Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 281/20.3T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CARLOS PORTELA Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL CONTRADIÇÃO DE JULGADOS IMPUGNAÇÃO PAULIANA INDEFERIMENTO DOAÇÃO CADUCIDADE DA AÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 05/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : I. Nos casos em que há lugar ao recurso de revista nos termos gerais, falta necessariamente o pressuposto da admissibilidade do art.º 629º, nº2, alínea
- d)do CPC. II. A apreciação da contradição de julgados apenas é possível se tiver sido interposto recurso de revista por via excepcional, ao abrigo do disposto na alínea
- c)do nº1 do art.º 672º do CPC, cabendo à Formação apreciar da sua admissibilidade. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: A Autora, Atlanticofra, Lda., instaurou a presente acção de impugnação pauliana contra os Réus AA e mulher, BB e CC, pedindo na respectiva procedência, a impugnação da doação, mediante declaração de ineficácia em relação à Autora, da doação feita pelos 1ºs Réus em 17/04/2013 a favor do 2º Réu dos bens descritos no art.º 9º da petição inicial, bem como da constituição do usufruto vitalício, com a restituição dos imóveis objecto de doação à esfera patrimonial dos 1ºs Réus, para que se possa ressarcir à custa dos mesmos. Na sua contestação, o 2º Réu veio arguir a excepção de caducidade do direito invocado pela Autora, nos termos do art.º 618º do Código Civil, alegando, em síntese, que a presente acção foi instaurada decorridos mais de 5 anos para além do prazo em que o poderia fazer, mais concretamente 1 ano, 9 meses e 5 dias para além desse prazo, pois que entre 17/04/2013 e 22/01/2020 decorreram 6 anos, 9 meses e 5 dias; e que ainda que assim não se entenda, e mesmo que a Autora se pretenda prevalecer do facto de ter instaurado, em 03/04/2018, uma acção idêntica à dos presentes autos, que correu termos com o nº 1278/18.9...-J... no Juízo Central Cível da Comarca de Leiria, tal acção veio a ser julgada deserta, devido à inércia injustificada e negligente da Autora, por despacho datado de 14/01/2020. A Autora, em resposta, concluiu pela improcedência da excepção de caducidade, alegando, em suma, que a primeira acção foi interposta 14 dias antes de decorrido o prazo de prescrição de cinco anos; que a propositura dessa acção interrompeu o prazo referido, iniciando-se a contagem de novo prazo, pelo que, quando foi julgada deserta, não se encontrava esgotado o novo prazo prescricional, nem se esgotava nos dois meses seguintes ao do seu trânsito; e que, ainda que se entenda de forma diversa, tendo a primeira acção sido intentada nos 14 dias antes de decorrido o prazo de prescrição, mesmo considerando os cinco dias para citação, sempre teria sido interposta a 9 dias do termo do prazo prescricional; ora, tendo a A. sido notificada do despacho de deserção da instância no dia 20/01/2020, e tendo instaurado a presente acção nos dois dias após a respectiva notificação, fê-lo no prazo de 9 dias remanescente, após a interrupção. Tramitados os autos proferiu-se decisão onde se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelo 2º Réu na sua contestação e se absolveram, todos os Réus dos pedidos deduzidos pela Autora. Interposto recurso de apelação desta decisão, a Relação proferiu decisão na qual negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida. Notificado desta decisão veio a Autora interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Perante tal pretensão, foi proferida decisão singular na qual e como se pode verificar da consulta dos autos, se considerou que não estava verificada a alegada contradição de decisões que pudesse justificar o recurso de revista, concluindo-se assim pela não admissibilidade da revista. Notificada desta decisão veio a Autora reclamar para a conferência nos termos do disposto no nº3 do art.º 652º do CPC. O Réu CC, veio responder ao requerido, defendendo a improcedência da reclamação apresentada. II. Enquadramento jurídico: Vejamos, pois. Resulta claro estarmos, na hipótese dos autos, perante uma acção comum na qual haveria lugar a revista nos termos gerais (cf. o nº1 do art.º 629º do CPC). A ser deste modo não se pode ter como verificado o pressuposto da admissibilidade previsto no art.º 629º, nº2, alínea
- d)do CPC. Mesmo assim na Relação o recurso foi admitido como sendo de revista excepcional (cf. despacho proferido a 28.01.2025, com a referência ......49). De todo o modo e consultadas as alegações de recurso verifica-se que o recurso não foi interposto como revista excepcional, mas sim ao abrigo do disposto no art.º 629º, nº2, alínea
- d)do CPC (cf. documento com a Referência ......69). Ora é consabido que a contradição de julgados só poderia ser objecto de apreciação na hipótese da revista ter sido interposta pela via do recurso excepcional e ao abrigo das regras previstas na alínea
- c)do nº1 do art.º 672º do CPC, cabendo à Formação – e não a este colectivo – apreciar da sua admissibilidade. Estamos pois, perante aqueles casos em que importa conciliar as regras previstas no art.º 629º, nº2, alínea
- d)com as previstas no art.º 672º do CPC (a este propósito cf. o acórdão do STJ de 26.11.2019, no processo 1320/17.0T8CBR-C1-A.S1, em www.dgsi.pt). Em suma e pelas razões expostas, impõe-se concluir que no caso não estão preenchidos os requisitos do art.º 629º, nº2, alínea
- d)do CPC. Nestes termos, impõe-se confirmar a decisão do Relator, no sentido da não admissibilidade da revista aqui interposta. * III. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. * Custas a cargo da Autora (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 15 de Maio de 2025 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Maria da Graça Trigo 2ª Adjunta: Ana Paula Lobo