Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3582 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Descritores: CHEQUE ANTE-DATADO FALTA DE PAGAMENTO ACÇÃO CÍVEL PRAZO Nº do Documento: SJ200312110035822 Data do Acordão: 12/11/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2789/02 Data: 04/10/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : A norma do nº 1 do art. 3º do DL 316/97 que estabelece que a acção civil por falta de pagamento de cheques pré datados pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da declaração judicial de extinção do procedimento criminal, aplica-se apenas às situações introduzidas em juízo criminal antes da entrada em vigor daquele diploma e independentemente de o sacador dos cheques ser pessoa individual ou colectiva. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução que lhe move "A - Indústrias de Betão, SA" para cobrança de cinco cheques no valor de 3.929.704$00, veio "B - Sociedade de Engenharia de Construções, Lda" deduzir embargos alegando, em síntese, que na data de apresentação a pagamento, haviam já decorrido seis meses sem que, anteriormente, a exequente a tenha interpelado para pagar perdendo, por isso, os cheques a força suficiente para sustentar a execução nos termos dos arts. 52º da LUCH e 46º do CPC. Contestou a exequente alegando que os cheques foram tempestivamente apresentados a pagamento e que, devolvidos que foram por falta de previ-são, também, tempestivamente, foi apresentada queixa crime sendo que, em 19/10/99, foi declarado extinto o procedimento criminal, e três meses depois, foi instaurada a execução. Não decorreu, assim, qualquer prazo de caducidade atento o disposto nos arts. 9º e 10º do DL 316/97 de 19/11. Logo no saneador, o Mmo Juiz, conhecendo de mérito, julgou improcedentes os embargos. Conhecendo da apelação interposta pela embargante, a Relação de Évora julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - A exequente, ora recorrida apresentou queixa crime por emissão de cheque sem cobertura contra os gerentes da recorrente que subscreveram os títulos (a responsabilidade criminal é individual e não abrange, neste caso, as pessoas colectivas). 2 - A executada é sociedade, entidade distinta juridicamente de quem foi arguido e, segundo a LUCH, são responsáveis os subscritores dos cheques ou a sociedade gerida porque, em nome desta actuaram os gerentes que, segundo a lei criminal, são responsáveis individualmente. 3 - A despenalização apenas atinge o regime penal do cheque não tendo qualquer influência no plano jurídico comum, isto é, no plano onde vigora LUCH (Convenção Internacional) e onde sempre se situaria a cobrança coerciva contra a sociedade. 4 - Assim, a interrupção do prazo de prescrição do direito de dar à execução um cheque despenalizado, apenas atinge, quando muito, aqueles que podiam ser perseguidos criminalmente. 5 - Tudo se passando só de acordo com a LUCH contra os demais responsáveis que, aliás, poderiam ter sido demandados em absoluta independência do processo crime. 6 - Foi erradamente interpretado o art. 3º do DL 316/97 que aqui não é aplicável. 7 - De acordo com as disposições aplicáveis da LUCH (art. 52º), os cheques dados à execução já não são títulos exequíveis (prescreveram). 8 - Mas, se pudesse entender-se que o art. 3º do DL 316/97 era aqui aplicável, não estaríamos perante uma leitura inconstitucional desse preceito, porquanto a lei comum nos apareceria em pé de igualdade hierárquica com uma Convenção Internacional quando a CRP lhes confere equivalência frente ao direito interno. 9 - Não obstante não ter sido suscitado até agora que o cheque não é um escrito de reconhecimento de dívida subscrito pelo devedor (vista a problemática executiva no estrito campo do CPP e não da LUCH) nas sim e apenas uma ordem dada a um terceiro (o banqueiro) para disponibilizar fundos ao tomador, nada no escrito diz que o emitente deve a quantia de montante inscrita no título, ao contrário do que acontece nas livranças ... pagarei prometo pagar..... Respondeu a embargada batendo-se pela confirmação do julgado culminando a sua contra alegação com as conclusões seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.