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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1130 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: RECUSA Nº do Documento: SJ200704110011303 Data do Acordão: 04/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I- É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que decidiu indeferir o pedido de recusa de um juiz. II- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 45º nº 1

  1. a)do Código de Processo Penal, não é decisão proferida em via de recurso, nem decisão que conheça de feito submetido a juízo em 1ª instância, mas sim, uma decisão incidental, proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz, em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do artigo 43º nº 1 , (e sem prejuízo do nº 2,) do CPP. III- A norma do artigo 45º nº 1
  2. a)do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo objecto cognitivo, a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior. IV- Apesar do disposto nos artigos 399º e 400º nº 1 al
  3. g)do CPP, e, de não haver disposição expressa no capítulo VI (Dos impedimentos, recusas e escusas), do Título I, do Livro I, do Código de Processo Penal, que afirme a irrecorribilidade das decisões do tribunal imediatamente superior, sobre recusa e escusa de juiz, a irrecorribilidade dessas decisões resulta “a contrario “ ou, por exclusão, do disposto no artigo 432º do CPP, pois que a decisão da Relação que aprecie e julgue incidente de recusa, ou incidente de escusa de juiz, não se enquadra nas alíneas deste último normativo , e resulta directamente do disposto no artigo 433º do mesmo diploma adjectivo (referindo-se a “outros casos de recurso” para o Supremo Tribunal de Justiça), que apenas permite o recurso “noutros casos que a lei especialmente preveja.” V- Quando o artigo 45º nº 4 do CPP dispõe: “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º nº 3 “, significa apenas que, nos incidentes de recusa ou escusa de juiz, o juiz cuja recusa foi requerida ou, cuja escusa foi pedida, em determinado processo, continua a poder levar a cabo, nesse mesmo processo, os actos processuais urgentes, se tal for indispensável. VI- O recurso previsto no artigo 42º nº 3 do CPP, existe somente para os casos de impedimento do juiz - que não de recusa ou escusa -, em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto.* * Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº …OTACHV do 2º Juízo da comarca de Chaves, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, representado pelo seu Exmo Mandatário , suscitou em 17 de Outubro de 2006, incidente de recusa da Exma Senhora Dra BB, Juíza de Direito, em exercício de funções no Círculo Judicial de Chaves.- Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 22 de Novembro do mesmo ano, veio a “indeferir o pedido de recusa da Srª Juíza BB para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) nº …=TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves” e condenou o requerente nas custas do incidente.- Inconformado com o referido acórdão, de fls 328 a 344 e seu complemento de fls 357 a 361, dele interpôs recurso o arguido, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1 - O acórdão é nulo não só por ter desrespeitado o artigo 374°, nº2 do CPP, não indicando os factos provados nem os não provados, nem a sua razão, como por não ter efectuado exame crítico das provas que eventualmente tenha ponderado. 2 - Tem ainda subjacente a nulidade prevista no artigo 120º , n° 2, al.
  4. d)do CPP , por não ter ordenado a produção da prova testemunhal indicada, nem ter justificado a sua não necessidade. 3 - Os factos articulados no requerimento de recusa, que não podem deixar de ser considerados provados, justificam, como inferiu dos mesmos, que, sob o ponto de vista da comunidade, se gere uma forte verosimilhança de poder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade, com a intervenção da Sra Juiz recusanda nos processos em que o signatário intervenha.( cfr . n° 13 de fls. 3) 4 - Em nenhum lado a norma exige que as razões subjacentes à recusa digam exclusivamente respeito ao arguido. A única coisa que a norma exige é que haja circunstâncias em que a intervenção do juiz corra o risco de ser considerada suspeita e que tal se deva a motivos sérios e graves. 5 - E difícil será encontrar caso em que eles se verifiquem com tamanha intensidade. 6 - Ao ter decidido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 43°, n° 1 da CPP . 7 - Por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade do artigo 43°, n° 1 do CPP, quando interpretado no sentido com que o foi na decisão impugnada, isto é, que pode intervir no julgamento de um processo um juiz que, tendo sido objecto de participações crime e disciplinar, ainda pendentes, por parte do mandatário do arguente, participações a que ripostou também com participação crime, em que intervém o aludido mandatário, e que, posteriormente, toma decisões das que estão demonstradas a fls. 18 a 29, demonstrativas de que "perdeu completamente o ~", por violação do artigo 32°, n° 1 da CRP .- Respondeu o Exmo Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso, concluindo que “o recurso deve ser rejeitado, por a decisão não ser recorrível. Caso assim senão entenda, e sem prescindir, deve então ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido.”- Neste Supremo, o Exmo Magistrado do Ministério Público, na vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.- Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir. Sobre a questão prévia já suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto: Conforme acórdãos deste Supremo a seguir referenciados: É duvidosa a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente é deduzido. - Ac. de 03-05-2006, Proc. n.º 3894/05 - 3.ª Secção. Apesar das dúvidas, fundadas, sobre a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente é deduzido, este Supremo Tribunal tem admitido e conhecido dos recursos de acórdãos da Relação que decidem o incidente de recusa. Ac, de 31-05-2006, Proc. n.º 1597/06 - 3.ª Secção Que da decisão da Relação tirada em 1.ª instância, quanto à petição de recusa (ou de escusa), é admissível recurso para o STJ, arts. 399.º e 432.º, al. a), do CPP., decidiram, v. g. os Acórdãos de: 27-07-2006, Proc. n.º 2554/06 - 5.ª Secção; 24-10-2006:; Proc. n.º 361/06 - 5.ªSecção; 14-09-2006; Proc. n.º 2543/06 - 5.ª Secção, Aliás, o acórdão de 02-11-2006, Proc. n.º 2807/06 - 5.ª Secção, considerou, em suma que: “No art. 399.° do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Ora, o CPP não prevê expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz. Na verdade, a recorribilidade de tais decisões está prevista, embora de forma indirecta, no art. 45.º, n.º 4, do CPP, ao remeter para a aplicação do disposto no seu art. 42.º, n.º 3, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.” Em ponderada análise dos textos legais e, da jurisprudência havida, estamos contudo com o entendimento do Ac de 27-09-2006, Proc. n.º 2322/06 – desta 3.ª Secção, citado, aliás, pelo Ministério Público junto da Relação do Porto: Não é uniforme a resposta do STJ à questão de saber se o acórdão do Tribunal da Relação que decida o incidente de recusa é ou não susceptível de recurso para o STJ. A jurisprudência mais recente vai no sentido da admissibilidade de tal recurso, baseada essencialmente no princípio geral contido no art. 399.º do CPP, mas já no acórdão de 21-05-2005 (Proc. n.º 2818/05 - 3.ª) se reconheceu que «a admissibilidade do recurso da decisão da Relação no incidente de recusa pode, efectivamente ser questionada, pela natureza da decisão que está em causa e pelo paralelismo com o grau hierárquico de decisão final no incidente relativo a impedimentos», embora «no limite das dúvidas, e na perspectiva do critério do favor do recurso» o tenha aí admitido, na linha daquela orientação. É certo que o art. 399.º do CPP fixou o princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, mas também é verdade que as possibilidades de recurso para o STJ são as taxativamente previstas no art. 432.º do CPP ou, por força do artigo seguinte, os «outros casos que a lei preveja». Não se encontra norma especial que autorize o recurso deste tipo de decisões da Relação ao abrigo do art. 433.º, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas. Quanto às possibilidades de recurso abertas pelo art. 432.º, estando inquestionavelmente afastadas, pela própria natureza das coisas, as das als. c),
  5. d)e e), resta ponderar as das als.
  6. a)e b): - a decisão do Tribunal da Relação não constitui decisão proferida em 1.ª instância, porque este tribunal não funcionou como tribunal de 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais; não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1.ª instância, do Tribunal da Relação, pelo que se mostra afastada a possibilidade de recurso por via da al. a); - embora não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela al.
  7. c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que dita a sua irrecorribilidade. O facto de estarmos face a uma decisão não controlável por via de recurso não traduz uma solução conflituante com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do n.º 1 do art. 32.º da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Lei Fundamental. É que, em relação à primeira garantia, a do duplo grau de jurisdição, a mesma apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf. Acs. do TC n.ºs 390/2004, de 02-06-2004, e 30/2001, de 30-01-2001, in, respectivamente, Acórdãos do TC, vol. 59.º, p. 543, e DR II Série, de 23-03-2001). Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. Não se vê que o Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre o pedido de recusa, sendo de sublinhar que a decisão do incidente concretamente deduzido é, nos termos da lei, da competência do tribunal imediatamente superior, e não do seu presidente, como sucede no âmbito do processo civil onde, apesar disso, se exclui expressamente o recurso (cf. arts. 130.º, n.º 3, e 131.º, do CPC) - o que sem dúvida constitui garantia processual satisfatória, dado o distanciamento do Tribunal da Relação relativamente ao caso concreto. Curiosamente, para o caso de impedimento, a lei consagra expressamente o direito ao recurso, na hipótese de o juiz o não reconhecer, no n.º 1 do art. 42.º do CPP - o que se compreende, porquanto, ao contrário da recusa, em que o juiz responde ao requerimento e o tribunal superior decide (art. 44.º), aqui é o próprio juiz visado que decide se se considera ou não impedido. É, pois, de concluir que o acórdão por que o Tribunal da Relação decidiu o requerimento de recusa deduzido pelo arguido contra o juiz que preside ao julgamento do processo em causa não é susceptível de recurso para o STJ. A idêntica solução aderiu o Ac. De 20-12-2006 Proc. n.º 4546/06 - 3.ª Secção, no entendimento de que resulta da conjugação das normas dos arts. 400.°, 427.° e 432.º do CPP, de onde se extrai que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para o STJ (salvo casos específicos especialmente previstos - art. 433.°) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - art. 432.°, al. j), do CPP). A garantia do recurso não exige, e a racionalidade do modelo não permitiria, a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. A mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância final de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos. Não se integrando a decisão de rejeição do incidente de recusa em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ - als.
  8. a)a
  9. e)do art. 432.° do CPP -, e não existindo norma, nomeadamente no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas, que autorize a impugnação deste tipo de decisões do Tribunal da Relação ao abrigo do art. 433.°, é de rejeitar o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal, que sobre ela recair. Segundo a jurisprudência do TC, esta orientação não conflitua com o direito ao recurso, pois o duplo grau de jurisdição apenas é de afirmar relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, como tribunal imediatamente superior competente para apreciar e decidir o requerimento de recusa, e os pedidos de escusa, de Juiz, nos termos do artigo 45º nº 1
  10. a)do Código de Processo Penal, não é uma decisão proferida em via de recurso, nem uma decisão que conheça de feito submetido a juízo, em 1ª instância; outrossim, é uma decisão incidental, ou proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz , em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do artigo 43º nº 1 , (e sem prejuízo do nº 2,) do CPP. A norma do artigo 45º nº 1
  11. a)do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo processo e decisão, a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior. Apesar do disposto nos artigos 399º e 400º nº 1 al
  12. g)do CPP, e, de não haver disposição expressa no capítulo VI (Dos impedimentos, recusas e escusas), do Título I, do Livro I, do Código de Processo Penal, que afirme a irrecorribilidade das decisões do tribunal imediatamente superior, sobre tal matéria, já tal irrecorribilidade resultaria “a contrario “ ou, por exclusão, do disposto no artigo 432º do CPP - uma vez que pelas razões supra assinaladas, a decisão da Relação que aprecie e julgue incidente de recusa, ou incidente de escusa de juiz, não se enquadra nas alíneas deste último normativo -, e resulta directamente do disposto no artigo 433º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se a “outros casos de recurso” para o Supremo Tribunal de Justiça, que apenas permite o recurso “noutros casos que a lei especialmente preveja.” O artigo 45º nº 4 do CPP dispõe que: “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º nº 3” Ora iniciando-se o nº 3 do artº 42º com a expressão: “O recurso tem efeito suspensivo(....)”, poderia, eventualmente argumentar-se, se esta norma, legitimada por aquela outra, não estaria a consagrar in casu, a efectiva existência de recurso. Porém, parece-nos que tal argumentação não procede, porque não pode retirar-se a conclusão de que a mesma consagra a existência de recurso de decisões proferidas pela Relação em requerimentos de recusa e pedidos de escusa. É que, o artigo 42º nº 3 ao consagrar, na verdade, o recurso, apenas se refere, ou apenas tem por objecto situação de impedimento do juiz - que não de recusa ou escusa -, situação essa em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto. Na verdade, o artº 42º nº 1 do CPP, surge na sequência da declaração de impedimento, prevista, e decidida pelo próprio juiz, sujeito e destinatário do impedimento (v.artºs 39º e 40º do CPP), nos termos do artigo 41º do mesmo diploma. E, conforme o nº 1 do citado artigo 42º, “O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível.. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. Por sua vez, o nº 3 do artigo 42º dispõe que “O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.” Assim, balizado que fica o objecto do recurso consagrado pelo artº 42º nº 3, resulta que a norma do artigo 45º nº 4 ao determinar que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42º nº 3, significa apenas que nos incidentes de recusa ou escusa de juiz , o juiz cuja recusa foi requerida ou cuja escusa foi pedida em determinado processo, continua a poder levar a cabo, nesse mesmo processo, os actos processuais urgentes, se tal for indispensável. Por tudo o exposto, conclui-se que não é admissível recurso para este Supremo, do acórdão da Relação que decidiu indeferir o pedido de recusa da Srª Juíza Dra BB para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) nº …. =TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves. A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior – artº 414º nº 3 do CPP. Há pois que rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 414º nº 2 e 420º nº 1, do CPP.- Termos em que, decidindo: Rejeitam o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414º nº 2 e 420º nº 1 do CPP. Condena-se o requerente na importância de 4 Ucs nos termos do artº 420º nº 4 do CPP. Tributam o recorrente em em 4UC de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Abril de 2007 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros

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