Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1227/14.3PASNT.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SESSÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ROUBO AGRAVADO FALSIFICAÇÃO CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 03/29/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2003, da 5.ª Secção, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 454; - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 1098 e 1171; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª Edição, p. 277 ; 16.ª Edição, 2004, p. 275 ; 18.ª Edição, 2007, p. 295; - Miguel Caeiro, BMJ, n.º 18, p. 15; - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, p. 240; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª Edição actualizada, Outubro de 2010, p. 739, 754 e 912 ; 3.ª Edição actualizada, Novembro de 2015, p. 931, 1022 e 1103; - Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª Edição, Lisboa, 1816, p. 333. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3 E 77.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2005, DE 20-10-2005, IN DR, SÉRIE I-A, DE 07-12-2005; - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1/11.3GHLSB.L1.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 28/11.5TACVD.E1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1: - DE 9-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29-01, PROCESSO N.º 81/2002, IN DR, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E ATC, VOLUME 55; - ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 171/13, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. Sumário : I - Todas as penas inferiores a 8 anos de prisão, foram confirmadas totalmente pelo acórdão da relação de lisboa, o mesmo acontecendo com as penas únicas de 14, 12 e 8 anos de prisão, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se face a uma dupla conforme total. Face à confirmação pelo tribunal da relação da deliberação do colectivo, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos vários crimes de roubo, falsificação de documento, condução perigosa, resistência e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos N e J, que se mantiveram fixadas em 14 e 12 anos de prisão. II - Tal tem entendido o STJ, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos de prisão. III - O acórdão recorrido fixou as penas únicas sem apontar as conexões e ligações entre os crimes e a relação com os condenados, seus autores. A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. A facticidade porvada permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta na própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos. IV - Ambos os recorrentes confessaram. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos (actualmente com 26 e 28 anos de idade e à data dos factos com 23 e 25 anos de idade), o período temporal da prática dos crimes em causa (de cerca de 6 meses), sendo ambos primários, afigura-se de aplicar as penas únicas de 13 anos de prisão ao arguido N e de 11 anos de prisão ao arguido J. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1227/14.3PASNT.L1, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 4, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, nascido em ..-..-.., natural e nacional de Cabo Verde, residente na ......, Amadora, preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; BB, nascido em ..-..-.., natural de Cabo Verde, nacional de Portugal, casado, residente na .........., preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; CC, nascido em ..-..-.., natural de Cabo Verde, nacional de Portugal, solteiro, residente .........., preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e, DD, nascido em ..-..-.., natural e nacional de Cabo Verde, em parte incerta desde ..-..-.., como consta do despacho de ..-..-.., a fls. 2445. Os arguidos AA e CC encontram-se presos preventivamente desde 7-04-2015 (detidos no dia anterior) e BB desde 9-04-2015 (detido no dia 7), conforme consta de fls. 2087, 2193 (acórdão), 2413 e 2424. Realizado o julgamento pelo Colectivo da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, foi proferido acórdão em 22 de Abril de 2016, constante de fls. 2114 a 2194, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 2197, do 8.º volume, onde foi deliberado: I - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de:
- a)Sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 591/14.9PDAMD, NUIPC 142/14.5JBLSB na parte apenas respeitante à ofendida EE, NUIPC1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS);
- b)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB agência do Banco Millennium BCP);
- c)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 125/15.8GLSNT);
- d)Um crime de roubo simples (porquanto desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), e nº 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB na parte respeitante ao ofendido FF);
- e)Em autoria material, em concurso real e na forma consumada, dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 915/14.9PILRS e NUIPC 1464/14.0PCCSC).
- f)Em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de três crimes de falsificação qualificados, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, al.
- e)e 3 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão por cada um deles (chapas de matrícula);
- g)prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al.
- c)em conjugação com a alínea l), n.º 2 do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (espingarda modificada);
- h)Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de
- a)a g), condenar o arguido na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
- i)Pela prática de uma contraordenação por detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97º, n.º 1, por referência ao artigo 2º, n.º1, al. aac) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (reprodução de arma de fogo), na coima de € 400,00 (quatrocentos euros).
- j)Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território português, com interdição de entrada pelo período de 5 (cinco) anos.
- k)Absolver o arguido AA do demais que lhe é imputado. II - Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de:
- l)Sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 591/14.9PDAMD, NUIPC 142/14.5JBLSB na parte apenas respeitante à ofendida EE, NUIPC 1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS);
- m)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB agência do Banco Millennium BCP);
- n)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 125/15.8GLSNT);
- o)Um crime de roubo simples (porquanto desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), e nº 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB na parte respeitante ao ofendido EE);
- p)pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal em conjugação com os artigos 13º, 14º A, 24º, n.º 2, 31º, n.º1, als.
- b)e c), 38º, n.º 1, e 73º, n.º 3, todos do Código da Estrada, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 27/15.8PTSNT);
- q)pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1, al.
- a)e 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 27/15.8PTSNT);
- r)pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al.
- c)em conjugação com a alínea l), n.º 2 do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (espingarda modificada);
- s)Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de
- l)a r), condenar o arguido na única de 12 (doze) anos de prisão. t)Condenar ainda o arguido BB pela prática de uma contraordenação por detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97º, n.º1, por referência ao artigo 2º, n.º1, al. aac) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (reprodução de arma de fogo), na coima de € 400,00 (quatrocentos euros).
- u)Absolver o arguido BB do demais que lhe é imputado. v)Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de: sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 591/14.9PDAMD, NUIPC 142/14.5JBLSB na parte apenas respeitante à ofendida EE, NUIPC 1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS);
- w)um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB agência do Banco Millennium BCP); x)um crime de roubo simples (porquanto desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), e nº 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB na parte respeitante ao ofendido EE);
- y)Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de
- v)a x), condenar o arguido DD na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- z)Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)com referência ao artigo 204º, nº 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS);
- aa)e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em z), condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão. II) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante HH contra o.... quatro arguidos parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, DD, CC e BB, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral recebimento, à respetiva taxa legal, absolvendo-os do demais pedido. ***** Os quatro arguidos não se conformaram com a deliberação judicial, e dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim: O arguido DD, de fls. 2235 a 2246 do 8.º volume; Os arguidos BB e CC, de fls. 2268 a 2272, por fax, do 8.º volume, e de fls. 2283 a 2291, do 9.º volume; O arguido AA, de fls. 2274 a 2278 do 8.º volume e de fls. 2293 a 2301 do 9.º volume. *** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 2303. *** O Ministério Público respondeu aos recursos de: AA, de fls. 2339 a 2362; BB e CC, de fls. 2363 a 2386; DD, de fls. 2387 a 2412. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2016, constante de fls. 2452 a 2495 verso, foi negado provimento a todos os recursos, mantendo-se nos seus precisos termos o acórdão recorrido. De novo inconformados, os arguidos AA e BB e CC, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando o primeiro a motivação de fls. 2504 a 2510 e original de fls. 2518 a 2523, do 9.º volume, e os segundos a motivação conjunta de fls. 2511 a 2517 e em original de fls. 2524 a 2531. O arguido AA rematou a motivação com as seguinte conclusões, a fls. 2521, 2522, 2530 e 2523, que se encontravam mal posicionadas (transcrição integral), anotando-se que a conclusão 17.ª surge por duas vezes, inexistindo a 20.ª (17.ª - 18.ª - 17.ª - 19.ª - 21.ª): 1º) O Tribunal recorrido postergando os argumentos, quanto á matéria de facto e de direito, apresentados pelo arguido, 2.º) concluiu, a nosso ver, sem qualquer fundamentação, a não ser, a de que nos autos existem elementos probatórios, que o Recorrente confessou a totalidade dos factos...limitando-se a transcrição do acórdão condenatório, para referir que “a decisão recorrida descreve como provada uma sequência fáctica, em si verosímil e na motivação explicou como formou a convicção deforma clara e suficiente em termos de fundamentação...com base na doutrina e jurisprudência, aquilo que se exige ao nível do exame crítico das provas, é o suficiente para que a decisão possa ser aceite...” que o arguido perpetuou efectivamente todos os factos pelos quais veio a ser condenado na pena única de 14 anos de prisão efectiva. 3º) Sem no entanto, isto com respeito pela opinião contrária, se cuidar de fundamentar devidamente a decisão condenatória, como aliás impõe o disposto no art° 374.º/2 do CPP. 4º) É que em direito e por força da lei, as inferências não chegam, - não basta concluir, há que dizer fundadamente, porque razão se decide duma maneira e não de outra. 5º) mostrando-se também violados, nessa parte, os comandos legais contidos nos art° 283.°/3 al.
- b)e 374.º2 do CPP e 32°/l da CRP. 6º) De resto, a interpretação do disposto nos art°s 283.º/3 al. b), 374.º/2, ambos do CPP no sentido de que é permitido o uso de formas verbais condicionais e conceitos vagos na imputação dos factos ao recorrente, constitui violação do principio constitucional da tipicidade, da proibição do recurso à analogia e do in dúbio pró reo, consagrados nos art°s 29.º/1 e 32.º/2 da CRP. 7º) Não resulta da matéria de facto provado que o recorrente tem uma inclinação acentuada para a prática de crimes, que praticou alguns factos sozinho pelos quais foi condenado, nem que o mesmo não assumiu o desvalor dos factos por si praticados, por falta do arrependimento, ou que confessou de forma restrita os factos. 8º) O arguido no decurso das investigações colaborou com as autoridades, designadamente, autorizando busca sem mandado judicial, aos locais onde supostamente os factos terão ocorrido, tendo sido entretanto recuperados os objectos subtraídos na sua totalidade, contribuindo assim desta forma para a descoberta da verdade material quanto a esses mesmos factos. 9º) Inexiste violência física directa, na prática dos factos, sendo que ninguém se sentiu intimidado ou ameaçado pelo recorrente, não tendo sido utilizado qualquer arma branca ou de fogo, normalmente associadas a estes tipos de actos, 10°) O recorrente confessou parte dos factos e não todos como consta do acórdão, tendo com a ajuda dos outros co-arguidos, retirado os valores monetários a alguns dos lesados, contra a vontade destes, sendo na maior parte das vezes sem qualquer moléstia para os mesmos. 11°) Sem pretender que este STJ analise nesta sede a matéria de facto provada e não provada, o recorrente considera que não resultaram provados os factos quanto aos crimes (em relação aos factos da BP ......), bem como em relação aos crimes de falsificação de documentos, e outros crimes de roubo na forma consumada, posto que, em audiências, as testemunhas/vitimas não conseguiram explicar com clareza as circunstâncias em que lhes os valores em causa foram retirados, tão pouco reconheceram, de forma cabal, o recorrente como sendo o autor de tal proeza, pelo que quanto a estes crimes não devia/deve ser condenado. 12°) É certo que o arguido não conseguiu apresentar uma explicação para a sua conduta, pois tratando de uma pessoa inserida socialmente, trabalhadora, hoje reconhece que devia ter pensado melhor quanto ao desvalor da sua conduta. 13°) O recorrente mostrou e mostra-se profundamente arrependido, facto que ficou patente durante a audiência de julgamento, com o mesmo a manter-se cabisbaixo no decurso das sessões de julgamento, numa atitude clara de puro arrependimento, isto contrariamente ao que se fez constar do douto acórdão. 14°) Do douto acórdão consta que o recorrente não tem antecedentes criminais, neste País, que tem uma família estruturada no seio da qual se encontrava inserido, pelo que quanto a nós existe um contra-senso quanto aos fundamentos, se assim os podemos chamar, supra referidos, nomeadamente, no tocante a suposta tendência criminosa deste, para o condenar na tão pesada pena de catorze anos de prisão, 15°) Daí quanto o nós é de todo incompreensíveis os propósitos que presidiram à determinação do quantum da pena, a reacção penal traduzida na pena efectiva de 14 anos de prisão, 16°) mormente quanto á sua condenação nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos 7 crimes de roubo agravado, 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, 4 anos de prisão pela pratica de 1 crime de roubo agravado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples, na pena de 2 anos de prisão pela pratica de cada um dos 2 crimes de roubo simples, na pena de 1 ano de prisão pela pratica de um dos 3 crimes de falsificação qualificada, na pena de 1 ano de prisão pela pratica de 1 crime de detenção de arma proibida, bem como na pena de expulsão do país pelo período de 5 anos. 17°) Entende o recorrente que é líquido que in casu, a dar todos os factos por provados, isto sem conceder, a pena quanto aos crimes de roubo qualificado, deve manter-se em 2 anos de prisão para cada um dos 7 crimes de roubo agravado, 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, 2 anos de prisão pela pratica de 1 crime de roubo agravado, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples, na pena de 1 anos de prisão pela pratica de cada um dos 2 crimes de roubo simples, na pena de 6 meses de prisão pela pratica de um dos 3 crimes de falsificação qualificada, na pena de 6 meses de prisão pela pratica de 1 crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico na pena de 7 anos de prisão, o que fazendo com que a sua condenação se torne mais justa, pois o mesmo é ainda muito jovem. 18°) Sendo certo que e, por outro lado, a opção, com o quantum penal escolhido, de 14 anos de prisão, para o sentenciar o arguido, mais não se fez que hipotecar a reinserção social e reintegração do recorrente na sociedade, fazendo-se tábua rasa do carácter pedagógico inerente a qualquer condenação. 17°) Sendo a reintegração e reinserção social do agente, uma das finalidades das penas (art° 40° do CP), não se vislumbra que com um quantum penal desta ordem tal finalidade seja minimamente acautelada. 19°) Bem pelo contrário; a pedagogia que deve estar ínsita em qualquer decisão judicial mais não é, no caso em apreço, do que a da intolerância. 21°) Ao actuar como actuou, o Tribunal recorrido não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), infligindo-lhe um sacrifício inadequado, cruel e desproporcionado a que urge pôr cobro, 22°) Todos os montantes roubados foram recuperados e entregues aos seus donos, isto com a contribuição do arguido que confessou alguns factos, pelo que não houve prejuízos para os ofendidos. 23° Senhor Juízes Conselheiros do STJ, na verdade com a condenação ora imposta pelo tribunal a quo, o arguido recorrente ficou e encontra-se alarmado e numa situação de total desespero. 24° Igualmente não resulta fundamentado do porquê, sendo o arguido muito jovem como já se referiu supra, não lhe foi aplicado o regime para jovem delinquente, (art° 4ºdo DL401/82 de 23 de Set.) o qual a nosso ver é de se aplicar in casu. 25°) Pelo que, também por este motivo, o presente acórdão recorrido, pelo qual nega provimento ao recurso nesse sentido interposto, deve ser considerado nulo, e consequente igualmente nulo o acórdão proferido em primeira instância. 26°) Por outro lado e quanto ao pedido de indemnização civil a que o arguido foi condenado a pagar, inexiste nexo causal entre a conduta do arguido e os eventuais prejuízos sofridos pelos queixosos, pelo que o pedido de indemnização contra si deve improceder, igualmente por falta de prova. Normas Violadas. Art°s 127.°, 283º/3 al.b), 374.º2 do CPP e 9°,40°, n° 1, 71° e 72° do CP, DL 401/82 de 23 de Setembro, 29.º/1 e 32° da CRP. Termina, pedindo o provimento do recurso, revogando-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado. Os arguidos BB e CC remataram a motivação com as seguintes conclusões, constantes de fls. 2527, 2528, 2529 e 2531 (em transcrição integral): 1º) O Tribunal recorrido postergando os argumentos, quanto á matéria de facto e de direito, apresentados pelos arguidos, 2º) concluiu, a nosso ver, sem qualquer fundamentação, a não ser, a de que nos autos existem elementos probatórios, que os Recorrentes confessaram a totalidade dos factos, com a transcrição do acórdão condenatório, para referir que “a decisão recorrida descreve como provada uma sequência fáctica, em si verosímil e na motivação explicou como formou a convicção de forma clara e suficiente em termos de fundamentação...com base na doutrina e jurisprudência, aquilo que se exige ao nível do exame crítico das provas, é o suficiente para que a decisão possa ser aceite...” que os arguido perpetraram efectivamente todos os factos pelos quais vieram a ser condenados na pena única de 12 e 8 anos de prisão efectiva, respectivamente. 3º) Sem no entanto, isto com respeito pela opinião contrária, se cuidar de fundamentar devidamente a decisão condenatória, como aliás impõe o disposto no art° 374.º/2 do CPP. 4º) É que em direito e por força da lei, as inferências não chegam, - não basta concluir, há que dizer fundadamente, porque razão se decide duma maneira e não de outra. 5º) Pelo que mostra-se violados, nessa parte, os comandos legais contidos nos art°s 283/3, al. b), 374.º/2 e 32.º/1 da CRP. 6º) De resto, a interpretação do disposto nos art°s 283.º/3 al. b), 374.º/2 ambos do CPP, no sentido de que é permitido o uso de formais verbais condicionais e conceitos vagos na imputação dos factos aos recorrentes, constitui violação do principio constitucional da tipicidade, da proibição de recurso à analogia e do in dúbio pró reo, consagrados nos art°s 29.º/1 e 3 e 32.º/ 1 da CRP. 7°)Não resulta da matéria de facto provado que os recorrentes têm uma inclinação acentuada para a prática do crime, que praticaram todos alguns factos pelos quais foram condenados, nem que os mesmos não assumiram o desvalor dos factos por si praticados, por falta do arrependimento, ou que confessaram de forma restrita os factos. 8º) Os arguidos ora recorrentes no decurso das investigações colaboraram efectivamente com as autoridades, designadamente, autorizando busca sem mandado judicial, tendo sido entretanto recuperados os objectos subtraídos na sua totalidade, contribuindo assim desta forma para a descoberta da verdade material quanto a esses mesmos factos. 9º) Inexiste violência física directa, na prática dos factos, uma vez que ninguém se sentiu intimidado ou ameaçado pelos recorrentes, não tendo sido utilizado qualquer arma branca ou de fogo, normalmente associadas a estes tipos de actos, 10°) Os recorrentes confessaram parte dos factos e não todos como consta do acórdão, referindo que, retiram os valores monetários a alguns dos lesados, contra a vontade destes, sendo na maior parte das vezes sem qualquer moléstia para os mesmos. 1 Iº) Sem pretender que este STJ reanalise nesta sede a matéria de facto provada e não provada, os recorrentes consideram que não resultaram provados os factos quanto aos crimes (em relação aos factos da BP ....., bem como em relação aos crimes de falsificação de documentos, e outros crimes de roubo na forma consumada, posto que, em audiências, as testemunhas/vitimas não conseguiram explicar com clareza as circunstâncias em que lhes tentaram retirar os valores em causa, tão pouco reconheceram, de forma cabal, os recorrentes como sendo os autores de tal proeza, pelo que quanto a estes crimes não devia/deve ser condenado. 12º) É certo que os arguidos não conseguiram apresentar uma explicação para as suas condutas, pois tratando de pessoas inseridas socialmente, trabalhadoras, hoje reconhecem que deviam ter pensado melhor quanto ao desvalor das suas condutas. 13°) Os recorrentes mostraram e mostram-se profundamente arrependidos, facto que ficou patente durante a audiência de julgamento, com os mesmos a manterem-se cabisbaixo no decurso das sessões de julgamento, numa atitude clara de puro arrependimento, isto contrariamente ao que se fez constar do douto acórdão. 14°) Do douto acórdão consta que os recorrentes não tem antecedentes criminais, neste País, que tem uma família estruturada no seio da qual se encontravam inseridos, pelo que quanto a nós existe um contra-senso quanto aos fundamentos, se assim os podemos chamar, supra referidos, nomeadamente, no tocante a suposta tendência criminosa deste, para condenar-Ios na tão pesada pena de doze e oito anos de prisão, 15°) Daí, quanto o nós é de todo incompreensíveis os propósitos que presidiram à determinação do quantum da pena, a reacção penal traduzida nestas pesadas penas de prisão, 16°) mormente quanto á condenação do recorrente BB nas penas parcelares de 4 anos para cada um dos 7 crimes de roubo qualificados, 5 anos pela prática de 1 crime de roubo agravado, 2 anos pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo simples, 3 anos e 6 meses pela pratica 1 crime de roubo agravado, 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples (NUIPC 142/14.5JBLSB), 1 anos e 6 meses de prisão pela pratica de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário e na pena de 9 meses de prisão pela prática 1 crime de desobediência qualificada, pelo recorrente BB, bem como do recorrente CC na pena de 8 anos de prisão, 4 para cada um dos 5 crimes de roubo agravado. Pelo que, 17°) em nosso entendimento, a dar os factos como provados, isto sem conceder, relativamente ao aquele recorrente, a pena quanto aos crimes de roubo qualificado, deve situar-se em 2 anos de prisão para cada um dos 7 crimes de roubo qualificados, 3 anos para o crime de roubo agravado, 1 ano pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo simples, 2 anos pela pratica 1 crime de roubo agravado, 1 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples 6 meses de prisão pela pratica de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário e na pena de 3 meses de prisão pela prática 1 crime de desobediência qualificada, em cúmulo jurídico na pena de 5 anos de prisão e, 18°) quanto a este arguido, nas penas parcelares de 2 anos para cada um dos crimes de roubo agravado, em cumulo na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, isto atenta, além do mais, a juventude destes arguidos. 19°) Sendo certo que e, por outro lado, a opção, com o quantum penal escolhido, de 12 e 8 anos de prisão, para sentenciar os arguidos, mais não se fez que hipotecar a reinserção social e reintegração dos mesmos na sociedade, fazendo-se tábua rasa do carácter pedagógico inerente a qualquer condenação. 20°) Sendo a reintegração e reinserção social do agente, uma das finalidades das penas (art° 40° do CP), não se vislumbra que com um quantum penal desta ordem tal finalidade seja minimamente acautelada. 21°) Bem pelo contrário; a pedagogia que deve estar ínsita em qualquer decisão judicial mais não é, no caso em apreço, do que a da intolerância. 22°) Ao actuar como actuou, o Tribunal recorrido não cuidou de não prejudicar a situação social dos recorrentes mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), infligindo-lhes um sacrifício inadequado, cruel e desproporcionado a que urge pôr cobro, 23°) Todos os montantes roubados foram recuperados e entregues aos seus donos, isto com a contribuição dos arguidos que confessaram alguns factos, pelo que não houve prejuízos para os ofendidos. 24°) Senhor Juízes Conselheiros do STJ, na verdade com a condenação ora imposta pelo tribunal a quo, os arguidos recorrentes ficaram e encontram-se alarmados e numa situação de total desespero. 25°) Igualmente não resulta fundamentado do porquê, sendo os arguidos muito jovens como já se referiu supra, da não aplicação do regime para jovem delinquente, o qual a nosso ver é de se aplicar in casu. 26°) Pelo que, também por este motivo, o presente acórdão recorrido, pelo qual nega provimento ao recurso nesse sentido interposto, deve ser considerado nulo, e consequente igualmente nulo o acórdão proferido em primeira instância. 27°) Por outro lado e quanto ao pedido de indemnização civil a que os arguidos foram condenados a pagar, inexiste nexo causal entre a conduta dos arguidos e os eventuais prejuízos sofridos pelos queixosos/vítimas, pelo que o pedido de indemnização contra si deve improceder, igualmente por falta de prova. Normas Violadas. Art°s 127.°, 283.º/3, al. b), 374.º/2 do CPP e 9.°,40.°s n° 1, 71.° e 72.° do CP, 29.º/1, art° 32.º2 da CRP, DL 401/82 de 23 de Setembro. Terminam pedindo o provimento do recurso, revogando-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado. *** Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 2532. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa respondeu aos três recursos conforme fls. 2537/9 do 9.º volume, terminando por admitir no que toca à medida da pena, quanto ao recorrente AA uma eventual redução de 14 anos para 10 a 12 anos, quanto ao recorrente BB reduzida de 12 anos para 7 a 9 anos, e relativamente ao arguido CC de 8 anos para 5 a 7 anos de prisão. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 2544 a 2552, que remata assim: “3. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – O Acórdão ora recorrido, no que concretamente diz respeito ao arguido CC, cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea
- f)do CPP, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 3.2 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/
- f)e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP – [e tendo ainda em conta que, como decorre do n.º 3 deste último preceito (art. 414.º do CPP), a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior] –, deve o recurso por ele interposto ser agora liminarmente rejeitado; 3.3 – Devem também ser rejeitados os recursos dos arguidos AA e BB, nos segmentos em que estes recorrentes convocam a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3 – [impugnação da decisão de facto/indemnização cível/regime dos jovens delinquentes, e medida das penas parcelares] –, porque tudo apenas conexo com os crimes e penas parcelares cujas condenações viram confirmadas pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/
- f)e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 3.4 – E conhecendo dos recursos dos arguidos AA e BB – mas apenas no que diz respeito às questões relativas às penas únicas de cada um dos respetivos concursos –, propenderíamos no sentido da sua redução, nos termos e dimensão acima propostos em 2.2.” Neste ponto afirmou: “No quadro do enunciado paradigma, e tendo ainda em vista uma mais clara uniformização de critérios, propenderíamos pela redução de cada uma das penas únicas aplicadas a estes dois arguidos, a do AA para medida a fixar entre os 11 e os 12 anos de prisão, e a do BB para medida a fixar entre os 10 e os 11 anos de prisão”.(Realces do texto). *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente AA, a fls. 2555, afirma que a redução nos moldes propostos fica muito aquém do pedido, ficando o futuro hipotecado, tendo os recorrentes BB e CC apresentado a resposta de fls. 2557, em tudo similar à anterior, apenas no plural se diferenciando, repetindo, inclusive, a referência ao “12.º ano”. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. No presente caso as motivações e conclusões são praticamente iguais, sendo as mesmas as questões colocadas. As questões propostas a reapreciação são: Questão I – Insuficiência do acórdão recorrido no que toca a de fundamentação da matéria de facto; Questão II – Atenuação especial por aplicação do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 410/82, de 23 de Setembro; Questão III – Medida das penas parcelares e da pena única; Questão IV – Inexistência de nexo causal no que tange ao pedido de indemnização. Fora do quadro de apreciação da impugnação, por ter sido suscitada pelo Ministério Público, e que sempre seria cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á a questão prévia da recorribilidade no que toca às penas parcelares e única aplicadas ao recorrente CC, sendo no que tange aos recorrentes AA e BB, quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares, que são todos, por se verificar dupla conforme total. Assim, abordar-se-ão as seguintes Questões prévias Irrecorribilidade total, no que toca ao recurso interposto pelo arguido CC, por verificação de dupla conforme total; Irrecorribilidade parcial, quanto às penas parcelares aplicadas aos recorrentes AA e BB, todas inferiores a oito anos de prisão, e questões conexas, por verificação de dupla conforme total. ***** Apreciando. Fundamentação de facto FACTOS PROVADOS Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. NOTA - O conjunto dos factos relativos a três processos terão sido cometidos por indivíduo não identificado, o que ocorre nos casos narrados em: 10) NUIPC 22/15.7GACSC – PAC da CEPSA, ... – Cascais – FP 61 a 65; 11) NUIPC 34/15.0PEAMD – PAC da Galp, Buraca, Amadora – FP 66 a 72; e, 12) NUIPC 75/15.8PEAMD – PAC da Repsol, Buraca, na Amadora – FP 73 a 79, todos indo com tipo de letra menor. 1.Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a Setembro de 2014, o arguido AA formulou o propósito de se apropriar de valores existentes em vários estabelecimentos comerciais, elaborando para o efeito um plano que passava por, em algumas das ocasiões, atuar em conjugação de esforços e intentos e delineando uma atuação conjunta com os arguidos DD, BB e CC. Assim, em concretização do plano, 1) NUIPC 591/14.9PDAMD - PAC da Prio, Amadora 2.No dia 26 de Setembro de 2014, pelas 21H30, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Prio, sito na .............., na Amadora, área desta Comarca de Lisboa Oeste, na viatura conduzida pelo arguido DD, Renault Laguna de cor vermelha, que tinha as matrículas tapadas, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 3.Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB e AA entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o segundo de um taser. 4.Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas às ofendidas AAA e BBB, funcionárias do estabelecimento, tendo o arguido BB dito “cá o dinheiro, dá o dinheiro!”, causando-lhes medo e receio pela própria vida e colocando-as na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro que se encontrasse na caixa registadora. 5.Desta forma, os arguidos apoderaram-se de cerca de 793,37€. 6.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura Renault Laguna, com a matrícula tapada com um pano escuro, conduzida pelo arguido DD que se encontrava parada nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. * 2) NUIPC 142/14.5JBLSB - Agência do Banco ......, Santa ..... 7.No dia 29 de Outubro de 2014, pelas 10H43, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD e BB dirigiram-se à Agência do Banco Millennium BCP, sita na ....., n.º ..., em Santa Iria da Azóia, no cumprimento de um plano previamente delineado e de execução conjunta, na viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, a qual não tinha matrícula traseira, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 8. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB e AA entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o segundo de uma faca com características não apuradas. 9. Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas e dirigiram-se aos ofendidos HH EE, II, EE e JJ, tendo o arguido BB gritado “a mala, a mala…dinheiro, dinheiro!” enquanto o outro gritava “saquem para cá o dinheiro”, causando-lhes medo e receio pela própria vida e colocando-os na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro que se encontrasse na caixa registadora. 10. Por recear pela sua vida e integridade física, o ofendido EE, cliente do estabelecimento, entregou aos arguidos uma nota de dez euros, e, em ato contínuo, o arguido AA arrancou a mala das mãos da ofendida EE, também cliente do estabelecimento, que continha no seu interior pelo menos 40€ em numerário, um cheque, relativo a um estorno a favor da ofendida, no valor de 100€, e no qual a ofendida ficou prejudicada, e um telemóvel cujo valor não ultrapassava os 20€. 11.Uma vez que os arguidos não estavam satisfeitos com o resultado do que lhes estavam a entregar, o arguido AA desferiu um golpe com a faca no balcão de atendimento. 12.Por verificar que o grau de violência estava a aumentar, o ofendido HH funcionário do estabelecimento, receando pela sua vida e integridade física, entregou uma caixa em madeira que se encontrava no posto ao lado, contendo no seu interior cerca de 350€. 13.Na posse do dinheiro e da mala da ofendida EE, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura Volkswagen Up, branca, alugada por AA, com a matrícula ..-..-.. e conduzida pelo arguido DD, que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com os todos os arguidos. * 3) NUIPC 1227/14.3PASNT - PAC da Repsol, ..... - Queluz 14. No dia 4 de Novembro de 2014, cerca das 21H25, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Repsol, sito na ....., lot... ..... – Queluz, área desta Comarca de Lisboa Oeste, numa viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, MAZDA 2 cinzenta, com a matrícula ..-..-.., com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 15.Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o CC empunhando uma faca. 16.Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas à ofendida Carla Brandão, funcionária do estabelecimento, e questionaram-na sobre o local onde estava o dinheiro e o cofre, causando-lhe medo e receio pela própria vida e colocando-a na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro que se encontrasse no local, tendo aquela indicado o local onde estava a caixa registadora. 17. Face à dificuldade sentida pela ofendida em abrir a referida caixa registadora, os arguidos desferiram na dita caixa vários pontapés, o que fez com que a ofendida abrisse a caixa registadora, de onde os arguidos se apoderaram do dinheiro lá existente. 18. Desta forma, os arguidos apoderaram-se de cerca de 705,61€. 19.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento e entraram na viatura que os aguardava, seguindo de seguida em direção a ..... na posse dos bens subtraídos, na viatura Mazda, de cor cinzenta, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. * 4) NUIPC 1078/14.5PBAMD -PAC da BP, ....., Amadora 20. No dia 04 de Novembro de 2014, cerca das 21H30, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Estrada ....., nº ..., ....., na Amadora, área desta Comarca de Lisboa Oeste, na viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, MAZDA 2 cinzenta, com a matrícula ..-..-.. com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 21.Naquela ocasião a viatura em causa ostentava a chapa de matrícula com os dizeres ..-..-.. pertencente a outro veículo, que tinha sido aposta e obtida em condições não apuradas. 22. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o segundo de uma faca. 23. Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas ao ofendido KK, funcionário do estabelecimento, tendo o arguido AA gritado pelo dinheiro, ao mesmo tempo que se dirigia à caixa registadora, e ao mesmo tempo que o arguido BB perguntava onde estava o cofre, causando-lhe medo e receio pela própria vida e colocando-o na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro. 24. Desta forma, os arguidos lograram obrigar o ofendido a abrir a caixa registadora e subtraíram do seu interior a quantia de 1039,83€. 25. Os arguidos retiraram ainda das prateleiras vários consumíveis, como bebidas e chocolates no valor de 33,35€. 26. Na posse do dinheiro e dos outros objetos subtraídos, os arguidos saíram a correr do Estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura Mazda, de cor cinzenta, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. * 5) NUIPC 868/14.3PGLRS - PAC ....... 27. No dia 20 de Novembro de 2014, entre as 16H05 e as 16H20, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Prio, sito n........., em ....s, numa viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, VW UP branco, com a matrícula ..-..-.., com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 28.Naquela ocasião a viatura em causa ostentava as chapas de matrícula com os dizeres ..-..-.. pertencentes a uma viatura Renault Clio, que tinham sido apostas e obtidas em condições não apuradas. 29. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o último empunhando uma faca. 30. Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas e dirigiram-se aos ofendidos LL e MM, funcionário e gerente do estabelecimento, ao mesmo tempo que gritavam para ficarem todos quietos e questionavam onde estava o dinheiro, causando-lhes medo e receio pela própria vida e colocando-os na impossibilidade de resistir. 31. De seguida, os arguidos dirigiram-se à caixa registadora de onde retiraram cerca de 182,29€ e, posteriormente, revistaram as gavetas do balcão de atendimento de onde de igual modo retiraram várias moedas e ainda, das prateleiras, três cervejas. 32.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura ----- branca, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. * 6) NUIPC 860/14.8PILRS - PAC da BP, em .... 33. Nesse mesmo dia, 20 de Novembro de 2014, entre as 20H30 e as 20H45, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Estrada Nacional 10, Km 134.8, em ...., na mesma viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DDr, VW UP branco, com a matrícula ..-..-.. e com as chapas de matrícula ..-..-.. pertencentes à viatura Renault Clio, apostas e obtidas em condições não apuradas nos termos já anteriormente descritos, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 34. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o último empunhando uma faca. 35.Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas e dirigiram-se ao ofendido GG, funcionário do estabelecimento, gritando “já está, já está, abre essa merda”, referindo-se à caixa registadora, ao mesmo tempo que rodearam o ofendido e encostaram-lhe as armas ao corpo, designadamente a espingarda caçadeira nas costas e a faca na zona lateral lombar, causando-lhe medo e receio pela própria vida e exigindo que o mesmo lhes entregasse todo o dinheiro que existisse no local. 36.Apesar do nervosismo, o ofendido conseguiu abrir a caixa registadora, tendo os arguidos retirado o dinheiro do seu interior, colocando-o dentro de uma mochila. 37.De seguida exigiram ainda que o ofendido abrisse uma segunda caixa registadora, o que este fez por temer pela sua vida. 38. Temendo pela vida, o ofendido entregou-lhes cerca de 1.948,66€ em numerário. 39.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura .... branco, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. * 7) NUIPC 890/14.0PGLRS - PAC da Prio, e..... 40.No dia 28 de Novembro de 2014, pelas 21H40, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Prio, sito na Rotunda ....., em ...., numa viatura alugada pelo DD e por este conduzida, um MAZDA 2 cinzento, com a matrícula ..-..-.. com o intuito de se apoderarem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 41.Naquela ocasião a viatura em causa ostentava a chapa de matrícula com os dizeres 4..-..-.. pertencente a outro veículo, que tinha sido aposta e obtida em condições não apuradas. 42.Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma caçadeira, o AA munido de um pé de cabra e o CC de uma faca. 43. Em ato contínuo, enquanto o BB permaneceu a meio da loja com a caçadeira a controlar a situação, os arguidos AA e CC dirigiram-se para a zona do escritório onde se encontrava o cofre, tentando arrombá-lo mas sem sucesso, provocando medo e receio ao ofendido NN, e colocando-o na impossibilidade de resistir. 44. Os arguidos não lograram abrir o cofre, pelo que apenas subtraíram da caixa registadora a quantia que se encontrava no seu interior, cerca de 599,74€, a qual colocaram dentro de sacos que já traziam para o efeito. 45.Posteriormente os arguidos revistaram as gavetas e prateleiras de onde retiraram tabaco e diversas fichas de lavagem de viaturas no valor de 66,48€. 46. Na posse do dinheiro e dos restantes objetos, os arguidos saíram a correr do estabelecimento e entraram na viatura que os aguardava, Mazda cinzento, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos eles, tendo o ofendido tentado alcançá-los, sem sucesso, pelas artérias em Famões. * 8) NUIPC 915/14.9PILRS – Supermercado “.....”, em .... 47. No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas 18H40, o arguido AA, de acordo com um plano por si delineado, dirigiu-se ao supermercado “.....”, sito na Rua ......, lote ....., em ...., com o intuito de se apropriar do numerário que aí se encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com uma pistola de alarme. 48. Ao chegar ao local escolhido, o arguido atuou como se de cliente se tratasse e colocou-se de seguida na fila para proceder ao pagamento na caixa. 49. Quando chegou a sua vez de pagar, o arguido, sem que nada o fizesse prever, exibiu uma pistola de alarme que apontou na direção da ofendida OO, mãe do proprietário, que se encontrava no local a ajudar o filho, e disse-lhe “É um assalto, tudo da caixa”. 50. Nesse momento, a ofendida tentou abrir a caixa e não conseguiu, pelo que o arguido abriu os olhos para a ofendida e disse “Abra a caixa, já”. 51. Por temer pela sua vida e integridade física, a ofendida abriu a caixa registadora, tendo o arguido dito “Dá-me o dinheiro todo”, tendo a ofendida agarrado em notas de dinheiro aí existentes, em valor não apurado, e deu-lhas. 52. Porém, o arguido disse “Tudo, tudo!”, pelo que a ofendida lhe deu mais notas de dinheiro aí existentes, de valor igualmente não apurado. 53. Descontente com a situação, o AA repetiu “Tudo!” e meteu ele próprio a mão na caixa registadora retirando o resto das notas ali depositadas, em valor correspondente a cerca de 350€. 54. O arguido apropriou-se ainda de diversas garrafas de bebida que transportava consigo na fila para efetuar o pagamento antes de concretizar o assalto, no valor de 27,44 €. 55.De seguida, na posse dos bens subtraídos, o arguido AA encetou fuga apeada em direção à Rua .... Rua dos ........... da G.............. onde viria a largar alguns dos objetos e bens que trazia consigo, na medida em que estava a ser perseguido. . * 9) NUIPC 1464/14.0PCCSC - PAC da BP,... 56. No dia 30 de Dezembro de 2014, pelas 16H40, o arguido AA, de acordo com o plano por si delineado, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Avenida Marginal, no..., com o intuito de aí se apropriar do numerário que encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 57. Antes, porém, como forma de controlar o seu alvo, o arguido atuou como cliente numa florista localizada ao lado do PAC. 58.Ao chegar ao local escolhido, entrou no interior do estabelecimento e dirigiu-se ao balcão onde se encontrava o ofendido CCC funcionário da loja, e exibiu um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, de cor prateada, que trazia na cintura das calças. 59. Junto ao balcão disse “dá-me o dinheiro rápido” causando ao funcionário medo e receio pela própria vida, obrigando-o a entregar todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, ordem que o ofendido acatou, entregando ao arguido cerca de 255,36€. 60.De seguida, na posse dos bens subtraídos, o arguido AA encetou fuga apeada para parte incerta. * 10) NUIPC 22/15.7GACSC - PAC da CEPSA, ... - Cascais 61. No dia 4 de Janeiro de 2015, pelas 19H20, um indivíduo não identificado dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da CEPSA, sito na ......, Lugar da A... ... - Cascais, com o intuito de aí se apropriar do numerário que encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 62. Ao chegar ao local escolhido, esse mesmo indivíduo entrou no interior do estabelecimento com a face coberta com um gorro e cachecol e munido de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, que apontou à ofendida PP, disse-lhe: “dá-me o dinheiro, isto é um assalto!”, causando-lhe medo e receio pela própria vida. 63. No primeiro instante a ofendida não reagiu, o que fez com que o indivíduo batesse com a arma no balcão e repetisse que se tratava de um assalto, obrigando-a a entregar todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora. 64. Perante a atuação do indivíduo, a ofendida de imediato abriu a caixa registadora, e, em ato continuo, aquele retirou do seu interior todo o dinheiro, apoderando-se de cerca de 196,00€. 65.De seguida, na posse dos bens subtraídos, o indivíduo encetou fuga apeada na direção da localidade da Abuxarda. * 11) NUIPC 34/15.0PEAMD – PAC da Galp, ...... Amadora 66. No dia 11 de Janeiro de 2015, pelas 21H30, um indivíduo não identificado dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Galp, sito na Rua T......, com o intuito de se apropriar do numerário que aí se encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 67. Ao chegar ao local escolhido, o indivíduo entrou no interior do estabelecimento com a face coberta com um gorro e cachecol e munido de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, que apontou aos ofendidos BB, funcionário do estabelecimento, e QQ, cliente, causando-lhes medo e receio pela própria vida. 68. Em ato contínuo, o indivíduo agarrou no braço da ofendida e ordenou-lhe que se dirigisse para o interior do balcão, tendo a mesma acatado as suas ordens em virtude de temer pela vida e integridade física. 69. Logo de seguida, o indivíduo dirigiu-se ao funcionário do posto de abastecimento e disse-lhe: “é um assalto, dá-me a caixa do dinheiro!”, tendo o ofendido acedido por recear pela vida, retirando a caixa do interior da gaveta da máquina registadora e colocando-a em cima do balcão. 70. Em ato continuo, o indivíduo retirou todas as notas que ali estavam guardadas e apoderou-se das mesmas e, de seguida, agarrou na caixa (suporte de moedas) e tentou despejar as moedas para dentro de um dos bolsos das calças. 71. Desta forma, o indivíduo apoderou-se de cerca de 156,58€ que se encontravam no interior da referida gaveta. 72. De seguida, na posse dos bens subtraídos, o indivíduo encetou fuga apeada na direção do bairro do Zambujal. * 12) NUIPC 75/15.8PEAMD – PAC da Repsol, ....., na Amadora 73. No dia 21 de Janeiro de 2015, pelas 20H20, um indivíduo não identificado dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Repsol, sito na ......, ...., na Amadora, com o intuito de aí se apropriar do numerário que encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 74. Ao chegar ao local escolhido, o indivíduo entrou no interior do estabelecimento com a face coberta com um chapéu de pala de cor preta e um cachecol de cores verde e branca enrolado ao pescoço, que lhe tapava parcialmente a face. 75. Em ato contínuo o indivíduo dirigiu-se ao balcão e disse para a ofendida RR, funcionária do estabelecimento, “isto é um assalto”, tendo a funcionária pensado que se tratava de uma brincadeira. 76. Perante a reação da ofendida, o indivíduo deu a volta ao balcão, ao mesmo tempo que retirava do cinto que trazia à cintura um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 77. Em ato contínuo, quando chegou junto à ofendida RR, desferiu uma coronhada na cabeça da mesma, deixando-a tonta e sem reação. 78. De seguida, deu novamente a volta ao balcão e agarrou no dinheiro que a ofendida SS entretanto retirou da caixa registadora no valor de cerca de 188,03€. 79. Após, na posse do numerário que colocou nos bolsos, o indivíduo encetou fuga apeada para parte incerta, deixando no local parte da coronha que se soltou da arma em consequência da pancada desferida na cabeça da ofendida RR. * 13) NUIPC 125/15.8GLSNT - PAC da BP, Rotunda do .........., em Sintra 80. No dia 26 de Janeiro de 2015, entre as 21H15/21H20, conforme previamente acordado, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Rotunda do .........., Avenida ......, em Sintra, área desta Comarca de Lisboa Oeste, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 81.Ao chegarem ao local escolhido, enquanto o arguido BB permaneceu no exterior a controlar a melhor altura para atuarem e a assegurar-se que ninguém se aproximava, o arguido AA entrou no referido estabelecimento com a cabeça e a face parcialmente cobertas. 82. De seguida aproximou-se do balcão no qual colocou um saco e disse que se tratava de um assalto e ordenou à ofendida TT, funcionária do estabelecimento, que colocasse todo o dinheiro disponível no saco anteriormente indicado. 83. Ao mesmo tempo levantou o casaco, tendo revelado um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo que trazia à cintura. 84. Perante o receio que sentiu pela sua integridade, a ofendida TT abriu a caixa registadora de onde tirou o dinheiro que veio a colocar no saco que o arguido trazia e ordenou à ofendida UU que abrisse a caixa lateral, o que a mesma fez, entregando o dinheiro que aí existente. 85. Desta forma os arguidos apoderaram-se de cerca de 512,71€. 86.De seguida, na posse do dinheiro, ambos os arguidos colocaram-se em fuga em direção à zona da Beloura, utilizando para o efeito a viatura Ford Fiesta, de matrícula ..-..-... * 14) NUIPC 27/15.8PTSNT – PAC da REPSOL,..... 87. No dia 16 de Fevereiro de 2015, cerca das 21h20, conforme previamente acordado, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da REPSOL, de....., junto à Av. .........., área desta Comarca de Lisboa Oeste, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo, fazendo-se transportar na viatura Ford Fiesta, de matrícula..-..-... 88. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos pararam a viatura na Av. ......, em....., a cerca de 100m do PAC, num local pouco iluminado, e permaneceram em ação de vigilância a aguardar pelo melhor momento para atuarem e concretizarem o plano. 89. Ao aperceber-se das intenções dos arguidos, a PSP abordou a viatura, momento em que BB colocou o carro em funcionamento e os arguidos encetaram fuga do local em direção à IC 19, sentido Sintra/Lisboa. 90. Durante o percurso o arguido BB, de forma a lograr a fuga às autoridades, e não obstante se encontrar a ser perseguido de forma inequívoca pela PSP, ao entrar na Rotunda da Av. ......., em....., não cedeu prioridade a um veículo ligeiro de passageiros que ali circulava. 91. Por seu turno, na Av. ..............sa com o ramal de acesso ao IC 19, não cedeu passagem às viaturas que se apresentavam pela direita. 92. Provocou, desta forma, perigo para essas mesmas viaturas e bem assim para a integridade física dos seus condutores, passageiros e agentes policiais que os perseguiam. 93. De seguida, o arguido BB, enquanto condutor, simulou a entrada para Massamá, tendo, à última da hora, pisado o traço que ali é contínuo, e infletiu a marcha continuando no IC 19. 94. Ainda no IC 19 com o ramal de acesso com a A5, ultrapassou pela esquerda, transpondo as raias oblíquas aí existentes, obrigando duas viaturas que circulavam no interior daquele ramal a efetuarem paragem forçada. 95. E no acesso à A5 ultrapassou pela esquerda e direita os veículos que aí circulavam, obrigando uma viatura de matrícula desconhecida, um Renault Clio de cor azul, a parar bruscamente para ceder passagem à viatura dos arguidos, por forma a evitar o embate. 96. Provocando desta forma perigo para as viaturas e bem assim para a integridade física dos seus condutores, passageiros e agentes policiais que os perseguiam. 97. No decorrer da fuga, entre o Km 10 e km 12 do referido itinerário, o arguido AA arremessou pela janela do carro as duas armas que traziam consigo para a concretização do assalto previamente combinado entre ambos. 98. Durante a perseguição foram dadas inúmeras ordens de paragem aos arguidos, através de sinais visuais e sonoros, pelos agentes de autoridade que seguiam devidamente uniformizados e em carro caracterizado da PSP, as quais não foram cumpridas, não obstante a legitimidade da intervenção. 99. Os arguidos foram interceptados pela PSP, na posse de uma espingarda caçadeira e de uma réplica de pistola e bem assim de um chapéu panamá e de um cachecol. 100. Foram apreendidas aos arguidos uma espingarda, de canos laterais, modificada, por redução das dimensões dos canos através de corte dos mesmos e redução da coronha a um punho, e uma reprodução de arma de fogo, com a configuração de uma pistola semiautomática 101. Nenhum dos arguidos tem licença para a posse de qualquer arma ou munição. 102. Ambos os arguidos sabiam que não podiam deter as armas que traziam consigo no dia 16 de Fevereiro de 2015. 103. O arguido BB, ao conduzir da forma acima descrita no dia 16 de Fevereiro de 2015, sabia que estava a violar grosseiramente várias regras estradais e a colocar em perigo a vida e integridade física de outros, nomeadamente o arguido AA e os agentes que os perseguiam, Chefe VV e Agente XX, e bem assim todos os condutores e viaturas que com os mesmos se cruzaram no itinerário descrito, não se abstendo, ainda assim, de atuar. 104. Mais sabia o arguido BB que a ordem de paragem que lhe foi comunicada era legitima e emanada por agente de autoridade da PSP e, não obstante, não a cumpriu. * 105. Os arguidos AA, BB, CC e DD, nas condutas acima descritas, atuaram sempre com a intenção de subtraírem e de se apropriarem das quantias monetárias ou de outros objetos que os ofendidos tivessem na sua posse, não se coibindo de, para o efeito, utilizar a violência necessária e a ameaça de armas, ou de objetos em tudo semelhantes a uma arma de fogo no caso também dos dois primeiros arguidos, e bem assim de se fazerem valer da respetiva superioridade numérica com vista a vingar os seus intentos. 106. O arguido AA, ao usar as viaturas com as chapas de matrícula de outros veículos, pretendia que aquelas pudessem circular iludindo a vigilância das autoridades policiais e assim facilitar a prática de outros crimes. 107. Com tal conduta, o arguido quis e colocou em causa a fé pública emanada das chapas de matrícula apostas nos veículos para mais facilmente se eximir de qualquer responsabilidade criminal. 108. Em todas as condutas os arguidos AA, DD, BB e CC atuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as mesmas não lhes eram permitidas pelo ordenamento jurídico português. * 109. Os arguidos DD e CC prestaram declarações no início do julgamento e confessaram a prática dos factos, exibindo uma postura colaborante e de arrependimento. 110. O arguido BB prestou declarações no início do julgamento e confessou a prática de factos, sendo porém, e sem prejuízo de ter exibido uma postura colaborante e de arrependimento, com reservas no respeitante à matéria relativa ao NUIPC 27/15.8PTSNT. 111. O arguido AA prestou declarações no decurso do julgamento e após os demais coarguidos, confessando parcialmente a prática dos factos. * Da Pena Acessória de Expulsão 112. O arguido AA é natural de Cabo Verde e não tem qualquer autorização para residir em Portugal, encontrando-se ilegalmente em território nacional. 113. O arguido não tem filhos menores de idade a seu cargo. * Pedido de Indemnização Civil (NUIPC 860/14.8PILRS) 114. Para além da matéria dada como assente em 35), e sem prejuízo da mesma, sofreu o demandante HH, na sequência da conduta perpetrada pelos arguidos, nos termos considerados de 33) a 39), sentimentos de humilhação, revolta e impotência por nada ter podido fazer para evitar o sucedido. * Condições Pessoais Arguido AA 115. O segundo de uma fratria de três elementos, AA regista um processo de desenvolvimento decorrido no país de origem, na ilha de Santiago, integrado no agregado materno, dado que os pais separaram-se em data referente à sua primeira infância. O enquadramento familiar é descrito como coeso e efetivamente gratificante entre os seus elementos, embora num quotidiano marcado por limitações económicas, sendo que o progenitor pouco contribuiria, levando o agregado a subsistir da atividade agrícola desempenhada pela progenitora, que comercializava os produtos que cultivava. 116. O crescimento do arguido terá decorrido sem problemática relevante, tendo ingressado no sistema educativo na idade normal que frequentou de forma regular até aos dezoito anos, tendo completado o 12º ano de escolaridade, tendo sofrido uma retenção. Posteriormente concluiu um curso de formação profissional em técnicas de secretariado com a duração de dois anos. 117. A sua primeira experiência laboral terá sido aos vinte e um anos de idade, numa organização de cariz humanitária de origem dinamarquesa com ação na sua ilha natal, trabalhando no apoio a famílias carenciadas, função que manteve até à sua deslocação para Portugal, que viria a ocorrer no início de Março de 2013, na altura uma estadia meramente de férias, com o propósito de visitar alguns familiares radicados no nosso país, mas também a namorada que conhecera no seu país, residente na zona de Cascais, onde ficou alojado. 118. A estadia de férias viria a prolongar-se, mantendo-se alojado na habitação da companheira e três daquela, tendo obtido um primeiro trabalho após quatro meses de permanência, como ajudante numa garagem de lavagem de carros em Cascais, denominada “.....”, onde permaneceu cerca de cinco meses, sem contrato laboral e com uma renumeração salarial assente em comissões. 119. Posteriormente trabalhou durante cerca de 9 meses, como indiferenciado, no sector da construção civil para diversos subempreiteiros, a que se seguiu uma outra atividade como auxiliar num lar da terceira idade de nome ZZ trabalho que conseguiu através do apoio de um grupo religioso, o que todavia revelou-se de pouco sucesso, por ter sido dispensado passados três meses do início dessas funções. 120. Daí em diante e até à data da atual prisão, o percurso laboral do arguido caracterizou-se por trabalhos indiferenciados e descontínuos, sem benefício de vínculo laboral. 121. Nos três meses precedentes à atual prisão, AA terá abandonado a habitação da companheira por alegadamente ambicionar beneficiar de alguma autonomia pessoal, tendo arrendado um pequeno apartamento onde residia sozinho, sendo que o encargo mensal do arrendamento seria na ordem dos 250 euros mensais. Nesse período efetuou alguns biscastes como indiferenciado no ramo da construção civil, sendo que nas últimas três semanas estaria a trabalhar em horário parcial, das 19 às 22 horas, nas limpezas do estabelecimento comercial “Z..”, no centro comercial do Colombo em Lisboa, tendo tido como entidade patronal a empresa de limpezas denominada “B......”, mencionando uma renumeração salarial mensal de cerca de 250 euros. 122. Em termos da ocupação dos tempos livres, o arguido privilegiou o convívio estreito com amigos, fator que parece associado aos comportamentos desajustados que terá passado a evidenciar. 123.AA apresenta-se como um individuo com um discurso organizado com traços de alguma maturidade pessoal. Parece deter aptidões pessoais para se reorganizar em meio livre se para tal estiver determinado, relevando-se também no seu discurso alguma ambição pessoal de poder vir a promover um modo de vida presentemente não compatível com as suas posses pessoais/económicas. 124. Ainda no plano pessoal/familiar, o arguido menciona um descendente com três anos de idade, que reside em Cabo-Verde com a respetiva progenitora, relacionamento terminado ainda antes da sua deslocação para Portugal. 125. Em termos de perspetivas futuras, o arguido apenas verbaliza o desejo de poder permanecer em Portugal e promover um modo de vida socialmente adequado, embora ciente da gravidade das acusações que sobre si recaem. 126.No contexto prisional, o arguido tem registado um comportamento institucional adequado e apesar de o ter solicitado, ainda não lhe foi atribuída atividade laboral. 127. A presente situação está a ser vivenciada pelo próprio de forma aparentemente serena, ainda que sejam visíveis traços de forte nervosismo, ciente da gravidade das acusações no presente processo. 128. Beneficia de visitas por parte da mãe e da irmã, bem como da companheira que o vai visitando de acordo com a sua disponibilidade horária laboral. 129. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido AA não consta qualquer condenação anterior. * Condições Pessoais Arguido DD 130. Natural de Cabo Verde, DD viveu com os pais até à separação destes, ocorrida quando o arguido tinha cerca de 15 anos de idade. Nessa altura, a mãe veio para Portugal à procura de melhores condições de vida, ficando o arguido a cargo do pai, engenheiro civil e professor universitário, onde beneficiou de um enquadramento socioeconómico médio/alto e em que a dinâmica familiar ficou caracterizada pela proximidade afetiva e preocupação daquele em assegurar ao filho um acompanhamento educativo adequado. 131. A trajetória e integração escolar de DD foi regular e marcada pelo sucesso. Após a conclusão do 12º ano de escolaridade, ingressou no ensino superior. Contudo, após dois anos no curso de engenharia civil, o pai, por forma a que o arguido beneficiasse de um ensino de maior qualidade, inscreveu-o numa universidade em Braga. Assim, com 20 anos, DD veio para Portugal, optando por transferir a matrícula para Lisboa, com o objetivo de passar a viver com a mãe, residente no Bairro....., meio comunitário desfavorecido e conotado com elevados níveis de desviância e marginalidade. 132. Entre 2013 e 2014 frequentou o curso de engenharia civil na Universidade Lusófona, que viria a abandonar, alegadamente por razões financeiras, devido ao agravamento do estado de saúde do pai (que padece de Alzheimer) e subsequente gestão do património por parte de uma irmã mais velha do arguido, que ter-se-á recusado a enviar-lhe dinheiro para as propinas. 133. Posteriormente, concluiu com sucesso um curso de formação de tripulante de cabine, área pela qual manifesta grande interesse, ainda que até à data não tenha conseguido qualquer colocação laboral neste sentido. 134. A nível profissional, nada de significativo foi mencionado, para além de alguns trabalhos pontuais como modelo fotográfico e exportação de peças auto para Cabo Verde. 135. À data dos factos e desde que foi colocado em OPHVE, o arguido reintegrou o agregado materno, constituído pela mãe e uma prima. O relacionamento entre o arguido e o restante agregado é pautado pela existência de vínculos afetivos e sentimentos de entreajuda, apresentando os familiares disponibilidade para o continuarem a apoiar. O arguido mantém um relacionamento afetivo há cerca de ano e meio, sendo o mesmo descrito como estável e afetivamente gratificante. 136. DD encontrava-se inativo, aguardando eventual integração num curso de piloto de linha aérea. O seu quotidiano era dividido entre a gestão familiar e o convívio com o grupo de pares, na sua maioria, outros cidadãos do seu país de origem, alguns dos quais conotados com práticas desviantes. 137. Em termos económicos, o arguido depende totalmente do apoio da mãe que contribui para a sua subsistência. 138. Com 23 anos, DD surge como um jovem adulto educado, que revela capacidades ao nível do relacionamento interpessoal com aparente interiorização de normas e valores sociais. Contudo, evidencia alguma permeabilidade relativamente a sociabilidades marginais que circunstancialmente mantém. 139. Em termos de perspetivas futuras, o arguido pretende dar continuidade ao seu projeto de exportação de peças auto para Cabo Verde e retomar os estudos universitários, sendo a esse propósito a sua recente candidatura, no passado dia 16.03.2016, à Universidade de Lisboa, bem como se autonomizar do agregado materno e iniciar união de facto com a namorada. 140. DD encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) desde 24Abr2015. Durante este período, o arguido tem revelado capacidade para o cumprimento das regras e obrigações inerentes à medida em curso, correspondendo adequadamente ao acompanhamento. 141. No que concerne aos factos pelos quais se encontra acusado, DD apresenta consciência crítica, reconhecendo o desvalor dos seus comportamentos, ainda que a prática dos mesmos surja relativizada e enquadrada pela pressão das ameaças que alegou estar a sofrer por um dos seus coarguidos. 142.O arguido denota intimidação relativamente à experiência da reclusão, evidenciando preocupação quanto à possibilidade de uma condenação privativa da liberdade. 143. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido DD não consta qualquer condenação anterior. * Condições Pessoais Arguido CC 144. Natural de Cabo Verde, ilha de Santiago, CC é o segundo irmão mais velho dos quatro filhos, fruto da relação entre os pais. Contudo quer a mãe quer o pai tinham filhos de outras relações, e o pai ficava por vezes a pernoitar junto das outras famílias, sendo assim a mãe a figura que lhe dava mais suporte e com a qual estabeleceu maior vinculação afetiva. Não obstante, a dinâmica familiar era pautada por relações harmónicas e solidárias entre os membros. 145. A subsistência familiar era assegurada com alguma dificuldade pelo progenitor que trabalhava habitualmente como pedreiro e pela mãe, como empregada doméstica. Ainda assim houve algum investimento da família na prossecução dos seus estudos, tendo o arguido ingressado no 12º ano aos 17 anos, sem qualquer reprovação. Contudo, o súbito falecimento da mãe e a vinda do irmão mais velho para Portugal em busca de melhores condições de vida, condicionou o quotidiano do arguido desde então. 146. Esta nova situação familiar e o pouco suporte dado pelo pai ao seu agregado, implicou da sua parte maior disponibilidade para cuidar da casa e dos irmãos mais novos, não lhe permitindo um investimento em projetos de vida pessoais, com prejuízo para os estudos. 147. A nível de saúde o arguido começou a manifestar sinais de epilepsia aos 16 anos, que se vieram a agravar, devido à falta de tratamento. Esse terá constituído o principal motivo para a sua vinda para Portugal, em 2008, onde se fixou em casa de uma tia residente no Barreiro e iniciou acompanhamento à sua problemática epiléptica, com terapêutica medicamentosa. 148.Permaneceu em casa desta tia até 2009 apenas em acompanhamento médico e sem outra atividade estruturada. Ocupava-se habitualmente a ler ou a jogar à bola com outros jovens com os quais se passou a relacionar localmente. 149. Em 2009 regressou a Cabo Verde, numa época em que o pai já se encontrava doente. Este dispunha na ilha de uma empresa de construção civil, onde o arguido começou a trabalhar como motorista da empresa e ajudava paralelamente o progenitor na gestão da referida empresa. Autonomizou-se e iniciou vida em comum com uma jovem de Cabo Verde, garantindo a sustentabilidade do seu agregado com os rendimentos obtidos do seu trabalho. 150. Em 2012 com o falecimento do pai, a situação alterou-se e o arguido não quis assumir esta empresa do pai. Regressou a Portugal e a casa da tia, sendo que, ao fim de 3 meses, conseguiu trabalho na construção civil no Algarve, junto de um irmão, onde permaneceu alguns meses. Conseguiu posteriormente outros trabalhos eventuais quer na construção civil quer numa oficina em Palmela, até 2014. Contudo, regra geral, necessitava de apoio de familiares para subsistir, devido à epilepsia e às crises que continuava a ter apesar do tratamento. 151. Não obstante, reiniciou vida em comum com a companheira de Cabo Verde, quando esta veio para Portugal em 2014. O casal arrendou um apartamento, mas CC apenas trabalhava esporadicamente na época. Ficava maioritariamente em casa a ler, a fazer tarefas domésticas ou a procurar alternativas laborais/formativas pelo Centro de Emprego. A companheira trabalhava habitualmente, mas o vencimento da mesma não era suficiente para assegurar as despesas do casal, ainda que contassem com alguma ajuda da família do arguido, nomeadamente o irmão, coarguido no mesmo processo. 152. O arguido era tido como uma pessoa pacata, caseira, sem hábitos de vida noturna e bastante reservado, pelo que a família ficou surpreendida com a sua prisão e acontecimentos que a motivaram. A companheira, que desconhecia o envolvimento de CC com os coarguidos, separou-se dele após a sua detenção e deixou a casa de morada de família. 153.Presentemente o arguido não tem morada própria e conta essencialmente com o suporte do irmão mais velho, militar das Forças Armadas, que tem família constituída com companheira e filhos. Este dispõe-se a receber o arguido temporariamente, mas prevê que o mesmo em liberdade, venha a emigrar para os EUA, onde tem vários familiares e condições para lhe assegurar habitação, trabalho e os cuidados de saúde necessários. 154. Relativamente à sua situação jurídico-penal, o arguido atribui a mesma a dificuldades de ordem financeira e alguma imaturidade pessoal. O seu discurso evidencia fraco sentido crítico sobre as pessoas do seu círculo relacional, alguma imaturidade social e reflexiva na avaliação das consequências dos seus atos, características que poderão evoluir favoravelmente se o arguido vier a ser enquadrado familiarmente e encaminhado para funções adaptadas às suas condições de saúde. 155. Em liberdade CC pretende fazer formação profissional na área de mecânica automóvel e ir trabalhar posteriormente para um país de língua inglesa. 156. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido CC não consta qualquer condenação anterior. * Condições Pessoais Arguido BB 157. BB, natural de Cabo Verde, cresceu enquanto a viver neste país, no interior do agregado familiar de origem, constituído pelos pais e os 3 irmãos germanos (tem outros irmãos consanguíneos e 1 uterino), onde beneficiou de transmissão de regras socialmente normativas e com condição socioeconómica equilibrada, embora o pai se revelasse uma figura parental ausente, estabelecendo outras relações afetivas, situação que levava a que o arguido e irmãos permanecessem por períodos sob a sua própria responsabilidade. O pai era empresário na área da comercialização de ferro para a construção civil e também explorava um negócio de táxis e a mãe era doméstica, viajando frequentas vezes para Portugal. A mãe veio a falecer quando o arguido contava cerca de 15 anos e o pai, 3 anos mais tarde. 158. Em Cabo Verde, o arguido manteve-se enquadrado na escola, vindo a concluir o 11º de escolaridade e ainda praticou futebol como federado. 159. Emigrou para Portugal em 2009, com 19 anos, com a expectativa de continuar a prática de futebol, vindo a integrar o agregado familiar de uma tia no Barreiro. Não conseguiu singrar na atividade desportiva, vindo a exercer trabalhos como servente de pedreiro e na área da restauração como empregado de balcão, com pouca regularidade e essencialmente realizados no Barreiro e Algarve, conjuntamente com familiares. 160. O arguido tem 3 filhos de outras tantas relações afetivas, duas de namoro e uma marital. Os filhos, com idades de 6, 3 e 4 anos, residem com as respetivas mães, vivendo o mais velho em Cabo Verde. Mantém um relacionamento próximo com os que vivem em Portugal. 161. Veio a casar com 22 anos, em Julho de 2012, com o atual cônjuge, constituindo agregado familiar próprio, com a filha de ambos, atualmente com 3 anos de idade. 162. À data da prisão, o arguido, embora constituísse agregado familiar próprio com o cônjuge e filha, encontrava-se no Algarve, há poucas semanas, em casa de uma tia com o objetivo de iniciar atividade laboral como empregado de mesa num hotel, conjuntamente com um cunhado. Encontrava-se desempregado há cerca de 6 meses, pelo que se confrontava com dificuldades socioeconómicas, referindo estar muito dependente a este nível do apoio de um irmão militar e de familiares do cônjuge. 163. À data dos factos do presente processo, o arguido estaria a vivenciar um período de vida ocioso, desenquadrado profissionalmente e com carências económicas e eventualmente fazendo-se acompanhar com pares problemáticos, sendo um dos coarguidos seu irmão e os outros coarguidos, amigos, manifestando alguma permeabilidade a influências nefastas de terceiros. 164. Atualmente, o arguido depende do apoio do seu cônjuge e familiares, perspectivando, após liberto da presente situação jurídico-penal, voltar a constituir agregado familiar com o cônjuge e filha, não tendo apresentado projeto concreto de enquadramento laboral/formativo, referindo ter a possibilidade de vir a trabalhar como motorista numa empresa de limpezas. Tem também projetos de vir a concluir um curso na área da restauração e vir a explorar um café/restaurante. 165.Em termos pessoais, o arguido aparenta dificuldades na resolução de problemas e antecipação das consequências perante situações vividas como problemáticas, perdendo, nesse contexto, algum sentido do interdito jurídico, podendo realizar ações fora do normativo social. Todavia, revela competências pessoais para avaliar as situações sociais em que se envolve por forma a ter perceção dos valores jurídico normativos vigentes que poderá infringir, com capacidade em realizar alguma autocrítica sobre alguns comportamentos menos funcionais e estilos de vida menos convencionais, aspetos que lhe poderão permitir realizar mudanças positivas a estes níveis e manifestar condutas mais assertivas socialmente. 166.No estabelecimento prisional tem apresentado um comportamento institucional adequado, revelando investimento na sua valorização pessoal e social estando a frequentar a escola. 167. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido BB não consta qualquer condenação anterior. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questões Prévias Recurso do arguido CC - Inadmissibilidade total do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas integralmente pela Relação – Irrecorribilidade quanto à pena única de 8 anos de prisão – Dupla conforme total Recurso dos arguidos AA e BB - Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total Como já se referiu, a questão prévia da recorribilidade foi colocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de questão de conhecimento oficioso. Os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância – 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – em 22 de Abril de 2016, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 11 de Novembro de 2014, tendo os factos julgados sido praticados entre os dias 26 de Setembro de 2014 e 16 de Fevereiro de 2015. As penas parcelares aplicadas em primeira instância aos arguidos foram as seguintes: Arguido AA: - Sete crimes de roubo agravado – 4 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; - Um crime de roubo agravado – 5 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de roubo agravado – 4 anos de prisão; - Um crime de roubo simples – 2 anos e 6 meses de prisão; - Dois crimes de roubo simples – 2 anos de prisão por cada um deles; - Três crimes de falsificação qualificados – 1 ano de prisão por cada um deles; - Um crime de detenção de arma proibida – 1 ano de prisão; Pena única – 14 anos de prisão. Arguido BB: - Sete crimes de roubo agravado – 4 anos de prisão por cada um deles; - Um crime de roubo agravado – 5 anos de prisão; - Um crime de roubo agravado – 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de roubo simples – 2 anos de prisão - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário – 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de desobediência qualificada – 9 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida – 1 ano de prisão; Pena única – 12 anos de prisão. Arguido CC: - Cinco crimes de roubo agravado – 4 anos de prisão por cada um deles. Pena única – 8 anos de prisão. Resumindo. Os limites mínimos e máximos das penas aplicadas aos recorrentes foram: Arguido AA – entre 1 ano e 5 anos e 6 meses de prisão. Arguido BB – entre 9 meses e 5 anos de prisão. Arguido CC – cinco penas de 4 anos de prisão. Estas penas, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram confirmadas totalmente pelo acórdão da Relação de Lisboa, o mesmo acontecendo com as penas únicas de 14, 12 e 8 anos de prisão. O que aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se, pois, face a uma dupla conforme total. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso, de forma total, no que respeita ao arguido CC e de modo parcial quanto aos restantes, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação nas penas parcelares, incluída a questão da pena única no primeiro caso. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo de Sintra, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos vários crimes de roubo, falsificação de documento, condução perigosa, resistência e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos AA e BB, que se mantiveram fixadas em 14 e 12 anos de prisão, respectivamente. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância. A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª e de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª Secção. Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foram condenados os três recorrentes e ainda no que tange à pena única fixada ao recorrente CC, todas integralmente mantidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008,