Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7256/10.9TBCSC.L1.S4 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA REVELIA EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 11/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / REVELIA DO RÉU / GESTÃO INICIAL DO PROCESSO / RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 567.º, 590.º, 682.º, N.º3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4/10/07, PROCESSO N.º 07B2739, E DE 12/3/08, PROCESSO N.º 07S3380, EM WWW.DGSI.PT . Sumário : 1. Em acção reportada a pretensão indemnizatória, fundada nos danos decorrentes da violação culposa de um dever lateral de prevenção e protecção da integridade pessoal dos utentes/consumidores, acautelando perigos específicos das instalações ou locais por aqueles frequentados, constitui facto essencial, integrador da causa de pedir complexa em que se estriba o lesado, a titularidade ou detenção pela entidade demandada do estabelecimento comercial onde se verificou o acidente, de forma a poder ser responsabilizada pelos riscos decorrentes da respectiva exploração. 2. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido. 3. A ampliação da matéria de facto, determinada pelo STJ com base no nº3 do art. 682º do CPC, reporta-se a factos processualmente adquiridos, oportunamente alegados pela parte, mas que as instâncias indevidamente não hajam tomado em consideração – determinando o STJ às instâncias que os considerem e valorem no momento do julgamento do pleito. 4. Não é possível que, a coberto de tal norma, as partes venham intempestivamente pretender incorporar no processo factos novos que não curaram de alegar no momento apropriado e que não devam ter-se por adquiridos para o processo através, por exemplo, do mecanismo actualmente previsto no art. 5º, nº2, alínea b), do CPC – em termos de se eximirem a efeitos preclusivos há muito sedimentados no processo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, contra BB e CC - Modas, com sede em Madrid, acção processada na forma ordinária, pedindo a condenação das RR. - a 1ª R. na qualidade de seguradora da 2ª R.- a pagar-lhe a quantia de € 69.159,21, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente sofridos pela A., em consequência de queda no interior de estabelecimento situado em determinado centro comercial . Citadas, as RR. não contestaram. Na sentença proferida, condenou-se a 2ª R. a pagar à A. a quantia peticionada, acrescida de juros legais, desde a citação - absolvendo-se a 1ª R. do pedido. Inconformada, apelou a 2ª R., tendo a Relação concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a pela absolvição do pedido da apelante . Por sua vez, confrontada com tal decisão, interpôs a A. recurso de revista, tendo o STJ anulado o acórdão recorrido, para que a Relação elencasse, de forma concreta e discriminada, a matéria de facto provada, analisando de seguida –e à sua luz - as razões jurídicas invocadas pela apelante. Em novo acórdão, manteve a Relação a absolvição do pedido da R., o que ditou a interposição de nova revista da A. para o STJ – sendo proferido acórdão a anular a decisão da Relação e a determinar que se procedesse à apreciação das questões que a Relação tivera por prejudicadas, nomeadamente no que se refere à existência de contrato de seguro. E, perante a decisão que, mais uma vez, decretava a absolvição da R. do pedido, interpôs a A. nova revista, dirimida singularmente: em decisão sumária; o relator de tal recurso neste Supremo (depois de notar que tem de considerar-se precludida a matéria atinente à invocada nulidade da citação e à pretendida demonstração da existência de contrato de seguro, visando garantir a responsabilidade civil da 2ª R., já que não foi, pela parte vencida quanto a tais questões, interposto recurso das decisões proferidas nos autos) determinou novamente a anulação do acórdão recorrido, com vista a ser ampliada a matéria de facto, insuficientemente alegada pela A., afirmando: Já vimos que, com a citação da R. CC – e a questão que a mesma colocou sobre a respectiva nulidade do acto já se encontra (desfavoravelmente) decidida por decisão transitada em julgado – e na falta de contestação da mesma, se consideram fixados ( todos os que podem relevar para a boa decisão da causa) os factos que a A. alegou. Ora, dentro da matéria alegada – embora de forma deficiente, como já dissemos – encontram-se factos que poderão levar a concluir ser a R. BB Modas a titular do estabelecimento onde ocorreu o sinistro, sendo eventualmente por ele responsável. Trata-se, desde logo, dos factos elencados nos arts. 17º ( na parte em que alude à funcionária da R. ora em causa), 21º, 22º, 25º, 26º, 28º, 33º, 34º ( na parte inteligível), 41º e 42º ( na parte respeitante à R. CC). Ou de outros, que após melhor ponderação e reflexão sejam tidos como pertinentes. Até para o eventual recurso à prova por presunção judicial, admitida em direito – art. 349º a 351º. …. E sendo parca a matéria de facto vinda da Relação para um bom julgamento da causa deverá a mesma ser aí ampliada, em ordem a constituir base bastante para uma correcta decisão de direito. 2. Remetidos novamente os autos à Relação, foi aí proferido novo acórdão, mantendo o anterior sentido decisório - concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção improcedente, absolvendo do pedido a R. apelante. Em tal aresto, começa por se especificar a matéria de facto provada, face ao efeito cominatório semi-pleno da falta de contestação: - A A. dirigiu-se no dia 4/10/2009, entre as 12.30 h e as 13.00 h, à BB, sito no estabelecimento comercial no Caiscaishopping, a fim de efectuar compras, como era usual. - A A. encontrava-se acompanhada pelo marido e pela neta de 8 anos. - Após a A. ter visitado o r/c deste estabelecimento, dirigiu-se ao 1º andar na secção de criança, a fim de adquirir roupa para a neta. - A A., o marido e a neta circulavam pelo espaço, a visitar os expositores da roupa. - Após ter encontrado a roupa que lhe interessava, a A., seguida pelo marido e pela neta, dirigiu-se à caixa, a fim de efectuar o pagamento. - A A., à medida que circulava, abria a mala, a fim de retirar a carteira e tirar o dinheiro, na proximidade da caixa. - Quando começou a andar, escorregou numa água esponjosa, transparente, não se detectava a olho nu, em virtude de o chão ser cinzento. - Tal substância, causa do acidente (que não foi removida de imediato) segundo informação das funcionárias da loja, tratava-se de vomitado de uma criança. - Esse local, onde se encontrava o vomitado, não estava sinalizado, não estava resguardado, não estava ninguém a limpá-lo e não tinha ninguém a impedir que o pisasse. - Simplesmente, não se denotava da cor do chão, que é cinzento. - Ao escorregar, a A. caiu ao comprido, dentro desse vomitado, do lado esquerdo do corpo. - Tendo a mão esquerda rodado e virado toda para trás. - Os tendões das costelas entraram para dentro destas. - A perna esquerda saiu o tendão desde a virilha até ao pé. - Desde do pescoço até à anca do lado esquerdo do corpo, teve um hematoma, que levou cerca de dois meses a passar. - O pescoço e a coluna ficaram com dores, que ainda hoje permanecem e com tonturas. - Após a queda, no momento da mesma, acorreu ao local uma funcionária da 2ª R., de nome DD, munida de um balde e esfregona, para limpar o não tinha sido limpo até ao ocorrência do acidente. - A A. foi levantada por uma funcionária que se encontrava junto dos expositores da roupa, pelo marido e pela funcionária já referida. - Na sequência do ocorrido, a A. foi levantada pela funcionária referenciada, foi buscar gelo, o qual enrolou numa fralda de bebé toda suja e colocou-a na mão da A., que já se encontrava inchada com um volume enorme. - A A. dirigiu-se ao hospital, para ser observada e medicada. - A A., após a queda, tentou várias vezes contactar a CC, através da sua gerência, tentativas essas sempre infrutíferas, para informar que estava cheia de dores, o pulso ligado e pedir para lhe pagarem as despesas. - Duas vezes por semana, a A. dirigia-se à CC, estabelecimento sito no Cascaishopping, quando pretendia falar com o gerente, era-lhe dito pelas funcionárias que estavam na caixa que não se encontrava e que teria de falar com a D. EE. - A A. entregou em Dezembro de 2069, para ser ressarcida, pagamentos das consultas, dos medicamentos e outras despesas, a uma funcionária, no estabelecimento supra mencionado, sem que a D. EE ou o gerente aparecessem. - Em Janeiro de 2010, a A. dirigiu-se às instalações da CC, no Cascaishopping a fim de apresentar à R. novas despesas medicas e medicamentosas que efectuou. Contudo, inexplicavelmente, não falou com a D. EE ou com qualquer outro responsável pela loja. - Para além de comparecer junto da CC, no estabelecimento referido, a A. ligava vezes sem conta, sempre sem ser atendida pelas pessoas indicadas. - Perante esta atitude da CC, a A. teve que contratar uma advogada, que obteve os contactos telefónicos e fax da sede da CC em Espanha, bem como da Companhia de Seguros, uma vez que a filial da CC no Cascaishoping nunca entregou os mesmos à A. - A A. continuou a ligar via telefone para a CC. - O médico da 2ª R. veio ver a A., no dia 18/9/2010, um sábado, às 10 h da manhã, após a mandatária da A. ter ligado para Espanha, para a Companhia de Seguros, a comunicar que iria entrar no Tribunal de Cascais, uma acção contra a CC e a Companhia de Seguros. - Já decorreu mais de uma semana, quer a CC - lª R., quer a Companhia de Seguros BB - 2a R., nada disseram. - Continuando a A. a ser medicada pela sua médica de família, a fazer fisioterapia, indicada primeiramente pelo médico dos ouvidos devido às tonturas provenientes da coluna, tudo isto por sua conta e risco. - A A. continua com queixas de cervicalgias, ombro doloroso à esquerda, dorsalgia esquerda e coxalgia esquerda, na sequência de traumatismo por queda ocorrida em Outubro de 2009. - Tendo feito, desde do acidente, tratamento de fisioterapia tendo que efectuar deslocações para os respectivos trata- mentos e feito também tratamento médico anti-inflamatórios e analgésicos. - Já em Fevereiro de 2010, mesmo actualmente, a A., devido à sua situação clínica do foro articular pós traumática, não pode deslocar-se em transportes públicos para consultas e tratamentos. - Desde o dia 4/102009, que a A. cuidar da casa e da sua mãe, de conduzir, simplesmente de realizar uma vida independente de outras pessoas. - Encontra-se dependente do marido para a conduzir, quando este não pode, devido à sua actividade profissional, tem que contratar um táxi, bem como teve e tem que contratar uma pessoa para auxiliar com a sua mãe, pessoa idosa (principalmente à noite) e na lide doméstica, já que a A. deixou ter forças no lado esquerdo. - Para além destas despesas, ainda teve e tem todas as consultas médicas, medicamentos, taxas moderadoras, I.M.I. - Imagens Médicas Integradas, meios complementares de diagnóstico e outras às suas expensas, no valor de € 3.179,21. - A A. consulta várias vezes por mês, com inicio em Abril, um osteopata, com pagamento de cada consulta de € 50, o que perfaz até esta data, a quantia de € 600. - Para além desta quantia, terá que despender com uma doméstica o valor mensal aproximado de € 600, o que perfaz anualmente o valor de € 7.200. - Ainda não foi liquidada a roupa e calçado, na importância de € 180, que a A. vestiu naquele dia do acidente e que ficou estragada, tendo sido colocada no caixote do lixo. - A A. não poderá cuidar da sua casa, da sua mãe, bem como conduzir, até ao fim da sua vida, irá sofrer reduções na sua independência como ser humano, ficando dependente de terceiros. - Terá uma vida muito limitada, o que não tinha, antes da queda. - Tem dores, tonturas, em certas alturas, não pode mexer o pescoço, não pode mexer o lado esquerdo, como tivesse paralisado. - Terá que realizar fisioterapia e homeopatia até ao fim da sua vida, para ter alguma qualidade de vida, sob pena de ficar paralítica. Passando, de seguida, a apreciar as questões suscitadas no recurso, considerou a Relação: A questão a decidir centra-se, assim, primacialmente, na apreciação das nulidades invocadas pela R., ora apelante. A tal respeito, e no tocante à invocada nulidade de citação, desde logo, deverá a respectiva arguição considerar-se extemporânea - uma vez que, não estando em causa a omissão do próprio acto, haveria de ter sido deduzida (art. 198º, nº2, C.P.Civil) dentro do prazo fixado para a contestação. Por outro lado, não tendo a A., ora apelada, interposto recurso da decisão, acha-se a mesma transitada em julgado, na parte em que absolveu do pedido a seguradora BB - pelo que se têm de considerar irrelevantes as alegações da apelante, no tocante à responsabilidade daquela pelo sinistro. Sustenta ainda, todavia, a apelante não ter qualquer relação com o objecto do litígio - já que é uma sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid, e a loja onde ocorreu o acidente sofrido pela A. se encontra arrendada à empresa CC Modas, Unipessoal, Lda, sociedade por quotas de direito português, com sede no Cascaishoping - Alcabideche, concelho de Cascais. Ainda que tal afirmação se não ache cabalmente demonstrada, resulta da análise da petição inicial que (para além da confusa referência constante do seu art 1º) se não mostra sequer alegado seja a apelante (nem, aliás, pessoa diversa) a entidade que explora o estabelecimento comercial onde ocorreu o dito acidente. Muito menos directamente se lhe imputando qualquer conduta susceptível de, por acção ou omissão, sobre ela fazer recair a responsabilidade relativa aos danos sofridos pela apelada. Sendo que as referências, constantes da petição, à C & A e seus funcionários, claramente se reportam ao aludido estabelecimento - aí confundido, como se dessa entidade ou de uma sua filial se tratasse, com a sociedade CC Modas, ora apelante. Pese embora a ausência de contestação, e a consequente confissão da matéria alegada, não pode, assim, ter-se por provada, mesmo através do recurso a presunção judicial, a factualidade a tal atinente . E, na ausência do necessário suporte fáctico, sempre se haveria de concluir, ao invés do decidido, pela improcedência do pedido formulado contra a apelante - quedando-se prejudicadas as demais questões pela mesma suscitadas. 3. Novamente inconformada, interpôs novamente a A. recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1º- Assim e de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2015, a aqui recorrente o ónus de alegação e prova dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (art°5° n° l do CPC. 2°- Mas, para isso, era ou é necessário que o Tribunal da Relação de Lisboa, notificasse a aqui recorrente para apresentar provas e terá de as indicar, nos termos do art° 219 n° 2 conj. com o art° 247° n° 1 ambos do C.P.C. 3°- O Tribunal da Relação de Lisboa, mais uma vez, limitou-se a concluir: O Tribunal da Relação considera que "Pese embora a ausência de contestação e consequente confissão da totalidade da matéria alegada, não pode assim, ter-se por provada a factualidade a tal atinente. E na ausência de suporte fáctico, sempre se haveria de concluir, ao invés do decidido pela improcedência do pedido formulado contra a apelante quedando-se prejudicadas as demais questões pela mesma suscitadas". "Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção quanto a ela, igualmente improcedente, absolver do pedido a R. apelante". 4°- E, a não cumprir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, terá o Tribunal da Relação de Lisboa, de notificar a aqui recorrente para apresentar o ónus da prova, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, segundo o art°436° do C.P.C. 5º- Já que, ao longo deste processo, a aqui recorrente sempre apresentou provas, nos termos do art°342° do Código Civil," àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que aconteceu neste processo, a aqui recorrente provou os factos, com relatórios médicos, fez prova documental das suas despesas, enquanto que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado não foi feito pela aqui recorrida, já que nunca houve intenção de o fazer, ou por negligência ou por dolo. 6°- Simplesmente, a aqui recorrente só lhe interessa receber a sua indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, tal como foi proferida a sentença e provada de acordo com as provas documentais. 7º- A aqui recorrida só se lembrou da existência da recorrente, porque foi condenada a liquidar a quantia de Euros 11.159,21 Euros (a titulo de danos patrimoniais) e Euros 58.000,00 (a titulo de danos não patrimoniais) valores a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento. 8°- Assim, andou e muito bem, a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ao proferir como proferiu esta sentença, não merecendo qualquer tipo de censura. 9°- Para mais, esta quantia de Euros 11.159,21 a titulo de danos patrimoniais e a importância de Euros 58.000,00 a titulo de danos não patrimoniais não são elevadas para a queda que a recorrente sofreu no estabelecimento da recorrida. 10°- Esta indemnização, ainda não é demais, tendo em conta que sendo a aqui recorrente uma pessoa normal, activa e trabalhadora, após a queda passou a depender de terceiros, deixou de trabalhar e com imobilidade reduzida, com dores de dia e de noite, não tem posição de corpo quando dorme e quando está de acordada, ingere diariamente vários tipos de comprimidos para as dores, para a estabilidade, para as articulações, para os ouvidos e para a depressão. 11º- Não pode a aqui recorrente ser prejudicada pela inércia, pela negligência da aqui recorrida. 12°- Para mais, a aqui recorrente sabia do acidente que tinha acontecido nas suas instalações do estabelecimento comercial sito no Caiscaishoping, tinha recebido despesas para pagar, não o fez, ignorou-as simplesmente. 13º- Assim, tais danos são aqueles que a aqui recorrente/autora invocou e provou, mais uma vez, a aqui recorrida não contestou a acção, poderia ter interposto recurso desse despacho, nada fez, tendo-se conformado com os factos alegados e prova produzida pela autora /recorrente, tem a mesma recorrida e ré de ser condenada na totalidade do pedido. 14°- Sabe, muito bem, a aqui recorrida qual é o montante em danos patrimoniais e danos não patrimoniais que teria que indemnizar a aqui recorrente, tal como consta na petição inicial e demais documentos juntos à mesma. 15°- Como tem que pagar a quantia já sentenciada e juros à taxa legal desde da citação até integral pagamento é que se lembrou de colocar todos os procedimentos legais em causa, até à sentença proferida em primeira instância. 16°- Como ficou provado, o valor indemnizatório foi proveniente da queda ou acidente sofrido pela recorrente no estabelecimento comercial da ré/recorrida, como muito bem sabe a aqui recorrida, desde do primeiro momento fez orelhas mocas às queixas e suplicas do aqui recorrente. (Vide sentença e provas documentais já juntas aos autos). 17°- Desde telefonemas, desde contactos directos com a gerência, desde cartas que a aqui recorrente efectuou à recorrida, sempre infrutíferas. 18°-A aqui recorrente, teve com as suas dificuldades económicas, contratar uma Advogada para defender os seus interesses, o que veio acontecer. 19º - A aqui recorrida só se lembrou da aqui recorrente, bem como do seu valor indemnizatório, nas vésperas de uma acção executiva. 20°- Logo, cabe a esta recorrida liquidar o valor indemnizatório, como ficou provado pelo decisão singular do Supremo Tribunal de Lisboa "...encontram-se factos que poderão levar a concluir ser a ré CC Modas a titular do estabelecimento onde ocorreu o sinistro, sendo eventualmente por ele responsável". 21°- E, esse sentido, não foi explorado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, simplesmente e mais uma vez, proferiu decisão final igual aos anteriores acórdãos e a justificar essa decisão através de editar, copiar e colar das justificações já proferidas de anteriores acórdãos. 22°- Não teve em consideração, o que já tinha sido provado pelas anteriores decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa. 23°- Neste último acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa não estudou e não cumpriu o que proferido nesta última decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 24°- Nesse sentido que está a recorrer novamente para o Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, uma vez que, a aqui recorrente não poderá ser ficar lesada e incapaz para toda a sua vida, como já foi demonstrado ao longo do processo, bem como ao longo desta peça processual. 25°- Mais não resta e se continuar no tempo esta malfadada acção terá a aqui recorrente interpor junto do Tribunal Internacional dos Direitos do Homem a respectiva acção com todas as consequências daí advenientes para o Estado Português, com a respectiva indemnização. 26°- Para mais, e como se provou com documentos já juntos aos autos que a aqui Autora/recorrente ficou com incapacidade para a toda a sua vida, devido ao facto de ter sofrido aquela queda no estabelecimento comercial da aqui ré/recorrida. 27°- E, é nesse sentido que aqui recorrente quer ser indemnizada, quer por danos patrimoniais, no valor de Euros 11.11.159,21 Euros e Euros 58.000,00, quer por danos não patrimoniais, já que tem direito aos mesmos, de acordo com a sentença que foi proferida pelo Tribunal da Comarca de Cascais, quer pela própria legislação. 28°- Não pode é a ré/recorrida depois de uma sentença do Tribunal da Comarca, no fim do prazo para recorrer e a transitar em julgado, vir alegar factos que nunca foram provados e querer ter razão, para não pagar uma indemnização de um acidente sofrida nas suas instalações, como foi provado ao longo dos autos, nos termos do art°483° conj. com o art°487° n° 1 do C.C. 29°- Aqui Recorrente entrou com a neta e com o marido no estabelecimento comercial da Recorrida, com saúde, sem problemas de locomoção ou outros e sem depressão, por culpa exclusivamente da recorrida sofreu a queda, saiu das instalações para se dirigir ao hospital com o diagnóstico já relatado que se encontra nos autos, ficando incapaz para toda à vida. 30º- Logo, a aqui recorrida que tem de indemnizar a aqui recorrente pelo que aconteceu, tal como foi sentenciado pelo Tribunal da Comarca e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2015. 31°- Tanto mais, que o Tribunal da Relação pela terceira vez, não fundamenta a sua decisão, aqui acórdão, limita-se mais uma vez, a absolver a aqui recorrida. 32º- Logo, não pode ser a aqui Recorrente ser sancionada pela negligência da Recorrida. Por tudo o atrás exposto, não deverá ser dado qualquer provimento ao recurso e ser mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal da Comarca (e de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa do dia 30/01/2015). V. Ex.ªs fazendo a sã, serena e costumada justiça, doutamente assim o entenderão. JUSTIÇA!!! A recorrida contra alegou, concluindo nos termos seguintes: A. A Recorrente refere nas suas Alegações que "Cabia ao Tribunal da Relação de Lisboa e tendo em conta a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, notificar a parte para ampliar a matéria de facto, a fim de constituir base bastante para uma correcta decisão do direito, nos termos do artº 5º nº 1 do CPC". Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à ora Recorrente. B. Ao contrário do que alega a Autora ora Recorrente, no seguimento da Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha, à luz da Lei, que notificar a Autora ora Recorrente para ampliar a matéria de facto. C. Aliás, o facto de a própria Autora o requerer é porque reconhece, de forma expressa e clara, que a matéria de facto considerada como provada não é suficiente para imputar qualquer responsabilidade à Ré ora Recorrida. D. Certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao contrário do que sugere a Autora ora Recorrente, cumpriu com o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, isto é, procedeu à ampliação da matéria de facto considerada provada, constituindo assim a base bastante para uma correcta decisão de direito. E. Ora, nos termos dos artigos 635º nº 4 e 639 nº 1 do CPC o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da Recorrente. F. Logo, tendo em consideração que a Recorrente fundamentou o seu recurso na suposta ilegalidade do Acórdão do Tribunal "a quo" por não ter notificado a Recorrente para apresentar provas e outros elementos e para esta ampliar a matéria de facto, e carecendo este fundamento de legalidade manifesta, deve o presente recurso improceder de imediato, absolvendo-se a Recorrida, mantendo-se o Acórdão do tribunal "a quo". G. Acontece que, não obstante a ampliação da matéria de facto considerada provada constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não decorre matéria de facto provada existente nos autos que permita alterar o sentido da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Ainda que tal afirmação se não ache cabalmente demonstrada, resulta da análise da petição inicial que (para além da confusa referência constante do seu art Io) se não mostra sequer alegado seja a apelante (nem, aliás, pessoa diversa) a entidade que explora o estabelecimento comercial onde ocorreu o dito acidente. Muito menos directamente se lhe imputando qualquer conduta susceptível de, por acção ou omissão, sobre ela fazer recaíra responsabilidade relativa aos danos sofridos pela apelada. Sendo que as referências, constantes da petição, à CC e seus funcionários, claramente se reportam ao aludido estabelecimento - aí confundido, como se dessa entidade ou de uma sua filial se tratasse, com a sociedade CC Modas, ora apelante. Pese embora a ausência de contestação, e a consequente confissão da matéria alegada, não pode, assim, ter-se por provada, mesmo através do recurso a presunção judicial, a factualidade a tal atinente. H. Em nenhum lugar na Petição Inicial da Autora se alega e, por seu turno, em nenhum lugar vem confessado pela Ré, que o referido estabelecimento comercial é da Ré ou por si seja explorado. I. A acrescer, não é imputável à Ré, nem isso mesmo resulta da Petição Inicial, qualquer conduta susceptível de, por acção ou omissão, sobre ela fazer recair a responsabilidade, relativa aos danos sofridos pela Autora, nem podia pois a Ré não é e não era exploradora do estabelecimento "CC" sito no Cascaisshopping. J. Com efeito a Recorrida, não tem qualquer relação com o litígio objecto dos presentes autos, já que é uma sociedade de direito espanhol, com sede em Alcobendas, Madrid, em Espanha, sendo certo que a loja onde alegadamente ocorreu a queda sofrida pela Autora se encontra arrendada à empresa CC Modas, Unipessoal, Lda., que é uma sociedade por quotas de direito português, com o NIPC …, com sede no Cascaisshoping. K. Nesta medida se evidenciando e demonstrando que a Recorrida não tem qualquer relação com a pretensão da Autora. L. Além de que não foi sequer alegado pela Autora que a Ré tivesse qualquer relação, jurídica ou de facto, com a loja onde terá sucedido a queda que motivou os presentes autos. M. O mesmo se diga no que diz respeito à alegação e prova do nexo causal, como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar e medida da mesma, que incumbia à Autora, independentemente da respectiva fonte ser de natureza contratual ou extracontratual, factualidade que igualmente não foi oferecida pela Autora, e que seria necessária ao pretendido ressarcimento, nos termos dos artigos 563º e 342º, nº 1 do Código Civil. N. Também não se encontra na factualidade alegada a relação de causa/efeito entre o antes e o depois da queda sofrida pela Autora e a generalidade dos danos alegados. O. Na verdade, no elenco dos factos provados só constam factos relativos à própria Autora e aos seus familiares, inexistindo matéria provada relativa à Ré ou relativamente a qualquer outra entidade. P. Assim, com a ampliação da matéria de facto considerada como provada e, ainda que com o eventual recurso à prova por presunção judicial, não pode o Supremo Tribunal de Justiça retirar que a Ré ora Recorrida era a entidade exploradora do estabelecimento comercial em causa, isto porque o não era! Q. Aliás, a Ré é uma sociedade de direito espanhol e nem sequer poderia ser a exploradora do estabelecimento comercial, nem sequer tal se encontra alegado pela Autora. R. Face ao exposto, não merece censura o Tribunal da Relação de Lisboa, não devendo proceder a intenção da Autora ora Recorrente em ser notificada para esta ampliar a matéria de facto, devendo manter-se a decisão constante do Acórdão recorrido. S. Uma decisão diferente seria totalmente contrária à ordem pública, que resultaria na condenação de uma pessoa colectiva que não é a exploradora ou responsável pelo estabelecimento sito no Cascaishopping e não foi causadora dos danos reclamados pela Autora ora Recorrente. T. Nos termos do artigo 636º nº 1 do CPC, o objecto do recurso deve ser ampliado às questões prejudicadas que ficaram por conhecer. U. A Ré levantou nas suas alegações de recurso de apelação a questão do não cumprimento do dever de fundamentar a decisão da sentença de 1ª instância, nos termos dos artigos 158º e 668º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.