declarar nula a decisão relativamente ao arguido HH, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al.
- c)do C.P.Penal. e comunicar de imediato ao tribunal a quo, via fax, a decisão recorrida relativamente a este arguido (fls.121 a 125 e este dispositivo). IX. Alterar a matéria de facto relativamente aos factos descritos em 104) e 105) e 211). Confirmar-se a decisão recorrida relativamente aos pedidos cíveis, alterando-se a decisão no que respeita ao arguido HH e assim : Condenar os arguidos/demandados AA e BB, solidariamente, a pagar à demandante Caixa Económica Montepio Geral, (pela explosão de ATM pertencente em Pinhal de Frades, Seixal ) o montante de 18.722,89 € ,acrescida de juros legais. X. Os arguidos DD, AA, EE e BB, interpuseram recurso para o STJ . XI. O arguido DD apresentou as seguintes conclusões : • O Acórdão Recorrido, ao condenar o aqui Recorrente, pelo crime de receptação, por "(...) não ter especificado no texto da decisão recorrida os factos dados como provados e não provados em que tal erro se materializa (...)", no Recurso do Acórdão da Primeira Instância, ignorou o que, materialmente, constava deste Recurso, onde foram referidos, “ expressis verbis “ , os factos provados em que se materializava o erro na apreciação da prova, (essencialmente, o ponto, 104.), sendo nulo, por cair na previsão do art. 379.º, n.º 1, al. c), em conjugação com o art. 410.º, n.º 3, todos do CPP, e ainda, violou o “due process of law”, pois deu assim vantagem indevida à tese da acusação, em violação do art. 428.º, par. único, interpretado conforme ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, bem como, o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, o art. 10.º da DUDH, o art. 14.º, n.º 1, do PIDCP, o art. 20.º, n.º 4, in fine, da CRP. 2.º O Acórdão Recorrido não devia ter entendido que a nulidade insanável do art. 119.º, par. único in fine, invocada pelo Recorrente, apenas se resume à taxatividade do elenco das mesmas, (artigos 119.º, 120.º, 312.º e 330.º, n.º 1, do CPP (p. 117), não a dando como verificada, (p.118). Pois, as localizações celulares não registam a verdade devido a terem uma margem de erro de 30 (trinta) Km e, sendo-lhes é aplicável o art. 187.º, n.º 1, por via do art.189.º, n.º 2, do CPP, aplicando-se o regime daquele às localizações celulares, por analogia, o que implica que as localizações celulares sejam aptas à descoberta da verdade; - como não são, não podem corresponder aos requisitos e condições de verdade ali estabelecidas, sendo nulas nos termos do art. 190.º, par. único, do CPP, arguível por via do art.119.º, n.º 1, do CPP, em conjugação com o art. 190.º, 126.º, n.º 4 do CPP, pois, se as notações técnicas da localizações celulares não acautelarem a verdade, configura-se em abstrato o crime da al. c), do n.º 1, do artigo 258º, do Código Penal. Nestes termos, bem como noutros, melhores e de direito, deverá ser recebido o presente recurso e, por via dele: • Quanto ao mais, deve o respectivo processado seguir termos até final, considerando-se que as condenações do ora Recorrente, como acaba de ser concluído, são injustas e inadmissíveis, devendo improceder, na totalidade, o acórdão do Tribunal “ a quo “ , por nulo, XII. São do arguido BB as CONCLUSÕES seguintes : • O arguido impugnou na motivação do recurso recorrido variadíssimas questões relativas, à matéria de facto, a vícios do art. 410º/2 CPP, arguiu uma nulidade e impugnou o direito, tendo concluído, apontando resumidamente o que havia alegado. • As supra referidas questões surgem todas discriminadas na motivação do presente recurso, para a qual se remete. • Porém, sobre todas essas questões não se pronunciou, nem decidiu, em concreto e especificadamente, como devia, o Tribunal recorrido. • O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre múltiplas questões a que era obrigado a conhecer, razão porque é nulo – arts. 428º/1, 431º, 425º/4 e 379º/1/c CPP, nulidade que deve ser declarada, com a consequente descida dos autos ao Tribunal recorrido para a necessária apreciação de todas essas questões. • Mesmo que assim não fosse, sempre se dirá por mero dever de patrocínio, que sempre o Tribunal “ ad quem” se irá debruçar sobre todas as situações que envolvam vícios do art.410º/2 CPP( de conhecimento oficioso) que surgem especificadas na motivação para a qual se remete. • Alterando em consonância a decisão da matéria de facto, conforme se alega na motivação, dando como não provados os factos ai referidos, com a consequente decisão de absolvição do arguido. • Deve ainda o processo recorrido ser apreciado á luz dos princípios de “in dubio pro reo” e da presunção de inocência constitucional, na medida em que ressalte da decisão recorrida que a conclusão em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não encontre suporte suficiente. • Relativamente ao proc. 1421/11.9GCALM deixa-se arguida a nulidade resultante do Tribunal haver trazido à decisão factos que não constavam da acusação/pronúncia, designadamente o constante do nº104 dos factos provados em que se diz que o arguido entrou na posse do veículo, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário, quando o não podia fazer, uma vez que a alteração da qualificação jurídica operada importa alteração substancial dos factos e o art. 359º/1 CPP não permite novos factos no processo em curso. • Ora dispõe o art. 379º/1/b CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia, devendo declarar-se tal nulidade com a consequente absolvição do arguido da prática do crime de receptação. • Também esta decisão afronta a jurisprudência fixada nessa matéria pelo STJ no acórdão 1/2015 in DR nº18 de 27/1/2015, para além de se não poder dar como preenchido o tipo, como se explica na motivação, pelo que sempre se imporia a absolvição. • No proc. 881/12.5PBSTB tendo-se dado como provado em 196 “ in fine” “… com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali estava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos”,verifica-se que o arguido não teria o propósito de integrar o veículo no seu património, pretendendo antes especificamente utiliza-lo na pratica de actos ilícitos, ou melhor de um único acto ilícito, uma vez que logo de seguida ao assalto o veículo teria sido abandonado, cfr decorre do proc. 95/12.4JBLSB. • Assim sendo, o tipo de crime eventualmente( sempre faltaria o elemento”sem autorização de quem de direito”) preenchido, como é sabido, sempre seria o de furto de uso de veículo e não o de furto qualificado, pelo que se impõe a absolvição do arguido. • Relativamente à associação criminosa o facto de se não haver provado que o arguido tivesse estabelecido quaisquer regras com os restantes arguido ou que tivesse obtido quaisquer proventos que tivesse divido com os mesmos, aliado à falta de liderança, sempre imporia o não preenchimento do tipo desse crime, com a necessária absolvição do arguido. • Quanto à detenção de arma proibida deveria ter-se dado preferência à multa em detrimento da prisão, como aconselha o art. 70º CP, uma vez que jamais o arguido foi conectado nestes processos , ou em quaisquer, com o uso de armas. • • Relativamente, enfim, à medida da pena cuja redução o recorrente advoga, ter-se-á de dizer que o Tribunal absteve-se de tomar conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas do arguido que lhe permitiriam melhor dosear a pena, designadamente através do competente relatório social da competência do IRS, o que constitui insuficiência da matéria de facto para a decisão - art. 410º/2/a CPP o que determina o reenvio do processo para julgamento restrito à determinação da sanção – STJ, Proc. 07P1404 de 13-12-2007. XIII . O arguido EE apresentou as seguintes conclusões : • O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por via do qual se decidiu confirmar “ in totum “ a decisão recorrida, quanto ao ora recorrente Ronaldo Santos , reputando excessiva e injusta a pena aplicada e divergindo da qualificação jurídica dos factos provados integrando o crime de associação criminosa . O arguido , a respeito do ónus de concluir , versou em 10 páginas a conclusão única em que controverte , refuta e contraria a configuração do tipo legal em causa, não considerando que as conclusões de um recurso , são proposições sintéticas , resumidas , das razões de facto e de direito, que , no entender do recorrente , justificam a modificação do decidido, inquinado de “ error in judicando ou procedendo “ e o remédio jurídico adequado , conformação essa , também , em moldes claros e concisos , ao serviço de cooperação com o tribunal superior, concorrente para a celeridade processual e melhor justiça . O que , em verdade , como sucede , não satisfaz a estruturação formal apontada , é uma dissertação , longa , uma autêntica reformatação decisória , de sobreposição à impugnada , alicerçada em menção de preceitos legais aplicáveis , em transcrição abundante de sumários de jurisprudência , citação de posições doutrinárias conhecidas nacionais e uma estrangeira ( Vicenzo di Bella ), que se não identificam com o modo corrente de formular a pretensão ao tribunal superior , delimitando o seu poder cognitivo, carecendo tais alegações de pertinência, no dizer de Rodrigues Bastos , NCPC, III , 99 . E assim extraindo utilidade ao que , profusa porém irrelevantemente se mostra escrito , resume-se essa conclusão ao alegado pelo recorrente : • É nossa posição que a matéria de facto dada como provada não é susceptível de integrar a figura da associação criminosa, por não estarem reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, segundo o artigo 299.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 04-09: • Assim e no presente caso, entendemos que por não se ter provado que o encontro de vontades dos arguidos tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do grupo de indivíduos a uma realidade referenciável, estável e permanente. Nem tão pouco, resultando dos factos provados o chamado “dolo de associação”. Destarte somos a admitir que os factos dados por provados, serão susceptíveis de integrar a figura de um grupo orgânico que actuava em comparticipação e complementaridade criminosa. Mas de modo algum, somos a concordar que tal factualidade seja susceptível de configurar o crime de associação criminosa. Nesta conformidade, cumpre concluir que os factos em apreço não permitem a subsunção ao tipo de ilícito de associação criminosa, razão pela qual não deve o arguido EE ser condenado pela prática do aludido crime. Destarte, se reclama pela revogação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, e em consequência deverá o arguido ora recorrente ser absolvido do crime imputado. • Da Dosimetria da pena: • A pena infligida ao arguido ora recorrente, é naturalmente desproporcional e desadequada, logo injusta, perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Por conseguinte somos a acreditar que, quer as penas parcelares, e sobremaneira a pena globalmente considerada, é excessiva face as circunstancia do caso, pelo que uma outra pena, em concreto mais benévola, logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. • Procedendo os argumentos assacados seja o acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e consequentemente seja revista a decisão de direito; Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma. XIV. O arguido AA apresentou conclusões no seu recurso , começando por se não conformar com a severa condenação imposta , mas incorrendo no mesmo reparo que se endereçou relativamente ao recorrente EE , abrangendo as suas conclusões a respeito da figura típica da associação criminosa considerandos que se traduzem em exposição de jurisprudência e doutrina, mais uma dissertação de facto e de direito, que se não adequa à função das conclusões , de petição de resolução de questões do real, à margem de uma alongada explanação teórica , subscrita, de resto , pelo mesmo Exm.º patrono , por isso que , em paralelo ao que se deixa dito quanto ao arguido Ronaldo , também aqui se reconduz aquele ónus de concluir ao que se reputa de necessário e de observância da lei . • O ora recorrente AA, intenta , de seguida , demonstrar um dos possíveis vícios de que enferma este acórdão , citando o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , que não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resultar que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito • É de concluir, que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante para a decisão. • Deste modo resulta claro do texto da decisão recorrida, sem sequer ser necessário o recurso a qualquer elemento externo à mesma, que a prova em que se estriba o acórdão recorrido, não é susceptível de formular um juízo seguro de condenação pelo tipo de ilícito de associação criminosa. • Torna-se necessário um acordo de vontades levado a cabo e posto em prática por duas ou mais pessoas, com certo carácter de estabilidade e permanência ou duração, para se realizar uma pluralidade de factos puníveis, onde o dolo se enquadra na aquiescência, a finalidade comum - que não na comissão da actividade delituosa derivada – e onde ocorrem uma certa organização e um processo de formação da vontade colectiva, erguidos sobre indeclinável sentimento comum de ligação entre os associados. • A associação criminosa é algo que supera os simples agentes, constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles. E a vontade associativa não se confunde, v. g. com a vontade individual do chefe de um bando ou de uma rede que actua em nome e no proveito exclusivos daquele ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais. • O STJ tem exigido que o acordo de vontades tenha um certo carácter de permanência e de autonomia relativamente à personalidade de cada um dos seus aderentes. Enquanto na co-autoria ou comparticipação existirá um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, na verdadeira associação criminosa exige-se a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza, em número não determinado. • No caso que aqui e agora nos debatemos, entendemos, salvo melhor opinião, que resulta da mera leitura da decisão recorrida, não se ter provado que o encontro de vontades dos arguidos (enquanto facto sujeito a prova) tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do grupo de indivíduos a uma realidade referenciável, estável e permanente. • Assim, entendemos que a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão proferida “por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340) . • A assumpção da existência de um acordo de vontades entre todos, para cooperar na realização de fins ilícitos, determinante de uma vontade autónoma, distinta e superior aos interesses dos membros, dotada de estabilidade e permanência, é, em si mesmo, um facto sujeito a prova. E não, como evidencia à saciedade o texto da decisão recorrida, a presunção natural de um facto, que decorre da prova de outros factos. Pelo que, dar por assente a existência de uma vontade autónoma, distinta e superior aos interesses individualmente considerados, implica imperativamente a prova prévia dessa vontade estável e permanente, e não somente a simples referencia há existência de um acordo de vontades, enquanto elemento essencial para a dinâmica dos acontecimentos subsequentes, no quadro da organização em torno de uma unidade social, com estabilidade e permanência. • Donde temos por verificado, com base nas razões acima aduzidas, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir de direito, tal qual se decidiu, no sentido da verificação do tipo de ilícito de Associação Criminosa, no que concerne ao arguido AA. E que por conseguinte se tem por verificado no acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constante do artigo 410º nº2 alínea
- a)do Código de Processo Penal, o que não obstante ser de conhecimento oficioso, vem a defesa prontamente invocar. Da análise dos depoimentos das testemunhas, resulta que nenhuma consegue com certeza colocar o arguido no local da prática de ambos os factos. E no mínimo duvidoso como chega o Tribunal à conclusão de que o arguido praticou os factos que lhe são dados como provados. Nada liga o arguido aos assaltos e explosões de forma objectiva e conclusiva, ou sequer indiciária. Admite-se que exista uma suspeita, e nada mais. Ora daí a não existir dúvidas da sua participação, é uma afirmação deveras abusiva face á prova produzida em audiência de julgamento e como tal, o arguido tem que ser absolvido destes crimes Será sempre de considerar que não é ao arguido que compete adiantar ou justificar comportamentos, é à acusação que compete fazer prova dos factos, in casu, constantes da pronúncia, e isso não aconteceu. E de entender sim, que o arguido foi condenado por decisão que, apesar de procurar exaustivamente expressar um raciocínio lógico e motivável, conclui-se que tendo em conta a prova produzida, esta se mostra afinal, subjectiva, emocional e imotivável. Sem mais considerações, termos que a totalidade das testemunhas, que não os agentes da autoridade, e de forma conjunta e explicita nada mais sabem de que existiram as explosões, que ouviram o estrondo, que em certas situações viram pessoas encapuçadas, e raramente num mesmo inquérito coincidiam com a marca ou côr do ou dos carros utilizados, e que viram os estragos provocados. Por outro lote de testemunhas, os que pertenciam aos demandantes, pouco mais souberam que ler os documentos que transportavam consigo em audiência, e que se limitaram a apresentar verbalmente sobre os prejuízos causados. Alguns foram ao local das explosões e constataram os danos causados. Este sem dúvida será o melhor resumo que pode ser feito do conjunto destas testemunhas. Quanto ás demais testemunhas (Agentes da P.J., iremos mais á frente contextualizar a nossa discordância no seu suporte quanto á matéria de facto dada como provada. Diz o Douto Acordão, ".... Já não resulta da mesma prova, de forma evidente, a liderança ou supremacia do arguido AA nem a subalternização dos demais, sendo até equiparáveis, neste ponto, as participações daquele arguido e do BB. " Não pode o acórdão condenar o arguido pelo Crime de Associação Criminosa pois que em momento algumas ficou provado a existência de um grupo formado com a intenção da prática de crimes. Nem se consegue entender que com a factualidade descrita exista sustentação para atribuir determinado comportamento ao arguido, pois que o acórdão não o descreve. Não ficou provado a existência de alguém que desempenhava o cargo necessário de chefia. Não ficou provado a existência de estabilidade e permanência que a distinga da comparticipação. Tudo isto com o distanciamento do julgador face a quaisquer factos pronunciados ou provados, o que não se destrinça do acórdão. Basta ver que dificilmente os mesmos arguidos são acusados nos mesmos inquéritos, e segundo esta acusação com acções diferentes em função do crime perpetrado, tudo sem que se saiba se havia alguém a mandar e com posição dominante. No mais, sempre se diria, e a ser provada a participação do arguido nos crimes de que foi acusado, que estaríamos perante um conjunto de indivíduos que em função das circunstâncias se aliariam a uns ou a outros para levar a cabo os seus intentos, o que de forma alguma poderia sustentar o crime de associação criminosa. Deve o arguido ser absolvido da prática deste crime. Diz o Douto Acórdão que no que respeita a autoria dos factos, a prova testemunhal produzida, para alem do contributo dos inspetores da policia judiciária, mormente ...., não foi inteiramente conclusiva, "mas da mesma resultaram elementos relevantes, nomeadamente, em alguns casos, a indicação do número de indivíduos intervenientes, a aparência dos mesmos e o vestuário, nomeadamente as referencias ao uso de luvas e rosto tapado e as características dos veículos utilizados, como aconteceu nas situações de Porto Alto (apenso IX), Alcoentre (apenso XIV), Fernão Ferro (apenso XVII) e Requeixo (apenso XXIV)... " No que se refere ao crime de receptação, e após uma leitura atenta desde depoimento ficamos estupefactos com a condenação do arguido Mário pelo crime de receptação. E que por muito que tentemos, não conseguimos ver como se preencheu quer o elemento subjectivo como objectivo do tipo. Acresce que o arguido vinha nesta situação acusado pelo crime de furto qualificado. Ora em face do proprietário LL no seu depoimento ter confirmado que a viatura tinha sido furtada, e da mesma só ser vista na posse dos arguidos cerca de 8 meses depois, alterou o tribunal a qualificação jurídica para um crime de receptação. O tribunal não podia saber se o arguido AA sabia que a viatura era furtada , uma vez que a própria gnr não o detectou e nem sequer dizer que estava na sua posse quando inclusive o acidente não foi tido por ele e manifestasse estar á sua guarda O tribunal deveria ter-se apercebido para além de qualquer dúvida dessa realidade , o que não terá sucedido . Desta forma melhor andaria o tribunal não em alterar a qualificação jurídica, mas pura e simplesmente absolver o arguido de qualquer crime relativo a esta viatura, pois que mais do que uma ou outra vez ter visto o arguido no seu interior, nada mais o tribunal conseguiu apurar de forma conclusiva. No que se refere aos crimes de furto qualificado e explosão sempre diremos que após leitura atenta dos depoimentos constantes da prova produzida em julgamento, como se exemplifica, se concluirá que as diversas testemunhas civis, nada mais constataram que explosões, a destruição provocada, mas em caso algum conseguem identificar sem margem para duvidas a viatura utilizada. Menos ainda conseguem identificar os assaltantes pois que os mesmos se encontravam em todos os inquéritos deste processo devidamente camuflados com gorros passa montanhas, nem sequer sendo capaz de identificar quantos seriam. Assim não será decerto pela prova testemunhal exceptuando os agentes da Policia Judiciária que em momento algum se poderá considerar que o arguido AA participou em qualquer crime. Assim a prova que o Tribunal dá como assente e que fundamenta para aplicar a imensa pena de prisão aplicada ao arguido encontra-se ancorada nas Transcrições Telefónicas. A testemunha .... confirma em julgamento que inexistia compatibilidade entre as horas apresentadas como sendo da prática dos factos e a hora exacta, que conforme consta dos autos o tribunal mandou corrigir. No decurso da audiência de julgamento havia sido requerida a nulidade desta prova, o que embora não atendido, ora se requer. Não pode o Acórdão vir dizer que se trata de uma normal rectificação ordenada pelo tribunal. O que está verdadeiramente em causa é que a testemunha confirma que os elementos telefónicos constantes dos autos não eram verdadeiros, mais grave será o facto de que o sabia anteriormente e nada fez. Quando a defesa foi confrontada com a acusação e com as provas constantes dos autos, estas não eram correctas, e em momento algum o tribunal fez algo para repor esta verdade, porque não basta mandar rectificar as horas no fim do julgamento. Primeiro porque não é líquido que elas depois tenham sido corrigidas devidamente, nem de que forma foi feita, e posteriormente reanalisados todos os factos que já tinham sido produzidos, pois que se constata que em determinados momentos os contactos telefónicos não são antes dos furtos e explosões como se quer fazer crer a combinar, mas com a alteração passam para hora posterior. O que sabemos é que a defesa dos arguidos foi feita com base nas horas dos telefonemas constantes dos autos, e que de só após a inquirição da testemunha veio a saber que estavam incorrectas, não se trata como se quer fazer crer de um mero lapso material. Por si só, e pelo posterior manuseamento dos dados, mais do que seria a violação dos art°s. 187° e 188° do C.P.P., e consequente nulidade. Não se põe em causa o conteúdo das chamadas, mas sim a hora a que as mesmas ocorreram, que por si só é suficiente para colocar em causa se havia intenção da prática de um qualquer crime como foi extraído das mesmas. E sempre estaria em causa como referido a parametrização do equipamento, pois que se não sabemos como foi feita a alteração, muito menos sabemos como foram efectuadas as gravações dos ficheiros, e posteriormente alterados. Da mesma forma e no que tange às Localizações Celulares, sendo as mesmas recolhidas de igual forma, consubstanciam a violação dos art°s, 187° n° 4 e 5, por não observação dos pressupostos forrnais/processuais e materiais do regime das escutas telefónicas. Porque a consubstanciação da Livre apreciação da prova não pode estar suportada em elementos incorrectos. E no mínimo duvidoso como chega o Tribunal à conclusão de que o arguido participou em assaltos. E ponto assente de que o arguido conhecia alguns dos outros co-arguidos porque amigos de infância e/ou colegas de trabalho, e com eles contactava telefonicamente. Assim sendo jamais poderá ser dado corno provado a sua participação nos roubos apenas por isso, e sendo que as escutas e localizações celulares devem ser declaradas nulas. Ora quando se dá na matéria dada como provada que o arguido conduziu veículos utilizados nos assaltos, mas como se viu nenhuma testemunhas consegue confirmar que viaturas eram, e os agentes da Policia Judiciária confirmam nunca ter visto a prática de qualquer crime não se consegue entender. Nada liga o arguido aos assaltos de forma objectiva e conclusiva, ou sequer judiciária. Admite-se que exista uma suspeita, e nada mais. Ora daí á não existir duvidas da sua participação, é urna afirmação deveras abusiva face á prova produzida em audiência de julgamento e como tal, o arguido tem que ser absolvido destes crimes. Em momento nenhum do julgamento foi feita prova que à data da prática destes factos, o ARGUIDO tivesse praticado qualquer dos ilícitos de que vinha acusado. Atentemos, neste momento, somente na circunstância que do acórdão em crise expressamente se entender que, numa leitura crítica, objectiva e racional da conjugação desses elementos de prova e regras da experiência permite concluir para além de qualquer dúvida razoável que o arguido AA tenha tido intervenção nos factos que lhe são imputados. No que se refere á livre apreciação da prova, temos que a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. A decisão de condenar o ora recorrente não se mostra sustentada em provas concretas ou sequer em presunções sustentadas, sendo que, nessa confluência, expurgadas as ilações contrárias à lei, concluir-se-á que a prova produzida relativamente aos crimes de que o arguido vem acusado, este não os cometeu e pelos quais foi condenado, sendo que prova produzida importava decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do recorrente, no mínimo em função da duvida existente quanto à sua real participação, que não foi nenhuma em qualquer momento. Não é possível com os mesmos argumentos, absolver o arguido dos crimes de furto qualificado, porque não se sabe quem efectivamente os cometeu, e da mesma forma, condenar o arguido pelos crimes de furto qualificado, sem se saber efectivamente quem os cometeu. Ainda que o mesmo estivesse estado perto do local, tal como as conclusões retiradas noutros Furtos de que poderia ter sido o arguido a cometê-los ou qualquer outro e como tal ser absolvido, também desta forma sem que ninguém o tivesse reconhecido, não se pode afirmar sem qualquer margem para duvida de que o mesmo participou em tais factos, poderia ter sido ele ou qualquer outro. Ao não ter existido qualquer apropriação, e como referido em diversos acórdãos do S.T.J., a não apropriação, não configura os tipos de ilícitos de que o arguido se encontra acusado e condenado, mormente quanto aos crimes de furto e explosão, dado não haver prova de tal. Desta forma, mais não resta a esse Tribunal que absolver o arguido quanto aos crimes de furto qualificado e explosão. Foi violado o Principio in dubio pro reo, pois que o que se infere, é que apenas baseado em presunção, o acórdão retira ilacções, porque em momento algum da matéria de facto se retira a mais elementar prova de participação do arguido nestes furtos, partindo como é notório de pressupostos conjugados de forma arbitrária. Embora o acórdão faça uma descrição exaustiva dos ilícitos praticados, em nenhum momento junta qualquer prova que sustente tais afirmações, dado que inclusive com tal forma de raciocínio, todo e qualquer outro ilícito praticado na zona dos ocorridos poderia ser assacado ao arguido, a prova obtida serviria para tal, e desta forma mais uma vez é violado o art.º 127° do C.P.P.. Face ao expedido, mais não demonstra o acórdão que o arguido combinou telefonicamente com outros co-arguidos, saídas, que por vezes estiveram perto de locais da ocorrência dos crimes no seu exacto momento, mais uma vez estamos no critério da arbitrariedade na análise de provas que não pode proceder. Em nenhum momento é dado beneficio da dúvida relativamente ao arguido, ainda que nenhuma das supostas provas que lhe serviram de base tenham sido expandidas, e cujo processo de raciocínio tenha sido explanado. Terá assim que se concluir pela violação do princípio do in dubio pro reo e concluir, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos de que vem acusado tendo, por isso que ser absolvido. A pena aplicada ao arguido mostra-se excessiva, quer as parcelares quer em cúmulo, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção, até pela falta de prova. Neste sentido, não deverá esquecer-se a juventude do arguido, que está integrado social familiarmente e profissionalmente. O STJ já decidiu que «nada impõe a aceitação do agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão.» Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação, mas sem dúvida que na sua falta não impede tal prognóstico» (Acd. de 21/02/85, proc. n.° 376369), desde que as circunstancias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável. Aliás, a aplicação de penas, conforme dispõe o art. ° 40.º do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade. 71 - A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas conectivas para os delinquentes. Pelo que, sendo aplicada ao arguido uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito, e suspensa na sua execução. Do supra descrito se conclui que o Tribunal recorrido violou os art.°s n.°s 127°, 410°, n.° 2, al
- c)do CPP 40°, 50°, 70°, 71°, 73°, 74° do C. Penal e 13°, 32° da CRP. Tendo em consideração todo o exposto, deve revogar-se o douto Acórdão em crise na parte respeitante ao ora recorrente, apreciar a prova efectivamente produzida em julgamento e concluir-se pela, condenação do arguido em pena proporcional à prova produzida dos crimes de que está indiciado, suspensa na sua execução. ou Decidir-se pela verificação de dúvida razoável da participação do arguido nestes crimes, afastando a violação do Principio do In Dubio pro Reo, absolvendo o arguido ou Ordenar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do art.° 426 do CPP a fim de serem supridos os vícios. XV. – Factos provados : 1. Em data não apurada, antes de Junho de 2011 os arguidos AA, EE, BB, DD e II e outros indivíduos, decidiram de comum acordo, unir esforços, numa actividade conjunta e prolongada no tempo, com o objectivo de obterem e se apropriarem de bens e valores que não lhes pertenciam, consistente na execução de assaltos, designadamente de caixas ATM, com recurso a explosão prévia das mesmas. 2. Tais explosões eram provocadas com recurso à manipulação de misturas de gases explosivos e cargas eléctricas. 3. Em conformidade com o acordado, os arguidos, introduziam uma substância gasosa com características explosivas, designadamente gás acetileno, na ranhura de saída do numerário dos ATM e, através de um cabo eléctrico com dois condutores ligados a uma bateria, efectuavam a ignição do gás, provocando, assim, o rebentamento das caixas ATM. 4. A explosão provocada, independentemente de permitir ou não o acesso ao cofre e às notas, provocava sempre elevados danos nas áreas circundantes, mormente decorrentes de incêndio, para além das fendas que provoca em toda a estrutura que suporta o edifício e onde se encontram instalados os ATM. 5. Os arguidos agiam quase sempre de madrugada, a maioria das vezes em espaços públicos, próximos de vivendas ou prédios habitacionais, nos quais se encontravam a dormir vários residentes, provocando as explosões, para além do pânico, perigo para a vida ou integridade física e para a estrutura dos edifícios, que os arguidos não ignoravam. 6. Para a concretização do plano referido, os arguidos acordaram ainda em proceder, em conjugação de esforços e repartindo tarefas, à prática de todos os atos necessários á concretização das explosões, como subtração de veículos, obtenção de garrafas contendo gás Acetileno e oxigénio, baterias, matrículas e outros objetos necessários. 7. Assim, os arguidos faziam uma prévia seleção das caixas ATM visadas e estabeleciam quais os meios necessários à execução das explosões. 8. Em execução de tais planos, o grupo utilizou diversos veículos automóveis subtraídos aos proprietários, contra a vontade destes. 9. Os arguidos dedicaram-se à prática de tais atividades de forma reiterada e com o propósito de se apropriarem de elevadas quantidades de numerário, nomeadamente das quantias existentes nos cofres das caixas ATM que faziam explodir. 10. Os membros do grupo, relativamente a cada tarefa, estabeleciam entre si regras, acordando quem a realizava e quais os meios necessários. 11. Os membros do grupo dividiam entre si os proventos obtidos. 12. No desenvolvimento das referidas atividades, que duraram ininterruptamente pelo menos desde 15-06-2011 até 10-08-2012 (datas correspondentes ao primeiro crime imputado ao grupo e à detenção dos primeiros arguidos) os membros do grupo comunicavam entre si pessoalmente e muitas vezes por contactos telefónicos. 13. Para o efeito utilizaram, entre outros, os números de telefone a seguir discriminados: UTILIZADOR Números de telefones utilizados BB [...] AA [...] CC [...] EE [...] II [...] DD [...] HH [....] MM [...] NN [...] (68/11.4 JBLSb) 14. No dia 15 de Junho de 2011, cerca das 03h17, o arguido EE, acompanhado por indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, dirigiu-se às instalações da Junta de Freguesia de Santana do Mato, sitas na Rua das Escolas, n.º 15, em Coruche, fazendo-se transportar numa viatura escura, imobilizando-a junto da máquina ATM instalada no exterior das referidas instalações. 15. Fazendo uso do material que transportavam para o efeito, forçaram a abertura de notas da referida máquina, vulgo “Shutter” e por ali introduziram no interior da máquina, através de uma mangueira, uma quantidade não apurada de gás acetileno e dois fios condutores, após o que provocaram a ignição deste gás através do curto dos cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria elétrica, das utilizadas em automóveis. 16. Desta forma despoletaram uma faísca no interior da máquina, assim provocando uma explosão, visando a destruindo o mecanismo de segurança da máquina de ATM de modo a permitir o acesso às gavetas que contêm as notas. 17. Na altura, a máquina de ATM, da marca "Tallaris" (ex. "De la rue") com a referência DV-1413, n° série C991657, com sistema de tintagem de notas, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola, continha nas gavetas o montante global de €21.620,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte euros). 18. Por razões alheias à vontade do arguido e dos seus companheiros, a explosão provocada não teve o resultado esperado na medida em que a porta blindada do cofre não foi projetada, sofrendo apenas um empeno na respectiva estrutura e a destruição dos mecanismos eletrónicos de introdução de código, o que não permitiu o acesso ao cofre da máquina e às notas de euros que ali se encontravam. 19. Face a este circunstancialismo, inteiramente alheio à sua vontade, o arguido EE e os restantes, contrariamente aos seus intuitos, não lograram apoderar-se de qualquer quantia em dinheiro. 20. Imediatamente após, o arguido EE e seus companheiros abandonaram o local, fazendo-se transportar na referida viatura de cor escura. 21. Com a explosão que provocou, o arguido EE causou ainda um incêndio dentro das instalações da Junta de Freguesia, as quais ficaram totalmente destruídas, assim como o seu recheio, tendo sido chamados os Bombeiros Voluntários de Coruche que prontamente combateram o incêndio. 22. No que concerne à explosão e aos efeitos e danos produzidos no exterior, foram detectados componentes da máquina ATM a cerca de 25 metros do edifício, verificando-se ainda espalhadas à volta do edifício várias estruturas de alumínio das janelas que foram arrancadas dos seus pontos de fixação. 23. Como consequência da sua destruição, o normal funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia deixou de ser feito nas suas instalações, tendo sido necessário transferir os serviços para um outro edifício. 24. Os prejuízos causados na estrutura do edifício ascenderam a um montante de cerca de €150,000,00 (cento e cinquenta mil euros), enquanto o valor do recheio destruído, ascende a um montante estimados em cerca de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) 25. No que diz respeito à destruição da caixa de ATM, tais danos causaram à Caixa de Credito Agrícola Mútuo prejuízos no valor de cerca de €13.000,00 (treze mil euros). 26. O arguido e outros deixaram no local, na parte traseira do edifício a cerca de 30 metros de distância - Uma botija de Gás Acetileno com capacidade de 4,5kg, com a designação LINDE SOGÁS e com número de referência 1937529, correspondente ao número de distribuidor e com o código de Barras 62031100153867 (fls. 62) - Um saco vermelho E junto à ATM :- Uma cana com 1,23cm - Uma extensão de 11 metros de fio condutor de eletricidade, que tinha acoplada uma mangueira de gás, com 10 metros. 27. A referida garrafa de gás acetileno havia sido subtraída, juntamente com outras, num armazém sito em Carvalhinho, Moita, nas circunstâncias adiante indicadas a propósito dos factos referentes ao NUIPC 742/11.5GAMTA. 28. A garrafa de gás acetileno utilizada na explosão da ATM sita na Junta de Freguesia de Santana do Mato possuía uma ligação direta feita ao tubo por onde foi introduzido o gás, não possuindo qualquer manómetro de pressão ou outro aparelho de medição de volume de gás introduzido, o que revela que o gás foi introduzido diretamente na ATM, com a pressão existente na garrafa, sem qualquer controlo e em excesso, originando uma explosão forte e descontrola, tendo sempre como consequência a destruição das estruturas envolventes. (742/11.5GAMTA- Apenso VI) 29. Indivíduos, no âmbito da atividade dos arguidos, em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2011, e seguramente antes de 15-06-2011, com intuito de obterem gases explosivos que lhes permitissem explodir caixas de ATM, dirigiram-se às instalações da empresa “...., Lda “ , sitas na Estrada Municipal 533-1, no Carvalhinho – Moita), a abeiraram-se da rede de proteção que veda o espaço envolvente das instalações e cortaram-na, desta forma criando um abertura por onde se introduziram. 30. Dali retiraram e levaram consigo o seguinte material, ali armazenado mas pertencente à empresa LINDE-SOGÁS: • 6 garrafas de gás acetileno, de 4,5 kgs, com o valor de €220,00 cada uma; • 1 garrafa de oxigénio, de 4,2 kgs, com o valor de €220,00 Material este pertencente à empresa LINDE-SOGÁS e que se encontrava na posse do revendedor “...., Lda “. 31. Destas sete garrafas, os indivíduos abandonaram quatro, todas de gás acetileno, no valor de €220,00 cada, a cerca de 70 metros das instalações da empresa ...., Lda., vindo as mesmas a ser recuperadas, junto da linha de comboio. 32. O arguido e seus companheiros não identificados levaram, efetivamente, consigo, as seguintes garrafas de gás: • Uma garrafa de oxigénio, de 4,2 kgs, com o código de barras 620 0311 0004577 (-cfr fls. 163 - ) no valor de 220,0€ , a qual veio a ser utilizada no assalto objeto do processo com o NUIPC 406/11.0JAAVR e apreendida nas circunstancias adiante descritas artº 101º a 111º). • Uma garrafa de gás acetileno, de 4,5 kgs, com o código de barras 620031100153431, no valor de 220,0€ . • Uma garrafa de gás acetileno, de 4,5 kgs, com o nº 1937529, correspondente ao número de distribuidor e com código de barras 620031100153867, no valor de 220,0€, a qual veio a ser utilizada na prática dos factos objeto do NUIPC 68/11.4JBLSB. 33. As sete garrafas subtraídas valiam €1.540,00 e sociedade LINDE-SOGÁS sofreu um prejuízo no valor de €660,00 correspondente ao valor das mesmas. 34. E a rede destruída teve de ser substituída, o que implicou o custo de reparação de €150,00, que foi suportado pela sociedade “Arnaldo José Rocha, Lda”, valor que corresponde ao prejuízo causado a esta sociedade. (509/11.0GBMTJ – APENSO I) 35. No dia 05 de Outubro de 2011 o arguido EE e outros, decidiram apoderar-se de uma viatura, com vista à sua utilização em assaltos, no âmbito da actividade do grupo a que pertenciam. 36. Cerca das 23h30 do mesmo dia, o arguido e outros constataram que, no parque de estacionamento do restaurante “CASA DAS ENGUIAS” , sito na Estrada Nacional nº 11, na localidade de Sarilhos Grandes, se encontrava estacionada a viatura de marca Audi, modelo A6, ALL ROAD , preto com a matrícula nº 49-IA-96. 37. No interior da viatura encontravam-se o proprietário da viatura, OO e a sua mulher PP. 38. Três indivíduos, encapuçados com gorros passa-montanhas e um deles com uma arma com as características de uma pistola, de tamanho médio/pequeno e de cor escura, saíram da viatura em que se transportavam e dirigiram-se à viatura AUDI referida. 39. Um dos indivíduos abriu a porta do pendura e arrancou PP do interior da viatura. 40. Na mesma altura o EE, abriu a porta do lado do condutor, e apontou a pistola referida a OO que se encontrava no interior da viatura, ao volante, dizendo várias vezes, em voz alta e com sotaque brasileiro, “sai do carro cara”. 41. Os indivíduos e o arguido fizeram dessa forma sair ambos os ocupantes da viatura, entraram, puseram-na em funcionamento e abandonaram o local, deixando os ofendidos no local. 42. De forma fizeram sua a viatura, contra a vontade do legítimo proprietário, o qual lhe atribuiu o valor de compra de €57.000,00, estando o mesmo apenas segurado pelo valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). 43. Do interior da viatura apoderaram-se dos seguintes objetos, pertencentes ao ofendido OO: • 1 telemóvel de marca Nokia, modelo Blackberry de cor preta, no qual funcionava o cartão da operadora Vodafone, com o nº ....; • 1 par de óculos da marca Rayban, de aros pretos, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros); • 2 carteiras em pele, da marca Montblanc, próprias para colocar cartões, de cor preta, no valor de €250,00 cada uma, a que corresponde o valor global de €500,00 (quinhentos euros) contendo no seu interior dois cartões de crédito, um cartão de débito, o cartão de cidadão, o cartão de seguro de saúde, a carta de condução e o cartão de sócio do Benfica; • Uma caneta esferográfica e um marcador, ambos da marca Montblanc, com o valor de €380,00 cada uma, a que corresponde o valor global de €760,00 (setecentos e sessenta euros); • Número não apurado de CDs de música. 44. O arguido e os demais indivíduos apoderaram-se ainda dos seguintes objetos, pertencentes à ofendida PP: • Uma carteira da marca “Timberland”, em formato rectangular, com fecho e duas alças, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); • Um porta-moedas da marca “Carolina Herrera”, no valor de €380 (trezentos e oitenta euros) contendo no seu interior vários cartões por si titulados, designadamente cartão multibanco, cartão silver e gold, todos do BES, cartão de cidadão, carta de condução, cartão de seguro de saúde Advancare, cartão de eleitor, vários cartões de lojas e supermercados, um livro de cheques do BES, fotos, bem como um par de argolas em prata, vários brilhantes e uma corrente de prata; • Um par de óculos escuros da marca “Prada”, com armação de metal, no valor de €230 (duzentos e trinta euros); • Dois pares de óculos, com o valor de €200,00 (duzentos euros); • Uma coleção de objetos de pintura e maquilhagem; • Um telemóvel da marca Nokia, no qual operava o cartão da Optimus com o nº 93 7296493, com o valor de €100,00 (cem euros). 45. A viatura da marca Rover, modelo 25, de cor verde com a matrícula ....-LA esteve à guarda do arguido EE desde Setembro de 2011 até ao dia 13 de Dezembro de 2011, tendo o arguido apresentado queixa pelo furto da viatura no proc 164/11.8JBLSB. 46. Em de Outubro de 2011, pelas 11h50, a viatura da marca AUDI, modelo A6 ALL ROAD, com a matrícula nº .... acabou por ser abandonada tendo sido encontrada num caminho de terra batida, próxima da rotunda do Hospital, Stº André, em Leiria, apresentando-se sem chapas de matrícula apostas, danificada no guarda-lamas e na porta do lado do pendura e com o interior completamente vaporizado por pó de extintores químicos. 47. Ao lado da viatura, no chão, encontravam-se dois extintores vazios, da marca Telo Spark, de 6kg , com os nº 4567C e 4569C,( subtraídos na estação de serviço Galp em Oiã, na madrugada de 13-10-2001, nas circunstancias adiante indicadas .) 48. A viatura foi encontrada com película nos vidros, sendo que quando foi retirado ao seu proprietário não apresentava tais películas, tendo sido entregue ao seu proprietário no dia 14-10-2011, no estado em que foi recuperada. 49. Na bagageira foi encontrada uma T’shirt de cor branca e vermelha, com as inscrições “EDP” , a qual não pertencia ao proprietário do veículo. (184/11.2GGSTC-apenso II) 50. No dia 07 de Outubro de 2011, cerca das 11h20, indivíduos, com o intuito de se apoderarem de artigos de joalharia, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Ourivesaria CHARLES”, sito na Rua das Dunas, loja 1, Bloco 12B, em Vila Nova de Santo André. 51. Para o efeito, iam todos encapuçados, levavam consigo uma espingarda caçadeira de canos serrados (transportada pelo elemento mais alto do grupo) e dois martelos, e fizeram-se transportar num veículo automóvel de cor escura, que imobilizaram a viatura em cima do passeio junto à rotunda sita em frente do estabelecimento. 52. Já no interior da ourivesaria, dirigiram-se ao proprietário, QQ, o qual se encontrava sentado ao computador existente no balcão atrás da porta de entrada do estabelecimento. 53. Entretanto o indivíduo que empunhava a caçadeira, o mais alto do grupo, aparentando ter mais de 1,80m, dirigiu-se á porta do estabelecimento onde ficou a vigiar. 54. Os demais indivíduos ordenaram ao QQ, sob ameaça de morte, que saísse de onde estava, tendo um deles, de raça branca com cerca de 1,80 metros de altura, compleição física robusta e que trajava um casaco desportivo com capuz de cor azul, e apresentava-se com a cara tapada com uma mascara de ski branca, desferido uma pancada com um martelo, na direção da cabeça da vítima, acabando por atingi-la no ombro direito, pelo facto da vítima ter desviado a cabeça. 55. Os indivíduos obrigaram depois a vítima, a deslocar-se para a zona do escritório do estabelecimento, ao mesmo tempo que lhe diziam para abrir o cofre, o que acabou por não ser necessário, uma vez que este já se encontrava aberto. 56. Entretanto, os indivíduos começaram a partir os vidros dos expositores da ourivesaria e a retirar e a guardar os objetos de ouro e prata neles contidos. 57. Obrigaram QQ a deitar-se no chão e agrediram-no com murros e pontapés, atingindo-o nas mãos, nos pés e nas costas. 58. O ofendido QQ, como consequência dos murros, pontapés e pancada desferida com o martelo sofreu escoriações e hematoma na zona do pescoço, do lado direito, ligeiramente acima da clavícula, ferimentos no ombro direito, escoriações na zona lombar esquerda, ferimentos no dorso do pé esquerdo, escoriações no dorso da mão direita, pelo que teve que receber tratamentos médicos, tendo sido de imediato transportado ao serviço de urgências do Hospital DO LITORAL ALENTEJANO, onde foi assistido e após teve alta, sem necessidade de internamento. 59. Os indivíduos abandonaram o local, levando consigo os seguintes artigos, os quais se encontravam num tabuleiro guardado no interior do cofre: 1 relógio de pulso cronógrafo quartz da marca Timex, 1 relógio de pulso da marca Cauny Prima, Dinheiro, em notas de euros, no montante global de €200,00; Diversos conjuntos de chaves suplentes das fechaduras das portas de vidro dos móveis do interior da loja; 1 chave do programa da máquina de gravar, com formato de dispositivo de armazenamento digital - pen drive USB- de cor amarela com uma fita de porta-chaves azul e argola, no valor de €1.500,00. 60. Dos expositores da ourivesaria, os indivíduos retiraram e levaram consigo 69 artigos em prata com o peso total de 706,2gr, com o valor de custo, sem IVA de €869,84, assim discriminados: (…) E 326 peças em ouro com o peso total de 1008,50gr, preço de custo, sem IVA de €17.421,00, assim discriminadas: (…) E 42 relógios, no valor total de 1.727,50€, assim discriminados: (…) 61. Os indivíduos deixaram no local um martelo com o cabo de madeira de cor castanha e um martelo com o cabo em borracha de cor preta. (1188/11.0GDSTB – APENSO III) 65. No dia 11 de Outubro de 2011, às 16h00, indivíduos dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria e relojoaria denominado “....”, com instalações sitas na Avenida ...... 66. Fizeram-se transportar, para o efeito, na referida viatura de marca AUDI, modelo A6, de cor preta e com película escura nos vidros, tratando-se do mesmo veículo a que foi atribuída legalmente a matrícula nº .... 67. Com efeito, no dia 11 de Outubro de 2011 o veículo circulava com matricula ...., correspondente a veículo da marca AUDI, A6, de cor preta, que estava registado em nome do Stand de Automóveis T S CAR, sito em Barcouço, Santa Luzia, Aveiro, que no início do mês de Outubro de 2011, esteve exposta junto à EN 1, na zona da Mealhada, Aveiro até 07-10-2011, tendo a partir desta data sido levado para Tábua e daí não foi retirado na data dos factos. 68. Os indivíduos estavam encapuçados e, para dissuadirem qualquer tipo de resistência por parte de quem estivesse no estabelecimento, iam armados, um deles, com cerca de 1,85m, transportava uma espingarda aparentando ser uma “shotgun” ou uma caçadeira de tiro repetido e com o cano serrado e outros dois traziam, cada um deles, uma pistola. 69. Cerca das 16h05 do referido dia, imobilizaram a viatura em cima do passeio, à frente do estabelecimento e, enquanto um deles permaneceu no interior da viatura, ao volante, com as funções de aguardar pela ação dos seus companheiros e assegurar a sua fuga do local, os outros três elementos do grupo saíram e dirigiram-se à ourivesaria “Sandra”. 70. Enquanto o individuo que levava a “shotgun” permaneceu junto à porta do estabelecimento, os dois que levavam pistolas entraram e de imediato gritaram para as duas pessoas que ali se encontravam, a proprietária, RR, e para o namorado desta, SS, dizendo, repetidamente, “isto é um assalto, deitam-se no chão”. 71. Um dos indivíduos armados com pistola ficou junto à montra do estabelecimento e, fazendo uso de um martelo, partiu as montras interiores e retirou vários relógios e objetos em prata, que guardou e levou consigo, tendo dado ordem ao SS para se deitar no chão, ordem que este acatou, receando pela sua integridade física. 72. Entretanto, o outro individuo armado com uma pistola, de raça negra, com cerca de 1,70m, magro e com sotaque africano, abordou a proprietária do estabelecimento e deu-lhe ordem para o levar ao local onde tivesse ouro, ordem que RR, por receio, acatou, conduzindo-o a uma divisão do estabelecimento, onde foi obrigada a deitar-se no chão. 73. Depois de receber a indicação do local concreto onde se encontrava o ouro, o indivíduo retirou seis caixas em pele que ali se encontravam, contendo diversos objetos em ouro, os quais guardou num saco de serapilheira e levou consigo. 74. Na mesma altura, .... passou pelo estabelecimento e o individuo que estava no interior do veículo, ao sentir-se observado, começou a buzinar, chamando os restantes. 75. E todos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo descrito, seguindo em direção a Setúbal. 76. Os indivíduos retiraram e levaram consigo, diversos objetos de ouro, prata e relógios, sem seguro, de valor não indicado, mas correspondente a milhares de Euros. (406/11.0JAAVR, apenso IV) 77. Na madrugada de 13 de Outubro de 2011, pelas 04h00, o arguido EE e outros indivíduos, após prévia combinação, dirigiram-se às instalações da empresa “Sanindusa”, sitas na zona industrial de Aveiro e na localidade de Mamodeiro, com o intuito de subtraírem o dinheiro que se encontrava no interior de uma caixa de ATM ali existente, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aveiro. 78. Para se dirigirem ao local, o arguido e os outros fizeram-se transportar numa viatura escura, da marca AUDI, tratando-se do mesmo veículo a que foi atribuída legalmente a matrícula nº 49-IA-96 79. Levaram consigo todo o material necessário para provocar a explosão e destruição da caixa de ATM, designadamente, uma garrafa de gás acetileno da marca LINDE SOGAS com a referência 620 00100004577, e uma garrafa de oxigénio comprimido, da marca LINDE SOGAS, com a referência 62031100152485, tratando-se da garrafa de oxigénio que havia sido subtraída das instalações da empresa ...., Lda., nos termos supra descritos, bem como mangueiras, uma bateria, cabos elétricos e chave de fendas. 80. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto da máquina ATM referida, abeiraram-se da caixa de ATM e introduziram gás acetileno na ranhura de saída do numerário dos ATM através de uma mangueira ligada diretamente à garrafa de gás acetileno, sem manómetro de regulação de pressão, após o que, através de um cabo elétrico com dois condutores ligados a uma bateria, efetuaram a ignição do gás, provocando, assim, o rebentamento da caixa ATM. 81. Após a explosão, a garrafa de acetileno incendiou-se, o que levou a que os arguidos e seu companheiro a fugirem do local do perigo, sem acederem às gavetas da máquina ATM onde se encontravam inseridas as notas, na altura no montante €7.160,00, sendo que as primeiras notas das gavetas também se incendiaram com a explosão. 82. O arguido e os outros colocaram-se de imediato em fuga, abandonando vários objetos no local, não levando consigo qualquer valor, mas deixando um rasto de destruição, provocado pela intensa explosão. 83. Na altura em que se retiraram do local, apressadamente, o veículo onde seguiam embateu na galera de um camião que estava ali parqueado, provocando os danos do lado da porta direita, supra descritos, que vieram a ser detetados no veículo Audi aquando da sua recuperação. 84. A viatura seguiu no sentido Norte, com a porta da bagageira aberta, tendo os ocupantes arremessado um extintor de pó químico ABC de 6kg, que foi encontrado junto à berma da E.N. 235, próximo do estabelecimento “Santos e Cavaco”. 85. Tal extintor pertence a um lote de três extintores, que haviam sido subtraídos na noite de 13 de Outubro de 2011, uns minutos antes do rebentamento da caixa multibanco aqui tratada, do Posto de abastecimento de combustível da GALP, sita em Oiã, na berma da Estrada Nacional n.º 1, perto de Aveiro e a cerca de 1 KM do local onde ocorreu a explosão. 86. A explosão, para além da completa destruição da caixa de ATM, no valor de €21.318,67 provocou ainda a derrocada da pequena construção em alvenaria onde se encontrava instalada a referida caixa e perigo de vida para qualquer transeunte que passasse no local, tendo sido projetados estilhaços em toda a zona circundante. 87. Na fuga, o arguido e os outros deixaram no local diverso material que haviam levado para o procedimento de rebentamento da caixa de ATM e recolha do dinheiro do seu interior, tais como uma botija de gás Acetileno da marca LINDESOGAS, encontrada, junto à caixa, uma botija de gás Oxigénio com a o número de série 620 001-00004577, da marca LINDESOGAS, uma bateria automóvel com o número de série A05_5K0915 105D, uma fita tensora de cor preta, palha-de-aço, um pé de cabra, uma fita tensora de cor preta, uma mangueira e cablagem elétrica, amarrados com fitas adesivas. (529/11.5PCSXL-apenso VII) 88. Na noite de 16 para 17 de Outubro de 2011, a hora não concretamente apurada, situada entre as 19h00 do dia 16-10 e as 09h30 do dia 17-10, indivíduos abeiraram-se da viatura de marca Rover, modelo 414 GSI, com a matrícula nº ...., pertencente a TT, id. a fls. 36, do Apenso VII, a qual se encontrava estacionada na Rua Aurélio de Sousa, entre os nº 7 e 9, Torre da Marinha, no Seixal, com o propósito de a fazerem sua. 89. Introduziram-se no veículo, ultrapassando o sistema de segurança da porta e puseram o motor a funcionar, utilizando para o efeito uma gazua introduzida no canhão da chave de ignição, após o que deixaram o local na posse do veículo. 90. Que abandonaram posteriormente, tendo sido encontrado, pelas 23h00 do dia 18-10-2011, em Pinhal Novo, junto ao ramal de acesso da auto estrada nº 12, em cima de uma rampa de areia, situada fora da faixa de rodagem, com uma gazua metida na ignição e com esta ligada. 91. O veículo da marca Rover e matrícula nº ...., apesar de ser um modelo antigo de 1990, com matrícula de 1991, encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservado e o seu valor de mercado não era inferior a €800,00. 92. Foi restituído ao proprietário, TT, sem danos aparentes, apenas contendo o depósito pouca gasolina. (999/11.1GFSTB-apenso V) 93. No dia 18 de Outubro de 2011, cerca das 22h40, indivíduos, fazendo-se todos transportar na viatura Rover, modelo 414 GSI, com a matrícula ...., pertencente a TT, subtraída nos termos descritos e após prévia combinação, dirigiram-se para a zona do Pinhal Novo, à procura de outra viatura, de que pretendiam apoderar-se. 94. Os indivíduos aperceberam-se então de que, na Rua das Sesmarias e junto à Fábrica de cortiça ...., se encontrava a viatura da marca AUDI, modelo A6, com a matrícula ...., com o ofendido UU no seu interior. 95. Os indivíduos imobilizaram o veículo em que se faziam transportar, encapuçados, e saíram da viatura, o elemento mais baixo e entroncado, com cerca de 1,75m e com sotaque africano empunhava uma arma, aparentando ser uma pistola de pequenas dimensões, de cor escura. 96. Dirigiram-se ao local onde se encontrava a viatura Audi A6, abordaram o ofendido UU, apontaram-lhe a arma e deram-lhe ordem para sair, o que ele fez, impossibilitado que se encontrava de opor qualquer resistência e com receio que disparassem a arma contra si. 97. Assim que o UU saiu da viatura Audi A6, de imediato os indivíduos e nela se colocaram em fuga, deixando o ofendido apeado no local. 98. Durante a fuga, arremessaram pela janela diversos objetos pessoais do ofendido UU, tais como o seu telemóvel e documentos, os quais foram por este recuperados. 99. A viatura Audi A6 era um modelo de 2007 e encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo o seu valor sido estimado pelo seu proprietário, em €50.000,00 00. 100. A viatura possuía sistema de bloqueio antifurto, por GPS, que foi acionado, tendo a viatura deixado de funcionar e acabado por se imobilizar no cruzamento das padeiras, em Setúbal, onde foi abandonada e recuperada pelas autoridades policiais. 101. No interior do veículo estava uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning, da marca STAR, modelo CU Starlet, de cor prateada/cromada, pertencente a um dos indivíduos mencionados, não se tratando da arma utilizada para ameaçar o proprietário do veículo. (1421/11.9GCALM-apenso XXV) 102. No dia 27 de Dezembro de 2011, cerca das 14h30, na localidade da Charneca da Caparica, indivíduos aperceberam-se de que, na Rua Pedro Costa estava estacionada a viatura da marca Mercedes, modelo C220 CDI, de cor preta, com a matrícula 68-GH-50, pertencente a VV, pelo que logo formaram o propósito de se apoderar da referida viatura, contra a vontade do legítimo proprietário. 103. Por forma não apurada, introduziram-se na viatura, que possivelmente estaria aberta com a chave na ignição, puseram o motor a funcionar e abandonaram o local, fazendo-a sua. 104. Por forma não apurada, em data indeterminada mas pelo menos desde 05 de julho de 2012, o arguido BB entrou na posse do veículo referido em 102, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário e o mesmo passou a ser utilizado pelo grupo, nomeadamente pelos arguidos Mário, Bruno e indivíduo não identificado, na sua atividade. 105. No dia 15-07-2012, entre as 21h20 e as 21h30, individuo cuja identidade não se apurou, seguia ao volante do referido Mercedes, acompanhado pelo arguido BB, seguindo pela estrada de Algeruz em direcção a Brejos do Assa e, próximo do cruzamento das Padeiras, tentou ultrapassar o veículo conduzido por António José Flor Ramos, acabando por perder o controlo da viatura, despistando-se e, fora da estrada, embateu com a frente do lado esquerdo num sobreiro, ficando o veículo imobilizado, com o chassis assente na terra. 106. O arguido BB passou para o lugar do condutor, tentando retirar o veículo daquele local, sem êxito, pois estava preso, pelo que abandonaram-no, com as luzes acesas e a chave na ignição, tendo sido posteriormente rebocado para o Posto da GNR de Setúbal. 107. O veículo apresentava-se com chapas de matrícula com o número 54-LZ-44 , apostas à frente e atrás, que apresentavam cortes guias direcionados. 108. O veículo apresentava ainda uma vinheta de seguro falsa, e colada no para-brisas, com a designação da seguradora Allianz, apólice nº 201447981/0, matrícula 54-LZ-44 e com validade de 10-04-2012 a 15-12-2013, tratando-se efetuado por impressão de jacto de tinta. 109. No interior do veículo estavam os seguintes objetos: * Duas luvas e cabedal de cor preta * Uma vinheta de apólice de seguros * Um porta-chaves * Uma chave de fendas * Uma marreta de cor preta * Um par de chapas de matrícula 54-LZ-44. * Rolo de fita isoladora de cor preta 110. Uma das luvas foi usada pelo arguido BB. 111. A viatura da marca mercedes, modelo C220, com o chassis nº WDD2040081F192073 com a matrícula portuguesa com o nº 68-GH-50 era de modelo recente, do ano de 2008 e antes de ter sido subtraída ao seu proprietário encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo sido adquirida em Agosto de 2008 por €47.000,00, tendo à data do furto o valor estimado pela seguradora de €30.000,00 00. (60/12.1JBLSB-apenso VIII) 112. Na madrugada do dia 28 de Abril de 2012, cerca das 02h30, após previa combinação, os arguidos AA, BB e II dirigiram-se às instalações da Unidade Industrial “Equipar, - Amorim & Irmão, SA” sitas na Zona industrial de Monte da Barca, Coruche, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular. 113. Os arguidos levavam consigo o equipamento necessário para proceder ao rebentamento da máquina de ATM, designadamente mangueiras, uma bateria, um pé de cabra de metal, cabos elétricos, uma bateria automóvel, uma chave de fendas e uma garrafa de gás acetileno e um alicate de corte. 114. Fizeram-se transportar para o local numa viatura de cor escura, da marca HONDA, modelo CIVIC, e matrícula nº .... e, ali chegados, imobilizaram a viatura junto da referida máquina de ATM e cortaram a rede de proteção do acesso à estrutura onde estava instalada a ATM, deslocando-se para junto da máquina. 115. Depois de, com o uso da chave de fendas, alargarem a abertura do “Shutter “da máquina, por onde saem as notas, introduziram nessa abertura uma mangueira, por sua vez ligada à garrafa de gás, e injetaram uma quantidade não apurada de gás acetileno no interior da referida máquina. 116. Provocaram depois a ignição deste gás, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel, fazendo despoletar uma faísca no interior da máquina. 117. Com o despoletar da faísca no interior da máquina, provocaram uma explosão, rebentando desta forma com o sistema de segurança do cofre, tendo dessa forma os arguidos acedido, com auxílio de um pé de cabra, às gavetas que continham as notas, dali retirando o montante existente na altura, no valor €19.460,00 (dezanove mil, quatrocentos e sessenta euros) em notas do BCE. 118. Na posse do dinheiro, os arguidos abandonaram o local, na viatura em que se transportavam, pondo-se em fuga, tendo seguido em direcção à zona industrial e ao acesso à EN 114. 119. Os arguidos deixaram no local os seguintes objectos: • Cabo elétrico multifilar com dois fios revestidos a plástico, sendo um de cor azul e outro de cor preta, ambos revestidos a plástico de cor preta; • Uma botija industrial de gás acetileno de cor vermelha; • Um pé de cabra em metal pintado de cor preta • Um pedaço da rede que se encontrava cortada junto ao ATM • Um alicate de corte de marca DALDEC, com as pegas revestidas a borracha de cores amarela e preta • Sete abraçadeiras plásticas de cor preta. • Um tubo em plástico transparente, com cerca de 25 cm de comprimento, cortado numa das extremidades e dobrado na outra extremidade; • Uma pilha da marca "Power One-Alkaline". 120. Foi ainda recuperada uma gaveta (cacifo de notas), já vazia, pertencente à caixa ATM, que foi abandonada pelos arguidos na EN 251, na direção de Canha. 121. Com a sua conduta os arguidos, causaram ainda a total destruição da máquina ATM, no valor de €16.235,00, cujo prejuízo foi suportado pelo Banco Popular. 122. Causaram ainda os arguidos a destruição da estrutura de alvenaria e tijolo onde a maquina ATM estava instalada, cujo custo de reparação ascendeu a €700,00. 123. A explosão projetou estilhaços em toda a zona envolvente, num raio de dezenas de metros, os quais atingiram os veículos de trabalhadores da empresa Amorim e Irmão SA, que estavam estacionados nas proximidades, danificando-os. 124. Devido à energia /onda de choque libertada pela explosão, alguns veículos foram deslocados e projetados contra outros e assim foram danificados. 125. Foram dessa forma danificados por estilhaços projetados pela explosão os seguintes veículos: - Opel corsa, B, com a matrícula nº ...., pertencente a XX, Vigilante da empresa "Securitas", a exercer funções na "Unidade Industrial Equipar- Amorim & Irmão, S.A.", ficou com o pára-choques frontal partido, na zona atingida pelas pedras projetadas pela explosão, cuja reparação ascendeu a €500,00 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Citroen, modelo SAXO com a matrícula nº ...., pertencente a YY funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu extensos danos na estrutura e pintura do lado direito , no capot e na traseira, provocados pelos estilhaços da explosão cuja reparação ascendeu a €1.730,00 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Seat, modelo LEON, com a matrícula n ...., pertencente a José Luís das Neves funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu riscos no pára-choques, na zona lateral esquerda e na mala e cuja reparação ascendeu a €400,00 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Honda Jazz, com a matrícula ...., pertencente a ZZ, funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu riscos no pára-choques, cuja reparação ascendeu a €100,00 , prejuízo que foi suportado pela referida entidade patronal; - Fiat Panda, com a matrícula ...., pertencente a AAA, funcionário da "Unidade Industrial Equipar – Amorim & Irmão, S.A.", uma vez que estava estacionado em frente à porta de acesso da ATM, ficou parcialmente destruída, sofrendo danos em toda a sua estrutura, cuja reparação não era economicamente viável, uma vez que o orçamento de reparação ascendeu a 8.160,00, sendo o seu valor comercial de apenas €5.000,00, tendo o proprietário adquirido um veículo idêntico , pelo preço de €4.750,00 , prejuízo que foi inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Citroen, modelo SAXO com a matrícula nº ....-NQ, pertencente a BBB, funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu danos no pára-brisas, que foi partido, vidro lateral traseiro e da tampa da mala, espelho retrovisor e riscos na pintura cuja reparação ascendeu a €1.209,02 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; 126. O Banco Popular sofreu prejuízo de 19.460,00, correspondente ao numerário subtraído pelos arguidos e os custos de substituição da ATM, de reparação da estrutura e de reparação dos veículos danificados, no valor total de 21.562,27, ou seja devido à atuação dos arguidos o Banco Popular acabou por suportar um prejuízo total de €41.022,27. 127. A explosão desta ATM, foi precedida de viagens de reconhecimento efetuadas pelos arguidos, Mário Vieira, Marcos Mendonça e BB. 128. Os telemóveis com os nº .... e .... eram utilizados, respetivamente pelo AA e pelo BB e mantinham um sistema fechado de comunicações, sendo que, contactavam apenas com outro número. 129. O telemóvel apreendido a AA, com o número acima referido, tem apenas dois contactos gravados na memória, sendo eles os nº .... e ..... 130. O veículo da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula nº ...., utilizado no assalto acima descrito foi depois guardado pelo arguido EE. (294/12.9GCBNV-apenso IX) 131. Na madrugada de 1 de Maio de 2012, cerca das 05h45, após previa combinação, os arguidos AA, BB e II, dirigiram-se às instalações do restaurante “O Torricado” sitas na Estrada Nacional 118 – Km 30, no Porto Alto – Samora Correia, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular Portugal, SA. 132. Os arguidos levavam consigo o equipamento necessário para proceder ao rebentamento da máquina de ATM, designadamente mangueiras, uma bateria, um pé de cabra de metal, cabos elétricos, uma bateria automóvel, uma chave de fendas e uma garrafa de gás acetileno. 133. Ali chegados, os referidos arguidos imobilizaram a viatura junto da referida máquina de ATM e saíram do carro levando para junto da ATM a logística necessária para provocarem o rebentamento da ATM, por explosão. 134. Depois de, com o uso da chave de fendas, alargarem a abertura do Shutter da máquina, por onde saem as notas, introduziram nessa abertura uma mangueira, por sua vez ligada à garrafa de gás, e injetaram uma quantidade não apurada de gás acetileno no interior da referida máquina. 135. Provocaram depois a ignição deste gás, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel, fazendo despoletar uma faísca no interior da máquina. 136. Com o despoletar da faísca no interior da máquina, provocaram uma explosão, destruindo parcialmente a porta do cofre da máquina. 137. Após a explosão os arguidos acercaram-se da máquina e tentaram forçar a saída dos cacifos que esta continha no seu interior a quantia de no montante €36.560,00 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta euros) em notas do BCE. 138. No entanto, os arguidos não lograram apoderar-se de qualquer quantia em dinheiro por o sistema de segurança não ter ficado totalmente destruído, não tendo os arguidos conseguido forçar a abertura da porta de forma a terem acesso ao interior, optando por abandonar o local. 139. Acresce que o numerário existente da máquina, ficou destruído na totalidade, na sequência de um incêndio provocado pela explosão, circunstância esta inteiramente alheia às suas vontades. 140. Aos estragos causados na máquina de ATM e nas instalações onde se a mesma se encontrava instalada foi atribuído o valor de €15.172,00 (quinze mil, cento e setenta e dois euros). 141. Os arguidos regressaram então à viatura em que se transportavam e fugiram do local, seguindo no sentido contrário ao centro de Porto Alto, ou seja no sentido de Alcochete. 142. Os arguidos deixaram no local: • Uma mangueira/tubo com o comprimento de 6,10m e as inscrições "BARROS E MOREIRA I GÁS - ET IPQ 107.1 8mm - o,2 BAR - BUTANO I PROPANO VÁLIDO ATÉ 2016/01" • Um cabo elétrico com o comprimento de 9,70 m, de três
(3)condutores (um deles cortado) com revestimento de cor preta e a inscrição "H05VV-F 3G 1.5mm 2 VDE NINGBO QIANGHONG". • Uma botija de gás acetileno com o nº "2055557"; • Duas abraçadeiras de cor preta acopladas ao redutor da botija;. • Uma bateria com a inscrição «D-45 12V RC/EN 60min da marca "DRIVERS”. • Uma peça metálica da zona de saída das notas da ATM ("Shooter") . • Um vestígio lofoscópico revelado na estrutura metálica da moldura exterior da ATM • Um fragmento de uma camisa em tons cor-de-rosa, recolhido no interior do caixote do lixo que se encontrava junto à entrada do Restaurante ''O Torricado".
- Imediatamente a seguir ao assalto, os arguidos dirigiram-se para a residência do arguido EE, sita Rua da Ponte Velha, Vivenda Mendão, em Pontes – Setúbal, onde, com o conhecimento e a colaboração deste, ocultaram a viatura automóvel utilizada no assalto. (177/12.2GBCTX-apenso XIII)
- Na madrugada do dia 31 de Maio de 2012, indivíduos deslocaram-se à localidade da Azambuja, com o intuito de ali se apoderarem de uma viatura.
- Ali chegados e na Rua Victor Gordon verificaram que se encontrava estacionada a viatura ligeira da marca Ford, modelo Escort, 1.4, a gasolina, com a matrícula .... com as portas trancadas e com o sistema de segurança de ignição ativado.
- Abeiraram-se da viatura, e de forma não apurada rebentaram a fechadura da porta e anularam os sistemas de segurança de ignição, provocando danos na fechadura e no canhão de ignição, entraram e puseram o motor a funcionar, com uma gazua, após o que, fazendo-se transportar na referida viatura, abandonaram o local.
- Ao veículo foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo que o mesmo, apesar de ser já antiga, antes do furto encontrava-se em regular estado de funcionamento e conservação.
- Para a reparação dos danos causados na viatura, CCC teve que despender a quantia de €200,00, tendo ainda sofrido o prejuízo de €150,00, correspondente ao valor do saco e roupa desportiva desaparecidos e que antes do furto estavam na bagageira do veículo. (79/12.2JBLSB-apenso X)
- Na mesma noite, pelas 04h15, indivíduos, fazendo-se transportar num veículo Ford Escort 1.4 com a matrícula ...., dirigiram-se ao Mercado Municipal de Casais Lagartos, sito no Largo do Comércio, em Casais Lagartos – Cartaxo, com o intuito de procederem ao rebentamento de uma caixa de ATM ali existente, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, e retirarem do seu interior todas as notas que ali se encontrassem.
- Chegados ao local, imobilizaram a viatura nas proximidades da Caixa ATM e, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel.
- Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, projetando destroços da mesma para a rua, bem como destruiu parcialmente o edifício do Mercado Municipal.
- As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda quebras de vidros e rebentamento de adobes nas moradias e muros circundantes, a centenas de metros,
- Com efeito, no espaço próximo do local onde se encontrava a caixa de ATM encontram-se vários prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, pelo que, com as suas condutas, os indivíduos provocaram um elevado e direto perigo para a vida dos residentes.
- Ato contínuo, os indivíduos dirigiram-se à caixa ATM, de onde retiraram e levaram consigo dois cacifos, onde se encontrava apenas a quantia de €100,00 (cem euros).
- Seguidamente, colocaram-se em fuga na viatura em que se haviam transportado para o local, viatura esta que acabaram por abandonar na localidade de Casais do Latagão, na Rua do Figueiral, situada a poucos quilómetros do local onde provocaram a explosão, onde veio a ser recolhida ainda com uma gaveta de notas da ATM no seu interior.
- Como consequência da prática dos atos descritos, a caixa ATM ficou totalmente destruída, sendo que a sua substituição importou o custo de €14.450,00, tendo Caixa Agrícola do Cartaxo sofreu um prejuízo de €3.799,94 (três mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente à parte do valor que não foi coberto pelo seguro.
- Por sua vez, o Município do Cartaxo e a Junta de Freguesia de Pontevel, por terem deixado de receber as rendas das instalações destruídas, sofreram um prejuízo de €3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta euros).
- O Município do Cartaxo, ficou ainda prejudicado com a destruição parcial do edifício do mercado Municipal de casais Lagartos, provocado pela explosão, cujo orçamento de reconstrução e reparação dos danos ascende a €28.180,90 a que acresce o valor do IVA.
- Ainda como consequência da explosão provocada, DDD, com morada no Largo do Comércio, 3-A, Casais Lagartos, proprietário de pequeno minimercado designado “Minimercado Marinheiro Higitunes LDA” naquela morada, que sofreu quebra de vidros, cuja reparação ascendeu a €311,00, prejuízo que foi assumido pela CCAM do Cartaxo.
- EEE, proprietária do estabelecimento de cafetaria denominado “Cantinho da Lena”, cujas instalações integram o edifício do Mercado Municipal, sofreu inúmeros danos estruturais e materiais no seu estabelecimento, o qual se encontra encerrado desde então, danos esses cujo custo de reparação foi orçamentada em cerca €21.000,00 (vinte e um mil euros).
- FFF, proprietária das casas de habitação nº 9 e 11 da Rua da Fabrica, sofreu inúmeros danos estruturais e materiais nos edifícios daquelas casas, cujo valor total de reparação ascende a €2.500,00, assim discriminados: • danos na estrutura da habitação nº 9 , no valor de 2.000,00 , correspondente à reparação dos danos provocados em todos os vidros das quatro janelas, que foram partidos, danos nos estores e respectiva estrutura de madeira, vidros de quatro portas que foram partidos e uma porta em ferro que ficou totalmente destruída e que teve que ser substituída. • danos na estrutura da habitação nº 11 , no valor de €500,00 , correspondente à reparação dos danos provocados nos vidros de duas montras e numa das portas, que foram partidos.
- Ainda como consequência da ação descrita, o mercado Municipal de Casal de Lagartos ficou parcialmente destruído e ficou interdito e encerrado, uma vez que o Município do Cartaxo , apesar de ter aberto procedimento para a abertura de concurso público para a obra de reparação, não dispõe de meios financeiros para a sua reconstrução, com prejuízo para toda a população residente.
- A explosão provocou ainda danos estruturais num poste de eletricidade, com a referência 9/400, pertencente à EDP, o qual teve que ser substituído, implicando um custo de €376.00 cujo prejuízo foi assumido pela EDP Distribuição de Energia S.A.
- Para além do mercado Municipal, a população residente viu-se ainda privada da única caixa de multibanco existente naquela localidade, pelo que até à sua substituição, as pessoas tiveram que se deslocar cerca de três quilómetros para acederem à caixa multibanco mais próxima. (NUIPC 565/12.4GBSSB-apenso XXII)
- Na noite de 05 de Junho de 2012, pelas 23h30, os arguidos, BB e DD, juntamente com outros não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento STAND ESTRELINHA, sito no lote 171 da EN n.º 10, na localidade da Quinta do Conde em Palmela, com o intuito de dali retirarem e fazerem sua, contra a vontade do legítimo proprietário, uma das viaturas que ali se encontrava exposta, para venda e que destinavam a utilizar na atividade de assaltos a caixas de ATM.
- Para o efeito e alguns dias antes, os arguidos AA e DD já se haviam deslocado ao referido STAND ESTRELINHA, mostrando-se interessados na compra da viatura da marca Lancia, da qual mais tarde se vieram a apoderar.
- Para se transportarem para o local, os arguidos utilizaram uma viatura de cor branca, com tejadilho preto, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula nº ...., tratando-se do mesmo veículo que pelas 00h00 do dia 06-06-2012, no Bairro da Bela Vista era conduzido pelo arguido BB.
- Ali chegados e por forma não apurada, forçaram e destruíram, a porta que dá acesso ao espaço vedado que envolve as instalações do STAND ESTRELINHA e onde se encontram expostas as viaturas para venda.
- Introduziram-se na viatura automóvel da marca Lancia, modelo Delta HF Integrale, de cor vermelha, com a matrícula nº ..., no valor de 20 000,00 € depois de lhe terem colocado uma bateria que previamente, haviam retirado de uma outra viatura da marca Renault, modelo Clio, que se encontrava exposta.
- Puseram a viatura em funcionamento e movimentaram-na, abandonando todos o local.
- De seguida, os arguidos dirigiram-se ao Bairro da Bela Vista, conduzindo o arguido BB a viatura com a matrícula nº 78-77-NU e cerca de cinco minutos depois, cerca das 00h05/0h10 do dia 06-de Junho de 2012,o mesmo arguido conduzia o veículo da marca Lancia com a matrícula GX-65-
- Posteriormente, ainda nessa mesma noite, esconderam a viatura na residência do arguido NN, sita na Azambuja, com conhecimento e anuência deste arguido, que sabia que a viatura havia sido furtada, tendo o veículo sido escondido debaixo de panos e mantas.
- Alguns dias depois, no dia 12 de Junho de 2012 pelas 00h10, no cruzamento da estrada de Vale de Mulatas com a estrada de Vale de Cantadores, nas proximidades da subestação elétrica de Palmela, o veículo referido foi destruído pelo fogo, encontrando-se no seu interior dois cacifos de uma máquina ATM . (88/12.1JBLSB-apenso XI) (arguido não recorrente)
- Na madrugada de 11 de Junho de 2012, pelas 04h10, o arguido CC e outros, com o intuito de subtraírem dinheiro de uma caixa de ATM, deslocaram-se até uma estrutura adjacente ao local de pagamento da Área de Serviço do Seixal, da GALP, sita na Autoestrada A2 Km 12 sentido Almada/Fogueteiro.
- Transportaram-se todos na viatura automóvel da marca Lancia modelo Delta HF, com a matrícula GX-65-20, subtraída do STAND ESTRELINHA.
- Ali chegados, imobilizaram a viatura nas traseiras das instalações, onde se encontra instalada uma caixa ATM, propriedade do Banco Português de Investimento.
- Os arguidos transportaram para junto da ATM os objetos necessários a provocar uma explosão, e assim, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás acetileno que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel.
- Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, o arguido e outros provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM, projetando-a para dentro do edifício.
- Ato contínuo, o arguido e outros acercaram-se da máquina e procuraram forçar a saída dos cacifos da mesma, a qual continha no seu interior a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), em notas do BCE.
- A funcionária do Posto de abastecimento de combustível, GGG, veio à porta e um dos indivíduos ordenou“ sai daqui, vai-te embora, vai para dentro”, o que a mesma fez, receando pela sua integridade física.
- No entanto, o arguido e os outros não conseguiram retirar os cacifos e, tendo surgido veículos no local, com o receio de virem a ser detidos pelas autoridades policiais, decidiram fugir, entrando no veículo e abandonando o local.
- Face a este circunstancialismo, inteiramente alheio às suas vontades, o arguido e outros não concretizaram o seu propósito de se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da máquina de ATM, contra a vontade do legítimo proprietário.
- Com a destruição da máquina de ATM e da estrutura onde a mesma se encontrava instalada, o arguido e outros causaram um prejuízo ao seu proprietário, o banco BPI, no montante de €11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta euros). (89/12.1JBLSB) -apenso XII
- Imediatamente a seguir ao assalto da caixa de ATM da Área de Serviço da GALP, pelas 04h35, o arguido CC e outros, na mesma viatura e animados dos mesmos intuitos, dirigiram-se para o edifício do Posto de Enfermagem de Santo António da Charneca, sito no largo Egas Moniz – Santo António da Charneca – Barreiro, pertencente à Câmara Municipal do Barreiro.
- Ali chegados, imobilizaram a viatura nas traseiras da caixa ATM ali instalada, pertencente ao BES.
- Saíram da viatura e, enquanto um dos indivíduos se dirigiu para a zona do cruzamento da Rua Engenheiro Duarte Pacheco com a Rua Henrique Andrade Evans, em missão de vigilância, os outros abeiraram-se da máquina de ATM.
- De seguida, o arguido e outros introduziram uma quantidade não apurada de gás acetileno pelo Shutter no interior da referida máquina, fazendo a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão que destruiu a caixa de ATM, desta forma causando ao BES um prejuízo de €13.500,00 (treze mil e quinhentos euros).
- Como consequência da explosão, o arguido CC foi atingido na perna esquerda por um estilhaço proveniente da máquina ATM, provocando-lhe uma fratura exposta.
- Acercaram-se da máquina e retiraram dos cacifos da mesma a quantia de €19.890,00 (dezanove mil, oitocentos e noventa euros), em notas do BCE.
- Após, entraram todos no veículo e puseram-se em fuga, na direção de Palhais, deixando no local os seguintes objetos: • Um cabo elétrico de cor preta; • Uma bateria automóvel com a inscrição U-203036 – 1 – 2; • Duas chaves de fendas; • Uma sapatilha da marca Lacoste e tamanho 42,
- A explosão causada pelo arguido e outros, para além da caixa ATM, destruiu também o edifício, bem como todo o mobiliário, máquinas e materiais do Posto de Enfermagem que ali estava instalado, causando um prejuízo no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros).
- Deste esta data, o serviço que o Posto de Enfermagem prestava à população da de Santo António da Charneca, designadamente no rastreio de diversas doenças (controlo do colesterol, diabetes, glicemia, tensão arterial, etc.), deixou de ser efetuado duas vezes por semana, passando a apenas uma, através de uma viatura dos Bombeiros Voluntários do Barreiro.
- Devido à gravidade das lesões sofridas pelo arguido Isidro Bonito, o mesmo teve que receber tratamento hospitalar, tendo os indivíduos trocado de carro e transportado aquele no referido veículo Audi A3, branco, com o tejadilho preto, até ao hospital de Setúbal, onde o mesmo deu entrada pelas 05h52 do dia 11-06-2012, onde foi subtido a intervenção cirúrgica e transferido para o Hospital do Outão.
- Após o internamento do arguido CC, outros arguidos acordaram entre si suportar as despesas hospitalares daquele.
- A sapatilha deixada no local foi usada pelo arguido Isidro Bonito. (881/12.5PBSTB)-apenso XXI
- No dia 21 de Junho de 2012, a hora não concretamente determinada, entre as 00h00 e as 02h00, os arguidos BB, AA e DD deslocaram-se à Avenida Doutor António Rodrigues Manito, em frente ao número 36, em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos.
- Abeiraram-se então da viatura automóvel ligeira da marca Rover modelo 414, com a matrícula CX-93-57, no valor de 1000,00 €, pertencente a HHH, a qual se encontrava com as portas trancadas e com o sistema de segurança de ignição ativado.
- Os arguidos depois de forçarem os sistemas de abertura, abriram a porta do lado do condutor e entraram na viatura, anularam a segurança de funcionamento puseram o motor a trabalhar, através de uma ligação direta, após o que se retiraram do local, fazendo-se transportar na mesma viatura.
- E veio a ser abandonada e recuperada, com marcas de tinta vermelha no interior da bagageira e pára-choques traseiro, proveniente de sistema de tintagem de máquinas ATM. (95/12.4JBLSB-apenso XVIII)
- Nesse mesmo dia 21 de Junho de 2012, pelas 03h30 os arguidos AA, BB, DD, fazendo-se todos transportar na viatura de marca Rover de, matrícula CX-93-57 de que se haviam apropriado pouco mais de uma hora antes, deslocaram-se para os Balneários Públicos da Junta de Freguesia de Santa Susana, sitos na E. N. 253, em Santa Susana - Alcácer do Sal, com o intuito de destruir e retirar do interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, embutida numa das paredes do edifício e pertencente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, o dinheiro que a mesma continha.
- Chegados ao local, imobilizaram a viatura nas traseiras da Caixa ATM e, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel.
- Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, projetando destroços em toda a zona envolvente.
- As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda estragos no edifício da Junta de Freguesia, o qual ficou parcialmente destruído, desconjuntando-se as paredes junto ao compartimento onde se encontrava instalada a caixa de ATM, incluindo o arrancamento dos circuitos elétricos e de canalização, bem como o arrancamento dos pontos de fixação da porta de acesso à ATM, a qual foi projetada a cerca de 20 metros de distância, atravessando toda a largura da estrada e apenas se imobilizando por ter embatido na porta principal de uma oficina de reparação auto, denominada “Auto Santa Susana”.
- Como consequência da destruição causada na Caixa de ATM, a sua proprietária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcácer do Sal, sofreu um prejuízo de €12.320,74 (doze mil, trezentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos).
- A Junta de Freguesia, como consequência da destruição causada pela explosão, viu-se na necessidade de reconstruir todo o edifício, o que teve o custo de €17.905,09 (dezassete mil, novecentos e cinco euros e cinco cêntimos).
- O embate do objeto projetado contra a porta principal da oficina de reparação auto, denominada “Auto Santa Susana”, provocou a fratura de vidros e destruição de estrutura metálica, para cuja reparação o dono da oficina, III, despendeu a quantia de €300,00 (trezentos euros).
- Os estilhaços projetados pela explosão atingiram ainda a viatura de marca Daihatsu, modelo Feroza, com a matrícula 56-14-FM, na altura à guarda de JJJ provocando-lhe estragos no valor de €1.841,
- (923/12.4PBSTB-apenso XXIII)
- No dia 27 de Junho de 2012 a hora não apurada indivíduos deslocaram-se à Av. da Republica da Guiné Bissau, em Setúbal, com o intuito de se apropriarem, contra a vontade do seu legítimo proprietário, de uma viatura automóvel da marca Honda modelo Civic e com a matrícula nº 94-38-FV, estacionada no local, com as portas trancadas e o sistema de segurança de ignição ativado, no valor de 4 000,00 €.
- Os indivíduos, de forma não apurada, anularam os sistemas de abertura e funcionamento, após o que se introduziram na viatura, puseram o motor a trabalhar e movimentaram-na, abandonando o local.
- Os indivíduos apropriaram-se também de um dispositivo GPS, da marca GARMIN, n.º de série 1YR053069 no valor de €100,00 (cem euros), que se encontrava no interior da viatura, pertencente ao proprietário da mesma, Shahin Shahbaz Zadegan. (101/12.2JBLSB-apenso XIX)
- Na madrugada do dia 28 de Junho de 2012, pelas 04h00, os arguidos